Apelacao Penha Bancoop

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1

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

Vistos,

relatados' e

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°

discutidos

estes

autos

de

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 571.768-4/0-01, da Comarca de SÃO PAULO,

em . que

é

embargante

COOPERATIVA

HABITACIONAL

DOS

BANCÁRIOS DE SÃO PAULO '- BAMCÕOP sendo embargada ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS DO EMPREENDIMENTO VILLAS DA PENHA:

- ACORDAM,Tribunal seguinte

de

em Nona

Justiça

decisão:

do

Câmara

Estado - de

"REJEITARAM " OS

de São

Direito Paulo,

EMBARGOS,

Privado

do

proferir V:U.",

á

de

conformidade com- o voto do Relator, que integra este acórdão.

O

julgamento

Desembargadores "JOÃO

CARLOS

teve GARCIA

a • - participação (Presidente),

VILENILSON.

São Paulo-, 03 de março de 2009.

DACIO TADEU VIVIANI NICOLAU Relator

\

38

dos

ANTÔNIO

PODER

JUDICIÁRIO

SAO PAULO

VOTO N° : 2908 EMB. DECL. N°: 571.768.4/0-01 COMARCA : SÃO PAULO EMBTE. : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP EMBDO. : ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS DO EMPREENDIMENTO V1LLAS DA PENHA

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão não caracterizada - Via inadequada para o atendimento de insatisfação - Desnecessidade deste recurso para fim de prequestionamento Embargos rejeitados".

I - Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCOOP Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (fls. 343/348), em face do acórdão de fls. 332/338, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada, cuja ementa ficou assim redigida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública julgada parcialmente procedente - Decisão que recebeu a apelação em seu duplo efeito - Inconformismo Deficiência na formação do agravo que não inviabiliza o seu conhecimento - Pretensão da associação autora de recebimento do recurso somente no efeito devolutivo — Possibilidade - O artigo 14, da Lei 7.347/85 dispõe que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte — Decisão que não fundamentou a concessão do efeito suspensivo - Inexistência de demonstração do dano irreparável - Obras atrasadas, há anos, gerando prejuízo aos adquirentes — Decisão reformada, afim de que o recurso de apelação seja recebido apenas no efeito devolutivo- Recurso provido".

PODER

JUDICIÁRIO

SAO PAULO

Os embargos apontam a ocorrência de omissão ""ao não se pronunciar sobre as razões da Embargante que demonstram a necessidade de se receber a apelação interposta também no efeito suspensivo ante o risco de dano irreparável à Embargante no recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo" (fls. 344). Aduza embargante que, na ação civil pública, o apelo foi recebido no duplo efeito, com fulcro no artigo 14 da Lei 7.347/85, justamente ao fundamento de se evitar dano irreparável. Sustentam ter ficado demonstrado que a paralisação ocorrida nas obras - um dos argumentos ponderados no v. acórdão embargado - ocorreu de maneira legítima, acrescentando que a destituição da embargante da administração do empreendimento imobiliário inviabilizará a continuidade deste sob o regime cooperativo. Argumenta que, mantido o v. acórdão, nenhuma outra construtora se comprometeria a dar continuidade às obras, já que o futuro do empreendimento restaria incerto, na dependência dos resultados do julgamento da apelação pendente. Afirma que o repasse da administração do empreendimento põe em risco os negócios jurídicos necessários para a continuidade das obras, com evidente encarecimento da construção. Lembra que a apelação discute a legitimidade da aplicação do regime legal das incorporadoras às cooperativas habitacionais e que a embargante demonstrou a existência de déficit nas obras do empreendimento. Alega, por derradeiro, que embora o órgão jurisdicional não necessite enfrentar todos os argumentos coligidos a fim de decidir, o exame da argumentação delineada pela embargante levaria à modificação do julgado. Aduzem violação, assim, aos artigos 5 o , inciso XXXV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Recurso tempestivo (fls. 339 e 343), beneficiado pela suspensão dos prazos processuais determinada pelo Provimento n.° 1589/2008, do E. Conselho Superior da Magistratura.

É O RELATÓRIO.

