2001.11.08 - Re 202700 - Entidades De Previdência Privada.pdf

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.700-6 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: PGDF - MANOEL CESAR NETO RECORRIDO: CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER ADVOGADO: LUIZ CARLOS BETTIOL ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADOS: ADVOGADO: JOSE ANTÔNIO BLANCO CESPEDES EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Entidade fechada de previdência privada. Concessão de benefícios aos filiados mediante recolhimento das contribuições pactuadas. Imunidade tributária. Inexistência, dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência social. 2. As instituições de assistência social, que trazem insito em suas finalidades a observância ao principio da universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contempla uma categoria especifica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avançadas, conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema. Recurso extraordinário conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráfícas, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal. Brasília,

08 de novembro de 2001.

MARCO AURÉLIO

MAURÍCIO CORRÊA

-

PRESIDENTE

-

RELATOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.700-6 DISTRITO FEDERAL RELATOR : RECORRENTE: ADVOGADO: RECORRIDO: ADVOGADO:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA DISTRITO FEDERAL PGDF - MANOEL CESAR NETO CERES- FUNDACÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA EMBRATER CLAUDIA SANT'ANNA

relatório

O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA: A Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater

-

segurança

Departamento

contra

Secretaria

de

ato

do

Finanças

do

Diretor

do

Governo

do

desonerada do pagamento do IPTU, sobre

os

privada

imóveis de

destinados

de

sua

assistência à

social

e de

IV,

VI, "c",

"c",

Lei n°

incisos I a III,

Sustentou a

da

Receita

Federal

que,

suas

benefícios

para

ver-se

incidente

sendo entidade

rendas

dos

da

seus

e

fundos

filiados,

em face do disposto no artigo

da Constituição Federal,

e 14,

2.

Argumenta

estando

indevida é a exigência da tributação, 150,

Distrito

impetrou mandado de

referente ao ano de 1992,

propriedade.

complementação

CERES,

combinado com os artigos 9º,

do Código Tributário Nacional.

impetrante em suas razões do mandamus que a

6.435/77 definiu as entidades fechadas como complementares do

sistema mesmo, estatal,

oficial para

de

atingir

restando

previdência os

claro

e

objetivos que

a

assistência visados,

cobrança

face da imunidade constitucional.

da

social, colabora

exação

é

e com

por

isso

a

ação

inexigível

em

3.

Denegada a segurança em primeira instância,

para

o

Tribunal

de

Justiça

do

Distrito

Federal,

houve recurso

que

o

proveu,

resultando do acórdão a seguinte ementa:

"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Fundação de assistência social. Não sendo mantida com a contribuição dos beneficiários, nem tendo finalidade lucrativa, a Fundação tem características de instituição de assistência social, destinada a propiciar bem-estar ao grupo de pessoas vinculadas às empresas patrocinadoras. A natureza pública da instituição não provém da generalidade de seus participantes e beneficiários, mas dos fins sociais a que atende (Precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal). E, como tal, a CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER se enquadra." (fls. 502) 4.

Inconformado,

simultaneamente, 527/540). lei

O

recursos

primeiro

federal,

provimento

por

na

Vêm os constítuciona1 VI,

"c",

quanto

à

à

interpôs,

(fls.

514/525

e

ofensa

à

eventual

prequestionamento,

relativa

e

existência

de

negou-se-lhe divergência

592/5).

autos

a

esta

consubstanciada

Entende o Distrito

previdência acórdão

e extraordinário

conhecido de

Federal

Corte

em

para

possível

a

apreciação da

violação

ao

matéria

artigo

150,

da Constituição Federal.

8.

que

foi

ausência

(fls.

Distrito

especial

não

parte

jurisprudencial

o

privada

não

gozam

Federal de

impugnado ofendido o artigo

somente

outorga

o

benefício

que as

imunidade 150,

III,

fiscal

entidades

fechadas de

tributária,

tendo

o

"c",

da Constituição,

às

instituições

assistência social que integram o sistema oficial do Estado.

de

6.

Defende o recurso que

podem

ser

privada,

confundidas

de

caráter

com

as

as

instituições

entidades

contratual.

As

de qualquer contribuição, que

se

reveste

em si

fechadas

primeiras

assistenciais às pessoas mais carentes,

assistenciais

não

de

previdência

prestam

serviços

independente do recolhimento

em razão do princípio da universalidade de

a assistência

social.

A simples

associação de

pessoas reunidas sob a inspiração de determinados objetivos,

mantida

para

de

o

trato

filiados

de

ou

interesses

sócios,

não

preponderantemente pode

ser

particulares

considerada

seus

prestadora

de

Observa ainda o recorrente que os estatutos da CERES

(fs.

assistência social.

7.

72 e seguintes),

asseguram que é ela mantida com a contribuição dos

beneficiários que, 13,

§

1o),

estiverem que

o

de

tal

sorte

atualizados

não

e

da a

dependentes

com

pagamento

cancelamento "sócios"

para se inscreverem, que

do

(artigo

usufruirão

o

pagamento

das

parcelas

respectiva

perda



de

bem

suas

traz

inscrição,

direito à

13°),

deverão pagar "jóia"(artigo,

a

a

benefícios

contribuições, como

fruição

se

visto

consequência

exclusão

assistência

como

dos

ao

do

quatro

filiado

de

e

outros

a

o de

seus

eventuais

benefícios.

