Regulamento_interno_2009

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DO CONCELHO DE GÓIS

REGULAMENTO INTERNO 2009/2013

APROVADO EM CONSELHO GERAL TRANSITÓRIO EM 19 DE MAIO DE 2009

Agrupamento de Escolas de Góis

Índice Princípios Gerais Capitulo I Secção 1 Secção 2 Secção 3 Secção 4 Capítulo II Secção 1 Secção 2 Secção 3 Secção 4 Capítulo III Secção 1 Secção 2 Capítulo IV Secção 1 Secção 2 Secção 3 Secção 4 Secção 5 Secção 6 Secção 7 Capítulo V Secção 1 Secção 2 Secção 3 Secção 4 Capítulo VI Secção 1 Secção 2

2 4 4 7 12 14 16 16 18 19 21 29 29 32 35 35 39 40 42 43 44 45 46 46 48 52 54 56 56 59 64 68 68 73 73 77 78 79 81 81 83

Órgãos de administração e gestão do Agrupamento Conselho Geral Director Conselho Pedagógico Conselho Administrativo Estruturas de orientação educativa Articulação curricular Organização das actividades de Turma Coordenação pedagógica Biblioteca (BE)/Centro de Recursos Educativos (RE) Serviços especializados de Apoio Educativo Serviços de Psicologia e Orientação/Apoio Educativo Acção Social Escolar Direitos e deveres da Comunidade Escolar Alunos Pessoal Docente Pessoal não Docente Pais e Encarregados de Educação Associação de Pais e Encarregados de Educação Autarquia Associações locais de carácter cultural Avaliação dos Alunos Enquadramento da avaliação Processo de avaliação Efeitos da avaliação sumativa Condições especiais de avaliação Assiduidade / Medidas Educativas Disciplinares Assiduidade Medidas educativas disciplinares Sub Secção 2 - Procedimento Disciplinar

Capítulo VII Secção 1 Secção 2 Secção 3 Secção 4 Secção 5 Secção 6 Secção 7 Secção 8 Capítulo VIII

Regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas de Góis Ofertas educativas Projectos em desenvolvimento Princípios gerais de funcionamento do Agrupamento Parcerias Outras estruturas e serviços e respectivo funcionamento Qualidade e segurança da Comunidade educativa Qualidade e saúde da Comunidade Escolar Avaliação do Agrupamento/Escola Disposições finais

Regulamento Interno – 2009/20013

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Agrupamento de Escolas de Góis

PRINCÍPIOS GERAIS Em conformidade com o consignado na Lei de Bases do Sistema Educativo, a Escola deverá assegurar a Formação Pessoal e Social dos jovens no sentido de os tornar cidadãos críticos, interventivos, cientes de um conjunto de valores, dos seus direitos e deveres, bem como dos direitos e deveres dos outros. Por conseguinte, este Regulamento Interno pretende definir competências, regras e critérios normalizadores do funcionamento de todos os estabelecimentos de ensino do Agrupamento. Não pretende ser um instrumento com carácter repressivo para qualquer elemento da Comunidade Educativa, mas antes um facilitador da funcionalidade e um meio através do qual se poderá e deverá exercer a liberdade e a responsabilidade de todos e de cada um. Actualmente, são nove os estabelecimentos de ensino que integram o Agrupamento, abrangendo os ensinos da Educação Pré-Escolar, 1º, 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico, resultado do encerramento de algumas das Escolas do 1º Ciclo, nestes últimos quatro anos. Neste momento, das cinco freguesias do concelho de Góis, somente em três se mantêm os estabelecimentos de ensino em funcionamento. Assim, o Agrupamento de Escolas de Góis é composto por três Jardins de Infância: em Góis, Ponte do Sótão e Vila Nova do Ceira; quatro Escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico nas localidades de Alvares, Bordeiro, Vila Nova do Ceira e Góis, sendo a EB1 de Ponte do Sótão uma Sala de Apoio à EBI/JI de Góis e, por último, a escola dos 2º e 3º Ciclos, a EB 2,3 de Góis, onde está sedeado o Agrupamento de Escolas. Verifica-se, deste modo, que as freguesias de Cadafaz e Colmeal não têm qualquer estabelecimento de ensino em funcionamento, sendo os poucos Alunos destas freguesias transportados para a escola sede do Agrupamento. O sentimento de pertença e de responsabilidade partilhada e compartilhada continua a alimentar a vontade de construir uma sociedade forte, instruída e crítica neste concelho do Pinhal Interior, assumindo-se como um pilar robusto na sociedade democrática deste país. Com a promulgação de novos diplomas legais que regulamentam a autonomia, a administração e a gestão das Escolas e dos Agrupamentos, verifica-se que os Princípios Orientadores que regeram sempre este Agrupamento, desde a sua constituição até ao actual momento, continuam actualizados e em vigência, reforçados, naturalmente, pelo Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril, no ponto 1 do artigo 4º, a saber: a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar dos Alunos, desenvolvendo a qualidade do serviço público de educação em geral e das aprendizagens e dos resultados escolares em particular; b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades para todos; c)

Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, da realização e do desenvolvimento pessoal e profissional;

d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas ou regulamentos e manter a disciplina;

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Agrupamento de Escolas de Góis e) Observar o primado dos critérios de natureza pedagógica, sobre os critérios de natureza administrativa, nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da sua missão; f)

Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão e administração escolar, designadamente através de adequados meios de comunicação e de informação;

g) Proporcionar condições para a participação dos membros da Comunidade educativa, promovendo a sua iniciativa.

O universo de indivíduos, órgãos, estruturas e serviços abrangidos por este Regulamento Interno são os seguintes: Alunos, Docentes, Pessoal não Docente, Pais e Encarregados de Educação, visitantes e utentes das instalações e espaços escolares, órgão de administração e gestão, estruturas de coordenação e orientação educativa, serviços especializados de apoio educativo e serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos. Este Regulamento Interno entrará em vigor nos cinco dias subsequentes ao da sua homologação pelo Director Regional de Educação do Centro. Contudo, poderá ser reformulado por deliberação do Conselho Geral, por maioria, sendo novamente submetido a homologação do Director Regional. Qualquer situação omissa neste Regulamento Interno será resolvida pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico, sendo deliberado posteriormente e apresentado ao Conselho Geral para os devidos efeitos.

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Agrupamento de Escolas de Góis

CAPÍTULO I REGIME DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

Artigo 1º 1- A administração e gestão do Agrupamento de Escolas é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objectivos, fixados na lei e no Regulamento Interno. 2- São órgãos de Direcção, administração e gestão do Agrupamento os seguintes: a) b) c) d)

O O O O

Conselho Geral; Director; Conselho Pedagógico; Conselho Administrativo.

SECÇÃO 1 ÓRGÃOS

Artigo 2º Conselho Geral 1- O Conselho Geral do Agrupamento de Escola de Góis é um órgão de participação e representação da Comunidade educativa, responsável pela definição das linhas orientadoras de actividades do Agrupamento, com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 3º Composição 1- O Conselho Geral tem a seguinte composição: a) b) c) d) e)

Sete representantes do Pessoal Docente; Dois representantes do Pessoal não Docente; Seis representantes dos Pais e Encarregados de Educação; Três representantes do Município; Três representantes da Comunidade Local.

2- O Director participa nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto.

Artigo 4º Competências 1- Ao Conselho Geral compete: a) Eleger o respectivo Presidente, de entre os seus membros; b) Eleger o Director, nos termos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril e da Portaria n.º 604/2008, de 9 de Junho; c) Aprovar o Projecto Educativo do Agrupamento e acompanhar e avaliar a sua execução; d) Elaborar e aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento; e) Emitir parecer sobre o Plano Anual de Actividades, verificando a sua conformidade com o Projecto Educativo; f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do Plano Anual de Actividades;

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Agrupamento de Escolas de Góis g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia; h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, das actividades no domínio da acção social escolar; j) Apreciar o relatório de contas de gerência; k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação; l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração; n) Promover e incentivar o relacionamento com a Comunidade educativa; o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas; p) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no Regulamento Interno. 2- O Regulamento Interno é aprovado por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividades de funções. 3- O Presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções. 4- O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da actividade do Agrupamento entre as suas reuniões ordinárias. 5- A

comissão

permanente

constitui-se

como

uma

fracção

do

Conselho

Geral,

respeitada

a

proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.

Artigo 5º Reunião do Conselho Geral 1.

O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director.

2.

O Conselho Geral pode reunir em qualquer dia da semana.

3.

As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os membros.

Artigo 6º Designação de Representantes 1- Os representantes do Pessoal Docente e do Pessoal não Docente no Conselho Geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos. Na representação do Pessoal Docente tem que estar pelo menos 1 Professor Titular e representados todos os ciclos. 2- Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação para o Conselho Geral são eleitos em Assembleia Geral de Pais e Encarregados de Educação, sob proposta da Associação de Pais do Agrupamento. 3- Os representantes do Município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta delegar tal competência nas Juntas de Freguesia. 4- Os representantes da Comunidade local quando se trate de individualidades ou representantes de actividades de carácter cultural, científico, social e económico são cooptados pelos demais membros, com os quais o Agrupamento se proponha constituir novas dinâmicas relacionais.

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Agrupamento de Escolas de Góis Artigo 7º Eleições 1- A convocatória para as eleições é feita pelo Presidente cessante do respectivo órgão, com a antecedência mínima de vinte dias, não podendo a data das mesmas coincidir com um período de interrupção das actividades lectivas. 2- As eleições ordinárias para o Conselho Geral devem ser realizadas até ao dia 31 de Maio do ano em que termine o seu mandato. 3- A data das eleições será anunciada e afixada nos locais de estilo, com a antecedência mínima de vinte dias. 4- A actualização dos cadernos eleitorais é da competência do Director, com a colaboração dos serviços administrativos, sendo afixados nos locais de estilo até dezoito dias antes da realização do acto eleitoral. 5- Pode haver recurso dos cadernos eleitorais para o Director até três dias úteis após a sua afixação. 6- A eleição realiza-se por voto secreto e presencial. 7- As listas são entregues nos serviços administrativos, até ao oitavo dia útil anterior à data das eleições, inclusive, durante o expediente normal de serviço. 8- Cada lista deve indicar um delegado da mesma que poderá acompanhar todo processo eleitoral. 9- A regularidade formal das listas para o Conselho Geral é verificada pelo Presidente do Conselho Geral. 10- A regularidade formal das listas é verificada no dia útil imediato ao final do prazo de entrega de listas. Caso se verifique alguma irregularidade deve o delegado da lista em causa ser contactado, a fim de se proceder à correcção das irregularidades detectadas no prazo de dois dias úteis. 11- As listas são afixadas nos locais de estilo, no quinto dia útil que antecede o acto eleitoral depois de rubricadas pelo Presidente do Conselho Geral. 12- A elaboração do boletim de voto é da responsabilidade do órgão que verifica a regularidade formal das listas. 13- As mesas eleitorais para o Pessoal Docente e para o Pessoal não Docente são designadas pelo Director, sendo constituídas por um Presidente, um Secretário, um Escrutinador e respectivos suplentes. Os elementos da mesa, no caso do Pessoal Docente, deverão ser Professores, preferencialmente sem componente lectiva atribuída ou sem actividades lectivas no dia designado para o acto eleitoral. 14- A Assembleia Geral de voto para as eleições do Conselho Geral abre às 8.30 horas e encerra às 16:30 horas. 15- O apuramento dos resultados será feito pela mesa logo após o encerramento das urnas. Havendo discrepância de votos entre o número de votantes descarregados nos cadernos eleitorais e o número de votos entrados na urna, prevalecerá este último. 16- A elaboração das actas da Assembleia Eleitoral é da responsabilidade da respectiva mesa. 17- As reclamações são feitas à Mesa Eleitoral, que decidirá. 18- A solicitação de impugnação dos resultados será feita ao Presidente do Conselho Geral no prazo de 24 horas após o encerramento das urnas.

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Agrupamento de Escolas de Góis Artigo 8º Mandato 1- O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos. 2- O mandato dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação e dos Alunos tem a duração de quatro anos. 3- Os membros do Conselho Geral serão substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. 4- As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, e mantendo os mesmos requisitos, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato.

Artigo 9º Regimento Compete ao Conselho Geral elaborar e aprovar o seu regimento de funcionamento, nos primeiros trinta dias do seu mandato.

SECÇÃO 2 DIRECTOR

Artigo 10º Director O Director é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 11º Subdirector e Adjuntos do Director 1- O Director é coadjuvado nas suas funções por um Subdirector e por um a três Adjuntos. 2- Os critérios de fixação relativos ao número de Adjuntos do Director são estabelecidos por despacho do membro do governo da área da educação de acordo com: a) b) c) d)

A dimensão do Agrupamento; A Complexidade e diversidade de oferta educativa; Os Níveis e Ciclos de Ensino; A tipologia dos cursos que se leccionam.

Artigo 12º Competências 1- Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo elaborado pelo Conselho Pedagógico. 2- Ouvido o Conselho Pedagógico, compete ao Director: a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral: i) As alterações do Regulamento Interno;

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Agrupamento de Escolas de Góis ii) Os planos anual e plurianual de actividades; iii) O relatório anual de actividades; iv) As propostas de celebração de contrato de autonomia; b) Aprovar o plano de formação e de actualização do Pessoal Docente e não Docente, ouvido também, no último caso, o Município. 3- No acto de apresentação, ao Conselho Geral, dos documentos referidos na alínea a), o Director far-se-á acompanhar dos pareceres do Conselho Pedagógico. 4- Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por Lei ou Regulamento Interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Director, em especial: a) Definir o regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas; b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; c) Elaborar o plano de actividades em conformidade com o projecto educativo; d) Elaborar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades; e) Superintender na constituição de Turmas e na elaboração de horários; f) Distribuir o serviço Docente e não Docente; g) Designar os Coordenadores; h) Designar os Coordenadores dos Departamentos Curriculares e os Directores de Turma; i) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; j) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; k) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras Escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral; l) Proceder à selecção e recrutamento do Pessoal Docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis; m) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos. 5- Compete ainda ao Director: a) b) c) d) e)

Representar o Agrupamento; Exercer o poder hierárquico em relação ao Pessoal Docente e não Docente; Exercer o poder disciplinar em relação aos Alunos; Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do Pessoal Docente; Proceder à avaliação de desempenho de Pessoal não Docente.

6- O Director, exerce também, as competências por parte da administração educativa e Câmara Municipal. 7- O Director pode delegar e subdelegar no Subdirector e nos Adjuntos as competências referidas nos números anteriores. 8- Nas suas faltas e impedimentos o Director é substituído pelo Subdirector.

Artigo 13º Recrutamento 1- O Director é eleito pelo Conselho Geral. 2- Para recrutamento do Director, desenvolve-se um procedimento concursal, a desencadear até 31 de Março, prévio à eleição, nos termos do artigo 22º do Decreto-lei 75/2008 e da Portaria 604/2008 de 9 de Junho. 3- Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior Docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou Professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo. Em ambos os casos com pelo menos cinco anos de

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Agrupamento de Escolas de Góis serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte. 4- Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os Docentes que preencham uma das seguintes condições: a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em Administração Escolar ou Administração Educacional; b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor nas áreas referidas na alínea anterior; c) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes cargos: i) Director, Subdirector ou Adjunto do Director, nos termos do regime previsto no Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril; ii) Presidente, vice-presidente, director ou adjunto do Director, nos termos do regime previsto no Decreto–Lei n.º115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril; iii) Director Executivo e Adjunto do Director Executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio; iv) Membro do Conselho Directivo, nos termos do regime previsto no Decreto -Lei n.º 769 A/76, de 23 de Outubro; d) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como Director ou Director Pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo. 5- Compete à comissão especializada a elaboração da metodologia a utilizar para avaliação das candidaturas a Director. 6- A eleição do Director deverá realizar-se até 31 de Maio de acordo com os termos previsto no artigo 23º do Decreto-lei 75/2008 de 22 de Abril e do artigo 8º da Portaria 604/2008 de 9 de Junho. 7- O Subdirector e os Adjuntos são nomeados pelo Director entre Docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no Agrupamento de Escolas do concelho de Góis.

Artigo 14º Procedimento concursal 1- O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras constantes na respectiva portaria do membro do governo responsável pela área da educação, e no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes. 2- O procedimento concursal é aberto no Agrupamento de Escolas por aviso publicitado: a) Em local apropriado na sede do Agrupamento de Escolas de Góis; b) Na página electrónica do Agrupamento de Escolas de Góis e na da Direcção Regional de Educação do Centro; c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado. 3- No acto de apresentação da sua candidatura, os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae e de um projecto de intervenção no Agrupamento de Escolas de Góis. 4- Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua comissão especializada de elaborar um relatório de avaliação.

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Agrupamento de Escolas de Góis 5- Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente: a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Director e do seu mérito; b) A análise do projecto de intervenção no Agrupamento de Escolas de Góis; c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.

Artigo 15º Eleição 1- O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos. 2- Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral procede à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral, em efectividade de funções. 3- No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho Geral possa deliberar. 4- O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de Educação do Centro nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado. 5- A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

Artigo 16º Mandato 1- O mandato do Director tem a duração de quatro anos. 2- Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do Director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição. 3- A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo. 4- Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do Director, nos termos do artigo 15º. 5- O mandato do Director pode cessar: a) A requerimento do interessado, dirigido ao Director Regional de Educação do Centro, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados; b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva

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Agrupamento de Escolas de Góis gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do Conselho Geral; c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei. 6- A cessação do mandato do Director determina a abertura de um novo procedimento concursal. 7- Os mandatos do Subdirector e dos Adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do Director. 8- O Subdirector e os Adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Director.

Artigo 17º Regime de exercício de funções 1- O Director exerce as funções em regime de comissão de serviço. 2- O exercício das funções de Director faz-se em regime de dedicação exclusiva. 3- O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não. 4- Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) A participação em órgãos ou entidades de representação do Agrupamento ou do Pessoal Docente; b) Comissões ou Grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do governo responsável pela área da educação; c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor; d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza; e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de Associações ou organizações não governamentais. 5- O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 18º Assessoria da Direcção 1- Para apoio à actividade do Director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados Docentes em exercício de funções no Agrupamento. 2- Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas.

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Agrupamento de Escolas de Góis

SECÇÃO 3 CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 19º Conselho Pedagógico O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa do Agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos Alunos e da formação inicial e contínua do Pessoal Docente e não Docente.

Artigo 20º Composição 1- O Conselho Pedagógico será constituído por 15 elementos, com a seguinte distribuição: a) b) c) d) e) f)

O Director; Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação; Um representante do Pessoal Não Docente; O Coordenador da BE/CRE; O representante dos Projectos/Clubes de Desenvolvimento Educativo; Seis coordenadores dos Departamentos Curriculares, respectivamente: • Presidente do Conselho de Docentes da Educação Pré-Escolar; • Presidente do Conselho de Docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico; • Coordenador do Departamento de Línguas; • Coordenador do Departamento de Matemática Ciências Experimentais; • Coordenador do Departamento das Expressões; • Coordenador do Departamento das Ciências Sociais e Humanas; g) Representante do SPO; h) Coordenador de Ciclo do 1º Ciclo do Ensino Básico; i) Coordenador de Ciclo do 2º Ciclo do Ensino Básico; j) Coordenador de Ciclo do 3º Ciclo do Ensino Básico. 2- O Director é, por inerência, Presidente do Conselho Pedagógico. 3- O representante dos Pais e Encarregados de Educação é designado pela respectiva Associação. 4- Os representantes do Pessoal Docente e não Docente, dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho Geral não podem ser membros do Conselho Pedagógico. 5- Poderão participar nas reuniões de Conselho Pedagógico a solicitação deste ou por proposta do Director outros elementos cuja presença se revele importante para a vida da Comunidade educativa.

Artigo 21º Competências São competências do Conselho Pedagógico: a) Elaborar a proposta do Projecto Educativo do Agrupamento a submeter pelo Director ao Conselho Geral e proceder à respectiva avaliação; b) Apresentar propostas para a elaboração do Plano Anual de Actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto; c) Pronunciar-se sobre a proposta do Regulamento Interno; d) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; e) Elaborar o plano de formação e actualização do Pessoal Docente e não Docente, em articulação com o Centro de Formação Coimbra Interior, estabelecimentos de Ensino Superior e organizações de Professores e acompanhar a respectiva execução;

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Agrupamento de Escolas de Góis f) g) h)

i)

j) k) l) m)

n) o) p) q) r) s) t)

Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos Alunos; Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional ou local, bem como as respectivas estruturas programáticas; Definir, anualmente, os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta, na Educação Pré-Escolar e no 1º ciclo, dos Conselhos de Docentes e, nos 2º e 3º Ciclos, dos Departamentos Curriculares e Coordenadores de Ciclo; Aprovar, anualmente, sob proposta dos Conselhos de Turma/Departamentos a modalidade e a matriz dos exames de equivalência à frequência dos sextos e nonos anos, para Alunos fora da escolaridade obrigatória, bem como as datas e os prazos da sua realização; Pronunciar-se sobre as propostas formuladas nos Conselhos de Turma e Conselho de Docentes acerca de uma segunda retenção no mesmo ciclo ou de processos de reclamações de avaliação; Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; Adoptar os manuais, ouvidos os Departamentos Curriculares e os Conselhos de Docentes; Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do Agrupamento e em articulação com instituições ou Estabelecimentos de Ensino Superior vocacionados para a formação e a investigação; Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural; Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários e a constituição de Turmas; Definir os requisitos para a contratação de Pessoal Docente e não Docente, de acordo com o disposto na lei; Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos Docentes; Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações; Decidir sobre a transição dos Alunos em situação de retenção dentro da escolaridade obrigatória, por terem ultrapassado o limite de faltas, sob proposta do Conselho de Turma; Elaborar a proposta de Projecto Curricular do Agrupamento e proceder à respectiva avaliação.

