PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTOS
PROCEDIMENTO – é o modo pelo qual o processo anda, a parte visível do processo.
- COMUNS – é a regra geral, aplicáveis sempre que não houver disposição em contrário.
ORDINÁRIO – crimes de reclusão (arts. 394 a 405 e 498 a 502, CPP).
SUMÁRIO – crimes de detenção e contravenções penais (art. 539, CPP e art. 120, I, CF).
- ESPECIAIS – é a exceção.
- previstos no CPP: - crimes dolosos contra a vida - Júri (arts. 406 a 497). - crimes falimentares (arts. 503 a 512). - crimes de responsabilidade de funcionários públicos (arts. 513 a 518). - crimes contra a honra (arts.519 a 523). - crimes de propriedade imaterial (arts. 524 a 530).
- previstos em outras leis:
- economia popular (Lei n° 1.521/51). - abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65). - de imprensa (Lei n° 5.250/67). - tóxicos (Lei n° 6.368/76). - falimentares (Decreto-lei n° 7.661/45).
* para o CPP o procedimento do Júri é comum; e o procedimento sumário é especial.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (crimes apenados com reclusão para os quais não exista procedimento especial)
DENÚNCIA OU QUEIXA (5 dias - réu preso / 15 dias - réu solto) (art. 394) ↓ RECEBIMENTO PELO JUIZ (dá início efetivo a ação penal e constitui causa interruptiva do prazo prescricional) (se o juiz rejeitar, a acusação podo interpor RESE - art. 581, I) (se o juiz receber, a defesa por interpor HC) (recebida a denúncia ou queixa, “designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do MP e, se for o caso, do querelante ou do assistente” / embora a lei não diga expressamente qual o prazo que deve ser observado para o interrogatório, estabeleceu-se na doutrina e jurisprudência que deve ser ele ouvido o quanto antes; tem se considerado com sendo de 8 dias o prazo, quando se tratar de réu preso; deve-se levar em conta, porém, que na hipótese de réu solto, são necessárias diligências às vezes demoradas, como a expedição de precatória ou edital para a citação, o que torna impossível a obediência de tais prazos, além das dificuldades normais quanto ao acúmulo de serviços nas varas e comarcas, da preferência para os processos de réu preso etc.; são hipóteses de rejeição: atipicidade do fato, existência de causa extintiva da punibilidade, ilegitimidade de parte e falta de condição da ação - não presentes estas, o juiz deve recebê-la, já que se trata, em verdade, de mero juízo de admissibilidade). ↓ CITAÇÃO (é o ato processual que tem por finalidade dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da acusação, bem como cientificá-lo da data marcada para o interrogatório e da possibilidade de providenciar sua defesa; a sua falta constitui causa de nulidade absoluta do processo)
- real – por mandado; carta precatória; carta rogatória; carta de ordem ou requisição. - ficta – por edital.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: quando o réu, citado por edital, não comparece na data designada para o interrogatório e não constitui advogado, haverá a suspensão do processo; durante este período, o juiz
poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes; ficará suspenso o decurso do lapso prescricional.
REVELIA: é decretada nas seguintes hipóteses: se o réu for citado pessoalmente e, sem motivo justificado, não comparecer na data designada para seu interrogatório; se o réu for intimado pessoalmente para qualquer ato processual e, sem motivo justificado, deixar de comparecer a este; se o réu mudar de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo; o único efeito é fazer com que o réu não mais seja intimado dos atos processuais posteriores; ela sera revogada se o réu, posteriormente, voltar a acompanhar os atos processuais. ↓ INTERROGATÓRIO (é o ato pelo qual o acusado esclarece sua identidade, narra todas as circunstâncias do fato e motivos que possam destruir o valor das provas contra ele apuradas; discute-se para saber se é ato de defesa ou meio de prova, tendo mais adeptos a opinião que o considera ambas as coisas; a presença do defensor é facultativa, já que não pode normalmente intervir nesse ato processual, razão por que a sua ausência não constitui nulidade do processo)
DIREITO DO ACUSADO AO SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO: o acusado tem direito absoluto de não responder em interrogatório; esse direito é fundamentalmente baseado no instinto de conservação do indivíduo, e inclui o direito de não denunciar seus próximos ou parentes e ainda o de simular alienação mental (procedimento incorreto de defesa, segundo alguns autores); o acusado não tem nenhuma obrigação de dizer a verdade ao juiz.
CONFISSÃO: reconhecimento por uma das partes de fatos que a prejudicam; admissão de fatos contrários aos próprios interesses; aceitação dos fatos imputados.
IRRETRATABILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em matéria civil, a confissão é, de regra, irretratável, mas pode ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coação.
INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em matéria civil a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável; cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
TORTURA: dor, terror, angústia, pavor, suplício, tormento, aflição, maus tratos, privação, obsediar, sofrimento físico ou moral profundo e desnecessário; tudo o que é feito sobre o físico ou a mente sem o consentimento do indivíduo, para que ele deponha contra si próprio, é tortura; a narco-análise (soro da verdade) também é considerada tortura; a Lei nº 9.455/97definiu como crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa; configura-se também, como tortura,
segundo a referida lei, submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo; ainda é capitulável como tortura a submissão de pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. ↓ DEFESA PRÉVIA (ela é facultativa; o réu ou seu defensor, poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas, com rol de até 8; a finalidade da defesa prévia é apenas a de dizer o réu o que pretende provar, qual a sua tese de defesa, mas o silêncio é mais interessante para a defesa, que poderá manifestar-se sobre o mérito após a produção da prova; nesta deve ser argüida, sob pena de preclusão, a nulidade por incompetência do Juízo, e oferecidas as exceções, bem como requerer as diligências que julgar convenientes) ↓ AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (testemunhas arroladas pelo MP, pelo acusador particular ou assistente de acusação) (20 dias – réu preso) (40 dias – réu solto)
============== FINAL DA PROVA ACUSATÓRIA (INSTRUÇÃO CRIMINAL) ============== ↓ AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA (testemunhas arroladas pelo réu; testemunhas do acusado) (20 dias – réu preso) (40 dias – réu solto) ↓ PEDIDO DE DILIGÊNCIAS (fase em que a acusação e depois a defesa podem requerer diligências, com o prazo de 24 horas para cada parte - art. 499; findos os prazo, os autos vão conclusos para o juiz tomar conhecimento e deferir ou indeferir os requerimentos; caso haja deferimento, o juiz determinará a realização da diligência solicitada; realizadas as diligências, ou caso nenhuma tenha sido requerida, o juiz abrirá vista dos autos para que as partes ofereçam as alegações finais) ↓ ALEGAÇÕES FINAIS (razão que cada parte expõe oralmente ou por escrito depois de encerrada a instrução do processo; o prazo é de 3 dias; primeiro para a acusação e depois para a defesa - art. 500; é o momento ideal para o defensor
fazer a defesa do réu) ↓ SENTENÇA (art. 502) (terminada a fase das alegações finais, os autos irão conclusos para o juiz proferir a sentença; o prazo é de 10 dias; em vez de sentenciar, o juiz poderá converter o julgamento em diligência para sanar eventuais nulidades ou para determinar a produção de qualquer prova que entenda relevante para o esclarecimento da verdade real; após a efetivação de tal diligência, o juiz sentenciará; a sentença é uma decisão de mérito, que julga o mérito)
FORMALIDADES DA SENTENÇA:
1ª) relatório - nomes das partes e exposição das alegações da acusação e da defesa, bem como aponta os atos processuais e quaisquer incidentes que tenham ocorrido durante o tramitar da ação. 2ª) motivação ou fundamentação – o juiz aponta as razões que o levarão a condenar ou absolver o acusado; ele expõe o seu raciocínio. 3ª) conclusão (dispositivo) – o juiz declara a procedência ou improcedência da ação penal, indicando os artigos de lei aplicados e, finalmente, colocando a data e sua assinatura.
“EMENDATIO LIBELI” – o MP descreve certo fato e o classifica na denúncia com sendo “estelionato”; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia foi efetivamente provado em juízo, mas que tal conduta constitui “furto mediante fraude”.
“MUTATIO LIBELI” – o MP descreve certo fato; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia é diverso.
- sem aditamento – quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena igual ou de menor gravidade - ex.: denúncia descreve “receptação dolosa” e o juiz entende ser “receptação culposa”; o juiz baixa os autos para que a defesa se manifeste em um prazo de 8 dias e, se quiser, produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas.
