MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceres
RECOMENDAÇÃO TÉCNICO JURÍDICA N. 001/2009
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do Órgão de Execução que assina o presente ato, diante de informações obtidas através da imprensa local, acerca de um conjunto de iniciativas deflagradas pela Polícia Militar do Estado de Goiás, a que impropriamente se denominou “OPERAÇÃO LEGALIDADE”, com fulcro na Constituição Federal, que em seu art. 129, inciso VII, atribui com exclusividade ao MINISTÉRIO PÚBLICO o controle externo da atividade policial, expede a presente
RECOMENDAÇÃO,
na expectativa de pronto acolhimento.
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CONSIDERANDO-SE os informativos obtidos nesta Promotoria de Justiça, de que integrantes da Polícia Militar, na execução da referida Operação, estariam chegando a medidas extremas, tais como a “interdição” de estabelecimentos comerciais devido a constatação de meras irregularidades administrativas, como a “ausência de alvará de funcionamento”; CONSIDERANDO-SE que, segundo estatísticas oficiais, cerca de 50% da atividade econômica brasileira encontra-se na “informalidade”, por razões e impedimentos de ordem econômica que extrapolam o estreito âmbito do direito penal; CONSIDERANDO-SE que a ausência de alvarás, licenças ou atestados de regularidade tributária não configura necessariamente ilícito penal, tratando-se, na maioria dos casos, de irregularidade exclusivamente administrativa; CONSIDERANDO-SE que não é tarefa da Polícia Civil ou Militar “interditar” estabelecimentos por razões administrativas, a não ser em casos excepcionalíssimos e expressamente previstos em lei, alheios aos motivos elencados na Operação ora referida; CONSIDERANDO-SE que o desvio de função e de finalidade configurado nas reportadas “interdições” constitui-se em crime de abuso de autoridade e ato de improbidade administrativa; CONSIDERANDO-SE que a Constituição Federal garante que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CF, art. 5º, LIV); CONSIDERANDO-SE que a Constituição Federal garante que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (CF, art. 5º, LV); CONSIDERANDO-SE que a Constituição Federal garante que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF, art. 5º, LVII);
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CONSIDERANDO-SE que a deflagração da referida “Operação Legalidade”, no entender deste órgão ministerial, resulta de uma interpretação extensiva – e não autorizada – do art. 144 da Constituição Federal; CONSIDERANDO-SE que a interdição ilegal de qualquer estabelecimento comercial, por parte da Polícia Militar ou Civil, resultará fatalmente em uma verdadeira “corrida ao Poder Judiciário”, em busca de indenizações e responsabilizações contra o Estado de Goiás, por parte das vítimas ilegalmente despojadas de seu ofício, sem falar no inevitável desprestígio das instituições do Estado, por parte de toda a sociedade; RECOMENDA-SE, na circunscrição territorial desta comarca de Ceres/GO, por parte de todos os que desta recomendação tiverem conhecimento, que os Policiais Civis e Militares aqui lotados SE ABSTENHAM de efetuar qualquer medida de intimidação ou “interdição” de estabelecimento comercial, se apenas motivada por “ausência de alvará” ou qualquer outro documento ou atestado de regularidade tributária. Por ser oportuno, informa-se aos agentes públicos eventualmente recalcitrantes – tanto executores quanto seus mandantes – que, caso insistam na referida conduta, ora classificada como ilegal e arbitrária, alternativa não restará a este órgão do Ministério Público a não ser o imediato aparelhamento das devidas persecuções judiciais pelo crime de abuso de autoridade e pela prática de ato de improbidade administrativa. Ceres, 30 de janeiro de 2009. MARCOS ALBERTO RIOS Promotor de Justiça
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OF. n. 001/1009 Ceres, 04 de fevereiro de 2009.
Senhor Procurador Geral.
Para seu conhecimento, permito-me encaminhar-lhe cópia da Recomendação Técnico Jurídica n. 001/2009, expedida por este órgão de execução aos 30 de janeiro do corrente ano. Sirvo-me do ensejo para renovar perante Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS ALBERTO RIOS Promotor de Justiça