Artigo 22º Funcionamento 1- O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral. 2- O Conselho Pedagógico define, nos primeiros trinta dias do seu mandato, o seu regime de funcionamento e a respectiva organização interna, bem como a dos Conselhos de Docentes (Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo), dos Conselhos dos Departamentos Curriculares e dos Conselhos dos Directores de Turma, sob proposta destes, no que diz respeito a: a) b) c) d) e)

Início de exercício de funções dos seus membros; Convocatórias, nomeadamente quanto à antecedência e modo de divulgação; Duração e periodicidade das reuniões; Designação do membro Docente que deve secretariar a reunião; Registo das faltas dos membros Docentes.

3- O Conselho Pedagógico reúne-se a partir do momento em que entrem em exercício metade dos seus membros Docentes. 4- O Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto. 5- As faltas dadas pelos membros Docentes a uma reunião do Conselho Pedagógico equivalem a dois tempos lectivos.

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Agrupamento de Escolas de Góis 6- Os representantes do Pessoal Não Docente e da Associação de Pais e Encarregados de Educação não terão direito a participar em reuniões nas quais sejam tratados assuntos de carácter confidencial, nomeadamente no que diz respeito ao sigilo de avaliação. 7- O representante da Associação de Pais será substituído, segundo indicação dessa Associação, caso o seu educando deixe de frequentar o Agrupamento. 8- O representante da BE/CRE, deverá: a) Apresentar as propostas da BE/CRE; b) Divulgar as actividades da BE/CRE; c) Apresentar os relatórios periódicos das actividades que tenham decorrido. 9- Os representantes dos projectos de desenvolvimento educativo e clubes deverão: a) Apresentar as propostas dos diversos projectos e clubes; b) Divulgar as actividades dos vários projectos e clubes que se vão desenvolvendo ao longo do ano; c) Apresentar os relatórios periódicos das actividades que tenham decorrido.

Artigo 23º Regimento Compete ao Conselho Pedagógico elaborar ou rever o seu regimento de funcionamento, nos 30 dias subsequentes ao início do ano lectivo.

Artigo 24º Apoios No exercício das suas atribuições, o Conselho Pedagógico é apoiado pelos Conselhos de Docentes, Conselhos de Departamentos Curriculares e pelo Conselho de Directores de Turma.

SECÇÃO 4 CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 25º Conselho Administrativo O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do Agrupamento de Escolas de Góis, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26º Composição 1- O Conselho Administrativo é constituído pelo: a) Director, que preside; b) Subdirector ou um dos Adjuntos do Director, por ele designado para o efeito; c) Chefe de Serviços de Administração Escolar, ou quem o substitua.

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Agrupamento de Escolas de Góis Artigo 27º Competências São Competências do Conselho Administrativo: a) Elaborar o projecto de orçamento anual do Agrupamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral; b) Elaborar o relatório de contas de gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira do Agrupamento de Escolas de Góis; d) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente atribuídas.

Artigo 28º Funcionamento O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

Artigo 29º Regimento Compete ao Conselho Administrativo elaborar e aprovar o seu regimento de funcionamento nos 30 dias subsequentes ao início do seu mandato.

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CAPÍTULO II ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA

Artigo 30º Estruturas de Orientação Educativa 1.

Com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas de Góis, colaboram com o Conselho Pedagógico e o Director: os Conselhos de Docentes, os Departamentos Curriculares e o Conselho de Directores de Turma.

2.

A estas estruturas de orientação educativa compete, nomeadamente: a) A articulação curricular através do desenvolvimento e gestão dos planos de estudo, orientações Curriculares e os programas definidos ao nível nacional e de componentes Curriculares de âmbito local; b) A organização, o acompanhamento e a avaliação de actividades a desenvolver em contexto de sala de aula; c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.

SECÇÃO 1 ARTICULAÇÃO CURRICULAR

Artigo 31º Articulação Curricular 1.

A articulação curricular deve promover a cooperação entre os Docentes da Escola ou do Agrupamento de Escolas de Góis, procurando adequar o currículo aos interesses e necessidades específicos dos Alunos.

2.

A articulação curricular é assegurada através de: a) Conselhos de Docentes, na Educação Pré-Escolar e no 1º Ciclo do Ensino Básico, constituídos, respectivamente pela totalidade dos Educadores de Infância e pelos Professores do 1º Ciclo, do Agrupamento de Escolas de Góis; b) Departamentos Curriculares, nos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico constituídos pela totalidade dos Docentes das disciplinas e áreas disciplinares ou de cursos, de acordo com as dinâmicas do próprio Agrupamento. c) Reuniões de articulação curricular entre Coordenadores de Departamento, nomeadamente os Coordenadores dos Conselhos de Docentes do 1ºCiclo do Ensino Básico e da Educação PréEscolar, Coordenador do Departamento de Matemática Ciências Experimentais, o Coordenador do Departamento de Línguas e o Coordenador do Departamento das Ciências Sociais e Humanas.

3.

Com vista à adopção de medidas de pedagogia diferenciada e de reforço da articulação interdisciplinar, os Conselhos de Docentes podem incluir, ainda, outros Docentes, designadamente de disciplinas ou áreas disciplinares ou do S. P. O..

4.

De modo a que a articulação vertical encontre terreno fértil para crescer, fortalecer e dar frutos, os Conselhos de Docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar reunirão, ordinariamente, e em conjunto, uma vez por período na antepenúltima semana, assim como no final das actividades lectivas, pelo calendário da Educação Pré-Escolar, para avaliação e preparação do ano lectivo seguinte.

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Agrupamento de Escolas de Góis 5.

O número de estruturas destinadas à articulação curricular deve resultar de uma gestão equilibrada do crédito de horas lectivas semanais de modo a dar cumprimento ao Projecto Educativo do Agrupamento.

Artigo 32º Conselho de Docentes e Departamento Curricular Cabe, em geral, ao Conselho de Docentes e ao Departamento Curricular: a) Planificar e adequar à realidade do Agrupamento de Escolas de Góis a aplicação das orientações Curriculares e dos planos de estudo estabelecidos ao nível nacional; b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas; c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do Agrupamento de Escolas de Góis, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo; d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; e) Elaborar propostas Curriculares diversificadas, em função da especificidade de Grupos de Alunos; f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens; g) Identificar necessidades de formação dos Docentes; h) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto.

Artigo 33º Coordenação 1.

A coordenação dos Conselhos de Docentes e dos Departamentos Curriculares é realizada por Docentes profissionalizados, designados pelo Director, sempre que possível na categoria de Professor Titular.

2.

Sem prejuízo de outras competências a fixar no Regulamento Interno, cabe ao Coordenador: a) Promover a troca de experiências e cooperação entre todos os Docentes que integram o Conselho de Docentes ou o Departamento Curricular; b) Assegurar a coordenação das orientações Curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta da escola ou do Agrupamento de Escolas de Góis; c) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento de Escolas de Góis, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica; d) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes Curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos Alunos; e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do Agrupamento de Escolas de Góis; f) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas; g) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

Artigo 34º Nomeação Os coordenadores são nomeados pelo Director por um período de quatro anos, se forem Docentes do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento. Em qualquer outra situação, a nomeação é válida por um período de um ano.

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Agrupamento de Escolas de Góis Artigo 35º Mandato 1- O mandato dos Coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do Director ouvido o Conselho Pedagógico ou a pedido do interessado, devidamente fundamentado, no final do ano lectivo.

Artigo 36º Regimento Compete aos Conselhos de Docentes e aos Departamentos Curriculares elaborar e aprovar o seu regimento de funcionamento nos 30 dias subsequentes ao início do seu mandato.

SECÇÃO 2 ORGANIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES DE TURMA

Artigo 37º Coordenação de Turma

1- A organização, a planificação, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver na sala com as crianças, na Educação Pré-Escolar, ou na Turma com os Alunos dos ensinos básico, são da responsabilidade: a) Dos Educadores de Infância Titulares de grupo, na Educação Pré-Escolar; b) Dos Professores Titulares de Turma, no 1º Ciclo do Ensino Básico; c) Do Conselho de Turma, nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e no ensino secundário; 2- Compete ao Educador de Infância Titular de Grupo: a) Organizar, planificar as actividades de acordo com as Orientações Curriculares e tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças; b) Promover as melhores condições de aprendizagem em articulação com a família e demais intervenientes no processo educativo; c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas das crianças, promovendo a articulação com os serviços especializados de apoio educativo; d) Acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas com o grupo de crianças de forma sistemática; e) Elaborar anualmente o projecto curricular de grupo. 3- Aos Professores Titulares de Turma e ao Conselho de Turma compete: a) Analisar a situação da Turma e identificar características específicas dos Alunos a ter em conta no processo de ensino-aprendizagem; b) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os Alunos em contexto de sala de aula; c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos Alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação; d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos Alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas; e) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam a aprendizagem dos Alunos; f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto; g) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos Pais e Encarregados de Educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos Alunos; h) Todas as situações anteriores devem ficar descritas no Projecto Curricular de Turma/Grupo.

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Agrupamento de Escolas de Góis 4- O Conselho de Turma é constituído pelos Professores da Turma, por um representante dos Alunos, por um representante dos Pais e Encarregados de Educação e, quando houver Alunos com necessidades educativas especiais, por um Professor de Educação Especial e/ou pelo Psicólogo. 5- Quando o Conselho de Turma reúne a fim de proceder à avaliação sumativa dos Alunos, apenas participam os membros Docentes e os Serviços Especializados de Apoio. 6- Quando o Conselho de Turma reúne por questões de natureza disciplinar é presidido pelo Director.

Artigo 38º Director de Turma A coordenação das actividades do Conselho de Turma é realizada pelo Director de Turma, o qual é designado pelo Director de entre os Professores da Turma, sendo escolhido, preferencialmente, um Docente Titular. 1- Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no Regulamento Interno, ao Director de Turma compete: a) Assegurar a articulação entre os Professores da Turma e os Alunos, Pais e Encarregados de Educação; b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre Professores e Alunos; c) Coordenar, em colaboração com os Docentes da Turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada Aluno; d) Articular as actividades da Turma com os Pais e Encarregados de Educação, promovendo a sua participação; e) Coordenar o processo de avaliação dos Alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador; f) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. 2- O número máximo de direcções de Turma a atribuir a um Director de Turma é de uma. 3- Caso o Director de Turma se encontre impedido de exercer funções por um período superior a duas semanas, é nomeado outro Professor da Turma para o substituir, sendo-lhe concedidas as mesmas horas de redução.

SECÇÃO 3 COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Artigo 39º Coordenação de Ano, de Ciclo ou de Curso 1- A coordenação pedagógica é assegurada pelo Conselho de Docentes Titulares de Turma e pelo Conselho de Directores de Turma, constituído pelos Directores de Turma dos 2º e 3º ciclos. 2- São atribuições do Conselho de Directores de Turma e do Conselho de Docentes: a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do Conselho Pedagógico; b) Articular com os diferentes Departamentos Curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem; c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os Serviços Especializados de Apoio Educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens; d) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das Turmas;

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Agrupamento de Escolas de Góis e) Identificar necessidades de formação no âmbito da Direcção de Turma; f) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos directores de Turma em exercício e de outros Docentes do Agrupamento de Escolas para o desempenho destas funções; g) Propor e planificar formas de actuação junto dos Pais e Encarregados de Educação; h) Promover a interacção entre o Agrupamento e a Comunidade; i) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades das Turmas.

Artigo 40º Coordenador de Ciclo 1- O Coordenador de Ciclo deverá ser um Docente nomeado pelo Director, de preferência com formação especializada na área de orientação educativa ou da coordenação pedagógica. 2- As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Directores de Turma e Conselho de Docentes Titulares de Turma são convocadas e presididas pelos respectivos coordenadores. 3- Aos coordenadores compete: a) Coordenar a acção do respectivo Conselho, articulando estratégias e procedimentos; b) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do conselho que coordena; c) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

Artigo 41º Nomeação Os Coordenadores de Ciclo são nomeados pelo Director por quatro anos, se forem Docentes do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento. Em qualquer outra situação a nomeação é válida por um período de um ano.

Artigo 42º Outras actividades de Coordenação A coordenação de outras actividades, designadamente no que diz respeito a projectos de desenvolvimento, aos serviços especializados de apoio educativo e dinamização de Clubes, com vista a assegurar a sua articulação e eficácia da representação legalmente previstas no Conselho Pedagógico, será definida pelo Director, depois de ouvido o mesmo.

Artigo 43º Crédito Global O crédito global de horas atribuídas ao Agrupamento de Escolas de Góis será gerido em consonância com as propostas dos diversos Departamentos Curriculares/Conselhos de Turma, do Conselho Geral, do Conselho de Docentes e com as necessidades do Agrupamento de Escolas de Góis, tendo em consideração o estipulado no despacho nº10317/99 (2ª série), de 26 de Maio.

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SECÇÃO 4 BIBLIOTECA (BE) /CENTRO DE RECURSOS EDUCATIVOS (CRE)

Artigo 44º Objecto e âmbito 1- A Biblioteca Escolar/ Centro de Recursos Educativos (BE/CRE) do Agrupamento Vertical de Escolas de Góis é um espaço constituído por um conjunto de equipamentos, onde são recolhidos, tratados e disponibilizados todo o tipo de documentos, que constituam recursos pedagógicos para actividades lectivas, Curriculares, não lectivas e ocupação de tempos livres, nomeadamente, livros, periódicos, registos de vídeo e áudio, diapositivos, filmes, CD-rom’s, etc. 2- A Biblioteca Escolar enquanto recurso básico do processo educativo, tem um papel central nos seguintes domínios: a) Na aquisição de hábitos de leitura e no desenvolvimento do prazer de ler; b) No desenvolvimento das competências da informação e aprofundamento da cultura cívica, científica, tecnológica e artística. 3- Este serviço está instalado numa sala do primeiro piso da Escola Básica 2,3 de Góis e encontra-se ao dispor da Comunidade Escolar.

Artigo 45º Objectivos 1- A BE/CRE constitui uma estrutura pedagógica de pleno direito no Agrupamento, interventora e catalisadora de mudanças na prática e metodologias dos Professores, no desenvolvimento da autonomia dos Alunos e na formação de leitores. 2- À BE/CRE, como estrutura pedagógica, cabe desenvolver um trabalho de interacção efectiva, transversal, entre os membros da sua equipa educativa e os Departamentos, Grupos/Áreas Disciplinares, Directores de Turma, Serviços Especializados de Apoio Educativo e demais agentes da Comunidade. 3- Procurará desenvolver a sua acção orientando-se, entre outros, pelos seguintes objectivos: a) Estimular nos seus utilizadores o prazer de ler e o interesse pelo património cultural nacional e internacional, natureza e ciência; b) Permitir o acesso ao conhecimento através da integração dos materiais impressos, audiovisuais e informáticos e favorecer a constituição de conjuntos organizados em função de diferentes temas; c) Ajudar os Alunos a desenvolver um trabalho de pesquisa ou estudo, individualmente ou em grupo, por solicitação do Professor ou de sua própria iniciativa, de forma a produzirem sínteses informativas em diferentes suportes; d) Desenvolver nos Alunos competências nos domínios da linguagem escrita, digital e multimédia, bem como hábitos de trabalho baseados na consulta, tratamento e produção de informação, tais como: seleccionar, analisar, criticar e utilizar documentos; e) Tornar possível a plena utilização dos recursos pedagógicos existentes e dotar o Agrupamento de um fundo documental adequado às necessidades das diferentes disciplinas e projectos de trabalho; f) Possibilitar a plena utilização de uma maior variedade de recursos nas actividades lectivas, de modo a diversificar as experiências de aprendizagem; g) Aprofundar a cultura cívica, científica, tecnológica e artística; h) Organizar actividades de sensibilização para questões de ordem cultural e social;

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Agrupamento de Escolas de Góis i) j) k) l)

Proporcionar competências para a aprendizagem ao longo da vida; Colaborar na concretização das metas traçadas pelo Projecto Educativo da Escola; Dotar a BE/CRE de um dossier de imprensa; Associar a leitura e a frequência da BE/CRE à ocupação lúdica dos tempos livres.

Artigo 46º Organização geral 1- A BE/CRE é gerida por uma equipa educativa, liderada por um Professor Coordenador e constituída por Professores e Funcionários. 2- O mandato dos membros da equipa deverá ser, se possível, plurianual, visando deste modo viabilizar projectos sequenciais. 3- Sem prejuízo do exposto no número anterior, a nomeação dos elementos que constituem a equipa educativa é feita anualmente. 4- Os Professores que integram a equipa deverão, em regra, ser do quadro de nomeação definitiva da escola ou estar em regime de colocação plurianual. 5- Compete à equipa educativa gerir, organizar e dinamizar a BE/CRE e, no quadro do Projecto Educativo, e em articulação com os órgãos de gestão, elaborar o respectivo Plano de Actividades.

Artigo 47º A Equipa 1- O Coordenador da equipa é designado pelo Director e ratificado pelo Conselho Pedagógico. 2- O cargo de Coordenador deverá ser desempenhado por uma pessoa com formação específica ou que demonstre possuir competências adequadas ao exercício das funções. 3- Ao Coordenador da equipa compete, em especial, desenvolver as seguintes funções: a) Coordenar a gestão, o planeamento e a organização da BE/CRE, no que respeita ao domínio da informação e também nos aspectos pedagógico, administrativo e de pessoal, nomeadamente, propor ao Director a distribuição do crédito horário atribuído; b) Perspectivar a BE/CRE e as suas funções pedagógicas no contexto do Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas de Góis, promovendo a sua constante actualização e uma utilização plena dos recursos documentais, por parte dos Alunos e Professores, quer no âmbito curricular, quer no da ocupação dos tempos livres; c) Propor a política de aquisições da Biblioteca Escolar, ouvidos os outros elementos da equipa, e coordenar a sua execução; d) Articular a sua actividade com os órgãos de gestão do Agrupamento (Conselho Geral / Conselho Pedagógico / Director) para viabilizar as funções da BE/CRE e para assegurar a ligação com o exterior, nomeadamente com a rede de leitura pública; e) Assegurar que os recursos de informação são adquiridos e organizados de acordo com os critérios técnicos da biblioteconomia, ajustados às necessidades dos utilizadores.

Artigo 48º Professores da Equipa 1- Os restantes Professores membros da equipa são nomeados pelo Director, ouvido o Coordenador. 2- São competências dos elementos da equipa educativa: a) Participar na dinamização da BE/CRE; b) Dar apoio aos seus utilizadores; c) Zelar pelo bom funcionamento da BE/CRE e pela preservação do seu património;

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Agrupamento de Escolas de Góis 3- A equipa educativa deverá integrar um núcleo fixo de 2 a 4 Professores de áreas diferentes, com formação específica ou demonstrem possuir competências adequadas ao exercício das funções. 4- Estes Professores usufruirão de um crédito horário definido pelo Director, ouvido o Coordenador. 5- Poderão ainda fazer parte da equipa educativa outros Professores a quem, por razões diversas, o Director atribua funções na BE/CRE.

Artigo 49º Funcionários 1- No período de funcionamento da BE/CRE estará sempre presente nas instalações, pelo menos, um funcionário. 2- Compete aos funcionários destacados exclusivamente para a BE/CRE: a) b) c) d) e)

Fazer o atendimento; Controlar a leitura presencial e o empréstimo para as aulas ou domiciliário; Manter a ordem e a disciplina; Orientar, dentro das suas possibilidades, a pesquisa dos Alunos; Comunicar ao Professor responsável o desaparecimento ou a danificação de qualquer documento ou equipamento, indicando, sempre que possível, a pessoa responsável; f) Proceder à correcta arrumação dos documentos; g) Tratar tecnicamente os documentos; h) Arrumar as instalações; 3- Os funcionários da BE/CRE não deverão ser substituídos, ainda que temporariamente, sem que disso tenha conhecimento o Coordenador da BE/CRE.

