Volume 02 - 34

  • December 2019
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Volume 02 - 34 as PDF for free.

More details

  • Words: 768
  • Pages: 3
34 FURTO DE COISA COMUM

_____________________________ 34.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME Dispõe o art. 156 do Código Penal: “subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum”. A pena é detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. A objetividade jurídica é o conjunto das coisas que integram o patrimônio do condomínio, da herança e da sociedade. Sujeito ativo do crime é o condômino, o co-herdeiro ou o sócio. Sujeito passivo é a pessoa que detém a coisa comum, seja o outro condômino, o coherdeiro, o sócio ou qualquer outra pessoa que a detiver. A detenção deve ser legítima.

34.2 TIPICIDADE A conduta é a mesma do furto: subtrair. Valem, a propósito, os mesmos comentários acerca do furto, com as seguintes observações. Condomínio ou co-propriedade é a propriedade em comum, exercida pelos condôminos ou co-proprietários da mesma coisa. É a comunhão de direitos sobre a coisa, em que cada consorte é proprietário da coisa toda. Há condomínio quando a coisa pertence a mais de uma pessoa. O Código Civil, nos arts. 1.314 e seguintes, trata do condomínio. Herança é o conjunto dos bens materiais, direitos e obrigações do falecido, o seu patrimônio, que é transmitido aos herdeiros, legítimos ou testamentários, e encontra-se normatizada nos arts. 1.784 e seguintes do Código Civil.

2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles Sociedade é a união de duas ou mais pessoas no rumo da realização de um mesmo fim, disso resultando obrigações e direitos, inclusive de propriedade comum sobre coisas de valor patrimonial. Cuida-se aqui de sociedade sem personalidade jurídica. Havendo subtração de coisa a ela pertencente o crime será o de furto, do art. 155. Os bens que integram o patrimônio da pessoa jurídica não são bens comuns, de propriedade dos sócios. A pessoa do sócio não se confunde com a personalidade da empresa. Não é o sócio o proprietário do veículo adquirido pela pessoa jurídica. Cometerá furto se o subtrair, ou apropriação indébita, quando tem a sua posse. Aqui se trata de sociedade na coisa, que é de propriedade comum dos sócios. No condomínio, na herança, e na sociedade, todos os consortes – condômino, herdeiro e sócio – são titulares do todo patrimonial e de uma parte ideal do mesmo, e não de uma parcela material deste. A parte ideal é a sua quota no condomínio, na herança ou na sociedade. Materializa-se o crime quando o agente subtrai, para si ou para outrem, a coisa que pertence ao condomínio, à herança ou à sociedade, estando ela, legitimamente, em poder de seu consorte ou de terceira pessoa. Se a coisa está em poder de alguém, ilegitimamente, sua subtração não configurará o crime, podendo caracterizar exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). A consumação ocorre, como no furto, quando a coisa sai da esfera de disponibilidade de seu detentor, ingressando na do agente. Possível, por isso, tentativa. É crime doloso, exigindo-se a consciência da conduta, do resultado e mais o elemento subjetivo: para si ou para outrem, de que já se falou no estudo do furto.

34.3 ILICITUDE O § 2º do art. 156 contém uma causa de exclusão da ilicitude: “não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”. “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade” (Código Civil, art. 85). É fungível, portanto, a coisa que, por sua natureza, pode ser substituída por outra, de mesma espécie, qualidade e quantidade. Somente será lícita a subtração da quota-parte a que tem direito o agente se a coisa

Furto de Coisa Comum - 3 puder ser substituída por outra de mesma espécie, qualidade e quantidade. É lícito, portanto, subtrair dez reses da herança composta por cem animais, a ser partilhada por cinco herdeiros irmãos. No caso, o agente terá tirado menos que a sua quota-parte, que seria de vinte. Porém, se tiver ele subtraído os dez reprodutores, cujo valor exceda os vinte por cento a que tem direito na herança, o fato será ilícito. A coisa comum indivisível, uma jóia ou um veículo, ainda que possa ser substituída por outra de mesma espécie e qualidade, se subtraída pelo sócio, herdeiro ou condômino, não se enquadra na norma permissiva, porque impossível a subtração apenas da quota a que tem direito o agente. Subsiste, na hipótese, o crime.

34.4 AÇÃO PENAL A ação penal é pública, condicionada à representação do ofendido, permitida a suspensão condicional do processo penal, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.

Related Documents

Volume 02 - 34
December 2019 8
Volume 03 - 34
December 2019 7
Surat Volume 34
May 2020 4
02-34-pag
June 2020 3