8. faz

Dá-se, jus

efeito,

à

imunidade

que

a

incisos do CTN. trate de dos

autos

pois,

que

a

entidade

tributária,

entidade

preencha

É preciso,

dado os

de que

que

somente

além disso,

presta

"não

requisitos e

basta,

do

art.

em primeiro

instituição de assistência social", dado

previdência

serviço

privada para 14

lugar,

e

não esse

seus

que

se

o que não é a hipótese de

assistência

contra

pagamento social,

sem

realizar

atendimento

de

caráter

estritamente

como o de assistência gratuita a pessoas necessitadas

108.120-1,

9. de

mensal,

relator Ministro Sidney Sanches,

Finalizam as razões do recurso, previdência

entidades imunidade,

de

privada

além de

assistência

porque

os

social,

não

se

não

(RE n°

"in" RTJ 125/750).

deduzindo que as entidades

enquadrarem

podem

ser

na

categoria

contempladas

impostos pela sua natureza,

utilidade de toda a sociedade, e não teria sentido

com

de a

são convertidos à que uma entidade

que favorece a uma categoria específica auferisse tal vantagem sem a devida contraprestação social.

10.

Não foram apresentadas contra-razões

11.

O Ministério Público Federal,

pelo provimento do recurso.

É o relatório.

às fls.

(fls.

577).

602/3,

manifesta-se

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.700-6 DISTRITO FEDERAL

VOTO

O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA

(RELATOR):

O Tribunal

de Justiça do Distrito Federal reformou decisão proferida pelo juízo de

primeira

recorrida,

instância

para

eximindo-a

preceito do artigo 150,

2.

deferir

do

pagamento

VI,

"c",

a

segurança

do

IPTU,

requerida

tendo

em

pela

vista

o

da Constituição Federal.

A matéria constitucional está devidamente prequestionada,

como se verifica às fls.

507,

razão por que passo ao exame do mérito

da controvérsia.

3.

Preceitua o artigo 150,

Constituição,

que

contribuinte,

é vedado à União,

aos

Municípios

instituir

serviços

dos

entidades

sindicais

e

de

"sem prejuízo

partidos

assistência

requisitos da lei".

caput e de

outras

aos

impostos

políticos,

dos

sem

o patrimônio,

finalidades infere

a

essenciais

tratar-se

de

para a sua concessão,

renda das

imunidade

e

da

ao Distrito Federal

sobre

patrimônio,

das

fins

o

suas

renda

fundações,

instituições

e ou

das

de educação

lucrativos, atendidos

os

deste dispositivo estabelece que

"as vedações expressas no inciso VI,

somente

"c" ,

garantias asseguradas ao

inclusive

O parágrafo 4º

alínea

Estados,

trabalhadores,

social,

inciso VI,

alíneas "b" e "c",

os

serviços

entidades subjetiva

nelas e

compreendem

relacionados mencionadas".

condicionada,

com as Daí

se

que requer,

o implemento das condições impostas pela lei.

4.

Assim

sendo,

não

proteção

constitucional

é

suficiente

que

se

trate

assistência social sem fins lucrativos. os

requisitos

da

lei

-

Código

objetivo é o de

impedir abusos

jurídicas

se

a

que

refere

a

de

beneficiar-se

entidade

da

privada

de

Impõe-se que sejam atendidos

Tributário

restrição de que trata o § 4º,

para

Nacional

observada

do artigo 150 da Carta Federal,

a

cujo

ou distorções por parte das pessoas

alínea

"c"

do

inciso VI

do mencionado

dispositivo.

5.

Desse

direito

à

modo,

imunidade

compete

ao

tributária,

magistrado, verificar

se

antes

de

declarar

estão preenchidas

o

as

condições previstas na lei e se a exigência fiscal é indevida por se tratar

de

imposto

incidente

sobre

o

patrimônio,

renda

ou

serviços

relacionados com as finalidades essenciais da entidade.

6. para

No caso em exame, desobrigar-se

do pagamento

de sua propriedade, privada, como

a Fundação impetrou mandado de segurança do

IPTU

incidente

sobre

os

imóveis

sob o argumento de que é entidade de previdência

reconhecida

pelo

instituição de

§

3º,

do

artigo

assistência- social,

39

da

Lei



6.435/77,

à

imunidade

credenciando-se

tributária que constitucionalmente estaria garantida.

7. norma

Anote-se,

todavia,

constitucional

imunidade

não

é

(CF,

deferido

quaisquer bens da entidade,

que

em

artigo

150,

indistinta mas

face

e

da §

restrição 4º),

o

contida

na

benefício

abrangentemente

a

da

todos

e

tão-somente àqueles a que o emprego

esteja afeto à realização de seus objetivos. Explica-se compelidos

a

esse

nessa

vala

tipo

de

a

grita

imunidade,

de

alguns assistem

municípios, a

engorda

que do

patrimônio de entidades dessa espécie, na

aquisição

inteiros,

de

de

terceiros,

grandes

condomínios,

apartamentos

com

maior

e

margem

incidente o imposto predial,

8.

