Trabalho de IED ll Prof.: Eduardo G. Godoy Acadêmico: Marcelo Vrenna Escopo: SENTENÇA DR. JUÍZ FED. BRUNO L. C. CARRÁ AUTOS:2004.81.00.003090-0 CARLOS M. S. DE OLIVEIRA X CEF A sentença expelida pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ FEDERAL, Bruno L. C. Carrá, da 4ª Vara da Justiça Federal do Ceará, julga como PROCEDENTE o pedido e força a CEF a firmar contrato de mútuo com Carlos M. S. de Oliveira, mesmo esse sendo adquirente através de contrato de gaveta, de imóvel financiado pela CEF, e também julga PROCEDENTE a antecipação de tutela, pois o requerente já habitava o imóvel e a CAIXA já estava com pedido para desocupar o mesmo. O juízo em questão, referiu-se inúmeras vezes ao princípio da dignidade humana e da função social do contrato ante a autonomia da vontade para sustentar sua decisão finalística. Acredito que o mesmo possa ter se amparado em 2 teorias: A Principiológica de Humberto Ávila A do Ordenamento Jurídica, de Norberto Bobbio. Justifico: Através do princípio da dignidade humana, além dos princípios elencados no ART. 5º., CF/88, o juíz declara ser impróprio que a CEF negue o contrato com o mutuário baseado simplesmente na AUTONOMIA DA VONTADE, em decorrência de considerar contrato de risco, por ser o requerente um ex-inadimplente. Observa-se também que a ANTINOMIA da lei que justifica a tentativa DA CEF em declarar a sua liberdade ou não de contratar, é abolida pela lei que diz sobre a função social que terá o contrato. “LEX SPECIALI DERROGAT LEX GENERALI” E TAMBÉM LEX POSTERIORI DERROGAT LEX ANTERIORI”.