Respons Civil=- Resumo

  • July 2020
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FACULDADE INTEGRAL CANTAREIRA CURSO DE DIREITO Disciplina: Responsabilidade Civil – Profº Silvano Matéria, anotações pessoais de Leandro com legislação transcrita para facilitar o estudo – 2º Bimestre - 4º Semestre

Aula de 20.10.09 DANO Diferenças entre o direito civil e o direito penal Para o Direito Penal, nem sempre é imprescindível o resultado naturalístico. Existem alguns crimes em que basta a conduta para sua consumação, exemplo: 1 – crime de mera conduta – é aquele em que o tipo penal faz remissão apenas à conduta como no crime de desobediência e violação de domicílio; 2 – crime formal – é aquele em que o legislador faz menção ao resultado naturalístico, mas este último não é imprescindível para caracterização do crime; e 3 – crime material – é aquele em que é imprescindível o resultado para sua consumação. O Direito Civil exige o resultado material. Não é suficiente a mera conduta. A importância do dano para a responsabilidade civil Quatro fatores influenciaram sobremaneira a importância do dano para a Responsabilidade Civil: 1 – Revolução Industrial: a industrialização, o uso das máquinas e o aumento desordenado das populações nas cidades fizeram com que o número de sinistros (ocorrências) aumentasse significativamente. 2 – Incremento das atividades perigosas: o aumento de atividades geradoras de risco também influenciou o aumento de danos; 3 – Socialização dos danos: seguros obrigatórios, exemplo, DPVAT, previdência social demonstram que todos, de certa maneira, são responsáveis pela ocorrência de danos; 4 – Advento da responsabilidade objetiva: atualmente até existe responsabilidade sem culpa, mas responsabilidade sem dano não há. Tudo isso levou Marta Maria Naveira Zarra a falar na substituição da denominação “responsabilidade civil” para “direito de danos”. NOÇÃO DE DANO 1

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1 – Noção naturalística ou comum de dano Trata-se daquela prevista nos jornais. Seria toda a situação geradora de um decréscimo patrimonial ou não a alguma pessoa. Exemplo: os danos gerados numa enchente em São Paulo foram avaliados em 100 milhões de reais. Essa noção não se confunde com a jurídica. 2 – Noção jurídica de dano Exige duas diferenças básicas: a) o dano não pode ser causado pelo próprio agente; b) é preciso que o direito ou interesse lesado seja juridicamente relevante. 3 – Acepção do termo dano O termo dano é uma palavra ambígua, ou seja, tem mais de um significado. Pode significar a lesão a direito ou a consequência lesiva. DANO-EVENTO Corresponde à primeira acepção do termo DANO, ou seja, é a violação do direito ou interesse juridicamente relevante, no resultado da conduta. O CC brasileiro faz menção apenas à violação do direito no art. 1861. Também era assim a previsão do Código Civil de Seabra, no art. 2361. Todavia, a doutrina e jurisprudência portuguesa perceberam que algumas situações não se enquadram na violação de direito subjetivo. Devido a isso o legislador português de 1966, no art. 483, dispôs que a responsabilidade civil pode decorrer da violação do direito ou norma jurídica que protege diretamente um interesse, formando assim a noção de interesse juridicamente relevante.

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Art. 186, CC/2002. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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O CC mesmo mencionando apenas a violação do direito, serve de base para indenizações decorrentes de ofensa a interesse juridicamente relevante. Exemplo: Dano ambiental. ILÍCITO DO DANO Para se falar em ilícito na conduta do agente são imprescindíveis dois requisitos: a – violação ao direito – requisito objetivo; e b – imputação da conduta ao agente – requisito subjetivo Para o dano, basta a violação do direito. Não há que se falar em imputabilidade, porque a voluntariedade é requisito imprescindível apenas para a conduta, não para o dano. DANO-PREJUÍZO É a conseqüência patrimonial ou não patrimonial do dano evento. Também é resultado da conduta. Classificação do dano-prejuízo: 1 – Dano patrimonial: é aquele suscetível de avaliação econômica; e 2 – Dano não-patrimonial: é aquele não suscetível de avaliação econômica. 1 - DANO PATRIMONIAL DANO EMERGENTE É um dano voltado para o passado. Tem como marco inicial o fato ou acontecimento (é a conduta) e como marco final a propositura da demanda. Calcula-se o prejuízo patrimonial até a propositura da ação (demanda). Exemplo: colisão entre veículos gastos com oficina mecânica, com hospital, com remédios, com táxi, com ônibus, etc. LUCRO CESSANTE (ART. 402, CC)