Ainda

constitucional,

que

de

negociação

manutenção

benefícios

de

os

ressaltar

planos

ou

que

de

requisitos que

privados

complementares

shoppings, são

prédios

locados

preços,

porque

a não

que de praxe é repassado ao locatário.

como entidade de previdência privada, e

hotéis,

escritórios,

de

satisfeitos

importa

que aplicam os seus recursos

a

previstos

recorrente

similares

previdência, aos

da

norma

identifica-se

cujo objetivo é a de

na

instituição

especialmente

Previdência

Social,

pela paga da contribuição de seus agentes.

9.

O

outorgou

artigo imunidade

organizadas social que

em

assim

são

Contudo,

150,

"c",

da

tributária

âmbito

privado,

concebidas,

equivalentes

VI,

os

se assim fosse,

sem

às mas

fins

termos

Constituição entidades

tão-somente lucrativos.

previdência

e

Federal,

não

previdenciárias às

de

assistência

Poder-se-ia

afirmar

assistência

social.

não teria o Constituinte

razão alguma para

inserir no artigo 194 da Carta da República dicção segundo a qual

"a

seguridade

social

de

iniciativa

dos

assegurar

os

compreende

poderes direitos

um

conjunto

integrado

públicos

e

da

relativos

à

saúde,

de

sociedade, à

ações

destinadas

previdência

a à

e

assistência social."

10. todos

A Constituição e

dever

participação meio

de

de

do

Estado,

forma

contrato

Federal

ou

assegura

facultada

complementar convênio,

no

que à

saúde

é

iniciativa

sistema

tendo

a

único

preferência

de as

direito privada saúde,

de a

por

entidades

filantrópicas e as outro lado, quando

lucrativos

(CF,

artigo 199,

no

previdenciários, ali

artigo

201,

mediante

social

caput

e

inciso

contribuição,

arrolados,

assistência

e

no

será

atenderão

artigo

203,

prestada

I,

a

que à

a proteção à família,

caput,

quem

à maternidade,

dela

à infância,

reabilitação

benefício

à

das

vida

mensal

pessoas

comunitária;

Por

e

à

à garantia

de

um

de

planos dos

que

a

necessitar, tendo por fim

à adolescência e à

deficientes

à pessoa portadora

os

fixou

velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes;

integração

1o).

cobertura

independentemente de contribuição à seguridade social,

e

§

assentou balizas entre previdência e assistência social,

dispôs

eventos

sem fins

à habilitação

promoção

de

salário mínimo

deficiência

e

ao

sua de

idoso que

comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla

provida

que

a

por

sua

assistência

família,

social

inferindo-se

está dirigida

à

desse toda

conjunto

normativo

coletividade,

não

se

restringindo aos que não podem contribuir.

11.

Vê-se,

pois,

sociedade

isoladamente

não

ser

pode

previdência entidades

que e

sem

privadas

se

assistência

sim dever do

compelida

social

a

a a

assistir devida

à

à

saúde

Estado.

A

saúde

ou

a

conferir

é

ônus

da

iniciativa privada a

contraprestação.

dispuseram

não

complementar Por

aos

isso,

seus

se

a as

filiados

benefícios previdenciários complementares e os contratados assumiram a obrigação de pagar por isso,

o exercício dessa faculdade não lhes

assegura o direito à

tributária

imunidade

constitucional,

outorgada

pelo legislador apenas às entidades que prestam assistência independentemente 203),

como

de

estímulo

contribuição ao

altruísmo

à

seguridade dos

seus

social

social,

(CF,

instituidores.

sentido é o voto do eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI,

verbis:

artigo Nesse

"Não ignoro que a evolução social dos tempos modernos está a sugerir um conceito de assistência social não estritamente vinculado aos pressupostos da caridade, da benemerência, do humanitarismo, da filantropia.

Mas a imunidade tributária constitucional continua a ser um estimulo ao altruísmo (desprendimento de alguém em proveito de outrem). Entendo que não comporta a hipótese onde os associados se congregam em seu próprio benefício, mediante o recolhimento de contribuições, mesmo obtido o concurso de algum patrocinador e a despeito da reconhecida utilidade social do empreendimento". (RE n° 136.332-RJ, RTJ 150/597) 12.

Parece-me,

nesta

não

assistenciais

linha

podem

ser

de

raciocínio,

confundidas

que

ou

as

instituições

comparadas

com

as

entidades fechadas de previdência privada,

de gênese contratual,

uma

vez

seus

que

que

esses

somente

benefícios

aos

recolham as contribuições pactuadas.

constituídas

não

assistência elas

conferem

social

realizados

social

stricto

decidiu

esta

às

oficial, podem

sensu,

em

nos

caráter do que ser

de se

cooperação

autos

do

RE

extrai

com n°

ademais,

entidades

de

reafirmar assistência

somente compreende o patrimônio,

o

que

como

os os

Poder

como

assim o

serviços de

é

a

por

assistência

Público,

conforme

relator

Ministro

108.120-1,

que

a renda e os

finalidades essenciais

(CF,

assim,

reconhecimento

direito

desse

a

social

com as suas o

Essas associações

universalidade

entendidos

desde

"in" RTJ 125/750.

Importa,

deferida

o

não

Corte

Sidney Sanches,

13.

possuem

filiados

observância dos preceitos contidos nos

imunidade

tributária

sem

lucrativos

serviços relacionados

artigo 150, está

incisos

fins

I

VI,

"c").