Artigo 50º Horário de Funcionamento 1- O horário da BE/CRE deverá ir ao encontro das necessidades dos seus utentes. 2- O horário de funcionamento da BE/CRE é afixado no seu interior (na porta de entrada) e estabelecido no início do ano lectivo, de acordo com as disponibilidades de funcionamento do Agrupamento de Escolas de Góis

Artigo 51º Acesso e outras condições 1- Têm acesso à BE/CRE, a título ordinário, os membros do Corpo Docente e Discente e os Funcionários do Agrupamento de Escolas de Góis 2- Podem ainda ter acesso à BE/CRE pessoas devidamente autorizadas pelo Director, com conhecimento do Coordenador da BE/CRE. 3- O utilizador deve evitar levar consigo, sacos, pastas, mochilas para a BE/CRE, reduzindo, deste modo, o seu material ao mínimo indispensável. Caso necessite de se fazer acompanhar deste tipo de objectos, deve depositá-los, em espaço próprio, junto à zona de acolhimento. 4- São deveres específicos dos utilizadores da BE/ CRE, todos aqueles que constam do presente regimento, a saber: a) Entrar e sair das instalações sem correrias e atropelos;

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Agrupamento de Escolas de Góis b) Usar um tom de voz e linguagem adequados ao contexto e natureza das actividades a desenvolver neste espaço; c) Manter uma postura corporal correcta; d) Utilizar este espaço em conformidade com os fins a que se destina (recorde-se que este não é um espaço de passeio, nem tão pouco o recreio escolar). Assim, a presença no mesmo pressupõe a realização de actividades educativas e/ou lúdico-educativas; e) Utilizar os materiais disponíveis com todo o cuidado; no caso específico dos livros e material impresso não se deve, nem se pode, arrancar ou rasgar folhas, riscar nem escrever sobre o material, dobrar os cantos das folhas, etc., tais actos, e outros similares, serão objecto de penalização pecuniária; f) Dar cumprimento a todas as orientações emanadas dos Professores e auxiliares de acção educativa; g) Tratar com respeito e correcção todos os elementos presentes na BE/CRE; h) Comunicar de imediato qualquer anomalia verificada nos materiais existentes na BE/CRE; i) Dar cumprimento às condições gerais de acesso definidas neste regulamento; j) O não cumprimento dos deveres ínsitos neste regulamento acarretam penalizações para os seus infractores. 5- É proibido fumar, comer e beber, usar telemóvel, usar boné ou gorro no espaço da BE/CRE. 6- Os utilizadores poderão digitalizar documentos, e imprimir texto ou imagem, aos preços aprovados pelo Director.

Artigo 52º Leitura/Utilização de Documentos da BE/CRE 1- Os utilizadores ocupam os espaços destinados à leitura/utilização de documentos apenas com os materiais necessários ao seu trabalho. 2- A equipa educativa da Biblioteca, sempre que possível, esforçar-se-á por estar à disposição dos utentes para os orientar na busca temática relativa aos trabalhos que vêm realizar. Contudo, compete a cada Professor, que solicita ao Aluno determinada leitura ou tarefa, a indicação dos suportes escritos, audiovisuais ou informáticos necessários. 3- Os utilizadores devem chamar a atenção do Funcionário ou de outro membro da equipa educativa da BE/CRE, para os estragos que encontrem em qualquer documento ou equipamento. 4- Os utilizadores são responsáveis por qualquer estrago, que não resulte do seu uso normal, nos equipamentos/documentos/suportes da informação, enquanto estiverem nas suas mãos como requisitantes. 5- Sempre que algum dos elementos pertencentes à BE/CRE presencie alguma atitude susceptível de danificar propositadamente os equipamentos, poderá, se assim o entender, inibir o prevaricador da sua utilização momentânea, dando de imediato conhecimento do sucedido ao Director. 6- Terminada a utilização / consulta dos documentos impressos, devem os utilizadores dar conhecimento disso ao funcionário, depositando-os no “carrinho de apoio”. 7- Os jornais, revistas e banda desenhada, retirados directamente dos seus locais, depois de consultados devem ser recolocados nos seus respectivos lugares.

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Agrupamento de Escolas de Góis Artigo 53º Leitura/Utilização de Documentos na Sala de Aula 1- Os Professores podem requisitar qualquer documento para a sala de aula, através de pedido em impresso próprio. 2- O empréstimo efectua-se por um período máximo de 8 horas.

Artigo 54º Leitura Domiciliária 1- Os empréstimos de livros para leitura domiciliária só se podem fazer a membros dos corpos Docente e Discente e Funcionários do Agrupamento de Escolas de Góis. 2- As requisições domiciliárias fazem-se por um máximo de quinze dias úteis. 3- Durante os períodos de interrupção das actividades lectivas do Natal e Páscoa, o prazo de requisição é alargado para quinze dias consecutivos. 4- Um utilizador não pode requisitar mais nenhum livro/documento se ainda tiver em sua posse, um outro que já tenha ultrapassado o prazo de entrega. 5- A requisição é feita pelo utilizador em ficha própria e entregue ao Funcionário. 6- Uma obra só se considera entregue pelo seu leitor, quando este assinar o seu nome no espaço próprio da ficha de requisição. 7- Os utilizadores são responsáveis por quaisquer danos que os livros/documentos sofram, enquanto estiverem nas suas mãos, assim como pelo seu extravio. 8- O não cumprimento de todas as condições inerentes ao empréstimo domiciliário acarreta as penalizações inscritas no Regimento da BE/CRE. 9- Todos os livros/documentos terão que ser devolvidos até à sexta-feira da antepenúltima semana de aulas do terceiro período; a partir desta data, qualquer empréstimo deverá ter a aprovação do Coordenador da BE/CRE. Durante o período de férias de Verão não haverá leitura domiciliária. 10- Os pontos anteriores são aplicáveis indistintamente a todos os utilizadores. 11- As enciclopédias, dicionários, obras em vários volumes, documentos caros, exemplares de consulta frequente, trabalhos dos Alunos, último número dos periódicos, vídeos, DVD’s, CD’s e CD-ROM’s, só podem ser consultados na BE/CRE. 12- Contudo, os vídeos, DVD’s, CD’s e CD-ROM’s poderão ser requisitados pelos Docentes para preparação de actividades didáctico/pedagógicas durante três dias úteis. 13- O desrespeito por este regulamento pode acarretar a aplicação de medidas educativas disciplinares, em especial a suspensão dos direitos de leitor. 14- A BE/CRE pode concretizar empréstimos a outras bibliotecas, depois de ouvido o Coordenador e o Director.

Artigo 55º Utilização do espaço e recurso da BE/CRE de actividades lectivas programadas 1- O usufruto do espaço e recursos da Biblioteca, no âmbito das actividades lectivas programadas por um Docente, deve ser objecto de requisição prévia, com a antecedência mínima de três dias úteis.

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Agrupamento de Escolas de Góis 2- Os Docentes deverão preencher uma “Ficha de requisição”, a qual se reveste de particular relevância no contexto do apoio que a BE/CRE pretende disponibilizar aos Docentes, colaborando com eles no inventário de material disponível e no apoio efectivo no trabalho a desenvolver com os Alunos no âmbito das actividades programadas pelo Docente. 3- Os Docentes podem encaminhar os seus Alunos para a Biblioteca em vista de realização de actividades específicas.

Artigo 56º Penalizações 1- A não devolução das obras requisitadas para leitura domiciliária no prazo previsto implica: o impedimento de proceder a qualquer outra requisição enquanto a situação não for regularizada. 2- O utilizador que furtar material do espaço da BE/CRE incorrerá numa pena disciplinar a aplicar pelo Director do Agrupamento de Escolas de Góis. 3- A perda ou danificação voluntária de material da BE/CRE (escrever, cortar, rasgar, arrancar ou pintar nos documentos, provocar estragos em qualquer equipamento, etc.) implica a reposição do material ou o pagamento de montante equivalente afecto à sua restituição, a par da interdição de não requisição e usufruto dos equipamentos danificados enquanto não for regularizada a situação. 4- Qualquer utilizador que perturbe o bom funcionamento da BE/CRE e/ou não respeite as boas normas de usufruto dos materiais e equipamento sujeita-se a medidas disciplinares, a saber: 1º Advertência oral; 2º Ordem de saída das instalações; 3º Suspensão da frequência do espaço por um determinado período de tempo, consoante a gravidade do comportamento manifesto e sua reincidência. 5- Todas as verbas resultantes das penalizações reverterão a favor da BE/CRE e ficam afectas à aquisição de material de cariz didáctico.

Artigo 57º Organização do espaço Do espaço de funcionamento da BE/CRE fazem parte as seguintes zonas funcionais: 1- ZONAS DE ACOLHIMENTO / ATENDIMENTO 1.1- A zona de acolhimento comporta dois locais de atendimento onde deve estar permanentemente pelo menos um funcionário da BE/CRE que controla o acesso à BE/CRE e prestará todos os esclarecimentos. 1.2- O utilizador da BE/CRE deve dirigir-se a um destes funcionários para requisitar o equipamento que deseje utilizar. 2- ZONA DE LEITURA INFORMAL O utilizador da BE/CRE pode permanecer nesta zona para ler/consultar, em acesso directo, revistas, jornais, álbuns, etc., podendo dialogar de forma a não perturbar o funcionamento da BE/CRE. 3- ZONA DE INFORMÁTICA/ MULTIMÉDIA/ INTERNET 3.1- Na BE/CRE encontram-se computadores com acesso à Internet que também estão à disposição dos utilizadores para a realização de trabalhos. 3.2- Têm prioridade os Alunos que pretendam realizar trabalhos Curriculares.

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Agrupamento de Escolas de Góis 3.3- O acesso aos postos de trabalho faz-se mediante o preenchimento da ficha de requisição; têm prioridade os Alunos que se proponham realizar actividades subordinadas a projectos Curriculares. 3.4- O número máximo de utilizadores por computador, em simultâneo, é de dois. 3.5- Junto dos equipamentos estão colocadas instruções que definem a sua correcta utilização; 3.6- Qualquer anomalia verificada durante a utilização dos equipamentos deve ser registada na folha de ocorrências. 3.7- Depois de terminadas as tarefas, os utilizadores devem ter o cuidado de: a) b) c) d)

Fechar o(s) programa(s), deixando o equipamento ligado; Deixar a mesa arrumada; Marcar a hora de saída na ficha de requisição do equipamento; Dar conhecimento ao funcionário que terminou o trabalho.

3.8- Não são permitidos, em quaisquer circunstâncias, os seguintes actos: a) b) c) d) e)

Introduzir "passwords"; Alterar a configuração dos computadores ou do software instalado; Instalar software sem autorização do funcionário da BE/CRE; Utilizar disquetes pessoais nos computadores, sem primeiro dar conhecimento ao funcionário; Consultar e (ou) armazenar arquivos, imagens ou informação cujo conteúdo possa ser considerado moralmente ofensivo ou de algum modo não ético.

3.9- Os elementos da equipa da BE/CRE devem verificar se os conteúdos dos artigos anteriores foram respeitados. 3.10- Os utilizadores que pretendam gravar trabalhos poderão fazê-lo na pasta “Meus Documentos”, criando sub-pastas com o seu nome, número e Turma. De qualquer modo, os membros da equipa da BE/CRE não se responsabilizam pelo desaparecimento do conteúdo dessas pastas. 3.11- Ocupados todos os postos de trabalho disponíveis, e havendo outras solicitações de ocupação dos mesmos equipamentos, competirá à(s) pessoa(s) responsável(eis) ponderar as prioridades de utilização a implementar, em conformidade com os fins prioritários deste espaço. 4- ZONA DE AUDIOVISUAIS 4.1- A selecção dos documentos audiovisuais é feita pelos utilizadores mediante o acesso directo às capas ou por consulta do catálogo. 4.2- O utilizador solicita o original preenchendo a ficha de requisição. 4.3- O manuseamento e a colocação do original no lugar de armazenamento são efectuados pelo funcionário da BE/CRE. 4.4- Depois de terminadas as tarefas, os utilizadores devem ter o cuidado de: a) b) c) d)

Rebobinar as cassetes vídeo; Deixar o comando na zona e acolhimento; Marcar a hora de saída na ficha de requisição do equipamento; Dar conhecimento ao funcionário que terminou o trabalho.

4.5- O utilizador só poderá utilizar, nos equipamentos audiovisuais, cassetes vídeo, DVDs, CD-ROMs, CDs não pertencentes à BE/CRE, mediante o controlo e autorização do funcionário, caso contrário poderá ser impedido de usar o referido equipamento. 5- ZONA DE CONSULTA/ PESQUISA DOCUMENTAL/ PRODUÇÃO GRÁFICA 5.1- Nesta zona, destinada a trabalho individual ou em pequenos Grupos, os utilizadores podem consultar todo o fundo documental impresso.

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Agrupamento de Escolas de Góis 5.2- O acesso ao fundo documental existente nas prateleiras das estantes é livre e o utilizador pode retirar e levar qualquer livro/documento para a mesa de leitura/trabalho. 5.3- Para facilitar a procura do documento, o utilizador deve informar-se, na zona de atendimento, das normas seguidas na arrumação do fundo documental (CDU – Classificação Decimal Universal). 5.4- Nesta zona é exigido mais silêncio para permitir maior concentração dos utilizadores. 5.5- Após a leitura/consulta os documentos não devem ser colocados nas prateleiras, mas cada utilizador deve deixá-los no lugar destinado para o efeito (carrinho) e dar disso conhecimento ao funcionário; os documentos serão posteriormente arrumados pelo funcionário na respectiva prateleira. 6- CANTINHO INFANTIL 6.1- Esta área da BE/CRE destina-se sobretudo a Alunos do Ensino Pré-Escolar e do 1º Ciclo, pelo que o espaço se encontra organizado para esse fim. 6.2- Todos os jogos didácticos devem ser objecto de requisição prévia, junto de um dos postos de acolhimento. 6.3- Os jogos didácticos que não carecem de equipamento material específico para a sua utilização devem ser entregues, no final da sua utilização, no posto de acolhimento. 7- ZONA DE EXPOSIÇÃO 7.1- Destina-se à exposição de trabalhos produzidos pelos Alunos, no âmbito das actividades Curriculares ou Extracurriculares. 7.2- Espaço também destinado a exposições promovidas por outras instituições que têm com o Agrupamento de Escolas de Góis uma relação de parceria.

Artigo 58º Disposições Finais 1- A dinamização da BE/CRE terá em conta as linhas orientadoras do Projecto Educativo do Agrupamento e estará contemplada no seu Plano Anual de Actividades. 2- Todos os utentes da BE/CRE têm o dever de apresentar sugestões, devidamente identificadas, que visem uma melhoria nos serviços e materiais disponíveis (sugerir obras, programas cujo interesse justifique a sua instalação nos computadores, apresentar sugestões para a realização de actividades, etc.). 3- Qualquer situação omissa será resolvida pelo Coordenador da BE/CRE e/ou pelo Director do Agrupamento de Escolas de Góis.

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CAPÍTULO III

SECÇÃO 1 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO (SEAE)

Artigo 59º Serviços Especializados de Apoio Educativo (SEAE) Os Serviços Especializados de Apoio Educativo destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos Alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de Orientação Educativa.

Artigo 60º Composição 1- Constituem serviços especializados de apoio educativo os seguintes: a) Serviço de Psicologia e Orientação (SPO) b) Serviço de Educação Especial (SEE) c) Gabinete de Acompanhamento e Orientação (GAO): Psicóloga, Professora Tutora/Representante da Educação na CPCJ de Góis e Professora Interlocutora em matéria de absentismo e abandono Escolar d) Serviço de Acção Social Escolar (SASE) 2- Em Conselho Pedagógico estará presente um elemento destes Serviços, designado pelo Director, com funções de Coordenador.

Artigo 61º Competências dos Serviços 1- São atribuições dos Serviços Especializados de Apoio Educativo: a) Contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todas as crianças e jovens, promovendo a existência de respostas pedagógicas diversificadas adequadas às suas necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global; b) Promover a existência de condições nas Escolas para a integração sócio-educativa das crianças e jovens com necessidades educativas especiais; c) Colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente nos domínios relativos à orientação educativa, à interculturalidade, à saúde escolar e à melhoria do ambiente educativo; d) Articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes noutras estruturas e serviços, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança social, da qualificação profissional e do emprego, das autarquias e de entidades particulares e não governamentais. e) Colaborar na aplicação e no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.°3/2008, de 7 de Janeiro, relativas a Alunos com necessidades educativas especiais; f) Elaborar o Regimento Interno.

Artigo 62º Atribuições dos Serviços de Psicologia e Orientação 1- Relativamente ao funcionamento dos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) aplicam-se as disposições legais constantes no Decreto-Lei nº 190/91 de 17 de Maio.

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Agrupamento de Escolas de Góis 2- Os Serviços de Psicologia e Orientação visam, na prossecução das suas atribuições, o acompanhamento do Aluno ao longo do processo educativo, bem como o apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior das Escolas e entre estas e a Comunidade. 3- Os Serviços de Psicologia e Orientação têm como principais atribuições: a) Contribuir para o desenvolvimento integral dos Alunos e para a construção da sua identidade pessoal; b) Apoiar os Alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema de relações interpessoais da Comunidade Escolar; c) Prestar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica a Alunos, Pessoal Docente, Pessoal não Docente, Pais e Encarregados de Educação, no contexto das actividades educativas, visando o sucesso escolar, a efectiva igualdade de oportunidades e a adequação das respostas educativas; d) Assegurar, em articulação com os outros serviços, a detecção de Alunos com necessidades especiais, a avaliação da sua situação e o estudo das intervenções adequadas; e) Contribuir, em conjunto com as actividades desenvolvidas no âmbito das áreas Curriculares, dos complementos educativos e das outras componentes não escolares, para a identificação dos interesses e aptidões dos Alunos de acordo com o seu desenvolvimento global e nível etário. f) Promover, no contexto do Plano de Actividades do Agrupamento de Escolas, actividades específicas de informação escolar e profissional capazes de auxiliar os Alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio do prosseguimento de estudos, como no domínio das saídas profissionais, favorecendo a indispensável articulação entre a escola e o mundo do trabalho; g) Desenvolver acções de aconselhamento psicossocial e vocacional dos Alunos, apoiando o processo de escolha e o planeamento de carreiras; 4- Ao nível psicopedagógico compete aos Serviços de Psicologia e Orientação: a) Identificar e analisar as causas de insucesso escolar e propor as medidas tendentes à sua remediação; b) Avaliar globalmente situações relacionadas com problemas de desenvolvimento e dificuldades de aprendizagem; c) Acompanhar as situações de colocação dos Alunos em regime educativo especial; d) Em colaboração com o SEAE, com os directores de Turma/ Professor titular de Turma ou educador de Infância desenvolver mecanismos que permitam detectar a tempo dificuldades de base, diferentes ritmos de aprendizagem ou outras necessidades dos Alunos que exijam medidas de compensação ou formas de apoio adequado nos domínios psicológico, pedagógico e sócioeducativo; e) Propor, de acordo com os Pais e Encarregados de Educação e em colaboração com os serviços competentes, o encaminhamento de Alunos com necessidades educativas especiais para modalidades adequadas de resposta educativa. 5- Ao nível do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da Comunidade educativa compete aos Serviços de Psicologia e Orientação: a) Colaborar no âmbito das suas atribuições com os Órgãos de Direcção e Gestão do Agrupamento de Escolas de Góis, bem como os SEAE; 6- Os Serviços de Psicologia e Orientação desenvolvem a sua actividade de acordo com um plano anual a definir pelo respectivo técnico e que se integra no Plano Anual de Actividades do Agrupamento de Escolas de Góis.

Artigo 63º Atribuições do Serviço de Educação Especial 1- O núcleo da Educação Especial integra os Docentes que acompanharão os Alunos com Necessidades Educativas Especiais de carácter prolongado.

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Agrupamento de Escolas de Góis 2- Esta estrutura procura responder a um conjunto de solicitações que visam o sucesso escolar através da criação de condições técnico-pedagógicas de aprendizagem bem como favorecer a socialização dos Alunos. Integram-se nesta estrutura os Professores de Ensino Especial colocados na escola por concurso anual aberto pelo Ministério da Educação bem como os que venham a ser colocados pela própria escola no âmbito da sua autonomia, considerando o seu crédito horário disponível. 3- Entre outras funções compete ao SEAE: a) Colaborar com as estruturas de organização pedagógica e administrativa na detecção de Alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE) e na organização e incremento dos apoios educativos adequados; b) Colaborar com o Director e com a coordenação pedagógica do Agrupamento na detecção de necessidades educativas especiais e na organização e incremento dos apoios educativos adequados; c) Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos, de forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos Alunos com necessidades educativas especiais; d) Colaborar com o Director e com a coordenação pedagógica do Agrupamento, na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e aos interesses dos Alunos, bem como às realidades locais; e) A supervisão da integração no mundo do trabalho dos Alunos que se encontram a usufruir de um plano de transição (PIT ao abrigo do DL 3/2008 de 07 de Janeiro artº 14º); f) Colaborar na aplicação de medidas previstas no Decreto-Lei nº 3/2008, de 07 de Janeiro, relativas a Alunos com NEE; g) Apoiar Alunos e respectivos Professores, no âmbito da sua especialidade, nos termos que forem definidos no PEI; h) Colaborar e participar activamente no envolvimento dos Pais/Encarregados de Educação, nomeadamente: - Apoio individual, estabelecido através de um contacto pessoal entre Pais e o Docente de Educação Especial; - Reuniões realizadas no Agrupamento destinadas a diversos fins: partilha de informação proporcionando o conhecimento sobre o contexto familiar, identificação das competências/dificuldades e acompanhamento da evolução dos seus educandos. i) Apoiar os Auxiliares de Acção Educativa no trabalho que desenvolvem especificamente com os Alunos NEE: na compreensão das necessidades específicas desses Alunos, na adequação de estratégias de intervenção junto dos mesmos e na planificação de actividades tal como na sua avaliação.