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É um dano voltado para o futuro. É o que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar. Exemplo: taxista que, pela colisão do veículo, afasta-se do trabalho e não consegue auferir ganhos no período. Art. 402, CC/2002. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

“A apuração do lucro cessante fica a critério do juiz, feita por probabilidade.” (anotação minha)

Aula de 27.10.09 PERDA DA OPORTUNIDADE “Perda de uma “chance” (galicismo – origem francesa). Surgiu por conta de um parto em que o médico resolveu cortar os braços e as pernas do nascente para que pudesse ser extraído do ventre materno. Foi impetrada ação em que requereria indenização por ter a criança perdido a chance de ter uma vida saudável.” (anotações minhas)

É uma criação jurisprudencial francesa do final da década de 50 e início da de 60. No Brasil a teoria ganho repercussão com o famoso caso do “show do milhão”. O grande problema sobre a perda da oportunidade refere-se à natureza jurídica da indenização. O STJ, no caso do “show do milhão”, classificou a perda de oportunidade como lucro cessante. A decisão foi muito criticada e é criticada na doutrina porque não poderia ter base no princípio da razoabilidade. Já que a hipótese não está baseada em acontecimentos passados que gerem probabilidade futura. Por isso, a maioria da doutrina classifica a perda da oportunidade como dano emergente. O que se indeniza é a própria perda que seria suscetível de avaliação econômica. Uma parte minoritária da doutrina fala ainda em uma categoria de dano material “sui generis” (especial). Finalmente, Silvano afirma que a perda de oportunidade apenas é mais uma hipótese de dano-evento, caracterizado pela violação de um interesse que, no caso concreto, 4

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mostrou-se juridicamente relevante. A conseqüência dessa violação poderá ser patrimonial ou não patrimonial, dependendo do caso concreto. 2 - DANO NÃO-PATRIMONIAL CONCEITO: É aquele não suscetível de avaliação econômica. FUNÇÕES DO DINHEIRO / FUNÇÕES DA INDENIZAÇÃO Ilhering fala em quatro funções para o dinheiro e para a indenização: 1 – Equivalência: relacionada ao dano patrimonial; 2 – Compensação: uma quantia atribuída a outra pessoa para amenizar as conseqüências não-patrimoniais; 3 – Prevenção: evitar que novas conseqüências danosas ocorram. É uma função educativa. 4 – Punição: Sancionar a conseqüência danosa. Somente a função de equivalência diz respeito ao dano patrimonial. As demais funções não lhe podem ser aplicadas, pois o art. 944, “caput”, CC, prevê que a indenização mede-se pela extensão do dano. O dano que pode ser medido é o patrimonial. As outras funções são aplicáveis ao dano não patrimonial, logo, não há o limite do art. 944, “caput”, CC, por que não há como “medir” em dinheiro um dano não patrimonial. Art. 944, CC/2002. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

DIREITO E AS DICOTOMIAS É próprio do direito a existência de dicotomias. Exemplo: bem móvel e bem imóvel; bem fungível e bem infungível; etc. As dicotomias utilizam o mesmo elemento diferenciador. Na Responsabilidade Civil, uma das principais dicotomias é dano patrimonial e dano não patrimonial. O elemento diferenciador é a suscetibilidade de avaliação econômica. DANO NÃO PATRIMONIAL E DANO MORAL 5

