IV CONFERÊN CI A NACIO NAL DE ÉTICA MÉDI CA SIGIL O PROF IS SIONA L Pr of. N ILZ ARDO CARNEIR O LE ÃO
SÃO P AULO - 2 00 9
“MUDAR, REALMENTE, NÃO SIGNIFICA SIMPLESMENTE MELHORAR O QUE JÁ EXISTE, MAS TRANSFORMAR A FORMA DE PENSAR, DESENVOLVER UMA NOVA VISÃO E FAZER UM PLANO DETALHADO DE IMPLEMENTAÇÃO. DESTA MANEIRA, ABRIREMOS ESPAÇO PARA UM FUTURO MELHOR,” (O’DONELL)
O Brasil estruturou seu sistema democrático fixando na Constituição em seu art. 1º que tem ele como fundamento “ a dignidade humana”, ressaltando o homem como seu valor maior e para quem deve voltar-se todo ordenamento jurídico com destaque fundamental o direito à privacidade: CF, art. 5.°. X.
(...) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação;
CC, art. 21.
(...) a vida privada da pessoa natural é inviolável, (...).
CC, art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o ato ilícito.
Direito constitucional à autodeterminação – proteção perante a intromissão no domínio pessoal e a tutela perante a divulgação de afirmações pessoais e fatos verdadeiros ou falsos sem autorização. Direito à vida privada – direito que todos têm de que permaneçam desconhecidos (de terceiros) determinados aspectos da sua vida, assim como controlar o conhecimento que outras pessoas possam dele vir a ter.
Sigilo Profissional Médico Bens jurídicos presentes: - Ética profissional; - Livre exercício da profissão; - Direito à autodeterminação informada e à intimidade das pessoas. Fundamentação jurídica do segredo Abrangência do sigilo
Regul ação jurí di ca do si gi lo médi co Informações confidenciais: -fatos revelados diretamente pelo doente, por outrem a seu pedido ou terceiro com quem tenha contatado durante a prestação de cuidados; - os fatos de que o médico se apercebeu provenientes ou não da observação clínica do doente ou de terceiros; e -os fatos comunicados por outro médico obrigado quanto aos mesmos ao segredo profissional.
CEM. Sigilo Médico: “É dever do médico (proposta) Art. 102. Não revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo (proposta), dever legal ou autorização expressa do paciente. Par. Único - Permanece esse dever: a) Mesmo que o fato seja do conhecimento público ou que o paciente tenha falecido; b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá e declarará o seu impedimento. CPC, art. 347, I. (...) a parte não é obrigada a depor de fatos a cujo respeito, estado ou profissão, deva guardar sigilo. CPC, art. 406, II. (...) a testemunha não é obrigada a depor de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
CPB, art. 154. É crime revelar, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. CPPB, art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devem guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Prontuário M édic o Documento onde é armazenada toda a informação de utilidade médica relativa ao estado de saúde, enfermidade e cuidados prestados ao paciente. Propriedade (Art. 70, CEM) x Guarda (Resolução CFM n.° 1639/02 - Lei n.° 9434/97) Terceirização
Prontuário M édic o Art. 69 – (nova redação) Elaborar prontuário médico para cada paciente, fazendo anotações legíveis e compreensíveis em cada atendimento, datando-as e assinando-as, permitindo a identificação do autor. Par. Único – É permitida a digitalização dos prontuários dos pacientes, desde que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados obdeça a norma específica de digitalização, devendo ser reproduzida todas informações dos documentos originais, devendo esse arquivo ser controlado por sistemas especializados.
Prontuário M édic o Art. 70 – (nova redação) Permitir ao paciente acesso, a seu prontuário médico, ficha clínica similar (ou cópias dos mesmos) bem com dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros. Art. 71 – (nova redação) Fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado.
Resolu çã o CFM n.° 1.638/ 2002 Art. 2º - Determinar que a responsabilidade pelo prontuário médico cabe: I - Ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento; II - À hierarquia médica da instituição, nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como dever zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida; III - À hierarquia médica constituída pelas chefias de equipe, chefias da Clínica, do setor até o diretor da Divisão Médica e/ou diretor técnico.
Lei n.° 6.839/
1980
Art. 1.° O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Exceções ao dever de sigilo médico e acesso aos prontuários Constituição Federal
- Substituição do segredo médico absoluto pelo relativo 1) Consentimento informado; 2) Enfermidades de declaração obrigatória; 3) Proteção de terceiro ou interesse público.
