Peça Trabalhista 01.docx

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÕNIA CURSO DE DIREITO PRÁTICA DE PROCESSO DO TRABALHO

OS FATOS: Data da admissão – 1º/12/2015 // Data do aviso prévio – 01/02/2019, sendo o empregado dispensado de seu cumprimento. - Salário/mês – de dezembro/2015 a março de 2018 – R$-2.640,00; de abril de 2018 até a rescisão contratual – R$-2.860,00. Não recebeu o salário de janeiro de 2019. - Horário de trabalho: de dezembro de 2015 a junho de 2017 cumpriu jornada normal de trabalho - De julho de 2017 a até a data do aviso prévio – de 2ª à 6ª feira, das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, não trabalhando nos dias de sábado por ato voluntário do empregador, devendo ser considerado 22 (vinte e dois) dias de trabalho com horas extras/mês. - Exercente do emprego de contador trabalhou nos dias de domingos no período de julho de 2018 até janeiro de 2019, no total de 30 (trinta) domingos, não compensados em outro dia da semana e nem recebeu os valores dos repousos semanais remunerados. = No momento da dispensado o gerente da empresa disse que estava dispensando a Reclamante porque ela era irresponsável e havia dúvida no trabalho que executava, pois chegou ao seu conhecimento que os lançamentos contábeis havia prejudicada a empresa perante o fisco estadual e que havia se apropriado de dinheiro da empresa. Presente ao fato os empregados João Ribeiro da Silva e Maria da Glória Reis. - Não gozou as férias do período aquisitivo 2016/2017 e nem 2017/2018. - Não recebeu o 13º salário do ano de 2018. - o FGTS não foi depositado. - Não teve anotado em sua CTPS a data da dispensa e não assinou o termo de rescisão de contrato de trabalho - TRCT. = Legislação para o cálculo da média/reflexos das horas extras: CLT, Arts. 142, § 3º, 478, § 4º e 487, § 3º., e Súmulas do TST nº. 45, 63, 172, (média das h. extras s/R.S.R.), 291, 340, 347, 376 e OJ SDI-1 nºs. 181, 397. = Data da devolução do trabalho – aula de 21 de março. Não remeter por e-mail.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO.

FULANA DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade nº xxx. SSP/XX, inscrita no CPF sob o nº xxx., com o endereço eletrônico xxx residente e domiciliado na rua xxx, bairro xxx, nº xxx., no município de Porto Velho/RO, vem, representado por seu procurador infraassinado, ajuizar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MORAIS, Em face de BELTRANA DE TAL , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº xxx, com sede na rua xxx., nº xx, bairro xx, no município de Porto Velho/RO. 1. FATOS A reclamante cumpriu contrato de trabalho na função de contador no período de 01.12. 2015 a 01.12.2019, sendo dispensado do cumprimento de aviso prévio. Da contratação de dezembro/2015 a março de 2018 teve como valor em remuneração o importe de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), De Abril de 2018 até a rescisão do contrato de trabalho sua remuneração foi de R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais). Cumpre informar que não foi paga a remuneração referente ao último mês trabalhado (Janeiro de 2019), tão pouco, as verbas rescisórias. No período de dezembro de 2015 a junho de 2017 cumpriu jornada normal de 08 (oito) horas trabalhadas, no entanto, De julho de 2017 a até a data do aviso prévio – de 2ª à 6ª feira, das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, não trabalhando nos dias de sábado por ato voluntário do empregador, devendo ser considerado 22 (vinte e dois) dias de trabalho com horas extras/mês. Exercente do emprego de contador trabalhou nos dias de domingos no período de julho de 2018 até janeiro de 2019, no total de 30 (trinta) domingos, não compensados em outro dia da semana e nem recebeu os valores dos repousos semanais remunerados. Não gozou as férias do período aquisitivo 2016/2017 e nem 2017/2018. Não recebeu o 13º salário do ano de 2018. O FGTS não foi depositado. Não teve anotado em sua CTPS a data da dispensa e não assinou o termo de rescisão de contrato de trabalho - TRCT.. A notificação da extinção do contrato de trabalho ocorreu ao final do trabalho do dia 01/02/2019, sendo dispensado do cumprimento do aviso prévio, momento em que o gerente da empresa disse que estava dispensando a Reclamante porque ela era irresponsável e havia dúvida no trabalho que executava, pois chegou ao seu conhecimento que os lançamentos contábeis haviam prejudicado a empresa perante o fisco estadual e que a Reclamante

havia se apropriado de dinheiro da empresa. Presente ao fato os empregados João Ribeiro da Silva e Maria da Glória Reis. 1. MÉRITO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante. 1.1 Dos títulos e Multa rescisória Conforme exposto acima, a reclamante foi dispensada sem justa causa pela reclamada, não pagando a esta as verbas rescisórias devidas por lei quando desse tipo de demissão e nem o período mínimo de 30 dias de aviso prévio à demissão, indo de encontro assim com o que determina a legislação trabalhista. A relação de trabalho é protegida pela nossa Carta Magna, a qual determina no seu artigo 7º: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

