Resumo Dir Adm

  • May 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Resumo Dir Adm as PDF for free.

More details

  • Words: 3,105
  • Pages: 23
Direito Administrativo Princípios da Adm Pub - Princ. Const. Expressos Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência −Princ.

Explícitos da Adm Púb – art. 2º Lei 9784/99 LInPuMFE Legalidade Interesse Público Moralidade Finalidade Eficiência CASJuRP Contraditório Ampla Defesa Segurança Jurídica Razoabilidade Proporcionalidade Art. 18 CF: autonomia político-adm. dos entes federativos. Vinculação específica das decisões, normas e atos adm p/ cada ente. Art. 37, § 8º CF: contrato de gestão, ainda não regulamentado em lei.

Legalidade: princ. basilar, estrutural do Est. Democrático de Direito. A Lei delimita o círculo de competência do agente púb. Art. 5º, II CF - “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; legalidade ampla: aplica-se aos particulares. Art. 37, caput CF: Legalidade estrita, aos agentes pub. só é permitido fazer o que a lei autoriza. Art. 3º Lei 8.112: cargo pub é o conjunto de atribuições cometidas a um servidor. - Atentar contra princípio pode causar perda da função pub, cfe lei 8429/92. Abuso de poder, na modalidade excesso de poder: extrapolar os limites de sua competência. Impessoalidade: está direitamente ligada ao interesse púb. DISCRIMINAÇÃO POSITIVA: Determina as ações afirmativas. Igualdade / Isonomia: veda a discriminação negativa. Deve-se verificar a co-relação lógica entre fator de discriminação e o objetivo da norma.

Conteúdo lógico: não viola o princ. da igualdade. Conteúdo ilógico: viola o princ. da igualdade. Moralidade: é princ. mais amplo que o do probidade (honestidade) adm. Moral – individual. Ética – coletiva. -> Cód. de ética: insere-se no princ. da moralidade. Publicidade: transparência e controle. Dar publicidade é tornar o ato passível de controle. - A publicação dos atos efeitos externos é condição de sua existência, validade e moralidade. Eficiência: adm gerencial, economicidade. Art. 20 lei 8.112: estágio probatório. Art. 41, § 4º CF - avaliação especial de desempenho: estabilidade. Art. 41, § 1º CF – avaliação periódica de desempenho. Depende de LC. Art. 169, § 4º CF – excesso de despesas com pessoal: exoneração.

Motivação: art. 2º c/c 50 lei 9784, art. 93, IX CF. Motivo: razão de fato e direito que autorizam a prática do ato adm. Motivação: exposição dos motivos.

Fatos que dispensam motivação: nomeação e destituição de cargo em comissão e atos adm. de mero expediente (sem conteúdo decisório). Art. 93, IX CF: decisões monocráticas NÃO necessariamente serão motivadas. Razoabilidade / Proporcionalidade Necessidade – Adequação - Razoabilidade a) interna: adequação dos meios aos fins buscados pela medida ou interpretação. b) externa: adequação da medida à Const. 1) Necessidade: verificar se não há outra medida cabível, optar sempre pela menos gravosa. 2) Adequação: dos meios usados aos fins pretendidos no interesse púb. 3) Utilidade: ver se a medida é útil para resolver o problema. Desproporcional = desnecessário. Contraditório e Ampla defesa A ampla defesa relaciona-se com a produção de provas. Art. 5º LV CF: aos litigantes em proc. judicial ou adm são assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 41, § 1º, II e III 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:88 II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

No caso do art. 41, § 1º CF: entende-se que a ampla defesa abrange o contraditório. Segurança Jurídica Princ. basilar, estrutural do Est. Democrático de Direito. Princ. Const. implícito. Art.2º p. único XIII L.9784: veda a aplicação retroativa de uma nova INTERPRETAÇÃO da lei adm. Art. 5º XXXVI CF: a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Interesse público Binômio da Adm Púb 1) Supremacia do interesse púb. 2) Indisponibilidade do interesse púb. 1.1) Poderes adm. 1.2) Prerrogativas do Poder Púb. Administração Púb / Serviços púb prestados de forma direta pelo Estado Adm. Direta Lei / Outorga (Não tem PJ) Autarquia Criada por lei específica Lei específica +

