Prova Documental

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PROVA DOCUMENTAL Márcia Teixeira Antunes Carnelutti define documento como “uma coisa capaz de representar um fato”.[1] A expressão “prova documental” abrange os instrumentos e os documentos, que se diferenciam, principalmente, em razão de serem constituídos com a finalidade de servir de prova; estes, ao contrário, poderão ser utilizados como prova, mas não são confeccionados com essa finalidade. Os documentos podem ser públicos ou privados. a) Documento público: é o formado perante e por autoridade pública no exercício de suas atribuições legais e que tenha aptidão para lhe conferir fé pública, isto é, presunção de veracidade e autenticidade.[2]

Essa presunção de veracidade dos documentos públicos é relativa, visto que pode ser afastada por prova contrária.

Para que a presunção de veracidade dos documentos públicos alcance o fato em si, é necessário que tenha ocorrido na presença do funcionário público.

Se o funcionário público se limita a documentar declaração de particular, a presunção de veracidade do documento público se resume ao fato de ter sido efetivamente prestada.[3]

Para fins probatórios o legislador equipara ao documento público original a cópia autenticada[4], a certidão e traslados fornecidos pelo escrivão ou por oficial público.[5]

O documento público terá o mesmo valor probatório que o documento particular se, subscrito pelas partes, for elaborado por oficial público incompetente[6] ou sem a observância das formalidades legais.[7]

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[8] sustentam que não haverá necessidade da subscrição das partes, se o documento particular correspondente não a exigir.

Por vezes o legislador impõe a forma pública como requisito de validade do negócio jurídico.[9] Neste caso, o documento não poderá ser substituído por qualquer outro meio de prova.

b) Documento Privado: é aquele para cuja formação não contribuiu qualquer agente público exercendo função pública.

A declaração contida em documento particular, desde que assinado pelo declarante, dispensa qualquer outro meio probatório, a fim de provar a sua existência, pois milita a presunção de veracidade em favor do autor do documento.[10]

No entanto, se essa declaração referir-se à ciência de um fato, o documento provará, apenas, a declaração de ciência, e não, a veracidade do fato.[11]

Assim como ocorre nos documentos públicos a presunção de veracidade é relativa.

O documento particular terá presunção de autenticidade, que não pode ser confundida com veracidade, se for assinado perante um tabelião que reconheça a firma[12] do signatário.[13]

A parte contra quem foi produzido um documento particular poderá, no prazo do art. 390, CPC impugnar a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto, sob pena de, no silêncio, ser presumido autêntico e verdadeiro.[14]

Essa regra não pode ser confundida com o incidente de falsidade, pois versa apenas sobre a forma de impugnação da autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto.[15]

Se a data do documento for impugnada por um dos litigantes, aplica-se a regra do art. 370, caput, CPC, admitindo-se todos os meios de prova admitidos em direito. No entanto, em relação a terceiros, os incisos do dispositivo é que regulamentam a matéria.

O telegrama, radiograma ou qualquer outro meio de transmissão de dados podem ser utilizados em juízo, como prova documental, desde que o documento original seja assinado pelo subscritor.

Os Tribunais, além desse requisito, previsto no art. 374, caput, CPC, ainda tem exigido o reconhecimento de firma, mencionado no § único do mesmo dispositivo.[16]-[17]

A Lei 9.800/99 regulamenta a apresentação de documento via fac-símile, admitindo o seu uso, desde que os originais sejam juntados aos autos em 05 (cinco) dias.

Os livros comerciais, ainda que não atendam aos requisitos legais[18], podem fazer prova contra o comerciante.[19] Mas, para servirem de prova em favor dele, é necessário que as determinações legais sejam atendidas.[20]

Ainda com relação aos livros e documentos comerciais, os artigos 381 e 382, ambos do CPC, admitem que o juiz, a requerimento da parte, determine a sua exibição integral ou, de ofício, a exibição parcial.[21]

Para que a reprodução mecânica sirva como prova dos fatos por ela representados, é necessário que a parte contra quem o documento é produzido admita a sua conformidade.[22]

Quanto ao prazo para a parte impugnar esse documento, Moniz de Aragão[23] sugere que, a míngua de previsão legal expressa, se utilize a regra prevista no art. 372, CPC.