Artigo 64º Atribuições/Competências do Gabinete de Acompanhamento e Orientação (G.A.O.) 1- No que diz respeito às competências do G.A.O. aplicam-se as disposições legais em vigor, atribuídas aos Elementos que o compõem.

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SECÇÃO 2 ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Artigo 65º Acção Social Escolar 1- Conforme previsto no Dec. Lei nº 35/90, de 25 de Janeiro, deverá ser criado um conjunto de modalidades de Acção Social Escolar, susceptíveis de apoiar o percurso dos Alunos ao longo da sua escolaridade, de entre as quais se destacam as seguintes: a) Seguro escolar; b) Apoio alimentar; c) Auxílios económicos.

Artigo 66º Seguro Escolar 1- O Seguro Escolar constitui um sistema de protecção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar. 2- A prevenção do acidente escolar e o seguro escolar constituem modalidades de apoio e complemento educativo

que,

através

da

Direcção

Regional

de

Educação,

são

prestados

aos

Alunos,

complementarmente aos apoios assegurados pelo Sistema Nacional de Saúde.

Artigo 67º Âmbito 1- O seguro escolar abrange: a) As crianças matriculadas e a frequentar os Jardins de Infância da rede pública e os Alunos dos Ensinos Básico e Secundário; b) As crianças abrangidas pela Educação Pré-Escolar e os Alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico que frequentem actividades de animação sócio-educativa, organizadas pela Associação de Pais ou Encarregados de Educação ou pela Autarquia, em estabelecimentos de educação e ensino; c) Os Alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam estágios ou desenvolvam experiências de formação em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação; d) Os Alunos que participem em actividades do Desporto Escolar; e) As crianças e os jovens inscritos em actividades da Componente de Apoio à Família organizada pelos estabelecimentos de educação ou ensino e desenvolvida em período de férias. 2- O Seguro Escolar abrange ainda os Alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projectos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do Desporto Escolar, quanto aos danos não cobertos pelo seguro de assistência em viagem a que se refere o artigo 34º da Portaria nº 413/99, de 8 de Junho, desde que a deslocação seja previamente comunicada à Direcção Regional de Educação respectiva, para efeitos de autorização, com a antecedência mínima de 30 dias.

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Agrupamento de Escolas de Góis Artigo 68º Noção de acidente escolar 1- Considera-se acidente escolar, o evento ocorrido no local e tempo de actividade escolar que provoque ao Aluno lesão, doença ou morte. 2- Considera-se ainda abrangido pelo presente regulamento: a) O acidente que resulte de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade do Director do Agrupamento de Escolas de Góis; b) O acidente em trajecto nos termos dos artigos 21º e seguintes da Portaria 413/99, de 8 de Junho.

Artigo 69º Prevenção do acidente escolar 1- A prevenção do acidente escolar traduz-se: a) Em acções de informação e formação dirigidas aos Alunos e ao Pessoal Docente e não Docente, destinadas a prevenir ou a reduzir os riscos de acidente escolar; b) Em programas da iniciativa das Direcções Regionais de Educação ou dos organismos centrais do Ministério da Educação que contemplem, designadamente, o estudo comparado dos meios utilizados por outras instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras. 2- As acções referidas na alínea a) do nº anterior são da iniciativa do Agrupamento de Escolas de Góis, em colaboração com serviços e instituições locais com vista ao reforço da articulação entre a escola e o meio em que se insere. 3- Para a concretização da política de prevenção do acidente escolar, a Direcção Regional de Educação do Centro e o Agrupamento de Escolas de Góis podem celebrar acordos de colaboração, entre outros, com a GNR, a Cruz Vermelha Portuguesa, o Instituto Nacional de Emergência Médica, o Serviço Nacional de Protecção Civil, a Liga dos Bombeiros Portugueses, a Prevenção Rodoviária Portuguesa e as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários.

Artigo 70º Apoio Alimentar 1- O fornecimento de refeições em Refeitórios escolares visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidas pelo Ministério da Educação; o preço das refeições a fornecer aos Alunos no Refeitório escolar é fixado anualmente de acordo com a tabela constante do respectivo diploma ministerial. 2- Através do Programa do Leite Escolar é garantida a distribuição diária e gratuita de 2 dl de leite às crianças que frequentam a Educação Pré-Escolar, bem como aos Alunos do 1º ciclo do Ensino Básico. 3- O Bufete escolar constituirá um serviço complementar de fornecimento de refeições, devendo observar os princípios de uma alimentação equilibrada, de higiene e segurança alimentares.

Artigo 71º Auxílios Económicos No âmbito da promoção de medidas de combate à exclusão social e de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar, assume especial relevância a implementação de medidas de apoio educativo,

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Agrupamento de Escolas de Góis que compreendem a atribuição de benefícios em espécie ou de natureza pecuniária, cujo conteúdo é modelado em função das condições económicas apresentadas pelos agregados familiares dos Alunos abrangidos, o que se reflecte na existência de dois escalões (“A” e “B”). Entre outros, salientam-se os seguintes benefícios: a) Subsídio de refeição; b) Subsídio para material escolar; c) Subsídio para manuais escolares.

Artigo 72º Subsídio de refeição De acordo com o artigo anterior, o subsídio de refeição é atribuído em função das condições económicas apresentadas pelos agregados familiares dos Alunos abrangidos.

Artigo 73º Subsídio para material escolar De acordo com o artigo 53º deste Regulamento Interno, o subsídio para material escolar e manuais escolares é atribuído em função das condições económicas apresentadas pelos agregados familiares dos Alunos abrangidos.

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CAPÍTULO IV DIREITOS E DEVERES DA COMUNIDADE ESCOLAR

SECÇÃO 1 ALUNOS

Artigo 74º Direitos dos Alunos O Aluno tem direito a: 1- Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas; 2- Usufruir do ambiente e do Projecto Educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética; 3- Usufruir da frequência das Actividades de Enriquecimento Curricular; 4- Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido, nomeadamente através da participação em visitas de estudo programadas para o efeito, assim como através da publicitação de quadros de mérito e de honra no jornal escolar e página web do Agrupamento; 5- Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da Comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; 6- Usufruir de horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades Curriculares e de complemento curricular, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da Comunidade; 7- Beneficiar, no âmbito dos serviços de Acção Social Escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem; 8- Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos Serviços de Psicologia e Orientação ou de outros serviços especializados de Apoio Educativo; 9- Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da Comunidade educativa; 10- Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral; 11- Ser assistido de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares; 12- Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

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Agrupamento de Escolas de Góis 13- Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão do Agrupamento, na criação e execução do respectivo Projecto Educativo, bem como na elaboração do Regulamento Interno, fazendo chegar, por escrito, ao respectivo Director de Turma, as suas propostas; 14- Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, nomeadamente nas reuniões de Conselho de Turma, bem como ser eleito, nos termos da lei e do Regulamento Interno da escola; 15- Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos Professores, directores de Turma e órgão de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse; 16- Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres; 17- Participar na elaboração do Regulamento Interno do Agrupamento, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola; 18- Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do presente Regulamento Interno. 19- Utilizar as instalações a si destinadas, em boas condições. 20- Consultar

os

documentos

informativos

nos

locais

próprios

e

ser

informado

através

de

avisos/comunicados. 21- São direitos específicos do Aluno: a) Ter participação activa nas aulas, expor as suas dúvidas e ser esclarecido convenientemente; b) Ter um clima de sala de aula facilitador de aprendizagens; c) Receber apoio do Director de Turma/Professor Titular de Turma para resolução dos seus problemas escolares e pessoais, sempre que possível; d) Os Alunos não deveram realizar mais que 3 testes semanais; e) Os Alunos não poderão realizar mais que 1 teste por dia; 22- Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e heteroavaliação.

Artigo 75º Representação dos Alunos 1- Os Alunos, que podem reunir-se em assembleia de Alunos, são representados pelo delegado ou subdelegado da respectiva Turma e pela assembleia de delegados de Turma, nos termos das alíneas l) e m), do artigo 13º, da Lei 30/92 de 20 de Dezembro. 2- O delegado e o subdelegado de Turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões de Turma com o respectivo director de Turma ou com o Professor titular para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da Turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas, sempre que necessário, tendo apresentado fundamentação credível.

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Agrupamento de Escolas de Góis 3- Por iniciativa dos Alunos ou por sua própria iniciativa, o Director de Turma ou Professor Titular pode solicitar a participação dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação da Turma na reunião referida no número anterior.

Artigo 76º Delegado e Subdelegado de Turma 1- Eleição do Delegado e do Subdelegado a) Os Alunos deverão eleger um Delegado e um Subdelegado de Turma que os representarão; b) O Delegado e o Subdelegado de Turma serão eleitos por todos os Alunos que constituem a Turma; c) A eleição terá lugar na aula de Formação Cívica, no máximo até um mês após o início das actividades lectivas, tempo suficiente para o conhecimento mútuo dos intervenientes no processo; d) A eleição será feita por voto directo e secreto, sendo necessário um quórum mínimo de dois terços dos eleitores; e) Considerar-se-á eleito Delegado o Aluno que obtiver maior número de votos e Subdelegado o segundo Aluno mais votado; f) A eventual não aceitação, ou renúncia de um deles será ponderada pelo Director de Turma/Assembleia de Turma, antes de se proceder a nova eleição. 2- Funções do Delegado de Turma: a) Representar a Turma, servindo de interlocutor entre esta e Comunidade Educativa. b) Representar os colegas nos Conselhos de Turma para os quais for convocado; c) Promover um ambiente harmonioso, fomentando um clima de trabalho dinâmico e ordeiro na Turma e o espírito de cooperação entre todos os intervenientes no processo educativo. d) Promover o cumprimento do Regulamento Interno por todos os Alunos da Turma; 3- Funções do Subdelegado de Turma: a) Cooperar com o Delegado de Turma no exercício das suas funções. b) Substituir o Delegado de Turma nas suas faltas e impedimentos. 4- A destituição do Delegado e Subdelegado ocorrerá sempre que se verifique: a) A aplicação de uma pena disciplinar, não podendo este ser reeleito no Ano Lectivo em causa; b) Sob proposta dos Alunos e/ou Professores da Turma: i) O Director de Turma/Professor Titular, após a apreciação da proposta, poderá convocar, para o efeito, uma Assembleia de Turma que a analisará. ii) Caso a Assembleia de Turma dê provimento à proposta, deverá o Director de Turma/Professor Titular providenciar novo processo eleitoral, na primeira aula efectiva de Formação Cívica após esse Conselho. 5- Reunião de Alunos a) O Delegado e o Subdelegado terão o direito de solicitar a realização de reuniões de Assembleia de Turma com o respectivo Director de Turma/Professor Titular, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas. b) O Director de Turma/Professor Titular poderá solicitar a participação de um representante dos Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Turma, na reunião referida na alínea anterior. 6- Reunião da Assembleia de Delegados e Subdelegados a) Podem reunir em Assembleia Delegados e Subdelegados, sempre que considerem relevante para tratar assuntos de interesse pedagógico, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas. b) As reuniões de Assembleia de Delegados e Subdelegados devem ser solicitadas ao Director com cinco dias de antecedência.

Artigo 77º Deveres do Aluno O Aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7º da Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, de:

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Agrupamento de Escolas de Góis 1- Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral; 2- Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares; 3- Seguir as orientações dos Professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; 4- Tratar com respeito e correcção qualquer membro da Comunidade educativa; 5- Guardar lealdade para com todos os membros da Comunidade educativa; 6- Respeitar as instruções dos Professores e do Pessoal não Docente; 7- Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os Alunos; 8- Respeitar o exercício do direito à educação e ensino, nomeadamente, no espaço de aula; 9- Respeitar as diferenças étnicas, sociais, religiosas e outras. 10- Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos Alunos; 11- Inscrever-se e frequentar as Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC´s); 12- Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da Comunidade educativa; 13- Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da Comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos; 14- Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; 15- Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da Comunidade educativa, caso sejam actos propositados/premeditados, quando um Aluno suja/estraga é responsável por esses actos; 16- Colaborar na manutenção da limpeza da escola mantendo hábitos de higiene em todo e qualquer local que ocupe, nomeadamente nos corredores, sanitários, nas salas de aula, nos balneários, no Refeitório e recintos exteriores, não deitando o lixo para o chão; 17- Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do Encarregado de Educação ou da Direcção da escola; 18- Ser diariamente portador do Cartão de Estudante e/ou Caderneta Escolar, apresentando-os sempre que solicitados; 19- Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; 20- Conhecer as normas e horários de funcionamento de todo o serviço da escola, o Regulamento Interno e o Estatuto do Aluno, cumprindo-os na íntegra; 21- Trazer diariamente o material indispensável à realização dos trabalhos escolares; 22- Manter sempre o caderno diário limpo, organizado e em dia; 23- Entregar qualquer bem ou objecto que encontre nos recintos escolares ao Pessoal Docente ou não Docente; 24- Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; 25- Não transportar quaisquer materiais instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, perturbar o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais ao Aluno ou a terceiros;

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Agrupamento de Escolas de Góis 26- Os Alunos que se comportam, reiteradamente, de forma inadequada, não deverão participar nas visitas de estudo ou outras actividades no exterior do espaço escolar.

SECÇÃO 2 PESSOAL DOCENTE

Artigo 78º Direitos dos Docentes Para além do previsto no Estatuto da Carreira Docente, são ainda direitos dos Docentes: 1- Ser tratado com correcção por todos os elementos da Comunidade Escolar; 2- Ser informado de toda a legislação e ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da escola; 3- Encontrar na escola todas as condições necessárias ao bom desempenho das suas funções Docentes e à ocupação dos seus tempos não lectivos; 4- Ter acesso a material didáctico actualizado para complementar a sua actividade lectiva; 5- Ser informado, de imediato, sobre a chegada à escola de material respeitante à sua disciplina; 6- Exercer as suas liberdades fundamentais, nomeadamente no campo sindical, de acordo com a legislação em vigor; 7- Ter acesso à formação e à informação atempada da sua concretização; 8- Ter acesso ao dossier individual do Aluno, sempre que necessite de informações essenciais ao desenvolvimento de processos de avaliação adequados à diversidade de aprendizagens e à natureza de cada uma delas, bem como os contextos em que ocorrem; 9- Conhecer o Regulamento Interno. 10- Ser chamado à atenção em particular e nunca em frente a terceiros.

Artigo 79º Deveres dos Docentes Para além do previsto no Estatuto da Carreira Docente, são ainda deveres dos Docentes: 1- Tratar com correcção todos os elementos da Comunidade Escolar, privilegiando uma postura pedagógica e educativa, quer nas atitudes, quer no discurso, na sua relação com os Alunos dentro e fora da sala de aula; 2- Conhecer as disposições constantes da legislação em vigor; 3- Participar activamente na vida da escola; 4- Sempre que possível, e tendo em conta o seu horário, comparecer e participar nas actividades previstas pelo Agrupamento; 5- Fornecer ao Director de Turma ou ao Professor Titular da Turma todos os elementos ou resultados de observação passíveis de ter interesse para o estudo da personalidade e aptidões de cada Aluno, especialmente nos casos em que se verifiquem alterações; 6- Comunicar por escrito ao Director de Turma ou ao Professor Titular da Turma todas as ocorrências dignas de registo;

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Agrupamento de Escolas de Góis 7- Intervir junto dos Alunos, dentro do recinto da escola sempre que haja uma situação que o justifique; 8- Respeitar os horários e normas de funcionamento dos serviços; 9- Não abandonar a sala de aula durante o decurso da mesma, a não ser por motivo imprevisto e justificável (ficando os Alunos devidamente acompanhados); 10- Ser responsável pelo transporte do livro de ponto e registar o sumário de cada lição, bem como as faltas dos Alunos, tendo em consideração as determinações da legislação em vigor e procedimentos a adoptar; 11- Consultar os documentos afixados em local próprio, com a finalidade de tomar conhecimento de eventuais convocatórias e/ou outro tipo de informação; 12- Comparecer a todas as reuniões para as quais tenha sido convocado; 13- Comunicar ao Director de Turma/Professor Titular da Turma, ou ao Coordenador de Estabelecimento, com a devida antecedência, qualquer saída em grupo das instalações escolares que, por sua vez, deverá comunicar ao Director; 14- Apresentar ao Conselho Pedagógico, para aprovação, qualquer projecto de visita/viagem de estudo ou alteração do Plano Anual de Actividades; 15- Entregar aos Alunos todos os testes e trabalhos feitos, desenvolvendo com eles formas de avaliação formativa e de hetero e auto-avaliação; 16- Indicar com precisão ao Aluno, a tarefa escolar que deverá realizar e o espaço para onde este se deverá dirigir em caso de aplicação da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula; 17- Ter os devidos cuidados no manejo do material audiovisual e outro, respeitando os prazos legais de requisição e devolução, conforme regulamento próprio; 18- Manter-se informado e actualizado científica e pedagogicamente e a par da legislação em vigor; 19- Manter o devido sigilo em relação às questões que assim o exijam; 20- Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno.

Artigo 80º Avaliação de Desempenho Docente 1- A avaliação de desempenho rege-se pela legislação em vigor.

SECÇÃO 3 PESSOAL NÃO DOCENTE

Artigo 81º Direitos dos funcionários O Pessoal não Docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e restante legislação específica em vigor, tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educação e ao ensino, na vida da Escola e na relação Escola-Meio e compreende: 1- A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade de iniciativa; 2- A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos da lei;

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Agrupamento de Escolas de Góis 3- Encontrar na escola todas as condições necessárias ao bom desempenho das suas funções Docentes e à ocupação dos seus tempos não lectivos; 4- Ser tratado com correcção por todos os elementos da Comunidade Escolar; 5- Participar no processo educativo; 6- Ter acesso à formação e informação profissionais específicas da sua categoria; 7- Emitir opinião na preparação das decisões a tomar, no âmbito do Sistema Educativo, nomeadamente nos órgãos onde está representado; 8- Beneficiar de segurança na actividade profissional; 9- Dispor de um expositor em local apropriado; 10- Tomar parte activa na vida sindical, de acordo com a legislação em vigor; 11- Conhecer atempadamente quaisquer alterações no seu horário; 12- Ser chamado à atenção em particular e nunca em frente a terceiros.

Artigo 82º Deveres dos Funcionários Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública e restante legislação específica em vigor, são deveres específicos do Pessoal não Docente: 1- Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e Alunos; 2- Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação ou de ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles prosseguidas; 3- Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo; 4- Zelar pela preservação das instalações e equipamento escolares e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com a Direcção da Escola ou do agrupamento de Escolas na prossecução desses objectivos; 5- Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas; 6- Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funções; 7- Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às crianças, Alunos e respectivos familiares e Encarregados de Educação; 8- Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da Comunidade Escolar; 9- Tratar com correcção todos os elementos da Comunidade Escolar, privilegiando uma postura pedagógica e educativa, quer nas atitudes, quer no discurso, na sua relação com toda a Comunidade; 10- Participar na organização das actividades escolares; 11- Respeitar os horários e normas de funcionamento dos serviços; 12- Cumprir as funções que lhe forem distribuídas; 13- Assegurar que o material necessário ao funcionamento das aulas esteja nos devidos locais, no momento oportuno.

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SECÇÃO 4 PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Artigo 83º Direitos dos Pais e Encarregados de Educação Para além do previsto no artigo 6º da lei 3/08 de 18 de Janeiro, são direitos do Encarregado de Educação: 1- Ser informado sobre a vida escolar dos seus filhos e educandos e comparecer na Escola por sua iniciativa; 2- Ser ouvido pelo Director de Turma, Educador de Infância e Professor Titular de Turma do(s) filho(s) ou educando(s), dentro dos horários definidos para o efeito; 3- Ser informado sobre todas as actividades em que os seus filhos e educandos participem e que se realizem fora do perímetro da Escola. 4- Emitir opiniões e sugestões sobre o funcionamento do Agrupamento; 5- Participar activamente nas eleições dos seus representantes no Conselho de Turma, na Associação de Pais, Conselho Geral e Conselho Pedagógico; 6- Participar nas eleições da Escola e nas assembleias através dos seus representantes, não se verificando, porém, a sua participação nas reuniões destinadas a matérias de provas de exame ou de avaliação global e de avaliação sumativa dos Alunos ou que envolvam sigilo; 7- Participar no processo de avaliação dos seus educandos de acordo com o que se prevê na legislação em vigor; 8- Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando. E, sendo aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na Comunidade educativa e do sentido de responsabilidade; 9- Conhecer o Regulamento Interno do Agrupamento; 10- Recorrer e ser atendido pelo Director, sempre que o assunto a tratar ultrapasse a competência do Director de Turma/Titular de Turma, ou na ausência deste, por motivo inadiável; 11- Autorizar ou recusar a participação do seu educando em actividades de enriquecimento curricular e em actividades de orientação vocacional; 12- Ser representado no Conselho Geral e no Conselho Pedagógico; 13- Participar em reuniões de Turma, quando solicitado pelo Director/Director de Turma/Titular de Turma; 14- Constituir-se em Associação de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 84º Deveres dos Pais e Encarregados de Educação Para além do previsto no artigo 6º da lei 3/08, são deveres do Encarregado de Educação: 1- Assegurar a matrícula e renovação da mesma dos seus educandos;

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Agrupamento de Escolas de Góis 2- Assegurar a assiduidade e a pontualidade dos seus educandos às aulas e às demais actividades escolares, incluindo as AEC’s; 3- Justificar, de acordo com o previsto no artigo 109º, deste Regulamento Interno, as faltas do seu educando; 4- Acompanhar os seus educandos, na medida do possível, no cumprimento das tarefas escolares; 5- Manifestar uma atitude positiva em relação à Escola; 6- Participar activamente nos processos eleitorais, órgãos e cargos da Escola para que for solicitado; 7- Comparecer na Escola quando para tal for solicitado; 8- Colaborar com os Professores no âmbito do processo ensino-aprendizagem dos seus educandos; 9- Cooperar com todos os elementos da Comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na Escola; 10- Contribuir para a criação e execução do Projecto Educativo e do Regulamento Interno do Agrupamento e participar na vida da Escola; 11- Participar, sempre que oportuno, na concretização das actividades previstas no Plano Anual de Actividades da Escola; 12- Contribuir para a preservação da disciplina na Escola e para a harmonia da Comunidade educativa.

