Direcção Regional de Educação do Norte 152791 – Agrupamento de Escolas de Ribeira de Pena
REGULAMENTO INTERNO
Conselho Geral Transitório MAIO DE 2009
Escola sede 346068: Escola E.B.2,3/ S de Ribeira de Pena Rua 25 de Abril, 4870-155 Ribeira de Pena Telefone 259493283 Fax 259495155 email:agrup_rpenaail
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ÍNDICE PREÂMBULO, OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1
Capítulo I - ESTRUTURA FUNCIONAMENTO E ROTINAS DO AGRUPAMENTO
2
Secção I - Normas Gerais
2
I. Constituição do Agrupamento
2
II. Horário de Funcionamento
2
III. Rotinas
3
IV. Visitas de Estudo
3
V. Procedimentos em caso de falta do Professor Titular
5
1.Modalidades
5
2. Actividades de Substituição
5
3. Designação dos Substitutos
6
4. Sumário e Registos
6
5. Actividades
6
6. Acompanhamento e Avaliação do Processo
7
7. Troca de Aulas
7
8. Troca de Horário
7
VI. Estruturas de Apoio ao Aluno e à Família
7
1.Gabinete de Mediação/Reflexão
7
2.Gabinete de Tutoria
9
3.A Sala de Estudo (SE)
10
4.Gabinete de Apoio aos Encarregados de Educação (GAEE)
11
Capítulo II - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA
12
- ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO Secção I – Conselho Geral (CG)
12
I. Definição
12
II. Composição
12
III. Competências
12
IV. Competências do Presidente
13
V. Designação de Representantes
14
VI. Eleições
14
VII. Mandato
14
VIII. Reunião do Conselho Geral
15
Secção II – Director
15
_______________________________________________________________________ Regulamento Interno
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I. Definição
15
II. Competências
15
III. Procedimento Concursal
16
IV. Eleição
17
V. Posse
17
VI. Mandato
17
Secção III - Subdirector e Adjuntos do Director
18
I.
Subdirector
18
II.
Adjuntos
18
III.
Assessoria da Direcção – Definição
19
Secção IV - Conselho Pedagógico
19
I.
Definição
19
II.
Composição
19
III.
Competências
19
IV. Funcionamento do Conselho Pedagógico
20
Secção IV – Conselho Administrativo
20
I. Conselho administrativo
20
II. Composição
20
III. Competências
21
IV. Funcionamento do Conselho Administrativo
21
V. Dissolução dos Órgãos
21
Capítulo III- ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
22
Secção I - Departamentos Curriculares e Áreas Disciplinares
22
I.
Definição
22
II.
Competências dos Departamentos Curriculares
22
III.
Funcionamento dos Departamentos Curriculares
23
IV.
Coordenador dos Departamentos Curriculares
23
V.
Competências do Coordenador do Departamento Curricular
24
VI.
Coordenador das Áreas Disciplinares
25
Secção II - Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho
26
I.
Designação
26
II.
Composição
26
III.
Competências da Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho
27
IV.
Presidente da Comissão
28
Secção III - Conselho de Turma
28
I.
Composição do Conselho de Turma
28
II.
Funcionamento do Conselho de Turma
28
III.
Competências do Conselho de Turma
28
IV.
Director de Turma
29
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Secção IV - Coordenadores de Ciclo e Geral
30
I.
Coordenação de Ciclo
30
II.
Coordenadores do Conselho de Directores de Turma
31
III.
Competências do Coordenador do Conselho de Directores de Turma
31
IV.
Coordenador Geral
32
Secção V- Cursos das Novas Oportunidades
32
I.
Coordenador dos Cursos das Novas Oportunidades
32
II.
Cursos de Educação e Formação
33
A. Director de Curso
34
B. Orientador de Turma
35
C. Acompanhante de Formação em Contexto de Trabalho
35
III. Cursos Profissionais
36
A. Director de Curso
37
B. Orientador de Turma
38
C. Acompanhante de Formação em Contexto de Trabalho
39
Secção VI - Unidade Especializada de Apoio Educativo
39
I.Definição
39
II.Serviço de Psicologia e Orientação
39
III.Serviço de Educação Especial
40
IV.Serviço de Apoio Educativo
41
Secção VII -Representante da Educação na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens
42
Secção VIII- Coordenação do Projecto Educativo , Projecto Curricular de Escola dos Projectos Curriculares de Turma e do Plano de Formação de Formação
43
Secção IX- Biblioteca/Centro de Recursos Educativos
44
I. Coordenação da Biblioteca/ Centro de Recursos Educativos Secção X - Plano Tecnológico de Educação I. Coordenação do Plano Tecnológico da Educação Secção XI -.Actividades de Enriquecimento Curricular e Animação I. Funcionamento
44 45 45 46 46
Capítulo IV - OUTRAS ESTRUTURAS E SERVIÇOS E RESPECTIVO FUNCIONAMENTO
49
Secção I - Serviços de Administração Escolar
49
Secção II - Outros Serviços
51
I. Portaria
51
II. Reprografia / Papelaria
51
III. Bar/ Bufete
52
IV. Refeitório
52
_______________________________________________________________________ Regulamento Interno
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V. Instalações Desportivas (Exteriores, Ginásio e Piscina)
52
VI. Biblioteca/ Centro de Recursos
53
VII. Salas de Informática
55
Capítulo V – ALUNOS -VALORES NACIONAIS E CULTURA DE CIDADANIA
57
Secção I - Direitos dos Alunos
57
I.
Direitos Gerais
57
II.
Direitos Específicos
58
III.
Representação dos Alunos
59
IV.
Associação de Estudantes
59
1. Composição
59
2. Direcção da Associação
59
3. Conselho Fiscal
59
4. Mesa da Assembleia Geral de Alunos
60
5. Normas Gerais, Direitos e Deveres
60
V. Delegados de Turma, Subdelegados de Turma e Conselhos de Delegados
60
1.Definição
60
2. Composição
60
3. Orgânica das Assembleias e Modelo de Organização Hierárquica
61
dos Delegados 4. Delegado Coordenador
61
5. Delegados Coordenadores de Ciclo
61
6. Delegados de Turma
61
7. Delegação de Competências
62
8. Funcionamento
62
9. Eleição dos Delegados, Delegados Coordenadores de Ciclo e do Delegado Coordenador
63
Secção II - Deveres dos Alunos
63
I. Deveres Gerais dos Alunos
63
II. Deveres Específicos dos Alunos
64
Secção III - Documentos Escolares do Aluno
64
1. Cartão de Identificação Pessoal
64
2. Caderneta Escolar
65
3. Processo Individual do Aluno (Ensino Básico)
65
Secção IV - Regime de Faltas
66
I. Regime de Faltas
66
II. Justificação de Faltas - Procedimentos
67
III. Excesso Grave de Faltas
68
IV. Efeitos do Excesso Grave de Faltas
68
_______________________________________________________________________ Regulamento Interno
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Capítulo VI- PESSOAL DOCENTE
70
Secção I – Direitos e Deveres dos Professores
70
I. Direitos dos Professores
70
II. Deveres dos professores
71
Secção II - Avaliação do Desempenho
72
Secção III – Faltas
73
Capítulo VII - PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
74
Secção I- Direitos e Deveres dos Pais e Encarregados de Educação
74
I. Direitos Gerais dos Pais e Encarregados de Educação.
74
II. Deveres Gerais dos Pais e Encarregados de Educação
74
Capítulo VIII – ASSISTENTES TÉCNICOS E OPERACIONAIS
76
Secção I - Direitos e Deveres dos Assistentes Técnicos e Operacionais
76
I. Direitos dos Assistentes Técnicos e Operacionais
76
II. Deveres dos Assistentes Técnicos
76
III. Deveres dos Assistentes Operacionais
76
Capítulo IX - AUTARQUIA E MEIO SÓCIO-ECONÓMICO E CULTURAL
78
Secção I- Direitos e Deveres dos Representantes da Autarquia
78
I. Direitos dos Representantes da Autarquia
78
II. Deveres dos Representantes da Autarquia
78
III. Direitos e Deveres dos Representantes Meio Socioeconómico e Cultural
78
Capítulo X - GESTÃO PEDAGÓGICA DO AGRUPAMENTO
79
Secção I - Questões de Relacionamento e Disciplina
79
I.Gestão de Relacionamentos e Disciplina
79
II.Código de Conduta
80
III.Gestão dos Reforços: As Consequências Positivas
81
IV.Gestão dos Reforços: As Consequências Negativas
81
V.Medidas Correctivas
82
I. Tipo de Medidas e Procedimentos
82
II. Competência da Aplicação das Medidas Correctivas
84
VI.Medidas Sancionatórias
84
I. Tipo de Medidas, Procedimentos e Competência de Aplicação
84
II. Execução das Medidas Disciplinares
85
III. Cumulação de Medidas Disciplinares
86
_______________________________________________________________________ Regulamento Interno
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Secção II- Avaliação das Aprendizagens
86
I.
Enquadramento Geral
86
II.
Avaliação no Ensino Básico
86
III.
Avaliação dos Alunos dos Cursos Científico – Humanísticos do Ensino Secundário
87
IV.
Avaliação dos Alunos dos Cursos de Educação e Formação
88
V.
Avaliação dos Alunos dos Cursos Profissionais
88
Disposições Finais
89
Índice de Siglas
90
_______________________________________________________________________ Regulamento Interno
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PREÂMBULO OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 1.O Regulamento Interno (RI) tem por base a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-lei 75/2008: Regime de Autonomia, Administração e Gestão das Escolas; Lei nº 30/2002 republicada em 18 de Janeiro de 2008, originando a lei nº 3/2008: Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário; Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro: Estatuto da Carreira Docente; em particular no que ela estabelece quanto a direitos e deveres dos diversos protagonistas no processo educativo, bem como o Projecto Educativo de Escola. Através do RI visa-se desenvolver, adequar à realidade da Escola e concretizar preceitos e/ou orientações gerais estabelecidas, naqueles documentos. 2. O RI define os regimes de funcionamento da Escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das suas estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e as obrigações dos membros da comunidade escolar. 3. Com vista a salvaguardar os direitos dos membros da comunidade escolar e a promover o cumprimento das suas obrigações, o RI estabelece regras de convivência e de resolução de conflitos, bem como rotinas que se pretende que vigorem na comunidade educativa. 4. Do presente RI será feita a devida divulgação junto de toda a comunidade educativa. Para o efeito proceder-se-á: a) À sua publicitação em local visível e adequado; b) Ao seu fornecimento gratuito aos professores, alunos, pessoal técnico e pessoal auxiliar da Escola; c) A todos os que ingressem pela primeira vez na Escola. 5. Acresce que será requerido aos pais e encarregados de educação, como condição necessária ao acto de matrícula dos seus filhos e/ou educandos: a) O conhecimento do RI da Escola; b) A sua subscrição; c) A sua responsabilização pela declaração anual por parte dos seus filhos e/ou educandos de aceitação do RI assim como de compromisso activo com o seu conteúdo.
___________________________________________________________________1 Regulamento Interno
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Capítulo I - Estrutura Funcionamento e Rotinas do Agrupamento Secção I - Normas Gerais I. Constituição do Agrupamento O Agrupamento de Escolas de Ribeira de Pena abarca todos os ciclos e níveis de ensino, incluindo cursos de novas oportunidades, a saber: Educação Pré-escolar; 1º Ciclo do Ensino Básico 2º Ciclo do Ensino Básico 3º Ciclo do Ensino Básico Cursos de Educação e Formação: Técnico de ETAR`s Técnico de Pastelaria e Panificação (em candidatura) Ensino Secundário: Curso de Ciências e Tecnologias Curso de Línguas e Literaturas Ensino Profissional: Técnico de Turismo Técnico de Gestão e Manutenção de Equipamentos Informáticos Técnico de Energias Renováreis ( em candidatura)
II. Horário de Funcionamento
Pré-Escolar
1º Ciclo
Restantes
Horário Lectivo
Intervalo
9.00 Horas às 12.00 Horas
10.30 Horas às 10.50 Horas;
13.30 Horas às 17.30 Horas.
15.30 Horas às 15.35 Horas
9.00 Horas às 12.00 Horas
10.30 Horas às 10.50 Horas;
13.30 Horas às 17.30 Horas.
15.30 Horas às 15.40 Horas
Regime Diurno a definir pelo Director ouvidos os restantes órgãos de supervisão pedagógica e de direcção.
___________________________________________________________________2 Regulamento Interno
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III. Rotinas Ainda com vista à clarificação das condutas esperadas na Escola e na turma estabelecem-se os seguintes procedimentos: a) Os conselhos de turma reúnem no início do ano e uma vez por período por convocatória do Director, reúnem mensalmente por convocatória do director de turma/orientador de turma. b) Os cursos CEF reúnem semanalmente por convocatória do orientador de turma. c) As classificações dos cursos que funcionem por módulos são lançadas periodicamente e é responsabilidade do professor da disciplina: No final de cada período serão lançadas em pauta e ratificadas pelo conselho de turma. d) Os coordenadores dos directores de turma devem reunir pelo menos de dois em dois meses a fim de analisarem a legislação em vigor e estabelecerem modos de actuação. e) Os professores em geral, e o DT em particular, acertam e, ou informam, esclarecem, lembram e controlam o cumprimento das rotinas ordenadoras do viver colectivo na Escola. f)
Constituem exemplos das rotinas especialmente importantes para a funcionalidade da Escola, as regras relativas a: entradas, permanências e saídas na Escola, nos pavilhões e nas salas de aula; frequência e pontualidade; material escolar; arrumação da sala de trabalho antes da saída; segurança no uso dos materiais; lugares na sala.
g) Os auxiliares de acção educativa esclarecem, divulgam, lembram e controlam o cumprimento das rotinas ordenadoras do viver colectivo na Escola, especialmente as que respeitam aos espaços exteriores às salas de aula, de que são exemplo, as regras relativas a: entradas, permanências e saídas na Escola, e nos pavilhões; uso das casas de banho; segurança.
IV. Visitas de Estudo Visita de estudo é uma actividade curricular, organizada por professores para alunos, realizada fora do espaço escolar, destinada a desenvolver conteúdos das áreas disciplinares e não disciplinares. Decorre do Projecto Educativo da Escola e enquadra-se no âmbito do desenvolvimento dos projectos curriculares de turma. 1.As visitas de estudo devem ser realizadas preferencialmente no 1º e/ou 2º período lectivos. No 3º período não devem realizar-se visitas de estudo que envolvam alunos e professores de anos curriculares sujeitos a exames nacionais. 2. As visitas de estudo com duração superior a três dias ou realizadas ao estrangeiro terão de ser autorizadas pela DREN, exceptuando os casos previstos no Despacho 22254/2006 de 02 de Novembro, confirmado pelo Despacho 23189/2006 de 14 de Novembro. O pedido de autorização é feito em impresso próprio, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias. 3.Os alunos são acompanhados por professores, preferencialmente, da turma numa relação de um para dez no caso da educação pré-escolar e primeiro ciclo do ensino básico e um para quinze, nos restantes ciclos.
___________________________________________________________________3 Regulamento Interno
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4.Podem propor e organizar visitas de estudo todos os professores da Escola. A marcação da visita de estudo é da responsabilidade do professor organizador devendo ser aprovada respectivamente, pelo conselho de turma e conselho pedagógico. 5.As visitas de estudo depois de aprovadas, devem constar do projecto curricular de turma e plano anual de actividades. A direcção da Escola e o conselho pedagógico devem ser informados, pelo professor organizador, sobre o local, razão justificativa, objectivos, duração, custo da visita, turmas, número de alunos, nome dos professores envolvidos, guião de exploração e plano de ocupação dos alunos na escola com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência. 6. Após o regresso deverá ser entregue um relatório das actividades desenvolvidas. 7. O professor organizador deverá informar os professores do conselho de turma sobre a data da visita de estudo, colocando no livro de ponto a listagem de alunos participantes, com pelo menos, cinco dias úteis de antecedência. O Encarregado do pessoal auxiliar de acção educativa informará os restantes funcionários, sobre os professores presentes na visita de estudo. 8. O professor organizador solicita e recolhe a autorização escrita dos encarregados de educação. Todos os alunos são obrigados a entregar o modelo assinado, tenham ou não autorização para a visita de estudo. Nenhum aluno pode ir a uma visita de estudo sem a entrega da autorização escrita ao professor organizador. 9.No que aos transportes respeita, o contacto com a Câmara Municipal é realizado pela direcção da escola mediante solicitação do professor organizador. Quando se trate de uma empresa de transportes, o contacto é efectuado pelos organizadores e o contrato com a empresa transportadora será efectuado pela direcção. 10. As visitas de estudo, em território nacional, estão cobertas pelo seguro escolar. 11. No caso das visitas de estudo ao estrangeiro, deverá a escola enviar atempadamente o comprovativo do seguro de viagem, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 34 da Portaria 413/99 de 8 de Junho, o qual deverá mencionar também o número de segurados. 12.A desistência da visita de estudo deve ser comunicada por escrito, pelo encarregado de educação, ao professor organizador indicando o motivo, até 5 dias úteis antes da visita. A devolução do pagamento deve ser solicitada por escrito à escola, até 5 dias úteis antes da visita, com indicação do fundamento. A não realização deste procedimento, implica a não devolução do pagamento. 13.Após a visita de estudo os professores deverão dar a(s) aula(s) seguinte(s) desde que a chegada ocorra antes do seu início. Se a visita de estudo terminar na hora de almoço deve ser concedido aos professores e alunos um tempo lectivo para esse efeito. 14.Os professores organizadores/ acompanhantes devem assinar o livro de ponto, sumariar e numerar a lição na(s) turma(s) que participam na visita e estudo. Nas turmas que ficam na escola assinam também o livro de ponto, escrevem no sumário “O professor foi em visita de estudo ”, mas não numeram a lição, deixando espaço para o sumário a efectuar pelo professor substituto.
___________________________________________________________________4 Regulamento Interno
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15.Os professores da turma que não participam na visita de estudo devem assinar o livro de ponto. Se tiver alunos, numera a lição e faz sumário; Se não tiver alunos, não numera a lição, escreve no sumário “Os alunos foram todos a uma visita de estudo”, e informa as auxiliares de acção educativa do bloco. 16.Cabe ao aluno participar nas visitas de estudo de acordo com o dever de assiduidade definido na h) do art.º 15º da lei 3/2008. Pode, contudo, justificar o motivo da sua não participação. 17.Os alunos com autorização para a visita de estudo mas que nela não compareçam, sem aviso prévio, e não compareçam às aulas terão falta de presença a todas as disciplinas coincidentes com o horário da visita de estudo, sendo informados os encarregados de educação. 18.No que se refere aos cursos das novas oportunidades os pontos 13 e 14 têm regulamentação especifica, (consultar regulamento destes cursos). 19.Em qualquer visita de estudo deve ser garantida a participação do maior número de alunos: a) Se na visita de estudo não estiver garantida a presença de pelo menos 80% dos alunos esta ficará automaticamente anulada. b) Nenhum aluno pode por razões económicas ficar impossibilitado da realização de uma visita de estudo. d) No caso do encarregado de educação não autorizar a deslocação do aluno este permanecerá em casa não havendo qualquer responsabilidade da escola. e) Os alunos que não realizarem a visita por motivos disciplinares devem permanecer na escola, para este efeito deve o conselho de turma planificar as actividades a realizar nesse dia, bem como determinar os professores responsáveis por esse acompanhamento. V. Procedimentos em caso de falta do professor titular Este ponto refere-se à substituição de aulas dos Ensinos Básico e Secundário, no âmbito do Despacho 13599/2006, publicado em 28 de Junho. 1. Modalidades No caso de falta de um professor poderá ser assegurada, de acordo com o seguinte: a) a actividade de substituição; b) a troca de aula; c) a troca de horário. 2. Actividades de Substituição As actividades de substituição decorrem ao longo de todo o dia com excepção: a) Do último bloco lectivo do dia; b) Do primeiro bloco do horário da turma, desde que antecipadamente a turma tenha sido avisada. Estas excepções pretendem facilitar a organização da vida escolar e familiar de cada aluno, criando condições que se consideram passíveis de melhor rentabilização dos tempos escolares correspondentes às faltas dos professores.
___________________________________________________________________5 Regulamento Interno
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b) Nas situações previstas em i) e ii) a Escola garantirá o funcionamento de espaços educativos alternativos para os alunos, nomeadamente na BE/CRE, entre outros. 3. Designação dos substitutos a) As actividades de substituição são asseguradas por um professor da bolsa de professores disponíveis em cada bloco lectivo. b) O professor substituto será preferencialmente do mesmo Grupo do professor que está a faltar. c) Será responsável por chamar o professor substituto, o assistente operacional em serviço na área da sala do professor a faltar, que realiza a comunicação para o funcionário ao serviço na sala dos professores. d) No caso da ausência de mais professores que os escalados num mesmo bloco lectivo, compete à Direcção designar um docente que garanta a substituição, destacando-o de outro serviço das horas de estabelecimento. e) O professor substituto cumprirá, sempre que possível, a totalidade do bloco lectivo correspondente ao professor a faltar. f) Independentemente de serem ou não chamados, os professores escalados para a bolsa de substitutos, assinam uma folha de presença colocada na sala de professores, onde aguardam até ao final do bloco lectivo, uma possível chamada. 4. Sumário e Registos a) O sumário da aula de substituição é registado no livro de sumários da respectiva turma como “actividade de substituição – ….”, sendo registadas as faltas dos alunos ausentes. 5. Actividades a) Cada professor é responsável por disponibilizar propostas de actividades de substituição a desenvolver nas suas turmas no caso de falta. b) Estas propostas de actividades serão colocadas pelo professor em dossiers por turma e disponibilizadas na sala de professores. c) As propostas devem ser pelo menos duas de cada um dos seguintes tipos: actividades a serem desenvolvidas por professores do seu Grupo; actividades a serem desenvolvidas por professores não pertencentes ao seu Grupo. d) Todas as propostas devem estar relacionadas com as unidades temáticas que estão a ser leccionadas no momento, embora possam ser de carácter científico mais específico, e as outras de carácter mais generalista. e) As propostas devem ser renovadas periodicamente, na sequência da falta do professor ou da mudança de temática das aulas. f) No caso de falta previsível o professor deve avisar a Direcção e articular com o professor substituto a forma de implementar a actividade.
