Trabalho De Encerramento Do Semestre

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INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA CURSO DE DIREITO

AUGUSTO CEZAR JULIANO MARTINS MARQUES PATRÍCIA GOMES LACERDA

Direto Administrativo; Acórdão 108/2004 TCU – Plenário: ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Ascensão funcional vertical. Decadência. Segurança jurídica.

BRASÍLIA 2009 AUGUSTO CEZAR JULIANO MARTINS MARQUES PATRÍCIA GOMES LACERDA

Direto Administrativo; Acórdão 108/2004 TCU – Plenário: ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Ascensão funcional vertical. Decadência. Segurança jurídica.

Dissertação de Graduação apresentada à Faculdade de Direito do Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa – UNICESP de Brasília, como requisito para fechamento do 1º semestre de Direito em Metodologia Científica. Orientador: Hilbernon

BRASÍLIA 2009 1 TEMA Direto Administrativo 1.2 Delimitação do Tema

Acórdão 108/2004 TCU – Plenário: ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Ascensão funcional vertical. Decadência. Segurança jurídica. 2 JUSTIFICATIVA O Direito Administrativo, como ramo autônomo da maneira como é visto atualmente, teve seu nascimento nos fins do século XVIII, com forte influência do direito francês, tido por inovador no trato das matérias correlatas à Administração Pública. São muitos os conceitos do que vem a ser o Direito Administrativo. Em resumo, pode-se dizer que é o conjunto dos princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir as finalidades do Estado. Ou seja, tudo que se refere à Administração Pública e à relação entre ela e os administrados e seus servidores é regrado e estudado pelo Direito Administrativo. O Direito Administrativo integra o ramo do Direito Público, cuja principal característica encontramos no fato de haver uma desigualdade jurídica entre cada uma das partes envolvidas. Assim, de um lado, encontramos a Administração Pública, que defende os interesses coletivos; de outro, o particular. Havendo conflito entre tais interesses, haverá de prevalecer o da coletividade, representado pela Administração. Isto posto, veja que esta se encontra num patamar superior ao particular, de forma diferente da vista no Direito Privado, onde as partes estão em igualdade de condições. Sabemos que a República Federativa do Brasil, nos termos da CF/88, é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º). Em seu art. 2º, determina a divisão dos Poderes da União em três, seguindo a tradicional teoria de Montesquieu. Assim, são eles: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. Cada um desses Poderes tem sua atividade principal e outras secundárias. A título de ilustração, veja que ao Legislativo cabe, precipuamente, a função legiferante, ou seja, de produção de leis, em sentido amplo. Ao Judiciário, cabe a função de dizer o direito ao caso concreto, pacificando a sociedade, em face da resolução dos conflitos. Por último, cabe ao Executivo a atividade administrativa do Estado, é dizer, a implementação do que determina a lei, atendendo às necessidades da população, com infra-estrutura, saúde, educação, cultura, enfim, servir ao público.

Mas e o Direito Administrativo, então, como cuida da Administração Pública, regula apenas as atividades do Poder Executivo? Não. Esse ramo do Direito regra todas as atividades administrativas do Estado, qualquer que seja o Poder que a exerce, ou o ente estatal a que pertença: se a atividade é administrativa, sujeita-se aos comandos do Direito Administrativo. Então, o Judiciário, quando realiza um concurso público para preenchimento de suas vagas, segue as normas da Lei nº 8.112/90, se da esfera federal. O Senado Federal, quando promove uma licitação para aquisição de resmas de papel, por exemplo, seguirá a Lei nº 8.666/93, e assim por diante. Vemos, assim, que não só o Executivo se submete ao Direito Administrativo. Repita-se: cada Poder, cada ente, cada órgão, no desempenho de suas atribuições administrativas, está submetido às previsões desse ramo do Direito. O estudo do Direito Administrativo, no Brasil, torna-se um pouco penoso pela falta de um código, uma legislação consolidada que reúna todas as leis esparsas que tratam dessas matérias. Então, temos que lançar mão da doutrina e do estudo de cada uma das leis, bem assim da Constituição Federal, que são suas principais fontes. Não escolhi o tema Direito Administrativo, por ser um ramo do Direito que mais me interessa e sim pelo meu interesse ao sub tema, Acórdão 108/2004 TCU – Plenário: ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Ascensão funcional vertical. Decadência. Segurança jurídica com o qual tive o prazer de poder trabalhar e acredito que seja um assunto muito interessante de cunho social muito elevado. Trabalhando com este tema pode-se perceber um grande enfoque no Direito Adquirido, funcionários tem seus direito e deveres, porém seus deveres são sempre cobrados e nunca percebem que seus direito acabam ficando por demais esquecidos. Acredito que o trabalho feito por estes advogados com relação a estes funcionários foi uma grande vitória, pois representou um grande avanço no direito dos trabalhadores. Este trabalho será realizado no decorrer do 1º semestre/2009, tendo sua própria metodologia com referências bibliográficas sustentadas em seu próprio tema. O decurso deste trabalho conta com a experiência e conhecimento dos advogados envolvidos no caso e dados adquiridos no próprio sistema judiciário. Creio que este trabalho irá trazer grande conhecimento a todos que dele fizerem uso para consulta e pesquisa.