Mesmo

condicionado a

à

III do artigo 14

do

Código

Tributário

Nacional.

Resulta

desse

modo

constitucional não é absoluto e o seu deferimento, objetivos

institucionais

constitutivos

(CTN,

da

entidade,

artigo 14,

cumpridas as disposições legais

14.

No

estatutos

da

em

de

(fls.

aposentadoria,

empréstimos pessoais

filiados.

em

eliminado

de

artigo

Por

o

13).

jurídica

entre

ausência

do

artigo 14,

a

isso

seus

consta

da

seguintes),

financiamentos

inicial

além

auxílio-reclusão

requisito

quadros

caráter

entidade

constitucional:

toda

entidade

e

da

os

de

e

do

e

dos

benefício

abonos,

imobiliários

seus

a

beneficiários

meramente

contratual

participantes,

assistência

enquanto

coletividade, de

específica, social

atos

§ 1o).

ainda

aos

seus

necessário

assistência

previdência

independentemente privada

apenas

de

(Estatuto, da

o que à

social

relação indica

do

do

em

Estado,

destina-se

contraprestação,

contempla

a

utilização

atenção ao princípio da universalidade e da generalidade, à

seus

Repita-se que quem não recolhe a contribuição à Fundação é

sumariamente

favor

e

e

favor

mesmo em face dos

previstos

conforme 72

o

poderá ser suspenso quando não

(CTN,

exame,

recorrida

complementar faculta

caso

§ 2o),

que

uma

a

categoria

ficando o gozo dos 'benefícios previstos em seu estatuto

dependente

do

pagamento

da

devida

retribuição,

que

é

"conditio sine qua non" para a respectiva integração no sistema.

Ante o exposto, dou provimento,

conheço do

para cassar a segurança.

recurso extraordinário e

lhe

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.700-6 DISTRITO FEDERAL

voto

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO temos

na

bancada o Recurso Extraordinário

sou Relator,

-

Senhor

Presidente,

nº 219.435-6/MG,

versando sobre idêntica matéria.

Peço,

então,

do qual permissão

para proferir esse voto:

De acordo com a Constituição anterior (alínea era vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de imposto sobre "o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei". A Carta de 1988 pouco inovou sobre a matéria, porquanto, conforme depreende-se da alínea "c" do inciso VI do artigo 150, somente houve a inserção das fundações dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores e, no tocante às instituições de assistência social, restringiu-se o benefício àquelas sem fins lucrativos, remetendo-se, de qualquer forma, aos requisitos da lei. Eis o "c" do inciso III do artigo 19),

preceito:

Art. garantias

II - . . .;

150.

Sem

asseguradas

prejuízo ao

de

outras

contribuinte

vedado à União, aos Estados, Federal e aosI Municípios: - . . .;

ao

é

Distrito

III - . . .; IV - . . .; V - . . .; VI - instituir imposto sobre: a) ...; b) ...; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Sob o angulo da disciplina legal, extrai-se do disposto no artigo 14 do Código Tributário Nacional que o benefício somente alcança as instituições de assistência social que não distribuam qualquer parcela do respectivo patrimônio ou de rendas a título de lucro ou participação no resultado, que aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e que mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. O preceito mostrou-se harmônico com a Carta em vigor. A condição imposta pela alínea "c" supra transcrita ficou limitada a não ter a entidade de assistência fim lucrativo. Na espécie, descabe emprestar à referência contida na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 interpretação no sentido de que a assistência social em tela é aquela mencionada no artigo 203 da Carta da República, ou seja, a prestada pela seguridade oficial. Entendimento contrário implica a total inutilidade do preceito. É que a seguridade oficial decorre da atuação de autarquia e, portanto, de pessoa jurídica da administração indireta, resultando a imunidade do disposto não na alínea "c", mas na alínea "a" do inciso VI do artigo 150 da Carta em vigor, regra também inserta na Constituição anterior (alínea "a" do inciso III do artigo 19). Logo, cumpre assentar a premissa de que a imunidade da alínea "c", relativamente às instituições de assistência social,

pessoas jurídicas de direito privado. A Recorrente enquadra-se nessa categoria, porque constituída com o objetivo de prestar assistência social aos empregados do BEMGE, não possuindo fins lucrativos, conforme registrado no acórdão recorrido, estando coberta pela previsão inserta no artigo 14 do Código Tributário Nacional. alcança

Portanto, tem-se que a Recorrente qualifica-se como instituição de assistência social sem fins lucrativos, atuando, conforme estabelecido no artigo 34 da Lei nº 6.435, de 1977, como entidade complementar do sistema oficial de previdência social, estando situada, por isso, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, a quem cabe a aprovação dos respectivos estatutos:

As entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência social, enquadrando-se suas atividades na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Também o § 3º do artigo 39 da referida Lei dispõe sobre a qualificação indispensável a atrair a imunidade, valendo notar que tudo ocorre considerado o objeto da própria instituição:

§ 3º - As entidades fechadas são consideradas instituições de assistência social para os efeitos da letra "c" do item II do artigo 19 da Constituição.