Para ser válido, o consentimento além de ser legal, deve ser consciente, isto é, resultante de uma vontade esclarecida, devidamente ponderada e concreta, tendo em vista situações determinadas; além disso, por via de regra, deverá ser prestado de maneira expressa e não pode ser deduzido de um comportamento anteriormente observado. Integridade do Consentimento x Situação de Dependência
CC.
1.1 PACIENTES MENORES E INCAPAZES
Art. 3.°. São absolutamente incapazes da vida civil: I – os menores de 16 (dezesseis) anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: (…) V – representá-los, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
SIGILO MÉDICO
É dever do médico: Arts. 102 à 108.
ECA, Art. 201. Compete ao Ministério Público: VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
A tutela de determinados bens essenciais de uma pessoa (falecida) pode interessar a outras pessoas (familiares). A legitimidade ao direito de personalidade já não pertence ao titular (falecido), e sim, ao cônjuge e parentes, que agem em nome próprio e por direito próprio.
CC, art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito de personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas. § único. Em se tratando de morto, terá legitimidade para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
APARENTE CONFLITO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS
Inviolabilidade da intimidade vida privada, imagem (Art. 5º, X C.F); 2. Saúde como direito de todos e dever do E. (redução do risco de doenças e outros agravos e ações do poder público sobre regulamentação, fiscalização, controle, vigilância sanitária e epidemiológica (Arts. 196, 197 e 200 inc. II C.F) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
SOLUÇÃO: Avaliação da segurança da saúde pública, risco efetivo para saúde de todos frente condições individualíssima das pessoas como ações de prevenção.
Saúde Pública x Intimidade
Revelação para proteção de terceiro ou interesse comum
Solução razoável – avaliar qual o risco efetivo que a conduta do particular reveste para a saúde pública e, por outro lado, avaliar a medida em que a plena realização do direito fundamental lesa o interesse público. Aplicação do Princípio da Proporcionalidade
Notificação x Autorização do Enfermo = avaliando os interesses em causa, a comunicação não constitui uma infração ao dever de sigilo, ante o dever social de controle sanitário e preservação da saúde pública. Divulgação notificação e fins científicos – comunicação parcial ou fragmentação da informação, cuja modalidade consiste em extrair as informações essenciais sem a nominação das pessoas e dados que pudessem identificálas, devendo ser utilizadas unicamente para os fins sociais e científicos a que se destinam.
Em face da previsão constante das legislações, é outorgada às autoridade sanitárias competentes a possibilidade de adotar medidas de reconhecimento, tratamento e controle hospitalar, quando se apresentarem indícios concretos que permitam supor a existência de perigo para a saúde pública da população e, com isso, possibilitar ações preventivas gerais e medidas para o controle das enfermidades e das pessoas que tenham estado em contato com os enfermos.
Lei n.° 6.259/1975 CPB, art. 269. Deixar o médico de denunciar a autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: pena – detenção de 6 meses a 2 anos e multa. CEM - Responsabilidade Profissional “É dever do médico (nova redação) Art. 44. Colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.
CEM x Leis Federais Poder Judiciário – compete à administração da Justiça, dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados. Conflito entre o resguardo da privacidade e do sigilo médico frente exigências ou solicitações do agente do Poder.
Não há nenhum dever legal que obrigue o médico ou o dirigente do hospital ou clínica a entregar o prontuário, as folhas de observação clínica e boletins médicos. Não havendo disposição legal respaldando a ordem da autoridade judiciária ou policial, ocorre constrangimento ilegal, porque ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Resolução CFM n.° 1605/00, art. 3º. Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal. APARENTE CONFLITO Resolução CFM n.° 1605/00, Art. 4º. Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento.
