Nome: Carolina Graciano Bucoski Nº: 2503 Turma: 8º/B Disciplina: Direito do Trabalho II
Filme analisado: Peões. Objetivo do trabalho: abordar, sob a ótica dos direitos trabalhistas dos trabalhadores/empregadores e as greves daquela época X contextualização com atualidade. O filme é um documentário sobre a história pessoal de trabalhadores da indústria metalúrgica do ABC paulista que tomaram parte no movimento grevista de 1979 e 1980, mas permaneceram em relativo anonimato. O filme foi rodado no período final da campanha presidencial de 2002. No filme em estudo, diversas datas importantes foram apresentadas ao longo do mesmo: em 1959, nasceu a indústria automobilística no Brasil. Empresas multinacionais se instalaram no ABC paulista. Em 1964, um golpe militar instalou a ditadura, que teve duração de 21 anos. Os sindicatos sofreram intervenção e o direito de greve foi praticamente abolido. Em 1979, metalúrgicos do ABC deflagraram greve geral. Foi o primeiro movimento de massas da classe operária depois de 1964. Lula liderou 140 mil grevistas. O governo declarou a greve ilegal, interveio no sindicato de São Bernardo do Campo e afastou a diretoria. Após duas semanas de greve, os metalúrgicos estabeleceram uma trégua de 45 dias para novas negociações e decidiram voltar a trabalhar. Ao fim da trégua, a greve terminou com um acordo salarial em que os ganhos foram praticamente nulos. Em 1980, fortalecidos pela criação de um fundo de greve, os metalúrgicos do ABC pararam a indústria automobilística do Brasil por 41 dias. A
repressão foi violenta. Lula e vários dirigentes foram presos. Derrotados, os metalúrgicos voltaram a trabalhar. Centenas de grevistas foram demitidos. Lula despontou como nome nacional. Em 1981, Lula registrou o PT. Conforme se depreende do documentário, o setor metalúrgico apresentou, nas últimas décadas, uma das partes mais avançadas do sindicalismo e foi o setor mais atingido pelo progresso técnico. O que é importante acrescentar é o fato desse movimento sindical, ao longo de toda a sua história de reivindicações, não ter o costume de discutir o processo de trabalho, ficando centrado apenas na questão do emprego e salário. Até mesmo porque as dificuldades econômicas enfrentadas pelo país, especialmente na década de 1980, fizeram com que estas questões se tornassem fundamentais para a sobrevivência do trabalhador, forçando os sindicatos a ações defensivas e atadas ao imediatismo, regredindo em sua defesa de classe frente ao capital. Assim sendo, a forma como o trabalho é desenvolvido e como o trabalhador insere-se nele são questões que estavam fora das preocupações primordiais dos sindicatos. Com as inovações organizacionais e tecnológicas, tornou-se imperativo entrar na discussão do processo de trabalho. Conforme pode se analisar no art. 158, XXI, da Constituição Federal de 1967, o direito à greve, embora previsto na Carta Magna - e ainda, em Lei Ordinária, de número 7.783/89, não possuía realmente uma efetividade, ainda mais em face à ditadura que praticamente aboliu esse direito. Ao mobilizar todo o seu potencial repressivo, o governo revelou aos trabalhadores o seu caráter ditatorial. A liderança de Lula e de seus companheiros de diretoria, embora a Lei de Greve (7.783/89) tenha ficado desmoralizada, conquistou mais representatividade, pois mesmo com o sindicato sob intervenção, eles foram reconhecidos pelo governo e os patrões como únicos interlocutores legítimos. Após as duas paralisações, a primeira em 1979 e a segunda em 1980, pode-se perceber um grande avanço político na organização e na consciência de classe não só dos metalúrgicos do ABC, mas também nas demais entidades sindicais de todo o país. Essas situações narradas no filme contribuíram de forma significativa para a evolução do sindicalismo.
Analisando a situação hoje, com o advento da Constituição de 1988, o direito a greve adquiriu um status de direito e garantia fundamental, o que antes não acontecia, pois o mesmo estava previsto no título da ordem econômica social. Conforme foi analisado no documentário, muitas pessoas que retornaram aos seus respectivos trabalhos após a greve foram demitidas por justa causa, como forma de represália por terem aderido à mesma. Hoje, com a súmula 316 do STF, a simples adesão à greve não constitui falta grave.