Frise-se que, diante da disposição constitucional, quer a pretérita, quer a ora em vigor, não cabe perquirir sobre a gratuidade dos serviços e benefícios prestados pelas instituições. Até mesmo no campo da previdência oficial tem-se a participação, no custeio, dos beneficiários, não havendo norma

constitucional a excluir a imunidade em face da dupla contribuição - por parte dos empregadores e dos empregados. No campo interpretativo, não se há de introduzir, em preceito constitucional, limitação nele não inserta. Pouco importa o concurso de numerário advindo dos bolsos do beneficiário, o que, quase sempre, ocorre mediante pequeno valor, diante da totalidade da receita. A bilateralidade do custeio atende, até mesmo, a critério próprio de justiça, viabilizando, de forma menos dispendiosa para uma das partes, o implemento do fim buscado. Trata-se de um critério neutro, isto para saber-se do enquadramento da hipótese no preceito constitucional. Aliás, cláusula diversa, de todo inexistente na Carta de 1988, quer explícita, quer implicitamente, não teria razão de ser. Esforço conjunto em prol da assistência estimulada constitucionalmente via a imunidade acabaria por onerar ainda mais os responsáveis pelo custeio do fundo, prejudicando aqueles a quem visa a beneficiar. De qualquer maneira, o que surge é a total inovação, ante o texto da Carta, quando se parte para a inserção, no texto de exigência que lhe é totalmente estranha. Insignificante é a origem do custeio. O importante é que a instituição não tenha fins lucrativos. Esta é a única condição imposta pelo preceito constitucional, razão por que decidiu esta Corte pela irrelevância do caráter oneroso dos serviços.

E a Corte já decidiu,

segundo lanço aqui.

Vamos ver o

precedente:

Confira-se com o teor da seguinte ementa, muito embora relativa a estabelecimento de ensino:

Imunidade tributaria estabelecimentos de educação.

dos

Não a perdem as instituições de ensino pela remuneração de seus serviços, desde que observem os pressupostos dos incisos I, II e III do art. 14 do CTN. Na expressão "instituições de educação" se incluem os estabelecimentos de ensino, que não proporcionem percentagens, participação em lucros ou comissões a diretores e administradores. RE não conhecido (Recurso Extraordinário nº 93.463/RJ, relatado pelo Ministro Cordeiro Guerra perante a Segunda Turma, com acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 101/769).

O próprio dispositivo constitucional alude à renda e, destarte, a qualquer receita, pouco importando a origem, auferida pela instituição de assistência social, sendo certo que versa sobre imunidade e não simples isenção parcial como previsto no Decreto-Lei nº 2.065/83. Pela propriedade do que nela se contém, vale transcrever ementa de acórdão proferido pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na Argüição de Inconstitucional idade na Apelação Cível nº 101.394-PR, relatada pelo Ministro Ilmar Galvão, em 30 de junho de 1988:

TRIBUTÁRIO. ENTIDADES PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FECHADA. INSTITUIÇÕES COMPLEMENTARES DO SISTEMA OFICIAL DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA SOCIAL (ART. 35 DA LEI 6.435/77). Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.065/83 que consideraram sujeitos ao Imposto de Renda os rendimentos de capital auferidos pelos entes da espécie. A assistência social hodiernamente não se resume à caridade pública, podendo também realizar-se por meio

da previdência, que corresponde à assistência preventiva, destinada aos impossibilitados de continuarem trabalhando e a família dos que sucumbem. As entidades em tela, por isso, são beneficiárias da imunidade prevista no artigo 19, III, "c" da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 9º, IV, "c", c/c o artigo 4 do CTN, que não condiciona o beneficiário à gratuidade dos serviços prestados, nem exige que sejam acessíveis a todas as pessoas indistintamente (RE nº 70.834-RS, RE nº 89.012-SP, RE nº 108.796-SP e RE nº 115.970-RS). Argüição precedente.

Por tais razões então concluí e ressaltando a necessidade de emprestar-se aos preceitos constitucionais a maior eficácia possível, não cabendo ao intérprete neles inserir restrição não prevista, conheço do recurso extraordinário, e o provejo, para julgar procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal e reconhecer o direito da Recorrente à imunidade tributária.

Aqui, Maurício Corrêa,

portanto,

no

processo

relatado

pelo

Ministro

chego ao não-conhecimento do extraordinário.

E digo que a forma de se garantir o patrimônio desses fundos esses

não

é

imóveis

sem que essa

outra

precisam locação,

patrimônio do fundo, do imposto,

senão

a

aquisição

ser preservados. em si,

É o meu voto.

imóveis

São

descaracterize a

não se podendo,

que é o IPTU.

de

destarte,

e,

utilizados

logicamente, em

locação,

finalidade do próprio cogitar da incidência

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.700-6 DISTRITO FEDERAL

VOTO O Relator,

no

SENHOR

MINISTRO

Tribunal

Federal

de

inconstitucionalidade

1o

e

35

da

2o

do

art.