Artigo 85º Deveres do Representante dos Pais dos Alunos da Turma 1- Representar os Pais da Turma de que faz parte o seu filho/educando; 2- Participar nas reuniões do Conselho de Turma, com excepção das que se destinam à avaliação dos Alunos; 3- Manifestar criteriosa e objectivamente a sua opinião sobre as diferentes situações, nomeadamente quando se trate de assuntos de carácter disciplinar; 4- Promover a articulação dos Pais e Encarregados de Educação da Turma com o Conselho de Turma; 5- Reunir com os Pais/Encarregados de Educação da Turma sempre que houver assunto de interesse particular da Turma; 6- Reunir com a Associação de Pais da respectiva Escola sempre que for convocado; 7- Participar nas reuniões dos Conselhos Disciplinares da Turma, por designação da Associação de Pais; 8- Reunir com o Director de Turma/Titular de Turma sempre que haja assuntos do interesse da Turma.

SECÇÃO 5 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Artigo 86º Direitos da Associação de Pais e Encarregados de Educação 1- Participar na vida da Escola e do Agrupamento, com representação no Conselho Geral e no Conselho Pedagógico; 2- Expressar as suas opiniões, apresentando críticas fundamentadas sobre os assuntos em análise;

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Agrupamento de Escolas de Góis 3- Ser atendida nas solicitações e esclarecida nas suas dúvidas, por quem de direito na estrutura Escolar; 4- Reunir nas instalações da Escola sede do Agrupamento, com pedido antecipado de cedência de instalações.

Artigo 87º Deveres da Associação de Pais e Encarregados de Educação 1- Colaborar com o Director e Administração do Agrupamento; 2- Promover, na Escola a que pertence, a articulação com os Representantes dos Pais de cada Turma, através da realização periódica de reuniões; 3- Assegurar uma ligação permanente entre Pais e a Comunidade Escolar; 4- Designar o Representante dos Pais nos Conselhos Disciplinares de Turma; 5- Distribuir documentação de interesse da Associação de Pais devendo, para o efeito, entregar ao Director, com a devida antecedência, todo o material a ser remetido aos Pais, através dos Alunos.

SECÇÃO 6 AUTARQUIA

Artigo 88º Direitos da Autarquia 1- Ser informada sobre todas as actividades que se realizam no Agrupamento; 2- Emitir opiniões ou sugestões sobre o funcionamento do Agrupamento; 3- Participar nos órgãos, através dos seus representantes; 4- Participar na elaboração do Regulamento Interno; 5- Ser ouvida em todos os aspectos relacionados com a Comunidade Escolar e dinâmica do Agrupamento; 6- Conhecer o Regulamento Interno.

Artigo 89º Deveres da Autarquia 1- Cooperar com todos os elementos da Comunidade Educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania; 2- Participar, sempre que oportuno, na concretização de actividades previstas no Plano Anual de Actividades da Escola; 3- Desenvolver actividades, iniciativas ou projectos destinados à formação integral do Aluno; 4- Assegurar a interligação da Comunidade com a administração do sistema educativo; 5- Participar na articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente, em matérias de apoio sócio-educativos, de organização de actividades de complemento curricular, de rede, horários e transportes escolares (através da constituição de estruturas como sejam os Conselhos Municipais de Educação); 6- Estabelecer protocolos por escrito com o Agrupamento, em relação a situações pontuais;

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Agrupamento de Escolas de Góis 7- Garantir na Educação Pré-escolar e 1ºCiclo do Ensino Básico a manutenção e conservação das instalações escolares, equipamentos e material pedagógico e ainda os transportes escolares; 8- Implementar medidas de Acção Social Escolar, nomeadamente na Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico; 9- Assumir os compromissos relacionados com a Componente de Apoio à Família nos Jardins de Infância.

SECÇÃO 7 ASSOCIAÇÕES LOCAIS DE CARÁCTER CULTURAL

Artigo 90º Direitos do Representante 1- Ser informado de todas as actividades que se realizam no Agrupamento de Escolas de Góis; 2- Emitir opiniões ou sugestões sobre o funcionamento do Agrupamento de Escolas de Góis; 3- Participar no Conselho Geral, através dos seus representantes; 4- Conhecer o Regulamento Interno.

Artigo 91º Deveres do Representante 1- Participar, sempre que oportuno, de modo a favorecer as aprendizagens e contribuir para a formação dos Alunos; 2- Colaborar em algumas actividades previstas no Plano Anual de Actividades; 3- Estabelecer protocolos, por escrito, com o Agrupamento, em relação a situações pontuais.

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CAPÍTULO V AVALIAÇÃO DOS ALUNOS

SECÇÃO 1 ENQUADRAMENTO DA AVALIAÇÃO

Artigo 92º Âmbito Respeitando os princípios já definidos no Decreto-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, pela rectificação n.º 4-A/2001, de 28 de Fevereiro, no Despacho Normativo nº 30/2001, no Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro, reforçado pelo Despacho Normativo nº18/2006, no Despacho Normativo nº 50/2005, de 9 de Novembro, no Despacho Normativo nº 5220/97, de 10 de Julho, para a educação Pré-Escolar, no Despacho Normativo nº5/2007 de 10 Janeiro, nomeadamente a consistência entre os processos da avaliação e as aprendizagens e competências pretendidas, o processo da avaliação deverá aplicar-se aos Alunos dos três Ciclos do Ensino Básico e estabelecer os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens assim como os seus efeitos. Na Educação Pré-Escolar o Despacho Normativo nº 5220/97, de 10 de Julho, aprova as Orientações Curriculares para este nível de ensino e define a avaliação como parte integrante da prática pedagógica.

Artigo 93º Finalidades 1- A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa, permitindo uma recolha sistemática de informações que, uma vez analisadas, apoiam a tomada de decisões adequadas à promoção da qualidade das aprendizagens; 2- A avaliação visa: a) Apoiar o processo educativo, de modo a sustentar o sucesso de todos os Alunos, permitindo o reajustamento dos projectos curriculares de Escola e de Turma, nomeadamente quanto à selecção de metodologias e recursos, em função das necessidades educativas dos Alunos; b) Certificar as diversas competências adquiridas pelo Aluno no final de cada ciclo e à saída do ensino básico; c) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma maior confiança social no seu funcionamento.

Artigo 94º Objecto 1- A avaliação incide sobre as aprendizagens e competências definidas nas Orientações Curriculares na Educação Pré-Escolar e no currículo nacional para as diversas áreas e disciplinas, de cada ciclo, considerando a concretização das mesmas no projecto curricular de escola e no projecto curricular de turma, por ano de escolaridade; 2- As aprendizagens ligadas a componentes do currículo de carácter transversal ou de natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em

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Agrupamento de Escolas de Góis língua portuguesa ou da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constituem objecto de avaliação em todas as áreas curriculares e disciplinas.

Artigo 95º Princípios A avaliação das aprendizagens assenta nos seguintes princípios: a) Consistência entre os processos de avaliação e as aprendizagens e competências pretendidas através da utilização de modos e instrumentos de avaliação diversificados, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem; b) Primazia da avaliação formativa, com valorização dos processos de auto-avaliação regulada, e sua articulação com os momentos de avaliação sumativa; c) Valorização da evolução do Aluno, nomeadamente ao longo de cada ciclo; d) Transparência do processo de avaliação, nomeadamente através da clarificação e da explicitação dos critérios adoptados; e) Diversificação dos intervenientes no processo de avaliação.

Artigo 96º Intervenientes

O processo de avaliação é conduzido pelo professor ou equipa de professores responsáveis pela organização do ensino e da aprendizagem, envolvendo, também: a) Os Alunos, através da sua auto-avaliação; b) Os encarregados de educação, nos termos definidos na legislação em vigor; c) Os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, outros docentes implicados no processo de aprendizagem dos Alunos e os directores regionais de educação, quando tal se justifique.

Artigo 97º Processo individual do Aluno

1. O percurso escolar do Aluno deve ser documentado, de forma sistemática, num processo individual que o acompanha desde o ingresso no Jardim de Infância e ao longo de todo o ensino básico e proporciona uma visão global do processo de desenvolvimento integral do Aluno, facilitando o acompanhamento e intervenção adequados dos docentes, encarregados de educação e, eventualmente, outros técnicos, no processo de aprendizagem. 2. O processo previsto no número anterior é da responsabilidade do docente titular de turma, no Pré-escolar e no 1.º ciclo, e do director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, acompanhando, obrigatoriamente, o Aluno ao longo do seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou Encarregado de Educação ou, sendo maior de idade, ao Aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário. 3. No processo individual do Aluno devem constar: a) b) c) d)

Os elementos fundamentais de identificação do Aluno; Os registos de avaliação; Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam; Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;

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Agrupamento de Escolas de Góis e) O programa educativo individual, no caso de o Aluno estar abrangido pela modalidade de educação especial; f) Os registos e produtos mais significativos do trabalho do Aluno que documentem o seu percurso escolar; g) Uma auto-avaliação do Aluno, no final de cada ano, com excepção do Pré-escolar, 1.º e 2.º anos, de acordo com critérios definidos pelo estabelecimento de ensino; h) Os registos relativos a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e os seus efeitos. 4. Ao processo individual têm acesso, na presença do professor titular da turma, ou director de turma, os docentes, os Alunos, os encarregados de educação e outros intervenientes no processo de aprendizagem, devendo ser garantida a confidencialidade dos dados nele contidos.

SECÇÃO 2 PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Artigo 98º Avaliação das aprendizagens 1- Nos termos do Despacho Normativo nº 5220/97, de 10 de Julho, para a educação Pré-escolar e do Despacho Normativo nº 1/2005, de 5 de Janeiro, reforçado pelo despacho normativo nº18/2006 e demais legislação aplicável, a avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa, permitindo uma recolha sistemática de informações que, uma vez analisadas, apoiam a tomada de decisões adequadas à promoção da qualidade das aprendizagens.

Artigo 99º Princípios 1- A avaliação das aprendizagens assenta nos seguintes princípios: a) Consistência entre os processos de avaliação e as aprendizagens e competências pretendidas, de acordo com os contextos em que ocorrem; b) Utilização de técnicas e instrumentos de avaliação diversificados; c) Primazia da avaliação formativa, com valorização dos processos de auto-avaliação regulada e sua articulação com os momentos da avaliação sumativa; d) Valorização da evolução do Aluno; e) Transparência e rigor do processo de avaliação, nomeadamente através da clarificação e da explicitação dos critérios adoptados; f) Diversificação dos intervenientes no processo de avaliação.

Artigo 100º Intervenientes 1- A avaliação é da responsabilidade do docente, do conselho de docentes, do conselho de turma, dos órgãos de gestão do Agrupamento e da administração educativa. 2- Intervêm no processo da avaliação: a) O docente; b) O Aluno; c) O conselho de docentes, no pré-escolar e no 1º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2º e 3º ciclos;

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Agrupamento de Escolas de Góis d) Os órgãos de gestão do Agrupamento de escolas; e) O Encarregado de Educação, nos termos definidos na legislação em vigor, através dos contactos com o director de turma e, sempre que necessário, com o professor titular ou da disciplina, utilizando, para o efeito, a Caderneta do Aluno; f) Os serviços especializados de apoio educativo; g) A administração educativa.

Artigo 101º Critérios de avaliação 1- No início do Ano Lectivo, compete ao conselho pedagógico do Agrupamento, de acordo com as orientações do currículo nacional, definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta, no 1.º ciclo, do conselho de docentes e, nos 2.º e 3.º ciclos, dos departamentos curriculares e coordenadores de ciclo. 2- Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns, no interior do Agrupamento, sendo operacionalizados pelo professor titular da turma, no 1.º ciclo, e pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, no âmbito do respectivo projecto curricular de turma. 3- O Director do Agrupamento deve garantir a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores junto dos diversos intervenientes, nomeadamente Alunos e encarregados de educação, através dos docentes das diversas áreas disciplinares.

Artigo 102º Avaliação Diagnóstica 1- A avaliação diagnóstica conduz à adopção de estratégias de diferenciação pedagógica e contribui para elaborar, adequar e reformular o Projecto Curricular de Turma, facilitando a integração escolar do Aluno e a orientação escolar e vocacional. Pode ocorrer em qualquer momento do Ano Lectivo, quando articulada com a avaliação formativa.

Artigo 103º Avaliação Formativa 1- A avaliação formativa é a principal modalidade de avaliação do ensino básico, assume carácter contínuo e sistemático e visa a regulação do ensino e da aprendizagem, recorrendo a uma variedade de instrumentos de recolha de informação, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem. 2- A avaliação formativa inclui uma vertente de diagnóstico tendo em vista a elaboração e adequação do projecto curricular de turma e conduzindo à adopção de estratégias de diferenciação pedagógica. 3- A avaliação formativa, desde o ingresso no pré-escolar até ao término da escolaridade obrigatória, fornece ao docente, ao Aluno, ao Encarregado de Educação e aos restantes intervenientes, informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e competências, de modo a permitir rever e melhorar os processos de trabalho. 4- A avaliação formativa é da responsabilidade de cada docente titular de turma, em diálogo com os Alunos e em colaboração com os outros professores, designadamente no âmbito dos órgãos colectivos que

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Agrupamento de Escolas de Góis concebem e gerem o respectivo projecto curricular e, ainda, sempre que necessário, com os serviços especializados de apoio educativo e os encarregados de educação, devendo recorrer, quando tal se justifique, a registos estruturados. 5- Compete ao Director do Agrupamento, sob proposta do docente titular, no Pré-escolar e no 1.º ciclo, e do director de turma, nos restantes ciclos, a partir dos dados da avaliação formativa, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes no Agrupamento com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos Alunos. 6- Compete ao conselho pedagógico apoiar e acompanhar o processo definido no número anterior.

Artigo 104º Avaliação Sumativa 1- A avaliação sumativa consiste na formulação de uma síntese das informações recolhidas sobre o desenvolvimento das aprendizagens e competências definidas para cada área curricular e disciplina, no quadro do projecto curricular de turma respectivo, dando uma atenção especial à evolução do conjunto dessas aprendizagens e competências. 2- A avaliação inclui: a) A avaliação sumativa interna; b) A avaliação sumativa externa no 9º ano de escolaridade.

Artigo 105º Avaliação Sumativa Interna 1- A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada período lectivo, de cada Ano Lectivo e de cada ciclo. 2- A avaliação sumativa interna é da responsabilidade do professor titular de turma, em articulação com o respectivo conselho de docentes, no 1º ciclo, e dos professores que integram o conselho de turma, nos 2º e 3º ciclos, reunindo para o efeito, no final de cada período lectivo. 3- Sempre que, no final do 1º período, um Aluno não tenha desenvolvido as competências necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no 1º ciclo, ou, no caso dos restantes ciclos do ensino básico, obtenha três ou mais níveis inferiores a três, deve o professor do 1º ciclo ou o conselho de turma elaborar um plano de recuperação para o Aluno de acordo com o estabelecido no Despacho Normativo nº 50/2005. 4- Os Alunos que, no decurso do 2º período, nomeadamente até à interrupção das aulas no Carnaval, indiciem dificuldades de aprendizagem que possam comprometer o seu sucesso escolar são, igualmente, submetidos a um plano de recuperação. 5- No final do 3º ciclo, no 3º período, o conselho de turma reúne para a atribuição da classificação da avaliação sumativa interna. 6- A avaliação sumativa interna tem como finalidades: a) Informar o Aluno e o seu Encarregado de Educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e competências definidas para cada disciplina/área disciplinar e áreas curriculares não disciplinares; b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do Aluno.

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Agrupamento de Escolas de Góis 7- Compete ao professor titular de turma, no 1º ciclo, e ao director de turma no 2º e 3º ciclos, coordenar o processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa, garantir a sua natureza globalizante e o respeito pelos critérios de avaliação definidos pelo Conselho Pedagógico, de acordo com o estabelecido no ponto 1 do artigo (critérios de avaliação) do presente regulamento. 8- A decisão quanto à avaliação final do Aluno é da competência: c) Do professor titular da turma, em articulação com o conselho de docentes, no 1º ciclo; d) Do conselho de turma, sob proposta do(s) professor(es) de cada disciplina/área disciplinar/área curricular não disciplinar, nos 2º e 3º ciclo. 9- Os Alunos que tenham sido objecto de retenção, em resultado da avaliação sumativa final do respectivo ano de escolaridade, deve o Conselho de Turma, de acordo com previsto no Despacho Normativo 50/2005, elaborar um plano de acompanhamento, que depois de aprovado pelo conselho pedagógico, será aplicado no ano escolar seguinte. 10- Os Alunos que no decurso de uma avaliação sumativa final, não reunirem as condições necessárias à progressão, e, já tenham sido retidos em qualquer ano de escolaridade, devem ser submetidos a uma avaliação extraordinária que ponderará as vantagens educativas da nova retenção. 11- A proposta de progressão ou retenção do Aluno está sujeita à anuência do Conselho Pedagógico, com base em relatório que inclua: a) Processo individual do Aluno; b) Apoios, actividades de enriquecimento curricular e planos aplicados; c) Contactos estabelecidos com os encarregados de educação, incluindo parecer destes sobre o proposto; d) Parecer dos serviços de psicologia e orientação; e) Proposta de encaminhamento do Aluno para um plano de acompanhamento, percurso alternativo ou cursos de educação e formação, nos termos da respectiva regulamentação. 12- A programação individualizada e o itinerário de formação do Aluno são elaborados com o conhecimento prévio do Encarregado de Educação. 13- Compete ao Director do Agrupamento coordenar a execução das recomendações decorrentes do processo de avaliação, previstas nos números anteriores, sendo responsável pelo sucesso educativo destes Alunos. 14- Aos Alunos que revelem capacidades excepcionais de aprendizagem, deve ser aplicado um plano de desenvolvimento, que possibilite a criação de condições para a expressão e desenvolvimento dessas capacidades e a resolução de eventuais problemas. 15- O professor do 1º Ciclo ou Conselho de Turma, após a avaliação sumativa do primeiro período, elaborará o plano de desenvolvimento, que submeterá ao Director do Agrupamento para efeitos de implementação. 16- O plano de desenvolvimento deverá ser planeado, realizado e avaliado, de acordo com o estabelecido no Despacho Normativo nº 50/2005.

Artigo 106º Expressão da avaliação Sumativa Interna 1- No 1º ciclo, a informação resultante da avaliação expressa-se de forma descritiva em todas as áreas curriculares

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Agrupamento de Escolas de Góis 2- No 2º e 3º ciclo, a informação resultante da avaliação sumativa interna expressa-se: a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, a qual pode ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução do Aluno; b) Numa menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz Bem, nas áreas curriculares não disciplinares, as quais podem ser acompanhadas, sempre que se considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução do Aluno. 3- No 3º ciclo, a avaliação sumativa interna das disciplinas de organização semestral, Educação Tecnológica e disciplina de Educação Artística processa-se do seguinte modo: a) Para atribuição das classificações, o conselho de turma reúne extraordinariamente no final do 1º semestre e ordinariamente no final do 3º período; b) A classificação atribuída no 1º semestre fica registada em acta e, à semelhança das classificações das outras disciplinas, está sujeita a ratificação do conselho de turma de avaliação no final do 3º período; c) No final do 1º e 2º período, a avaliação assume carácter descritivo para as disciplinas que se iniciam no 1º e 2º semestre, respectivamente. i) No 5º e 7º ano de escolaridade, a avaliação sumativa interna, no 1º período, poderá, por decisão devidamente fundamentada do Conselho Pedagógico, não conduzir à atribuição de classificações ou menções, assumindo a sua expressão apenas carácter descritivo. ii) Com base na avaliação sumativa, compete ao professor titular, no 1º ciclo, em articulação com o conselho de docentes, e ao conselho de turma, nos restantes ciclos, reanalisar o projecto curricular de turma, com vista à introdução de eventuais reajustamentos ou apresentação de propostas para o Ano Lectivo seguinte. iii) Nas áreas curriculares não disciplinares a avaliação sumativa utiliza elementos provenientes das diversas disciplinas e áreas curriculares. iv) A avaliação sumativa, no final do 9.º ano de escolaridade, de acordo com o Despacho normativo nº 5/2007, de 10 de Janeiro, pode incluir ainda, nas disciplinas não sujeitas a exame nacional, a realização de uma prova global ou de um trabalho final incidindo sobre as aprendizagens e competências previstas para o final do ensino básico. v) As provas e os trabalhos referidos no número anterior não constituem instrumento de avaliação obrigatória, competindo ao Conselho Pedagógico decidir considerá-las ou não instrumento de aferição de conhecimentos nas disciplinas que sejam consideradas mais adequadas e convenientes, não podendo em caso algum implicar a interrupção de actividades lectivas. vi) Compete ao conselho pedagógico, sob proposta do departamento, aprovar a modalidade e a matriz das provas ou trabalho, bem como as datas e os prazos da sua realização.

