Pessoa

  • May 2020
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  • Words: 940
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2 direito B. Valmor Ricardo Nunes Pámela Marin Raquel Rubert Renata Cristina Lehmann Pessoa: Ser que e capaz de exercerem direitos e contrair obrigações. O código civil divide a pessoa em natural e jurídica, a personalidade civil começa com o nascimento com a vida, mais a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. As pessoas jurídicas são de direito publico interno ou externo, e de direito privado. De direito publico interno são a união cada um dos Estados e o distrito federal, cada um dos municípios legalmente constituídos. São pessoas de direito privado: As sociedades civis religiosas cientificas ou literárias, as associações de utilidades publicas e as fundações. Já é o lugar onde ela estabelece sua residência com animo definitivo. A que não tem residência habitual, seu domicilio será o lugar onde for encontrado. Domicilio das pessoas jurídicas é: da união, do distrito federal; dos estados; dos locais onde funcione a administração municipal. Personalidade: É a possibilidade jurídica de adquirir direitos contrair obrigações. A personalidade civil se adquire com o nascimento com vida, como determina os artigos II a IV do atual código civil. Dos direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, Avanço importante do novo código é o direito de personalidade. Existe uma tendência de incluir no art. II do CC Os direitos do embrião por causa da clonagem, havendo uma grande corrente de opinião que defende ser o embrião um individuo com direito à vida. Capacidade: Todas as pessoas que possuem personalidade são sujeitas a direitos e obrigações. Todo o cidadão de direito pode gozar de fruir e usufruir das vantagens referentes a essa condição mas dependendo da situação, o sujeito nem sempre vai estar habilitado a exercer esse direito em sua extensão. De acordo com o art. I da lei de numero 10.406, de 10 de janeiro de 2002, toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil. Capacidade de direito e capacidade de fato: A capacidade de direito também é considerada jurídica. É aptidão da pessoa usufruir os seus direitos. O ser humano adquire tal capacidade quando nasce, a partir de então, ele ganha uma personalidade civil da pessoa. Segundo o artigo II do CC, ele ganha isso se tiver vida; a lei poe a salvo, desde a concepção os direito do nascituro. Qualquer cidadão seja ele louco de todo o gênero ou surdo-mudo usufrui de direito e obrigações, pois nasceram com vida, nesse caso não tem capacidade de estar em juízo, sendo assim ele podem no entanto ajuizar a ação. Já no capacidade de fato a pessoa permite o exercício de direitos pelo próprio titular, aquela pessoa que permite o exercício de direito pelo próprio titular. Confunde-se com o autodiscernimento ou com ciência dos próprio atos. Trata-se portanto, de uma aptidão que não depende de determinação legal, sendo mero atributo da personalidade moral. Capacidade Plena: É aquela atribuída a todas as pessoal aptas, a exercer direitos, isto é, as que completam 18 anos quando mostra o código civil o art. I ao VI.

a)

Incapacidade Absoluta e incapacidade relativa: Como esta no art. III, São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os menores de 16 anos, os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem necessário discernimento para a pratica desses atos, ou os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, no caso de causas transitórias, como exemplo a embriagues. Na incapacidade relativa, nos baseamos pelo art. IV do CC. São incapazes relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer os maiores de 16 anos e os menores de 18 ,os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. Ébrio é a pessoa que se embriaga com freqüência. Se não puderem exprimir transitoriamente a sua vontade, será hipótese de incapacidade absoluta. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. Os pródigos. Pródigo é a pessoa que dilapida seu patrimônio, podendo ser levado à miséria. Extinção da pessoa natural: quando há morte. Pode ser real (quando existe cadáver) ou presumida (quando não existe cadáver). Na morte presumida é admissível prova em contrario, pois como não há cadáver não existe uma prova concreta podendo o individuo negar o ocorrido, por isso, o juiz so declarara a morte presumida com base em fatos que permitam a veracidade da ausência da vitima, como no caso de naufrágio, guerras, terremotos, desaparecimentos e assim por diante... Sem a noticia declarada não é possível presumir a morte, somente com a declaração é autorizada a distribuição dos bens. Registro e Averbação: Registro, Ato de Assentar, em livro próprio, ato jurídico praticado a títulos e documentos. Averbação: Ato ou efeito de averbar, isto é, apor anotação a margem de um registro publico, indicando as ocorrências que o alteram ou anulam. Inscrição de títulos ou documentos em repartições públicas. Incumbe-se de registros e averbações e atos jurídicos e títulos de pessoas naturais, conferindo-lhes autenticidade e publicidade. São anotados os nascimentos, os casamentos, óbitos, a emancipação por outorga dos pais ou sentença do juiz, interdição de loucos, surdosmudos e pródigos; Sentença declaratória de ausência, opções de nacionalidades, sentença que deferir legitimação adotiva, as que decidirem nulidade ou anulação do casamento, o divorcio, o restabelecimento da sociedade conjugal, as sentenças que legitimam filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legitima, casamentos que resultem filhos havidos ou concebidos anteriormente, atos judiciais ou extra judiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos; as escrituras de adoção e os atos que as dissolverem; Alterações ou abreviaturas de nomes. Promover inscrição, no registro civil, de nascimento inexistente é crime apenado com reclusão de 2 a 6 anos.

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