A cópia do documento particular terá valor de certidão, se o escrivão atestar sua conformidade com o original, conforme disposto no art. 384, CPC.[24]

A Lei 10.352/01, que alterou o art. 544, § 1º, 2ª parte, CPC admite que o advogado, sob pena de responsabilidade pessoal, declare a autenticidade das cópias das peças processuais.

O legislador equipara a cópia ao documento original atribuindo-lhes o mesmo valor probatório, ao menos até que haja a impugnação.[25]-[26][27]

Se o documento, particular ou público, apresentar, sem ressalva, rasura, borrão ou entrelinha, as presunções constantes nos artigos 364, 368 e 373, CPC são afastadas, ficando a força probante desses documentos valorada conforme a livre apreciação do juiz.

A eficácia probatória da prova documental, tanto do documento particular quanto do público, cede com a declaração de falsidade do documento.

Essa declaração de falsidade pode abranger a sua totalidade ou apenas uma parte do documento.

Com relação aos documentos particulares, a eficácia probatória ainda pode ser afastada nos casos previstos no art. 388, CPC.

A parte que alegar a falsidade do documento terá o ônus de prová-la.[28]

Tratando-se de contestação de assinatura aquele que produziu o documento terá o ônus de provar sua veracidade.[29]

Sobre o ônus da prova, nesse caso, não há consenso entre os doutrinadores.

A controvérsia reside na expressão “produziu” utilizada no art. 389, II, CPC.

Alguns doutrinadores sustentam que a expressão refere-se à pessoa que apresentou a prova em juízo e, neste caso, o legislador teria empregado o termo no sentido técnico; outros, alegam que refere-se à pessoa que elaborou o documento.

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart sustentam que o ônus da prova “deve incidir sobre quem apresenta a prova em juízo e que será, no mais das vezes, o interessado em sua validade e eficácia”.[30]

Moacyr Amaral Santos ensina que, contestada a assinatura do documento particular, o “ônus da prova da veracidade dela recai sobre o impugnado”.[31]

Luiz Fux preleciona que, no caso em questão, “o ônus da prova é do suposto autor do documento, isto é, daquele que suscita dúvidas sobre sua assinatura, haja vista que a expressão ‘produziu’ inserida no inciso II do art. 389 refere-se à produção do documento e não da prova em juízo”.[32]

As decisões dos Tribunais, de forma majoritária, atribuem à parte que apresentou o documento em juízo o ônus de provar a veracidade da assinatura.[33]-[34]-[35]-[36]

O prazo para a argüição da falsidade do documento é definido no art. 390, CPC, que determina que a falsidade dos documentos que instruíram a petição inicial seja suscitada na contestação ou, no prazo de 10 (dez) dias, após a juntada do documento.

Esgotados esses prazos precluiu a faculdade de argüir a falsidade.

O incidente de falsidade é admitido somente no processo de conhecimento, com exceção do procedimento sumário, conforme previsto no art.280, CPC.[37]

Se o documento for juntado aos autos antes de encerrada a instrução a falsidade deverá ser alegada nos mesmos autos.[38]

Nesse caso, o juiz determinará a intimação da parte que produziu o documento para responder, no prazo de 10 (dez) dias. Se esta concordar em retirar dos autos o documento impugnado e a outra parte não se opuser ao desentranhamento, não haverá necessidade de prova pericial.

Do contrário, o juiz terá que ordenar exame pericial.[39]

O procedimento do incidente de falsidade depende do momento processual que o documento foi juntado.

Se o documento for oferecido após encerrada a instrução o incidente de falsidade, será apenso aos autos principais; se no tribunal, perante o relator.[40]

O incidente de falsidade suspende o processo principal.[41]

A sentença proferida no incidente se limita a declarar a falsidade ou autenticidade do documento.[42]

Quanto à produção da prova documental, a lei prevê que os documentos indispensáveis a propositura da ação e à defesa devem acompanhar a petição inicial e a contestação.[43]

Depois, as partes poderão juntar documentos novos, aqueles que referemse a fatos ocorridos posteriormente à fase inicial ou, ainda, admite-se a juntada de documentos para contrapor os documentos novos juntados.[44]

O autor poderá contrapor com prova documental as preliminares opostas pelo réu.[45]

Sempre que uma das partes requerer a juntada de um documento, o juiz terá que dar vista a outra pelo prazo de 05 (cinco) dias.[46]

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[1] In La Prueba Civil, Buenos Aires, ed. 1955, nºs 34-35, p. 154-156, apud Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v. IV, p. 158.