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A doutrina e a jurisprudência brasileiras comumente empregam o termo dano moral como contraponto do dano patrimonial ao dano patrimonial. Tal entendimento não pode prevalecer. A idéia mais aceita de conceito de dano moral é violação de um direito da personalidade. Como se vê, o conceito não utiliza o elemento diferenciador da dicotomia dano patrimonial e dano não patrimonial. Logo, o dano moral é uma conseqüência não patrimonial decorrente da violação de um direito da personalidade, ou seja, dano moral é espécie de dano não patrimonial. OBS. 1: Há algumas situações em que existe dano não patrimonial, mas não há dano moral. Exemplo: “Dano moral ecológico” (meio ambiente não é pessoa). Parte minoritária da doutrina ainda emprega a expressão “preço da dor” como sinônimo de indenização por dano moral. Tal entendimento não merece prosperar, porque pessoas naturais que não sentem dor podem sofre dano moral (exemplo: pessoas portadoras de síndrome de down e outras). Ademais, a ideia de “preço da dor” é incompatível com a aceita tese de que a pessoa jurídica pode sofre dano moral. OBS. 2: O fundamento da indenização por dano moral da pessoa jurídica é o art. 522, do CC brasileiro, que prescreve a incidência da proteção que se dará as pessoas naturais a pessoa jurídica no tocante à violação dos direitos da personalidade quando couber. Tese esta pacífica no STJ. Para tanto, basta observar a súmula 2273 do Egrégio Tribunal. QUANTIFICAÇÃO DO DANO NÃO PATRIMONIAL O CC de 1916 previa como regra o arbitramento de tal forma que não implicasse enriquecimento ilícito ou sem causa para o lesado e nem que fosse uma quantia insignificante para o lesante. O CC de 2002 expressamente priorizou a tutela específica para o dano não patrimonial (arts. 947 e 946, do CC 2002).

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Art. 52, CC/2002. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999. Pessoa Jurídica - Dano Moral: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 3

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Art. 946, CC/2002. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 947, CC/2002. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

Caso não seja possível a tutela específica, aplicar-se-á lei processual civil. O CPC regula a liquidação de sentença no art. 475A a H. O legislador elegeu três formas básicas de liquidação: por artigos, por cálculos e por arbitramento. A forma preferível para a doutrina e jurisprudência é o arbitramento, mas nada impede a aplicação das outras formas. Obs. 1: Carlos Roberto Gonçalves não admite a liquidação por cálculo no dano moral, porém, parte da doutrina sustenta que se o juiz fixar os parâmetros para o cálculo, ele poderá ser feito. Obs. 2: O legislador brasileiro tenta implantar o sistema da tarifação para quantificação do dano não patrimonial (PL 7124/02 e PL 1443/03) muito criticado na doutrina. Obs. 3: Art. 944, parágrafo único do CC e o STJ – Parece haver uma tendência do STJ em apenas permitir a redução da indenização pela culpa, logo a culpa não pode ser utilizada como critério punitivo para o dano moral (não patrimonial). Data: 10/11/09 CLASSIFICAÇÃO DO DANO–PREJUÍZO Dano em relação à pessoa que sofre a lesão 1. Dano individual – é aquele que pode ser aferido e pleiteado por pessoa em particular (especificas). 2. Dano social (Antonio Junqueira de Azevedo) – é o dano que afeta a coletividade gerando um rebaixamento da qualidade de vida da população. 3. Dano por ricochete ou dano indireto – é a lesão a um direito ou interesse de determinada pessoa que afeta 3º. Ex: morte do pai que gera um trauma no filho. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Evolução histórica: 7

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A responsabilidade objetiva é aquela que prescinde da existência de culpa. A origem da responsabilidade objetiva moderna é a Revolução Industrial e o acréscimo significativo de eventos danosos com vítimas que não conseguiram provar a culpa e o dolo do agente. A idéia inicial da jurisprudência, atenta a esse fenômeno, foi presumir a culpa (daí o termo culpa presumida). A conseqüência dessa técnica é a inversão do ônus da prova. Esse sistema foi adotado no Código Civil de 1916 na responsabilidade por fato de terceiro. Exemplo, pai em relação aos atos do filho; empregador em relação aos atos do empregado. Isso fez com que Alvino Lima constituísse a tese da “culpa ao risco”. Para o autor haveria uma evolução da responsabilidade baseada na culpa para uma responsabilidade baseada na teoria do risco. A tese foi muito criticada, pois se notou que mesmo com o alargamento da teoria do risco ainda hoje a regra geral no direito brasileiro é a responsabilidade subjetiva. Depois disso, Alvino Lima mudou o titulo de sua obra para “a culpa e o risco”. TEORIA DO RISCO •

