edifício PORTAS DO TESOURO
REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO (em vigor desde 01jan2009)
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ÍNDICE 1º.OBJECTO DO REGULAMENTO 2º.PERSONALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO 3º.IDENTIFICAÇÃO DAS FRACÇÕES 4º.IDENTIFICAÇÃO DOS CONDÓMINOS 5º.PARTES COMUNS 6º.DEVERES DO CONDÓMINO NA UTILlZAÇÃO DA SUA FRACÇÃO E DAS PARTES COMUNS 7º.REGRAS NA UTILlZAÇÃO DA GARAGEM COLECTIVA 8º.REGRAS NA UTILlZAÇÃO DA PISCINA COLECTIVA E JARDINS ENVOLVENTES 9º.OBRAS NAS FRACÇÕES AUTÓNOMAS 10º.OBRAS DE CONSERVAÇÃO NAS PARTES COMUNS 11º.OBRAS DE INOVAÇÃO NAS PARTES COMUNS 12º.ENCARGOS DOS CONDÓMINOS 13º.FUNDO COMUM DE RESERVA 14º.QUOTAS 15º.CONTAS BANCÁRIAS DO CONDOMÍNIO 16º.DIREITOS DOS CONDÓMINOS 17º.ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS 18º.CONTAGEM DOS VOTOS 19º.CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS 20º.FORMAÇÃO DE MAIORIAS 21º.CONDÓMINOS AUSENTES DAS ASSEMBLEIAS 22º.ACTAS DAS ASSEMBLEIAS 23º.IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA 24º.ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO 25º.ELEIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO 26º.REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO 27º.IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS DA ADMINISTRAÇÃO 28º.FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO 29º.RESPONSABILIDADE CIVIL 30º.SEGUROS 31º.LlTÍGIOS E PENALIDADES 32º.APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO 33º.ENTRADA EM VIGOR DO REGULAMENTO ANEXOS
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1º. OBJECTO DO REGULAMENTO 1. 0 presente regulamento é aplicável nas relações entre os condóminos do prédio situado na Travessa do Verde Pino, Lote 2, Praia da Pedra do Ouro, que foi constituído em propriedade horizontal por escritura notarial de 2 de Julho de 1992 e tem por fim estabelecer os direitos e deveres dos condóminos e a competência dos órgãos administrativos do prédio. 2. Além dos condóminos, também os familiares, inquilinos, ou qualquer pessoa que resida no prédio deve cumprir as regras deste regulamento. 3. Em tudo quanto este regulamento seja omisso, aplicar-se-ão as regras constantes dos Artigos 1414º. a 1438º.-A do Titulo II, do Livro III do Código Civil sobre a Propriedade Horizontal e demais legislação avulsa em vigor. 2º. PERSONALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO 0 Condomínio está inscrito como pessoa colectiva e tem o NIPC 900863129. 3º. IDENTIFICAÇÃO DAS FRACÇÕES 0 prédio está dividido em 66 fracções autónomas, com as identificações, utilizações e permilagens que constam em quadro anexo (Anexo 1). 4º. IDENTIFICAÇÃO DOS CONDÓMINOS 1. Os condóminos devem fornecer a sua identificação à Administração do condomínio e, se não viverem habitualmente no prédio, devem também indicar a sua residência habitual. 2. A Administração do condomínio deve procurar manter actualizada uma lista com a identificação dos condóminos nos termos do número anterior, devendo a mesma ser anexada a este regulamento (Anexo 2).