Fundação

LC (área de atuação) + registro Empresa púb / soc. de economia mista Lei específica + Observar normas de direito privado. Adm. Indireta Entidade adm (PJ) Entes / entidades políticas: PJ de direito púb. União, Estados, DF e municípios. Direta: órgãos – Ñ PJ Não possuem personalidade jurídica. Indireta: entidades administrativas – PJ Possuem personalidade jurídica. Desconcentração: regra – adm. direta. Ocorre dentro da mesma estrutura. Pode haver Desconcentração na estrutura das entidades adm. Adm. Púb. Indireta Autarquia: criada por lei específica. Desenvolve, em regra, atividades típicas de Estado. Tem PJ e autonomia adm e financeira. Fundação: pode ser PJ de direito púb. ou privado. Lei específica +

LC (área de atuação) + Normas do dir. privado (registro) - Fundação de dir. privado: regra CF/88. - Fundação de dir. púb. necessita somente de lei específica p/ sua criação. São chamadas de fundação autárquicas. Empresa Púb / Soc. De Economia Mista: sempre PJ de dir. privado. Lei específica + Observar normas de direito privado. Agentes Públicos Classificações Tradicional Agentes políticos (STF) – membros dos poderes, inclusive magistrados e MP Agentes administrativos Agentes delegados, credenciados e honoríficos Moderna Agentes políticos: só membros dos poderes Servidores púb: estatutário, CLT, contrato temporário (37,IX CF). Particulares em colaboração com o Estado. - Lei 8.112: servidor é só o investido em CARGO púb. (estatutário).

Cargo púb: estatuto. a) efetivo ou em comissão Efetivo: não admite exoneração AD NUTUM, ou seja, por mera deliberação ou vontade da autoridade. Não admite exoneração de ofício. b) vitalício Emprego púb: CLT Não adquire estabilidade. Função púb: conjunto de atribuições cometidas por um agente púb. O contratado temporariamente está em função púb. Responde pelo art. 327 CP. Poderes Administrativos - Os poderes do Estado (executivo, legislativo, judiciário) são estruturais, orgânicos. Os poderes da Adm. são instrumentais, incidentais. Poder hierárquico: controle, coordenação, revisão. É o poder adm. que permite realizar a organização, o escalonamento dos órgãos e cargos púb. - Obedece ao princ. da autotutela que confere ao administrador a possibilidade de rever seus próprios atos. - Revisão: art. 53 c/c 55 da L. 9784/99.

A Adm. DEVE anular atos ilegais. A Adm. PODE revogar atos por motivos de conveniência e oportunidade. - Delegação e avocação de funções devem ser sempre motivadas. A competência do agente púb é: a) Irrevogável b) Intransferível, indisponível, inalienável c) Imprescritível d) Irrenunciável b) O cargo, emprego ou função púb. não pode ter sua titularidade transferida por mera vontade do agente. Delegação não é transferência de competência, somente se transfere a execução da função. Dissocia-se titularidade de execução, não se transfere a titularidade da competência. A delegação é sempre parcial e revogável a qq tempo (art. 12 L.9784/99). Delegação: pode ser p/ subordinado ou não subordinado. O delegado ao praticar um ato deve deixar claro que este não é de sua competência original. Art. 13, L. 9784/99: matérias indelegáveis. Avocação: somente de subordinados.

