Recurso - Afo[1]

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AFO - TCU 2008 Prof. André Luís ANALISTA DO TCU 2008 – RECURSOS

162 As despesas da seguridade social podem ser executadas por órgão ou entidade na esfera institucional da saúde, da previdência social ou da assistência social, ou seja, por órgão ou entidade vinculados aos ministérios correspondentes a essas áreas, independentemente da natureza da despesa. O gabarito preliminar aponta a afirmação como Certa. Ocorre, porém, que a assertiva contém imprecisão que macula a questão. A imprecisão sobressai do próprio texto. Eis que se afirma: “(...) executadas por órgão ou entidade na esfera institucional da saúde, da previdência social ou da assistência social, ou seja, por órgão ou entidade vinculados aos ministérios correspondentes a essas áreas....” Bem se vê que a Banca esqueceu de afirmar, na parte inicial, que se tratava de órgão ou entidade FEDERAL na esfera institucional da saúde, da previdência social ou da assistência social. Pela maneira como foi afirmado, permite-se entender que os ministérios (órgãos federais) teriam competência para gerir recursos integrantes de orçamentos destinados à seguridade social, ainda que integrantes de orçamentos estaduais e municipais. Nada obstante, tal situação não é constitucionalmente admitida, mesmo porque, em face da forma federativa de Estado, não há um orçamento nacional no Brasil. Cada esfera de governo detém autonomia e, portanto, poder individual para gerir recursos orçamentários e financeiros próprios. Registre-se, assim, que as despesas da seguridade não podem ser executadas por órgãos ou entidades vinculados aos ministérios correspondentes a essas áreas, como imprecisamente afirmado. Mas sim: por órgãos ou entidades vinculados aos ministérios e às secretarias estaduais ou municipais correspondentes a essas áreas. Pelo exposto, diante da patente imprecisão, solicita-se a anulação da questão.

163 No processo de elaboração orçamentária, a meta de resultado fiscal deve constar do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e tem por finalidade garantir a redução gradual da relação dívida pública/produto interno bruto, considerando-se o montante necessário para a recondução do

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AFO - TCU 2008 Prof. André Luís endividamento público aos limites estabelecidos em resolução do Senado Federal. O gabarito preliminar aponta a afirmação como Certa. Ocorre, todavia, que a assertiva apresenta equívoco tendente a resultar na anulação da questão. O equívoco reside na parte final do item, que afirma: “(...) considerando-se o montante necessário para a recondução do endividamento público aos limites estabelecidos em resolução do Senado Federal.” Fácil de ver que o endividamento público não encontra limites estabelecidos apenas em resolução do Senado Federal. O art. 48, XIV, da CF/88 deixa claro que a dívida mobiliária da União (que, por sinal, é a mais relevante e significativa das dívidas públicas) encontra limites fixados por meio de lei, e não de Resolução do Senado, ao estabelecer: “Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) XIV - .... montante da dívida mobiliária federal.” Pelo exposto, diante do inegável equívoco, solicita-se a anulação da questão.

169 A inscrição em restos a pagar é feita na data do encerramento do exercício financeiro de emissão da nota de empenho, mediante registros contábeis, e, nessa mesma data, processa-se também a baixa da inscrição feita no encerramento do exercício anterior. A inscrição terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, período no qual o credor deverá habilitar-se ao recebimento do que lhe é devido, sendo vedada a reinscrição. O gabarito preliminar aponta a afirmação como Certa. Ocorre, porém, que a assertiva está errada. E o erro decorre das disposições legais aplicáveis.

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AFO - TCU 2008 Prof. André Luís Bem se vê que a inscrição de restos a pagar não tem validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, como peremptoriamente afirmado no item 169. Ora, é sabido que vários decretos federais já prorrogaram a validade de restos a pagar, para além do final do exercício seguinte ao da inscrição correspondente. Foi o que ocorreu, por exemplo, no Decreto federal n.° 6.331, de 28 de dezembro de 2007, que prorrogou “a validade dos restos a pagar não-processados inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006”. Claro está, pois, que a inscrição não terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, como afirmado. Mas sim que: pode ter a validade fixada até essa data, sem prejuízo de a validade ser prorrogada. Pelo exposto, solicita-se a modificação do gabarito preliminar, de Certo para Errado.

175 O TCU deve alertar imediatamente o Poder Executivo, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, sempre que as despesas de pessoal excederem 95% do limite autorizado na LRF. O gabarito preliminar aponta a afirmação como Certa. Ocorre, porém, que a assertiva está errada. Segundo a LRF, o TCU deve alertar tais órgãos quando as despesas com pessoal excederem 90% do limite autorizado na LRF, e não 95%, como afirmado. Essa é a disposição contida no art. 59, § 1°, II, da LRF, que determina: “Art. 59 – § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: (...) II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;” Nada impede que o TCU adote essa medida. Todavia isso não é um dever. Logo, seria correto afirmar que o TCU pode adotar a medida, mas não que ele deve adotá-la. Pelo exposto, solicita-se a modificação do gabarito preliminar, de Certo para Errado.

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AFO - TCU 2008 Prof. André Luís 178 Sempre que a despesa total com pessoal exceder o limite prudencial, a União fica proibida de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração. Contudo, poderá fazer admissão ou contratação de pessoal das áreas de educação, saúde e segurança, a título de reposição em virtude de aposentadoria ou falecimento de servidores. O gabarito preliminar aponta a afirmação como Certa. Ocorre, porém, que a assertiva está errada. Segundo a LRF, o ente não ficará proibido de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, quando a despesa total com pessoal exceder o limite prudencial. Bem se vê que, nesse caso, a LRF permite que se conceda tais vantagens, quando derivarem, por exemplo, de sentença judicial. Essa é a dicção do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF: “Art. 22 – Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;” Ademais, como a assertiva não especificou se tratar de despesa total de pessoal federal, há inegável equívoco na afirmação, porquanto permite entender que um excedente do limite prudencial por parte de órgão estadual ou municipal acarretaria a aludida proibição à União. Enfim, registre-se que a assertiva contém outro inegável erro. Eis que, ainda que existisse tal vedação de modo absoluto, a malsinada proibição não seria aplicada à União, como equivocadamente afirmado no item, mas ao “Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso”, como determinado expressamente pela LRF. Pelo exposto, solicita-se a modificação do gabarito preliminar, de Certo para Errado.

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