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5º. PARTES COMUNS São partes comuns deste prédio: 1. solo, alicerces, pilares, paredes mestras, muro envolvente e todos os elementos da estrutura do prédio; 2. telhados e chaminés; 3. entradas do prédio, escadas dos blocos e corredores de passagem; 4. instalações gerais de água e esgotos, electricidade, comunicações e gás; 5. fossas, bombas de água e outras instalações mecânicas semelhantes; 6. piscina, pátios e jardins que envolvem o edifício; 7. rampa de acesso e espaço comum das garagens; 8. casa das máquinas e arrecadações que sirvam a mais do que um condómino; 9. antenas colectivas; 6º. DEVERES DO CONDÓMINO NA UTILlZAÇÃO DA SUA FRACÇÃO E DAS PARTES COMUNS 1. Pagar as quotas previstas no artigo 14º. 2. Não conferir à sua fracção um uso diferente do estipulado na constituição da propriedade horizontal, sem o acordo expresso de todos os condóminos e a respectiva licença camarária. 3. Não produzir ruídos que perturbem os vizinhos e respeitar sempre o período de repouso sem emissão de barulho, entre as 23h00 e as 07h00, todos os dias da semana (neles se incluindo fins-de-semana e feriados). 4. Evitar fazer fumos, nomeadamente assados de carvão ou queimadas, nas varandas, jardins, pátios ou qualquer parte envolvente do prédio. 5. Não estender roupas no exterior sem ser nos estendais móveis e sem verificar se a roupa estendida não prejudica os andares inferiores. Não estender roupa nos espaços comuns do edifício (hall de escadas, garagem e corredores de passagem). 6. Guardar o lixo em sacos bem fechados que devem ser colocados nos contentores próprios, exteriores ao prédio, de modo a não pôr em perigo a higiene e a saúde dos moradores. 5
REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO PORTAS DO TESOURO 7. Não despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas portas, janelas, varandas ou em áreas que afectem os vizinhos. 8. Não guardar nas partes comuns do prédio bens próprios sem autorização expressa da Administração do Condomínio, como é o caso de bicicletas, motas, electrodomésticos, mobiliário, vasilhame, sucata e quaisquer outros que ocupem os referidos espaços comuns. 9. Cumprir as seguintes regras no que respeita aos animais domésticos: a. Ter cuidados redobrados em relação à higiene e sossego nas partes comuns quando possuir animais de estimação que possam sujá-Ias ou fazer barulho. b. É interdita a entrada a cães ou outro tipo de animais que, pela sua perigosidade, coloquem em risco a integridade física das pessoas. c. A circulação de cães ou outro tipo de animais nas áreas comuns do prédio só pode ser feita com trela e açaime e é sempre da responsabilidade do respectivo proprietário qualquer prejuízo que possam causar a pessoas e bens. d. É interdita a animais, a permanência nas áreas comuns do prédio, nomeadamente, piscina, jardins, entradas do prédio, escadas, corredores de passagem, garagem e respectiva rampa de acesso. 10. Não é permitido alterar o arranjo estético do edifício, com a instalação de marquises de alumínio, separadores e topos de varanda com materiais que não sejam transparentes, aparelhos de ar condicionado exteriores, placas publicitárias ou pintura da fachada da sua fracção e colocação de toldos para sol, com cores diferentes das do prédio. 11. É proibida a colocação de antenas parabólicas nas fachadas, pilares e varandas das fracções. A colocação destas antenas deve ser efectuada no telhado do prédio e combinada com a Administração do condomínio de forma a prejudicar o mínimo possível a estética do edifício. 12. Comunicar à Administração do condomínio onde e como pode ser contactado, em caso de ausência superior a dez dias quando resida no edifício, ou no caso da sua fracção não ser considerada como 1ª.habitação. 13. Não ter nenhum comportamento que prejudique o bem-estar ou ponha em risco a segurança dos vizinhos. 14. Respeitar e cumprir todas as deliberações da Assembleia de condóminos. 6