Poder disciplinar: - Apuração de infrações adm. ou crimes (encaminha apuração ao MP). - Aplicação de punição adm. p/ agentes púb. e empresas que contratam c/ a Adm Púb. - A Adm. pode punir o particular, usando o poder disciplinar (na vigência de contrato) ou o poder de polícia. Serviços Públicos Serviços Públicos Forma Indireta Concessão através de licitação L. 8987 Permissão através de licitação L. 8987 PPP L. 11079 União: art. 21, XI e XII CF. XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais 19; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens20; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; Estados - art. 25, § 1º CF: competência remanescente, residual. Art. 25, § 2º CF: compet. adm. enumerada do Estado. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. DF – art. 32 CF: acumula as compet. dos estados e municípios. Conceito de serviço púb.

Material - ativ da essência do Estado. Subjetivo: ativ realizadas por pessoa integrante da Adm Púb regida por normas de dir. púb. Formal: serv. púb é toda atividade assim definida em Lei. É o conceito que adotamos no BR. Forma direta: outorga por Lei – adm indireta. Forma indireta: contato – concessão ou permissão (delegação). Princípios do Serviço Púb - art. 6º L. 8987: serviço adequado. “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Princ. da regularidade: sem intermitências, defeitos. Princ. da continuidade: diariamente, sem interrupções. § 3º, art. 6º, L.8987: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou se segurança de suas instalações e; II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Princ. da generalidade: atendimento ao maior nº possível de usuários, vedadas quaisquer discriminações que não sejam de ordem técnica. Princ. da atualidade: usar tecnologia modernas, atuais.

técnicas

e

Princ. da modicidade da tarifa: o preço da tarifa não pode ser mto alto, de modo que segregue a maioria dos usuários. Atos administrativos Conceito: ato adm. é a manifestação unilateral da vontade da Adm. ou de quem lhe faça as vezes tendentes a produzir efeitos jurídicos, regido por normas de dir. púb. É função adm. e típica do P. Executivo. Requisitos e atributos do ato adm. Atributos e requisitos não são sinônimos. Requisitos = elementos. Atributos = características. Requisitos (elementos) COMpetência: Quem? Finalidade: Para que? Interesse público. FORma: Como? Modo e motivação. Motivo: Por que? Razão de fato e de direito.

Objeto: O que? Conteúdo do ato adm, efeito próximo, imediato. Nulidade do ato adm. Teorias Monista e Dualista (Civilista) Teoria Monista: vício em qq dos requisitos, o ato adm é NULO. Não há possibilidade de convalidação. Teoria Dualista (Civilista): o ato adm. pode ser NULO ou ANULÁVEL. O ato é anulável, se o defeito for sanável. Há possib. de convalidação. COMpetência: ANULÁVEL FInalidade: NULO FORma: ANULÁVEL Motivo: NULO Objeto: NULO. A NULIDADE ou ANULABILIDADE do ato tem efeito RETROATIVO. Competência Se a compet. é exclusiva, o ato é NULO. Art. 13 L.9784, competências indelegáveis, se houver vício, o ato é nulo e não admite convalidação. Finalidade não é sinônimo de objeto. Finalidade = interesse púb.

Se o ato estiver em consonância com o interesse púb, não há desvio na sua finalidade. Finalidade: efeito remoto, posterior, mediato. Objeto: efeito próximo, imediato. Forma: é o modo previsto em lei como aquele que deve ser adotado na edição ou prática de um ato adm. A motivação insere-se no requisito (elemento) forma. Se a motivação obrigatória não for observada, há vício no elemento forma. - A regra é a motivação, dispensam motivação apenas nomeação e destituição de cargo em comissão e atos de mero expediente. - A motivação pode consistir apenas em concordância com pareces, informações, propostas ou decisões anteriores. - Não se admite motivação posterior. Motivo: inexistente ou inverídico, o ato é nulo. - O motivo é a situação objetiva q autoriza ou exige prática do ato admin. O motivo sempre é obrigatório, a motivação nem sempre. - A publicidade é requisito de eficácia e moralidade do ato adm. - A publicidade de efeitos externos nem sempre é obrigatória. Objeto: conteúdo do ato. Objeto plúrimo: + de um conteúdo.

