Tri But A Rio

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IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 4.544 de 2002 (RIPI/2002). O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado). PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. INDUSTRIALIZAÇÃO Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Não se considera industrialização: I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; III – a confecção ou preparo de produto de artesanato. IV - confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória; VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo; Nota: O disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas. IX – a montagem de óculos, mediante receita médica; X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes; XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações; XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. Também por força do artigo 12 da Lei 11.051/2004, não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONCEITO Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. Equiparam-se a estabelecimento industrial: I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos; II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior; IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda; VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI; VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):

a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas; b) atacadistas e cooperativas de produtores; c) engarrafadores dos mesmos produtos. Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. IMUNIDADE São imunes da incidência do IPI: I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; II – os produtos industrializados destinados ao exterior; III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse. Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras. CONTRIBUINTES São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte: I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. FATO GERADOR Fato gerador do IPI é: 1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; 2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Considera-se ocorrido o fato gerador: I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes; II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento; III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros; IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda; V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte; VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial; VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;

IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos; X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI.. XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial; XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial. XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo. Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. IPI – PERÍODO DE APURAÇÃO A partir de 01.05.2009, o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal, conforme Lei 11.933/2009, que revogou o § 1o do art. 1 da Lei 8.850/1994. PRAZOS DE RECOLHIMENTO Os prazos de recolhimento do IPI, a partir de 01.05.2009, são: - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, para os produtos em geral; - para os produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. DEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será:

– no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira; – antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação; – nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) Segundo a Constituição Federal (art. 153, II), o Imposto de Exportação é de competência exclusiva da União. Tem como fato gerador a saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional. Uma de suas características é a cobrança com função fiscal e regulatória, não só na medida em que se presta a arrecadação, mas também de acordo com a variação de suas alíquotas, à disciplina do fluxo de exportação. O imposto de exportação não se sujeita ao princípio da anterioridade, podendo ser alterado no mesmo exercício financeiro. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IE. No CTN - No Código Tributário Nacional, encontramos as regras e as disciplinas para o imposto em seus artigos 23 a 28. Na legislação ordinária, temos o Decreto-lei nº. 1.578/77, que dispõe sobre o imposto de exportação. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional - art 23 do CTN. O fato gerador se caracteriza com o fato material da saída de produto nacional, ou nacionalizado, para outro país, qualquer que seja a finalidade de quem remete, e não com o negócio jurídico da compra e venda do exportador para o estrangeiro. Com exceção dos casos pessoais, como bagagens, estabelecidos no art. 23 do CTN e art 1º do Decreto-Lei nº 1.578/77, não importa que se trate de doação ou mercadoria do próprio remetente, o fato da saída para fora do país ocasiona o fato gerador.

Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente. O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional. O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal. Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos. ALÍQUOTAS A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a 150%. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Devido ao fato de que o equilíbrio da balança comercial depende fundamentalmente do esforço de exportação e que o imposto é extrafiscal, o imposto é minimamente exigido, sendo comum o uso da alíquota zero, pois o fator constitutivo do dever tributário não está na sua hipótese de incidência (ou fato gerador), mas sim, no mandamento da norma de tributação. CONTRIBUINTE Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar, considerada qualquer pessoa que promova a saída de produtos do território nacional, podendo

também a lei equipar terceiro ao exportador. (art. 27 do CTN e art. 5º do Decreto-Lei nº. 1.578/77). LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA No que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao imposto de exportação a legislação relativa ao imposto de importação.

Imposto de importação Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Ir para: navegação, pesquisa O Imposto de Importação (II) é uma tarifa alfandegária brasileira. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, I, da Constituição Federal). O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional. O contribuinte do imposto é o importador, ou quem a ele a lei equiparar. Em alguns casos, o contribuinte é o arrematador. A alíquota utilizada depende de ato infralegal, ou seja, decreto presidencial, pois sendo extrafiscal não está dentro do principio da legalidade (art. 150, I da CF/88). A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada. A função do Imposto de Importação é puramente econômica, ou regulatória. Por essa razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer o princípio da anterioridade: ou seja, alterações nas alíquotas podem valer para o mesmo exercício fiscal (ano) em que tenha sido publicada a lei que o aumentou. Seguem a mesma linha o Imposto de Exportação, o Imposto sobre operações financeiras, o Imposto sobre Produtos Industrializados, as contribuições sociais e os chamados "impostos de guerra" (Art. 150, § 1º da Constituição Federal). Em comum, há o fato de que todos esses tributos são federais.