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7º. REGRAS NA UTILlZAÇÃO DA GARAGEM COLECTIVA 1. A garagem colectiva destina-se única e exclusivamente à arrumação dos veículos dos condóminos (proprietários e arrendatários), sendo vedada a guarda de veículos estranhos. 2. A garagem colectiva conta com 66 lugares individuais fechados (box). 3. Não poderá arrumar-se mais que um veículo em cada lugar, excepto se comprovadamente a garagem tiver lugar para tal. 4. Não é permitido o parqueamento de viaturas fora das garagens individuais. 5. Na circulação dentro da garagem, deve dar-se prioridade aos veículos que estejam a manobrar para estacionar. 6. Um veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação. 7. A velocidade máxima autorizada no interior da garagem colectiva e rampa de acesso é de 10 Km/h. 8. O estacionamento é proibido nas vias de circulação e outros espaços comuns. 9. O uso de sinais sonoros dentro da garagem é proibido. 10. Os condutores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, por inabilidade, negligência ou por qualquer outra causa que aos mesmos seja legalmente imputável. 11. Os condóminos que provoquem danos noutras viaturas ou instalações da garagem colectiva devem dar imediatamente conhecimento desse facto à Administração. 12. A garagem está reservada às operações a ela directamente respeitantes. Por tal motivo, são expressamente interditas: a) A lavagem de veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes, excepto se realizada no interior dos espaços particulares e não causarem qualquer prejuízo aos outros condóminos. b) Foguear ou fumar. c) Armazenar materiais inflamáveis ou explosivos. 7
REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO PORTAS DO TESOURO d) A utilização para qualquer tipo de actividade não directamente relacionada com a guarda de veículos e/ou a arrumação de objectos de uso doméstico. 13. A garagem colectiva deve estar equipada com extintores de incêndio portáteis, convenientemente distribuídos, em número correspondente a um extintor por cada 15 veículos, com um mínimo de 5 extintores. 14. A Administração do condomínio não se responsabiliza por furtos de veículos, nem por outros de qualquer natureza, nomeadamente de objectos deixados dentro dos automóveis, que possam ser cometidos dentro da garagem. 15. Recomenda-se aos condóminos, como medida de segurança, que tranquem os seus automóveis, não deixem objectos à vista dentro dos mesmos e fechem sempre o portão da entrada da garagem, após a sua entrada ou saída. As portas de acesso à garagem a partir dos blocos de apartamentos devem permanecer sempre fechadas. 8º. REGRAS NA UTILlZAÇÃO DA PISCINA COLECTIVA E JARDINS ENVOLVENTES 1. É interdito o acesso e permanência de qualquer tipo de animais domésticos na zona da piscina e espaço envolvente. 2. É proibido jogar à bola na relva e na piscina, excepto com bola de plástico maleável desde que não prejudique os outros utentes nem danifique as plantas. 3. As crianças devem estar sempre vigiadas e acompanhadas por alguém maior de idade 4. As crianças, quando estiverem dentro da piscina, devem usar, colete ou bóia ou braçadeiras insufláveis e estarem sempre vigiadas e acompanhadas por alguém maior de idade. 5. Antes da entrada na piscina é obrigatório utilizar o duche. 6. É proibido mergulhar para a piscina após corrida de balanço. A entrada nesta, deve fazer-se pelos escadotes de acesso. 7. Junto à entrada da piscina existe uma bóia de salvação com corda que pode ser usada para auxiliar quem esteja em dificuldade dentro de água. 8. A parte mais baixa da piscina deve ser usada, preferencialmente, pelas crianças mais pequenas ou que não saibam nadar.
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REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO PORTAS DO TESOURO 9. A Administração do Condomínio não se responsabiliza por acidentes que possam ocorrer por utilização incorrecta da piscina e/ou, por atitudes e comportamentos contrários às mais elementares regras de segurança. 10. A piscina e zonas envolventes não podem ser utilizadas por pessoas estranhas ao condomínio, excepto se estas forem familiares ou convidados de condóminos. Em qualquer dos casos, o número de visitantes nestas condições, não deverá exceder o número de pessoas que compõem o agregado familiar do condómino ou inquilino. 11. Não é permitida a realização de piqueniques, nem a colocação de chapéus de sol, pára-ventos e tendas no espaço envolvente da piscina. 12. A responsabilidade por prejuízos causados nestas zonas por condóminos, seus familiares ou convidados, será sempre da sua responsabilidade.