[2] Art. 364,CPC

[3] “Documento público faz prova dos fatos que o funcionário público declarou que ocorreram na sua presença. Assim, tratando-se de declarações de um particular, tem-se como certo, em princípio, que foram efetivamente prestadas. Não, entretanto, que o seu conteúdo corresponda à verdade”. (RSTJ 87/217)

[4] Art. 24, Lei 10.522/02 – As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.

[5] Art. 365,CPC

[6] “Certidão. Servidor da Procuradoria-Geral do Estado. Fé Pública. Impossibilidade.

Não se pode dar validade a certidões fornecidas por servidor da Procuradoria-Geral do Estado que não tem fé pública e representa a parte”.

(STJ, 1ª Turma, REsp. 162075-PE, rel. Min. Garcia Vieira, j. 11.5.1998, v.u., DJU 10.8.1998).

[7] Art. 367,CPC

[8] In Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5: do processo de conhecimento, arts. 364 a 443, tomo II, coordenação de Ovídio A. Baptista da Silva, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 67.

[9] Art. 366, CPC

[10] Art. 368, caput, CPC

[11] Art. 368, § único, CPC

[12] O reconhecimento de firma pode ser presencial (a assinatura é aposta na presença do tabelião) ou por semelhança (a assinatura não é aposta na presença do tabelião, este se limita a compará-la com assinatura arquivada). A regra exige o reconhecimento de firma presencial.

[13] Art. 369, CPC

[14] Art. 371, CPC

[15] “Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da argüição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu, durante a instrução da causa”. (STJ, 3ª Turma, REsp. 15.706-SP, rel. Min. Nilson Naves, j. 24.3.92, DJU 13.04.92, p. 4.998).

[16] “RECURSO INTERPOSTO POR TELEX.

Na interposição do recurso via telex, há de se observar a formalidade prevista no CPC, 374. A transmissão terá a mesma força probante do original, desde que noticie a assinatura deste pelo profissional da advocacia e o reconhecimento da respectiva firma”.

(STJ, 2ª Turma, AgRgAg 165803-8-SP, rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j, 15.12.1995, DJU 22.3.1996, p.8215)

[17] “Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se conhece de recurso interposto via telex sem a firma reconhecida do remetente”.

(STJ, 2ª Turma, AI 108.162-SP- AgRg, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 1.12.1996, não conheceram, maioria, DJU, 31.3.1997, p. 9622)

[18] O Dec.Lei 486/69 dispõe sobre a escrituração de livros mercantis e dá outras providências.

[19] Art. 378, CPC

[20] Art. 379, CPC

[21] O STF editou duas súmulas com relação à exibição dos livros e documentos comerciais:

Súmula 260: “O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes”.

Súmula 390: “A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva”.

[22] Art. 383, CPC

[23] In Exegese do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Aide, vol. IV, t.1, p. 276

[24] O art. 384, CPC versa sobre a utilização de cópia de documento particular, ao passo que o art. 365 trata dos documentos públicos.

[25] Art. 385, CPC

[26] “Fotocópia não autenticada equipara-se a documento particular, devendo ser submetida à contraparte, cujo silêncio gera presunção de veracidade”

(STJ, 1ª Turma, REsp. 162/807-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 11.5.98, deram provimento, maioria, DJU 29.6.98, p. 70 .

[27] “Não se admite como prova o documento juntado por cópia e impugnado pela outra parte se o interessado, intimado a apresentar o original, deixa de fazê-lo e não apresenta justificativa para isso”.

(STJ, 4ª Turma, REsp. 178.189-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 6.3.03, deram provimento, v.u., DJU 7.04.03, p. 289.

[28] Art. 389, inciso I, CPC

[29] Art. 389, inciso II, CPC

[30] In Comentários ao código de processo civil, v. 5: do processo de conhecimento, arts. 364 a 443, tomo II, coordenação de Ovídio A. Baptista da Silva, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 179.

