Roberto Sato Bancoop

  • May 2020
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  • Words: 806
  • Pages: 4
\ \ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO arnpnãn ACÓRDÃO

Vistos,

relatados

e

ACORDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA

REGISTRADO(A) SOB N°

discutidos

estes

autos

de

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n a 587.726-4/3-02, da Comarca de SÃO PAULO,

em

que

é

embargante

COOPERATIVA

HABITACIONAL

DOS

BANCÁRIOS DE SÃO PAULO (BANCOOP) sendo embargado ROBERTO SATO ZENSQUE:

ACORDAM, Tribunal

de

em Terceira Câmara de Direito Privado do

Justiça

seguinte decisão:

do

Estado

de

São

Paulo,

proferir

"REJEITARAM OS EMBARGOS, COM IMPOSIÇÃO

MULTA, V.U.", de conformidade

com o voto do Relator,

a DE

que

integra este acórdão.

O

julgamento

teve

Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA

a

dos

(Presidente, sem voto),

EGÍDIO GIACOIA e JESUS LOFRANO.

São Paulo, 23 de junho de 2009.

ADILSON DE ANDRADE Relator 61 (Fora de pauta)

participação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

3a Câmara - Seção de Direito Privado Voto 4097 Embargos de Declaração n° 587.726.4/3-02 Comarca: F. R. Pinheiros Ação: Compromisso de Compra e Venda e Declaratória Embargante: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO -BANCOOP Embargada: ROBERTO SATO ZENSQUE

Embargos

de

contradição.

Declaração. Nítido

Ausência

caráter

de

infringente.

Embargos Rejeitados, com aplicação de multa (§ único, art.538 do CPC).

Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de fls. 101/102 que, por unanimidade, não conheceu de Agravo Interno interposto contra decisão de indeferimento de efeito suspensivo. Nas razões recursais, o embargante sustenta em síntese que o V. Acórdão é contraditório É o relatório. Conheço

do

recurso,

porquanto

interposto

tempestivamente. Contudo, deixo de acolhê-lo, pois o acórdão embargado não se ressente de qualquer dos defeitos a que alude o art. 535 do estatuto processual. Cumpre ressaltar que a respeito do tema da omissão, apta a lastrear os "declaratónos", a orientação pretoriana tem sido firme no Embargos de Declaração n" 587.726.4/3-02 - voto n° 4097 - Origem: F. R. Pinheiros -

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

sentido de que, "o juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas colocações." (REsp 101485/SP, Quarta Turma, Rei. Min. César Asfor Rocha, DJ 30/06/97, pág 31034). Analisando, com acuidade, os elementos dos autos, denota-se inexistir qualquer contradição no aresto em tese. Os Embargos declaratórios, afirme-se, não reexaminam processo, conferem o acórdão e, isso sim, em suas próprias proposições

Não se discutem nesse recurso, em regra,

contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, mas tãosomente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. Na realidade, ao invocar a contradição do julgado por não considerar o fundamento da defesa no que diz respeito ao ônus da prova está o embargante pleiteando rediscutir matéria já decidida, em evidente desvio de finalidade. As

alegações

apresentadas

nos

embargos

declaratórios, as quais sinteticamente expressam seu inconformismo quanto à solução do litígio objetivam com base em equivocada argüição de omissão modificar o entendimento esposado pelo órgão julgador. O cerne da questão foi analisado pelo v. Acórdão, estando, de forma clara, consignadas as razões de decidir, mesmo que contrariamente ao que entende o embargante Os presentes embargos declaratórios possuem caráter nitidamente infringente, merecendo ser rejeitados. Nesse sentido tem se posicionado a moderna doutrina A regra é a do descabimento dos embargos com eficácia modificativa, quando ausentes os requisitos autorizadores do art. 535. Sem eles não poderão ser acolhidos, com a finalidade de alterar o julgamento. Não se prestam a convencer o juiz a mudar a sua convicção, a rever o julgamento ou a Embargos de Declaração n° 587.726.4/3-02 - voto n° 4097 - Origem: F. R. Pinheiros - SP f/flw

^^

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

retratar-se. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, Volume 2, Ed Saraiva, 2005, pág 135) Na hipótese presente, repita-se à exaustão, não se vislumbra a existência de nenhum vício no acórdão, que enfrentou e decidiu a matéria discutida segundo a melhor doutrina e jurisprudência. A não satisfação de sua pretensão não é suficiente para macular o acórdão, completo e integral no que se refere às matérias deduzidas no apelo da embargante. Além disso, como é sabido, "os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A multa cominada no art. 538, §único do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente o abuso" (RSTJ 30/378). Ante

o

exposto,//REJEITO

OS embargos,

aplicando ao embargante a multa correspondente a 1 % do valor da causa atualizado.

^

\

I

I

^-"

ADILSOiy^rÁNDRADE ^-^^Relátor

Embargos de Declaração n° 587.726.4/3-02 - voto n° 4097 - Origem: F. R. Pinheiros - SP

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