9º. OBRAS NAS FRACÇÕES AUTÓNOMAS 1. Quando pretender realizar obras que alterem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício o condómino deve obter a aprovação de pelo menos 2/3 dos votos da assembleia de condóminos e, se pretender dividir a sua fracção em novas fracções, só o pode fazer se estiver devidamente licenciado pelas autoridades competentes e se nenhum condómino se opuser a isso na Assembleia. 2. 0 condómino pode fazer obras para juntar duas ou mais fracções contíguas do prédio sem precisar da autorização dos outros condóminos. 3. Independentemente da autorização dos outros condóminos, as obras deverão ser licenciadas pela Câmara Municipal respectiva, nos termos da lei em vigor. 4. Antes de iniciar qualquer obra, o condómino deve comunicar à Administração do condomínio os trabalhos que vai realizar, a duração prevista dos mesmos, bem como a identificação das pessoas que necessitem de acesso ao prédio para efectuar essas obras. 5. 0 condómino deve fazer ou consentir que sejam feitas obras na sua fracção, sempre que esteja em causa a integridade e a segurança dos restantes condóminos.
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REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO PORTAS DO TESOURO 6. O condómino será responsável por quaisquer prejuízos causados durante as obras que realizar e deve garantir a higiene e limpeza das zonas comuns afectadas pelas obras. 7. Não é permitido vazar entulhos ou ocupar zonas comuns do edifício com materiais e máquinas necessárias à efectivação dos trabalhos. 10º. OBRAS DE CONSERVAÇÃO NAS PARTES COMUNS 1. As obras a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas pela Assembleia de condóminos ou, se forem urgentes, podem ser ordenadas pela Administração do condomínio ou algum condómino, nos termos dos números seguintes. 2. Quando a assembleia aprovar a realização de obras nas partes comuns, a Administração do condomínio deve enviar uma carta registada com aviso de recepção aos condóminos não residentes e a todos aqueles que, mesmo residentes, não tenham participado na assembleia que decidiu as obras. 3. Nessa carta, deve comunicar a natureza das obras e os orçamentos que existirem. Se os ausentes nada disserem nos 30 dias seguintes à recepção da carta, deve entender-se que não se opõem à realização das mesmas, nas condições apresentadas 4. Qualquer obra que se revele urgente e inadiável, cujo valor não ultrapasse 10% do valor orçamentado para o ano em curso, pode ser ordenada pela Administração do condomínio, sem carecer de prévia aprovação pela Assembleia. 11º. OBRAS DE INOVAÇÃO NAS PARTES COMUNS 1. Só a Assembleia de condóminos pode decidir, com a aprovação de pelo menos 2/3 dos condóminos, a realização de obras de inovação. 2. Nenhuma inovação pode prejudicar a utilização de uma parte comum ou da fracção de um condómino. 3. É aplicável a estas obras o disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior.
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REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO PORTAS DO TESOURO 12º. ENCARGOS DOS CONDÓMINOS 1. As despesas com o pagamento de serviços de interesse comum, a utilização, conservação e a inovação das partes comuns devem ser pagas pelos condóminos na respectiva proporção do valor da sua fracção em relação ao valor total do prédio ou, em partes iguais por todos os condóminos conforme determinado pela Assembleia de condóminos. 2. As despesas com a utilização das partes comuns e com o pagamento de serviços de interesse comum podem, no entanto, ser divididas em partes iguais ou na medida da utilização de cada condómino se, pelo menos 2/3 dos condóminos, sem oposição, assim decidirem em Assembleia. 3. As despesas com obras de inovação das partes comuns devem ser pagas por todos os condóminos a não ser que algum recorra a tribunal e seja dispensado do pagamento. Neste caso, não pode utilizar a inovação que não pagou. 13º. FUNDO COMUM DE RESERVA 1. Os condóminos devem contribuir para o Fundo Comum de Reserva, que corresponde a um fundo de maneio depositado no banco, para fazer face a despesas com a conservação do prédio. 2. 0 pagamento da comparticipação para o Fundo será incluído no valor da quota referida no Artigo 14º. e cada condómino deve comparticipar com o valor aprovado pela Assembleia, que nunca será inferior a 10% do montante da sua quota nas despesas correntes do prédio. 3. 0 Fundo só pode ser utilizado para financiar obras de conservação do prédio e será movimentado pela Administração sempre e só quando haja uma deliberação da Assembleia nesse sentido. 14º. QUOTAS 1. Os condóminos estão obrigados ao pagamento de uma quota que representa a sua parte nas despesas correntes do prédio - serviços de interesse comum, utilização e conservação ordinária das partes comuns – e que inclui ainda a sua comparticipação para o Fundo Comum de Reserva.
