PROVA DIREITO ADMINISTRATIVO O Direito Administrativo é um dos ramos do direito público, uma vez que rege a organização e o exercício de atividades do Estado voltados para a satisfação de interesses públicos. O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello aduz um conceito sintético de Direito Administrativo, definindo-o como “o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”. Já para a Prof. Hely Lopes Meirelles, o direito administrativo consiste no “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. A Prof. Maria Sylvia Di Pietro define o direito administrativo como “o ramo do direito público, que regem os órgãos, os agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”. Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional Representa o conjunto de atividade que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce. São usualmente apontadas como próprias da administração pública em sentido material as seguintes atividades: 1)
Serviço Público (prestações concretas que representam, em si mesmas,
diretamente, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral, oferecidas pela administração pública formal ou por particulares delegatárias, sob regime jurídico de direito público); 2)
Policia Administrativa (restrições ou condicionamentos impostos ao exercício
de atividades privadas em beneficio do interesse público; exemplo típico são as atividades de fiscalização); 3)
Fomento (incentivo à iniciativa privada de utilidade pública, por exemplo,
mediante a concessão de benefícios ou incentivos fiscais); 4)
Intervenção (abrangendo toda intervenção do Estado no setor privado, exceto
a sua atuação direta como agente econômico; está incluída a intervenção na propriedade privada, a exemplo da desapropriação e do tombamento, e a intervenção no domínio econômico como agente normativo e regulador, por exemplo, mediante a
atuação das agencias reguladoras, a adoção de medidas de repressão a práticas tendentes à eliminação da concorrência, a formação de estoques reguladores, etc.) Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico É o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esse órgão, entidades e agentes desempenham função administrativa). ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA A Administração direita é quando o Estado e seus órgãos prestam seus próprios serviços. (Exemplo:
O Ministério da Fazendo cuida da política econômica
do país) Administração indireta é quando o Estado presta serviços públicos diretamente a seus órgãos. (Exemplo: a União transferiu o serviço da seguridade social das pessoas para o INSS) CENTRALIZAÇÃO É quando a função administrativa é feita pela própria entidade do Estado. DESCENTRALIZAÇÃO- É quando o Estados cria entidades administrativas específicas para cada coisa. (Exemplo: empresas públicas, autarquias, fundações) CONCENTRAÇÃO- É quando a função administrativa é exercida por apenas um órgão DESCONCENTRAÇÃO - É quando é exercida por mais de um órgão. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO O Estado só poderá explorar a atividade econômica quando for necessário pela segurança nacional ou interesso coletivo (Art. 173 da CF) O Estado exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. (Art. 174 da CF) Formas de intervenção: produzir normas, interferir na iniciativa privada, regular preços, controlar o abastecimento do país, reprimir o abuso do poder econômico. Ou seja, preservando toda a ordem econômica. CLASSIFICAÇÃO DE BENS PÚBLICOS: a) segundo a titularidade: •Federais: são da União •Estaduais: São dos Estados •Distritais: Depende do Estado
•Municipais: São do Município B) Segundo o Código Civil: •Bens de uso comum do povo: São do Estado, mas para o uso da população. (Exemplo: ruas, praças, praias) • Bens de uso especial: São Bens do Poder Publico para prestação de serviços. (Exemplo: hospitais, transportes públicos, fórum, ministério público. • Bens dominicais: São aqueles que pertencem ao Estado. (Exemplo: terrenos de marinha, renda deixada por pessoas que não tem herdeiros) PODER DE POLÍCIA Conceito: É uma atividade do Estado que impede que as pessoas exerçam seus direitos individuais acima do direito da sociedade (interesse coletivo) art. 78 do CTN •Atividade: 1-Preventiva- Impede as ações antissociais (que vão contra a moral da sociedade) Ex.: fiscalização, vistoria, autorização 2-Repressiva- Pune os infratores que não cumprem a lei Ex.: apreensão de mercadorias •Abuso de poder: É quando um Agente Público age além do seu poder, ou seja contrário ao interesse público. (Exemplo: quando um engenheiro ambiental da prefeitura não interdita um estabelecimento que não esta em condições de continuar funcionando) •Características: 1- VINCULARIEDADE: Significa que a Administração Publica só pode agir dentro da lei. (Alvará de licença) 2 - Discricionariedade: A lei dá a liberdade para a Administração Publica decidir o que fazer, quando fazer e como fazer. (Exemplo: alvará de autorização) 3 - AUTOEXECUTORIEDADE: É o jeito que a Administração Publica age, sem precisar de ajuda do Poder Judiciário. (Exemplo: apreender mercadorias, interditar uma fábrica) 4- INDELEGABILIDADE: Diz que só o Estado pode exercer uma atividade que envolve questões particulares do Poder Público.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA É quando o Poder Público separa coisas que são de interesse particular que vão ajudar na segurança e um bem-estar da sociedade (art. 5º, XXIII) • Desapropriação É quando uma propriedade particular é transferida para o Poder Público por uma necessidade pública ou interesse social, com direito a uma indenização. (Exemplo: quando a prefeitura deseja comprar o lote do lado dela pra aumentar o seu tamanho). • Requisição É quando o Pode Público utiliza um bem particular imediatamente para uma coisa urgente dando depois uma indenização para o dono. • Art. 20, II, CF As terras de preservação ambiental são da União (governo). • Ocupação temporária É quando o Poder Público utiliza um bem particular só por algum tempo. Pode ser de forma gratuita ou paga. (Exemplo: quando a prefeitura precisa de um terreno pra guardar materiais de construção do lado de uma praça que estão construindo) • Art. 216, §1, CF § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. • Tombamento É quando o Governo resgata um patrimônio cultural brasileiro que era particular. (Exemplo: uma casa muito antiga feita de pedras brilhosas vira um lugar de museu e visitação).