Lei



6o

do

A a

EC

a

conclusão,

que

Recursos,

teve

que

por

foi

julgada

consagrada

pela

Considerou-se que complementares

assistência dos ao

Estado,

casos

no art.

de

de de

165,

de

Presidente,

incidente

2.065/83) de

de

fui

arguição

legais

revogadores

assistência

procedente,

lei

do

(§§ art.

social,

vaie

realizar

dizer,

de

a

de

aos

assistência médica doença, XV e XVI,

velhice, da

entendimento

assistência,

revogada,

de

imunidade de

sistema de

que

para

as

da

público,

hospitalar

invalidez

EC 01/69.

e

mediante e

que

autorizava

entidades

Lidas,

previdência que

em

tarefa,

de

morte,

a

e

afeta

propiciar

organização

previdência na

por

compõem um

permitindo-lhe

trabalhadores, e

de

importante

Social,

de

impostos.

oficial

interesse

execução

Justiça

vida

de

ao

se estava diante de entidades do

instrumentos

condições

de pianos nos

social,

principais

melhores



não discriminando previdência

como

Sr.

objeto dispositivos

declarava

apreço encontravam-se ao abrigo da

lei,

GALVÃO:

as entidades de previdência privada.

arguição

01/69,

de

Decreto-Lei

6.435/77,

efeito de imunidade,

ILMAR

forma

social

prevista

Procurando conceito

de

demonstrar

assistência

social,

a

assimilação

expus,

no

voto

da

previdência

então

proferido,

ao

in

verbis:

"É indiscutível que a assistência social, num primeiro estágio histórico, correspondeu a uma idéia de caridade e de filantropia, inspirada principalmente nos sentimentos religiosos dos cidadãos para com seus semelhantes miseráveis. Segundo discorre GLACY MARIA PUERARI NETO, em seu trabalho "Conceito e Evolução da Previdência Social", incluído na rev. "Estudos Jurídicos", editada pela Escola de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, vol. I, n° 2, 1971, pág. 101, "...até meados do século XVIII, a família era auxiliada, em seus infortúnios, por seus vizinhos, pelas Instituições religiosas locais ou pelo município. Se o necessitado era membro das Corporações, pela sua associação profissional ou pelo seu empregador ou pelo proprietário das terras, pois era dever do senhor feudal auxiliar seus servos. Repousava isso mais no hábito do que na lei. Esse sistema passou por outra etapa de evolução quando a secularização substituiu a religião, as Corporações medievais foram dissolvidas e o feudalismo abolido.

A partir daqui e até o correr do século XIX, a caridade pública foi utilizada em grande escala e era responsabilidade da comunidade o socorro aos pobres, estabelecido isso por lei. Ao mesmo tempo, as Corporações foram

substituídas

pelas

sociedades

mútuas

(séculos XVIII e XIX), a Revolução Industrial introduziu o empregador industrial, substituto esse do senhor feudal, cabendo-lhe a responsabilidade pelos acidentes do trabalho (segunda metade do século XIX).

O Exército, a Administração dos Serviços Públicos e as Estradas de Ferro — como empregadores de maior relevância — estabeleceram sistemas de aposentadoria. Nesse meio tempo, com o fortalecimento dos sindicatos de classe e com a obtenção de direito de voto dos trabalhadores, temia-se a eclosão de perturbações sociais, já de muito em plena efervescência, e viu-se a necessidade de se obter novo rumo em matéria de segurança social. Combinou-se, então, a assistência social com a previdência social, em etapas alternadas ou combinadas." De acordo, ainda, com o mencionado professor da Escola de São Leopoldo (op. c±t., pág. 89), ”Não há campo delimitado, fixo, para cada uma das fases do processo lógico previdência-assistência e do processo histórico assistência-previdência. Há quem diga que a previdência é uma assistência para uma necessidade futura. Podemos acrescentar que a assistência é uma previdência que atua ao acontecer o risco previsto. Não pode ser praticada a assistência pura e nem a previdência pura, na sua atual fase evolutiva, mas juridicamente podemos fixar o âmbito de cada uma, em uma análise diferencial. Mesmo com essa fixação de limites, suas diferenças diminuem quando aplicadas e os respectivos setores se interpenetram e tendo por consequência que a instituição previdenciária ou de seguro social exerce ambas as atividades: assistência e previdência."

Proc.

No entender de LEOPOLDO BRAGA Geral, n° 21, págs. 21 e segs.), "A previdência universalmente considerada

(Rev.

de Dir.

da

social é, hoje, uma forma, uma

modalidade, quiçá a mais importante, de assistência social; é a assistência social preventiva. Reconhecem-no os mais categorizados juristas pátrios e comentaristas de nossa Constituição. Dai haver explicado "THEMISTOCLES CAVALCANTI que "um dos pontos fundamentais da assistência social é a organização de instituições de seguro e previdência social" (Tratado de Direito Administrativo, vol. I, pág. 253)."

Para RUSSOMANO, "a Assistência Social é mais ampla. Abrange os necessitados" (Parecer, in a Imunidade Tributária das Entidades de Previdência Privada, pág. 109). E, para IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (Parecer, op. cit., pág. 1 50), ”a previdência é uma forma de assistência. É esta o gênero da qual a previdência é uma das espécies". CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, comungando do mesmo pensar, adverte, por isso mesmo, que não deve prosperar "o entendimento segundo o qual a assistência social somente deva ser concebida numa acepção filantrópica. É ressuscitar um conceito oitocentista, de que só se efetiva a promoção do homem, na medida em que suas mãos são estendidas a caridade pública. Triste forma de assistência repugnante da própria condição humana. Esta jamais será capaz de fazer com que o homem atinja a sua verdadeira dimensão de grandeza no contexto social. Assistência é todo e qualquer esforço que objetiva a concretização do ideal de uma vida melhor para o homem. É tudo que traduza segurança, bem-estar, paz social, como manifestação e reflexo da atividade previdenciária". Das lições transcritas, pode-se concluir, sem possibilidade de erro, que a previdência é um dos meios de realização da assistência. Como o próprio termo indica, constitui a assistência preventiva, que tem em mira futuras necessidades, que prevê o amparo, a ajuda para os segurados que vêm a adoecer, a aposentadoria para os que ficam impossibilitados de trabalhar, por velhice ou por doença, e a pensão para a família dos que sucumbem. Distingue-se, apenas, pela modalidade de execução, da assistência reparativa, assistemática, incerta, que é prestada diretamente ao necessitado, por motivo de fome ou doença, através de auxílio e caridade.