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REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO PORTAS DO TESOURO 2. O pagamento das quotas é anual e deve ser feito no início do período a que diz respeito (Ex. Pagar até ao fim de Agosto de 2008 o condomínio correspondente ao período de 16Ago08 até 15Ago09). 3. A Administração pode autorizar a título excepcional, que o pagamento da quota seja efectuado até ao máximo de 3 prestações. 4. Para além das quotas referidas nos dois números anteriores, pode a Assembleia deliberar uma quotização extraordinária destinada a fazer face a alguma despesa de conservação ou de beneficiação cujo valor ultrapasse as disponibilidades do fundo comum de reserva ou do fundo de maneio corrente do condomínio. 5. O pagamento será efectuado por uma das seguintes formas: a) Transferência bancária para a conta do condomínio; b) Cheque passado à ordem da Administração do Condomínio Portas do Tesouro; c) Em numerário 6. A falta de pagamento da quota até ao final do mês de Setembro do ano em curso, será penalizada a título de cláusula penal, com um agravamento de 10 euros mensais acrescidos da taxa de juro de mora legal (4% ao ano), conforme Portaria nº 291/2003 de 8 de Abril, exceptuando os casos referidos no n.º 3 deste Artigo. 7. Quando não for efectuado o pagamento da quota anual até 31 de Dezembro do ano corrente, a Administração deverá recorrer aos meios legais disponíveis a fim de obter a cobrança da quota em falta, sendo que todas as despesas realizadas serão imputadas ao condómino devedor. 8. Durante o período em que o condómino esteja devedor da sua quota e/ou em litígio com a Administração, não poderá ser eleito para a Administração nem terá direito a voto nas Assembleias de Condóminos. 15º. CONTAS BANCÁRIAS DO CONDOMÍNIO 1. 0 condomínio deve possuir pelo menos duas contas bancárias: uma conta de depósito à ordem destinada aos pagamentos e recebimentos correntes e uma conta de depósito a prazo onde devem ser depositados os montantes respeitantes às comparticipações para o Fundo Comum de Reserva. 2. A conta de depósito a prazo do Fundo Comum de Reserva deverá ser, preferencialmente, uma Conta Poupança Condomínio.
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REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO PORTAS DO TESOURO 3. As contas bancárias são movimentadas com as assinaturas conjuntas de, pelo menos dois Administradores do condomínio. 16º. DIREITOS DOS CONDÓMINOS 1. Os condóminos têm o direito de utilizar não só a sua fracção como as partes comuns do prédio. 2. Por outro lado, cabe-Ihes o direito de participar na gestão do condomínio, através da sua presença nas Assembleias onde se tomam as deliberações respeitantes ao prédio. 3. Os condóminos têm direito à informação sobre os assuntos respeitantes ao prédio, podendo para esse efeito solicitar à Administração do condomínio a apresentação do livro de actas e outros documentos do prédio. 17º. ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS 1. A Assembleia de condóminos deverá reunir obrigatoriamente na primeira quinzena de Agosto de cada ano (dado que a maioria dos condóminos tem aqui a sua habitação de férias), para apreciação das contas do ano anterior e aprovação do orçamento para o ano seguinte. 2. Para além desta reunião, o Administrador ou condóminos que representem 1/4 ou mais do valor do prédio podem convocar reuniões extraordinárias sempre que pretenderem colocar algum assunto do prédio à discussão. 18º. CONTAGEM DOS VOTOS Cada condómino tem tantos votos quantas fracções possuir, ou, tantos votos quantas as unidades inteiras da percentagem ou permilagem de todas as fracções que possuir, excepto se tiver dívidas ao condomínio e/ou estiver em litígio com a Administração. (Consultar Anexo 1) 19º. CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS 1. Os condóminos devem ser convocados com, pelo menos, 10 dias de antecedência, através de carta registada, e-mail, ou mediante aviso convocatório feito com a 13
REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO PORTAS DO TESOURO mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos. 2. A convocatória deve indicar o dia, o local e a ordem de trabalhos da reunião, bem como os assuntos para cuja aprovação seja necessária a unanimidade dos votos. Em anexo pode seguir um impresso de Delegação de Poderes, para que os condóminos que não puderem comparecer, se possam fazer representar. 20º. FORMAÇÃO DE MAIORIAS 1. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para formar maioria e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para 30 minutos depois, no mesmo local. 2. Esta nova assembleia pode deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que representem pelo menos 1/4 do valor total do prédio. 