___________________________________________________________________6 Regulamento Interno
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6. Acompanhamento e Avaliação do processo a) O director de turma, na sua qualidade de coordenador de turma, deve acompanhar o funcionamento das actividades de substituição, conversando com os envolvidos (professores e alunos), comunicando qualquer aspecto que considere relevante aos elementos da Direcção. b) O coordenador de Grupo/ AD deve assegurar, através do Grupo, a elaboração de actividades de substituição dos professores em situação de falta prolongada, quando alertados para o efeito pelo director. 7. Troca de aulas No caso de ausência previsível, o docente pode trocar a sua aula com outro professor da turma cumprindo as seguintes condições: a) Os professores que efectuam a troca de aula devem ter os mesmos alunos inscritos nas disciplinas que leccionam; b) Em nenhum momento os alunos devem ficar com furos no horário, decorrentes da troca de aulas; c) A troca de aulas será assegurada num prazo máximo de duas semanas. 8. Troca de Horário No caso de ausência previsível, o docente pode ainda trocar o horário da sua aula cumprindo as seguintes condições: a) Em nenhum momento os alunos podem ficar com furos no horário, decorrente da troca de horário; b) A troca de horário será concretizada num prazo máximo de duas semanas; c) A troca de horário só pode verificar-se com o acordo entre professores e alunos e com a autorização dos Encarregados de Educação. VI. Estruturas de Apoio ao Aluno e à Família Tem como objectivo desenvolver e dinamizar um projecto que vá de encontro dos alunos/família e dos próprios docentes no intuito de proporcionar soluções/alternativas aos problemas identificados ao nível das situações vivenciadas em espaço escolar que reportam a problemas de comportamento, e de absentismo escolar que de uma forma geral culminam em abandono escolar. 1. As equipas técnicas serão nomeadas pelo director, tendo em conta o perfil pessoal e profissional. Esta estrutura compreende os seguintes serviços: 1.Gabinete de Mediação/Reflexão
a) O GME tem como finalidade prevenir e actuar nas situações de: i.
Absentismo;
ii.
Abandono escolar;
iii.
Insucesso;
iv.
Violência;
___________________________________________________________________7 Regulamento Interno
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v.
Problemas de comportamento;
vi.
Falta de auto - estima e motivação;
vii.
Ausência de referências familiares;
viii.
Crianças e jovens sem projectos de vida;
ix.
Crianças e jovens em situação de risco;
x.
Falta de apoio familiar.
b) São objectivos do GME i.
Facilitar a inserção dos alunos na escola;
ii.
Contribuir para o seu desenvolvimento harmonioso e global;
iii.
Desenvolver atitudes responsáveis;
iv.
Incrementar boas relações entre os alunos e os restantes elementos da comunidade educativa;
v.
Mediar a resolução de conflitos;
vi.
Promover o desenvolvimento de competências em vários domínios incluindo a educação para a cidadania, valores e saúde;
vii.
Apoiar os estudantes na sua integração psicossocial, prevenir e tratar situações de sofrimento psicológico;
viii.
Apoiar os alunos na gestão do tempo, ansiedade face aos exames, métodos de estudo e outro tipo de apoios psicopedagógicos;
ix.
Proceder ao despiste e encaminhamento para outros serviços;
x.
Um espaço de aconselhamento, orientação e integração dos alunos na comunidade escolar. Ao mesmo tempo, constitui-se como uma oportunidade para o jovem poder dialogar com um adulto sobre as suas condutas, independentemente do carácter punitivo que estas poderão acarretar e que serão aplicadas pelas vias legais.
c) Actividades do GME i.
O GME está aberto a todos os alunos que o procurem por iniciativa própria ou que sejam enviados pelos professores, directores de turma e outras entidades da comunidade educativa.
ii.
Os alunos que forem encaminhados para o GME por comportamentos e atitudes inadequados, serão objecto do seguinte procedimento:
1.Através da conversa orientada pelo professor do GME, procura-se ajudar o jovem a tomar consciência das motivações do seu comportamento e das consequências que as suas acções poderão desencadear para si próprio e para os outros que com ele se relacionam. Pretende-se ainda que numa atmosfera de diálogo e compreensão, o jovem perceba a intencionalidade e a gravidade de algumas das suas condutas e se responsabilize por elas. Ser-lhe-á solicitado que reflicta na melhor forma de alterar determinadas acções e de evitar futuros comportamentos impulsivos ou desadequados ao relacionamento comunitário, promovendo assim, uma atitude de maior respeito e aceitação nas suas relações com os outros.
___________________________________________________________________8 Regulamento Interno
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2.Após este diálogo com o professor do GME, o aluno preencherá uma ficha em que sintetiza o que aconteceu (como e porquê) e o que se propõe fazer para conduzir melhor as suas deliberações e para diminuir os efeitos negativos da sua conduta anterior. 3.Ao aluno pode ainda ser solicitada a realização de uma actividade que será proposta pelo professor de cuja aula foi mandado sair ou pelo GME. Neste último caso, as actividades devem inserir-se no âmbito da educação para a cidadania, saúde e valores que norteiam a vida numa sociedade democrática. 4.No caso de alunos com reincidência agravada, caberá à equipa do GME orientar a sessão de modo a conhecer alguns dados sobre o enquadramento sociocultural e familiar do aluno e encaminhar o seu caso para o Gabinete de Psicologia e Orientação, se for caso disso, ou alertar o Director de Turma para os aspectos mais importantes a abordar com a família e/ou com os outros professores. O GME poderá igualmente desenvolver e apoiar iniciativas conducentes à formação pessoal e social dos alunos, nomeadamente, através de parcerias com instituições e convites a técnicos especializados que tratem a problemática da adolescência nas suas diversas vertentes.
2. Gabinete de Tutoria O gabinete de tutoria visa cumprir os seguintes objectivos gerais: a) Acompanhar de forma individualizada o processo educativo de um grupo restrito de alunos, de preferência ao longo do seu percurso escolar. b) Facilitar a integração dos alunos na escola e na turma fomentando a sua participação nas diversas actividades. c) Contribuir para o sucesso educativo e para a diminuição do abandono escolar, conforme previsto no Projecto Educativo da Escola. d) Aconselhar e orientar no estudo e nas tarefas escolares. e) Atender às dificuldades de aprendizagem dos alunos para propor, sempre que necessário, adaptações curriculares, em colaboração com os professores e os serviços especializados de apoio educativo. f)
Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras actividades formativas.
g) Esclarecer os alunos sobre as suas possibilidades educativas e os percursos de educação e formação disponíveis. h) Ensinar os alunos a expressarem-se, a definirem objectivos pessoais, a auto avaliaremse de forma realista e a serem capazes de valorizar e elogiar os outros. i)
Trabalhar de modo mais directo e personalizado com os alunos que manifestem um baixo nível de auto estima ou dificuldade em atingirem os objectivos definidos.
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3.A Sala de Estudo (SE) 1. A sala de estudo visa cumprir os seguintes objectivos gerais: a) Realização de actividades sempre que se verifique ausência do professor titular e este não tenha previsto actividades específicas a realiza com os alunos. b) Proporcionar orientação e apoio geral na realização de trabalhos escolares individuais ou em grupo, nomeadamente trabalhos de casa, exercícios de aplicação e consolidação das matérias leccionadas. c) Proporcionar orientação e apoio no estudo individual: revisão de matérias estudadas, organização de apontamentos e pesquisa de informação. d) Possibilitar o apoio especializado para esclarecimento de dúvidas sobre assuntos já abordados nas aulas; e) Estimular práticas de entreajuda entre alunos. f)
A SE funciona como um espaço aberto, de acesso livre e voluntário e deve estar organizada de forma a:
g) Permitir a utilização por todos os alunos da Escola em todas as situações em que disponham de tempo livre, nomeadamente horas livres, tendo como limite a capacidade de acolhimento; h) Cobrir, sempre que possível, todo o período de funcionamento das aulas até às 16h 45min. i)
Proporcionar, sempre que possível, uma oferta equilibrada de professores das diferentes áreas.
j)
Os alunos serão portadores da tarefa a realizar e terão que rubricar uma folha de presenças.
k) Para cumprir com eficiência a sua função a SE deve ser dotada de equipamentos e meios adequados: i.
Manuais escolares adoptados na Escola;
ii.
Outros manuais escolares;
iii.
Dicionários;
iv.
Gramáticas;
v.
Testes de avaliação;
vi.
Fichas de trabalho, elaboradas e mantidas sempre actualizadas pelos departamentos curriculares, acompanhadas da respectiva correcção. 2. Cabe aos docentes presentes na SE:
i.
Apoiar os alunos nas actividades que estão a realizar, mas sempre de modo a torná-los autónomos;
ii.
Zelar pela conservação e correcta utilização dos equipamentos e material;
iii.
Registar as presenças dos alunos propostos para a SE, nas respectivas folhas de presença;
iv.
Assinar a folha de presenças correspondente aos tempos em que esteve a trabalhar na SE e efectuar o sumário.
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4.Gabinete de Apoio aos Encarregados de Educação (GAEE) 1.No pressuposto que, a comunicação escola família é o requisito básico para a existência de outras formas de envolvimento parental na escola. Quando a escola e a família comunicam de forma eficaz, os pais têm mais probabilidades de estabelecer uma relação de confiança e um clima de cooperação com o professor e com a escola, as interacções entre a escola e a família aumentam, os pais percepcionam a escola e os seus profissionais de forma mais positiva, entendem melhor as políticas da escola e a acção dos professores, acompanham melhor os progressos da criança. Este gabinete pretende desenvolver essas formas de comunicação, promovendo: a) Acções de formação sobre educação parental. b) Esclarecer os E.E: sobre os percursos possíveis. c) Esclarecer as dúvidas dos E, E: sobre o funcionamento da escola. d) Desenvolver uma cultura de participação. e) Promover tertúlias entre pares para troca de experiencias e desenvolvimento de rotinas de entreajuda. f)
Colocar os pais em rota paralela com a Escola.
g) Dar-lhe ferramentas para ajudar a promover o sucesso educativo dos seus educandos. h) Criar um Manual de Educação Parental com os campos de intervenção necessários ao desenvolvimento de competências básicas. i)
Promover o desenvolvimento de práticas familiares/parentais positivas relativamente ao envolvimento nas actividades escolares e educativas dos filhos na escola, na família e comunidade.
j)
Promover reuniões inter-pares para o desenvolvimento de competências parentais.
2.O gabinete estará a disposição dos encarregados de educação semanalmente. 3.O Gabinete desenvolverá estratégias eficazes rápidas e personalizadas de comunicação com os encarregados de educação.
.
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Capitulo II - Estrutura e Organização Pedagógica e Administrativa Órgãos de Administração e Gestão De acordo com o Decreto-Lei n.º 75/2008, os órgãos de Administração e Gestão, cujos regimes se encontram definidos no Capítulo 3º, artigo 10º do mesmo diploma, são os seguintes: 1. Conselho Geral 2. Director 3. Conselho Pedagógico 4. Conselho Administrativo
Secção I – Conselho Geral (CG) I. Definição O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade do Agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do nº4 do artigo 48º da lei de Bases do Sistema Educativo. II. Composição 1. O Conselho Geral é composto por: i.
Seis Representantes dos Docentes,
ii.
Quatro Representantes dos Pais e Encarregados de Educação,
iii.
Um Representantes do Pessoal Não Docente,
iv.
Dois Representantes dos Alunos,
v.
Um Representante da Autarquia,
vi.
Um Representante da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e actividades de carácter económico, social, cultural e científico.
2. O Director participará nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto (ponto 7 do artigo 12º do Decreto-Lei nº75/2008, de 22 de Abril). III. Competências 1.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao CG compete: a) Eleger o respectivo Presidente, de entre os seus membros; b) Eleger o Director, nos termos dos artigos 21º ao 23º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril; c) Aprovar o Projecto Educativo, acompanhar e avaliar a sua execução; d) Elaborar e aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento; e) Aprovar o Plano Anual de Actividades; f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar os relatórios finais de execução do Plano Anual de Actividades; g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o Conselho Pedagógico; h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
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i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das actividades no domínio da acção social escolar; j) Aprovar o relatório de contas de gerência; k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação; l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão; n) Promover o relacionamento com a Comunidade Educativa; o) Definir os critérios para a participação do Agrupamento em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas; p) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei. 2.O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da actividade do agrupamento de escolas entre as suas reuniões ordinárias. 3.A comissão permanente constitui-se como uma fracção do Conselho Geral, devendo respeitar a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação. IV. Competências do Presidente Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei ao presidente do Conselho Geral compete: 1.Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos do Decreto-Lei nº75/2008, de 22 de Abril, e do regulamento interno. 2.Presidir às sessões, dirigir os trabalhos, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento. 3. Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações e requerimentos, verificando a sua legalidade, bem como a de todos os actos dos membros do Conselho Geral, sem prejuízo do direito de recurso. 4.Pôr à consideração, discussão e votação todas as propostas e requerimentos que forem admitidos. 5.Dar conhecimento de todas as informações, comunicações, projectos e reclamações pertinentes para o bom funcionamento do órgão e cumprimento das suas funções. 6.Assegurar a publicitação das deliberações aprovadas pelo Conselho Geral, no prazo de setenta e duas horas e nos locais a isso destinados. 7.Convocar todos os membros para as reuniões do Conselho Geral. 8.Dirigir grupos de trabalho para cumprimento das competências do Conselho Geral. 9.Receber qualquer pedido de renúncia de mandato dos membros do Conselho Geral que deverá registar em acta e tornar públicos. 10.Desencadear o processo eleitoral para o novo Conselho Geral. 11.Desencadear e acompanhar o processo eleitoral do Director de acordo com os artigos 21º ao 23º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril. 12.Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
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V. Designação de representantes 1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos. 2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleiageral de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno. 3. Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia. 4. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros em reunião de conselho geral convocada para o efeito. 5. Para efeito do número anterior será convocado, apôs eleição ou designação dos restantes membros, uma reunião do Conselho Geral onde serão apresentadas sugestões, não havendo consenso deverá proceder-se a eleição por voto secreto, e serão cooptadas as três mais votados. VI. Eleições 1. Os representantes referidos no n.º 1 do ponto anterior candidatam -se à eleição, apresentando -se em listas separadas. 2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes. 3. As listas do pessoal docente devem conter pelo menos um elemento de cada ciclo de ensino e um professor titular. 4. A conversão dos votos em mandatos faz -se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. VII. Mandato 1. O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de dois anos escolares. 3. Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. 4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do número anterior.
___________________________________________________________________14 Regulamento Interno
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VIII. Reunião do conselho geral 1.O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do director. 2.As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.
Secção II – Director I. Definição O director é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. II. Competências 1.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei ao Director compete: a)Submeter à aprovação do conselho geral o projecto educativo elaborado pelo conselho pedagógico. 2.Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao director: a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral: b) As alterações ao regulamento interno; c) Os planos anual e plurianual de actividades; d) O relatório anual de actividades; e) As propostas de celebração de contratos de autonomia; f) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município. 3.No acto de apresentação ao conselho geral, o director faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico. 4.Compete ainda ao director: a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; d) Distribuir o serviço docente e não docente; e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar; f)
Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma;
g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
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i)
Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral;
j)
Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos. l)
Representar a escola;
m) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente; n) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; o) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; p) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente; q) O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal; r)
O director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores.
5.Deveres específicos Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos: a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa. 6.Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector. III. Procedimento concursal 1.O procedimento concursal observa regras próprias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes. 2.O procedimento concursal é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso publicitado do seguinte modo: a) Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada; b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na da direcção regional de educação respectiva; c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado. 3.No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projecto de intervenção na escola.
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4.Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação. 5.Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente: a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito; b) A análise do projecto de intervenção na escola; c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato. IV. Eleição 1.O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos. 2.Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do director, considerando -se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções. 3.No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o conselho geral possa deliberar. 4.O resultado da eleição do director é homologado pelo director regional de educação respectivo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando -se após esse prazo tacitamente homologado. 5.A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral. V. Posse 1.O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo director regional de educação. 2.O director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. 3.O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo director. VI. Mandato 1.O mandato do director tem a duração de quatro anos. 2.Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera sobre a recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição. 3.A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
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4.Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo. 5.Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre -se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do director. 6.O mandato do director pode cessar: a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados; b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva
gestão,
fundada
em
factos
comprovados
e
informações,
devidamente
fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral; c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei. 7.A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal. 8.Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do director. 9.O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do director.
Secção III - Subdirector e adjuntos do director I. Subdirector 1.O subdirector exerce as suas funções em regime de exclusividade, estando dispensados da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional. 2.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei ao Subdirector compete: a) Exercer as competências delegadas pelo Director. b) Substituir o Director nas suas faltas e impedimentos. II. Adjuntos 1.O número de adjuntos é fixado em dois (Despacho n.º 9745/2009) 2.Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos adjuntos incumbe, obrigatoriamente, leccionar, pelo menos, uma turma. 3.Caso, porém, os adjuntos sejam docentes da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, devem ficar adstritos a uma componente lectiva de cinco horas, a prestar em regime de apoio educativo. 4.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei aos adjuntos compete: a)Exercer as competências delegadas pelo Director.
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III. Assessoria da direcção – Definição Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico -pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Secção IV - Conselho Pedagógico I. Definição O conselho pedagógico (CP) é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente nos domínios pedagógicos -didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. II. Composição 1. O conselho pedagógico é composto por dezasseis elementos de acordo com a seguinte distribuição: i.
O Director que preside;
ii.
Seis docentes, coordenadores dos departamentos curriculares;
iii.
Um representante dos alunos do ensino secundário;
iv.
Um representante do Pessoal Não Docente;
v.
Um representante da associação de pais e encarregados de educação;
vi.
O Coordenador geral dos directores de turma;
vii.
Um representante dos serviços de psicologia e orientação e apoios e projectos educativos;
viii.
O coordenador dos cursos das novas oportunidades;
ix.
O coordenador dos PE; PCE; PCT e PF;
x.
O Coordenador da Biblioteca Escolar/ Centro de Recursos;
xi.
Coordenador do PTE.
2. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos relativos a provas de exame ou actos de avaliação, apenas participam os membros docentes. 3. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pela respectivas associações e, quando estas não existam, serão convocados os representantes de cada turma e estes procederão a sua eleição. 4. Os representantes dos alunos, nos termos da alínea c) do n.º 1, são eleitos anualmente pela assembleia de delegados de turma de entre os seus membros. 5. Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico. III. Competências 1.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei ao CP compete: a) Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo director ao conselho geral;
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b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos; c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente; e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; f)
Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; i)
Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
j)
Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; l)
Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações. IV. Funcionamento do Conselho Pedagógico O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do director o justifique.
Secção IV – Conselho Administrativo I. Conselho administrativo O conselho administrativo (CA) é o órgão deliberativo em matéria administrativo -financeira do agrupamento de escolas, nos termos da legislação em vigor. II. Composição O conselho administrativo tem a seguinte composição: i.
O director, que preside;
ii.
O subdirector ou um dos adjuntos do director, por ele designado para o efeito;
iii.
O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua.
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III. Competências Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei ao CA compete: a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; b) Elaborar o relatório de contas de gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira; d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial. IV. Funcionamento do Conselho Administrativo O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros. V. Dissolução dos órgãos 1.A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, na sequência de processo de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem prejuízo manifesto para o serviço público ou manifesta degradação ou perturbação da gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, podem ser dissolvidos os respectivos órgãos de direcção, administração e gestão. 2.No caso previsto no número anterior, o despacho do membro do Governo responsável pela área da educação que determine a dissolução dos órgãos de direcção, administração e gestão designa uma comissão administrativa encarregada da gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
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Capítulo III- Estruturas de Coordenação e Supervisão Pedagógica
Colaboram com o Director e com o Conselho Pedagógico, com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo as seguintes Estruturas de Coordenação e Supervisão Pedagógica: i.
Departamentos Curriculares;
ii.
Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho;
iii.
Coordenação de Turmas;
iv.
Coordenação dos Cursos das novas oportunidades;
v.
Unidade Especializada de Apoio Educativo;
vi.
Coordenador do Projecto Educativo, Projecto Curricular de Escola, Projecto Curricular de Turma;
vii.
Coordenador do BE/CRE;
viii.
Coordenador TIC;
ix.
Professores das AEC do 1º Ciclo.
Secção I- Departamentos Curriculares e Áreas Disciplinares I. Definição Cada um dos Departamentos Curriculares ( CD) é composto pelos professores que integram as diferentes áreas disciplinares (AD) e são os seguintes: i.
Departamento de Línguas: Grupos de Recrutamento: 210,220,300,320 e 330.
ii.
Departamento de Ciências Sociais e Humanas: Grupos de Recrutamento: 200,290, 400, 410, 420 e 430.
iii.
Departamento de Ciências Exactas e Experimentais: Grupos de Recrutamento: 230,500, 510, 520 e 550.
iv.
Departamento de Expressões Artísticas, Tecnológicas e Físicas: Grupos de Recrutamento: 240,250,260 530, 600, 620, 910 e 920
v.
Departamento do 1º ciclo do ensino básico também designado conselho de docentes Grupo de recrutamento 110.
vi.
Departamento do ensino Pré-Escolar também designado conselho de educadores Grupo de recrutamento 100.
II. Competências dos Departamentos Curriculares Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei ao DC compete: a)Planificar e adequar à realidade da Escola a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível nacional. b)Elaborar e aplicar medidas de reforço, no domínio das didácticas específicas das disciplinas.
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c)Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa da Escola, a adopção de metodologias específicas, destinadas ao desenvolvimento, quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo. d)Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão. e)Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos. f)Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica, assim como a avaliação das aprendizagens. g)Identificar necessidades de formação dos docentes. h)Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto. i)Efectuar propostas com a vista a melhoria dos resultados escolares dos alunos. j)Contribuir para a melhoria do funcionamento da Escola como um todo. III. Funcionamento dos Departamentos Curriculares 1.O DC reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções. 2.O DC reúne ainda sempre que seja convocado pelo Director. 3.O DC funciona em reuniões regulares com os coordenadores da área disciplinar/ representantes de grupo e, extraordinariamente, com todos os professores. 4.Se a maioria dos docentes considerar vantajoso que estas reuniões se efectuem sempre em plenário, deve ser referido o no regimento. 5.O regimento deve ainda prever: a) A convocatória e periodicidade das reuniões ordinárias. b) A convocatória das reuniões extraordinárias. c) As reuniões realizadas pela totalidade dos docentes. d) As formas de comunicação entre o DC e as AC. e) A convocatória e periodicidade das reuniões ordinárias. f)
A convocatória das reuniões extraordinárias.