Se houver um objeto válido e o outro não, o ato pode ser convalidado. Ex.: decreto do governador p/ regulamentar lei e estabelecer novas obrigações aos cidadãos. Defeito no objeto, decreto não pode estabelecer novos direitos ou obrigações. Atributos (características do ato adm.) Presunção de legitimidade e veracidade. Auto-executoriedade (exigibilidade) Tipicidade Imperatividade (coercibilidade) Di Pietro – Tipicidade: princ. da legalidade. Presunção de legitimidade e veracidade: presunção relativa, iuris tantum. O ônus de provar o contrário é do administrado. Nasce com o ato adm. Auto-executoriedade: possib. de a própria Adm executar seus atos, sem necessidade de recorrer ao Judic. Pode ou não nascer c/ o ato adm. Ex.: apreensão e destruição de mercadoria fora do prazo de validade. Cespe: multa de trânsito não é autoexecutória (exercício do poder de polícia).O ato de preenchimento da multa tem autoexecutoriedade (ou simplesmente executoriedade).

Imperatividade (coercibilidade) Nasce com o ato adm, exceto atos negociais (alvarás, licenças). Ato adm perfeito: observou todas as fases previstas em lei p/ sua edição. Ato adm válido: COMFIFORMOB observou todos os requisitos de validade. Ato adm eficaz: não atrelado à implementação de termo ou condição. Revisão / controle dos atos adm REVOGAÇÃO E INVALIDAÇÃO – Diferenças REVOGAÇÃO INVALIDAÇÃO Sujeito ADMINISTRAÇÃ ADMINISTRAÇÃO O PÚBLICA Exclusivamente PODER JUDICIÁRIO Objeto ATO ADM. ATO ADM. INVÁLIDO VÁLIDO EFEITOS JUR. EFEITOS JUR. INVÁLIDOS VÁLIDOS Fundame PODER ADM – DEVER DE nto e DISCRICIONÁRI OBEDIÊNCIA Objeto O P. Jud. – “JUDICIAL Conveniência e CONTROL” Oportunidade Revogação não Atos inválidos atinge: podem ser: 1- Ato 1- NULO – não exaurido; admite 2- Direito CONVALIDAÇÃO adquirido; 2- ANULÁVEL –

3- Ato admite vinculado; CONVALIDAÇÃO 4- Atos de processo administrativo; 5- Atos enunciativos Efeitos “EX NUNC” “EX TUNC” Natureza ATO ATO DECLARATÓRIO do ato CONSTITUTIVO Art. 53 c/c 55, L.9784/99. a) Anulação: DEVE anular atos (vinculados) ilegais. Efeito EX TUNC, RETROATIVO. Se a anulação for oriunda do Jud. não é exercício do poder hierárquico. O dir de a Admin Pub Federal anular os atos de q decorram efeitos favoráveis p/ o destinatário decai em: 5 anos da data em q foram praticados, salvo se comprovada má fé. b) Revogação: PODE revogar atos discricionários. Pode refazer o juízo de conveniência e oportunidade. Efeito EX NUNC, não retroativo. O Jud. no exercício de jurisdição não pode revogar ato adm. Cespe: ato imprestável. c) Convalidação: PODE – ato ilegal.

Incide sobre o ato ilegal que possui defeito sanável. É a correção do defeito do ato adm de modo que este continue a produzir efeitos, agora livre de vícios. Da convalidação não pode advir prejuízo nem p/ o interesse púb e nem p/ o administrado. O ato anulável pode ser convalidado. - Exceção: Celso Antônio e Di Pietro – alvará com vício na compet., a Adm DEVE convalidálo, seria ato vinculado. Ato vinculado e discricionário Analisar a margem de atuação do agente. - LICENÇA: ato vinculado e definitivo, não pode ser revogado. Pode ser cassada. - AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO DE USO: atos unilaterais, discricionários e precários, passíveis de revogação. Ato vinculado: todos os seus requisitos são regrados em Lei, não há margem de atuação p/ o agente púb. Ato discricionário: Lei define algumas variáveis. O ato discricionário pode ser ANULADO ou REVOGADO. Elementos discricionário