[editar] Ver também 1. Despacho Aduaneiro O despacho aduaneiro é um procedimento fiscal pelo qual toda mercadoria proveniente ou destinada ao exterior deve ser submetida para que o exportador receba a permissão definitiva para enviar sua mercancia e o importador obtenha a autorização para receber suas mercadorias importadas. Tem por finalidade a verificação da precisão dos dados declarados pelo importador ou exportador em relação à mercadoria importada ou

exportada, já que é com base nesta declaração é que serão calculados os impostos porventura devidos. O Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que revogou o Decreto nº 91.030/85, regulamenta o procedimento de despacho aduaneiro, estabelecendo quais os documentos necessários para seu processamento, seus prazos e formas. Ambas as modalidades de despacho aduaneiro, quer seja o despacho aduaneiro de exportação, quer seja o de importação, estão previstos e regulados pelo referido decreto.

2. DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO Uma das duas modalidades de despacho aduaneiro, o despacho aduaneiro de importação, em uma definição concisa, é o procedimento fiscal através do qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com o escopo de dar-se o seu desembaraço aduaneiro, ou seja, a autorização da entrega da mercadoria ao importador. O disciplinamento normativo do despacho aduaneiro de importação é deveras recente. É regulamentado, como já visto, pelo Decreto nº 4.543/2002 e disciplinado pela Instrução Normativa SRF 206, de 25 de setembro 2002. Tal Instrução Normativa, em seu artigo 3º, atribui uma classificação tríplice ao despacho aduaneiro de importação, dispondo que ele compreende o despacho para consumo, o despacho para admissão e o despacho para internação. O despacho para consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas forem destinada ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas à comercialização e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, á nacionalização da mercadoria importada. Já o despacho para admissão tem por objetivo o ingresso, em caráter transitório, de mercadorias, produtos ou bens provenientes do exterior, devendo estes permanecer no território aduaneiro por prazo certo e conforme a finalidade a que seria originalmente destinada. É o caso das importações de obras para exposições artísticas, culturais e científicas, de equipamentos de fotógrafos e cinegrafistas vindos ao Brasil em missão profissional etc. Por fim, o despacho para internação tem por finalidade à introdução, no restante do território nacional, de mercadoria procedente da Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental ou de outras Área de Livre Comércio. 2.1 A Declaração de Importação O despacho aduaneiro de importação tem por base a declaração formulada pelo importador ou por seu representante legal, onde, obrigatoriamente, deverá constar as Informações Gerais, tais como a identificação do importador, qual o meio de transporte

usado, o número identificador da carga, a forma de seu pagamento; e as Informações Específicas (Adição), ou seja, qual é o seu fornecedor, o seu valor aduaneiro, os tributos devidos, o câmbio usado, dentre outras informações constantes do Anexo I da IN SRF nº 206/2002, de modo a possibilitar que a autoridade aduaneira conheça todos os detalhes sobre aquela operação de importação. A declaração de importação é formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, um software usado em todo o território nacional que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de fluxo único, computadorizado, de informações. Inicialmente, são preenchidas, na declaração de importação, as informações gerais acerca da carga importada. Logo após, são preenchidas as informações específicas (adição), que individualizarão as mercadorias constantes da carga importada. É possível que mercadorias com informações específicas semelhantes sejam agrupadas em uma mesma adição, observando-se sempre o disposto no art. 4º, § 3º da IN SRF nº 206/2002, que diz que "não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira". Caso haja necessidade de alguma correção ou aditamento na Declaração de Importação, esta deverá ser feita diretamente no SISCOMEX pelo próprio importador (ou seu representante). No caso de já ter havido o desembaraço da mercadoria, a retificação deverá ser solicitada à autoridade aduaneira. Uma vez preenchidas todas as informações acima enumeradas configura-se completa declaração de importação, possibilitando, desse modo, o início do procedimento do despacho aduaneiro. 2.2 Início do despacho aduaneiro de importação O ato que determina o início do despacho aduaneiro de importação é o registro da Declaração de Importação no SISCOMEX, salvo nos casos de Despacho Antecipado elencados no art. 16 da IN SRF nº 206/2002. E, é no momento desse registro é que ocorre o pagamento de todos os tributos federais devidos, inclusive o imposto de importação. Alem disso ocorre também o pagamento de bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda. Tal pagamento, de acordo com o art. 11 da supracitada Instrução Normativa, será efetuado mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico. Entretanto, o início do despacho aduaneiro de importação somente ocorrerá após a mercadoria chegar na Unidade da Receita Federal na qual o importador for submetê-la ao desembaraço (URF de Despacho), no caso de esta ser diferente da Unidade de entrada da mercadoria no território aduaneiro nacional.

