Volume 02 - 71

  • December 2019
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  • Words: 961
  • Pages: 4
71 ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO

_____________________________ 71.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 197 do Código Penal contém, sob o mesmo nomen iuris, dois tipos penais. O primeiro é: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias.” A pena cominada é detenção, de um mês a um ano, e multa, além da correspondente à violência. O segundo: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: (...) II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica.” A pena é detenção, de três meses a um ano, e multa, além da correspondente à violência. O bem jurídico protegido é a liberdade de trabalhar ou de exercer atividade artística, ofício, profissão ou indústria. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realiza a conduta típica. Sujeito passivo é qualquer pessoa e também o proprietário de estabelecimento de trabalho, ou pessoa jurídica, no tipo do inciso II.

2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles

71.2 TIPICIDADE 71.2.1 Conduta A conduta é constranger, que significa compelir, obrigar, coagir alguém a fazer ou não fazer alguma coisa. Trata-se, por isso, de espécie de constrangimento ilegal realizada com o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa. Violência significa lesões corporais ou vias de fato. Grave ameaça é o emprego de força moral, com a promessa da causação de um mal injusto e importante, relevante.

71.2.2

Elementos objetivos

A coação imprimida pelo agente tem como conseqüência a realização ou a nãorealização de um comportamento por parte do sujeito passivo. Essa ação ou omissão da vítima é o resultado típico. No tipo do inciso I, o resultado será um dos seguintes. A vítima, artista, é compelida a exercer sua arte quando não queria fazê-lo ou a não exercê-la quando o desejava. Arte é a atividade econômica realizada através de habilidade particular, manual ou não. Também quando a vítima é impedida de exercer seu ofício ou forçada a exercê-lo. Por ofício se entende a ocupação econômica não especializada. Se a vítima é um profissional, cuja ocupação exige conhecimento especializado, o resultado ocorrerá quando ela, contra a sua vontade, exerce sua atividade ou deixa de exercê-la. Se é uma pessoa que exerce a indústria, transformando matéria-prima em bem de consumo ou de capital, a coação a impedirá de fazê-lo ou a obrigará a tanto. Finalmente, o trabalhador– qualquer que seja a natureza e qualidade do seu trabalho – vê-se compelido a trabalhar ou a não fazê-lo por certo tempo, durante determinados dias ou durante um período qualquer. Basta que seja um dia ou um período do dia, porque a lei não restringiu. Enfim, a liberdade de exercer atividade laborativa é violentada pelo agente. O tipo do inciso II descreve dois resultados distintos. O primeiro é a violação da liberdade de funcionamento de estabelecimento onde se exerce qualquer trabalho. A vítima abre ou mantém aberto ou fecha ou mantém fechado o estabelecimento conforme a vontade do agente e não segundo seu desejo. Sua liberdade é anulada. Querendo abri-lo, é impedida. Querendo fechá-lo, também.

Atentado Contra a Liberdade de Trabalho - 3 O segundo é a participação da vítima em paralisação de sua atividade econômica, movimento coletivo denominado parede, no qual um grupo de empresários, comerciantes, lojistas, enfim, proprietários de estabelecimentos resolvem, em conjunto, paralisar suas atividades por motivos comuns. É o chamado lockout. Na descrição típica do inciso II, a conduta martiriza a liberdade de exercer atividade econômica em estabelecimento onde se exerce qualquer trabalho lícito.

71.2.3 Elemento subjetivo O crime é doloso. Atua o agente com consciência da conduta, da ameaça ou violência que emprega, com o fim de obter o comportamento positivo ou negativo da vítima. Não se exige qualquer outro fim especial. Não há modalidade culposa.

71.2.4 Concurso de crimes Haverá concurso material entre o crime do art. 198 e o crime contra a pessoa – homicídio, tentativa ou lesão corporal – quando o atentado à liberdade de trabalho tiver sido realizado com o emprego de violência, a não ser quando esta consista unicamente em vias de fato, que será absorvida. Quando várias vítimas sejam coagidas simultaneamente, haverá um único crime de atentado à liberdade de trabalho. Se, por exemplo, várias delas sofrerem lesões corporais, o concurso material será de um único crime do art. 198 com os vários crimes de lesões corporais praticados.

71.2.5 Consumação e tentativa O atentado contra a liberdade de trabalho é um crime material. O tipo descreve conduta e resultado, exigindo a produção deste para sua consumação. Consuma-se, portanto, quando o resultado acontece. Assim, quando a vítima exerce a arte, ofício, profissão ou indústria ou quando não o faz. No instante em que trabalha ou deixa de trabalhar contra sua vontade. Com a abertura ou o fechamento do estabelecimento e, por fim, quando o proprietário do estabelecimento participa da paralisação.

4 – Direito Penal II – Ney Moura Teles Embora seja normalmente um crime instantâneo pode, em determinadas situações, ser permanente, quando, por exemplo, a vítima fica compelida a trabalhar ou deixar de trabalhar por vários dias, protraindo-se, nesse caso, a consumação. Em qualquer das modalidades típicas, é possível a tentativa quando o agente emprega a grave ameaça ou violência, mas a vítima, por razões alheias à vontade daquele, não realiza o comportamento a que fora compelida.

71.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. A competência é do juizado especial criminal, permitida a suspensão condicional do processo penal, de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099/95, devendo o julgador atentar para a hipótese de concurso de crimes, quando se levará em conta a soma das penas cominadas.

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