SECÇÃO 3 EFEITOS DA AVALIAÇÃO SUMATIVA

Artigo 107º Progressão e retenção 1- A avaliação sumativa, realizada no final de cada ciclo, dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou retenção do Aluno, expressa através das menções, respectivamente, de “Aprovado(a)” ou “Não aprovado(a)”. Nos anos intermédios a terminologia a adoptar será “Transitou” ou “Não Transitou”. 2- A decisão de progressão do Aluno ao ano de escolaridade seguinte é uma decisão pedagógica e deverá ser tomada sempre que o professor titular de turma, ouvido o competente Conselho de Docentes, no 1.º ciclo, ou o Conselho de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos, considerem: a) Nos anos terminais de ciclo, que o Aluno desenvolveu as competências necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo ou nível de escolaridade subsequente;

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Agrupamento de Escolas de Góis b) Nos anos não terminais de ciclo, que as competências demonstradas pelo Aluno permitem o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do respectivo ciclo. 3- No 1.º ano de escolaridade não há lugar a retenção. 4- Um Aluno retido no 2.º ou 3.º ano de escolaridade deverá integrar até ao final do ciclo a turma a que já pertencia, salvo se houver decisão em contrário do competente conselho de docentes ou do conselho pedagógico do Agrupamento de Escolas, sob proposta fundamentada do professor titular de turma e ouvido, sempre que possível, o professor da eventual nova turma. 5- No final dos 2.º e 3.º ciclos a decisão de progressão de um Aluno que não desenvolveu as competências essenciais à língua portuguesa e a outra disciplina ou a mais de duas outras disciplinas, incluindo nestas as competências previstas no plano curricular de turma para a Área de Projecto, só poderá ser tomada por unanimidade. 6- Caso a decisão referida no número anterior não seja tomada por unanimidade, deverá proceder-se a nova reunião do Conselho de Turma, na presença do respectivo coordenador dos directores de turma, na qual a decisão de progressão, devidamente fundamentada, deve ser tomada por dois terços dos professores que integram o Conselho de Turma. 7- Nos anos intermédios as condições de transição de ano serão definidas anualmente em Conselho Pedagógico, das quais será dado conhecimento aos Encarregados de Educação. 8- A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de progressão dos Alunos. 9- Nos 2.º e 3.º ciclos, tanto em anos terminais de ciclo como em anos não terminais, a retenção pode traduzir-se: a) Na repetição de todas as áreas e disciplinas do ano em que o Aluno ficou retido; b) Na repetição das áreas não disciplinares do ano em que o Aluno ficou retido e das disciplinas em que não desenvolveu as competências essenciais, desde que o Agrupamento reúna as condições necessárias à sua participação em actividades de enriquecimento nas restantes disciplinas. 10- Em situações de retenção, compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao Conselho de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos, elaborar um relatório analítico que identifique as aprendizagens não realizadas pelo Aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na elaboração do projecto curricular da turma em que o referido Aluno venha a ser integrado no Ano Lectivo subsequente. 11- Na tomada de decisão acerca de uma segunda retenção no mesmo ciclo deve ser envolvido o Conselho de Turma e Conselho de Docentes ou o Conselho Pedagógico e ouvido o Encarregado de Educação do Aluno, nos seguintes termos: a) Análise da situação em reunião de Conselho de Docentes ou Conselho de Turma, para a qual será convocado o Encarregado de Educação do Aluno; b) Elaboração do Plano Individual de Trabalho para a recuperação do mesmo, pelos agentes referidos na alínea anterior; c) Avaliação sumativa do Aluno para proposta final de retenção ou progressão, pelo Conselho de Docentes ou Conselho de Turma; d) Ratificação da decisão pelo Conselho Pedagógico. 12- Os Alunos que atingiram a idade limite da escolaridade obrigatória sem completarem o 9.º ano de escolaridade podem candidatar-se à obtenção do diploma de ensino básico, mediante a realização de exames de equivalência à frequência na qualidade de autopropostos.

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Agrupamento de Escolas de Góis Artigo 108º Reapreciação dos resultados da avaliação 1- As decisões decorrentes da avaliação de um Aluno no 3.º período de um Ano Lectivo podem ser objecto de um pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, dirigido pelo respectivo Encarregado de Educação ao Director do Agrupamento, no prazo de três dias úteis a contar da data de entrega das fichas de avaliação no 1.º ciclo ou da afixação das pautas nos 2.º e 3.º ciclos. 2- O professor titular, no 1.º ciclo, em articulação com o Conselho de Docentes, ou o Conselho de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos, procede, no prazo de cinco dias úteis após a recepção do pedido de reapreciação, à análise do mesmo, com base em todos os documentos relevantes para o efeito, e toma uma decisão que pode confirmar ou modificar a avaliação inicial. 3- A decisão referida no número anterior deve, no prazo de cinco dias úteis, ser submetida à ratificação do conselho pedagógico do Agrupamento. 4- Da decisão tomada nos termos dos números anteriores, que se constitui como definitiva, o Director do Agrupamento notifica o Encarregado de Educação através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis. 5- O Encarregado de Educação poderá ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de recepção da resposta, interpor recurso hierárquico para o director regional de educação, quando o mesmo for baseado em vício existente no processo. 6- Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.

SECÇÃO 4 CONDIÇÕES ESPECIAIS DE AVALIAÇÃO

Artigo 109º Casos especiais de progressão 1- Um Aluno que revele capacidades de aprendizagem excepcionais e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das competências previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de ambas: a) Concluir o 1.º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de Dezembro do ano respectivo, podendo para isso completar o 1.º ciclo em três anos; b) Transitar de ano de escolaridade antes do final do Ano Lectivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos. 2- Qualquer das possibilidades enunciadas no número anterior só pode ser accionada se houver, para o efeito, pareceres concordantes do Encarregado de Educação do Aluno e, consoante o ciclo e tipo de estabelecimento de ensino, dos serviços especializados de apoio educativo ou psicólogo e do Conselho Pedagógico, sob proposta do professor titular ou do Conselho de Turma. 3- Um Aluno retido, no 2.º ou 3.º ano de escolaridade, que demonstre ter realizado as aprendizagens necessárias para o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do ciclo, poderá concluir o 1.º ciclo nos quatro anos previstos para a sua duração através de uma progressão mais rápida, nos anos lectivos subsequentes à retenção.

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Agrupamento de Escolas de Góis Artigo 110º Alunos abrangidos pela modalidade de educação especial 1- Os Alunos abrangidos pela modalidade de educação especial serão avaliados, salvo o disposto no número seguinte, de acordo com o regime de avaliação definido neste Regulamento Interno. 2- Os Alunos que tenham, no seu programa educativo individual, devidamente explicitadas e fundamentadas, condições de avaliação próprias, decorrentes da aplicação da medida educativa adicional «Alterações curriculares específicas», serão avaliados nos termos definidos no referido programa. 3- O programa educativo individual dos Alunos que se encontram na situação referida no número anterior constitui a referência de base para a tomada de decisão relativa à sua progressão ou retenção num ano ou ciclo de escolaridade, bem como para a tomada de decisão relativa à atribuição do diploma de ensino básico.

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CAPÍTULO VI ASSIDUIDADE / MEDIDAS EDUCATIVAS DISCIPLINARES

SECÇÃO 1 ASSIDUIDADE

Artigo 111º Frequência e assiduidade 1- Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os Alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade. 2- Os Pais e Encarregados de Educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior. 3- O dever de assiduidade implica para o aluno, quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequado, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem. 4- A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido inscrição, com registo desse facto no livro de ponto, ou de frequência, pelo Professor, ou noutros suportes administrativos adequados, pelo Director de Turma. 5- Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do Aluno. 6- As faltas são registadas pelo Professor ou pelo Director de Turma em suportes administrativos adequados. 7- Não deverão ser consideradas faltas, ao abrigo do ponto 2, do artigo 22º do Estatuto do Aluno (Lei n.º3/2008, de 18 de Janeiro), a ausência do Aluno por participar em actividades lectivas, tais como: a) Actividades do âmbito curricular (visitas de estudo, participação em olimpíadas, actividades internas no âmbito dos vários Departamentos, ou outras); b) Actividades Extracurriculares (Ex: clubes, …); c) Desporto Escolar (actividades internas e representação da Escola); 8- Não deverão ainda ser consideradas faltas: a) Decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da Escola até 10 dias úteis; b) Actividades contempladas no Plano Educativo Individual do Aluno (Ex: consultas de terapia da fala, psicomotricidade, acompanhamento psicológico, …); c) Consultas, tratamentos e/ou acompanhamentos médicos, devidamente comprovados e essenciais para a promoção da saúde, desenvolvimento e bem-estar do Discente; d) Greve de transportes devidamente comprovada. 9- No Pré-Escolar sempre que a criança se ausente por mais de três dias consecutivos às actividades lectivas deverá o Encarregado de Educação informar o Educador, apresentando uma justificação médica para o efeito.

Artigo 112º Faltas justificadas São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

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Agrupamento de Escolas de Góis a) Doença do Aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o Aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Acto decorrente da religião professada pelo Aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei; j) Cumprimento de obrigações legais; k) Outro facto impeditivo da presença na Escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno, ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo Director de Turma ou pelo Professor Titular.

Artigo 113º Justificação de faltas 1- As faltas são justificadas pelos Pais e Encarregados de Educação ou, quando maior de idade, pelo Aluno ao Director de Turma ou ao Professor Titular. 2- A justificação é apresentada por escrito, com indicação do dia e da actividade lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma na Caderneta Escolar. 3- As entidades que determinarem a falta do Aluno devem, quando solicitadas para o efeito, elaborar uma declaração justificativa da mesma. 4- O Director de Turma ou o Professor Titular pode solicitar os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta. 5- A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3º dia subsequente à mesma. 6- Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, no prazo de três dias úteis, aos Pais e Encarregados de Educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo Director de Turma ou pelo Professor Titular aguardando esclarecimento nos cinco dias úteis seguintes.

Artigo 114º Faltas injustificadas 1- As faltas são injustificadas quando: a) b) c)

Não tenha sido apresentada justificação; A justificação apresentada o tenha sido fora do prazo estabelecido por lei; Decorrentes da saída de sala de aula, se o Professor assim o determinar de acordo com o estipulado no âmbito das medidas correctivas.

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Agrupamento de Escolas de Góis Artigo 115º Ausência de material didáctico 1- Compete a cada Departamento Curricular, no início de cada ano lectivo, definir o material necessário ao desenvolvimento das actividades, dando conhecimento aos Alunos. 2- Cada Docente deverá registar as ausências de material em documento criado para o efeito. 3- À terceira ausência de material, deverá o Professor da respectiva área curricular comunicar ao Encarregado de Educação, através da caderneta dando conhecimento ao Director de Turma. 4- Qualquer ausência de material necessário para o normal funcionamento das actividades lectivas, não deve implicar falta de presença no livro de ponto.

Artigo 116º Excesso grave de faltas 1- Quando for atingido o número de faltas (independentemente da natureza das faltas) correspondente a duas semanas no 1º Ciclo do Ensino Básico, ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os Pais ou o Encarregado de Educação ou, quando maior de idade, o Aluno, são convocados à Escola, pelo meio mais expedito, pelo Director de Turma ou pelo Professor Titular de Turma, com o objectivo de os alertar das consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar. 2-

Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à Escola, a respectiva Comissão de Protecção de Crianças e Jovens deverá ser informada do excesso de faltas do Aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.

Artigo 117º Efeitos das faltas 1- Verificada a existência de faltas dos Alunos, a Escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 122º “Medidas Correctivas” que se mostrem adequadas. 2- Sempre que um Aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1º Ciclo do Ensino Básico, ou ao triplo dos tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas para o 1º Ciclo do Ensino Básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar-se, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao Conselho Pedagógico fixar os termos dessa realização. 3- Quando o Aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o Conselho de Turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:

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Agrupamento de Escolas de Góis a) O cumprimento de um Plano de Acompanhamento Especial e a consequente realização de uma nova prova; b) A retenção do Aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta; c) A exclusão do Aluno que se encontra fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse Aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova. 4- Com a aprovação do Aluno na prova prevista no nº 2 ou aquela que se refere a alínea a) no nº 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela Escola, em termos estritamente administrativos relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas. 5- A não comparência do Aluno à realização da prova de recuperação prevista no nº 2 ou àquela que se refere a alínea a) do nº 3, quando não justificadas através de forma prevista no nº 5 do artigo 113º “Justificação de Faltas” determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do nº 3.

SECÇÃO 2 MEDIDAS EDUCATIVAS DISCIPLINARES

Artigo 118º Qualificação de infracção A violação pelo Aluno de algum dos deveres previstos no artigo “Deveres dos Alunos” deste Regulamento Interno do Agrupamento, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da Escola ou das relações no âmbito da Comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 119º Tipificação das infracções 1- O comportamento que se traduza no incumprimento de dever geral ou específico do Aluno pode ser qualificado de leve, grave, ou muito grave, nos termos dos números seguintes, excepto os casos omissos que serão analisados em Conselho de Turma Disciplinar. 2- São consideradas infracções leves comportamentos que perturbem a relação entre os membros da Comunidade Escolar ou o regular funcionamento das actividades lectivas ou não lectivas, que não afectem a integridade física ou de bens materiais. 3- São consideradas infracções graves comportamentos que desrespeitem a normal relação entre os membros da Comunidade Escolar ou prejudiquem o regular funcionamento das actividades lectivas ou não lectivas, nomeadamente: a) Danificação intencional das instalações, espaços escolares, mobiliário, equipamento ou dos bens pertencentes a qualquer elemento da Comunidade Escolar; b) Furtos de materiais, objectos ou valores que sejam pertença da Escola/Jardins de Infância ou dos membros da Comunidade Escolar;

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Agrupamento de Escolas de Góis c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m)

n) o)

Utilizar o telemóvel ou outro tipo de equipamento que constitua factor perturbador do normal funcionamento das actividades lectivas; Violação dos deveres de respeito e de correcção nas relações com os elementos da Comunidade Escolar; Facilitar a entrada na Escola de elementos estranhos; Sair da sala de aula sem autorização do Professor; Sair do estabelecimento de ensino sem autorização prévia; Comparecer sistematicamente nas aulas sem livros, cadernos ou outros materiais indispensáveis; Recusa sistemática de participação nas actividades propostas; Desrespeito sistemático pelo direito à educação e ensino dos restantes Alunos; Insubordinação relativa a orientações ou instruções dos Professores ou de Funcionários; Recusar identificar-se perante um Funcionário ou Professor/Educador; Ocultar, voluntariamente, adulterar ou eliminar folhas da Caderneta Escolar, informações, notas ou comunicados enviados pelos Professores/Educadores aos Encarregados de Educação ou viceversa; Recusar prestar informações, esclarecimentos, sobre assuntos testemunhados por si, em procedimentos disciplinares ou em qualquer outra situação; Prestar falsas declarações.

4- São consideradas infracções muito graves comportamentos que afectem negativamente a convivência Escolar, colocando em risco a integridade física e/ou moral dos membros da Comunidade Escolar ou regular funcionamento das actividades lectivas ou não lectivas, nomeadamente: a) Danificação intencional das instalações da Escola ou dos bens pertencentes a qualquer elemento da Comunidade Escolar, perpetrada com a violência ou de que resulte prejuízo particularmente elevado; b) Violação dos deveres de respeito e de correcção sob a forma de injúrias, ameaças, difamação ou de calúnia relativamente a qualquer elemento da Comunidade Escolar; c) Utilizar o telemóvel ou qualquer outro tipo de equipamento tecnológico como meio de divulgação de imagens e/ou sons de membros da Comunidade Escolar sem qualquer tipo de autorização; d) Agressão física a qualquer elemento da Comunidade Escolar dolosamente provocada de que resulte ofensa no corpo ou saúde particularmente dolorosa ou permanente; e) Uso ou porte de armas ou similares para intimidar ou ameaçar qualquer elemento da Comunidade Escolar; f) Extorsão ou tentativa de extorsão de dinheiro ou de outros bens de quaisquer elementos da Comunidade Escolar; g) Constituição de Grupos para exercícios de violências ou agressões sobre quaisquer elementos da Comunidade Escolar; h) Utilização de drogas ou bebidas alcoólicas; i) Prática de violência e/ou agressões de cariz sexual; j) Falsificar assinaturas e ou outros documentos; k) Praticar actos ou gestos obscenos; l) Penetrar nas instalações escolares, desportivas ou outras fora das horas normais de funcionamento, sem autorização do Director.

Artigo 120º Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias Finalidades 1- Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do Aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos Professores no exercício da sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais Funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da Escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do Aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua

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Agrupamento de Escolas de Góis personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na Comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 2- As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas. 3- As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do Aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da Turma e do Projecto Educativo da Escola e do previsto no artigo 123º “Medidas disciplinares sancionatórias” do Regulamento Interno.

Artigo 121º Determinação da medida disciplinar Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do Aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.

Artigo 122º Medidas Correctivas 1- As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 120º “Medidas Correctivas e Medidas Disciplinares Sancionatórias – Finalidades”, assumindo uma natureza eminentemente cautelar. 2- São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que obedeçam ao disposto no número anterior: a) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; b) A deslocação do Aluno da sala de aula com actividade concreta a realizar na biblioteca ou noutro local indicado pelo Professor; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do Aluno na Escola; d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas; e) Redução do tempo de intervalo; f) A mudança de Turma. 3- Fora da sala de aula, qualquer Professor ou Funcionário, tem competência para advertir o Aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da Escola ou das relações no âmbito da Comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta. 4- A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do Professor respectivo e implica a permanência do Aluno na Escola, competindo àquele, determinar, o período de tempo durante o qual o Aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao Aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.

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Agrupamento de Escolas de Góis 5- A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do nº 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo. 6- A execução de actividades de integração na Escola traduz-se no desempenho, pelo Aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na Comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. Entre outras, poderão considerar-se as seguintes actividades de integração na Escola: a) Colaborar na programação/planificação e execução das actividades dos Clubes, Biblioteca e outras constantes no Plano Anual de Actividades; b) Zelar pela preservação da limpeza e asseio dos espaços escolares; c) Auxiliar em actividades de jardinagem, limpeza e arrumação de equipamento; d) Cooperar com os auxiliares no momento do almoço na cantina da Escola; e) Frequentar actividades de orientação vocacional e desenvolvimento cognitivo no SPO/GAO da Escola; f) Frequentar actividades de métodos de estudo, na Sala de Estudo; g) Realizar tarefas de carácter cívico, de reparação, recuperação e substituição de equipamentos, devidamente acompanhados por um Assistente Operacional; h) Realizar trabalho de reflexão sobre comportamentos perturbadores e proposta de remediação dos mesmos. 7- A determinação das tarefas de integração a realizar pelo Aluno é proposta pelo Conselho de Turma/Conselho de Escola disciplinar, devendo as mesmas ser executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas do Aluno e por prazo a definir, consoante a gravidade do comportamento. 8- As actividades de integração devem, sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo Aluno. 9- Estas actividades serão executadas sempre em horário não lectivo, após comunicação escrita ao Encarregado de Educação. 10- Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas correctivas, previstas nas alíneas d) e e) do nº 2 deste artigo. 11- A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d) e e) do nº 2 é comunicada aos Pais ou ao Encarregado de Educação, tratando-se de Aluno menor de idade. 12- A mudança de Turma efectiva-se quando se verifica incompatibilidade de relacionamento interpessoal que impossibilite o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem cabendo a decisão final ao Conselho Pedagógico.

Artigo 123º Medidas Disciplinares Sancionatórias 1- As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo Aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo Professor ou Funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo Director de Turma, para efeitos da posterior comunicação ao Director. 2- São medidas disciplinares sancionatórias:

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Agrupamento de Escolas de Góis a) A repreensão registada; b) A suspensão da Escola até 10 dias úteis; c) A transferência de Escola. 3- A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do Professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do Director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do Aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão. 4- A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da Escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em auto do Aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Director, que pode, previamente, ouvir o conselho de Turma/conselho de Docentes. 5- Compete ao Director, ouvidos os Pais ou Encarregado de Educação do Aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória (referida no número anterior) será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. 6- Na impossibilidade dos Pais ou Encarregado de Educação do Aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número anterior, a Associação de Pais e Encarregados de Educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo. 7- Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo Aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da Escola até 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são os que constam no ponto 2, do artigo 117º “Efeitos das faltas” do Regulamento Interno. 8- A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de Escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes Alunos da Escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da Comunidade educativa. 9- A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada ao Aluno de idade não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o Aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público ou escolar.