À parte os meios empregados, inegavelmente que se está diante do mesmo fenômeno. Coincidem ambas as espécies de entidades no fim a ser alcançado: a concretização do ideal de uma vida melhor para o homem. Enquanto por meio da assistência, que podemos chamar de reparativa (SIGNORELLI, Nuovo Digesto Italiano, 1939, vol. IX, pág. 117), se procura remediar as consequências do infortúnio atual, através da preventiva se tem em mira o infortúnio eventual. Quando o Estado, no cumprimento do dever que lhe foi imposto, organiza um sistema de previdência social, obviamente está cumprindo dever de assistência social. O instrumental de que se vale, consequentemente, tem caráter assistencial. Dessa forma, é inegável que as entidades fechadas de previdência privada, que são legalmente previstas como complemento do sistema do Estado, enquadram-se no conceito de instituições de assistência social. "

Esse entendimento foi

explicita

em

referir

resultou

reforçado na Carta de

"instituições...

de

1988,

que

assistência social,

sem

fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei." Como com

fins

não

conceber

é

fora

de

tão-somente

necessariamente redundância do Na

sem

realidade, o

que

assistência

sob social,

duas

se

tem de

espécies são

que

dispositivo sob enfoque.

fim

sob

150,

VI, c)

assistência

dispositivo do

pena

não

social poderia

art.

de

203,

admitir-se

a

com sua natureza constitucional.

denominação o

o

de

social

lucrativos,

de

para

que

assistência

dúvida a

entidade

dúvida

incompatível

inexistindo

Constituição,

a fins

texto,

lucrativo),

privada,

pode

lucrativos,

alcançar

fim

se

(art.

as

às

(sem

lucrativo

entidades

primeiras

genérica de

fim

de

de

é

que

e

previdência se

refere

instituições

conferir-lhes

com

imunidade,

a de no

República

Tanto

é

trata

das

lucrativos",

verdade

quando

da

praticamente art. RE

19,

III,

c,

93.770-RJ,

o

respeito

aos

Na

"entidades

de

previdência

oportuno,

teve

litteris

da

EC

por

201,

§

8o,

a

privada

da

01/69,

incidente de arguição de

modelo

em de

imunidade,

funcionamento da verdade,

que

a

cláusula

Carta com

da fins

a

que

se

"atendidos

achava

("observados os requisitos da

entendimento

lindes

Constituição e

art.

por

lei"

ipsis

no

lhes veda subvenção ou auxilio do poder público.

Aduza-se,

requisitos

que,

face

da

que mas

tais

restou

normas

inserida,

lei"),

no

assentado,

no

requisitos

àquelas

entidade

conforme

qual

os

"não

dizem

reguladoras

da

imune".

consignei

no

voto

do

mencionado

inconstitucionalidade.

"... a imunidade é uma limitação ao poder de tributar e as limitações ao poder de tributar, de acordo com a norma do art. 18, § 1o, da Constituição Federal — Emenda Constitucional n° 1/69 —, devem ser reguladas, não por lei ordinária, mas por lei complementar, que é nacional, obrigando não somente a União, mas, também, os Estados e Municípios. Do contrário, estaríamos diante de imunidade condicionada à vontade do legislador da pessoa política destinatária da restrição, o que seria um contrasenso. A lei complementar, no caso, é o Código Tributário Nacional que, no seu artigo 9o, IV, c, c/c o art. 14, dispôs textualmente que a imunidade sob enfoque está subordinada aos requisitos de as entidades beneficiárias:

"I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão". Pelos motivos já expostos acima, é inteiramente vedado ao legislador ordinário da (União, bem como ao legislador do Estados e dos Municípios, aduzirem aos pressupostos acima enumerados qualquer outro." O mesmo raciocínio comporta o texto ora da

norma

do

art.

146,

II,

que

dispõe

no

em vigor,

mesmo

sentido

em face acima

assinalado. Como

também consignado na

oportunidade

referida,

"Não exige a lei complementar que a instituição assistencial seja acessível a todas as pessoas, bastando que seja "aberta para os que integram ou venham a integrar o circulo de amplitude indefinida, de sua atuação", como observou o Ministro Adalício Nogueira, no RE n° 70.834-RS (RTJ 65/145). No RE n° 89.012-SP, Relator Ministro Moreira Alves, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir no sentido de que é instituição de assistência social entidade mantida por empresas para prestar serviços de assistência a diretores, empregados e dependentes destes, uma vez que, além de preencherem os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, auxiliam o Estado na prestação de assistência social aos que necessitam dela, embora em área restrita. No mesmo sentido foi julgado recentemente, em 30.06.86, o RE n° 108.796, Rel. Min. Carlos Madeira, cujo acórdão está assim ementado: "IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Fundação de assistência social. Não sendo mantida com a contribuição dos beneficiários, nem tendo finalidade lucrativa, a fundação tem a característica de assistência social, destinada a propiciar bem estar ao grupo de pessoas vinculadas às empresas patrocinadoras. A

natureza pública da instituição não provém da generalidade de seus participantes e beneficiários, mas dos fins sociais a que a tende. Recurso conhecido e provido."