IV. Coordenador dos Departamentos Curriculares (DC) 1.A coordenação do DC é realizada por docentes titulares, designados pelo Director de entre os docentes que possuam, preferencialmente, formação especializada em organização e desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica e formação de formadores. 2.Caso não existam professores titulares serão nomeados pelo director em comissão de serviço, devendo, salvo por razões devidamente justificadas, ser nomeado o que possui mais tempo de serviço. 3.Os Coordenadores exercem as funções de coordenação do respectivo departamento no âmbito da componente não lectiva do respectivo horário semanal e do número de horas correspondente à redução da componente lectiva a que têm direito, de acordo com o disposto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente.
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4.Sem prejuízo do disposto no número anterior, a redução da componente lectiva atribuída aos coordenadores de departamento curricular é fixada de acordo com os critérios adiante enunciados: a) Departamento que integre até 15 docentes — redução de seis horas; b) Departamento que integre entre 16 e 30 docentes — redução de sete horas; c) Departamento que integre mais de 30 docentes — redução de oito horas. 5.Sempre que, para efeitos da atribuição do número de horas de redução da componente lectiva, calculado nos termos do número anterior, se mostre insuficiente o número de horas de que o docente já usufrui ao abrigo do disposto no artigo 79.º do ECD, o mesmo tem direito a uma redução acrescida da componente lectiva, correspondente à diferença de horas entre os limites estabelecidos em cada uma das alíneas do número anterior e as horas de redução decorrentes do artigo 79.º do ECD. 6.Os coordenadores de departamento curricular do 1.º ciclo do ensino básico ou da educação pré -escolar que venham a usufruir da redução da componente lectiva nos termos do n.º 4 prestam o serviço lectivo restante em regime de apoio educativo. 7.A duração do mandato do Coordenador de DC é de quatro anos, podendo ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do director. V. Competências do Coordenador do Departamentos Curriculares 1.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei ao coordenador dos DC compete: a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e a elas presidir; b) Representar em sede de Conselho Pedagógico, os docentes que integram o seu DC; c) Defender perante a CP as posições do DC; d) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o conselho de docentes ou o departamento curricular; e) Definir resultados expectáveis e realizar periodicamente a monitorização; f) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta da Escola; g) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da Escola, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica; h) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos; i) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da Escola; j) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas; k) Apresentar em sede de Conselho Pedagógico os critérios de avaliação acordados em sede de DC; l) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido; m)Elaborar o Regimento Interno do respectivo departamento;
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n) Realizar o levantamento das necessidades de formação dos professores do respectivo departamento; o) Coordenar a realização dos inventários anuais dos grupos que constituem o seu departamento; p) Acompanhar e coordenar todas as actividades do departamento assim como a sua avaliação; q) Propor ao Director a aquisição de novo material e equipamento necessário para as práticas lectivas; r) Organizar o dossiê de coordenação; 2.Compete ainda ao coordenador do DC efectuar a avaliação de desempenho dos docentes do respectivo departamento nos seguintes parâmetros classificativos: a) Preparação e organização das actividades lectivas; b) Realização das actividades lectivas; c) Relação pedagógica com os alunos; d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos. 3.O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador nos professores titulares a que se referem as alíneas seguintes, tendo em conta, relativamente a estes, a respectiva componente lectiva: a) Em professores titular do mesmo departamento curricular que pertençam, sempre que possível, a igual grupo de recrutamento dos docentes a avaliar; b) Em professores titulares de outro departamento curricular, quando a actividade lectiva do docente a avaliar esteja maioritariamente inserida no âmbito desse departamento. 4.A delegação de competências respeita o princípio da equidade não podendo a sua utilização eximir o coordenador de departamento curricular da responsabilidade de avaliação. 5.Nas delegações de competências não há lugar à subdelegação de competências. 6.Sendo efectuada a delegação prevista, o professor titular assume todas as funções de avaliador nas fases do processo de avaliação. 7. O coordenador do departamento curricular ou o professor titular em quem foi delegada a competência para avaliar respeitam, no exercício das suas funções de avaliador, as regras sobre garantias de imparcialidade constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo. 8.Verificando -se a situação prevista no número anterior e não sendo possível a avocação da competência pelo coordenador do departamento curricular ou a delegação de competências em professor titular exerce as funções de avaliador a comissão de coordenação da avaliação do desempenho. VI. Coordenador das Áreas Disciplinares (AD) 1. Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei ao coordenador das AD compete: a) Promover a cooperação entre os professores da respectiva AD tendo em vista: b) Articular os conteúdos das áreas ou disciplinas da respectiva AD; c) Articular os objectivos e competências pedagógicas visados na AD;
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d) Articular ou partilhar os critérios de avaliação das aprendizagens dos alunos; e) Articular ou partilhar as práticas pedagógicas, as experiências e os saberes; f)
Representar os professores da AD no DC;
g) Defender a posição da AD que representa em DC; h) Apresentar em sede de DC os critérios de avaliação acordados em sede de AD; i)
Monitorizar a eficácia das estratégias aplicadas pelos docentes que compõem o seu grupo;
j)
Avaliar os docentes da área disciplinar no caso de lhe ter sido delegada essa competência;
k) Organizar o dossiê de coordenação; l)
Elaborar o regimento interno da AD.
2.Caso não haja coordenador de AD o coordenador de DC assume estas competências. 3.A duração do mandato do Coordenador da Área Disciplinar é de quatro anos, sendo-lhe atribuído para o efeito, em função da dimensão do grupo de docentes, as seguintes horas da componente não lectiva: a) De 3 a 5 professores: 1 tempo semanal; b) De 6 a 9 professores: 2 tempos semanais; c) Mais que 9 professores: 3 tempos semanais.
Secção II- Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho (CCAD) I. Designação As funções da Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho são específicas e exclusivamente relacionadas com a avaliação de desempenho de acordo com a legislação específica para o efeito (Decreto Regulamentar n.º 2/2008). II. Composição 1.Ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 13º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, a CCAD é presidida pelo Director que é membro da comissão por inerência de funções. 2.Ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 13º do diploma citado no nº 1, integram também a CCAD quatro membros do conselho pedagógico com a categoria de professor titular, ou com equiparação. 3.Os quatro membros do conselho pedagógico, referidos no ponto anterior, poderão ou não ser coordenadores de departamento, e serão designados por aprovação em sede de reunião de deliberação na sequência de candidaturas propostas pelos próprios ou por outros membros do conselho pedagógico. 4.O Director pode chamar à CCAD docentes, até ao máximo de 2, que pela sua competência, conhecimento ou idoneidade poderão contribuir para o rigor e equidade do processo de avaliação. Este(s) docente(s), sem direito a voto, participarão nas reuniões da CCAD quando estiverem em causa o exercício das suas competências previstas nos pontos 2 e 3 do seguinte.
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5.Para efeitos de avaliação de desempenho do pessoal docente cada avaliador, tem direito à redução de uma hora semanal para avaliação de cada três docentes (Despacho n.º 32047/2008).
III. Competências da Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei a CCAD compete: 1. Assegurar a avaliação, na ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores; (nº 5 do artigo 12º) a) a intervenção da CCAD, nas situações de ausência ou impedimento de qualquer dos
avaliadores
(coordenadores
de
departamento
ou
director),
ocorre
exclusivamente na qualidade de substituição do avaliador ausente ou impedido. b) No caso limite de ausência ou impedimento de ambos os avaliadores, competirá à CCAD assegurar a avaliação em toda a sua extensão. c) A CCAD pode delegar esta competência num dos seus membros de modo a ele poder efectivar aquela substituição. 2. Estabelecer directivas para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho para o que deverão ser considerados os objectivos fixados e os resultados a atingir pelo agrupamento no âmbito do respectivo projecto educativo ou plano de Actividades; (nº2 do artº 13º) 3. Estabelecer directivas para a validação das classificações que apresentem as menções de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente; (nº2 do artº 13º) 4. Receber as fichas de avaliação, conferir e validar os dados constantes nelas contidos, sempre que a avaliação efectuada pelos avaliadores corresponda às menções qualitativas de Excelente, Muito bom ou Insuficiente, em conformidade e nos termos das directivas referidas na alínea anterior; (nº 1 do artº 22º) a) Os actos processuais aqui referidos devem ser registados com os competentes elementos identificativos (nomeadamente, objecto, autor/intervenientes, lugar e data), certificando a sua realização. b) À CCAD deverão ser apresentados, não apenas as “fichas de avaliação”, mas todos os elementos suficientes e necessários, nomeadamente os instrumentos de registo, para que a “conferência” e “validação” possam ser efectuadas de forma eficaz. 5. Analisar e validar as propostas de avaliação de Excelente e Muito Bom de forma a assegurar a aplicação das correspondentes percentagens máximas fixadas; (nº2 do artº 22º) 6. Confirmar formalmente, exarando em acta da respectiva reunião, o cumprimento das percentagens máximas na validação das propostas de avaliação correspondentes às menções de Excelente ou Muito bom; (nº 3 do artº 22º)
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7. Devolver, acompanhadas com as orientações que os avaliadores devem cumprir para assegurar a posterior validação, as propostas de avaliação cujas classificações não tenham sido validadas; (nº 4 do artº 22º) 8. Emitir parecer, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à recepção do respectivo pedido, sobre as reclamações que lhe sejam presentes sobre as avaliações finais; (nº 2 do artº 25º) 9. Aprovar o respectivo regulamento de funcionamento. (nº 4 do artº 13º) IV. Presidente da Comissão 1.A CCAD é presidida pelo Director. 2.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei ao presidente da CCAD compete: a) Representar a comissão; b) Convocar e presidir às reuniões da comissão; c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo mesmo órgão; d) Elaborar o regimento de funcionamento.
Secção III - Conselho de Turma (CT) I. Composição do Conselho de Turma 1.O CT é um órgão colegial constituído por todos os professores da turma, um representante dos pais e encarregados de educação (eleito no inicio do ano lectivo pelos encarregados de educação presentes em reunião convocada para esse efeito) e um representante dos alunos da turma ( eleito no inicio do ano pela turma). 2.Nas reuniões de CT destinadas à avaliação individual dos alunos, apenas participam os membros docentes e os serviços de apoio educativo, caso o CT considere pertinente. 3.A Escola pode ainda designar, sob proposta dos Conselhos de Turma, professores de apoio, tutores e mentores para acompanhamento particular do processo educativo de um grupo de alunos, neste caso este também participa nas reuniões, caso o CT considere necessário. II. Funcionamento do Conselho de Turma 1.O conselho de turma reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo director de Turma por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções. 2.O Conselho de turma reúne ainda sempre que seja convocado pelo Director. 3.No caso dos cursos de Educação e Formação, estas reuniões são semanais. III. Competências do Conselho de Turma 1.Ao conselho de turma compete a organização, acompanhamento e avaliação das actividades a desenvolver com e pelos alunos, o que se traduz, nomeadamente, por: a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem; b) Planificar o desenvolvimento das actividades pedagógicas a realizar com os alunos;
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c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, com vista à sua superação; d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas; e) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos; f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto; g) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo da aprendizagem e avaliação dos alunos; h) Elaborar o Projecto Curricular de Turma. 2.O funcionamento do CT é estabelecido pelo seu Regimento Interno, o qual deverá prever, nomeadamente: a) A convocatória e a periodicidade das reuniões ordinárias; b) A convocatória das reuniões extraordinárias; c) As formas de contacto com os pais, encarregados de educação e serviços especializados de apoio educativo; d) As estratégias de articulação e comunicação entre os tipos de coordenação definidos. IV. Director de Turma 1.A coordenação das actividades do CT é assegurada pelo Director de Turma (DT). Este é designado pelo Director de entre os professores da turma. 2.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao DT compete: a) Assegurar a articulação entre os professores da turma, os alunos e os pais/ encarregados de educação; b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos; c) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno; d) Informar os Encarregados de Educação de todas as matérias que lhe digam respeito (critérios de avaliação, faltas e regime de faltas, projecto curricular de turma, projecto educativo, projecto curricular de escola, regime de avaliação, regulamento interno, material indispensável para cada AD); e) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação, promovendo a sua participação; f) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador; g)Coordenar a elaboração do Projecto Curricular de Turma; h)Supervisionar as planificações das Áreas Curriculares não disciplinares, bem como verificar da sua pertinência para o sucesso do processo de ensino-aprendizagem;
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i) Aplicar e supervisionar a implementação de medidas e actividades específicas, tais como aulas de apoio, programas de tutoria e mentoria, planos de recuperação, acompanhamento e desenvolvimento; j) Definir em conjunto com os docentes do CT os resultados expectáveis e realizar monitorizações, que visem verificar a eficácia das medidas aplicadas; l) Fazer cumprir e verificar a execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que o aluno foi sujeito, devendo articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida (ponto1 do art. 49º da Lei 3/2008); m) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. 3.A duração do mandato DT é de um ano, sendo-lhe atribuído para o efeito a redução de 2 tempos semanais na componente lectiva.
Secção IV - Coordenadores de Ciclo e Geral I. Coordenação de Ciclo (CC) 1.As estruturas de Coordenação de Ciclo, nomeadas pelo Director, destinam-se a assegurar a coordenação pedagógica, a articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas de um mesmo ano de escolaridade e do mesmo ciclo de ensino. 2.A coordenação é realizada pelo Conselho de Directores de Turma (CDT) nos respectivos ciclos. 3.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, a CC compete: a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do conselho pedagógico; b) Cooperar, com outras estruturas de orientação educativa e com os Serviços Especializados de Apoio Educativo, na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas, destinadas a melhorar as aprendizagens; c) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas; d) Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma; e) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos directores de turma em exercício e de outros docentes da Escola para o desempenho dessas funções; f) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas; g) Organizar o dossier de coordenação; h) Elaborar o seu regimento interno. 4.A coordenação de ciclo reúne ordinariamente pelo menos de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo coordenador por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros 5.O CDT reúne ainda sempre que seja convocado pelo Director.
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6.O funcionamento do CDT é estabelecido pelo seu Regimento Interno, o qual deve prever, nomeadamente: a) A convocatória e a periodicidade das reuniões ordinárias; b) A convocatória das reuniões extraordinárias; c) A duração das reuniões; d) As formas de articulação com os pais, encarregados de educação e serviços especializados. II. Coordenadores do Conselho de Directores de Turma 1.Os coordenadores dos CDT são docentes designados pelo Director de entre os membros que integram o respectivo Conselho de Directores de Turma. 2.Identificação dos coordenadores dos Directores de Turma: i. Um representante dos educadores; ii. Um responsável dos Professores Titulares de Turma do 1º ciclo do ensino básico. iii. Um representante dos Directores de Turma do 2º Ciclo do ensino básico; iv. Um representante dos Directores de Turma do 3º Ciclo do ensino básico; v. Um representante dos Directores de Turma do Ensino Secundário. 3.A duração do mandato dos Coordenadores de Ciclo/CDT é de um ano, sendo-lhe atribuído para o efeito, em função da dimensão do grupo de docentes, as seguintes horas da componente lectiva: a) De 4 a 6 professores: 2 tempos semanais b) De 7 a 10 professores: 3 tempos semanais c) Mais que 11 professores: 4 tempos semanais 4.Este
conselho
reúne
ordinariamente
pelo
menos
de
dois
em
dois
meses
e
extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo coordenador por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros. 5.O CDT reúne ainda sempre que seja convocado pelo Director. 6.No caso de existirem grupos de menos de 4 professores este grupo será anexado ao grupo mais próximo, por decisão do Director, ouvido o Conselho Pedagógico. III. Competências do Coordenador do CDT 1.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao CDT compete: a) Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e procedimentos; b) Submeter ao Conselho Pedagógico (via coordenador Geral) as propostas do conselho que coordena; c) Prestar os esclarecimentos necessários aos docentes que coordena; d) Verificar a aplicação das decisões tomadas; e) Organizar o seu dossier, onde deverá constar toda a legislação específica do ciclo que coordena; f)
Verificar a organização dos dossiês dos directores de turma que coordena;
g) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido; h) Acompanhar a realização dos PCT e verificar a pertinência e adequação dos procedimentos;
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i)
Verificar a adequação das planificações das Áreas Curriculares não disciplinares;
j)
Promover a integração dos novos professores, dando-lhes a conhecer o PE; PC, RI da Escola e as normas de funcionamento da Escola.
IV. Coordenador Geral (COG) 1.O coordenador geral é designado pelo director de entre os coordenadores de ciclo. 2.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao COG compete: a) Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e procedimentos; b) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do conselho que coordena; c) Prestar os esclarecimentos necessários aos docentes que coordena; d)Verificar a aplicação das decisões tomadas; e) Organizar o seu dossier; f) Verificar a organização do dossiê dos coordenadores de ciclo; g) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. 2.O funcionamento deste Conselho é estabelecido pelo seu Regimento Interno, o qual deve prever, nomeadamente: a) A convocatória e a periodicidade das reuniões ordinárias; b) A convocatória das reuniões extraordinárias; c) A duração das reuniões; d) As formas de divulgação das decisões tomadas. 3.A duração do mandato dos Coordenadores Geral é de um ano, sendo-lhe atribuído para o efeito a redução de um tempo semanal.
Secção V- Cursos das Novas Oportunidades I. Coordenador dos Cursos das Novas Oportunidades 1.O coordenador dos cursos das novas oportunidades é designado pelo director de entre os docentes com perfil para o desempenho da função: 2.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao coordenador das novas oportunidades compete: a) Assegurar o funcionamento dos cursos a nível pedagógico e administrativo; b) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável; c) Reunir com os directores de curso, pelo menos uma vez por trimestre, a fim de articular estratégias e procedimentos, bem como promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os membros; d) Colaborar com os directores de curso relativamente às actividades a desenvolver no âmbito da formação em contexto de trabalho e das provas a realizar; e) Colaborar com os directores de curso no sentido de desenvolver contactos para a colocação dos formandos na formação em contexto de trabalho; f)
Aconselhar e orientar cada aluno na formulação e reformulação do seu itinerário de
formação;
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g) Registar, atempadamente, nos documentos existentes para o efeito, as equivalências concedidas aos alunos; h) Verificar os Dossier dos Directores de Curso; i)
Representar esta estrutura no Conselho Pedagógico;
j)
Apresentar ao conselho pedagógico as propostas apresentadas pelo grupo que representa
e supervisiona. k) Elaborar os regulamentos específicos, e apresentá-los ao Director; l)
Elaborar, ouvidos os docentes que representa, os documentos necessários (caderneta da
FCT, protocolos, regulamentação da FCT, regulamentações das provas finais, etc.) m) Apresentar propostas de aquisição de material para os cursos que coordena, ouvidos os intervenientes; n) Organizar um dossier sobre os assuntos que dizem respeito ao grupo que coordena; o) Propor ao Director a distribuição dos tempos lectivos por disciplina; p) Dinamizar o grupo de professores e alunos da sua coordenação, no sentido de aprofundar o conhecimento e reflexão sobre a prática pedagógica deste sistema e a sua adopção aos formandos, bem com proporcionar a troca de informações e experiências. q) Promover a integração dos novos professores, dando-lhes a conhecer o PE; PCE, RI da Escola e as normas de funcionamento dos Cursos de novas oportunidades, 2.O Número de horas do Coordenador dos Cursos das novas oportunidades poderá ir até à redução de seis horas (oito tempos) conforme o número e tipologia dos cursos existentes (ponto 2 Despacho n.º 15 187/2006).
II. Cursos de Educação e Formação (CEF) I.
Equipa Pedagógica
A equipa pedagógica é coordenada pelo director de curso que integra os professores das diferentes disciplinas, de entre os quais um exercerá as funções de orientador de turma, os profissionais de orientação pertencentes ao SPO, os professores acompanhantes de formação em contexto de trabalho e outros elementos que intervenham na preparação e concretização do curso. Encontram-se nesta situação os formadores externos, quando existam e os profissionais de psicologia e orientação contratados, caso não exista SPO. (Alínea b do art. 7º do Regulamento anexo ao Despacho Conjunto 453/2004,de 27 de Julho). II.
Competências da equipa Pedagógica:
Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, a equipa pedagógica dos cursos de educação formação compete: a)
A articulação interdisciplinar.
b) O apoio à acção técnico pedagógica dos docentes/formadores que a integram. c) O acompanhamento do percurso formativo dos alunos, promovendo o sucesso educativo e, através de um plano de transição para a vida activa, uma adequada transição para o mundo do trabalho ou para percursos subsequentes.