3. As deliberações que precisem de unanimidade dos votos do prédio podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, desde que estes representem pela menos 2/3 do capital. 21º. CONDÓMINOS AUSENTES DAS ASSEMBLEIAS 1. As deliberações têm de ser comunicadas aos ausentes, par carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias. 2. Os ausentes têm 90 dias para comunicar por escrito à Assembleia o seu assentimento ou discordância. Se não responderem, deve-se entender que aprovam a deliberação comunicada. 22º. ACTAS DAS ASSEMBLEIAS 1. As actas com o resumo das reuniões devem ser escritas por um dos Administradores ou por qualquer condómino presente na mesma, devendo juntar-se a Lista de presenças assinada por todos os condóminos que tenham estado na Assembleia. 2. Devem mencionar a data e a local da reunião, a ordem de trabalhos que constava na convocatória, as deliberações da Assembleia sobre essa ordem de trabalhos e ainda qualquer outra questão com interesse.
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23º. IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA 1. Se pretender impugnar uma decisão da Assembleia, o condómino tem 10 dias, contados da data da deliberação ou da sua comunicação, para exigir à Administração a convocação de uma Assembleia extraordinária para propôr a anulação dessa decisão, devendo a Administração convocá-Ia num prazo de 20 dias. 2. Se a Assembleia extraordinária não anular a decisão, o condómino interessado poderá ainda recorrer ao tribunal. 24º. ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO 1. A Administração do condomínio é o órgão representativo dos condóminos e deve ser constituída por 4 a 5 condóminos reconhecidos como pessoas idóneas, responsáveis e voluntariosas e que mereçam a aprovação da maioria dos restantes condóminos. 2. Podem fazer parte da Administração familiares dos proprietários das fracções que com eles vivam (pais, cônjuges e filhos maiores de idade) desde que não integrem em simultâneo a Administração. 3. Não podem fazer parte da Administração condóminos que não tenham as suas quotas em dia e/ou que estejam em litígio com a Administração do Condomínio. 4. Não podem fazer parte da Administração, os inquilinos ou outras pessoas que embora possam habitar no edifício, não sejam familiares dos proprietários das fracções. 25º. ELEIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO 1. 0s administradores do condomínio são eleitos pelos condóminos na Assembleia, sendo o seu período de funções normalmente de dois anos, a não ser que se decida por outro prazo, mantendo-se sempre em funções até que sejam eleitos os seus sucessores. 2. Se a assembleia não eleger Administradores e, se estes não tiverem sido nomeados judicialmente, as correspondentes funções serão obrigatoriamente desempenhadas por um Administrador provisório.
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REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO PORTAS DO TESOURO 3. Se nenhum condómino quiser exercer o cargo, deve ser escolhido aquele que tenha maior percentagem ou permilagem do valor total do prédio. 4. Se existirem vários com os mesmos valores, como as fracções estão indicadas no Registo Predial por ordem alfabética, devem ser escolhidos de A para BU. 5. Deve existir sempre na entrada do prédio, ou noutro sítio visível a todos os condóminos, uma placa com a identificação da Administração do condomínio. 26º. REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO Os Administradores do condomínio não auferem qualquer remuneração pelo exercício da função. 27º. IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS DA ADMINISTRAÇÃO 0 condómino que não concordar com um acto da Administração pode convocar uma Assembleia extraordinária para reclamar desse acto. 28º. FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO Compete à Administração: Convocar a Assembleia de condóminos; Elaborar os orçamentos anuais de receitas e despesas; Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns; Prestar contas à Assembleia; Gerir pelo menos duas contas bancárias do condomínio: uma para as contas correntes e outra para o Fundo Comum de Reserva. 6. Executar as deliberações da Assembleia; 7. Providenciar as reparações no prédio e outros actos necessários à conservação dos bens comuns; 8. Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum; 9. Representar o condomínio perante as autoridades administrativas e judiciais; 10. Transmitir aos condóminos todas as notificações que venha a receber das autoridades administrativas; 11. Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio; 12. Guardar e manter devidamente organizados todos os documentos que digam respeito ao condomínio; 1. 2. 3. 4. 5.