[31] In Primeiras linhas de direito processual civil. 23ª ed., ver. e atual. por Aricê Moacyr Amaral Santos. São Paulo: Saraiva, vol. 2. 2004, p. 425.

[32] In Curso de direito processual civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 711.

[33] DUPLICATA. PROTESTO. NOTA FISCAL. ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.

Duplicata gerada e protestada por falta de pagamento. Nota fiscal cuja assinatura foi impugnada pela sacada. Aplicação do art. 389, II do CPC.

Obrigação da sacadora – parte que produziu o documento – de provar a autenticidade da assinatura do indigitado preposto da sacada. Apelo provido para julgar procedente a pretensão de anulação do protesto. Unânime. (Apelação Cível Nº 70002241396, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 07/03/2002)

[34] ACAO MONITORIA. NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS DE COBRANCA BANCARIA. ASSINATURAS NEGADAS PELO EMBARGANTE. ONUS QUE COMPETE AO AUTOR. SE A ACAO MONITORIA FOR INSTRUIDA COM NOTAS FISCAIS, EM QUE AS ASSINATURAAS DE SUPOSTAS PESSOAS AUTORIZADAS PELA EMPRESA EMBARGANTE SAO CONTESTADAS, COMPETE AO AUTOR DEMONSTRAR A SUA VERACIDADE. INTELIGENCIA DO ART.389, II, DO CPC. (Apelação Cível Nº 598362671, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel Broggini, Julgado em 09/06/1999)

[35] EMBARGOS DO DEVEDOR. CHEQUE. VERIFICACAO DE ASSINATURA. DOCUMENTO PARTICULAR CUJA ASSINATURA FOI CONTESTADA, PERDE A SUA FE ATE QUE SE LHE COMPROVE A VERACIDADE. ART. 388, I, CPC.CONTESTADA A ASSINATURA, O ONUS DA PROVA INCUMBE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 389, II, CPC. POR PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO HA DE SE ENTENDER AQUELA QUE TRANSPORTOU O MEIO DE PROVA PARA OS AUTOS E QUE E ONERADA COM A REALIZACAO DA PROVA E RESPONSAVEL POR EVENTUAL ANTECIPACAO DE DESPESAS, OU SEJA, A PARTE IMPUGNADA. ACASO NAO REALIZADA A PROVA, HA DE O IMPUGNADO SOFRER PELAS CONSEQUENCIAS DE SUA INATIVIDADE. APELACAO PROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 598593937, Segunda Câmara de Férias Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 23/02/1999)

[36] AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALSIDADE DE ASSINATURA. AUTENTICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de negativa de assinatura de contrato em que se fundamenta a ação, cabia ao suposto subscritor, a quem interessava a declaração, suscitar o incidente respectivo, na forma do disposto no art. 390, do CPC. Uma vez assim procedido, porém, em princípio, seria do suscitado, aquele que produziu o documento, o ônus de comprovar a sua autenticidade, por expressa disposição legal ( art. 389, II). Caso em que, não manejado o instrumento processual adequado, a firma estava reconhecida por autenticidade, devolvendo, de qualquer sorte, ao apelante a incumbência de descaracterizar a presunção decorrente do ato cartorial (art. 369). Considerado válido o contrato, impunha-se a procedência da demanda. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70004023529, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 29/08/2002)

[37] MARINONI, Luiz Guilherme. Comentários ao código de processo civil, v. 5: do processo de conhecimento, arts. 364 a 443, tomo II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, coordenação de Ovídio A. Baptista da Silva, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 205.

[38] Art. 391, CPC

[39] Art. 392, CPC

[40] Art. 393, CPC

[41] Art. 394, CPC

[42] “A sentença há de limitar-se a seu objeto, ou seja, a falsidade ou autenticidade dos documentos. As repercussões do decidido serão examinadas no processo em que suscitado o incidente”.

(STJ, 3ª Turma, REsp. 44509-4-PA, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 30.5.94, deram provimento parcial, v.u., DJU 20.6.1994, p. 16.102)

[43] Art. 396, CPC

[44] Art. 397, CPC

[45] Art. 327, CPC

[46] Art. 398, CPC

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