Risco-proveito – todo aquele que de alguma forma se beneficia de determinada atividade deve arcar com os danos dela decorrentes (ver art. 3º do CDC4). Problemas: a. A vítima precisa provar proveito econômico da outra parte. b. O conceito de proveito não está determinado e plenamente aceito na doutrina, embora prevaleça a idéia de que o proveito está relacionado à atividade econômica.

A regra geral é baseada no risco proveito sendo objetiva. 4

Art. 3°, CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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Risco profissional – é aquele relacionado à atividade profissional do tomador de serviço (não só o empregador). Deu origem à responsabilidade por acidente de trabalho.



Risco excepcional – é aquele que ultrapassa a normalidade de determinada atividade. Exemplo, em uma cesariana é normal e aceitável algumas implicações; foge à noção comum um evento morte por um esquecimento de instrumento cirúrgico no abdômen da gestante. Noção comum: é a expectativa justa e esperada.



Risco criado – toda pessoa natural ou jurídica que ao exercer determinada atividade de gere riscos de ocorrência de dano deve arcar com a indenização se não tomou todas as medidas possíveis para evitar a ocorrência danosa. Essa teoria foi adotada pelo art. 927, parágrafo único do CCa.



Risco integral – Para essa teoria não pode ser alegado qualquer excludente do nexo de casualidade. Ela tem aplicação em três situações no direito brasileiro:  Dano ambiental;  Dano nuclear (art. 21, XXIII, “d”, CF/88)  Dano em vias férreas.

Comentário: Não podem ser argüidas aquelas hipóteses de excludente do nexo de casualidade (fato de terceiro, caso fortuito e força maior). Exemplo, se um terceiro empurra pessoa na linha do metrô, a responsabilidade é integralmente do metrô. Aula de 17/09/09 •

Risco administrativo – para essa teoria o Estado deve arcar com ônus decorrente de sua atividade mesmo que não haja culpa (art. 37, §6º, CF/88). Isso não significa que o ente publica não possa entrar com ação de regresso em face do agente público causador do dano que procedeu com dolo ou culpa. 9

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“O Estado responde objetivamente. O Estado só poderá entrar com ação de regresso se ficar provado que o agente público agiu com dolo ou culpa. Apagão não deve indenizar a população. O Estado não segurador universal.” (anotações minhas).

ABUSO DE DIRETO Existem duas teorias que tentam explicar o abuso do direto para o direito brasileiro:  Teoria tradicional ou subjetiva (defendida por Rubens Requião): para essa teoria haverá abuso de direito quando o agente exercer seu direito para prejudicar outra pessoa. Não foi adotada pelo legislador do Código Civil brasileiro.  Teoria objetiva: para essa teoria (o legislador do Código Civil) haverá abuso de direito toda vez que o titular ao exercer o direito, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé objetiva, pelos bons costumes, pela função social e pela função econômica. Foi esta a teoria adotada pelo legislador brasileiro de 2002 (art. 187, CC). ABUSO DE DIREITO E O ART. 187 (EXCEDER MANIFESTAMENTE) Requisitos: 1- Finalidade econômica O detentor de uma prerrogativa de ordem econômica não pode exceder o limite da razoabilidade. Ex 1: credor que ao invés de intentar ação de execução pede falência do devedor. Ex 2: Empregador doméstico que exige habitualmente trabalho de doze horas de seu empregado. 2 - Finalidade social Todo direito deve ser exercido com base no interesse da coletividade, ou seja, como regra geral o interesse individual não prevalece sobre o coletivo. Disso decorre diversas situações: função social da propriedade urbana (art. 182 da CF/88); função social da propriedade rural (art.18 da CF/88); função social da empresa (art. 170 da CF/88). 3 - Boa Fé Objetiva