3 PROBLEMATIZAÇÃO O advogado contratado deve atuar de forma justa, clara e do comum acordo com a ética profissional, deve-se prezar o esclarecimento das ações a ele designadas no ato de sua contratação. Com base nesta pequena contextualização, fazemos o seguinte questionamento: Qual foi a importância destes profissionais do Direito com relação a este assunto tão delicado, que envolveu tantas pessoas em âmbito nacional? 4 OBJETIVOS 4.1 Objetivo Geral Proporcionar um conhecimento, mais específico e profundo, aos atos empresárias da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, relacionados a seus funcionários. 4.2 Objetivos específicos



Conceituar Acórdão;



Conceituar o Acórdão 108/2004 do TCU;



Descrever, explicar o Mandado de Segurança, através do qual foi julgado e decidido no Supremo Tribunal Federal, a anulação do Acórdão 108/2004 do TCU.

5 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 5.1 Conceito de um Acórdão Acórdão é a manifestação de um órgão judicial colegiado, que externa um posicionamento argumentado sobre a aplicabilidade de determinado direito a uma situação fática específica. Esse órgão judicial colegiado, no caso da Justiça Eleitoral, são os próprios tribunais. Há, contudo, em outros ramos do Judiciário, tribunais que possuem órgãos fracionários (turmas, seções, etc) que também proferem acórdãos. O Acórdão compõe-se de ementa, relatório, motivação (ou fundamentação) e dispositivo, que são também seus requisitos essenciais segundo os arts. 458 e 563 do Código de Processo Civil. A ementa é a síntese do acórdão, em que normalmente se resumem os seus pontos fundamentais. O relatório é a parte inicial do acórdão, onde se narram e descrevem os fatos do processo, o direito que está sendo discutido pelas partes e onde se estabelecem os princípios de fato e de direito sobre os quais se construirá o julgamento.

A motivação ou fundamentação resulta da análise feita pelos juízes ou ministros sobre as questões de fato e de direito expostas no relatório, a partir da qual se constroem as bases lógicas para a decisão; é onde se exteriorizam as razões que determinam o convencimento do órgão judicial. O dispositivo é a parte final do acórdão e consiste na conclusão do silogismo até então desenvolvido no relatório e na motivação. Caracteriza a manifestação, o posicionamento do Judiciário. O termo acórdão designa também o documento em que essa manifestação é veiculada. 5.2 Acórdão 108/2004 do TCU Número referente ao Documento Interno no TCU AC-0108-04/04-P Entidade fiscalizada Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Interessados Interessada: Secretaria de Fiscalização de Desestatização - SEFID. Sumário Representação de Unidade Técnica. Irregularidades na realização de Concurso Público de nº 104/97 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT. Promoção de ascensões funcionais após 23/4/93 - data, em que o STF pronunciou-se no sentido de serem inconstitucionais tais formas de provimento. Realização de audiência dos responsáveis pelas conduções do referido concurso e pela consumação das mencionadas ascensões funcionais. Rejeição das defesas de alguns dos responsáveis. Acatamento das defesas de outros. Nulidade do Edital do referido concurso e de ascensões funcionais processadas após 23/4/1993. Imposição de multa a alguns dos responsáveis. Determinações a ECT. Assunto deste Acórdão Representação Ministro Relator BENJAMIN ZYMLER Representante do Ministério Público LUCAS ROCHA FURTADO

