Volume 03 - 34

  • December 2019
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  • Words: 576
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34 PERIGO DE INUNDAÇÃO

_____________________________ 34.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME A descrição típica do perigo de inundação está no art. 255: “remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação”. A pena cominada é reclusão, de um a três anos, e multa. A proteção penal recai mais uma vez sobre a segurança e a tranqüilidade da coletividade, tutelada, pois, a incolumidade pública. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realiza uma das condutas do tipo. Sujeito passivo é o Estado, a comunidade, e também a pessoa cuja vida, integridade física ou patrimônio ficar exposto ao perigo comum.

34.2 TIPICIDADE 34.2.1 Conduta e elementos do tipo Realiza-se o tipo por três condutas distintas: remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação. A norma incrimina condutas que constituem atos preparatórios para a causação de inundação. Remover é tirar do lugar, é deslocar. Destruir é suprimir, eliminar, acabar. Inutilizar é tirar a utilidade. Obstáculo é o que impede algum acontecimento. Obstáculo natural é o formado pela própria natureza para manter as águas contidas no lugar por onde fluem ou

2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles confinadas no reservatório natural onde se contêm. São as margens dos rios. Obra destinada a impedir a inundação é a criada pela mão humana com o objetivo de manter ou fazer escoar as águas, de modo a não causar qualquer prejuízo. Assim os diques, represas, barragens, comportas etc. A remoção, destruição ou a inutilização do obstáculo deve ser capaz de colocar em perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas. O perigo é concreto, logo deve ser cabalmente provado. O agente, para incorrer na incriminação, deve realizar uma das condutas típicas consciente do que faz e do perigo que causa e agir com vontade livre e com essa finalidade e nenhuma outra especial. Se sua finalidade for a de provocar a inundação, cometerá o crime do art. 254. O fato é atípico quando o agente não tem consciência da conduta ou do perigo que cria ou age com negligência, imprudência ou imperícia, porque não há forma culposa prevista em lei.

34.2.2

Consumação e tentativa

A consumação ocorre com a instalação da situação de perigo comum, venha ou não ocorrer a inundação. Não basta, por isso, o rompimento, a destruição ou a inutilização do obstáculo. O perigo tem que ocorrer, para o crime ser considerado consumado. A tentativa é possível quando o agente realiza a conduta, mas o perigo não ocorre por ação da própria natureza, quando as águas encontram, por sua própria força, um caminho de escoamento que não signifique perigo algum para ninguém ou por ação humana que impeça a situação de perigo. Ou quando, atuando com o dolo exigido, de perigo, é o agente impedido de remover, destruir ou inutilizar o obstáculo. Claro que nesse caso terá iniciado a execução do procedimento típico, não ocorrendo o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. Se, entretanto, realizada a conduta e instalada a situação de perigo, que era o fim do agente, ocorre, além do perigo, a inundação, deverá responder por perigo de inundação consumado, em concurso formal com o crime de inundação culposo.

34.3 AÇÃO PENAL

Perigo de Inundação - 3 A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. Possível a suspensão condicional do processo penal.

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