___________________________________________________________________33 Regulamento Interno
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d) A elaboração de propostas dos regulamentos específicos da FCT e da PAF, os quais deverão ser homologados pelos órgãos competentes da escola e integrados no respectivo regulamento especifico e) A elaboração da PAF. f)
O registo nos documentos aprovados pela Escolas dos resultados dos alunos
g) Proporcionar apoio individualizado aos alunos sempre que necessário. h) As reuniões semanais da equipa pedagógica são um espaço de trabalho entre todos os elementos da equipa, propício à planificação, formulação/ reformulação e adequação de estratégias pedagógicas e comportamentais ajustadas ao grupo turma, de forma a envolver os alunos neste processo de ensino-aprendizagem. i)
Os elementos da equipa pedagógica que asseguram a leccionação dos cursos dispõem de 1,5 horas (dois tempos lectivos) de equiparação a serviço lectivo semanal, coincidente nos respectivos horários, para coordenação das actividades do ensino-aprendizagem (alínea d do artigo 7.º do Regulamento anexo ao D.C. n.º453/2004).
j)
As reuniões referidas na alínea anterior são coordenadas pelo director de curso. No caso em que este esteja impossibilitado de comparecer, será substituído pelo orientador de turma.
k) No início das actividades lectivas, deve realizar-se um conselho de turma com vista à elaboração do plano de turma, o qual poderá ser reajustado em reuniões semanais. l)
Compete ainda à equipa pedagógica realizar reuniões de avaliação – conselhos de turma, em cada ano de formação em três momentos sequenciais. Poderá ainda haver necessidade de realizar conselhos de turma extraordinários.
m) As reuniões de avaliação são coordenadas pelo orientador de turma. No caso em que este esteja impossibilitado de comparecer deverá ser substituído pelo director de curso. A. Director de Curso 1.O director de curso deve ser nomeado preferencialmente de entre os professores da componente de formação tecnológica e não deve ter sob sua responsabilidade mais de 2 turmas. 2.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao director dos cursos de educação formação compete: a) Coordenar a equipa técnico-pedagógica dos cursos; b) Convocar e coordenar as reuniões da equipa pedagógica; c) Articular as diferentes componentes de formação e as diferentes disciplinas; d) Ajudar na elaboração de propostas de regulamentos específicos da FCT e da PAF, os quais deverão ser homologados pelos órgãos competentes da escola e integrados no respectivo regulamento específico; e) Preparar tudo o que se relaciona com a FCT e com o plano de transição para a vida activa. (Alínea e do ponto 2 do Artigo 7º do Regulamento anexo ao Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de Julho). f)
Efectuar os contactos com as empresas para a realização da FCT;
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g) Garantir com pelo menos três meses de antecedência que todos os alunos têm assegurado o local para formação em contexto de trabalho; h) Assegurar o cumprimento da legislação específica; i)
Desenvolver todos os procedimentos para a realização da PAF;
j)
Organizar toda informação do curso em dossier;
k) Fazer levantamento das necessidades de material didáctico; l)
Propor à direcção pedagógica os docentes que integrarão a equipa técnico-pedagógica de acompanhamento do FCT e supervisionamento das actividades;
3.O director de curso, para efeitos de coordenação técnico-pedagógica, tem direito a um número mínimo de horas equiparado a serviço lectivo, calculado em função do número de turmas do curso em funcionamento, nos termos seguintes: 1 Turma – 3 horas (2 blocos de 90 minutos). 2 Turmas – 4,5 horas (3 blocos de 90 minutos) (Alínea f do ponto 2 do Artigo 7º do Regulamento anexo ao Despacho Conjunto nº 453/2004). B. Orientador de Turma (OT) 1.O OT é designado pelo Director de entre os professores da turma. 2.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao OT compete: a) Assegurar a articulação entre os professores, os alunos, os pais e os encarregados de educação; b) Informar os Encarregados de Educação de todas as matérias que lhe digam respeito (critérios de avaliação, faltas e regime de faltas, projecto curricular de turma, projecto educativo, projecto curricular de escola, regime de avaliação, RI e material indispensáveis por AD); c) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos; d)
Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação;
e) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido: f)
Fazer cumprir e verificar a execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que o aluno foi sujeito, devendo articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes no processo educativo da medida (ponto1 do art. 49º da Lei 3/2008);
g) Coadjuvar o director de curso em todas as funções de carácter pedagógico; h) O OT, para o desempenho das suas funções, tem direito a um número de horas equiparado a serviço lectivo, correspondente ao produto do número de turmas em regime diurno por duas horas, sem prejuízo da aplicação do disposto no nº 11 do Despacho n.º 10317/99 de 26 de Maio). C. Acompanhante de Formação em Contexto de Trabalho ( AFCT): 1.O acompanhante de formação em contexto de trabalho é nomeado pelo Director de entre os professores da turma.
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2.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao AE compete: a) Assegurar, em estreita articulação com o monitor da entidade empregadora e com os profissionais de orientação, o acompanhamento técnico-pedagógico durante a formação em contexto de trabalho bem como a avaliação do formando. (Alínea a do ponto 4 do Artigo 8º do Regulamento anexo ao Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de Julho). b) O acompanhante de formação em contexto de trabalho dispõe, para o efeito, durante o período de realização do mesmo, de uma equiparação a serviço lectivo de uma hora e trinta minutos (um bloco lectivo) por cada aluno que acompanhe. (Alínea a do ponto 5 do Artigo 8º do Regulamento anexo ao Despacho Conjunto nº 453/2004, de 27 de Julho). III.
Cursos Profissionais (CP)
1.A equipa pedagógica é coordenada pelo director de curso e integra os professores das diferentes disciplinas, de entre os quais um exercerá as funções de orientador de turma, os profissionais de orientação pertencentes ao SPO, os professores acompanhantes de formação em contexto de trabalho e outros elementos que intervenham na preparação e concretização do curso. Encontram-se nesta situação os formadores externos, quando existam e os profissionais de psicologia e orientação contratados, caso não exista SPO. 2.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, a equipa pedagógica dos cursos profissionais compete: a) A organização, realização e avaliação do curso, nomeadamente: b) A articulação interdisciplinar; c) O apoio à acção técnico-pedagógica dos docentes/formadores que a integram; d) O acompanhamento do percurso formativo dos alunos, promovendo o sucesso educativo e, através de um plano de transição para a vida activa, uma adequada transição para o mundo do trabalho ou para percursos subsequentes; e) A elaboração de propostas dos regulamentos específicos da FCT e da PAP, os quais deverão ser homologados pelos órgãos competentes da escola e integrados no respectivo regulamento especifico; f)
A elaboração da PAP;
g) O registo nos documentos aprovados pela Escolas dos resultados dos alunos; h) Proporcionar apoio individualizado aos alunos sempre que necessário; 3.As reuniões mensais da equipa pedagógica são um espaço de trabalho entre todos os elementos da equipa, propício à planificação, formulação/ reformulação e adequação de estratégias pedagógicas e comportamentais ajustadas ao grupo turma, de forma a envolver os alunos neste processo de ensino-aprendizagem; 4.As reuniões referidas na alínea anterior são coordenadas pelo director de curso. No caso em que este esteja impossibilitado de comparecer, será substituído pelo orientador de turma. 5.No início das actividades lectivas, deve realizar-se um conselho de turma com vista à elaboração do plano de turma, o qual poderá ser reajustado em reuniões mensais.
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6.Compete ainda à equipa pedagógica realizar reuniões de avaliação – conselhos de turma, em cada ano de formação em três momentos sequenciais. Poderá ainda haver necessidade de realizar conselhos de turma extraordinários. 7.As reuniões de avaliação são coordenadas pelo Director de Turma. No caso em que este esteja impossibilitado de comparecer deverá ser substituído pelo director de curso.
A. Director de Curso 1.O director de curso deve ser nomeado preferencialmente de entre os professores da componente de formação tecnológica e não deve ter sob sua responsabilidade mais de 2 turmas. 2.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, a equipa pedagógica dos cursos profissionais compete: a) Coordenar a equipa técnico-pedagógica dos cursos; b) Convocar e coordenar as reuniões da equipa pedagógica; c) Articular as diferentes componentes de formação e as diferentes disciplinas; d) Ajudar na elaboração de propostas de regulamentos específicos da FCT e da PAP, os quais deverão ser homologados pelos órgãos competentes da escola e integrados no respectivo regulamento específico; e) Coordenar a planificação do FCT dos alunos, em cooperação com os docentes do Conselho de Turma com níveis de participação e responsabilidade diferenciadas, definindo objectivos, actividades e concebendo instrumentos de avaliação; f)
Efectuar os contactos com as empresas para a realização da FCT;
g) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação técnica; h) Efectuar uma reunião uma vez por período com o Director e restante equipa técnico pedagógica; i)
Acompanhar todas as fases da PAP (concepção, execução, avaliação), propor à Direcção
Pedagógica
a
equipa
técnico-pedagógica
de
acompanhamento
e
supervisionar as suas actividades; j)
Assegurar a articulação entre a Escola e as entidades de acolhimento da Formação em Contexto
de
Trabalho
(FCT),
identificando-as,
seleccionando-as,
preparando
protocolos, participando na elaboração do plano da FCT e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o orientador e o monitor responsáveis pelo acompanhamento dos alunos; k) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo; l)
Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso;
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m) Cooperar com o Director e demais órgãos e estruturas de coordenação pedagógica, em matérias relacionadas com a aquisição e gestão de matérias-primas, bem como na conservação das instalações e equipamentos, sendo apoiado pelo director de instalações designado nos termos do regulamento interno; n) Fazer levantamento das necessidades de material didáctico; o) Propor à direcção pedagógica os docentes que integrarão a equipa técnico-pedagógica de acompanhamento do FCT e supervisionamento das actividades; p) Elaborar um relatório anual, através do qual se avalie o cumprimento e os resultados das actividades extracurriculares concebidas e implementadas pelos professores que leccionam o curso; q) Garantir com pelo menos três meses de antecedência que todos os alunos têm assegurado o local para estágio; r)
Assegurar o cumprimento da legislação específica;
2.O director de curso, para efeitos de coordenação técnico-pedagógica, tem direito a um número mínimo de horas equiparado a serviço lectivo, calculado em função do número de turmas do curso em funcionamento, nos termos seguintes: 1 Turma – 3 horas (2 tempos lectivos de 90 minutos). 2 Turmas – 4,5 horas (3 tempos lectivos de 90 minutos)(Despacho n.º 14 758/2004 -2ª Série). B. Orientador de Turma (OT) 1.O OT é designado pelo Director de entre os professores da turma. 2.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao OT compete: a) Assegurar a articulação entre os professores, os alunos, os pais e os encarregados de educação. b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos. c) Informar os Encarregados de Educação de todas as matérias que lhe digam respeito (critérios de avaliação, faltas e regime de faltas, projecto curricular de turma, projecto educativo, projecto curricular de escola, regime de avaliação, etc.). d)
Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação.
e) Apresentar anualmente ao conselho executivo um relatório crítico do trabalho desenvolvido. f)
Fazer cumprir e verificar a execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que o aluno foi sujeito, devendo articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes no processo educativo da medida (ponto1 do art. 49º da Lei 3/2008).
g) Coadjuvar o director de curso em todas as funções de carácter pedagógico. 3.O OT, para o desempenho das suas funções, tem direito a um número de horas equiparado a serviço lectivo, correspondente ao produto do número de turmas em regime diurno por dois tempos.
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C. Acompanhante da Formação em Contexto de Trabalho (AFCT): 1.O acompanhante da FCT é nomeado pelo Director de entre os professores da turma. 2.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao AE compete: a) Elaborar o plano da FCT, em articulação com o Director, o director de curso, bem como, quando caso for necessário, com os demais órgãos ou estruturas de coordenação pedagógica, restantes professores e monitor designado pela entidade de acolhimento; b)
Acompanhar a execução do plano de formação, nomeadamente através de deslocações periódicas aos locais de realização da FCT;
c) Avaliar, em conjunto com o monitor designado pela entidade de acolhimento, o desempenho do aluno formando; d) Acompanhar o aluno formando na elaboração dos relatórios da FCT; e) Propor ao conselho de turma, ouvido o monitor, a classificação do aluno formando na FCT; f)
Assegurar, em estreita articulação com o monitor da entidade empregadora e com os profissionais de orientação, o acompanhamento técnico-pedagógico durante a formação em contexto de trabalho bem como a avaliação do formando;
3.O acompanhante da FCT dispõe durante o período de realização da mesma, de uma equiparação a serviço lectivo, dependente do número de entidades de acolhimento e será a seguinte: Até 6 empresas — quatro horas e meia ( 3 Blocos); De 7 a 10 empresas — seis horas (4 Blocos); Mais de 10 empresas — sete horas e meia (5 blocos); (Despacho n.º 14 758/2004 -2ª Série). 4.Nas deslocações às entidades de acolhimento o professor orientador da FCT tem direito a receber as despesas de deslocação, bem como as inerentes ajudas de custo, nos termos da legislação em vigor.
Secção VI - Unidade Especializada de Apoio Educativo (UEAE) I. Definição A Unidade Especializada de apoio Educativo (UEAE) inclui o Serviço de Psicologia e Orientação (SPO) o Serviço de Educação Especial (SEE) o Serviço de Apoio Educativo (SAE), o representante da Educação na Comissão de Protecção de Jovens e Menores em risco, que se articulam entre si no quadro de uma Unidade Especializada de Apoio Educativo. II. Serviço de Psicologia e Orientação (SPO)
1.O Serviço de Psicologia e Orientação, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo (A Lei Nº 46/1986, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 115/1997, de 19 de Setembro, e com as alterações e aditamentos introduzidos pela lei nº49/2005 de 30 de Agosto) desenvolve a sua acção em três domínios:
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a) O apoio psicopedagógico às actividades educativas; b) O apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade educativa; c) A orientação Escolar e profissional. 2.O grau de incidência da acção do SPO em cada uma destas áreas depende das necessidades da Escola e da possibilidade dos recursos humanos e técnicos existentes no serviço, visto que a incidência na orientação escolar e profissional assume especial relevo, quanto às tarefas de desenvolvimento vocacional com que se confrontam os alunos da Escola, nomeadamente os de 9º ano e ensino secundário. 3.Anualmente, o serviço especificará o seu plano de acção no âmbito do PAA da Escola com vista à concretização do cumprimento das suas atribuições e atendendo às necessidades e metas definidas no PE. 3.O cumprimento dos objectivos do serviço será assegurado por pessoal técnico especializado e por pessoal docente especializado. 4.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao SPO compete: a) Promover actividades específicas de informação aconselhamento e orientação escolar e profissional; b) Prestar apoio de cariz psicológico e psicopedagógico no contexto das actividades e tarefas educativas, tendo em vista o sucesso académico dos alunos; c) Apoiar os alunos no processo de aprendizagem e integração na comunidade escolar; d) Contribuir para a identificação de alunos com necessidades educativas especiais, avaliar a situação e estudar as intervenções mais adequadas; e) Aconselhamento / Consultadoria à Comunidade Educativa (alunos, professores, funcionários, pais e encarregados de educação); f)
Propor parcerias / colaboração com outros Serviços da Comunidade que se entendam pertinentes para dar o seu contributo;
g) Desenvolvimento de projectos e outras actividades com vista ao enriquecimento académico e social da comunidade escolar. III. Serviço de Educação Especial (SEE) 1.A função do docente de Educação Especial consiste no acompanhamento dos alunos com necessidades educativas especiais com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social. 2.A finalidade da acção do docente de EE consiste em contribuir para a igualdade de oportunidades que conduzam a um sucesso educativo global, promovendo a existência de respostas adequadas às necessidades individuais e específicas de cada aluno e ao seu desenvolvimento harmonioso e global.
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3.O acompanhamento dos alunos com necessidades educativas especiais pode estruturar-se no apoio ao conjunto dos docentes da turma, ao aluno, à família e ainda aos órgãos de gestão da Escola. 4.O acompanhamento traduz-se na organização e gestão de recursos e na implementação de medidas diferenciadas a introduzir no processo de ensino/aprendizagem, de acordo com a legislação em vigor.
5.Competências. Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao Professor do ensino especial compete: a) Colaborar com os órgãos de gestão e de Coordenação Pedagógica na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento de apoios educativos adequados; b) Contribuir activamente com todos os docentes do grupo ou da turma para a diversificação de estratégias e métodos educativos, de forma a promover o desenvolvimento e as aprendizagens dos alunos; c) Implementar as medidas previstas na legislação em vigor no que respeita aos alunos com necessidades educativas especiais; d) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da Escola de forma a contribuir para a construção de uma Escola inclusiva; e) Participar na elaboração dos documentos orientadores da actividade educativa da Escola, nomeadamente no Projecto Curricular e Plano Anual de Actividades; f)
Colaborar
na
gestão
dos
currículos,
na
diversificação
de
estratégias
de
ensino/aprendizagem; g) Prestar apoio Pedagógico Personalizado a alunos com Necessidades Educativas Especiais; h)
Colaborar com os encarregados de educação, na manutenção das suas relações com a Escola e na implementação do programa de intervenção educativa, nomeadamente no âmbito da intervenção precoce;
i)
Avaliar, definir e implementar a resposta educativa mais eficaz para cada aluno que dela necessite (Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro);
j)
Elaborar um documento orientador da actuação dos professores sobre a detecção, encaminhamento e orientação dos alunos com necessidades educativos especiais.
IV. Serviço de Apoio Educativo (SAE) 1.A função do SAE é prestar apoio aos alunos com dificuldades de aprendizagem mas sem necessidades de educação especial. 2.Dentro de um projecto pedagógico consistente, a recuperação deve ser organizada para atender aos problemas específicos de aprendizagem que alguns alunos apresentam. A recuperação da aprendizagem precisa: - ser imediata, assim que for constatada a perda, e contínua; ser dirigida às dificuldades específicas do aluno; abranger não só os conceitos, mas também as habilidades, procedimentos e atitudes.
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3.O acompanhamento dos alunos com dificuldades de aprendizagem pode estruturar-se no apoio ao conjunto dos docentes da turma, ao aluno, à família e ainda aos órgãos de gestão da Escola. 4.O acompanhamento traduz-se na organização e gestão de recursos e na implementação de medidas diferenciadas a introduzir no processo de ensino/aprendizagem.
5.Competências. Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao Professor do apoio educativo compete:
a) Elaborar e executar as Propostas Pedagógicas adequadas a cada aluno; b) Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; c) Colaborar com os órgãos de gestão e de Coordenação Pedagógica na detecção de alunos com dificuldades de aprendizagem e na organização e incremento de apoios educativos adequados; d) Contribuir activamente com todos os docentes do grupo ou da turma para a diversificação de estratégias e métodos educativos, de forma a promover o desenvolvimento e as aprendizagens dos alunos; e) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da Escola; f)
Participar na elaboração dos documentos orientadores da actividade educativa da Escola, nomeadamente no Projecto Curricular e Plano Anual de Actividades;
g) Colaborar
na
gestão
dos
currículos,
na
diversificação
de
estratégias
de
ensino/aprendizagem; h) Prestar apoio Pedagógico Personalizado a alunos com dificuldades de aprendizagem; i)
Colaborar com os encarregados de educação, na manutenção das suas relações com a Escola;
j)
Avaliar, definir e implementar a resposta educativa mais eficaz para cada aluno que dela necessite.
Secção VII -Representante da Educação na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (RCPCJ) As CPCJ são constituídas e funcionam nos termos da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 332B/2000, de 30 de Dezembro). Sendo indispensável aprofundar o diagnóstico das causas do absentismo, do abandono e do insucesso escolar definir e dinamizar estratégias de intervenção, neste domínio, verifica-se a presença estável e permanente de um professor, que estabelece uma articulação directa das escolas com a CPCJ da sua área de competência. 1.O professor funciona como mediador e elemento de referência da família e da criança, participando no diagnóstico global da situação e na escolha das medidas reparadoras. 2.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao Representante da Educação na CPCJ compete:
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a) Proceder ao diagnóstico das causas das situações de absentismo/abandono/insucesso escolar em acompanhamento na CPCJ. b) Analisar e acompanhar a monitorização e diagnóstico de situações de risco, quando detectadas por qualquer dos elementos da comunidade educativa, nomeadamente através de alertas ou sinais que as evidenciem, quer ser trate de crianças acompanhadas pela CPCJ ou não. c) Colaborar, em articulação com as escolas do respectivo Agrupamento e com outros estabelecimentos de ensino existentes no concelho, na concepção e execução de projectos de prevenção primária de absentismo, abandono e insucesso escolar. d)
Articular com as escolas do respectivo Agrupamento e com outros estabelecimentos de ensino existentes no concelho, onde se identificam casos ou tipologias de casos de crianças sinalizados à CPCJ, para a elaboração de planos de intervenção específicos e posterior acompanhamento dos mesmos, numa perspectiva de prevenção secundária e terciária.
e) Criar e acompanhar a aplicação de um Guião para Sinalização e Caracterização de Situações de Crianças em Perigo em Contexto Escolar. f)
Acompanhar de forma individualizada as crianças em risco.
Secção VIII- Coordenação do Projecto Educativo (PE), Projecto Curricular de Escola (PCE) dos Projectos Curriculares de Turma (PCT) e do Plano de Formação (PF) 1.A coordenação dos PE, PCE e PCT é realizada por um docente designado pelo Director, podendo ser constituída uma comissão para o efeito. 2.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao coordenador/ à comissão compete: a) Sensibilizar as diversas instâncias pedagógicas da Escola para os princípios fundamentais inseridos no Projecto Educativo; b) Propor a todos os órgãos da Escola iniciativas que aprofundem a realização do Projecto Educativo; c)Elaborar o Plano Anual de Actividades com base nas iniciativas propostas pelas instâncias pedagógicas da Escola; d) Elaborar relatórios, semestrais e anuais a fim de verificar o cumprimento do Plano Anual de Actividades; e) Verificar da conformidade dos PCT com os PCE e PE; f) Elaborar e submeter a aprovação os documentos pedagógicos inerentes a avaliação; g) Elaborar mapas comparativos dos resultados da avaliação e estabelecer comparações em termos de resultados expectáveis e em termos de semestre relativo ao ano anterior; h) Representar a Escola na Comissão Pedagógica do Centro de Formação; i) Identificar necessidades de formação do pessoal docente e não docente; j) Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente;
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l)Assegurar e delinear as acções de formação a desenvolver pela Escola em articulação com o centro de formação; m) Assegurar a articulação com os diferentes centros de formação; n) Analisar e sistematizar toda a informação recebida dos centros de formação; o) Preparar informação adequada, a disponibilizar a cada área disciplinar; p) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. 3. Para este efeito o coordenador terá uma redução da componente lectiva de 6 tempos semanais.
Secção IX - Biblioteca/Centro de Recursos Educativos I. Coordenação da Biblioteca/ Centro de Recursos Educativos 1. Os professores que integram a equipa responsável pela BE são designados pelo director, de entre os docentes do agrupamento/escola que apresentem um dos seguintes requisitos, Formação académica na área da gestão da informação/BE; Formação especializada em ciências documentais; Formação contínua na área das BE; Formação em técnico profissional BAD; Comprovada experiência na organização e gestão das BE; preferencialmente pela ordem indicada no Despacho 13 599/2006 (2.ª série) de 28 de Junho, com nova redacção do Despacho 17 860/2007 de 13 de Agosto. 2. A coordenação da biblioteca será assegurada por um professor designado para o efeito pelo director. 1.Competências: Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao coordenador da biblioteca compete: a) A organização e gestão das instalações, dos planos de actividades e da implementação da política documental. b) A gestão, organização, dinamização a BE/CRE, elaboração e execução, (no quadro do Projecto Educativo da Escola, e em articulação com os órgãos de gestão), de Plano de Actividades próprio. c) Promover a integração da BE/CRE na escola (projecto educativo, projecto curricular, regulamento interno). d) Assegurar a gestão da biblioteca e dos recursos materiais e humanos a ela afectos; e) Definir e operacionalizar, em articulação com o órgão de gestão, as estratégias e as actividades da política documental da escola. f)
Coordenar uma equipa, previamente definida pelo Director.
g) Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura, da informação e apoiar o desenvolvimento curricular. h) Promover o uso da BE e dos seus recursos dentro e fora da escola. i)
Representar a BE no Conselho Pedagógico.
j)
Elaborar e actualizar o inventário dos equipamentos e recursos educativos de que a biblioteca dispõe.
