Resumo De Ied

  • May 2020
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Resumo DAS NORMAS QUANTO À SUA VIOLAÇÃO As regras jurídicas podem ser distintas segundo os efeitos de sua violação. No direito a regra é, a norma a ser promulgada deverá ser cumprida, no entanto existe sempre a possibilidade de sua violação. A classificação das normas jurídicas, segundo alguns tratadistas remonta ao Direito Romano e tendo atingido contornos mais precisos na Ciência renascentista. Segundo esse critério, podemos dividir as normas jurídicas em quatros classes: plus quam perfecta, perfactae, minus quam perfectae, e finalmente, imperfectae. Plus quam perfecta são aquelas cuja violação determina duas conseqüências: 1) a nulidade do ato; 2) a aplicação de uma restrição, ou pena, ao infrator. Normas jurídicas perfecta são aquelas que fulminam de nulidade o ato, mas não implicam qualquer outra sanção de ordem pessoal.Se, por exemplo, um menor contrata, assumindo encargos que afetam o seu patrimônio, aplica-se a regra jurídica que torna nulo ou anulável o ato, mas sem se estabelecer penalidade ou sanção relativamente à pessoa do infrator. São minus quam perfectae as que se limitam a aplicar uma pena ou uma conseqüência restritiva e não e não querida, mas não privam o ato de sua eficácia. Finalmente,temos as regras jurídicas chamadas imperfectae, que não operaam nem uma coisa nem outra, e cuja situação no mundo do Direito é de difícil compreensão de força ou de coação. Regras jurídicas imperfectae são aquelas que, quando válidas, não importam em pena ao infrator, nem em alteração daquilo que já se realizou.Essas regras dizem respeito especialmente às chamadas obrigações naturais.Representam elas de certa forma, um momento de passagem das regras éticas e costumeiras, lato sensu, para o campo do Direito efetivamente garantido. Como exemplo desse tipo de norma temos a dívidas decorrentes de jogo. Eis aí uma forma de classificação da regra jurídica de grande importância pratica, e que tem uma vantagem de possuir, pelo menos, certa precisão esquemática.

DAS REGRAS JURÍDICAS QUANTO À IMPERATIVIDADE A imperatividade é uma das características essências do Direito, mas ela não deve ser interpretada como expressão da vontade, do querer de um Chefe ou do Estado, para ser vista antes como uma expressão axiológica do querer social, tal como se acha consubstanciado nas valorações que as regras jurídicas consagram.Despida de seu sentido antropomórfico, a imperatividade nos parece essencial ao mundo jurídico, resultando da objetividade inerente aos valores. No entanto existem alguns juristas que negam a imperatividade como elemento característicos do Direito, como por exemplo Hans Kelsen e Duguit que alegam que o Direito não estabelece aquilo que deve ser obedecido ou cumprido, mas apenas traça

determinados rumos que poderão ser seguidos, ou não, segundo as tendências, inclinações ou a vontade dos obrigados.Para eles a obrigatoriedade seria um tipo lógico, específico, não implicando, propriamente, um comando dirigido à vontade, de tal sorte que esta fique ligada a certa conduta. O reconhecimento da imperatividade como uma das características da regra de direito envolve também o reconhecimento de que há vários tipos ou manifestações dessa imperatividade. Ela não se manifesta sempre com a mesma intensidade.Existem graus de imperatividade, o que implica no aparecimento de várias categorias de normas, envolvendo a apreciação das possíveis posições de seus destinatários. Alguns penalistas destinam-se ao juiz, e não ao criminoso, ou, então, à sociedade.Dizem eles que o Estado não pune o indivíduo por ter violado o Código Penal, mas por ter infringido uma norma ética de bem viver. Não podemos esquecer que existem sempre destinatários para a regra jurídica que disciplina a conduta. O primeiro tipo de regras jurídicas que nos cumpre estudar são as chamadas regras jurídicas cogentes ou de ordem pública.no entanto a expressão publica tem nos trazido várias confusões sendo esta confundida com as regras de Direito Público que são aquelas que regem as relações sociais em que, de maneira imediata, prevalece o interesse da coletividade. Ordem pública aqui está para traduzir a ascendência ou primado de um interesse que a regra tutela, o que implica a exigência irrefragável do seu cumprimento, quaisquer que sejam as intenções ou desejos das partes contratantes ou dos indivíduos a que se destinam. Quando certas regras amparam altos interesses sociais, os chamados interesses de ordem pública, não é lícito as partes contratantes disporem de maneira diversa.Uma regra a que todos estamos adstritos, chama-se regra de ordem pública ou cogente. Temos também no Direito as regras dispositiva, as quais formam uma grande massa das regras jurídicas. São normas de conduta que deixam aos destinatários o direito de dispor de maneira diversa.É da própria natureza da regra dispositiva estabelecer uma alternativa de conduta, de tal maneira que os seus destinatários possam, ou disciplinar eles mesmos a relação social, ou, não o fazendo, sujeitar-se ao que a norma disciplina. A diferença básica entre regra cogente e uma regra dispositiva é que na primeira, não poderemos, jamais, estabelecer a alternativa da ação, ou seja, a faculdade de fazer ou não fazer. A imperatividade jurídica é de natureza social, deixando aos indivíduos larga margem de ação livre, prevendo-se cautelosamente o que deverá ser feito quando, por omissão ou negligência, não houverem sido preestabelecidas as conseqüências se um ato.A imperatividade jurídica é algo que só se compreende no sistema ordenatório das regras que consubstanciam os valores ou estimativas dominantes no seio da comunidade.

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