Unidade Técnica SEFIP - Secretaria de Fiscalização de Pessoal 5.2.1 Teor do Relatório e Ordem de Cumprimento do Acórdão 108/2004 do TCU Trata-se de Relatório de Inspeção realizada na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT, pela então 9ª SECEX, em cumprimento à Decisão nº 353/98, emanada do Plenário desta Corte, ao apreciar representação formulada pela referida Unidade Técnica, a respeito de ilegalidades identificadas em editais de concursos públicos realizados pela ECT, em especial do concurso nº 104/97, publicado no DOU de 13/10/97. 1 Transcrevo, em seguida, trechos de Parecer do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, em que são descritas ocorrências relevantes, verificadas no curso do julgado: “Foi feita solicitação de esclarecimentos à ECT, na pessoa do seu Presidente à época, Sr. Renzo Dino Sergente Rosa, sobre algumas cláusulas incluídas nos Editais n° 96/97, 97/97, 98/97, 99/97 e n° 104/97 (fls. 16 e 17). A ECT, mediante Ofício/PR-1254/97, enviou os esclarecimentos solicitados (fls. 18 a 67). O E. Tribunal de Contas da União, em sessão plenária, proferiu a Decisão n° 353/98, determinando, como medida cautelar, que a ECT não ultimasse a contratação dos aprovados no concurso realizado mediante Edital n° 104/97, até decisão definitiva deste processo, bem como determinou a realização de inspeção na ECT para verificação das ascensões funcionais posteriores à Constituição Federal de 1988 e a oitiva do Ministério Público do Trabalho sobre as razões que o levaram a firmar Termo de Compromisso com a ECT para a realização do referido concurso (fl. 99). Em cumprimento à Decisão, a então 9ª SECEX realizou inspeção na ECT. 2 Foram acusadas pela Unidade Técnica, no respectivo relatório de inspeção, as seguintes ocorrências: 2.1 PROCESSO SELETIVO INTERNO E PROGRESSÃO 2.1.1 Da análise das tabelas constantes das fls. 115/125, foi constatado que diversas ascensões funcionais, com mudanças de cargos, ocorreram na ECT, após a CF/88 até dezembro/1995. Tais ascensões originaram-se de processos de seleção interna bem como de progressões.

2.1.2 foi Verificado que o Plano de Carreiras, Cargos e Salários, vigente à época, previa aqueles institutos de progressão funcional, o que foi corrigido somente a partir de dezembro de 1995, com a entrada em vigor do atual PCCS. 2.1.3 Conforme foi concluído, do exposto na Sessão VI do presente relatório, muitas ascensões ocorridas na ECT, mormente aquelas registradas em 1994 e em 1995, foram autorizadas pela direção da empresa quando já era pacífico o entendimento sobre a antijuridicidade de tais atos. 2.1.4 Assim, em conformidade com os pontos levantados na Sessão VI do presente relatório, principalmente o advento do Parecer da Advocacia-Geral da União n° AD-01, publicado no D.O.U. em 05/01/94 (exigibilidade de concurso público para ingresso na Administração Indireta, aplicando-se-Ihes o preceito do inciso 11, art. 37 da CF/88), e considerando, ainda, as diversas decisões do TCU (vide item V.3 do presente relatório) no sentido de considerar legais as ascensões funcionais ocorridas até 23/04/93 (ADIN 837-4 - ilegalidade da ascensão funcional, de acordo com a interpretação do inciso II, art. 37 da CF/88), propomos que o Tribunal considere legais os atos que possibilitaram as ascensões funcionais ocorridas na ECT anteriormente à vigência do citado Parecer n° AD-01, de 05/01/94. 2.1.5 Relativamente às ascensões funcionais para cargos de nível superior, ocorridas a partir de 05/01/94, entendeu-se, cabível determinação à ECT no sentido da anulação dos atos que possibilitaram tais ascensões, sem respaldo legal. Na oportunidade, vale registrar que o TCU, quando da análise dos processos de múmeros: 001.590/96-0, 001.595/96-2 e 001.596/96-9, envolvendo caso análogo ocorrido no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, já se posicionou nesse mesmo sentido, ao determinar àquele Tribunal a adoção de providências para tornar insubsistente os atos que efetivaram ilegalmente a ascensão por concurso interno ocorrida após 23/04/1993, data da publicação da ADIN nº 8374/DF (Decisão 148/98 - Primeira Câmara - Ata 13/98, D.O.U. de 14/05/98). 2.1.6 Por todo o exposto, foi proposto, ainda, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 194, inciso III, do Regimento Interno do TCU, ouvir em audiência os responsáveis da ECT 2.1.7 Ao final foi determinado à ECT, que anulasse o Ato de Revogação n° 35/98 e o Edital n° 104/97, bem como os atos subsequentes.” 5.3 Julgamento e decisão do STF a respeito da anulação do Acórdão 108/2004 do TCU.