Além disso, o início do despacho de importação deve respeitar os prazos estabelecidos no Decreto nº 4.543/2002, que variam entre 45, 60 e 90 dias dependendo da situação descrita na norma, evitando assim que a mercadoria importada fique ocupando por muito tempo o espaço físico de recintos alfandegários. Se não houver ocorrido o início do despacho de importação após o decurso dos prazos previstos, a mercadoria localizada em recinto alfandegário é considerada mercadoria abandonada, o que resulta na aplicação de pena de perdimento. O mesmo acontece com a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador. 2.3 Parametrização Uma vez registrada a declaração de importação no sistema e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, o SISCOMEX aleatória e automaticamente selecionará o canal de conferência aduaneira ao qual ela deverá ser submetida. Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização. Os canais de conferência são quatro: verde, amarelo, vermelho e cinza. Uma importação que caia no canal verde é desembaraçada rapidamente, porque não há necessidade sequer de conferir documentos. Canal amarelo significa conferência de documentos. Canal vermelho determina, além da conferência de documentos, a conferência física da mercadoria. O cinza inclui também um estudo de valor da compra, para impedir eventuais sub ou superfaturamento da importação. Todavia, havendo motivos que o justifiquem, pode-se determinar a conferência da mercadoria, mesmo quando o despacho for selecionado para os canais verde ou amarelo (art. 50, IN SRF 206/2002). 2.4. Conferência Aduaneira Uma vez selecionadas para quaisquer dos canais diferentes do canal verde, a declaração de importação passa por um processo de conferência chamado de conferência aduaneira. Tal conferência tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria, determinar o seu valor aduaneiro, sua origem, sua quantificação, sua classificação fiscal e constatar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais ou outras, exigíveis em razão da importação. Para que não haja maiores prejuízos ao importador que tenha sua declaração e sua mercadoria submetidas ao procedimento de conferência aduaneira, esta tem um prazo máximo para conclusão de cinco dias úteis, nos casos das declarações selecionadas para os canais amarelo e vermelho. Não existe prazo determinado para a conclusão da conferência no caso de a declaração ser selecionada para o canal cinza e o canal verde é livre de tal procedimento. A verificação para a identificação e quantificação da mercadoria, bem como determinação de sua origem e classificação fiscal, deverá ser realizada pela Receita Federal em presença do importador ou de quem o represente, podendo para tanto, caso entenda necessário, designar um técnico credenciado. Em casos especiais pode ser autorizada a entrega da mercadoria ao importador antes de finalizada a conferência aduaneira. Nos termos do art. 48 da IR SRF 206/2002, a entrega

antecipada da mercadoria poderá ser autorizada pelo titular da unidade da SRF d despacho em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação. 2.5 Desembaraço aduaneiro O desembaraço aduaneiro é, de acordo com o art. 511 do Decreto 4.543/2002, o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. É com o desembaraço aduaneiro que é autorizada a efetiva entrega da mercadoria ao importador e é ele o último ato do procedimento de despacho aduaneiro. O ato do desembaraço aduaneiro tem por termo inicial a conclusão da conferência aduaneira. Se, no processo de conferência não se constatar nenhuma irregularidade é autorizado o desembaraço aduaneiro. Todavia, antes da entrega da mercadoria ao importador é necessário o registro, pela Autoridade Aduaneira, do desembaraço no SISCOMEX. Uma vez registrado o desembaraço aduaneiro no SISCOMEX será expedido e entregue ao importador o Comprovante de Importação, documento comprobatório da regularidade da mercadoria no país. E finalmente, mediante a apresentação do documento de conhecimento de carga liberado pelo Departamento de Marinha Mercante e da comprovação do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) – salvo disposição de lei em contrário, será definitivamente entregue a mercadoria ao importador, finalizando, desse modo, o procedimento de despacho aduaneiro.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - ISENÇÕES Leis Medidas Provisórias Instruções Normativas Leis 11.484/2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Alterada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008. 10.753/2003 Institui a Política Nacional do Livro. Alterada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 10.451/2002 Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. 10.182/2001 Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências. 8.961/1994 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei

8.032/1990

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.

8.010/1990

Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras providências

Medidas Provisórias 191/2004

Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e acrescenta a alínea " f" ao inciso I do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, que dispõem sobre importações de bens destinados a pesquisa científica e tecnológica e suas respectivas isenções ou reduções de impostos.

Instruções Normativas 427/2004

120/2002

112/2001

010/2000

Altera a Instrução Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. Retificada no DOU de 8/7/2004, seção 1, página 35. Revogada pela IN SRF 611, de 18 de janeiro de 2006. Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens, de origem estrangeira, importados com isenção sujeita a requisição do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências. Alterada pela IN SRF nº 142, de 4 de março de 2002. Revogada pela IN SRF nº 338, de 07 de julho de 2003. Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o material bélico que relaciona, quando adquirido pela União, sobre procedimentos para aquisição de veículos nacionais com isenção do mesmo imposto, em substituição ao direito de importar veículos com isenção do Imposto de Importação (II) e do IPI, e sobre aquisições com isenção do IPI de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, veículos para patrulhamento policial e armas e munições, pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. Dispõe sobre a Circulação de Material Promocional nos Estados-Partes do MERCOSUL.

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