34 FURTO DE COISA COMUM
_____________________________ 34.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME Dispõe o art. 156 do Código Penal: “subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum”. A pena é detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. A objetividade jurídica é o conjunto das coisas que integram o patrimônio do condomínio, da herança e da sociedade. Sujeito ativo do crime é o condômino, o co-herdeiro ou o sócio. Sujeito passivo é a pessoa que detém a coisa comum, seja o outro condômino, o coherdeiro, o sócio ou qualquer outra pessoa que a detiver. A detenção deve ser legítima.
34.2 TIPICIDADE A conduta é a mesma do furto: subtrair. Valem, a propósito, os mesmos comentários acerca do furto, com as seguintes observações. Condomínio ou co-propriedade é a propriedade em comum, exercida pelos condôminos ou co-proprietários da mesma coisa. É a comunhão de direitos sobre a coisa, em que cada consorte é proprietário da coisa toda. Há condomínio quando a coisa pertence a mais de uma pessoa. O Código Civil, nos arts. 1.314 e seguintes, trata do condomínio. Herança é o conjunto dos bens materiais, direitos e obrigações do falecido, o seu patrimônio, que é transmitido aos herdeiros, legítimos ou testamentários, e encontra-se normatizada nos arts. 1.784 e seguintes do Código Civil.
2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles Sociedade é a união de duas ou mais pessoas no rumo da realização de um mesmo fim, disso resultando obrigações e direitos, inclusive de propriedade comum sobre coisas de valor patrimonial. Cuida-se aqui de sociedade sem personalidade jurídica. Havendo subtração de coisa a ela pertencente o crime será o de furto, do art. 155. Os bens que integram o patrimônio da pessoa jurídica não são bens comuns, de propriedade dos sócios. A pessoa do sócio não se confunde com a personalidade da empresa. Não é o sócio o proprietário do veículo adquirido pela pessoa jurídica. Cometerá furto se o subtrair, ou apropriação indébita, quando tem a sua posse. Aqui se trata de sociedade na coisa, que é de propriedade comum dos sócios. No condomínio, na herança, e na sociedade, todos os consortes – condômino, herdeiro e sócio – são titulares do todo patrimonial e de uma parte ideal do mesmo, e não de uma parcela material deste. A parte ideal é a sua quota no condomínio, na herança ou na sociedade. Materializa-se o crime quando o agente subtrai, para si ou para outrem, a coisa que pertence ao condomínio, à herança ou à sociedade, estando ela, legitimamente, em poder de seu consorte ou de terceira pessoa. Se a coisa está em poder de alguém, ilegitimamente, sua subtração não configurará o crime, podendo caracterizar exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). A consumação ocorre, como no furto, quando a coisa sai da esfera de disponibilidade de seu detentor, ingressando na do agente. Possível, por isso, tentativa. É crime doloso, exigindo-se a consciência da conduta, do resultado e mais o elemento subjetivo: para si ou para outrem, de que já se falou no estudo do furto.
34.3 ILICITUDE O § 2º do art. 156 contém uma causa de exclusão da ilicitude: “não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”. “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade” (Código Civil, art. 85). É fungível, portanto, a coisa que, por sua natureza, pode ser substituída por outra, de mesma espécie, qualidade e quantidade. Somente será lícita a subtração da quota-parte a que tem direito o agente se a coisa
Furto de Coisa Comum - 3 puder ser substituída por outra de mesma espécie, qualidade e quantidade. É lícito, portanto, subtrair dez reses da herança composta por cem animais, a ser partilhada por cinco herdeiros irmãos. No caso, o agente terá tirado menos que a sua quota-parte, que seria de vinte. Porém, se tiver ele subtraído os dez reprodutores, cujo valor exceda os vinte por cento a que tem direito na herança, o fato será ilícito. A coisa comum indivisível, uma jóia ou um veículo, ainda que possa ser substituída por outra de mesma espécie e qualidade, se subtraída pelo sócio, herdeiro ou condômino, não se enquadra na norma permissiva, porque impossível a subtração apenas da quota a que tem direito o agente. Subsiste, na hipótese, o crime.
34.4 AÇÃO PENAL A ação penal é pública, condicionada à representação do ofendido, permitida a suspensão condicional do processo penal, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.