Villas Da Penha Bancoop Agravo

  • November 2019
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Villas Da Penha Bancoop Agravo as PDF for free.

More details

  • Words: 1,717
  • Pages: 7
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A)SOBN°

ACÓRDÃO

Vistos,

relatados

e

discutidos

estes

autos

de

AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.768-4/9-00, da Comarca de SÃO PAULO,

em

IMÓVEIS

que

DO

COOPERATIVA

é

agravante

EMPREENDIMENTO

ASSOCIAÇÃO VILLAS

HABITACIONAL

DOS

DA

DOS PENHA

BANCÁRIOS

ADQUIRENTES sendo

DE

SÃO

DE

agravada PAULO

-

BANCOOP:

ACORDAM,

em

Tribunal

de

Justiça

seguinte

decisão:

Nona do

"DERAM

Câmara

Estado

de

de

Direito

Privado

do

São

Paulo,

proferir

a

PROVIMENTO AO

RECURSO, V.U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O Desembargadores

julgamento PIVA

teve

RODRIGUES

a

participação

(Presidente,

ANTÔNIO VILENILSON e JOÃO CARLOS GARCIA.

São Paulo, 04 de novembro de 2008.

DACIO TADEU VIVIANI NICOLAU Relator

43

sem

dos voto),

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

VOTO N°0 : 1912 AGRV.N :571.768-4/9-00 COMARCA: SÃO PAULO AGTE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS DO EMPREENDIMENTO VILLAS DA PENHA AGDO. : COOPERATIVA HABIT. DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública julgada parcialmente procedente Decisão que recebeu a apelação em seu duplo efeito - Inconformismo - Deficiência na formação do agravo que não inviabiliza o seu conhecimentoPretensão da associação autora de recebimento do recurso somente no efeito devolutivo Possibilidade - O artigo 14, da Lei 7.347/85 dispõe que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte Decisão que não fundamentou a concessão do efeito suspensivo - Inexistência de demonstração do dano irreparável - Obras atrasadas, há anos, gerando prejuízo uos adquirentes - Decisão reformada, afim de que o recurso de apelação seja recebido apenas no efeito devolutivo - Recurso provido ".

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 32a Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que, em ação civil pública, proposta por Associação dos Adquirentes de Imóveis do Empreendimento Villas da Penha contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo BANCOOP, processo n° 07.114.957-7, controle n° 219/07,

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

recebeu o recurso de apelação interposto pela ré nos efeitos suspensivo e devolutivo (fls.21). Inconformada, recorre a autora, postulando a reforma da r. decisão, a fim de que a apelação seja recebida no efeito apenas devolutivo, no que diz respeito à destituição da agravada da incorporação e conseqüente administração da obra. Postula a antecipação da tutela recursal (fls. 02/12). A r. decisão recorrida foi prolatada no dia 10/04/08 (fls.21), sendo publicada no dia 23/04/08 (fls.21). O agravo foi interposto no dia 05/05/08 (fls. 02). Cópias das procurações foram juntadas àsfls.13/14. O preparo não foi recolhido, por tratar-se de ação civil pública (art. 18 da Lei n° 7.347/85). O efeito pretendido foi negado (fls. 32/33). A agravada apresentou contraminuta às fls. 36/53. Invocou, preliminarmente, a ausência de peças indispensáveis ao correto entendimento da lide. No mérito, pleiteou seja negado provimento ao agravo, alegando que o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo trará dano irreparável. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 324/325). É O RELATÓRIO. O recurso comporta provimento. A agravante ajuizou ação civil pública em face da agravada, com pedido de antecipação de tutela, em

AGRAVO DE INSTRUMENTO-571 768-4/9-00 - SÃO PAULO - VOTO 1912 - DV^T

/

J_

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

defesa dos direitos dos inúmeros associados que celebraram um "termo de adesão e compromisso de participação" com a cooperativa agravada, visando à aquisição de unidades habitacionais do empreendimento denominado "Villas da Penha", através de sistema de autofinanciamento a preço de custo. Alega que as obras estão atrasadas, a agravada afirma enfrentar problemas no seu "fluxo de caixa" e pretende obter nova contribuição dos adquirentes, em valor equivalente a 100% do inicialmente cobrado. Sustenta que adquirir um imóvel dessa entidade não é um bom negócio "pois o indivíduo compra um, paga por dois e não recebe nenhum". No julgamento do agravo de instrumento n° 517.452-4/1-00 (voto 1119), distribuído a este Relator, foi mantida a decisão liminar proferida pelo MM. Juiz a quo que impediu a ré de proceder a qualquer ato de execução ou retomada dos apartamentos ou unidades, bem como de alienar novamente os direitos sobre elas. Sobreveio r. sentença de fls. 15/18 que julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao 17° Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo a averbação dos termos de adesão e compromisso de participação dos adquirentes de imóveis no Empreendimento "Villas da Penha", nas matrículas n° 8076 e n° 8079; determinar a suspensão dos vencimentos de prestações dos adquirentes que ainda não quitaram seus imóveis, até que se comprove a retomada das obras, com a conseqüente abstenção da ré para realizar qualquer cobrança ou atos de publicidade e execução em face dos adquirentes do Empreendimento "Villas da Penha" e condenar as partes pagamento de custas processuais e honorária advocatícia, a qual arbitro em 10% do valor atribuído à causa, cabendo 70% à ré e 30% à autora (fls. 15/18). A r. sentença foi complementada com os embargos de declaração de fls. 19/20, que foram acolhidos para reconhecer a destituição da ré da função de incorporadora,