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É uma regra de comportamento cujo conteúdo evidencia que todos os negociantes devem ser leais em relação aos outros. Não se confunde com a boa fé subjetiva que nada mais é que a intenção de não prejudicar. (Recomenda-se a tese da professora Maria Judith Martins Costa – “Boa fé no Direito Privado”; Antônio Manoel Menezes de Cordeiro – “A Boa Fé Objetiva”). 4 - Bons Costumes Representado por elemento objetivo (prática reiterada) e subjetivo (convicção social de obrigatoriedade). Análise do juiz e abuso manifesto Obs: O abuso para gerar o dever de indenizar tem que ser manifesto e será verificado pelo juiz no caso concreto. RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1 - POR ATIVIDADE DE RISCO Elege como requisito atividade e que essa prática gere riscos a direito alheio. Fundamento legal: art. 927, parágrafo único, CC (ver nota de fim “a”). Atividade: 4 elementos: 1) Conduta reiterada; 2) Habitualmente exercida; 3) Organizada de forma profissional ou empresarial; e 4) Para realizar fins econômicos

O segundo requisito desse tipo de responsabilidade é a criação de risco, ou seja, a atividade habitual potencializa a ocorrência de danos. A teoria adotada foi o risco criado. 2 - POR SUA NATUREZA Risco como fundamento para o dever de indenizar:

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1) Risco inerente - aquele que decorre da atividade normal do causador 2) Risco adquirido - é o imprevisível e excepcional. Para Carlos Roberto Gonçalves, o fundamento do dever de indenizar estaria no risco adquirido. Silvano discorda porque a discussão sobre o dever de indenizar deve ser pautada no risco inerente. O que não se indeniza é o risco assumido pela vítima. Exemplo: Vai passar por cirurgia, pode dar errado ou não. O médico adverte sobre isso. A pessoa assume o risco. Nesse caso, não é responsabilidade do médico. Não é risco inerente. Exemplo: A pessoa que mora ao lado da casa de fogos é inerente que corra risco de explodir a casa de fogos, gerando dever de indenizar a este. 3 – POR FATO DO SERVIÇO (é também chamado de teoria da responsabilidade de risco por fato de serviço) No CDC tem relação de consumo, no CC tem relação de particulares. 1 – desconformidade com a expectativa legítima; 2 – intensidade de risco criado pela atividade. 4 - POR FATO DO PRODUTO (art. 931, CC) Pelo CC 2002, o empresário que coloca um produto em circulação responde pelos danos causados. Trata-se de norma protetora da segurança das pessoas expostas a risco à sua integridade física. OBS: A norma protege empresários ao contrário do art. 12, CDC que protege relação de consumo. Art. 931, CC/2002. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 12, CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

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§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

5 – POR FATO DE TERCEIRO (atenção nobres colegas, Silvano deu dica de que este assunto poderá ser cobrado em prova. Por isso, atentem para este sub-tópico) De acordo com Sérgio C. Filho, trata-se de hipótese de responsabilidade indireta porque quem responde não é o causador do dano. O CC 16, nos artigos 1521 e 1523, trabalhava com a idéia de presunção de culpa. Essa visão foi superada pela doutrina de jurisprudência da época, o que influenciou o legislador de 2002, no art. 932 e 933, para considerar a matéria como exemplo de responsabilidade objetiva. Alguns julgados ainda levam em conta a alegação de não culpa do responsável. Em verdade a alegação é de força maior ou caso fortuito, o que afastaria o nexo de causalidade. Não se trata de aplicação da tese de presunção de culpa. O fato de o terceiro responder por ato alheio, não significa que arcará sozinho com o ônus da indenização. É possível ação regressiva em face do causador que tenha agido com dolo ou culpa. Obs.: Há uma exceção: Os pais não podem intentar ação regressiva em face dos filhos menores (filho menor é empregado no CC. Com o advento do ECA é criança ou adolescente de acordo com a faixa etária correspondente). 6 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CAUSADOR DO DANO E TERCEIRO 13

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O fundamento da solidariedade é o ‘caput’ do art. 932, do CC, ao expressamente prever que “são também responsáveis pela reparação civil” o terceiro e o causador. Para reforçar o entendimento, o art. 942, parágrafo único, fala em responsabilidade solidária nessa hipótese. Art. 932, CC/2002. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 942, CC/2002. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.