vinculados

do

ato

COMPETÊNCIA – lei define FINALIDADE – lei define FORMA – lei define Elementos com margem de atuação Motivo – conveniência e oportunidade Objeto - conveniência e oportunidade, Poder de polícia: é o poder da Adm para restringir o uso de bens e o usufruto de direitos. 4 fases Ordem de polícia: Lei Consentimento do poder púb – alvarás: licenças e autorizações Fiscalização Sanção - Limitadores da discricionariedade Princ. da Legalidade Razoabilidade e Proporcionalidade - Seqüência das fases da licitação nas modalidades da Lei 8666: edital, habilitação, julgamento, classificação, homologação e adjudicação. - Seqüência das fases da licitação modalidade concorrência: edital, habilitação, classificação e julgamento, homologação e adjudicação. - Na data estabelecida em contrato, a admin nele aplicou o índice de reajuste, o q levou a uma alteração do seu valor. Nesse caso: não se caracteriza alteração do contrato, podendo

ser realizada por simples apostila. (Art. 45, L. 8666/93). - A licitação é dispensada nas hipóteses de: a) dação em pgto b) doação p/ outro órgão da Admin Pub c) investidura - A licitação não poderá ser dispensada na hipótese de: alienação de bens imóveis oriundos da dação em pgto. Δ - A impossibilidade de licenciamento de veículo, enqto não pagas as multas de trânsito é, relativa// ao ato admin de polícia, manifestação do atributo da autoexecutoriedade. - Um decreto municipal q desaproprie bem imóvel da União contém vício relativo ao objeto. - Num contrato admin de obra pub, qdo a Admin não expede a tempo as competentes ordens de serviço, caracteriza-se fato da Administração. - Distingue as soc de economia mista das empresas pub, no direito brasileiro: a forma de organização. - Os serviços sociais autônomos, como o SESC e o SENAI são entes paraestatais, de cooperação com o poder pub. - Na ação fundada na responsabilidade objetiva do Estado, apoiada apenas na culpa anônima (omissões) do serviço: a denunciação da lide é incabível pq o denunciante estaria incluindo novo fundamento na ação.

- Nomeação é o ato admin q materializa o provimento. - Classificação, uma das fases da licitação, é o ato admin vinculado mediante o qual a comissão de licitação acolhe as propostas apresentadas nos termos e condições do edital ou carta-convite. - Habilitação é a fase do proced licitatório em q a Admin verifica a aptidão do candidato p/ a futura contratação. - Dispensa da licitação traduz os casos em q a licitação é possível, mas não é realizada por motivos de interesse pub. - As limitações admin são atos legislativos e admin de caráter geral, q dão o contorno do próprio direito de propriedade. - Se a servidão aniquila a propriedade em termos de sua utilização pelo proprietário, estar-se-á defronte caso de desapropriação. - Equação econômico-financeira do contrato admin é a relação de adequação entre o objeto e o preço, q deve estar presente no momento em q se firma o ajuste. - Suspensão da obra pub por mais de 120 dias pode resultar em rescisão do contrato admin. - O atraso superior a 90 dias dos pgtos devidos pela Admin decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcela destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, é causa de rescisão contratual.

-A Admin pode obrigar o contratado a aceitar, nas mesmas condições, acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras em até 25% do valor originário do contrato, ou até 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento. - Exigibilidade do ato admin é o atributo mediante o qual o poder pub poderá cumprir a obrigação exigida no mesmo, debitando o ônus ao administrado ou compelindo-o material// a fazê-lo.

Related Documents

Resumo Dir Adm
May 2020 1
Dir
August 2019 34
Dir
July 2020 18
Dir
November 2019 36
Dir
November 2019 32