AGRAVO DE INSTRUMENTO-571 768-4/9-00 - SÃO PAULO - VOTO 1912 - D V H /

~L

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

facultando-se à autora, em representação dos associados e por manifestação da vontade destes o prosseguimento da obra. A agravante não juntou cópia de seu recurso de embargos de declaração. Não se sabe, exatamente, qual foi o seu pedido. A r. sentença, em sua parte dispositiva, determinou a suspensão dos vencimentos de prestações dos adquirentes que ainda não quitaram seus imóveis, até que se comprove a retomada das obras, com a conseqüente abstenção da ré para realizar qualquer cobrança ou atos de publicidade e execução em face dos adquirentes do Empreendimento Villas da Penha. Por outro lado, ao acolher os embargos de declaração cujo conteúdo se desconhece, o MM. Juiz concluiu que a conseqüência jurídica do reconhecimento da paralisação injustificada da obra é a destituição da ré da função de incorporadora, facultando-se à autora, o prosseguimento da obra. No relatório da r. sentença há menção aos vários pedidos formulados pela associação, entre eles "a destituição dos membros da administração da obra, com conseqüente nova eleição para ocupação de tais cargos" (fls. 15). Há notícia de que a agravada também teria oferecido embargos de declaração, rejeitados (fls. 49). A agravante não juntou cópia desse recurso oferecido pela agravada e nem da decisão proferida. A agravante não juntou cópia da petição inicial da ação civil pública e nem da decisão que concedeu liminar. O agravo de instrumento deveria ter sido melhor instruído, mas essa deficiência não inviabiliza o seu conhecimento, como pretende a agravada. As sentenças proferidas em ação civil pública se sujeitam a recurso de apelação, recebido, em regra, em AGRAVO DE INSTRUMENTO-571 768-4/9-00 - SÃO PAULO - VOTO 1912 - DVN /

/

A

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

seu efeito devolutivo. O artigo 14 da Lei n° 7.347/85 dispõe que: "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". Em regra, é defeso ao Magistrado dar efeito suspensivo a apelação que, pela lei, não o teria. No entanto, no sistema da Lei de Ação Civil Pública, o Juiz pode conferir efeito suspensivo ao recurso que, originariamente, não o tem. No caso concreto, a concessão de efeito suspensivo não foi fundamentada. Essa exceção não se aplica à hipótese dos autos, pois milita em desfavor da agravada a sentença monocrática que julgou pela procedência parcial da ação. Ademais, denota-se que se houve prejuízo, esse foi dos associados, em virtude da paralisação das obras há mais de três anos. Não logrou a agravada demonstrar a necessidade da concessão do efeito suspensivo, para evitar dano irreparável. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso e bem analisou a questão: "E isto primeiramente porque a regra nas ações civis públicas, como se infere do art. 14, da Lei 7347/85, é o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo. Isto significa que só em casos excepcionalíssimos deve-se dar o efeito suspensivo, ao lado do devolutivo, à apelação da sentença que julgou a ação procedente. Como anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Regra Geral: recursos têm efeito meramente devolutivo. Embora as ações propostas com base na LACP devam submeter-se ao regime recursal do CPC, a regra geral desta lei quanto aos efeitos dos recursos deve ser extraída "a contrariu sensu" da norma sob comentário. Como a norma estabelece poder o juiz conceder efeito suspensivo aos recursos, significa que "a contrariu sensu" que os recursos no sistema da LACP têm. sempre, o efeito meramente devolutivo como regra geral O sistema é assemelhado ap da LfE43.{...) Postas estas

premissas, fato é que na verdade não se verifica, "data máxima vênia", rigorosamente nenhum dos requisitos reclamados para a concessão do efeito suspensivo, sempre levando-se em

AGRAVO DE INSTRUMENTO-571 768-4/9-00 - SÃO PAULO - VOTO 1912 - D\lÂ/

z

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

consideração que o motivo para o recebimento do recurso sem efeito suspensivo é a expressa disposição legal, que em verdade é por si só condição suficiente para o provimento do agravo e reforma da r. decisão agravada. Aliás, o deferimento do efeito suspensivo à apelação, está sim, é que se mostra decisão em caráter excepcional, cuja validade está condicionada à fundamentação (que não teve), e não o reverso. E só porque a lei reclama. Além disso, é notório - não fossem os dados coletados nestes autos, que compõe o instrumento, bem como a sentença de procedência - que a Bancoop não entregou o que prometia a grande parte de seus cooperados. São inúmeras as ações contra Cooperativa em questão por motivos assemelhados, a ponto de várias decisões terem lhe retirado a condição de cooperativa, uma vez que a submetem ao Código de Defesa ao Consumidor, o que à princípio, se cooperativa, não haveria como opor-se aos cooperados dentro da perspectiva consumerista."(fls. 324/329). Desse modo, viável o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, possibilitando a execução provisória da sentença, a fim de destituir a agravada da administração da obra, com a retomada da construção pelos próprios adquirentes. recurso.

Ante o exposto, dá-se provimento ao ^^

Viyi^HÍÍCOLAU /^^

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO- 571 768-4/9-00 - SÃO PAULO- VOTO 1912 - DVN

6

Related Documents