Hipóteses: 1 – pai em relação ao filho, tutor em relação ao tutelado e curador em relação ao curatelado (art. 932, I e II, CC) Em regra os responsáveis (pais, tutores, curadores) arcarão com o ônus da indenização. Todavia o art. 928, CCb estabelece que os filhos e demais incapazes responderão diretamente se: A – os responsáveis não tiverem patrimônio suficiente; e B – a lei expressamente determinar.

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OBS: Princípio do patrimônio mínimo: A indenização, seja ela atribuída aos pais, seja ela atribuída aos filhos, não poderá os privar da própria subsistência (art. 928, parágrafo único, CC). 2 – Empregador ou comitente são responsáveis pelos atos de seus empregados, “serviçais” e prepostos (não tem subordinação hierárquica, não tem vínculo empregatício) (art. 932, III, CC). OBS.1: O termo “serviçais” para Pablo Stolze é inconstitucional por ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, pois quem tem serviçal é amo. OBS.2: O ato do empregado ou preposto será no exercício do serviço ou em razão dele. Exemplo: carro da empresa na praia com empregado que dirige loucamente, provocando acidente. É o caso deste item 2. Responsabilidade objetiva: O empregador é responsável pelos atos do seus empregados. 3 – Hotéis, hospedarias, casas, estabelecimentos de ensino pelos atos de seus hóspedes e alunos (art. 932, IV, CC). A responsabilidade aqui sempre será objetiva em relação a terceiros. OBS.: Se se tratar de responsabilidade em relação aos hóspedes e alunos, a situação se torna mais complexa, pois, em caso de menor e estabelecimento de ensino, sempre haverá responsabilidade objetiva; Em se tratando de estabelecimento de ensino e maior de idade é preciso observar se o dano causado decorre da situação normal da prestação de serviço (é aquela idéia do TJ de caso fortuito e força maior). Em relação aos hóspedes a jurisprudência tende a considerá-la objetiva. 4 – Todos aqueles que participam do produto do crime respondem objetivamente pela indenização (art. 932, V, CC). A esposa do roubador, do receptador, etc. 7 – POR FATO DE COISA 15

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1 – Responsabilidade pela ruína: o proprietário (art. 937, CCc); e 2 – Responsabilidade “effusis et dejectis”: o habitante (locatário, comodatário). Trata-se dos objetos arremessados ou simplesmente caem do interior dos imóveis. 8 – POR FATO DE ANIMAL O dono ou detentor (“caseiro”) responde pelos fatos do animal. Obs.: O “caseiro” responde pelos fatos dos animais. Exemplo: pitbull ataca no passeio público ao largar-se de quem o estava segurando com coleira. Pode entrar contra o detentor ou o adestrador.

INDENIZAÇÃO DA REPONSABILIDADE PENAL E CIVIL A responsabilidade independe da penal, todavia se o processo penal houver decisão que negue a autoria do fato ou a sua própria existência isso repercutirá na esfera cível. Fundamento legal: arts. 944 a 954. Regra geral: Tutela específica. Se não for possível a tutela específica a indenização será fixada de acordo com a lei processual civil. Homicídio (art. 948, CC) a indenização abrange: despesas médicas, hospitalares, danos materiais, lucro cessante e pensão para os dependentes. OBS.: Em caso de acidente incapacitante, a vítima tem o direito potestativo de optar pela pensão ou pelo arbitramento de uma indenização. Encerrou-se a matéria aqui p/a prova. Na prova trazer as súmulas: STF – 28, 161, 159, 188 (vide art. 944), 229, 341, 490, 491, 492, 562. STJ – 37, 43, 221, 281, 246.

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Art. 927, CC/2002. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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Art. 928, CC/2002. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

c

Art. 937, CC/2002. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

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