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k) Promover a aquisição e modernização desses recursos e equipamentos. l)
Apresentar, no início do ano lectivo, o plano de actividades da BE/CRE e, no final do ano lectivo, o relatório e balanço das actividades efectuadas.
2.Na constituição da equipa responsável pela BE/CRE, deverá ser ponderada a titularidade de formação que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir uma efectiva complementaridade de saberes. A equipa poderá ser apoiada por professores colaboradores que apresentem perfil adequado para as respectivas funções, devendo, pelo menos assegurar um mínimo de um bloco seguidas na BE.
Secção X – Plano Tecnológico de Educação (PTE) I. Coordenação do Plano Tecnológico da Educação A função de coordenador da equipa PTE é exercida, por inerência, pelo director do agrupamento, podendo ser delegada em docentes do agrupamento que reúnam as competências ao nível pedagógico, técnico e de gestão adequadas ao exercício das funções de coordenação global dos projectos do PTE ao nível do estabelecimento de ensino. 1.O coordenador PTE deve elaborar no agrupamento um plano de acção anual para as TIC. Este plano visa promover a integração da utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os meios informáticos disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os elementos da comunidade educativa. Este plano TIC deverá ser concebido no quadro do projecto educativo da escola e do respectivo plano anual de actividades, em conjunto com os órgãos de administração e gestão, em articulação e com o apoio do centro de formação da área do agrupamento/escola (CFAE) e de outros parceiros a envolver. 2. As equipas PTE regem-se pelo disposto Despacho n.º 700/2009. 3.Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao CPTE, compete: a) Colaborar no levantamento de necessidades de formação em TIC dos professores do agrupamento/escola; b) Identificar as suas necessidades de formação, disponibilizando-se para frequentar as acções de formação desenvolvidas; c) Elaborar, no final de cada ano lectivo, e em conjunto com os parceiros envolvidos, o balanço e a avaliação dos resultados obtidos, a apresentar aos órgãos de administração e gestão do agrupamento/escola e à respectiva direcção regional de educação; d) Zelar pelo funcionamento dos computadores e das redes no agrupamento/escola, em especial das salas TIC; e) Usar o serviço do centro de apoio TIC às escolas (call center) de forma sistemática para os problemas de ordem técnica; f)
Ser o interlocutor junto dos serviços centrais e regionais de educação para todas as questões relacionadas com os equipamentos, redes e conectividade, estando disponível para receber a formação necessária proposta por aqueles serviços;
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g) Articular com os técnicos das câmaras municipais que apoiam o 1º ciclo do ensino básico, quando se trata de agrupamento de escolas; h) Articular com as empresas que, eventualmente, prestem serviço de manutenção ao equipamento informático. 1. O Agrupamento dispõe de 12 horas para a equipa PTE, que serão distribuídas pelo Director, conforme as necessidades.
Secção XI - Actividades de Enriquecimento Curricular e Animação (AEC) As actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) foram regulamentadas e regem-se segundo as normas estabelecidas pelo Despacho 14460/2008. Entende-se por AEC, as actividades que se desenvolvem para além do horário curricular e que incidam, nos domínios artístico, científico, desportivo, tecnológico e das tecnologias de informação. Também se desenvolvem actividades de animação destinados aos alunos da educação préescolar. I. Funcionamento a) São criados espaços para realização de actividades de enriquecimento do currículo e ocupação de tempos livres dos Alunos que permitem um campo de possibilidades alternativas de motivação dos mesmos, redução das taxas de insucesso, abandono escolar, indisciplina e desocupação, ao mesmo tempo que contribuem para a formação pessoal (nas suas vertentes individual e social) e aquisição e desenvolvimento de saberes e competências fundamentais. b)
As actividades de enriquecimento do currículo têm uma natureza eminentemente lúdica, cultural e formativa. A fim de proporcionar e facilitar a formação integral e a realização pessoal do Aluno, as actividades de complemento curricular a desenvolver são, designadamente.
c)
A organização das actividades de enriquecimento do currículo apresenta, como factor estruturante, um grupo nuclear, de livre designação, que pode integrar Alunos, Professores, Associações de Alunos, especialistas e outros membros da comunidade.
d) Em cada ano lectivo, deverão ser apresentadas propostas de projectos de actividades de complemento curricular, nos prazos estipulados, para aprovação pelo órgão competente, que deverão ir ao encontro das metas estabelecidas no Projecto Educativo e no Projecto Curricular de Agrupamento e relacionar-se com os diferentes projectos e programas existentes no Agrupamento, de forma a permitir a rentabilização de recursos e optimização de resultados, dando resposta às motivações dos Alunos. Essas propostas deverão conter a indicação do responsável, a descrição e os objectivos do projecto, da forma de organização interna, das actividades a desenvolver, do tempo semanal necessário, do número de participantes, dos recursos materiais e humanos necessários e das formas e momentos de avaliação das actividades.
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e) O conjunto de projectos apresenta-se sob a forma de programa que deve constituir parte integrante do Plano Anual de Actividades, a ser elaborado pelo Conselho Pedagógico. f)
Para além das actividades dinamizadas, preferencialmente para Alunos, os referidos projectos
poderão,
igualmente,
desenvolver
actividades
em
que
participem,
simultaneamente, Alunos, Pessoal Docente e Não Docente, Pais e Encarregados de Educação. g) O número, características e modelos de funcionamento dos projectos dependerão, em cada ano lectivo, do número de horas atribuído para esse efeito e das prioridades estabelecidas no Plano Anual, que decorre do Projecto Educativo e do Projecto Curricular do Agrupamento. h)
Os proponentes organizarão e coordenarão as actividades a desenvolver devendo, no final de cada ano lectivo, elaborar um relatório de actividades que será apreciado pelo órgão competente para o efeito.
i)
As AEC serão leccionadas por professores contratados pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena.
j)
No caso de em alguma actividade haver dificuldade em encontrar professor devidamente habilitado poderá haver necessidade de trocar esta actividade por outras.
k) As AEC de uma maneira geral, funcionarão a partir das 15h45m, recorrendo-se à flexibilização como medida de excepção em alguns casos. l)
À excepção das actividades Física e Desportiva, bem como algumas turmas que se deslocam à sala da Música, as restantes realizam-se dentro dos espaços escolares (sala de aula e outras).
m) O número de alunos por grupo não deverá exceder os 25. n) Os materiais a utilizar pelos alunos nestas actividades, são da responsabilidade da Câmara Municipal de Ribeira de Pena. o) Para além dos professores responsáveis pela dinamização das AEC o trabalho de supervisão pedagógica estará também a cargo dos professores titulares de turma e consubstancia: planificação, orientação das actividades, avaliação, (Reuniões) e ainda pontualmente supervisão presencial a realizar quinzenalmente. p) Os professores que orientam as ditas actividades, passarão a integrar o Conselho de Docentes na sua reunião mensal, no período de avaliação e ainda com o coordenador disciplinar do respectivo grupo de recrutamento. q) Contamos também com o apoio das auxiliares de acção educativa no 1º Ciclo e pessoal auxiliar disponibilizado pela Câmara Municipal nos Jardins de Infância que acompanharão os alunos sempre que haja deslocação para fora das instalações escolares. r)
Estas actividades sã de carácter gratuito e , cabe aos Encarregados de Educação tomar a decisão de inscrever os seus educandos, nas actividades oferecidas. Uma vez inscritos, é obrigatória a frequência e estão sujeitos à respectiva marcação de faltas.
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No caso de optar pela não frequência, é da responsabilidade do Encarregado de Educação esse espaço e o seu transporte. s) Em casos fundamentados e comprovados pelos Encarregados de Educação evocando problemas de saúde nomeadamente, poderão estes alunos acompanhar o grupo e ficarem a cargo das funcionárias acompanhantes. t)
A inscrição nas referidas actividades, é realizada no acto de matrícula.
u) É exigido ao aluno, assiduidade e pontualidade tal como se exige para as áreas curriculares. v) Se o aluno injustificadamente ultrapassar um terço da carga horária semanal poderá ser excluído da actividade depois de ouvido o Encarregado de Educação.
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Capítulo IV - Outras Estruturas e Serviços e Respectivo Funcionamento Secção I - Serviços de Administração Escolar Os Serviços de Administração Escolar, vulgo Secretaria, funcionam no primeiro andar do edifício 3 (três) em quatro áreas funcionais. I. Áreas funcionais As áreas funcionais dos Serviços de Administração Escolar (SAE) são as seguintes: Área A- Chefia Área B- Expediente Geral e Arquivo Área C - Alunos Área D - Pessoal Área E - Contabilidade Área F – Tesouraria Área G – Serviços de Acção Social Escolar ( SASE)
1. Área A- Chefia 1.Competência Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, à chefia compete: a) Proceder à distribuição do pessoal pelas respectivas áreas funcionais, para o que deve organizar uma lista nominativa do pessoal onde conste a área a que o funcionário foi afecto e que submeterá a apreciação do Director Executivo. Por sugestão da chefia, estas áreas podem ser rotativas entre os funcionários. Sempre que haja alterações na distribuição de tarefas, deverá ser dado conhecimento ao Director. b) Exercer as funções inerentes como membro do Conselho Administrativo. c) A chefia dos Serviços Administrativos é exercida pelo CSAE que, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo funcionário administrativo de categoria mais elevada. d) Tem a seu cargo a responsabilidade funcional e disciplinar relativa a todos os trabalhadores dos serviços, bem como de todos os actos administrativos inerentes ao funcionamento dos SAE. 2. Área B - Expediente Geral e Arquivo 1. Competências. Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao responsável por esta área compete: a) A execução do expediente normal dos serviços, o controle da entrada e expedição da correspondência e o arquivo da documentação geral e tudo o que lhe for solicitado pelo CSAE.
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3.Área C – Alunos 1. Competências: Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao responsável por esta área compete: a) A execução das tarefas relacionadas com os alunos, nomeadamente, matrículas, organização de processos, elaboração de pautas, fichas e termos de matrícula e frequência, atendimento ao público sobre assuntos de alunos, arquivo de expediente e documentação relacionada com alunos, passagem de certidões e diplomas, processos de transferências, estatísticas, serviço de exames e tudo o que for solicitado pelo CSAE. 4.Área D – Pessoal 1. Competências: Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao responsável por esta área compete: a) O tratamento de todos os assuntos relacionados com o pessoal docente e não docente e ainda das tarefas que o CSAE repute de necessárias à consecução da generalidade dos actos administrativos. 5.Área E – Contabilidade 1. Competências: Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao ao responsável por esta área compete: a) Para, além das tarefas que o CSAE julgue necessárias, as decorrentes da contabilização das receitas e despesas da Escola e o encerramento das respectivas contas. Compete-lhe ainda o processamento de todas as remunerações devidas ao pessoal docente e não docente e a elaboração do expediente relativo à aquisição de bens e serviços. 6.Área F – Tesouraria 1. Competências: Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao responsável por esta área compete: a) Arrecadar as receitas e proceder à liquidação das despesas da Escola sejam as de pessoal, sejam as de material, controlar o movimento das contas bancárias e proceder à entrega de descontos e reposições. Os documentos referentes a receitas e despesas, uma vez entrados na tesouraria, ficam à guarda e responsabilidade da tesouraria até final do ano económico não podendo ser retirados da tesouraria seja por que motivo for. 7.Área G - Serviço de Acção Social 1.São finalidades do Serviço de Acção Social Escolar (SASE) desenvolver acções junto da comunidade educativa da Escola, particularmente em relação aos alunos, mediante um apoio sócio-educativo que proporcione condições para o seu sucesso educativo. 2.Competências: Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao ao responsável por esta área compete: a) Organizar os serviços do refeitório, bufete e papelaria e orientar o pessoal que nele trabalhe, de forma a optimizar a gestão dos recursos humanos e a melhoria qualitativa dos serviços. b) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de estudo, numa perspectiva sócio-educativa.
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c) Assegurar uma adequada informação dos apoios complementares aos alunos e encarregados de educação. d) Organizar os processos referentes aos acidentes dos alunos, bem como dar execução a todas as acções no âmbito da prevenção. e) Planear e organizar, em colaboração com as autarquias, os transportes escolares. f) Executar o serviço administrativo referente ao refeitório.
Secção II - Outros Serviços I. Portaria 1.São objectivos do serviço de portaria controlar a entrada de pessoas e veículos na portaria da Escola para assegurar a segurança pessoal e material da comunidade educativa e, por outro lado, garantir a conservação do conjunto dos espaços e equipamentos educativos. 2.Competências: Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, ao responsável por este serviço compete: a) Ser pontual e dedicado ao serviço. b) Apresentar-se e manter-se bem identificado. c) Não se ausentar do local de trabalho sem ser substituído. d) Manter sempre uma atitude correcta e atenciosa para todas as pessoas, esclarecendo-as e orientando-as sobre e para os serviço a contactar. e) Solicitar aos alunos a apresentação do cartão de identificação. f) Entregar o “cartão de visitante” por troca de qualquer documento de identificação com fotografia e proceder à troca inversa, à saída do visitante. g) Prevenir o visitante de que não deverá transitar por outras áreas para além da que foi autorizado a visitar. h) Comunicar toda e qualquer dificuldade ou quaisquer ocorrências anómalas que surjam na execução do serviço, ao Director ou na ausência deste, ao Chefe dos Assistentes Operacionais. i) Desaconselhar a prolongada e injustificada presença de pessoas na área da portaria da Escola e, quando necessário, recomendar-lhes a adopção de atitudes e linguagens moderadas. j) Zelar pela dignidade e asseio da entrada da área da portaria. II. Reprografia/Papelaria 1.O serviço de Reprografia visa apoiar todos os órgãos de gestão e serviços da Escola, bem como os alunos e os professores no respeitante à reprodução de textos e materiais afins. 2.Organização do Serviço: a) Os trabalhos de reprodução devem ser entregues com o mínimo de 48 horas de antecedência, tendo prioridade os trabalhos apresentados pelos órgãos de gestão e pelos professores.
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c) Os professores dispõem de um crédito de um número determinado de cópias / mês, por turma, ou para o exercício de outras funções definidas e publicitadas, para a reprodução de textos e materiais afins. d) Os serviços prestados na reprografia a particulares devem constar de uma tabela com os respectivos preços, afixada em local visível para os utentes. e) Este serviço funciona em horário anualmente estabelecido e afixado no próprio local. III. Bar/ Bufete 1.Os serviços de bar/bufete visam assegurar, ao conjunto da comunidade educativa, fontes complementares de alimentação a preços acessíveis, não descurando a promoção de hábitos dietéticos mais racionais e saudáveis. 2. Organização do Serviço: a) Os bens a fornecer no bar/bufete e respectivos preços destinados à comunidade educativa devem constar de uma tabela afixada em local visível. b) A aquisição dos bens far-se-á na modalidade de utilização de um cartão multifuncional. c) Este serviço funciona em horário anualmente estabelecido e afixado no próprio local. d) O serviço de bar/ bufete é assegurado pelo(s) funcionário(s) escalado para essa função. e) Nenhum membro da comunidade educativa deve entrar no bar/ bufete, à excepção do(s) funcionário(s) escalado(s) para essa função. IV. Refeitório 1.O fornecimento de refeições na Escola visa assegurar uma dieta alimentar rica, racional e adequada às necessidades físicas e intelectuais do conjunto da comunidade educativa. 2.Organização do Serviço: a) O preço das refeições a fornecer aos alunos, professores e funcionários é estipulado anualmente pela Administração Central. b) As ementas serão afixadas, atempadamente, na vitrina da entrada do pavilhão 3 e no Bar dos Alunos. c) As refeições podem ser adquiridas nos terminais Kiosk. d) As refeições podem, ainda, ser adquiridas até às 10 horas do próprio dia, dependendo das disponibilidades do serviço, sendo neste caso, aplicado um agravamento do preço. e) A aquisição dos bens far-se-á na modalidade de utilização de um cartão multifuncional. f) Este serviço funciona em horário anualmente estabelecido e afixado no próprio local. V. Instalações Desportivas (Exteriores, Ginásio e Piscina) Cada aluno entregará os seus valores (relógios, pulseiras, carteiras, dinheiro, etc.) ao colega responsável pela caixa de valores, que por sua vez os entregará ao funcionário do Pavilhão para serem guardados, acompanhado do cartão escolar de identificação. A Escola não se responsabiliza por qualquer desaparecimento de valores não confiados ao funcionário. Os Alunos responsáveis pelas caixas de valores distribuirão, no final da aula, os valores recolhidos no início, conferindo-os e levantando no final o cartão de identificação.
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Os alunos só poderão entrar para os balneários depois de autorizados por um professor ou funcionário, após verificação do estado dos mesmos. 1.No caso de os balneários serem utilizados por duas turmas, em simultâneo, cada uma ocupará apenas metade do espaço, tendo o cuidado de deixar os seus pertences juntos e arrumados. 2.Nas aulas de 45 minutos, os alunos ocuparão os balneários 5 minutos antes do toque de saída, para ali procederem à troca de vestuário. Nas aulas de 90 minutos, sem lugar a intervalo, os alunos sairão para o balneário 10 minutos antes do toque de saída, para poderem tomar banho (deverão trazer uma toalha, sabão e/ou champô, um pente/escova e um par de chinelos). 3.Todos os alunos são responsáveis pelo que aconteça nos balneários durante a utilização dos mesmos, sendo-lhes pedidas responsabilidades sempre que se verifiquem situações anómalas. 4. Ao toque de entrada, os alunos deverão dirigir-se ordenadamente para a porta de entrada do Pavilhão. 5.Quando a aula for no Pavilhão, os alunos só deverão entrar quando o professor lá estiver. 6.Todos os materiais e equipamentos existentes são indispensáveis para as aulas e, por isso, postos ao serviço dos alunos. Para evitar que se estraguem, devem ser utilizados devidamente e com cuidado, segundo as indicações do professor. 7.Nos dias de chuva, sempre que as aulas estejam previstas para o campo exterior, serão leccionadas numa sala de aula que esteja disponível. 8.Durante os tempos livres podem os alunos utilizar os campos exteriores desde que não ocupados. No entanto, se algum professor precisar de os utilizar, terão os alunos de interromper a actividade. 9.Quando o aluno se encontrar fisicamente incapacitado para participar na aula de Educação Física, deverá dirigir-se ao médico assistente o qual passará documento comprovativo do seu estado de saúde e consequente impossibilidade de fazer a aula de Educação Físico-Motora; deverá este documento ser entregue ao DT /professor titular de turma (com conhecimento ao professor da disciplina). 10. O pedido de dispensa ocasional poderá ser aceite, mediante solicitação escrita na caderneta, pelo Encarregado de Educação ou, na falta deste, se o professor encontrar na exposição do aluno, razões válidas para essa dispensa. VI. Biblioteca/ Centro de Recursos 1.O horário da biblioteca será definido no início de cada ano lectivo pela Direcção e pela equipa da BE. 2.Consoante a disponibilidade de horário em cada ano lectivo, a biblioteca estará aberta no período nocturno e à hora do almoço.
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3.O horário da biblioteca poderá ser alterado de acordo com as disponibilidades de pessoal, mas sempre de forma a assegurar que os utilizadores dos vários turnos lectivos a possam frequentar. 4.Os utentes serão avisados DEZ MINUTOS antes da hora de encerramento da biblioteca, de modo que este se efectue à hora determinada no horário. 5.A vigilância da sala é da responsabilidade de uma assistente operacional ou de um docente. 6.Na biblioteca há lugar para os seguintes sectores: - Leitura (livre / condicionada, individual, trabalho de grupo). - Vídeo / áudio. - Informática. 7.Poderão utilizar os recursos existentes na biblioteca todos os alunos e pessoal docente e não docente da escola, bem como outras pessoas devidamente autorizadas pela direcção. 8.A utilização da biblioteca estará sempre condicionada pela disponibilidade do funcionário responsável pelo seu funcionamento. 9.O utente deve aguardar pela sua vez fora da sala, caso o responsável pelo seu funcionamento conclua não existirem condições de espaço para a entrada de mais utentes. 10.O utente deve manter as condições de higiene necessárias, não consumindo alimentos ou bebidas no espaço da biblioteca. 11.Quem pretender utilizar a biblioteca deverá ser possuidor de um cartão de utilizador, a fornecer pelos serviços da biblioteca. 12.O cartão de utilizador é válido, para alunos, professores e pessoal não docente, durante o período de frequência/permanência no Agrupamento. 13.No caso de mudança da morada do utilizador esta deve ser comunicada ao coordenador da BE/CRE. 14.Os alunos nunca poderão frequentar a biblioteca durante o seu período de aulas, excepto quando acompanhados pelo seu professor. 15.Excepcionalmente, quando um professor faltar e não houver substituição, o referido no ponto anterior não terá validade. 16.Sempre que um professor queira utilizar a biblioteca para uma aula deverá fazer um pedido com 48 HORAS de antecedência e será colocado um aviso na porta com 24 horas de antecedência. 17.No pedido referido no ponto anterior deverão ser indicados quais os recursos (humanos e materiais) da biblioteca que deverão ser disponibilizados para a aula. 18.Deverão ser sempre seguidas as instruções dadas para o manuseamento dos equipamentos, a fim de serem evitados eventuais danos causados por incorrecta utilização. 19.Os utilizadores da biblioteca são considerados responsáveis pelos recursos usados. Em caso de estrago ou extravio de qualquer recurso da biblioteca, o responsável será obrigado à sua reposição ou reparação. 20.Em caso de perda ou danos irreparáveis das obras, o requisitante ou o seu encarregado de educação deverá reembolsar a biblioteca de quantia equivalente ao preço da obra no mercado, ou oferecer à biblioteca obra igual à desaparecida.