CEM – SIGILO MÉDICO (NOVA REDAÇÃO)
SO LI CITA ÇÕ ES OPER AD ORA S
DE SEG URA DOR ES E DE PLAN O DE S AÚ DE
CEM – Sigilo Médico É dever do médico Art. 106. Não prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor. CEM, Art. 109. Guardar o segredo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
SOLICITAÇÕES DE SEGURADORAS E OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE
1.° Aspecto – solicitação de informações para autorização da continuidade da prestação médica e pagamento de faturas: Poderá haver a comunicação de dados, desde que estritamente necessários à seguradora para avaliar o montante a pagar e serviços médicos realizados. Deverá ser realizada unicamente por um auditor médico credenciado pela seguradora – obrigado pelo dever de sigilo – que deverá realizar a verificação in loco e no estrito limite para a constatação das informações existentes. (Resolução CFM n.° 1.614/2001)
2.° Aspecto - solicitação de informações para autorizar pagamento do seguro saúde ou de vida: Com base no consentimento geral constante dos contratos não é possível a solicitação de informações aos hospitais para averiguação das informações prestadas quando da contratação do seguro. 3.° Aspecto – acesso ao prontuário quando do falecimento do paciente: A seguradora não poderá, com o consentimento geral constante do contrato de seguro, ter acesso ao prontuário médico do falecido/segurado, haja vista não tratar-se de questão de ordem pública que possa dar ensejo a tal possibilidade.
O direito de acesso poderá sofrer, mesmo nestas hipóteses, algumas exceções, a exemplo de quando houver o justificado interesse dos parentes do de cujus, a teor do art. 12 do CCB, desde que seja em prol do resguardo dos interesses do falecido, para a apuração de possível negligência ou imperícia na prestação desses cuidados ou quando, em se tratando de seguro de vida, a seguradora se recusar a pagar a indenização devida e o beneficiário pretender intentar, para garantia de direito, processo judicial.
SIGILO MÉDICO E TISS (Troca de Informação em Saúde Complementar)
Resolução Normativa n.° 153/2007 A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, atribuindo a informação o status de ferramenta fundamental para o setor de saúde suplementar, que norteia avaliações clínicas, epidemiológicas e gerenciais, orienta decisões e planejamentos, embasa as estatísticas da ANS e de outros órgãos, estabeleceu um padrão de Troca de Informação em Saúde Suplementar – TISS para o registro e intercâmbio de dados entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde, elencando os seguintes benefícios a serem auferidos com a padronização e a troca eletrônica de informações:
TISS
Aprimoram a comunicação entre os atores do setor - Reduzem o uso do papel, agilizando o acesso do beneficiário aos serviços de saúde - Facilitam a obtenção de informações para estudos epidemiológicos e definição de políticas em saúde - Reduzem custos administrativos - Melhoram a qualidade da assistência à saúde - Possibilitam comparações e análises de desempenho institucional implicando a otimização de recursos e aumento da qualidade de gestão.
TISS
Os MÉDICOS SERÃO OBRIGADOS A LANÇAR – INDISTINTAMENTE - O DIAGNÓSTICO DA SUPOSTA DOENÇA QUANDO DA SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E/OU SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICOS E TERAPIAS, mais especificamente o número do CID (CLASSIFICAÇÃO OU CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS). Segurança x privacidade = operadoras do sistema Violação de direitos fundamentais do paciente Ruptura do princípio do sigilo médico
TISS RESOLUÇÃO CFM nº 1.819/07 Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda. Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina. Art. 2º Considerar falta ética grave todo e qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao descumprimento desta resolução ou de qualquer outro preceito éticolegal. Parágrafo único. Respondem perante os Conselhos de Medicina os diretores médicos, os diretores técnicos, os prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente, concorram para a prática do delito ético descrito no caput deste artigo.
CREMEPE
Ação anulatória de ato administrativo com pedido liminar (04.05.2009) Autor: CREMEPE ADV. Dra Roberta Fernandes Réu: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS Pedido: Suspensão imediata dos efeitos da RN nº 153/2007 decretação de sua nulidade PROCESSO : 2009.51.01.009690-6 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro Juiz - Decisão: ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR - Em 06/05/2009 Julgou procedente o pedido de antecipação da tutela “(...) A intensidade da lesão que a RN n°153/2007 ANS está a provocar na esfera mais íntima dos indivíduos recomenda a concessão do pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar-se à ré que se abstenha de exigir que os médicos informem, nas requisições de exames clínicos e laboratoriais, as doenças que estejam, ou que possam vir a estar a acometerem seus pacientes, seja explicitamente, seja implicitamente – através da identificação CID. Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela, na forma acima explicitada.”
CONS UL TA C REME PE/ CF M Questi onament o sobre interpretação res tri ti va ao Art. 6º do CE P “no senti do de res guar dar o dir ei to ao si gi lo médi co e ao direi to à inti mi dade das partes.