O trabalhador, quando da sua dispensa imotivada, não recebeu a devida indenização, porém, consoante o art. 477 da CLT, o mesmo faz jus a tal indenização no valor correspondente a maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. Ocorre Excelência que o mesmo artigo ainda determina que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (art. 477, §6º, b), e se não for observado o disposto neste parágrafo, será devido também o pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (art. 477, §8º). Ora, como o reclamante até a presente data não recebeu nenhum valor, será devido também a multa. Dessa maneira, como não houve o pagamento de determinados títulos rescisórios no prazo legal, aplica-se a multa do art. 477, §8° da Consolidação das Leis Trabalhistas. Além do mais, estabelece o art. 467 da CLT: Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é

obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagálas acrescidas de cinquenta por cento".

Nesse sentindo, é mister destacar as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu § 6º, não aquele porventura decorrente de atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 40402014512, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 20/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015. Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – CABIMENTO – A finalidade buscada pela disposição contida no art. 477, § 6º, da CLT é a do pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo estipulado em suas alíneas. Havendo verbas rescisórias incontroversas (diferenças de FGTS + multa de 40%) não contempladas pelo termo de rescisão contratual, tornase devida a multa epigrafada, já que, sabendo a Empregadora de sua procedência ao tempo da dispensa do Empregado, não efetuou seu pagamento no período assentado pela Lei trabalhista, estando em mora, portanto, até a data do efetivo cumprimento da obrigação legal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 526490 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 12.12.2003).

1.2. Do Aviso Prévio No tocante ao aviso prévio, a CLT estabelece no artigo 487, §1º que o empregado dispensado de trabalhar durante este período deverá receber o valor do salário correspondente. Veja-se: Art. 487 (...) § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, devendo receber o salário correspondente a 39 dias, tendo em vista que, para efeitos legais, a mesmo trabalhou mais de 3 (três) anos, ou seja, ele tem direito aos trinta dias com relação ao período dos 12 (doze) meses trabalhados, acrescidos de três dias a cada 12 (doze) meses trabalhados, sendo que a data de 11/03/2019, é que era a real data que ela deveria ter sido demitida com o devido cumprimento do devido aviso prévio, configurando o então aviso prévio indenizado.

Ainda mais, conforme o art. 487, §1º da CLT, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40% do FGTS. A reclamada demitiu o reclamante sem justa causa, destarte a obrigação de pagar a multa sobre o valor do FGTS, como entabulado na legislação vigente. Desta forma deve ser obrigada a pagar a referida imposição, de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com §1º do art. 18 da lei 8.036/90 c/c art. 7º, I, CF/88. Ou seja, na demissão sem justa causa o empregador deve depositar na conta vinculada de FGTS do trabalhador uma indenização de 40%. A indenização é calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta funcionário durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato. Devem ser liberadas também as guias para o saque do FGTS. 1.3 Das Férias Durante o pacto laboral, a reclamante apenas gozou férias referente ao período 2015/2016 não tendo gozado nos períodos de 2016/2017 e 2017/2018. A atitude da reclamada afrontou o art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que atrai a nulidade estipulada pelo art. 9º da CLT, pois o período destinado à recomposição do desgaste físico e mental do trabalhador constitui direito irrenunciável e tampouco transacionável. Destarte, a reclamada deve ser condenada ao seguinte: 1.

2.