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21.Nas condições do ponto anterior, quando se tratar de um volume que seja parte integrante de uma obra ou colecção, o valor da indemnização será igual ao da sua totalidade, na impossibilidade de restituição do volume danificado ou perdido. 22.O não cumprimento dos dois pontos anteriores implica o impedimento do uso da biblioteca pelo infractor. 23.Deverão ser respeitados pelos utentes o espaço e funções dos vários sectores da biblioteca. 24.A classificação das espécies para utilização domiciliária é da exclusiva competência da biblioteca. 25.A equipa de professores responsável pela biblioteca deve divulgar as aquisições que vão sendo feitas, assim como as obras que já existem. 26.A aquisição de novas obras deve basear-se na auscultação de interesses e necessidades da comunidade escolar. VII. Salas de Informática
1.As salas destinam-se à utilização geral por todos os professores e alunos deste Agrupamento e em situação especial por pessoas que visitem o Agrupamento, mas devidamente autorizadas. 2.A livre utilização das salas de informática restringe-se aos períodos em que não houver aulas a decorrer nas salas. 3.O funcionário de serviço às salas reserva-se o direito de solicitar a identificação dos utentes sempre que julgue necessário. 4.Não é permitido constituir grupos com mais de dois utentes por máquina. 5.Não é permitido instalar/desinstalar Software nos computadores nem modificar as suas configurações. 6.Os utentes apenas podem utilizar a pasta Meus Documentos, existente no disco, para guardar os documentos produzidos durante a sessão de trabalho, devendo os mesmos serem copiados para disquete/pen e apagados quando terminado o trabalho. 7.É proibido fazer um arranque instantâneo (hard reset) ao computador sem antes o comunicar ao monitor de serviço. 8.O Agrupamento não se responsabiliza por qualquer perda de documentos, motivada pela má utilização do Software instalado ou que tenham sido deixados no computador. 10.O Agrupamento pode apagar qualquer Documento ou Programa que se encontre nos computadores e que tenha sido colocado sem a respectiva autorização. 11.Durante a utilização dos programas existentes no computador não deve registar permanentemente qualquer password ou configuração sua (por exemplo o endereço de e-mail) nesses mesmos programas por motivos de segurança. 12.O professor/funcionário pela sala compromete-se a proceder à instalação de Software necessário aos alunos para a execução de trabalhos escolares desde que o mesmo se encontre devidamente legalizado para o Agrupamento e o docente da disciplina assim o solicite, no inicio do ano lectivo.
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13.A quando do encerramento da sala cada utente deverá proceder ao encerramento do computador recorrendo à respectiva instrução existente no Sistema Operativo em que se encontra a trabalhar. 14.É expressamente vedado aos utentes deslocar qualquer equipamento instalado na sala bem como a ligação de computadores portáteis à rede. 15.A utilização do equipamento deverá ser feita com o necessário zelo de modo a manter o seu bom funcionamento. 16.É da inteira responsabilidade do utente, todo e qualquer dano relativamente ao computador que lhe foi atribuído. 17.É proibido fumar, comer ou beber na sala. 18.É proibido alterar quaisquer settings do computador (monitor, rato, teclado, ...). 19.Não é permitido falar em voz alta de forma que perturbe o trabalho dos restantes utentes. 20.Para ter acesso à sala, os alunos devem solicitar autorização a um funcionário. 21.Todos os alunos, ao entrarem na sala, têm de fazer o seu registo no livro de utilização. Antes de abandonarem a sala têm de anotar a hora de saída. 22.A utilização dos computadores destina-se às seguintes actividades, por ordem decrescente de prioridade: - Realização de trabalhos práticos ou teórico-práticos obrigatórios. - Realização de trabalhos práticos ou teórico-práticos não obrigatórios. - Actividades lúdicas. 23.No caso de ocorrer alguma avaria no equipamento ou alguma anomalia no funcionamento do software instalado, esta deve ser de imediato comunicada ao docente responsável pela sala, de modo a formalizar a respectiva participação. 25.Toda e qualquer situação de incumprimento das normas explicitadas deverá ser comunicada, com a respectiva fundamentação, ao docente responsável pela sala. Os casos de infracção são susceptíveis de sanções, a decidir pelos órgãos competentes da Escola. 26.Caso não seja possível identificar os infractores, o acesso à sala poderá ser suspenso e os danos serão assumidos por todos os que estavam presentes na altura em que o facto ocorreu. 27.Sempre que se saia do computador deve terminar-se a sessão e se for caso disso desligar o computador. 28.Todos os casos não explicitamente previstos neste regulamento serão tratados pela direcção do Agrupamento. 29.A utilização dos computadores portáteis no âmbito do programa CRIE, terão regulamento próprio.
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Capítulo V – Alunos - Valores Nacionais e Cultura de Cidadania No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança e o respeito pelo ambiente, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da humanidade.
Secção I - Direitos dos Alunos I. Direitos Gerais 1. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da Escola os mesmos direitos que a si próprio são conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito à educação. 2. O aluno tem direito a: a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas. b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural, e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética. c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido. d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na Escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido. e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o seu desenvolvimento cultural na relação com a comunidade. f) Beneficiar, no âmbito dos Serviços de Acção Escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à Escola ou o processo de aprendizagem. g) Beneficiar de apoios específicos adequados às suas necessidades educativas ou às suas aprendizagens, nomeadamente do apoio tutorial.
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h) Beneficiar de apoios específicos adequados às suas necessidades educativas ou às suas aprendizagens, nomeadamente dos apoios proporcionados pelo Serviço de Psicologia e Orientação. i) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa. j) Ver salvaguardada a sua segurança na Escola e respeitada a sua integridade física e moral. k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares. l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações do seu processo individual, de natureza pessoal e familiar. m) Participar, através dos seus representantes, nos órgãos de administração e gestão da Escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno. n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da Escola, bem como ser eleito. o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da Escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da Escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse. p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres q) Participar na elaboração do regulamento interno da Escola, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da Escola. r) Participar nas demais actividades da Escola. s) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação. II.Direitos Específicos 1. O aluno tem ainda direito a: a) Dirigir-se, individual ou colectivamente, a qualquer órgão de gestão da Escola e ser por ele ouvido. b) Permanecer no recinto Escolar durante o período de funcionamento da Escola. c) Organizar visitas de estudo e outras manifestações de índole cultural, artística, recreativa, desde que devidamente autorizadas pelos órgãos competentes. d) Promover, após aprovação dos órgãos competentes da Escola, festas e reuniões de natureza cívica, cultural, artística ou recreativa. e) Usufruir do tempo destinado aos intervalos das aulas.
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f) Assistir às aulas de uma ou mais disciplinas em que não esteja matriculado, mediante autorização do director e após parecer favorável do professor que lecciona a disciplina. g) Eleger o delegado e subdelegado de turma, entre os alunos que nos dois anos anteriores não tenham sofrido qualquer suspensão aplicada pelo director. h)Fazer-se participar nos órgãos para o qual foi eleito ou designado. i) Utilizar as instalações da Associação de Estudantes, gerida sob a responsabilidade dos seus membros, de modo a não prejudicar o normal funcionamento da Escola. III. Representação dos Alunos 1. Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma. 2. A associação de estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões de turma para apreciação de matérias relacionadas como funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas. 3. Por iniciativa dos alunos ou por iniciativa do DT pode ser solicitada a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma nessas reuniões. 4. Os alunos delegados de turma têm ainda direito a representar os seus pares em conselho de turma, conselho pedagógico e conselho geral. A eleição do delegado realizar-se-á por voto secreto, directo, universal e uninominal no início do ano lectivo sob a orientação do Director de Turma. Será eleito delegado o aluno mais votado e subdelegado o que se lhe seguir. Em caso de empate será realizado novo escrutínio. 5. Os representantes dos alunos do ensino secundário no CP são eleitos em Assembleia de Delegados de Turma do ensino secundário, que se realiza também no início do ano lectivo e conta com a presença do director. 6. O(s) representante(s) dos alunos do ensino secundário no CG é eleito pela totalidade dos alunos do ensino secundário. IV. Associação de Estudantes 1. Composição A associação de estudantes é um dos órgãos representativo dos alunos no agrupamento. A Associação de Estudantes é composta por: 2.Direcção da Associação a) Um presidente; b) Um vice-presidente; c) Um secretário; d) Um tesoureiro; e) Dois vogais; 3.Conselho Fiscal a) Tesoureiro; b) Secretário; c) Vogal;
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4. Mesa Assembleia Geral de Alunos a) Presidente; b) Secretário; c) Vogal; 5. Normas gerais, direitos e deveres 1.A associação rege-se por estatutos próprios. 2.Todos os alunos matriculados no agrupamento são eleitores e podem-se constituir-se em lista a partir do 4º ano de escolaridade. 3.Direitos: A associação de estudantes tem o direito a: a) Participar na vida do agrupamento; b) Colaborar na gestão de espaços de convívio e desporto; c) Desenvolver e fomentar actividades de ligação ao agrupamento e ao meio; d) Dispor de instalações próprias, no respectivo estabelecimento de ensino; e) Usufruir de apoios financeiros nos termos do artigo 17º do Decreto-lei n 33/87. 4.Deveres: São deveres da associação de estudantes: a) Cumprir e fazer cumprir os objectivos a que se propuseram; b) Informar os colegas e restantes membros da comunidade educativa, publicitando os relatórios elaborados; c) Elaborar um Plano Anual de Actividades com antecipação, faze-lo nos órgãos próprios e divulga-los a comunidade educativa; d) Colaborar com os outros órgãos para o bom funcionamento das actividades escolares e extra-curriculares; e) Colaborar em campanhas de limpeza e manutenção do agrupamento; f)
Todos os demais constantes no estatuto respectivo.
V. Delegados de Turma, Subdelegados de Turma e Conselhos de Delegados (ponto 2 do art.48º do Decreto-Lei n.º75/2008, de 22 de Abril). 1. Definição a) O Delegado de Turma é um elemento da turma, que representa todo o colectivo turma. b) O Subdelegado de turma coadjuva o Delegado e substitui-o na sua ausência. 2. Composição 1.Os Conselhos de Delegados são constituídos por todos os Delegados e Subdelegados de cada turma. 2. Sempre que se considere necessário, poderá participar qualquer outro elemento da comunidade educativa, desde que prévia e justificadamente convocado.
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3. Orgânica das Assembleias e modelo de organização hierárquica dos Delegados 1. A organização deverá ser feita da seguinte forma: a) Um Delegado coordenador; b) Três Delegados coordenadores adjuntos. 2. Os quatro delegados devem representar os quatros níveis de ensino; 3. Pretende-se assim, agilizar a comunicação entre os delegados das turmas e o delegado coordenador. 4. Delegado Coordenador 1. O delegado coordenador é um delegado de turma eleito no início de cada ano lectivo e que deverá coordenar todos os outros. 2. É da competência do Delegado coordenador: a) Coordenar os Delegados de agrupamento. b) Substituir qualquer delegado sempre que necessário, podendo delegar ao delegado coordenador adjunto/ciclo. c) Representar os delegados no conselho pedagógico. d) Presidir aos conselhos de delegados. 3. O mandato de delegado coordenador é anual, podendo cessar a qualquer momento por razões disciplinares por decisão do Director ou por decisão de mais de metade dos membros da Assembleia de Delegados. 5. Delegados Coordenadores de ciclo 1. Os delegados coordenadores de ciclo são delegados de turma, eleitos no início de cada ano e que deverão coordenar o seu ciclo. 2. É da competência dos delegados coordenadores de ciclo: a) Coordenar todos os delegados do seu ciclo de ensino. b) Colaborar com o delegado coordenador e passar-lhe toda a informação pertinente em relação às turmas. 3. O mandato dos delegados coordenadores de ciclo é anual, podendo cessar a qualquer momento, por razões disciplinares, por decisão do Director ou por decisão de mais de metade dos membros da Assembleia de Delegados. 6. Delegados de Turma: Competências 1. Compete aos delegados de turma: a) Representar a turma em todos os momentos e em prol da mesma. b) Promover um bom ambiente de trabalho. c) Promover actividades de interesse da turma. d) Participar juntamente com a escola na organização de eventos. e) Colaborar na manutenção e conservação dos equipamentos e outros materiais, dando o exemplo e chamando à atenção dos colegas sempre que necessário. f) Convocar, sempre que necessário, Assembleias de turma, para apreciação de matérias da turma, sem quaisquer prejuízos de actividades lectivas.
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g) Sempre que o delegado considere necessário, visando prestar esclarecimentos mais objectivos, poderá igualmente solicitar a presença do DT, representante dos pais da turma, delegado coordenador, delegado coordenador de ciclo, Associação de Pais ou Associação de Estudantes. h) Participar nas Assembleias de Delegados e colaborar com o seu delegado. coordenador e/ou delegado coordenador de ciclo. i) Colaborar na observância e cumprimento, por parte dos colegas da turma, das leis e outras normas regulamentares e esclarece-los sempre que necessário. Na dúvida, todas as questões deverão ser colocadas ao DT, ao delegado coordenador ou ao delegado coordenador de ciclo. j) Comunicar ao DT todos os acontecimentos importantes ocorridos na turma, informá-lo das necessidades, aspirações ou reivindicações da turma e prestar-lhe, ou aos outros professores, todos os esclarecimentos solicitados. k) Auxiliar, sempre que necessário, na organização de visitas de estudo e colaborar para o bom sucesso das mesmas. l) Conduzir à sala do SASE qualquer colega indisposto e mediante autorização do professor, se tal situação ocorrer dentro da sala de aula. m) O mandato do delegado de turma é anual, podendo, por razões disciplinares, cessar a qualquer momento, por decisão do DT ou por decisão de mais de metade da turma, procedendo-se a novas eleições. n) O delegado coordenador e os delegados coordenadores adjuntos deverão possuir identificação própria do cargo que exercem. 2. São atribuições do subdelegado de turma: a) Coadjuvar o delegado. b) Substituir o delegado nos impedimentos deste. 7. Delegação de Competências 1. O delegado de turma, se souber que não irá comparecer em simultâneo, a uma qualquer actividade, com o subdelegado de turma, deverá pedir a um qualquer colega da sua turma que o substitua. 8. Funcionamento 1. O conselho de delegados reunirá ordinariamente quatro vezes ao ano, sendo as seguintes obrigatórias: a) Na semana seguinte à data limite para a eleição dos delegados de turma. b) Na última semana de aulas de cada período. 2. O conselho de delegados reunirá extraordinariamente, sempre que se verifique a necessidade de tais assembleias se realizarem, nomeadamente sempre que seja publicada legislação referente aos alunos. 3. As reuniões serão convocadas pelo director, sendo os delegados informados pela forma que se considere mais pertinente. 4. A presença dos membros dos conselhos de delegados deverá ser assinalada em impresso próprio e validada com a rubrica do próprio.
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5. As reuniões não deverão exceder duas horas, tendo uma tolerância de trinta minutos. 9. Eleição dos Delegados, Delegados Coordenadores de Ciclo e do Delegado Coordenador 1. As eleições para delegado de turma deverão ser feitas, até à 3ª semana subsequente ao início do ano lectivo, na aula do DT e na presença do mesmo. 2. As eleições para o delegado coordenador e para os delegados coordenadores de ciclo deverão ser feitas, no primeiro conselho de delegados do ano, na presença do director. 3. As votações deverão ser efectuadas por voto secreto, universal e uninominal. Qualquer voto que não corresponda a estas exigências será considerado nulo.
Secção II - Deveres dos Alunos I. Deveres Gerais do s Alunos 1.O aluno tem o dever de: a) Aprender, estudar e empenhar-se na sua educação e formação integral. b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares. c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem. d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa. e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa. f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente. g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na Escola de todos os alunos. h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na Escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos. i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa. j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos. k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da Escola, fazendo uso correcto dos mesmos. l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa. m) Permanecer na Escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da Escola. n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração. o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da Escola e o seu regulamento interno. p) Não consumir substâncias aditivas, designadamente drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas. q) Não transportar para a sala de aula em condições de utilização quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, por exemplo Mp3 ou telemóveis.
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r) Não transportar para o recinto escolar instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros. II. Deveres Específicos dos Alunos 1.O aluno tem ainda o dever de: a) Utilizar exclusivamente o portão principal para a entrada e saída do recinto escolar. b) Validar diariamente o cartão de identificação pessoal. c) Dirigir-se, no início do tempo lectivo, para junto da sala de aula e aguardar aí a chegada do professor. d) Aguardar, junto da porta da sala de aula, que o funcionário de serviço no pavilhão dê indicações sobre a presença ou não, na Escola, do professor. Caso se confirme a ausência do mesmo, terá o aluno de seguir as orientações dos docentes em substituição, respeitando as suas instruções e cumprindo as tarefas que lhe sejam propostas. e) Comparecer nas aulas com o material necessário. f) Alertar imediatamente o professor caso se encontre danificado o material da sala de aula. g) Permanecer na sala de aula e não se ausentar da mesma, salvo com a autorização do professor em casos excepcionais. h) Não mexer no livro de ponto. i) Não comer nem mastigar pastilhas elásticas na sala de aula. j) Não permanecer nem circular nos e junto aos Pavilhões, durante o funcionamento das aulas k) Permanecer fora dos pavilhões durante os intervalos das aulas. l) Não mexer nos estores da sala de aula, salvo quando autorizado ou solicitado pelo professor. m) Respeitar as regras de higiene e apresentar-se em todos os lugares da Escola com um vestuário adequado. n) Em todos os serviços escolares: i)Aguardar, com correcção e sossego, a sua vez de ser atendido. ii)Dirigir-se, de forma educada, ao funcionário que o atende. iii)Cuidar, para que se mantenha limpo o lugar onde se encontra. iv)Respeitar as regras de utilização das instalações.
Secção III- Documentos Escolares do Aluno I. Cartão de Identificação Pessoal 1. O cartão de identificação pessoal é um cartão electrónico intransmissível, recarregável, na secretaria, que permite ao aluno entrar e sair do recinto escolar, efectuar pagamentos nos vários serviços e aceder a informação diversa. 2. O cartão de identificação pessoal é emitido pelo director e distribuído aos alunos da Escola, sendo válido para um ciclo de escolaridade. 3. O cartão de identificação pessoal deve acompanhar o aluno sempre que se encontre no espaço físico da Escola ou, fora dele, no exercício de actividades decorrentes da sua situação escolar.
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4. O cartão de identificação pessoal deve ser exibido sempre que solicitado por professores ou assistentes técnicos e operacionais. 5. Em caso de extravio ou deterioração do cartão de identificação pessoal, o aluno deverá comunicar imediatamente ao DT e pedir uma segunda via, mediante pagamento de um novo cartão. 6. Considera-se falta grave a utilização indevida do cartão de identificação pessoal, nomeadamente falsificação ou cedência a terceiros. II. Caderneta Escolar 1. A caderneta escolar é um documento obrigatório para todos os alunos. Será distribuída pelo DT, no início de cada ano lectivo. 2. A caderneta escolar será preenchida pelo próprio aluno, no primeiro dia de aulas, devendo o DT prestar os esclarecimentos necessários ao seu correcto preenchimento. 3. Deve acompanhar sempre os alunos que são responsáveis pela sua conservação em boas condições ao longo do seu percurso escolar. 4. Visa estabelecer um relacionamento permanente entre a Escola, a família e o aluno, devendo conter os elementos recolhidos ao longo do processo de ensino-aprendizagem. 5. É interdito aos alunos alterar, acrescentar ou apagar as informações inscritas na caderneta escolar pelos professores, encarregados de educação ou pais e autoridades escolares. 6. Em caso de extravio, o aluno deve imediatamente comunicá-lo ao DT para que a situação seja remediada. 7. A não apresentação da caderneta escolar quando solicitada, será considerada falta de material. III. Processo Individual do Aluno (Ensino Básico) 1. O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais e encarregados de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário. 2. São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu processo educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e as medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos. 3. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso. 4. Têm acesso ao processo individual do aluno: a) O DT, o coordenador dos directores de turma, o director e os Serviços Administrativos. b) Os professores da turma e a Unidade Especializada de Apoio Educativo, desde que solicitado ao DT. c) Os alunos e pais / encarregados de educação desde que solicitado ao DT. 5. A consulta do processo individual do aluno será sempre feita na presença do DT ou do director.
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6.Poderá ser solicitada, por qualquer dos intervenientes, cópia de parte ou da totalidade do Processo Individual do aluno. O pedido será feito nos serviços administrativos, dirigido ao director e deverá indicar as razões ou o fim a que se destina. 7.Deverá ser feito um registo de todas as consultas ao processo individual do aluno, onde conste a data da consulta e a assinatura dos intervenientes. Este registo fará parte integrante do processo.
Secção IV – Regime de Faltas I. Regime de Faltas 1. A marcação, registo, natureza, justificação e efeito das faltas do aluno regem-se pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro. 2. Uma vez que a assiduidade e o cumprimento de horários são factores determinantes no sucesso escolar e na formação pessoal e social do aluno, devem os pais e encarregados de educação estar alertados para a necessidade de serem rigorosos nas justificações que apresentarem. 3. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino aprendizagem. 4. A ausência do aluno a um bloco de 90 ou de 135 minutos corresponde a duas faltas ou três respectivamente. 5. Será marcada falta sempre que o aluno: a) Não compareça às actividades lectivas constantes do seu horário. b) Não compareça a outras actividades para as quais se tenha inscrito. 6. Poderá ainda proceder-se à marcação de falta aquando da aplicação de medida correctiva de ordem de saída de sala de aula (falta assinalada com D). Estas faltas gozam do mesmo tratamento das restantes faltas injustificadas. 7. Os alunos com dispensa parcial ou total da prática da disciplina de Educação Física, por atestado médico, não podem ser dispensados de participar na aula. 8. Faltas por ausência de material: a)Cabe a cada Área Disciplinar definir o material ou equipamento considerado necessário à realização das actividades escolares na respectiva disciplina. b)Cada professor deve informar os seus alunos do material ou equipamento considerado indispensável e das consequências que advêm da comparência às aulas sem ele. c) Cabe ao DT ou ao OT comunicar aos Encarregados de Educação a lista de material indispensável. d)Sempre que o aluno não se faça acompanhar do material ou equipamento considerado indispensável, o professor deverá analisar a situação, apreciar a justificação do aluno e definir com ele uma possível solução.