O mandado de segurança foi dirigido contra o ato do Tribunal de Contas da União que implicou na anulação de movimentações funcionais. Foram citadas as seguintes causas em pedido dessa anulação: a) o fato de as situações constituídas terem sido anuladas sem o devido processo legal; b) a passagem de mais de cinco anos até a conclusão sobre a ilegalidade das movimentações; c) a inexistência de eficácia, vinculadas as decisões cautelares do supremo. Os impetrantes do MS sustentaram que a relação jurídica que mantêm com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e que o Tribunal de Contas da União aprovou a prestação de contas da empresa relativa aos períodos compreendidos na espécie. Foi usado como argumento de defesa do Tribunal de Contas da União: a) o princípio da segurança jurídica não se sobrepões ao da legalidade; b) a ausência de boafé dos administradores e dos impetrantes ante contratações formalizadas, sem a realização de concurso público, após 23 de abril de 1993, por desrespeito à liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 837-4/DF; c) inexistência, na espécie, de direito adquirido e de ato jurídico perfeito e acabado; d) irrelevância de as contas da empresa haverem sido aprovadas; e) não incidir a decadência quanto a processos da competência constitucional alusiva ao controle externo. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, o ato de glosa do Tribunal de Contas da União na atividade de controle externo, alcançando situação constituída (ocupação de cargo por movimentação vertical – ascensão), fica sujeito ao prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da lei nº 9.784/99 ao princípio constitucional do contraditório a segurança jurídica e ao devido processo legal. Sendo assim, foi concedida a liminar, anulando o Acórdão 108/2004 do TCU, proporcionando aos impetrantes do MS a segurança de seus cargos adquiridos.

6 REFERENCIAL METODOLÓGICO 6.1 Técnicas de Coletas de Dados Para a realização da pesquisa foi necessário um planejamento de coleta de dados, tendo em vista que tais dados foram de natureza secundária. Através desta técnica, pudemos fazer um levantamento que serviu de base para uma avaliação cuidadosa das atividades por esta empresa exercida. Lüdke e André (1986) ainda salientam que, [...] usada como o principal método de investigação ou associada a outras técnicas de coleta, a observação possibilita um contato pessoal e estreito do pesquisador com o fenômeno pesquisado. [...] a experiência direta é sem dúvida o melhor teste de verificação da ocorrência de um determinado fenômeno. [...] permite também que o observador chegue mais perto da “perspectiva dos sujeitos”. [...] a observação permite a coleta de dados em situações em que é impossível outras formas de comunicação. (p. 26)

Por fim, foi possível analisar que no âmbito do Direito administrativo temos muitos temas que podem ser estudados e analisados, tais como este, que foi um dos maiores casos julgados, com um grande cunho humanitário e social. Tratandose de mais de três mil funcionários de todo o país, não poderia ter havido um melhor julgamento deste tema tão delicado, pois estavam nele envolvidos as vidas de todas estas pessoas que por um erro empresarial poderiam ter perdido vários anos de dedicação a seus trabalhos.

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ZYMLER, Benjamin. Inteiro Teor, Acórdão 108/2004 TCU. 2004. Disponível em: MENDES, Gilmar. Julgamento, Inteiro Teor, STF. 2007. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp> MARTINS, Luisa Isaura. MS 26/353, Vídeo Contendo MS Julgado, Informações Processuais. 2009.

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