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  • November 2019
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DIREITO INTERNACIONAL DIA 13 DE ABRIL PROF. VALÉRIO MAZZUOLI

Direito Internacional Público – Parte Geral 1. O que é Direito Internacional? O Direito Internacional nasce para regular as relações entre os Estados – relações interestaduais. Esse é o conceito clássico. O Direito Internacional moderno surgiu após a Segunda Guerra Mundial – a partir de 1945. É a disciplina que regula as relações interestaduais, bem como as condutas das organizações internacionais, intergovernamentais e também dos indivíduos no plano internacional, ainda que a atuação destes seja um pouco mais limitada. 2. Sociedade e comunidade internacional Qual a diferença entre sociedade e comunidade internacional? Estados, organizações e indivíduos formam uma sociedade ou uma comunidade? Formam uma sociedade internacional. Para haver uma comunidade deve haver um vínculo entre os sujeitos – Estado, organizações e indivíduos. Pode ser um vínculo religioso, por exemplo. Ainda não existe uma comunidade mundial, uma comunidade de Estados. 3. Como é a ordem jurídica da sociedade internacional? A ordem jurídica do Direito Interno é centralizada e verticalizada. Existe uma norma máxima que impõe: Constituição Federal. As espécies normativas do art. 59 da CF deixam claro essa verticalização. Não se fala em ordem jurídica internacional centralizada. Essa ordem jurídica é descentralizada, horizontalizada. De onde vem o poder decisório dessa sociedade? Vem da vontade comum dos Estados. Essa sociedade funciona com base no consentimento. Existe um poder superior à vontade dos Estados – “Pacta sunt servanda”. Qual a finalidade das organizações internacionais? Criam-se porque os Estados, sozinhos, não conseguem regular os seus interesses. A vontade individualizada do Estado dá lugar à vontade conjunta. Os Estados se unem em busca de interesses comuns. 4. Tendências do Direito Internacional Público Moderno:

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1ª) universalização – o Direito Internacional passa a ser universal. Antes de 1945 era Euro-americano; internacionais, organizações internacionais; 2ª) regionalização – depois que o Direito Internacional se universalizou, começou a se particularizar, regionalizar, para gerir interesses comuns. Seria mais ou menos uma “federalização do mundo”. Exemplo: União Européia. 3ª) institucionalização – são criadas instituições 4ª) funcionalização – o direito Internacional passa a ser funcional, regulando matérias até então reservadas individualmente aos Estados. 5ª) humanização – o Direito Internacional passa a ser mais humano. As normas internacionais passam a se preocupar mais com a dignidade da pessoa humana, com os direitos humanos. A partir de 1945 passam a existir mais tratados internacionais. O primeiro deles foi o tratado para a prevenção e repressão do crime de genocídio, em 1948; 6ª) objetivação - o Direito Internacional passa a ser mais objetivo e menos subjetivo. Passam a existir mais regras objetivas, superiores à vontade dos Estados. A doutrina voluntária passa a dar lugar a objetividade; 7ª) codificação – o direito Internacional passa a ser codificado, escrito. Deixa de ser costumeiro e passa a ser convencional. Norma convencional significa norma derivada de convenção, de tratado; 8ª) jurisdicionalização – o Direito Internacional passa a contar com o apoio de órgãos internacionais com competência para processar e julgar as causas que envolvam Estados, organismos internacionais e indivíduos. Ex: Corte Internacional de Justiça, com sede em Haia, na Holanda. 5. Terminologia do Direito Internacional -

Direito Internacional – quando se usa essa expressão está-se referindo ao Direito Internacional Público – DIP.

-

Direito Internacional Privado – DIPr.

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A diferença entre Direito Internacional Público e Direito internacional Privado é que este trata de regras de Direito Civil aplicadas internacionalmente. 6. Qual é o impacto das normas internacionais no ordenamento jurídico interno? Há duas teorias: 1. Teoria Dualista O Direito Internacional e o Direito Interno são dois círculos contíguos, que não se interceptam. O Direito Internacional regula as relações Estaduais externas, e o Direito Interno regula as relações Estaduais internas. Por essa teoria, o juiz não aplicaria o Direito Internacional. Precisaria haver o ingresso do Direito Internacional no ordenamento jurídico interno, e isso se dá por meio de uma norma jurídica interna. Esse caminho de ingresso se chama Teoria da Transformação. A doutrina diz que a Teoria Dualista pode ser Radical ou Moderada. A radical entende

que

esse

ingresso

do

ordenamento

jurídico

internacional

no

ordenamento jurídico interno se faz por meio de lei. A moderada entende que basta um decreto nacionalizando a norma internacional. 2. Teoria Monista Entende

que

o

Direito

Internacional

e

o

Direito

Interno

são

círculos

concêntricos, fazem parte do mesmo sistema. Potencialmente, não poderia haver conflito entre o Direito Internacional e o Direito Interno. Pela teoria dualista esse conflito é possível. A Teoria Monista se divide: Monista Internacionalista e Monista Nacionalista. Pela Teoria Monista Internacionalista prevalece o Direito Internacional sobre o Direito Interno. É a teoria adotada pelos tratados internacionais: -

convenção de Viena – art. 27;

-

convenção de Havana – art. 11.