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REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO PORTAS DO TESOURO 13. Dar uma cópia do Regulamento do Condomínio a todas as pessoas que vivam no prédio, mesmo que não sejam proprietárias dos andares, como é o caso dos inquilinos. 14. Transmitir aos condóminos não residentes todos os factos relevantes da vida do condomínio. 29º. RESPONSABILIDADE CIVIL 1. A responsabilidade civil por danos causados pelo imóvel ou por factos que respeitem ao condomínio, reparte-se entre os condóminos na proporção das suas fracções. 2. A responsabilidade civil por danos causados pelos condóminos, seus familiares, empregados e pessoas a quem tenham facultado o uso da fracção, onerosa ou gratuitamente, será da responsabilidade do condómino, independentemente dos direitos que possa vir a fazer valer sobre os causadores dos factos. 30º. SEGUROS 1. 0 Seguro de Incêndio do prédio é obrigatório, devendo todos os condóminos possuir e manter actualizado o referido seguro, cobrindo a sua fracção e a quota-parte de zonas comuns com um seguro multiriscos, excepto se o mesmo for da responsabilidade da Administração do condomínio. 2. Para efeitos do número anterior, devem os condóminos comunicar à Administração a existência de seguro multiriscos das fracções de que são proprietários, indicando o nome da Companhia seguradora, número de apólice e valor seguro, facultando cópia do contrato ou do último recibo. 3. É obrigatória a actualização anual do seguro multiriscos. 4. No caso de rescindirem o contrato de seguro, os condóminos devem comunicar imediatamente o facto à Administração. Caso não celebrem um novo seguro, a Administração deve efectuá-Io pelo valor que, para o efeito tenha sido fixado em Assembleia, ficando com o direito de reaver o respectivo prémio. 5. 0 pessoal afecto aos serviços comuns deverá estar seguro contra o risco de acidentes de trabalho, pelo valor correspondente aos seus ordenados.
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REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO PORTAS DO TESOURO 31º. LlTÍGIOS E PENALIDADES 1. Os litígios provenientes de divergências entre condóminos e/ou entre estes e a Administração, serão resolvidos pela Assembleia de condóminos, depois de ouvidas as partes em desacordo. 2. Não sendo possível a resolução em Assembleia, e consoante a gravidade dos factos, os litígios serão resolvidos através de recurso ao Tribunal do Foro da Comarca da área da localização do prédio. 3. As normas deste Regulamento, as deliberações da Assembleia e as ordens que para a sua execução emanem da Administração, devem ser escrupulosamente respeitadas pelos condóminos, moradores e demais utentes do prédio. 4. Quando a Administração, depois de o tentar, não consiga fazer cumprir o disposto no número anterior, pode propôr à Assembleia, por escrito, expondo os seus fundamentos, a aplicação de multas ou penalidades ao infractor, com valor variável entre 5,00 Euros e 37,50 Euros, sem prejuízo de outras medidas que incluam a indemnização para reparação de danos. 5. O produto das multas e dos juros bancários será contabilizado como receita extraordinária. 32º. APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO O presente Regulamento ou qualquer alteração que Ihe seja introduzida, necessita da aprovação em Assembleia de condóminos com uma maioria qualificada de 2/3 dos votos expressos do valor total do prédio. 33º. ENTRADA EM VIGOR DO REGULAMENTO 1. O presente Regulamento entra em vigor em 01 de Janeiro de 2009. 2. Qualquer alteração ao mesmo, entra em vigor 30 dias após a sua aprovação em Assembleia. Praia da Pedra do Ouro, 16 de Agosto de 2008.
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