Artigo 124º Cumulação de medidas disciplinares 1- A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) e e) do nº 2 do artigo 122º “Medidas

correctivas” é cumulável entre si. 2- A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória. 3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

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SUB SECÇÃO 2 Procedimento disciplinar

Artigo 125º Transferência de Escola 1- Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 123º “Medidas disciplinares sancionatórias”, em que a competência é do Professor Titular da Turma, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 111º é do Director, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação. 2- A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de Escola é da competência do Director Regional de Educação respectivo, observando-se, em termos processuais, nas situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras constantes dos números seguintes. 3- As funções de instrutor, do Professor que para o efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais, devendo o processo ser remetido para decisão do Director Regional de Educação, no prazo de oito dias úteis, após a nomeação do instrutor. 4- Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é imputada ao Aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória aplicável. 5- Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao Aluno no momento da sua notificação, sendo de tal facto informados os Pais ou o respectivo Encarregado de Educação, quando o Aluno for menor de idade. 6- Para efeitos do exercício do direito de defesa, o Aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas até ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do Aluno, sob pena de não serem ouvidas. 7- Finda a fase da defesa é elaborado um relatório final, do qual consta, a correcta identificação dos factos que haviam sido imputados ao Aluno que se consideram provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo determinação da medida disciplinar. 8- Depois de concluído, o processo é entregue ao Director que convoca o Conselho de Turma para se pronunciar, quando à medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor, quando esta seja a transferência de Escola.

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Agrupamento de Escolas de Góis Artigo 126º Participação 1- O Professor ou Funcionário da Escola que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o, por escrito, ao Director de Turma, para efeitos de procedimento disciplinar. 2- O Director de Turma ou o Professor Titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o, por escrito, ao Director, para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 127º Instauração do procedimento disciplinar Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o Director, tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um Professor da Escola, salvo qualquer impedimento.

Artigo 128º Tramitação do procedimento disciplinar 1- A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do Aluno e, sendo menor, do respectivo Encarregado de Educação. 2- Aplica-se à audiência o disposto ao artigo l02° do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis. 3- Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo. 4- O relatório do instrutor é remetido ao Director, que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o Conselho de Turma Disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis. 5- O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da Escola.

Artigo 129º Suspensão preventiva do Aluno 1- No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o Aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da Escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo Director, se a presença dele

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Agrupamento de Escolas de Góis na Escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da Escola, garantindo-se ao Aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da Escola. 2- O plano de actividades pedagógicas a aplicar no ponto um deste artigo deve ser planificado/definido no quadro do Conselho de Turma/Conselho de Docentes. 3- A suspensão preventiva tem a duração que o Director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar. 4- Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo Aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são os referidos no nº 8 alínea a) do artigo 111º “Frequência e assiduidade”.

Artigo 130º Decisão final do procedimento disciplinar 1- A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, podendo acolher, para o efeito, a fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida nos termos referidos no n°7 do artigo 125º “Transferência de Escola”, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir e receber, salvo na situação prevista no n°3 do artigo 125º “Transferência de Escola”, do Regulamento Interno, em que esse prazo é de seis dias úteis, devendo constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar sancionatória começa a produzir efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos termos do número seguinte. 2- A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea c) do nº 2 do artigo 123º “Medidas Disciplinares Sancionatórias”, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao Aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão. 3- Da decisão proferida pelo Director Regional de Educação respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de Escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o Aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respectivo Encarregado de Educação, quando o Aluno for menor de idade. 4- A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao Aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos Pais ou respectivo Encarregado de Educação, nos cinco dias úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com aviso de recepção, sempre que não for possível realizar-se através daquela forma, considerando-se, neste caso, a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de recepção.

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Agrupamento de Escolas de Góis Artigo 131º Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias 1- Compete ao Director de Turma ou ao Professor Titular de Turma, o acompanhamento do Aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os Pais e Encarregados de Educação e com os Professores da Turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. 2- A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na Escola ou no momento do regresso à Escola do Aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da Escola. 3- O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do Aluno na nova Escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória. 4- Na prossecução das finalidades referidas no n°1, a Escola conta com a colaboração dos serviços especializados de Apoio Educativo e de equipas multidisciplinares a definir pelo Director.

Artigo 132º Recurso hierárquico 1- Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis. 2- O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da Escola e de transferência de Escola. 3- O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à Escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo Director a adequada notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 130º “Decisão

final do procedimento disciplinar”.

Artigo 133º Intervenção dos Pais e Encarregados de Educação Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os Pais e Encarregados de Educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na Comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

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CAPÍTULO VII REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE GÓIS

SECÇÃO 1 OFERTAS EDUCATIVAS

Artigo 134º Organização O Agrupamento organiza-se, em termos de ofertas educativas, do seguinte modo: 1- Pré-Escolar: a) Componente lectiva a partir dos três anos de idade até ao ingresso na escolaridade obrigatória; b) Componente de Apoio à Família a funcionar antes e após o horário lectivo, bem como nas interrupções lectivas, dinamizado, sempre que possível, por pessoal com formação específica; c) Actividades de Enriquecimento Curriculares no âmbito da Educação Física e Educação Musical. 2- Primeiro Ciclo: a) Primeiro, segundo, terceiro e quarto anos de escolaridade a funcionar em todas as Escolas onde haja Alunos matriculados para o efeito; b) Componente de apoio à família a funcionar antes e após o horário lectivo, bem como nas interrupções lectivas, dinamizado, sempre que possível, por pessoal com formação específica; c) Actividades de enriquecimento curricular no âmbito de Educação Física, Educação Musical, Clube de Artes, Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), Inglês e Apoio ao Estudo; d) Participação nos clubes existentes na Escola-Sede, de acordo com os interesses dos Alunos e disponibilidade de horário dos estabelecimentos de ensino; e) Integração em algumas actividades do Desporto Escolar dinamizadas pela Escola-Sede; f) Apoios Educativos como forma de contribuir para a igualdade de oportunidades do sucesso educativo para todas as crianças e jovens, promovendo a existência de respostas diversificadas adequadas às suas necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global. 3- Segundo e terceiro ciclos: a) Quinto, sexto, sétimo, oitavo e nono anos de escolaridade; b) Acompanhamento dos Alunos com Necessidades Educativas Especiais pela equipa de Docentes dos Apoios Educativos do Agrupamento; c) Actividades de acompanhamento e orientação no âmbito dos Serviços de Psicologia e Orientação; d) Apoio Pedagógico Acrescido essencialmente em Língua Portuguesa, Matemática, Línguas Estrangeiras e Educação Física em casos graves de deficiências motoras; e) Biblioteca/ Sala de Estudo; f) Clubes; g) Desporto Escolar; h) Aulas de Substituição; i) Tempos Livres – Sala de Alunos, Campo de Jogos … (quando não houver Professor para proceder à substituição). 4- Todos os Alunos desde a Educação Pré-Escolar ao nono ano de escolaridade, desde que justificado, podem usufruir das medidas educativas de ensino/Educação Especial ao abrigo do Decreto-Lei nº3/2008 e pelo Despacho Normativo nº 50/2005, consoante as condições em que se encontrem depois de analisado o pedido dirigido ao Director.

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Agrupamento de Escolas de Góis Artigo 135º Actividades de Enriquecimento Curricular Definição 1- As Actividades de Enriquecimento Curricular desenvolvem-se predominantemente fora do tempo lectivo dos Alunos, têm carácter facultativo e revestem-se de uma natureza eminentemente lúdica, cultural e formativa. 2- Estas actividades incidem particularmente nos domínios desportivo, artístico, científico e cívico, e visam quer a melhoria da qualidade de ensino, quer a inserção dos Alunos na Comunidade.

Artigo 136º Oferta de AEC’s 1- A fim de contribuir para o sucesso educativo e melhoria do processo de ensino-aprendizagem, as Escolas que integram este Agrupamento irão desenvolver diversas Actividades de Enriquecimento Curricular seleccionadas de acordo com os objectivos definidos no Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas, devendo constar do respectivo Plano Anual de Actividades, destacando-se as seguintes: 1.1- 1ºCiclo do Ensino Básico: a) Apoio ao Estudo; b) Ensino do Inglês; c) Actividade Física e Desportiva; d) Educação Musical; e) Expressões artísticas; f) TIC. 1.2- 2º/3ºCiclo do Ensino Básico: a) Dinamização de Clubes; b) Desporto Escolar.

Artigo 137º Funcionamento 1- A frequência das Actividades de Enriquecimento Curricular depende da inscrição por parte dos Encarregados de Educação, no 1º Ciclo do Ensino Básico, aquando da matrícula do seu educando ou sua renovação, e por parte dos Alunos, no 2º e 3º Ciclo do Ensino Básico, no início do ano lectivo. Uma vez realizada a inscrição, é assumido um compromisso de honra de frequência das actividades até final do ano lectivo. 2- Os Apoios Educativos são prioritários a qualquer Actividade de Enriquecimento Curricular. 3- Findo o prazo para a inscrição, esta ficará condicionada à existência de vaga na Actividade para a qual se inscreve. 4- Devem ser comunicadas aos Encarregados de Educação dos Alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico, no momento da inscrição e confirmadas no início do ano lectivo as actividades das Actividade de Enriquecimento Curricular a desenvolver. 5- Os Alunos deverão ser portadores do material indicado para a realização da Actividade de Enriquecimento Curricular.

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Agrupamento de Escolas de Góis 6- É da competência dos Docentes Titulares de Turma assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da planificação das Actividades de Enriquecimento Curricular, e da Componente de Apoio à Família (CAF), de acordo com os números 19 e 31 do Despacho nº 14460/2008 de 26 de Maio. 7- Quando as faltas injustificadas dadas pelo Aluno às aulas de Actividades de Enriquecimento Curricular atingirem o triplo do número de aulas semanais, o mesmo será excluído das referidas actividades. No caso do 2º e 3º Ciclo do Ensino Básico, quando as faltas injustificadas dadas pelo Aluno às actividades dos clubes e Desporto Escolar atingirem o triplo do número de tempos semanais, o mesmo será excluído das referidas actividades. 8- Sempre que o comportamento do Aluno impeça o regular funcionamento das actividades, contrariando as normas de convivência e conduta, o facto deve ser comunicado ao

Professor Titular de

Turma/Director de Turma e, consecutivamente ao Encarregado de Educação, sendo excluído o Aluno que tiver mais de 5 sinalizações.

Artigo 138º Desistências 1- A desistência dos Alunos das Actividades de Enriquecimento Curricular deverá ser efectuada pelo Encarregado de Educação por escrito ao Professor Titular da Turma que, por sua vez, dá conhecimento ao Director e ao Professor que lecciona a Actividade. 2- As faltas dadas às Actividades de Enriquecimento Curricular serão contabilizadas pelo respectivo Professor/Dinamizador.

Artigo 139º Horários 1- As AEC são de frequência gratuita, não se sobrepondo às actividades Curriculares. 2- Quando necessário, pode o horário das Actividades de Enriquecimento Curricular ser adaptado às condições de realização das mesmas, sem prejuízo da qualidade pedagógica, quer destas, quer da parte curricular.

Artigo 140º Falta dos Professores 1- Sempre que se registar a falta de algum Professor das Actividades de Enriquecimento Curricular, este deverá comunicar atempadamente para o Estabelecimento de Ensino e para a Instituição/Organismo a que pertence de modo a providenciar a sua substituição. 2- Quando não for possível a substituição do Professor em falta os Alunos deverão permanecer na Escola sob supervisão das Auxiliares até ao fim do horário previsto da duração dessa Actividade.

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Agrupamento de Escolas de Góis Artigo 141º Avaliação 1- A avaliação visa apoiar o processo educativo de modo a sustentar o sucesso de todos os Alunos e expressa-se de forma descritiva, assumindo carácter contínuo e sistemático; 2- A avaliação é da responsabilidade do Professor da Actividade, em diálogo com os Alunos e em articulação com o Professor titular da Turma; 3- Devem os Professores das Actividades de Enriquecimento Curricular elaborar uma avaliação síntese de cada Aluno, no final de cada período. 4- Devem os Professores das Actividades de Enriquecimento Curricular elaborar um relatório por período das actividades desenvolvidas. 5- Os resultados da avaliação são dados a conhecer aos Encarregados de Educação no final de cada período conjuntamente com a Avaliação de final de período. 6- A ficha de informação deve englobar todas as Actividades de Enriquecimento Curricular.

Artigo 142º Reuniões de Professores/Dinamizadores/Coordenadores 1- Os dinamizadores das Actividades de Enriquecimento Curricular cumprem o calendário de reuniões do respectivo departamento. 2- Os dinamizadores das Actividades de Enriquecimento Curricular devem participar na reunião de Conselho de Docentes, sempre que convocados para tal, prestando as informações solicitadas. 3- Os dinamizadores das Actividades de Enriquecimento Curricular reunirão trimestralmente com os Professores Titulares de Turma, em conselho de Docentes. 4- Os Coordenadores e/ou Dinamizadores das Actividades de Enriquecimento Curricular reunirão extraordinariamente com os Professores Titulares das Turmas, sempre que se considere necessário.

Artigo 143º Dinamização de Clubes/Actividades de Enriquecimento Curricular 1- Os clubes escolares são uma Actividade de Enriquecimento Curricular indo ao encontro dos interesses dos Alunos do Agrupamento. 2- Cada clube terá como coordenador um Docente com habilitação no âmbito das actividades programadas, sendo responsável pela elaboração de um regulamento anual próprio, realizado em conjunto com os Alunos que o frequentam. 3- Os regulamentos dos clubes deverão ser respeitados por todos os elementos da Comunidade Educativa.

Artigo 144º Desporto Escolar 1- O Desporto Escolar funcionará como uma oferta educativa do Agrupamento com o objectivo de complementar o currículo, desenvolvendo a formação integral do Aluno.

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Agrupamento de Escolas de Góis 2- A criação ou continuidade de Grupos de Desporto Escolar decorrerá dos projectos de candidatura a apresentar anualmente.

Artigo 145º Componente de Apoio à Família (CAF) 1- A fim de contribuir para o apoio sócio-educativo às crianças e às famílias, os estabelecimentos de educação de Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico que integram este Agrupamento, desenvolvem as seguintes actividades, supervisionadas e avaliadas pelo Docente titular de cada Turma da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico: a) Estes serviços de apoio às famílias funcionarão antes e após horário lectivo, bem como nas interrupções lectivas. b) De modo a usufruir destes serviços, a inscrição deve ocorrer anualmente conforme o estipulado no Regimento Interno daComponente de Apoio à Família deste Agrupamento. c) A dinamização e orientação destas actividades deverão ser asseguradas, sempre que possível, por pessoal com formação específica. d) Esta componente é da responsabilidade da autarquia, cabendo à mesma, em reunião de início de ano lectivo, definir as normas relativas às comparticipações familiares, como previsto no Despacho-Conjunto nº 300/97, de 4 de Setembro.

Artigo 146º Horário de funcionamento e organização das actividades 1- Em conformidade com o Despacho Conjunto nº 373/2002, de 23 de Abril, para as Escolas do 1º ciclo do Ensino Básico e com a Lei nº 5/97, de 10 de Fevereiro (Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar), o horário de funcionamento dos Jardins de Infância e Escolas do 1º Ciclo deverá ser fixado antes do início do ano lectivo, de acordo com as necessidades das famílias, e em articulação com os horários das instituições parceiras, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de refeições. 2- De acordo com o ponto 5 do Despacho nº 14460/2008, de 26 de Maio, os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e das Escolas do 1º Ciclo, devem obrigatoriamente manter-se abertos pelo menos até às 17h e 30m e por um período de oito horas diárias. A componente lectiva é constituída por um período de 25 horas semanais para a Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo acrescida de mais uma hora para a leccionação de EMRC, por um Docente colocado no Agrupamento para o efeito, sendo o horário semanal, nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, rentabilizado com a componente de apoio à família. No 1º Ciclo, indo ao encontro do conceito de Escola a tempo inteiro, o horário semanal é rentabilizado com as Actividades de Enriquecimento Curricular e com a Componente de Apoio à Família. 3- No âmbito do 2º e 3º Ciclos e em articulação com o horário dos transportes escolares, o período de funcionamento da Escola Básica 2, 3 de Góis, será o seguinte: Abertura

Encerramento

Escola Sede

07.30

18.30

Aulas

08.30

17.05

Secretaria

09.00

17.00

Reprografia

09.00

12.00

14.30

16.00

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Agrupamento de Escolas de Góis Papelaria

09.00

12.00

13.30

16.00

Refeitório

12.00

14.00

Bar

09.00

12.00

14.00

16.00

08.30

17.00

Biblioteca

a) Os intervalos entre as aulas é de 20 minutos entre o 2º e 3º tempo, entre o 4º e o 5º tempo é de 15 minutos, entre o 6º e o 7º é de 5 minutos e entre o 8º e o 9º tempo é de 15 minutos. b) A Escola responsabiliza-se pelos Discentes entre a abertura e o encerramento da Escola. Dentro deste período, exceptuam-se as situações de ausência dos Alunos, devidamente autorizadas pelos seus Encarregados de Educação, assim como a partir do horário de transporte escolar dos mesmos.

SECÇÃO 2 PROJECTOS EM DESENVOLVIMENTO

Artigo 147º Funcionamento 1- A fim de contribuir para o sucesso educativo e melhoria do processo de ensino-aprendizagem, as Escolas que integram este Agrupamento têm desenvolvido e pretendem continuar a desenvolver diversos projectos, cujas candidaturas serão devidamente elaboradas, sendo posteriormente aprovadas em Conselho Geral e em Conselho Pedagógico. 2- Estes projectos contam com a intervenção dos Alunos, Docentes, Pessoal não Docente e outros parceiros, fazendo parte do Plano de Actividades de cada ano lectivo.

SECÇÃO 3 PRINCÍPIOS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO

Artigo 148º Funcionamento dos serviços A Escola sede tem diversos serviços de apoio para a Comunidade Escolar do Agrupamento, a saber: Secretaria (onde se encontra o Serviços de Apoio Social Escolar), Reprografia, Papelaria, Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos, Sala de informática, Sala de Educação Especial, Gabinete de Apoio e Orientação (Psicólogas, Representante da Educação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens e Terapeuta da Fala), Gabinete de Audiovisuais, Gabinete de Informação da Promoção na Saúde, Refeitório, Bufete e Sala de Alunos. Os horários destes serviços encontram-se afixados em local próprio e bem visível, devendo ser respeitados por todos os intervenientes da Comunidade Escolar. 1- A requisição de trabalhos de Reprografia e de material audiovisual deve ser efectuada com a antecedência mínima de 48 horas e 24 horas respectivamente, salvo circunstâncias excepcionais,

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Agrupamento de Escolas de Góis devidamente justificáveis, mediante o preenchimento dos formulários existentes para o efeito. Todo o restante material necessário aos diversos sectores ou Grupos/áreas disciplinares deve ser requisitado na secretaria, mediante o preenchimento de uma relação de necessidades, com a devida antecedência, de modo a permitir a realização das respectivas encomendas. 2- As senhas para almoço e Bufete são adquiridas na Papelaria. No caso do Refeitório, as mesmas devem ser compradas no dia anterior, ou no próprio dia até às 10 horas, com pagamento de multa. 3- Não é permitido os Alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico da EBI/JI deslocarem-se ao Bufete sozinhos. 4- Não é permitida a saída de garrafas de vidro do Bufete. 5- Na sala de Professores existe um Bufete destinado preferencialmente ao serviço de Professores. 6- Para o almoço no Refeitório deve ser formada fila, consoante o mapa de entrada por Turma, afixado anualmente para o efeito. 7- Nas Escolas do 1º Ciclo e Jardins de Infância, o serviço de almoços é da responsabilidade da Câmara Municipal, delegando a sua confecção e distribuição a instituições parceiras. 8- No âmbito da Acção Social Escolar – alimentação e nutrição, procede-se diariamente à distribuição do leite escolar nos estabelecimentos de ensino referidos no ponto anterior, abrangendo toda a população Discente. 9- A permanência nos espaços dos serviços de Reprografia, Papelaria, Cozinha e Bufete é exclusiva dos Funcionários que aí prestam serviço, não devendo ser ocupados por outros elementos da Comunidade educativa, sem autorização superior. 10- Não é permitida a entrada de Alunos, Pais e Encarregados de Educação na Sala de Professores. 11- Após o toque de entrada: a) As portas do corredor que dão acesso aos dois pisos, devem ser fechadas, ficando assim a circulação vedada aos Alunos a não ser em situações excepcionais, como por exemplo acesso a casas de banho, Biblioteca, etc. b) É proibido circular e fazer barulho nos corredores, sempre que se verifique uma situação excepcional. 12- O serviço de transportes escolares é da responsabilidade da Câmara Municipal de Góis.