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e)O DT e os professores em geral deverão procurar compreender se existem eventuais relações entre a comparência sem o material considerado necessário e as condições sócioeconómicas do aluno. f) Após a ausência recorrente de material ou equipamento, o professor comunicará ao DT que informará o Encarregado de Educação no sentido de encontrar uma solução adequada. g) Estas faltas terão apenas efeito na avaliação do aluno e não são registadas no livro de ponto. II. Justificação de Faltas – Procedimentos a) As faltas são justificadas pelos pais / encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno ao director de turma. b) A justificação é apresentada por escrito, em impresso próprio, com indicação do dia e da actividade lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma. c) O director de turma pode solicitar os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, nomeadamente:
i)Atestado médico ou declaração médica, redigida segundo as normas legais para confirmar situações de doença, se a ausência for superior a cinco dias.
ii)Comprovativo de presença em consulta médica ou tratamento médico, feita através de impresso da instituição de saúde (hospital, centro de saúde, consultório).
iii)Comprovativo da presença em provas desportivas ou em cumprimento de obrigações legais. d) A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3º dia útil subsequente à mesma. e) Decorrido este prazo, se não for apresentada justificação ou se a mesma não for aceite, deve o director de turma comunicar esse facto por carta, no prazo de três dias úteis, aos pais / EE ou, quando maior de idade, ao aluno. 10. Faltas Justificadas: São passíveis de ser justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis. b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente. c) Falecimento de familiar, durante o período legal estabelecido no estatuto dos funcionários públicos. d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior. e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas. f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em
que,
comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa.
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g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião. h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor. i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei. j) Cumprimento de obrigações legais. k) Outro facto impeditivo da presença na Escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja considerado atendível pelo DT. III. Excesso grave de faltas a)Quando for atingido o dobro do número de tempos lectivos semanais, ou no caso dos cursos das novas oportunidades 75% dos 7% permitidos por lei, por disciplina, o Encarregado de Educação será convocado para que o DT o alerte para as consequências do excesso grave de faltas e para que se possa encontrar uma solução que garanta o cumprimento efectivo do dever de frequência. b)Caso isto se revele impraticável, por motivos não imputáveis à Escola, a respectiva Comissão de Protecção de Crianças e Jovens deverá ser informada do excesso grave de faltas do aluno, sempre que a gravidade da situação o justifique. IV. Efeitos do excesso grave de faltas a)Verificada a existência de excesso grave de faltas será aplicada ao aluno a medida correctiva realização de tarefas e actividades de integração escolar, prevista na alínea c) do artigo 26º da Secção I do Capítulo V da Lei nº 3/2008. de 18 de Janeiro. As tarefas e actividades de integração escolar são:
i) Arrumação das mesas da cantina; ii) Limpeza de espaços da Escola; iii) Colocação na biblioteca a estudar; iv) Ajuda no controlo da fila do almoço para a cantina; v) Outras determinadas pelo conselho de turma. b) As medidas correctivas e sancionatórias não podem ser aplicadas a alunos cujo excesso grave de faltas seja de faltas justificadas, designadamente por doença ou motivos similares. c) No caso de recusa do aluno no cumprimento da medida correctiva o DT convoca o Encarregado de Educação do aluno e o próprio aluno e estes deverão optar pelas seguintes situações:
i) Caso se trate de um aluno do ensino básico o aluno e o Encarregado de Educação podem optar pelo cumprimento, com agravamento em tempo, da medida correctiva ou pela imediata realização da prova de recuperação.
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ii) Caso se trate de um aluno do ensino secundário o aluno e o Encarregado de Educação podem optar pelo cumprimento, com agravamento em tempo, da medida correctiva ou pela perda do direito de realização da segunda prova de recuperação prevista no presente regulamento. d) Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1º ciclo do ensino básico, ou ao triplo dos tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2º e 3º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no caso dos cursos das novas oportunidades 7% das faltas permitidas por lei, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite. e) Para este efeito, as faltas decorrentes da aplicação de medidas correctivas e disciplinares sancionatórias (vulgo faltas disciplinares) consideram-se injustificadas. f) A natureza da prova é da responsabilidade da Área Disciplinar, sendo que, para a generalidade das situações, a realização da prova ocorrerá em data a acordar entre o professor da Área Disciplinar e o aluno. g) Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação. h) Se o aluno não obtiver aprovação na prova, o conselho de turma reúne para ponderar e determinar o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova.
i) Os alunos que se encontrem no ensino básico continuarão a usufruir de um plano de acompanhamento especial, só podendo ser tomada decisão de retenção no final do ano lectivo.
ii) No caso dos alunos do ensino secundário, o conselho de turma reúne e pondera continuar com o plano de acompanhamento especial ou pela exclusão do aluno à(s) disciplina(s) em causa. g) Se o aluno obtiver aprovação na prova, retoma o seu percurso escolar normal e reinicia-se a contagem das faltas. h) A não comparência injustificada do aluno à prova de recuperação determina a sua retenção ou exclusão, nos termos do número 5 do artigo 22º do Capítulo IV da Lei 3/2008, de 18 de Janeiro.
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Capítulo VI- Pessoal Docente Secção I – Direitos e Deveres dos Professores I. Direitos dos Professores 1.Os professores têm direito: a) À consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa. Este direito exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade em que o docente está investido no exercício das suas funções b) À colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos. Este direito compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos. c) À participação, a título individual ou colectivo, nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente. O direito de participação compreende: d) Emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo. e) Participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação. f) À autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor. g) A propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação. h) De eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja. i) À prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos, através da adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e à promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho. 2. O professor tem igualmente direito a: a) Usufruir de condições que lhe permitam cumprir com eficácia o seu dever de ensinar.
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b) Ser reconhecido pelo trabalho desenvolvido em prol da comunidade escolar, através de uma maior flexibilidade de horários destinados à prossecução de eventuais projectos. c) Ser tratado com correcção e respeito. d) Não ser interrompido ou perturbado indevidamente durante o funcionamento das aulas, devendo ser sempre ouvido ou informado com a necessária antecedência sobre alterações de salas e horários. e) Proceder a alterações pontuais na distribuição dos lugares na sala de aula, sempre que daí advenham vantagens pedagógicas. f) Participar em iniciativas culturais e/ou outras formas de carácter formativo realizadas na Escola, sem prejuízo do seu horário lectivo. g) Pedir reunião plenária de professores, quando solicitada por pelo menos dois terços dos professores. h) Não ser obrigado a executar tarefas que não sejam contempladas no seu estatuto profissional. i) Exigir que nos espaços envolventes dos locais de aprendizagem não se desenvolvam actividades susceptíveis de causar perturbação, designadamente actividades ruidosas. j) Dar o seu parecer sobre a assistência ou não às suas aulas por alunos não inscritos na respectiva disciplina. k) Ser consultado antes da sua nomeação para qualquer cargo ou tarefa específica da sua condição profissional. l) Ser atempadamente esclarecido sobre todas as questões administrativas e pedagógicas que afectem a sua acção ou a sua carreira profissional. II. Deveres dos professores 1. Além da obrigação de cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral, os professores, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, estão ainda obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais: a) Ensinar, orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade. b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento. c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente. d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências. e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequenta. f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação. g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da Escola. 2. O professor tem também o dever de:
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a) Contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade. b) Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação. c) Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas. d) Gerir o processo de ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos, procurando adoptar mecanismos de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos. e) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias. f) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamento e propor medidas de melhoramento e renovação. g) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na referenciação de casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais h) Ser assíduo nas suas actividades lectivas e não lectivas. i) Ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula, providenciando para que a sala e o quadro fiquem sempre limpos e o mobiliário no seu lugar. j) Marcar faltas aos alunos que não estiverem na sala de aula. l) Participar por escrito ao DT no prazo de 24 horas as ocorrências disciplinares verificadas na sala de aula. m) Comunicar ao funcionário de serviço no pavilhão quaisquer danos ou anomalias verificadas na sala de aula. n) Cumprir integralmente o tempo lectivo, não se ausentando da sala, salvo por motivos de força maior. o) Permitir o acesso do aluno à sala de aula, independentemente da marcação de falta. p) Terminar a aula logo após o tempo regulamentar, de forma a respeitar o intervalo. q) Colaborar activa e atempadamente com o Director de Turma para que este possa cumprir integralmente as suas funções r) Planificar e dar a conhecer atempadamente todas as actividades que impliquem possíveis alterações ao trabalho de outros professores. s) Colaborar com a direcção da Escola na construção e realização do Projecto Educativo. t) Desempenhar com responsabilidade, empenho e eficácia, os cargos para os quais for designado e as funções que lhe forem atribuídas.
Secção II - Avaliação do Desempenho 1. A avaliação do desempenho dos docentes orienta-se pelo determinado pelo Estatuto da Carreira Docente e pelo Decreto Regulamentar nº 2/2008.
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2.Para a avaliação do desempenho docente serão tidos em linha de conta os objectivos e metas estabelecidas no Projecto Educativo e no Projecto Curricular de Escola, bem como outros parâmetros considerados na legislação. 3. Para efeitos da avaliação não será colhida informação sistemática junto dos Pais e Encarregados de Educação dos respectivos alunos, a menos que o docente o solicite junto do Director da Escola, que para o efeito elaborará questionário adequado. 4. Os professores de cada Departamento participam na avaliação qualitativa do respectivo Coordenador, através de questionário, com periodicidade anual, sendo esta avaliação coordenada pelo Director da Escola, caso o coordenador assim o entenda.
Secção IV - Faltas 1.O regime de faltas e sua justificação são os previstos na legislação em vigor. 2. As faltas às aulas motivadas por sobreposição de actividades serão justificadas pelo registo de presença a essas mesmas actividades. 3.Quando qualquer actividade envolver alunos, o professor rubricará e numerará a aula que iria ter com esses alunos, sumariando o nome da respectiva actividade. Às outras aulas a que falte, o professor sumariará, indicando a actividade em que participou, e rubricará, não numerando a lição, deixando espaço para o sumário a realizar pelo professor em substituição. 4. O Director divulgará todos os meses o mapa de faltas do corpo docente nas salas dos professores da escola sede para apreciação e controle individual de cada professor. 5.Quando circunstâncias especiais obrigarem à interrupção da aula, o professor informará a direcção ou o funcionário do sector, que registará a ocorrência e comunicará posteriormente à direcção, que apreciará a situação e actuará em conformidade. 6.Quando o professor entrar na sala de aula cinco minutos após o toque, ser-lhe-á marcada falta. 7.O professor já com falta poderá dar a aula, se assim o entender, desde que todos os alunos estejam presentes. 8.A falta dos professores das AEC e das Actividades de Animação será registada em impresso próprio pelo professor titular da turma para posterior envio à Câmara Municipal. 9.Os Professores das AEC e das Actividades de Animação que pretendam faltar deverão, como qualquer outro professor, avisar antecipadamente o Agrupamento no sentido de ser assegurado o acompanhamento dos alunos; 10.As justificações de faltas dos professores das AEC e das Actividades de Animação deverão ser entregues pelo próprio nos serviços administrativos do Agrupamento.
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Capitulo VII - Pais e Encarregados de Educação Secção I- Direitos e Deveres dos Pais e Encarregados de Educação I. Direitos Gerais dos Pais e Encarregados de Educação. 1.São direitos gerais dos pais e encarregados de educação: a) Participar na vida da Escola e nas actividades da associação de pais e encarregados de educação. b) Eleger, em cada turma, um representante dos pais e encarregados de educação dessa turma, com disponibilidade para os representar e manter uma relação mais próxima com a associação de pais e encarregados de educação. c) Ser informado/informar a comunidade educativa sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu educando. d) Ter conhecimento da hora semanal de recepção do director de turma do seu educando. e) Ser atempadamente convocado para reuniões com o director de turma ou outras reuniões com interesse para a vida Escolar do seu educando. f) Ser informado do aproveitamento e do comportamento do seu educando e da turma em que o mesmo estiver inserido. g) Ser informado sobre as aulas previstas, dadas e assistidas pelo seu educando. h) Ser informado sobre os projectos, de âmbito curricular e de complemento curricular que decorram na Escola e daqueles em que o seu educando estiver envolvido. i) Participar, no processo de avaliação do seu educando. j)Tomar conhecimento dos critérios gerais e específicos de avaliação a divulgar no início do ano lectivo. k)Informar-se da classificação obtida em testes e outros instrumentos de avaliação. l) Contactar o director de turma. m) Comparecer em todas as reuniões de pais e encarregados de educação convocadas para analisar a situação da turma no que se refere ao seu processo de ensino e aprendizagem. n)Conhecer o Regulamento Interno da Escola. o) Integrar através dos seus representantes os seguintes órgãos: i)Conselho Geral; ii)Conselho Pedagógico; iii)Conselho de Turma. II. Deveres Gerais dos Pais e Encarregados de Educação 1. São deveres gerais dos Pais e Encarregados de Educação: a) Reconhecerem e assumirem o seu papel de principais responsáveis na orientação dos seus educandos para o respeito pelas normas e pelos valores.
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b) Informar-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu educando. c) Mostrar interesse, junto do seu educando, pelas actividades do seu dia a dia escolar. d) Estar atento à realização das tarefas escolares do seu educando. e) Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade do seu educando. f) Comparecer na Escola, quando para tal for solicitado ou quando a situação do seu educando assim o exigir. g) Participar nas reuniões para que for convocado pelo Órgão de Gestão da Escola, pelas estruturas de apoio e orientação educativa ou pela associação de pais e encarregados de educação. h) Colaborar com os professores no âmbito do processo ensino-aprendizagem do seu educando. i) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na Escola. j) Comunicar ao Director qualquer situação anómala de que tenha conhecimento e que respeite ao seu educando ou a qualquer outro elemento da comunidade educativa. k) Contribuir para a preservação da disciplina na Escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados. l) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade. m) Responsabilizar-se pelo transporte do aluno caso lhe tenham sido aplicadas medidas correctivas fora do horário escolar. m) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da Escola. n) Conhecer o Regulamento Interno da Escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos / educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
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Capítulo VIII – Assistentes Técnicos e Operacionais Secção I - Direitos e Deveres dos Assistentes Técnicos e Operacionais I. Direitos do Assistentes Técnicos e Operacionais. 1.São direitos do Assistentes Técnicos e Operacionais. a. Ser tratado com respeito por parte de alunos, professores e colegas. b. Receber a colaboração necessária para o cabal desempenho das suas funções. c. Não ser obrigado a executar tarefas para as quais se não encontre devidamente habilitado ou que não lhe possam ser impostas em virtude de estatuto profissional próprio. d. Ser informado a tempo de toda a legislação em vigor que lhe diga respeito e de qualquer alteração no respectivo serviço. e. Participar livremente em todas as actividades culturais e outras de âmbito Escolar, sem prejuízo do serviço que lhe tenha sido distribuído. f. Ser ouvido e tomar posição sobre matérias que lhe digam respeito, nomeadamente concessão de licença para férias. g. Colaborar na elaboração do Projecto Educativo. II. Deveres dos Assistentes Técnicos 1.São deveres dos Assistentes Técnicos a) Ser correcto no trato com os alunos, colegas e professores, bem como com todas as pessoas que se lhe dirijam no desempenho das suas funções. b) Exercer correctamente as suas funções de acordo com o seu estatuto profissional. c) Não abandonar o respectivo local de trabalho, a não ser por motivos relacionados com o próprio serviço ou motivo de ordem superior. III. Deveres dos Assistentes Operacionais 1.São deveres dos Assistentes Operacionais: a) Ser correcto no trato com os alunos, colegas e professores, bem como com todas as pessoas que se lhe dirijam no desempenho das suas funções. b) Impedir a presença injustificada de estranhos na Escola. c) Exercer correctamente as suas funções de acordo com o seu estatuto profissional. d) Assegurar o funcionamento das instalações e prestar assistência às aulas de acordo com os horários estabelecidos. e) Não abandonar o respectivo local de trabalho, a não ser por motivos relacionados com o próprio serviço ou por ordem superior. f) Zelar pela permanência ou não dos alunos nas instalações Escolares, conforme indicação dos professores ou da direcção.
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g) Manter fechadas as portas das salas de aula do respectivo bloco durante os intervalos. h) Abrir os livros de ponto e verificar o seu preenchimento. i) Marcar falta aos professores que não compareçam às actividades previstas no respectivo horário. j) Participar a quem de direito qualquer estrago ou extravio de material, logo que dele tenha conhecimento.
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Capítulo IX - Autarquia e Meio Sócio -Económico e Cultural Secção I - Direitos e Deveres dos Representantes da Autarquia I. Direitos dos Representantes da Autarquia 1. Os Direitos dos Representantes da Autarquia decorrem da lei geral e dos inerentes à própria instituição, a saber: 2. Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar. 3. Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da Escola, desde que o faça com respeito e oportunidade. 4. Ser ouvido e encontrar junto dos órgãos da administração e gestão da Escola a receptividade e apoio para a resolução de problemas. 5. Ter acesso e utilizar as instalações de acesso público da Escola, de acordo com as regras e horários estabelecidos. 6. Promover na Escola actividades de ocupação de tempos livre. 7. Participar em iniciativas e actividades organizadas pela Escola: culturais, desportivas, etc. 8. Ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito. 9. Conhecer o Regulamento Interno e apresentar propostas para a sua alteração. 10. Participar na elaboração e /ou execução do Projecto Educativo. II. Deveres dos Representantes da Autarquia 1. Os Deveres dos Representantes da Autarquia decorrem da lei geral e da especificidade da sua função, a saber: a) Tratar com respeito e correcção os elementos da comunidade escolar. b) Respeitar as indicações dadas pelos órgãos de gestão e administração. c) Conhecer e respeitar as normas e horários de funcionamento dos serviços da Escola. d) Colaborar com os intervenientes no processo educativo, nomeadamente em relação às questões ligadas aos transportes escolares. e) Cumprir o Regulamento Interno. III. Direitos e Deveres dos Representantes Meio Socioeconómico e Cultural 1. Os direitos e deveres dos representantes de organizações com interesse para o Projecto Educativo são os definidos neste regulamento para os Representantes da Autarquia.
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Capitulo X - Gestão Pedagógica do Agrupamento 1. Estabelece-se no presente capítulo um conjunto de orientações pedagógicas direccionado a assegurar na Escola uma intervenção pedagógica consistente, orientada pela equidade e por padrões de qualidade, apostada no sucesso académico e na formação pessoal e cívica dos alunos, e promotora de um ambiente onde toda a comunidade educativa se sinta confortável e confiante. 2. Concilia-se o respeito pelos normativos legais em vigor no âmbito do currículo nacional, dos programas, das orientações programáticas curriculares e pedagógicas em vigor, com o respeito pela insubstituível liberdade e responsabilidade pessoal de todos e de cada um dos docentes, expressa no seu direito à autonomia técnica e científica, à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados.
Secção I - Questões de Relacionamento e Disciplina I. Gestão de relacionamentos e disciplina 1. O cumprimento da finalidade formativa da Escola requer o investimento sistemático e planeado de todos os professores, assistentes operacionais e estruturas da Escola na promoção de condutas positiva por parte de todos os intervenientes no processo educativo, em particular dos alunos e no enquadramento formativo do processo disciplinar. 2. Todos os professores, assistentes operacionais e estruturas da Escola adoptam como objectivos centrais da sua acção educativa junto dos alunos o ensino e o controlo da aprendizagem e efectiva consideração pelos direitos, deveres, regras e rotinas organizadoras do nosso viver comum. 3. Com vista à promoção de uma ambiente Escolar positivo, é dever de todos os responsáveis pela acção educativa na Escola: a) Valorizar de modo sistemático e planeado a prevenção dos problemas, mediante a promoção de ambientes produtivos de trabalho e de climas seguros e justos de relacionamento b) Valorizar de modo sistemático e planeado a resolução produtiva dos conflitos, mediante o recurso a soluções criativas e justas dos problemas, no respeito pela salvaguarda da dignidade e auto-estima de todas as partes. c) Assumir de modo sistemático e planeado o controlo do cumprimento das regras e rotinas relativas aos relacionamentos e ao trabalho, valorizando o mérito e aplicando, quando for caso disso, as sanções previstas, fazendo-o com consistência, equidade e serenidade. d) Assegurar que as medidas a adoptar na sequência da adopção pelos alunos de condutas negativas incidem sobre as condutas e preservam a dignidade da pessoa do aluno e o seu potencial de aprendizagem e mudança.
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II. Código de Conduta Com vista à clarificação das condutas esperadas na Escola e na turma estabelecem-se os seguintes procedimentos: a) Em todas as turmas, nos primeiros dias de aula de cada ano lectivo, o Director de Turma analisa e promove o conhecimento do RI da Escola pelos alunos, de modo ajustado ao desenvolvimento etário do grupo. b) Em todas as turmas, nos primeiros dias de aula de cada ano lectivo, o Director de Turma promove a reflexão sobre um Código de Conduta da turma, que defina com clareza as condutas que se entenda útil destacar (as permitidas e as não toleradas), tendo como referência os direitos e deveres do aluno . c) O Código de Conduta resulta da prévia identificação e consensualização entre os professores do CT sobre as expectativas quanto ao comportamento dos seus alunos que pretendem destacar (regras e rotinas na aula). d) O Código de Conduta resulta do envolvimento dos alunos no seu estabelecimento, envolvimento promovido pelo Director de Turma que adopta uma postura negocial nas matérias disso susceptíveis. 2. O conteúdo do Código de Conduta, enquanto instrumento concretizador dos deveres do aluno inclui, entre outros, os seguintes aspectos: a) Enuncia as condutas esperadas e é, no Ensino Básico, parte explicitamente integrante do Projecto Curricular de Turma. b) Identifica as consequências negativas decorrentes do incumprimento das condutas esperadas, tendo como referência o regime disciplinar adiante estabelecido, o qual pode ser objecto das concretizações que o CT entenda úteis. c) Inclui a identificação das consequências positivas decorrentes do seu cumprimento (prémios, elogios, recompensas). 3. Com vista a assegurar o cumprimento do código de conduta estabelecem-se os seguintes procedimentos: a) O DT assegura que, na sala de aula, seja dada permanente visibilidade ao código de conduta da turma. b) Os professores trocam experiências, analisam e, na medida do desejável e possível, consensualizam procedimentos a adoptar a favor do cumprimento do código de conduta e na gestão das situações de desobediência. c) Os professores aplicam com consistência, equidade e serenidade o código estabelecido, lembrando ao aluno, em caso de infracção, a regra (como deve conduzir-se) e a consequência 4. Tendo em conta a especificidade da sua disciplina, cada professor pode promover a especificação das regras gerais estabelecidas e, ou a identificação de rotinas que entenda necessárias ao bom funcionamento da turma, tendo em consideração as orientações atrás referidas para o estabelecimento do código geral de conduta da turma.
