Tempo E Lugar Dos Atos Processuais

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Tempo e Lugar dos Atos Processuais (Processo Civil III) escrito em segunda 16 março 2009 18:29 atos, lugar, processuais, tempo

Tempo e lugar dos atos processuais

O legislador estabeleceu o período, o local e os prazos para que os atos processuais sejam praticados, pois não poderia deixar à mercê dos integrantes do processo tal escolha. TEMPO E LUGAR O processo deve atingir sua finalidade no menor espaço de tempo possível, para maior efetividade. O legislador estabeleceu o período, o local e os prazos para que os atos processuais sejam praticados, pois não poderia deixar à mercê dos integrantes do processo tal escolha. Segundo o art. 172 do Código de Processo Civil, os atos deverão ser realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.

No entanto, há exceções: se o ato processual tiver iniciado antes das 20h e eventual adiantamento puder prejudicá-lo, a prática do ato prossegue ou se a interrupção colocar em risco a incomunicabilidade das testemunhas. Em casos excepcionais, com a autorização do juiz, a citação e a penhora poderão ser feitas fora desse período, mas desde que não violem o art. 5º, XI da Constituição Federal (entrar na casa sem autorização do morador). Sábado não é feriado, só não irá influir na contagem do prazo, mas os atos processuais poderão ser realizados. O art. 175 do CPC declara: são feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei. Os atos realizados por petição, deverão ser realizados, ou seja, protocolados, no horário de expediente (local). Durante as férias e nos feriados, em regra, não se praticarão atos processuais (art. 173 CPC). Alguns atos são praticados nas férias ou em feriados: os relativos à ação cautelar de produção antecipada de provas (art. 173, I CPC), pois poderá se prejudicar com a demora; citação para evitar o perecimento do direito; atos de arresto, seqüestro, penhora, busca e apreensão, depósito, prisão, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, anunciação de obra nova e outros atos análogos (inciso II).

Importante observar que segundo alteração feita pela Emenda 45 no art. 93, XII da CF, a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente. A jurisprudência tem admitido os atos praticados no período de férias e feriados, mas o prazo só começará a partir do 1º dia útil subseqüente. O art. 174 relaciona os procedimentos que correm durante as férias: de jurisdição voluntária, os necessários à conservação de direitos, as causas de alimentos

provisionais, dação ou remoção de tutores e curadores, procedimento sumário (art. 275 do CPC). Há leis específicas que regulam o andamento nas férias, como a Lei n° 8.245/91 que, em seu artigo 58, inciso I, dispõe uma tramitação especial em relação às ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação. "Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas". (Lei n° 8.245/91) Em regra, o lugar onde os atos processuais devem ser praticados é a sede do juízo (onde o juiz procede seu expediente).

A sede é determinada pela Lei de Organização Judiciária (ato do Conselho Superior da Magistratura admite que atos feitos por petição podem ser praticados em qualquer protocolo judicial do Estado de São Paulo). PRAZOS Normalmente, o prazo para a prática de um ato processual está previsto em lei. Se a lei não fixar, deve o juiz fazê-lo, levando em consideração a complexidade da causa (art. 177, CPC). Se nem a lei ou o juiz estabelecerem, o prazo será de 5 dias (art. 185, CPC). • Prazos legais: fixados em lei; • Prazos judiciais: estabelecido pelo juiz; •

Prazos convencionais: feito pelas partes (art. 181, CPC); • Prazo dilatório: fixado por norma dispositiva; • Prazo próprio: atribuído às partes (se o réu deixa de contestar em 15 dias, fica sem defesa); • Prazo impróprio: atribuído a juízes e auxiliares (sua inobservância poderá acarretar conseqüências administrativas); • Prazo comum: estabelecido para ambas às partes; • Prazo particular: diz respeito a uma das partes; Princípios que regem a matéria a) Princípio da Paridade de tratamento: decorre do art. 5º, caput/CF: as partes têm que ter tratamento igual no processo. Mas há exceções, que alguns doutrinadores contestam a constitucionalidade. Assim, o art. 188 do CPC quadruplica o prazo para contestar e duplica para requerer quando a parte for o Ministério Público ou a Fazenda (devido à burocracia).O juiz pode ampliar os prazos quando for justificável. b) Princípio da Utilidade: os prazos têm que ser suficientes para a prática dos atos (art. 183, § 2º, CPC). c) Princípio da Brevidade: o processo deve atingir seu final no menor prazo possível. d) Princípio da Continuidade (art. 178, CPC): uma vez iniciado o prazo, ele continua a correr até o seu final. Se o último dia cair em feriado, prorrogar-se-á até o 1º dia útil imediato (art. 184, § 1º, CPC). e) Princípio da Inalterabilidade: contrário sensu (arts. 181 e 182, CPC). Se as partes podem (acordo) modificar os prazos dilatórios, os demais (peremptórios), não podem. f) Princípio da Peremptoriedade (art. 183, CPC): passado o prazo, a parte fica impedida de

praticar o ato processual. g) Princípio da Preclusão (temporal): perda da faculdade de praticar ato em razão do decurso do prazo. A fixação do termo inicial do prazo é importante. O art. 184 do CPC estabelece que não se conta o dia do começo do prazo, computando-se o de seu final. A contagem dos prazos estabelecidos em horas se faz minuto a minuto. O termo inicial se dá por publicação, começa a correr no 1º minuto do dia seguinte à publicação. Em meses, considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao mesmo dia do mês seguinte.

Consequência da inobservância dos prazos • Prazo próprio: a parte perde a faculdade de praticar o ato; • Prazo impróprio: o juiz determinará a instauração de procedimento administrativo (se atribuído ao serventuário). Se for atribuído ao juiz, ficará sujeito a ser responsabilizado pelo atraso. Principais prazos Civis 1. Código Civil • Sucessão Provisória: "Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão". • Representação: "Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo". • Anulação do negócio jurídico: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico(...)". • Atos anuláveis em geral: "Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". • Prescrição: "Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas

temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo". Entre diversos outros dispostos no Código. 2. Código de Processo Civil • Procurador sem mandato em casos de urgência e o prazo para apresentar o mandato: "Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz". • Obrigações do juiz: "Art. 189. O juiz proferirá: I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias". • Apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência: "Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias".

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