- com aditamento – quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena mais grave - ex.: denúncia descreve uma subtração praticada sem violência ou grave ameaça (furto) e o juiz durante a instrução comprova haver agressão (roubo); o juiz baixa os autos para que o MP possa aditar a denúncia ou a queixa em um prazo de 3 dias, sendo feito o aditamento pelo MP, os autos irão para a defesa por um prazo de 3 dias para que produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA: considera-se publicada no instante em que é entregue pelo juiz ao escrivão; este lavrará nos autos um termo de publicação da sentença, certificando a data em que ocorreu.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
COISA JULGADA: não havendo recurso contra a sentença ou sendo negado provimento ao recurso contra ele interposto, diz-se que a sentença transitou em julgado; ela se torna imutável, não podendo ser novamente discutida a matéria nela tratada, exceto: no caso de revisão criminal, quando após a sentença condenatória surgirem novas provas a favor do condenado (é vedada a revisão criminal “pro societate” contra o sentenciado); nas hipóteses de anistia, indulto ou unificação de penas quando a sentença é condenatória; por HC quando houver nulidade absoluta do processo. ↓ RECURSO (em sentido amplo, é um remédio, isto é, um meio de proteger um direito: ações, recursos processuais ou administrativos, exceções, contestações, reconvenção, medidas cautelares; em sentido restrito, é a provocação de um novo exame da decisão pela mesma autoridade ou outra superior)
PROCEDIMENTO SUMÁRIO (crimes apenados com detenção, cuja pena máxima seja superior a 1 ano, para os quais não exista procedimento especial) (ex.: resistência, desacato etc.)
DENÚNCIA OU QUEIXA ↓ RECEBIMENTO PELO JUIZ ↓ CITAÇÃO ↓ INTERROGATÓRIO ↓ DEFESA PRÉVIA ↓ AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO
(em número máximo de 5) ↓ SANEAMENTO DE NULIDADES E DILIGÊNCIAS (visa sanar eventuais nulidades ou ordenar a realização de diligências necessárias à descoberta da verdade real, quer tenham sido requeridas, quer não; caso não haja nenhuma nulidade a ser sanada, o juiz sequer profere o despacho saneador, não havendo nisso qualquer prejuízo para as partes) ↓ AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
TESTEMUNHAS DE DEFESA: após o despacho saneador, caso ocorra, será designada nova audiência para um dos 8 dias seguintes e, na data marcada o juiz inicialmente ouvirá as testemunhas de defesa, em número máximo de 5; após esta oitiva, se o juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 dias seguintes a continuação da audiência, determinando as providências que o caso exigir.
DEBATES ORAIS: na mesma audiência, após a oitiva das testemunhas de defesa, o juiz dará a palavra , sucessivamente, ao MP e à defesa, que poderão apresentar suas alegações verbalmente por 20 minutos, prorrogáveis, a critério do juiz, por mais 10.
SENTENÇA: após os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência, já saindo as partes intimadas, ou, se não se julgar habilitado a proferir a decisão, ordenará que os autos lhe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de 5 dias, dará a sentença. ↓ RECURSO
Obs.: até a “audiência de testemunhas de acusação” o procedimento sumário é idêntico ao procedimento ordinário, a única diferença é que neste o número de testemunhas é 8 e naquele é 5; o “saneamento de nulidades e diligências” e a “audiência de julgamento” são etapas peculiares do procedimento sumário.
PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO (infrações penais de menor potencial ofensivo – todas as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 1 ano, salvo se possuírem rito especial)
FASE POLICIAL TERMO DE OCORRÊNCIA e REMESSA AO JUIZADO ↓ FASE PRELIMINAR COMPOSIÇÃO DOS DANOS e EVENTUAL PROPOSTA DE PENA (proposta de pena aceita → sentença → execução) ↓ PROPOSTA DE PENA INEXISTENTE OU NÃO ACEITA (requerimento, pelo MP, de remessa ao juízo comum, nos casos complexos) ↓ FASE DO SUMARÍSSIMO ↓ DENÚNCIA ORAL E SUA REDUÇÃO A TERMO (entrega de cópia da denúncia ao réu presente, o que equivale à citação) ↓ ======================================= MP PROPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO (caso o réu aceita: recebimento da denúncia → suspensão do processo → retomada do processo no caso de revogação ou extinção do processo e da pena, não havendo revogação ======================================== MP NÃO PROPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO OU O RÉU NÃO ACEITA A SUSPENSÃO PROPOSTA ↓ CITAÇÃO POR MANDADO DO RÉU NÃO PRESENTE (caso o réu não for encontrado, deve remeter ao juízo comum) ↓
PROPOSTA DE PENA E COMPOSIÇÃO DOS DANOS SE NESTA ALTURA AINDA NÃO SE CONSEGUIU TRATAR DO ASSUNTO ↓ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PALAVRA À DEFESA ↓ RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ↓ OUVIDA DA VÍTIMA ↓ TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ↓ TESTEMUNHAS DE DEFESA ↓ INTERROGATÓRIO ↓ DEBATES ORAIS ↓ SENTENÇA ↓ RECURSO (eventual APELAÇÃO em 10 dias, que poderá ser julgada por 3 juízes de 1ª instância)