Pagamento de simples férias no tocante ao período 2016/2017 e 2017/2018, já que completou o período concessivo sem a disponibilização das férias (art. 130, CLT), acrescidas do terço constitucional; Pagamento das férias proporcionais com relação aos 3 (três) meses e 10 dias laborados (02/12/2018 a 11/03/2019), acrescidas do terço constitucional; Veja-se:

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) No que se refere ao seguro-desemprego, deve o empregador liberar as guias para a sua habilitação, ou será devido ao Reclamante a indenização pela Reclamada da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94. 1.4 Do Décimo Terceiro

Com relação ao Décimo Terceiro, as leis 4.090/62 e 4.749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano. Fato não ocorrido com relação ao ano de 2018 uma vez que até o presente a reclamante não recebeu o 13% salário daquele período. Assim, o reclamante faz jus ao recebimento desse direito trabalhista mais o proporcional ao período trabalhado em 2019. 1.5 Da Jornada de Trabalho – Horas extras e DSR O Reclamante foi contratado para trabalhar 08h/dia. O que foi cumprido fielmente entre dezembro de 2015 e junho de 2017. De julho de 2017 a até a data do aviso prévio o reclamante excedeu em 1 hora todos dos dias de segunda à sexta feira. Não trabalhando nos dias de sábado por ato voluntário do empregador, devendo portanto, ser considerado 22 (vinte e dois) dias de trabalho com horas extras/mês calculados com adicional de 50% (Artigo 7°, XVI da Constituição Federal, artigo 59

§1° da CLT, Convenções Coletivas de Trabalho e Legislações Específicas) Alem do mais o Reclamante trabalhou nos dias de domingos no período de julho de 2018 até janeiro de 2019, no total de 30 (trinta) domingos, não compensados em outro dia da semana e nem recebeu os valores dos repousos semanais remunerados conforme determina a lei.

Cabe salientar que as horas trabalhadas aos domingos e feriados devem ser remuneradas com o adicional de 100%, tendo em vista que o Reclamante cumpriu expediente nos domingos já especificados. A Constituição Federal veda o trabalho sem pelo menos um descanso semanal, trata-se de um direito fundamental insculpido no XV, do art. 7º da Carta Política. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Inteligência da Súmula 146 do TST). (RO 0001036-84.2013.5.12.0027, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, MARIA DE LOURDES LEIRIA, publicado no TRTSC/DOE em 15/10/2014) Deste modo, há que se calcular o montante devido relativamente aos domingos indevidamente laborados e, assim, aplicar-se a dobra do valor para fins de condenação.

1.6 Dos Danos Morais É a Justiça do Trabalho competente para julgar, também, o pedido de indenização por danos morais, quando este advém da relação de emprego. Esta, por sinal, é a orientação de nossa Lei Maior em seu artigo 114, VI, in verbis:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; [...]” Da leitura do artigo citado depreende-se que o legislador constituinte foi bastante claro ao delegar à Justiça do Trabalho a competência para julgar toda e qualquer questão atinente ao binômio empregador-empregado, mormente as que possuem reflexo, causando efeitos na esfera patrimonial de ambas as partes. Aliás, se fizermos uma análise combinada do texto constitucional com o Princípio da Economia Processual, chegaremos à conclusão lógica de que é perfeitamente cabível a cumulação do pedido de indenização por danos morais concomitantemente com a reclamatória trabalhista. E não poderia ser de outra forma, pois seria um contra-senso que o empregado que foi aviltado em sua esfera subjetiva, tivesse que aguardar o deslinde da reclamatória trabalhista para ingressar com outra demanda na Justiça Estadual. Ainda, entendimento iria de encontro tanto à Constituição Federal de 1988, quanto aos princípios gerais que animam o Direito Obreiro. Neste sentido vem caminhando a Moderna Jurisprudência: “A indenização de dano moral desde que decorrente da relação de emprego, embora de natureza civil, é da competência da Justiça do Trabalho” (Ac. Un. Da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - RO 59.996/91, Rel. Juiz Pedro Ribeiro Tavares, 07.07.92). “A indenização por dano moral trabalhista é amplamente assegurada por preceito constitucional, inciso X, artigo 5º, e, à Justiça do Trabalho cabe exercer jurisdição, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, em ação indenizatória de perdas e danos, pois, a controvérsia, objeto do ressarcimento do dano sofrido pela reclamada, foi estritamente oriunda da relação jurídica de direito material de natureza trabalhista” (Ac. 3ª Turma, 15053/94, Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, RO 827/92, Rel. Juiz Carlos Coelho). “O dano moral vem sendo reconhecido nos tribunais, especialmente na Justiça Comum, sendo aplicável, também, no Direito do Trabalho, posto que o trabalhador, como qualquer sujeito de direito, possui direitos da personalidade, dentre eles o direito à própria imagem e, especificamente, o direito a própria imagem profissional ou a sua dignidade profissional, in casu, violada pelo ato ilícito praticado pela reclamada” (1ª JCJ de São Carlos - SP - Proc. N.º 1.383/94 - Revista Síntese n.º 73, pg. 109).