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5. Com vista à promoção de um ambiente positivo na Escola e na turma os professores fazem, também, o levantamento das expectativas dos seus alunos sobre a organização do trabalho escolar (ensino, aprendizagem, avaliação) e sobre a conduta e o relacionamento dos seus professores e estabelecem com os alunos quais as expectativas realistas e quais as que o não são, tendo em conta, nomeadamente, a natureza das disciplinas e os normativos em vigor. 6. O levantamento das expectativas dos alunos sobre a organização do trabalho na turma, as condutas e o relacionamento dos seus professores é objecto de análise e, se necessário, de acerto no CT e as conclusões estabelecidas são respeitadas pelos professores e delas é dado conhecimento aos alunos. III. Gestão dos Reforços: As Consequências Positivas 1. Com vista ao ensino das condutas positivas e à valorização do cumprimento do estabelecido, os professores e outros actores da comunidade educativa adoptam os seguintes procedimentos: a) A equipa docente analisa e consensualiza consequências e procedimentos básicos a adoptar com vista ao encorajamento dos comportamentos positivos. b) A alusão, o elogio, a atribuição de responsabilidades, o impacto na avaliação, o registo, o registo com informação aos pais ou encarregado de educação, são algumas das recompensas susceptíveis de ser consideradas. c) Os professores têm em conta as características da turma e, ou, as características do(s) aluno(s) no modo de atribuição das recompensas. d) Os professores aplicam com consistência, equidade e serenidade as recompensas f) No final de cada período lectivo, o CT sinaliza, se for caso disso, o aluno que mais se destacou pela sua conduta cívica. g) No final de cada ano lectivo, o Conselho de Directores de Turma, ouvido os CT, sinaliza, se for caso disso, os alunos que, em cada ano de escolaridade, mais se destacaram na aprendizagem e da conduta cívica. h) À sinalização referida será dada, pela Direcção da Escola, a devida divulgação, nomeadamente no site e no Jornal da Escola. IV. Gestão dos Reforços: As Consequências Negativas 1. O comportamento do aluno que contrarie as normas de conduta e de convivência e se traduza no incumprimento do estabelecido na Lei 3/2008, no RI da Escola, e nos códigos de conduta de cada turma, em termos que se revelem perturbadores do regular funcionamento das actividades da Escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível de aplicação de medida correctiva ou de medida sancionatória. 2. Toda a intervenção em situação de infracção prossegue finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasivas e de integração, pelo que as medidas tomadas devem, todas elas: a) Respeitar a integridade física do aluno. b) Respeitar a sua integridade psíquica. c) Assentar no apuramento da responsabilidade individual do aluno. d ) Ser coerentes com as necessidades educativas do aluno.
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e) Ser coerentes com os objectivos da sua educação e formação, a serem prosseguidos no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho de turma e do Projecto Educativo. 3. Toda a intervenção em situação de infracção visa, de forma sustentada: a) O cumprimento dos deveres do aluno. b) A preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício da sua actividade profissional. c)A preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos demais funcionários. d)O normal prosseguimento das actividades da Escola. e) A correcção do comportamento perturbador. f)O reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 4. Tendo em conta a relevância do dever violado e a gravidade da infracção, as medidas sancionatórias visam, também, além das anteriores, finalidades punitivas. 5. Na determinação de qual a medida disciplinar a aplicar deve ser tido em consideração: a) O grau de gravidade do incumprimento; b) A relevância do dever violado; c) A idade do aluno; d) Grau de culpa; e) O seu aproveitamento escolar anterior; f) O meio familiar e social em que o aluno se insere; g)Os seus antecedentes disciplinares; h) Todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor. V. Medidas Correctivas I. Tipo de medidas e procedimentos No quadro dos objectivos e das condições de aplicação atrás definidas e tendo em conta a natureza eminentemente cautelar das medidas correctivas, estabelecem-se as seguintes modalidades: 1.Advertência. Esta medida implica: a) Confrontar verbalmente o aluno com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da Escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa. b) Lembrar o comportamento esperado. 3- Alertar para necessidade de alterar o referido comportamento, bem como para as eventuais consequências das suas opções. Sublinhar que é da sua responsabilidade a escolha de uma ou outra alternativa (alterar o comportamento ou suportar as consequências negativas do seu acto). A advertência deve assumir formas, de severidade progressiva: primeiro oral; seguindo-se a registada para conhecimento dos pais e, ou encarregados de educação;
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2.Ordem de Saída da Sala de Aula ou de demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar. Esta medida implica a permanência do aluno na Escola e a determinação do seguinte: a) Período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula. b) Se a ordem de saída acarreta ou não a marcação de falta ao aluno. c) Quais as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo. d) A indicação do espaço escolar onde devem ser cumpridas. Na nossa Escola, os professores podem recorrer à Sala de Estudo ou ao Espaço de Reflexão, consoante pretendam que o aluno expulso da aula cumpra tarefas escolares ou reflicta sobre o seu comportamento e a situação criada. 3.Realização de Tarefas e Actividades de Integração Escolar. 1.A aplicação desta medida implica, nomeadamente: a) A identificação das actividades a realizar pelo aluno, as quais, devem estar relacionadas com a sua faixa etária e, sempre que possível, com a natureza da infracção. b) A determinação do local e do período de tempo durante o qual aquelas ocorrem. c)
As actividades referidas podem ser as seguintes: i. Arrumação das mesas da cantina; ii. Limpeza de espaços; iii. Realização de tarefas na BE/CRE; iv. Ajuda no controlo da fila do almoço para a cantina; v. Apoio às actividades didácticas; vi. Limpeza de equipamentos ou sua organização vii. Aumentar o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na Escola. viii. Outras determinadas pelo conselho de turma
d) Para cumprimento do ponto anterior será designado um funcionário para efectuar o acompanhamento e o registo do seu cumprimento deve ser efectuado em documento elaborado pelo conselho de turma, com base no modelo existente no Agrupamento. 2.Após aplicação das medidas deve ser realizada uma reflexão acerca do resultado da aplicação desta. 3.O não cumprimento da medida pode implicar : a) Condicionamento no Acesso a certos Espaços Escolares, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas. Consoante a frequência e a gravidade do acto esta medida pode ser aplicada por uma semana, um mês ou um ou mais períodos lectivos, não podendo ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo. b) Condicionamento no Acesso a certos Materiais e Equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas. Consoante a frequência e a gravidade do acto esta medida pode ser aplicada por uma semana, um mês ou um ou mais períodos lectivos, não podendo ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
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Cabe ao ou aos responsáveis pelos equipamentos a verificação de cumprimento da medida por parte do aluno. c) Mudança de Turma. Esta medida aplica-se em situações em que se verifique grave e perdurável efeito nefasto da conduta do aluno nas aprendizagens e no clima relacional da sua turma ou quando se verifique que a dinâmica da turma produz no aluno um efeito dificilmente controlável nesse ambiente. Esta medida aplica-se na sequência de outras tentativas de resolução da situação que se tenham revelado infrutíferas e requer uma conveniente preparação da transição do aluno para a outra turma. Em cada ano lectivo, esta medida, não deve ser aplicada mais do que uma vez a um aluno, podendo ser aplicada por uma semana ou duas semanas ou por todo o tempo lectivo que medeia entre a decisão de aplicação e o final do ano lectivo. II.Competência da aplicação das medidas correctivas. a) Advertência: Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente, tem competência para advertir o aluno; na sala de aula, a advertência é da competência do professor. b) Saída da Sala de Aula: A aplicação desta medida é da competência do professor respectivo. c) Condicionamento no acesso a espaços: A aplicação desta medida é da competência do Director e do professor responsável pela gestão do espaço em causa, caso exista, sob proposta conjunta do DT e do professor proponente. d) Condicionamento no acesso a equipamentos: A aplicação desta medida é da competência do professor responsável pelo equipamento, sob proposta do DT e do professor proponente. e) Tarefas de Integração: A aplicação desta medida é da competência do Director, sob proposta conjunta do DT e do professor proponente. f) Mudança de Turma: A aplicação desta medida é da competência do Director, sob proposta do Conselho de Turma. 3. A aplicação das medidas Tarefas de Integração, Condicionamento a Espaços e Mudança de Turma é, necessariamente, objecto de comunicação e explicação aos pais / encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade. VI. Medidas Sancionatórias I.Tipo de medidas procedimentos e competência de aplicação 1.As medidas sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento adoptado pelo aluno. 2. A ocorrência dos factos em que aquele comportamento se traduz deve ser participada de imediato, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, ao respectivo director de turma, para efeitos da posterior comunicação ao Director da Escola. 3. No quadro dos objectivos e das condições de aplicação já definidos estabelecem-se as seguintes modalidades de medidas sancionatórias: a) Repreensão Registada. A decisão sobre a aplicação desta medida deve ser averbada no processo individual do aluno, bem como a identificação do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão. A
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repreensão registada é da competência do professor, caso ocorra na sala de aula, e do Director, nas restantes situações. b) Suspensão da Escola até 10 dias úteis. A decisão de aplicar esta medida é precedida da audição em auto do aluno visado. Deste auto devem constar, em termos concretos e precisos, os factos imputados ao aluno, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só à possibilidade de se pronunciar relativamente aos factos, bem como à defesa elaborada. A aplicação desta medida é da competência do Director da Escola. Este deve fixar os termos e condições em que a aplicação da medida será executada, tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de ser asseguradas condições de reintegração do aluno na sequência curricular e na dinâmica da turma. A aplicação da medida requer a instauração de procedimento disciplinar. O Director, para efeito de aplicação da medida, pode estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. c) Transferência de Escola. A aplicação desta medida reporta-se à prática de actos notoriamente impeditivos: i)do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da Escola. ii)do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. Para a aplicação desta medida requer-se que esteja assegurada ao aluno a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a Escolaridade obrigatória, que esse outro estabelecimento de ensino esteja situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar. A aplicação desta medida é da competência do Director Regional de Educação, após instauração de procedimento disciplinar por parte do Director da Escola. 3. Esta medida não se aplica a alunos com idade inferior a dez anos. 4. O procedimento disciplinar a seguir para efeitos da aplicação das medidas Suspensão da Escola até 10 dias úteis e Transferência de Escola obedece ao estipulado na Secção IV da Lei nº 3/20. II.Execução das Medidas Disciplinares 1. Compete ao DT o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que tenha sido sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. 2. A intervenção do DT é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na Escola ou no momento do regresso à Escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da Escola. 3. É igualmente da competência do DT o acompanhamento do aluno que ingresse na Escola, por força da aplicação da medida Transferência de Escola de um outro estabelecimento de ensino.
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4. Para a concretização do processo de acompanhamento do aluno na execução de qualquer das medida disciplinares a que tenha sido sujeito, o DT, a Escola, contam com a colaboração dos seus Serviços Especializados de Apoio Educativo.
III.Cumulação de Medidas Disciplinares 1. A aplicação das medidas correctivas é cumulável entre si. 2. A aplicação de uma ou mais medidas correctivas é cumulável, com, apenas, a aplicação de uma medida sancionatória. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida sancionatória.
Secção II- Avaliação das aprendizagens VI.
Enquadramento Geral
A avaliação dos alunos do ensino básico e secundário incide sobre as aprendizagens e competências definidas no currículo nacional, explicitadas nos objectivos gerais e específicos das áreas curriculares e das diferentes disciplinas. Os professores devem realizar a avaliação de modo a que esta incida sobre as competências, concebidas como saberes em uso, necessárias à qualidade de vida pessoal e social de todos os cidadãos e implicando simultaneamente atitudes, procedimentos e saberes: VII.
Avaliação no Ensino Básico
1- Os alunos do ensino básico regular são avaliados tendo como base o disposto no DecretoLei n.º6/2001, a Declaração de Ratificação n.º4- A/2001, o Decreto-Lei n.º209/2002, os Despachos Normativos n.º1/2005, n.º50/2005 e n.º18/2006. 2 – No início do ano lectivo, o Conselho Pedagógico define os critérios gerais de avaliação, cabendo ao director de turma a divulgação dos referidos critérios aos encarregados de educação. 3 - Os alunos do ensino básico participam no processo de avaliação através da sua autoavaliação, registada em ficha própria no final de cada período lectivo e arquivada no processo individual do aluno. As formas de autoavaliação contínua são definidas no projecto curricular de turma. 4 - O processo individual do aluno, previsto no ponto anterior, pode ser consultado, mediante pedido fundamentado, pelo encarregado de educação, pelo próprio aluno e por qualquer dos intervenientes no processo de ensino/aprendizagem. 5 - A decisão de uma segunda retenção, no ensino básico, com excepção do 9.º ano de escolaridade, é precedida da aplicação de uma avaliação extraordinária para ponderar das vantagens educativas de nova retenção. A proposta de retenção ou de progressão é sujeita à anuência do Conselho Pedagógico, tendo como base um relatório, e que inclua os seguintes elementos: i.
Processo individual do aluno;
ii.
Apoios, actividades de enriquecimento curricular e planos aplicados;
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iii.
Contactos estabelecidos com o encarregado de educação, incluindo parecer deste sobre o proposto;
iv.
Parecer do serviço de psicologia e orientação; proposta de encaminhamento do aluno para um plano de acompanhamento, percurso alternativo ou cursos de educação e formação, nos termos da respectiva regulamentação.
VIII.
Avaliação dos alunos dos cursos científico-humanísticos do Ensino Secundário
1.A avaliação dos alunos que frequentam os cursos científico-humanísticos é enquadrada pelo disposto na Portaria n.º 550-D/2004 de 21 de Maio de 2004 com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006 de 14 de Março de 2006 e pela Portaria 1322/2007 de 4 de Outubro de 2007. 2.A avaliação sumativa externa ocorre no caso das disciplinas trienais no ano terminal da respectiva disciplina, incidindo sobre o programa correspondente ao 12º ano, no caso das disciplinas trienais e sobre os programas relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada no caso das disciplinas bienais. 3.A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final, de acordo com a seguinte fórmula: CFD – (7CIF + 3CE)/10. 4.Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais os alunos internos que, na avaliação interna da disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada. 5.Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional ou prova de equivalência à frequência, na 2ª fase em qualquer disciplina, ou área não disciplinar, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertençam. 6.Na disciplina de Área de Projecto, apenas é autorizada a realização de prova de equivalência à frequência aos alunos que ou tenham frequentado essa área não disciplinar sem a concluir e o pretendam fazer para efeitos de conclusão de curso, ou não tendo estado matriculados em nenhuma disciplina, se apresentem a exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência, conforme os casos, na qualidade de autopropostos para efeitos de conclusão de curso. 7. A aprovação em cada disciplina e na área não disciplinar depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores. 8.A transição verifica-se sempre que a classificação anual de frequência ou final da disciplina não seja inferior a 10 valores a mais de duas disciplinas. São consideradas para este efeito as disciplinas constantes do plano de estudos em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores, sido excluído por faltas ou anulado a matrícula. 9.Na transição do 11º para o 12º ano são consideradas igualmente as disciplinas em que o aluno não progrediu, ou não obteve aprovação, na transição do 10º para o 11º ano.
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10.Os alunos que transitam com classificações inferiores a 10 em uma ou duas disciplinas, progridem nesta(s) disciplina(s) desde que a(s) classificação(ões) obtida(s) não seja(m) inferior(es) a 8 valores. 11.Não é considerada para o efeito a disciplina de Educação Moral e Religiosa, desde que frequentada com assiduidade. Se o aluno excluir por faltas realiza, no final do ano, uma prova especial de avaliação, elaborada a nível de Escola. A aprovação verifica-se quando o aluno obtém naquela prova uma classificação igual ou superior a 10 valores. IX.
Avaliação dos Alunos dos Cursos de Educação e Formação
1. A avaliação dos alunos dos cursos de educação e formação é enquadrada pelo Despacho Conjunto n. 453/2004 de 29 de Junho de 2004 dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho publicado no Diário da República II Série de 27 de Julho de 2004. 2. A avaliação é contínua e as reuniões de avaliação, bem como os respectivos registos, ocorrem, em cada ano de formação, em três momentos sequenciais, coincidentes com períodos de avaliação estabelecidos. 3. Nos cursos de tipo 2 e 3, que se desenvolvem na escola, a avaliação realiza-se por componentes de formação e expressa-se numa escala de 1 a 5. 4. Nos cursos de tipo 2, que se desenvolvem em dois anos lectivos, não há lugar a retenção no final do 1º ano. 5. No caso de o aluno não ter obtido aproveitamento na componente de formação tecnológica, não frequentará a componente de formação prática nem realizará a prova de avaliação final. 6.A prova de avaliação final (PAF) assume o carácter de prova de desempenho profissional e consiste na realização, perante um júri, que integra elementos externos, de um ou mais trabalhos práticos, baseados nas actividades do perfil de competências visado, devendo avaliar os conhecimentos e competências mais significativos. 7. Para conclusão, com aproveitamento, de um curso de nível 2 e 3 os alunos terão de obter uma classificação final igual ou superior a nível 3 em todas as componentes de formação e na prova de avaliação final. X.
Avaliação dos Alunos dos Cursos Profissionais
1.A avaliação dos alunos dos cursos profissionais é enquadrada pela Portaria n.º 550-C/2004 de 21 de Maio de 2004, alterada pela Portaria nº797/2006 de 10 de Agosto e pelo Despacho 14758/2004 de 30 de Junho do Julho de 2004. 2.A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada módulo, com a intervenção do professor e do aluno, e, após a conclusão do conjunto de módulos de cada disciplina, em reunião do conselho de turma. 3.Compete ao professor organizar e proporcionar de forma participada a avaliação sumativa de cada módulo, de acordo com as realizações e os ritmos de aprendizagem dos alunos. 4.Os momentos de realização da avaliação sumativa no final de cada módulo resultam do acordo entre cada aluno, ou grupo de alunos, e o professor. 5.A avaliação de cada módulo exprime a conjugação da auto e heteroavaliação dos alunos e da avaliação realizada pelo professor, em função da qual este e os alunos ajustam as
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estratégias de ensino-aprendizagem e acordam novos processos e tempos para a avaliação do módulo. 6.No final de cada ano lectivo será realizado um balanço dos módulos não concluídos pelos alunos, considerando-se que um aluno deve ficar retido a uma determinada disciplina se tiver mais de dois módulos sem aproveitamento. 7.Se um aluno tiver ficado retido a mais de duas disciplinas, nas condições do número anterior, deverá ficar retido no mesmo ano de formação, no ano lectivo seguinte, sendo-lhe exigido, em primeiro lugar a conclusão dos módulos em atraso. 8.Após a conclusão dos módulos em atraso, prosseguirá os seus estudos com a frequência dos módulos seguintes. 9.O aluno pode requerer, no início de cada ano lectivo, a avaliação dos módulos não realizados no ano lectivo anterior. A realização das provas, em formato a definir pelos professores responsáveis, serão realizadas no final do ano lectivo (Julho), para os alunos do 1º ano e do 2º ano e para os alunos do 3º ano que estejam em condições de apresentar o relatório da PAP em Julho. No início do ano lectivo seguinte (Setembro), terão lugar exames modulares para todos os alunos. 10.Nas situações indicadas no ponto anterior, a inscrição para a prova extraordinária é condicionada ao pagamento de um montante fixado, anualmente, em Conselho Administrativo e a um determinado prazo previamente fixado e publicitado a seu tempo. 11.A inscrição nas provas de Setembro deverá ser requerida pelos alunos no acto da matrícula para o ano seguinte. 12.A avaliação sumativa interna incide ainda sobre a formação em contexto de trabalho e integra no final do 3º ano do ciclo de formação, uma prova de aptidão profissional.
Disposições finais 1. Depois de aprovado este Regulamento Interno, só ao Conselho Geral compete introduzir alterações em reunião especialmente convocada para este fim. 2. Nos casos em que este regulamento seja omisso ou suscite dúvidas, cabe ao Director tomar as disposições adequadas, salvaguardando a legislação em vigor. 3. A divulgação deste regulamento será feita de modo a ser garantido o seu perfeito conhecimento por todos os elementos da Escola. 4. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação. Aprovado em reunião do Conselho Geral Transitório de 28 de Maio de 2009
O Presidente do Conselho Geral Transitório ___________________________________________ Carlos Bernardino Gonçalves Teixeira
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INDICE DE SIGLAS AEC – Actividades de Enriquecimento Curricular AFCT – Acompanhante de Formação em Contexto de Trabalho AD – Área Disciplinar BE/CRE – Biblioteca Escolar/ Centro de Recursos Educativos CA – Conselho Administrativo CC- Coordenador de Ciclo CCAD- Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho CDT- Coordenador de Directores de Turma CEF – Curso de Educação e Formação CG – Conselho Geral COG – Coordenador Geral CP – Conselho Pedagógico CPTE – Coordenador do Plano Tecnológico de Educação CT – Conselho de Turma DC- Departamentos Curriculares DT – Director de Turma ECD- Estatuto da Carreira Docente EE – Encarregado de Educação FCT – Formação em Contexto de Trabalho GAEE – Gabinete de Apoio ao Encarregado de Educação GME – Gabinete de Mediação OT – Orientador de Turma PAF – Prova de Aptidão Final PAP- Prova de Aptidão Profissional PCE – Projecto Curricular de Escola PCT – Projecto Curricular de Turma PE – Projecto Educativo PF – Plano de Formação PTE – Plano Tecnológico da Educação RI – Regulamento Interno RCPCJR – Representante da Educação na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens SAE – Serviço de Apoio Educativo SASE – Serviço de Acção Social Escolar SE – Sala de Estudo SEE – Serviço de Educação Especial SPO – Serviço de Psicologia e Orientação TIC – Tecnologias da Informação e Comunicação UEAE – Unidade Especial de Apoio Educativo
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