Artigo 149º Funcionamento das actividades 1- Os Professores devem cumprir, com rigor o sistema de toques existentes nas Escolas: a) O primeiro toque deve ser entendido como um aviso de entrada na sala de aula; b) Ao 1º bloco dos horários (8h e 30m) existe uma tolerância de dez minutos para Professores e Alunos, justificando assim, situações de demora não imputáveis aos mesmos. 2- A fim de assegurar a normalidade do funcionamento das Escolas, os Docentes devem: a) Ao toque de entrada, dirigir-se para a sala de aula, levando consigo o livro de ponto e a respectiva chave; b) Ser os primeiros a entrar na sala e verificar, com os Alunos, se a mesma se encontra em ordem; c) Sempre que necessitem ausentar-se da sala de aula por motivos que o justifiquem, chamar um funcionário que permaneça na mesma; d) Ao toque de saída, terminar a aula, verificar com os Alunos se a sala ficou limpa e arrumada, ser os últimos a sair e fechar a respectiva porta à chave; e) Fazer o registo diário das faltas dos Alunos e dos sumários das diversas actividades nos livros de ponto criados para o efeito;

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Agrupamento de Escolas de Góis f)

No caso dos Docentes de Educação Física, fazer uma vigilância sistemática da utilização dos balneários por parte dos Alunos, antes e no final da aula; g) Proceder de igual modo, em aulas de substituição; h) Rubricar e sumariar o livro de ponto das substituições (que se encontra no PBX), quer façam substituição ou não, de acordo com o seu horário lectivo.

3- A fim de assegurar a normalidade do funcionamento das Escolas, os Alunos devem: a) Ao toque de entrada, dirigir-se ordeiramente para a porta da sala e aguardar pela chegada do Professor; b) No início da aula verificar se o espaço que lhe está destinado se encontra devidamente limpo e arrumado, em caso contrário comunicar, de imediato, ao Docente as ocorrências verificadas; c) No caso de ausência do Professor, aguardar que o Funcionário informe que não haverá aula e dirigir-se aos locais disponíveis para ocupação dos tempos livres: biblioteca, sala de estudo, campos de jogos e sala de convívio de Alunos; d) Ao toque de saída, abandonar a sala de acordo com a solicitação do Docente, depois de verificar se o seu lugar ficou devidamente limpo e arrumado; e) Se por algum motivo chegar atrasado à escola, dirigir-se à sala de aula e apresentar ao Professor a respectiva justificação; f) Fazer-se acompanhar do respectivo cartão de estudante e Caderneta Escolar, de forma a serem apresentados sempre que necessário, sendo o primeiro o documento condicionante das entradas e saídas do estabelecimento de ensino, de acordo com as seguintes modalidades, a seleccionar pelo Encarregado de Educação: i) Não autorizado a sair da escola; ii) Autorizado a sair ao último tempo da manhã ou tarde, findas as actividades lectivas. g) Trazer o material necessário ao funcionamento das actividades. A ausência dos materiais necessários ao desenvolvimento das actividades será registada num documento próprio, para o efeito, que será controlado pelo Director de Turma. Ao fim de três registos, o Director de Turma comunicará aos Encarregados de Educação esse facto, na caderneta do Aluno, assim como quaisquer faltas de material subsequentes. Estas faltas serão consideradas para avaliação, de acordo com os critérios estabelecidos em Departamento. Para os Alunos do primeiro ciclo, as ausências de material indispensável à realização das actividades serão comunicadas pelo Professor titular de Turma aos Encarregados de Educação, através da Caderneta Escolar. 4- Para a continuação da referida normalidade do funcionamento das Escolas, os Alunos não devem: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k)

Riscar ou sujar os bancos, mesas e cadeiras, assim como colocar os pés em cima das mesmas; Accionar os interruptores ou movimentar os estores sem autorização do Professor; Arrancar ou danificar os avisos ou trabalhos expostos; Danificar qualquer outro tipo de material escolar; Colocar o lixo para fora dos recipientes próprios; Descuidar o asseio das instalações sanitárias; Escrever ou riscar as portas, nomeadamente, as das instalações sanitárias; Sair da sala de aula sem a deixar limpa e arrumada; Causar estragos, caso contrário, serão responsáveis pelo seu reparo ou substituição; Permanecer no campo de jogos enquanto decorrem as aulas de Educação Física; Jogar à bola, ou outra actividade desportiva, nos locais de passagem ou permanência dos elementos da Comunidade.

5- A fim de assegurar a normalidade do funcionamento do Agrupamento, os elementos do Pessoal não Docente responsáveis pelos respectivos sectores devem: a) Cumprir o seu horário com rigor; b) Controlar as entradas e saídas dos estabelecimentos de ensino; c) Orientar a permanência dos Alunos nos espaços interiores e exteriores das Escolas, de forma aos mesmos serem utilizados de um modo eficaz e ordeiro; d) Zelar para que os Alunos sem actividades lectivas não prejudiquem o normal funcionamento das aulas, encaminhando-os para os espaços disponíveis para a ocupação de tempos livres; e) Registar as faltas dos Docentes; f) Zelar pela conservação do material que têm a seu cargo;

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Agrupamento de Escolas de Góis g) Sensibilizar os Alunos para a manutenção da limpeza dos espaços escolares e proceder à sua limpeza sempre que necessário; h) Encaminhar os Alunos para o respectivo Director de Turma ou Director na ausência do primeiro, sempre que surja algum problema disciplinar que não lhes seja possível resolver. 6- Para que as actividades a realizar no exterior dos estabelecimentos de ensino se processem sem qualquer problema, os responsáveis pela sua organização devem: a) Sempre que possível, fazer constar as mesmas no Plano Anual de Actividades. Caso não seja possível, apresentar a proposta da actividade com tempo de antecedência suficiente para que a mesma seja discutida e aprovada em Conselho Pedagógico / Conselho de Docentes. b) Seleccionar actividades cujos objectivos sejam adequados aos conteúdos programáticos e aos objectivos do Projecto Educativo; c) Solicitar aos Encarregados de Educação a devida autorização em ficha própria, criada para o efeito, onde deve constar a indicação do local, data, horário de partida e possível chegada, e participantes; d) Certificar-se de que todos os Alunos inscritos na actividade entregaram autorização e termo de responsabilidade, devidamente assinados pelos Encarregados de Educação; e) Enviar aos Encarregados de Educação a referida autorização com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência. Em situações muito especiais este prazo poderá ser encurtado para 48 horas; f) Propor como acompanhantes, sempre que possível, Docentes da Turma, Pessoal não Docente e Pais ou Encarregados de Educação que demonstrem disponibilidade para o efeito. 7- A Comunidade Escolar deve empenhar-se no sentido das funções dos diversos espaços das Escolas serem respeitados, não sendo permitido: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) n)

Fumar; O consumo de bebidas alcoólicas; Jogos de azar; Mastigar pastilhas elásticas dentro das salas de aula; Andar em cima dos canteiros; Qualquer jogo com bola dentro dos edifícios escolares; Andar de bicicleta, skate, patins ou mota dentro dos recintos escolares, excepto os Alunos da Educação Pré-Escolar; A entrada de pessoas estranhas nas salas de aula; A entrada de viaturas nos recintos escolares, excepto em casos de cargas e descargas, recolha de lixo ou situações de urgência; Manter o uso de boné dentro dos espaços onde se realizam actividades lectivas, Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos e espaço de refeições; Agressões físicas e verbais; Transportar instrumentos e ou engenhos que possam causar danos físicos ou morais; O uso de telemóvel durante o funcionamento das actividades lectivas; A entrada de pessoas estranhas na Escola, sem que sejam previamente identificadas.

Artigo 150º Justificação de faltas 1- As faltas dadas pelos Alunos devem ser justificadas por escrito, na Caderneta Escolar, por parte do Encarregado de Educação ou através de outro comprovativo adequado ao tipo de falta, de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro – artigo 19º) e com o estipulado no artigo 93º deste Regulamento Interno. 2- As faltas do Pessoal não Docente são justificadas nos termos da lei, em impressos próprios, conforme estipulado no Decreto-lei nº 100 / 99, de 31 de Março. 3- As faltas do Pessoal Docente são justificadas nos termos da lei, em impressos próprios, conforme estipulado no artigo 86º do Decreto-lei nº 15 / 2007 de 19 de Janeiro.

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Agrupamento de Escolas de Góis Artigo 151º Informações aos Encarregados de Educação 1- Os Encarregados de Educação têm acesso à informação pelas seguintes vias: a) Director: • Reunião no início do ano lectivo e sempre que se justifique. b) Directores e Turma: • Horário de atendimento do Director de Turma; • Na impossibilidade de cumprimento do ponto anterior, em dia e hora a combinar com o Director de Turma; não sendo permitido na última semana de cada período escolar, fornecer informações sobre avaliação. • Quando os Encarregados de Educação não comparecem para receber os documentos relativos à avaliação, estes dever-lhes-ão ser remetidos pelo correio. c) Docentes Titulares de Turma: • Os Docentes Titulares de Turma da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico devem fornecer as informações aos Encarregados de Educação nas horas definidas para atendimento; • Sempre que considere necessário em data e hora a combinar, ao longo do ano lectivo, dentro do horário da componente não lectiva; • Não são fornecidas informações acerca da progressão ou retenção dos Alunos antes da reunião de avaliação do Conselho de Docentes; 2- As avaliações de final de período são afixadas em pautas e registadas em fichas individuais apropriadas ao efeito, as quais são entregues ao Encarregado de Educação, em reunião marcada para o efeito no primeiro e segundo períodos. No último período as mesmas são enviadas ao Encarregado de Educação por correio, no segundo e terceiro ciclos. 3- O dossier individual do Aluno poderá ser consultado na presença do Director de Turma /Docente Titular de Turma pelos Encarregados de Educação sempre que solicitado aos mesmos, por escrito, apresentando motivos que tal consulta justifiquem, devendo ser garantida a confidencialidade dos documentos nele contidos. No final da escolaridade obrigatória, aos Encarregados de Educação dos Alunos que não prossigam estudos, deverão ser entregues todos os elementos não administrativos do seu dossier individual.

SECÇÃO 4 PARCERIAS

Artigo 152º Objectivos 1- As parcerias estabelecidas pelo Agrupamento de Escolas de Góis têm como objectivos os seguintes: a) Proporcionar situações de ensino – aprendizagem que promovam a formação integral do Aluno como Homem e Cidadão interventivo no meio sócio-cultural; b) Promover a ligação Escola – Meio, permitindo o intercâmbio de experiências / aprendizagens; c) Rentabilizar os recursos existentes nas entidades envolvidas. 2- Pretende-se dar continuidade ou iniciar um trabalho conjunto com diversas entidades da Comunidade extra-escolar, através de protocolos institucionais ou não, a saber: • • •

Câmara Municipal de Góis; Juntas de Freguesia; Residência de Estudantes;

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Agrupamento de Escolas de Góis • • • • • • • • • • • • • • •

ADIBER – Associação de Desenvolvimento Integrado da Beira Serra; Santa Casa da Misericórdia de Góis; Centro Social Rocha Barros; Centro Paroquial de Alvares Cáritas Diocesana; Associação Educativa e Recreativa de Góis; Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Góis; Centro de Saúde de Góis; Segurança Social; Diversas empresas de Góis; Outras instituições de carácter cultural; Escola Superior de Educação de Coimbra; Instituto de Emprego e Formação Profissional de Arganil; ARCIL – Associação para Recuperação de Cidadãos Inadaptados da Lousã; GNR.

3- Serão, eventualmente, estabelecidas outras parcerias que proporcionem o funcionamento dos projectos a que a escola venha a candidatar-se: • • •

Associação Florestal de Góis; Associações de Juventude de Góis; Cooperativas do Concelho de Góis.

Artigo 153º Representação em Conselho Municipal de Educação O corpo de Docentes do Agrupamento de Escolas de Góis, de acordo com a legislação em vigor, elegerá um Docente do Ensino Pré-Escolar e um do Ensino Básico, como seus representantes legais no Conselho Municipal de Educação.

SECÇÃO 5 OUTRAS ESTRUTURAS E SERVIÇOS E RESPECTIVO FUNCIONAMENTO

Artigo 154º Associação de Estudantes Vão ser criados os apoios necessários para que a Associação de Estudantes do Agrupamento de Escolas de Góis seja uma realidade. Assim, numa primeira fase, os Directores de Turma do nono ano deverão dinamizar reuniões no sentido de ser analisada a legislação em vigor para o efeito e ajudar os Discentes na concretização daquela Associação.

Artigo 155º Associação de Pais e Encarregados de Educação A Associação de Pais e Encarregados de Educação deve preferencialmente caminhar no sentido da sua plena implementação junto dos Pais e Encarregados de Educação dos Alunos das Escolas que integram o Agrupamento.

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Agrupamento de Escolas de Góis Neste sentido, o Agrupamento deve empenhar-se em colaborar com a Direcção daquela Associação na sua divulgação por freguesia. A participação desta Associação na vida do Agrupamento processa-se de acordo com o disposto na Lei de bases do Sistema Educativo e no Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 80/99, de 16 de Março e pela Lei nº 29/2006, de 4 de Julho. Esta Associação reúne em Assembleia-Geral, pelo menos uma vez por ano lectivo e a sua Direcção reúne mensalmente. A Direcção da Associação de Pais e Encarregados de Educação reúne com o Director, sempre que o pedido de reunião seja apresentado por uma das partes.

Artigo 156º Centro de Formação de Associação de Escolas As Escolas do Agrupamento pertencem ao Centro de Formação de Associação de Escolas Coimbra Interior (CFAE-CI), no qual estão também integradas as Escolas dos concelhos de Góis, Arganil, Tábua, Oliveira do Hospital e Pampilhosa da Serra. Este Centro de Formação encontra-se sedeado na Escola Secundária de Arganil e o seu funcionamento é condicionado pelas disposições constantes na lei em vigor para o efeito.

Artigo 157º Outros serviços/sectores O estabelecimento da escola sede do Agrupamento, EB 2,3 de Góis, é composto por diversos serviços e sectores, a saber: portaria, PBX, secretaria, Papelaria, Reprografia, Bufete, Refeitório, sala de Alunos, Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos, Gabinete de Apoio e Orientação, Gabinete de Prevenção e Intervenção na Saúde, Gabinete de Audiovisuais, campos de jogos e salas específicas – Laboratório de Ciências Naturais, Laboratório de Ciências Físico-químicas, Sala de EVT, Sala de Educação Visual, Sala de Educação Musical, Sala de Educação Especial, Salas de Informática, Sala da Matemática – que têm regulamentos específicos, os quais deverão ser respeitados por todos os elementos da Comunidade Educativa. É nestas salas específicas que ao longo do ano se desenvolvem as actividades dos clubes que a escola coloca em oferta aos seus Alunos.

SECÇÃO 6 QUALIDADE E SEGURANÇA DA COMUNIDADE EDUCATIVA

Artigo 158º Missão para a Segurança nos Espaços Escolares A consecução de um clima de segurança e confiança reclama uma acção concertada de coordenação e execução de medidas atinentes à prevenção do risco e ao controlo da segurança nas Escolas e meios envolventes, dando uma resposta cabal e de qualidade aos desafios que se colocam a toda a Comunidade educativa.

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Agrupamento de Escolas de Góis As Comunidades escolares têm necessidade de se adaptar, com celeridade, a novas situações, nomeadamente as que se prendem com a prevenção e o combate a comportamentos criminais e antisociais, e, numa estreita articulação com as forças policiais, potenciar o Programa Escola Segura, bem como desenvolver, ainda no âmbito deste Programa, acções especiais visando promover comportamentos de segurança. Para que se torne cada vez mais possível uma melhor promoção do desenvolvimento de competências individuais, interpessoais e sociais de cidadania activa no que se refere às questões de segurança e prevenção de acidentes, é criada a Equipa de Missão Para a Segurança Escolar - Despacho n.º 222/2007, de 5 de Janeiro de 2007 pelo Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação, cujos objectivos visam essencialmente: a) Promover o desenvolvimento de competências individuais, interpessoais e sociais de cidadania activa, tão precocemente quanto possível; b) Procurar que os Alunos se sintam protegidos na escola e desenvolvam capacidades de prevenção de riscos, em qualquer contexto que estejam inseridos; c) Contribuir para a construção de uma efectiva cultura de segurança; Para tal será nomeado anualmente uma equipa e/ou Professor Coordenador da Segurança Escolar, que, em articulação com todos os restantes serviços educativos e programa Escola Segura fará o rastreio e estudo de factos pertinentes que se insiram nos seguintes domínios: a) Disciplina/indisciplina; b) Comportamentos de risco; c) Monitorização e acompanhamento, em espaço físico da escola, de matérias que se prendam com a segurança escolar; d) Plano de prevenção e emergência; e) Plano de evacuação.

Artigo 159º Normas de segurança 1- A portaria n.º 1444/2002, de 7 de Novembro de 2002, Ministério da Administração Interna, Ministério da Educação, Ministério da Ciência e do Ensino Superior, Ministério das Obras Públicas e Transportes aprova as normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos escolares; 2- A fim de zelar pela qualidade dos bens e serviços e pela protecção da saúde e segurança física dos elementos da Comunidade Escolar e extra-escolar, deverão ser respeitadas as seguintes normas de segurança, nos diversos estabelecimentos de ensino do Agrupamento: a) Nomeação anual de uma equipa e/ou um Professor Coordenador da Segurança e Protecção Civil e designação de Auxiliares para a realização de tarefas necessárias à execução das presentes medidas. Os responsáveis de estabelecimento darão conhecimento desta lista à Equipa de Missão Para a Segurança Escolar; b) Manter uma articulação com o programa “Escola Segura”; c) Verificação e manutenção periódica das instalações e equipamentos escolares por parte dos respectivos responsáveis; d) Manutenção dos diversos extintores, os quais deverão situar-se em zonas de maior risco de incêndio, nomeadamente, Cozinhas, salas de educação visual e tecnológica, laboratórios, Reprografia, ginásios e espaços de maior utilização; e) Promoção de actividades periódicas de fogo simulado coordenado por organismos de Protecção Civil ou Bombeiros; f) Manutenção dos acessos livres de obstáculos e objectos de modo a evitar acidentes e a facilitar a

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Agrupamento de Escolas de Góis

g) h) i) j) k) l) m)

circulação nos percursos para o exterior do edifício, bem como nos espaços exteriores envolventes; Dinamização de actividades periódicas de sensibilização sobre problemática de segurança, em especial, da segurança contra incêndios, junto do Pessoal Docente, não Docente e dos Discentes; Solicitação de autorização para a execução de obras para alteração de espaços, em portas ou janelas; Nomeação de uma pessoa responsável pelo accionamento do alarme no caso de falta de energia; Participação de todas as ocorrências, mediante o preenchimento de um impresso próprio, a enviar ao Gabinete de Segurança do Ministério da Educação, com conhecimento da DREC; Divulgação do plano de emergência junto de toda a Comunidade Escolar; Sinalização das saídas de emergência; Ensaio dos planos de evacuação até final do segundo período com o mínimo de duas simulações.

SECÇÃO 7 QUALIDADE E SAÚDE NA COMUNIDADE EDUCATIVA

Artigo 160º Projecto Educação para a Saúde Com a finalidade de dar cumprimento aos Despachos nº 19 308/2008 de 21 de Julho, ponto 10 a), de acordo com as orientações dos despachos nº 25 995/2005 28 de Novembro e nº 2506/2007 23 de Janeiro, o Projecto Educativo da Escola deve contemplar a promoção da educação para a saúde em meio escolar, por forma a promover hábitos saudáveis de vida e a melhoria das relações interpessoais, inter e intra – pares. Assim, surge o Projecto “ Educação para a Saúde “ (PES) com os seus objectivos, metodologias, parcerias e actividades próprias, destinado ao público-alvo dos diferentes níveis de ensino do Agrupamento. Para que este projecto possa ser posto em prática, o Agrupamento/Escola designará um Docente que exercerá funções de Coordenador da Educação para a Saúde que elaborará um projecto anual de actividades,

envolvendo

recursos

e

estruturas

da

Comunidade

local,

implicáveis

no

processo

educação/saúde, com um trabalho de cooperação e parceria entre todos os seus envolventes.

SECÇÃO 8 AVALIAÇÃO DO AGRUPAMENTO/ESCOLA

Artigo 161º Avaliação Interna/Auto-avaliação Em substituição do anterior instrumento de avaliação interna das Escolas “Observatório de Qualidade da Escola”, foi criada uma estrutura de avaliação comum a toda a função pública, denominada “Common Assessement Framework” (CAF). Para colocar em prática este novo processo de avaliação das Escolas, foi designada uma equipa com um Coordenador que recebeu formação nesta área. Esta equipa terá como função a criação de instrumentos, a fim de recolher dados e posteriormente proceder à sua análise.

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Agrupamento de Escolas de Góis Estes instrumentos têm que ser aprovados em Conselho Pedagógico e em Conselho Geral. Na posse dos dados, estes têm que ser analisados e aprovados e, decorrentes dos mesmos, o Conselho Geral OUComponente de Apoio à Família, obrigar-se-á a elaborar um Plano de Melhoria.

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CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 162º Incompatibilidade Salvo em casos devidamente fundamentados e mediante parecer favorável do Conselho Geral, não pode verificar-se o desempenho simultâneo de mais de um cargo ou função sempre que daí resulte a designação da mesma pessoa em mais de um órgão de administração e gestão.

Artigo 163º Revisão do Regulamento Interno do Agrupamento Cumulativamente ao estipulado nos artigos 53º e 54º da Lei nº 30 / 2002 de 20 de Dezembro, a revisão deste Regulamento Interno realizar-se-á de 4 em 4 anos, exceptuando a alteração de legislação que a isso obrigue, ou na sequência de proposta de dois terços do Conselho Geral.

Aprovado em reunião do Conselho Geral Transitório, em 19 de Maio de 2009

A Presidente do Conselho Geral Transitório, (Maria Francisca Pessoa)

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