Teoria Monista Nacionalista Atribuiu à CF a discricionariedade sobre a hierarquia das normas internacionais. É calcada no dogma Constitucional.

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Na CF/88, não há um artigo que diga como um tratado internacional ingressa no ordenamento jurídico. * O Brasil adota a teoria Monista Internacionalista O art. 594, CPP prevê a necessidade do réu recolher-se à prisão para apelar. O art. 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica – Convenção Americana de direitos humanos -, em seu §2º, “h”, positiva o direito de recorrer em liberdade. Como se resolve esse conflito? Pelas regras de Direito Internacional valeria o art. 8º do Pacto, pois o tratado está acima do CPP e é mais recente, posterior. O próprio CPP, em seu art. 1º, I, permite esse entendimento. Existe uma terceira corrente chamada Conciliatória ou Mista, que não é adotada entre nós. Fica entre a teoria Monista e a Dualista. Aplica o monismo e o dualismo, indistintamente, de acordo com a conveniência. 7. Fundamento do Direito Internacional Público Saber o fundamento de uma disciplina é diferente de saber de onde provém a sua norma. É buscar o fundamento de sua obrigatoriedade. De todas as teorias, podemos citar duas, que resumem os fundamentos das demais: 1 – Doutrina Voluntarista ou Subjetivista Procura fundamentar a obrigatoriedade do Direito Internacional na vontade dos Estados soberanos. Bastaria a falta dessa vontade ou a vontade negativa para tirar a eficácia de uma norma internacional. Esta teoria não é adotada entre os internacionalistas brasileiros. 2 – Doutrina Objetivista Entende que não é possível se basear apenas na vontade dos Estados. São necessárias regras objetivas que tragam certeza de sua obrigatoriedade. Fundamenta-se em princípios superiores à vontade dos Estados. Fundamenta-se no “pacta sunt servanda”, que está positivado no art. 26 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, de 1969.

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Vide também arts. 53 e 64 dessa Convenção. São normas cogentes. Para essa doutrina a hierarquia entre as normas internacionais seria da seguinte forma: 1. Jesus Cristo Nazareno; 2. “jus cogens”; 3. direito internacional; 4. direito interno; 5. Constituições do direito interno e leis. 8. Fontes do Direito Internacional Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Este artigo é considerado unanimemente o rol mais concentrado das fontes do Direito Internacional Público. Não traz um rol exaustivo, mas sim exemplificativo. Podem existir outras fontes não elencadas nesse dispositivo, mas reconhecidas pela doutrina internacional. 1ª - Tratados Internacionais – são as principais fontes do Direito Internacional, por trazerem maior estabilidade, segurança e certeza às relações internacionais. 2ª - Costumes internacionais – são a prova de uma prática geral aceita como sendo o direito. O costume tem dois elementos: -

elemento material – prática generalizada e constante de atos num mesmo sentido;

-

elemento subjetivo,espiritual ou psicológico – “opinio iuris” – crença de que aquilo é direito. Aceitação como direito. É a crença que os atores da sociedade internacional têm em relação à obrigatoriedade jurídica da reiteração desses atos.

O elemento material é o hábito, o espiritual é a crença. 3ª - Princípio Geral de Direito Internacional É diferente de Princípio Geral do Direito Internacional Princípios Gerais de Direito Internacional são aqueles encontrados na legislação interna dos Estados e que passam a ser aplicados internacionalmente. Ex: Princípio da boa-fé objetiva. Princípios Gerais do Direito Internacional não existem no âmbito interno. Já nascem diretamente no Direito Internacional.

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Meios auxiliares (não são fontes do Direito Internacional):

-

doutrina – devem ser entendidos como doutrina não só os juristas pessoas físicas, mas tudo o que possui um resguardo doutrinário;

-

jurisprudência – pode ser nacional ou internacional.

Novas fontes do Direito Internacional Público (além do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça): 1. atos unilaterais Estatais – a palavra do Estado deve ser firme, não pode titubear. Precisa ter valor; 2. decisões das Organizações Internacionais – criam direitos para os Estados. Há Estados que não cumprem essas decisões, apesar de possuírem efeito jurídico vinculante; 3. normas de “jus cogens” – deveriam ser a primeira fonte do Direito Internacional; 4. normas de “soft law” – Direito Flexível, maleável, plástico. Foi uma invenção do século XX. São normas de agendamento interacional, planos de ação internacional. Ex: agenda 21 do meio-ambiente. Há discussão quanto a serem ou não fontes, por não trazerem segurança jurídica.

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