Projeto- De-lei - Estacionamento Shopping

  • May 2020
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM - CMB GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____________.

“Altera a Lei Municipal nº 8.146, de 28 de maio de 2002, e dá outras providências”. Art. 1º. O §4º do art. 1º da Lei Municipal nº 8.146, de 28 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º. Os supermercados, shopping centers e empresas comerciais em geral não poderão cobrar taxas de estacionamento de veículos.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Salão Plenário Ver. Lameira Bittencourt, 03 de Agosto de 2009.

Ver. CARLOS AUGUSTO BARBOSA 1º Vice-Presidente

GABINETE DA 1ª VICE PRESIDÊNCIA / CÂMARA MUNICIPAL de BELÉM – CMB Trav. Curuzú, 1755, 2º andar – Marco CEP 66093-540 – Belém – PA – Brasil TELEFONE/FAX: (+ 55 91) 4008-2217 E-mail: [email protected] – Homepage: www.carlosaugustonet.com

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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM - CMB GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA

JUSTIFICATIVA

Srs. Vereadores, é público e notório o descontentamento da população belemense, com a cobrança de taxas de estacionamento nos shopping centers, supermercados e empresas comerciais da cidade. Fora o sentimento negativo do público com a referida situação, acrescente-se que a referida cobrança se mostra indevida, visto que o serviço prestado é forma de acesso do consumidor aos produtos oferecidos nestes ambientes. Portanto, implica numa dupla e injusta cobrança ao consumidor que já paga o preço justo pelos serviços quando da realização de suas compras. Nesse sentido, a Lei Municipal nº 8.146, de 28 de Maio de 2002 regulamentou a questão. Contudo, de forma tímida, permitiu a cobrança do estacionamento nos caso de o usuário não ter adquirido produtos. Ocorre, porém, que na prática, como é notório, as referidas cobranças são sempre realizadas, tornando a legislação ineficaz, sob o argumento da impossibilidade de se controlar quem adquire produtos ou não. Assim sendo, visando tornar a lei municipal eficaz, e evitando quaisquer problemas quanto a sua aplicabilidade, bem como atender de modo integral os anseios da população, merece a referida regra ser modificada.

Ver. CARLOS AUGUSTO BARBOSA 1º Vice-Presidente

GABINETE DA 1ª VICE PRESIDÊNCIA / CÂMARA MUNICIPAL de BELÉM – CMB Trav. Curuzú, 1755, 2º andar – Marco CEP 66093-540 – Belém – PA – Brasil TELEFONE/FAX: (+ 55 91) 4008-2217 E-mail: [email protected] – Homepage: www.carlosaugustonet.com

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