Devemos ressaltar, ainda, que o dano moral, no caso, tem como fonte a inação do reclamado frente a um fato ocorrido com um empregado seu (o reclamante) durante a sua atividade laboral. Assegura-nos a Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, “que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.”. No arbitramento dos danos morais há um duplo objetivo, o ressarcimento à lesão de um direito subjetivo e o aspecto punitivo.

Segundo Rui Stoco: “... A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (“Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 2ª edição, pg. 459, de autoria de Caio Mário da Silva Pereira). Neste sentido, vem, também, se posicionando a Moderna Jurisprudência trabalhista. Senão vejamos: “Dano Moral. Ofensa à Honra do Empregado. O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. 5º, X, da CF). Esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver. A dor moral deixa feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar; mesmo assim, sem apagar o registro.”. (TRT/MG, Ac. Proferido em 14/06/94, no processo que tem como partes Sebastião Barbosa Brito de Filho X Rio Paracatu Mineração LTDA.)

Observamos os citados acima que depreende de casos em que o empregador deixa o empregado à situação embaraçosa, tendo como dever de indenizar o reclamado por tal ação que é o caso do autor da presente. Visto ter sido acusado por seu superior hierárquico de ter atuado com Incompetência e Fraude, tendo se apropriado indevidamente de recursos do reclamado. Sendo estes os motivos alegados para sua dispensa. Sem contudo serem apresentadas provas de tais fraudes ou apropriações indébitas O empregador agiu de má fé com o reclamante induzindo a uma dispensa por justa causa, sendo que, pelo que se expõe nunca teve a intenção de pagar o trabalho extra desempenhado pelo empregado, ainda, ocasionoulhe um vexame lamentável, no que concerne o dano moral, o artigo 186 do Código Civil dispõe que, in verbis: Artigo. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ademais conforme se verifica o empregador já dispensou outro funcionário da mesma Fazenda em que o reclamante trabalhava por justa causa, conforme poderá se verificar com o depoimento da testemunha arrolada posteriormente. Requer, portanto, seja julgada totalmente procedente a presente reclamação trabalhista, sendo a reclamada condenada ao pagamento de todas as verbas a quem tem direito o reclamante, conforme valores que abaixo se especificará em atendimento ao disposto no artigo 852-B da CLT. Salário Janeiro 2019

R$ 2.860,00

Aviso prévio indenizado 39 dias

R$ 3.718,00

Horas Extras (22 dias /mês)

R$ 7.854,00

Reflexo H/E

R$:550,55

13º salário 2018

R$: 2.860,00

Reflexo

R$: 423,50

13º Proporcional 2019

R$: 476,67

Reflexo

R$: 70,58

Férias em dobro 2016/2017

R$ 5.720,00

1/3 constitucional 2016/2017

R$ 1.906,67

H.E

R$: 282,83

Férias 2017/2018

R$: 2.860,00

Reflexo

R$: 141,13

1/3 Constitucional 2017/2018

R$: 953,33

Reflexo

R$: 141,17

Férias Proporcionais

R$: 715,00

Reflexo

R$: 105,87

DSR

R$:5.720,00

Multa Art. 477

R$:2.860,00

Reflexo

R$: 423,50

FGTS 6%

R$:

Multa 40% FGTS

R$:

Danos Morais

RS: 20.000,00

TOTAL

R$ 60.164,63

III. DOS PEDIDOS: Diante das considerações expostas, pleiteia a Reclamante condenação da Reclamada nos seguintes pedidos, resumidamente:

a

1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do reclamante, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio;

2. A notificação da Reclamada para comparecer à audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanhá-la em todos os seus termos, sob as penas da lei. 3. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando o Reclamado ao exposto abaixo: I. Pagar o Aviso Prévio indenizado, saldo de salários, 13º salário integral e o proporcional, férias (vencidas e proporcionais), as guias de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% a título de indenização; II. Liberar as guias do seguro-desemprego mediante alvará sob pena de incidência da indenização substitutiva prevista na Súmula 389 do TST; III. Liberar as guias para saque do FGTS; IV. Condenar o Reclamado ao pagamento da multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios. V. Condenar o Reclamado ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária. VI. Condenar o reclamado ao pagamento de R$: 20.000,00 (Vinte mil Reais) a titulo de Danos Morais VI. O pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a condenação;

DAS PROVAS Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial a prova documental, a testemunhal e o depoimento pessoal do Réu. Dá-se à causa o valor de R$ 17.405,00 (dezessete mil quatrocentos e cinco reais) para efeitos fiscais. Nestes termos, pede e espera deferimento. Local e data... Advogado...

OAB...

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