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t

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PODER

JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

II - Estes embargos tem caráter infringente e revelam inconfonnismo com o teor do V. Acórdão. Inexiste

qualquer

omissão

a

ser

sanada. NELSON NERY JÚNIOR ensina que: "A omissão que enseja complementação por meio de embargos de declaração é a que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio."Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 787). O acórdão foi expresso ao afirmar que: "As sentenças proferidas em ação civil pública se sujeitam a recurso de apelação, recebido, em regra, em seu efeito devolutivo. O artigo 14 da Lei n° 7.347/85 dispõe que: "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". Em regra, é defeso ao Magistrado dar efeito suspensivo a apelação que, pela lei, não o teria. No entanto, no sistema da Lei de Ação Civil Pública, o Juiz pode conferir efeito suspensivo ao recurso que, originariamente, não o tem. No caso concreto, a concessão de efeito suspensivo não foi fundamentada. Essa exceção não se aplica à hipótese dos autos, pois milita em desfavor da agravada a sentença monocrática que julgou pela procedência parcial da ação. Ademais, denota-se que se houve prejuízo, esse foi dos associados, em virtude da paralisação das obras há mais de três anos. Não logrou a agravada demonstrar a necessidade da concessão do efeito suspensivo, para evitar dano irreparável. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso e bem analisou a questão: "E isto primeiramente porque a regra nas ações civis públicas, como se infere do art. 14, da Lei 7347/85, é o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo. Isto significa que só em casos excepcionalíssimos deve-se dar

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PODER JUDICIÁRIO SAO PAULO

o efeito suspensivo, ao lado do devolutivo, à apelação da sentença que julgou a ação procedente. Como anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Regra Geral: recursos têm efeito meramente devolutivo. Embora as ações propostas com base na LACP devam submeter-se ao regime recursal do CPC, a regra geral desta lei quanto aos efeitos dos recursos deve ser extraída "a contrariu sensu" da norma sob comentário Como a norma estabelece poder o juiz conceder efeito suspensivo aos recursos, significa que "a contrariu sensu" que os recursos no sistema da LACP têm, sempre, o efeito meramente devolutivo como regra geral. O sistema é assemelhado

ap da UE43.(...) Postas estas premissas, fato é que na verdade não se verifica, "data máxima vênia", rigorosamente nenhum dos requisitos reclamados para a concessão do efeito suspensivo, sempre levando-se em consideração que o motivo para o recebimento do recurso sem efeito suspensivo é a expressa disposição legal, que em verdade é por si só condição suficiente para o provimento do agravo e reforma da r. decisão agravada. Aliás, o deferimento do efeito suspensivo à apelação, está sim, é que se mostra decisão em caráter excepcional, cuja validade está condicionada à fundamentação (que não teve), e não o reverso. E só porque a lei reclama. Além disso, é notório — não fossem os dados coletados nestes autos, que compõe o instrumento, bem como a sentença de procedência — que a Bancoop não entregou o que prometia a grande parte de seus cooperados. São inúmeras as ações contra Cooperativa em questão por motivos assemelhados, a ponto de várias decisões terem lhe retirado a condição de cooperativa, uma vez que a submetem ao Código de Defesa ao Consumidor, o que à princípio, se cooperativa, não haveria como opor-se aos cooperados dentro da perspectiva consumerista. "(fls. 324/329). Desse modo, viável o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, possibilitando a execução provisória da sentença, a fim de destituir a agravada da administração da obra, com a retomada da construção pelos próprios adquirentes." O acórdão ora embargado reconheceu o prejuízo sofrido pelos associados e sustentou que a Cooperativa não logrou demonstrar a existência de dano irreparável. Baseou-se, inclusive, no bem elaborado parecer da

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Douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra de seu ilustre representante, Rossini Lopes Jota (fls. 324/329). Observou, ainda, que a concessão do efeito suspensivo, embora de caráter excepcional, não havia sido fundamentada. Este não é o remédio recursal adequado para o atendimento de insatisfação ou para o fim de prequestionamento, pois: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (Resp 11.465-0-SP, Superior Tribunal de Justiça, Ia Turma, Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO , v.u. DJU 15/02/93, p. 1665). Por fim, o eminente Desembargador SÉRGIO GOMES, em precedente desta Câmara, bem analisou a questão: "E entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (I a Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, v.u., no Al n° 169.073 SP - AgRg, relator Ministro JOSÉ DELGADO, citado "in" THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 31 a edição, nota 17a ao artigo 535). Neste sentido, vide também REsp n. 280.810 - STJ e embargos de declaração n. 277.687.4/7-01 desta Colenda Câmara. E ainda: "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Da mesma forma, não está obrigado a citar dispositivos legais em suas decisões, embora lance mão dos seus regramentos (RJTJESP 265/455)" (Embargos de Declaração n° 378.949.4/0-01).

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PODER JUDICIÁRIO SAO PAULO

Inviável a pretensão de abordagem, no âmbito restrito do agravo de instrumento, de temas relacionados ao mérito da ação. Eventuais problemas decorrentes do prosseguimento da obra, se existentes e não resolvidos pelas partes, terão de ser submetidos ao Poder Judiciário. embargos.

III - Ante o exposto, rejeitam-se os ^^~~ Vm^NÍNLCOLAU (^

Relator

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