Igualmente, não se encontra entre os pressupostos estabelecidos pelo CTN a gratuidade dos serviços prestados. A razão está em que, se por um lado a assistência reparativa pressupõe a gratuidade dos serviços, o mesmo não se dá com a assistência social preventiva, realizada por meio da previdência, sistema que pressupõe a reunião de recursos para atendimento de necessidades decorrentes de infortúnios futuros. Ressalte-se, entretanto, que a remuneração aí prevista não corresponde, em absoluto, a uma contraprestaçao comutativa dos serviços, significando, antes, o desempenho, pelo assistido, da obrigação de também ele, na medida de suas forças, colaborar para a manutenção da instituição, cuja maior parcela de receita, efetivamente, provém dos cofres de seus patrocinadores e do resultado de suas próprias atividades, sob pena de tornar-se absolutamente invi ável. O que se exige, como se viu, é que não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado (art. 14, I, do CTN), vale dizer, que todas as suas disponibilidades sejam aplicadas na atividade assistencial a que se destinam. Ora, onde a Constituição e a Lei Complementar não distinguem, não é lícito ao legislador ordinário distinguir. Se o CTN, fiel à Constituição, deixou de incluir entre os pressupostos a serem observados, a gratuidade dos serviços, é porque quis a imunidade em termos amplos, abrangendo não somente a assistência, por meio da caridade e benemerência, mas, também, a assistência por meio da previdência e da seguridade."

Trata-se do

art.

frente

19, ao

III,

art.

de c,

150,

considerações da

VI,

EC c,

01/69, do

que,

embora

continuam

vigente

texto

expendidas

perfeitamente constitucional,

em

face

válidas no

que

tange

à

imunidade

das

instituições

de

assistência

social

sem

fins

lucrativos. Ante o exposto, não conhece do recurso.

meu voto,

com a vênia do eminente

Relator,

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.700-6 DISTRITO FEDERAL

VOTO

O

Sr.

Ministro

CARLOS

VELLOSO:

-

pesquisei

a jurisprudência do Supremo Tribunal

do

Pude

tema.

verificar que

é

ela,

Senhor Federal

predominantemente,

Presidente, a

respeito

contrária

à

pretensão da entidade de previdência privada.

No julgamento do RE 140.848-SP, por mim relatado, decidiu a 2ª Turma:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. C.F., 1967, art. 19, III, c; CF/88, art. 150, VI, c.

I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada sob o pálio da CF/67, é no sentido de que as entidades de previdência privada, porque não são entidades de assistência social, não estão abrangidas pela imunidade tributária do art. 19, III, c, da Constituição pretérita. II. - Entendimento pessoal do relator deste em sentido contrário, esclarecendo-se, entretanto, que tal entendimento não é sustentável sob o pálio da CF/88, que distingue previdência de assistência social (CF/88, art. 194).

III.

-

R.E.

conhecido

e

provido("DJ"

de

23.5.97)

No

voto

que

proferi

quando

do

citado

julgamento,

disse

eu:

"No

RE

127.584-SP,

por

mim

relatado,

decidiu

esta Turma: 'EMENTA; CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. C.F., 1967, art. 19, III, c; CF/88, art. 150, VI, c. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada sob o pálio da CF/67, é no sentido de que as entidades de previdência privada, porque não são entidades de assistência social, não estão abrangidas pela imunidade tributária do art. 19, III, c, da Constituição pretérita. II. Entendimento pessoal do relator deste em sentido contrário, esclarecendo-se, entretanto, que tal entendimento não é sustentável sob o pálio da CF/88, que distingue previdência de assistência social (CF/88, art. 194). III. - R.E. (julgado em 27.9.96).

conhecido

e

provido

No meu voto, disse eu:

'Destaco do parecer da ProcuradoriaGeral da República, da lavra do ilustre Subprocurador-Geral MIGUEL FRAUZINO PEREIRA, às fls. 272/276:

Em rigor, assiste razão ao recorrente. O Supremo Tribunal Federal vem sedimentando o entendimento de que a circunstância de a entidade prestar serviços mediante contrapartida dos seus beneficiários é óbice intransponível à sua caracterização como instituição de assistência social, questão que precede e transcende o mero preenchimento dos requisitos do art. 14 e incisos do Código Tributário Nacional.

Vêm em socorro a essa proposição os seguintes acórdãos da Suprema Corte:

'ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Sendo mantida por expressiva contribuição dos empregados, ao lado da satisfeita pelos patrocinadores, não lhe assiste o direito ao reconhecimento da imunidade tributária, prevista no art. 19, III, c, da Constituição de 1967, visto não se caracterizar, então, como instituição de assistência social. Recurso extraordinário de que, por maioria, não se conhece.' (RE n° 136.332-1-RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 25.06.93, p. 12641).

'IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Não sendo mantida com a contribuição dos beneficiários, nem tendo finalidade lucrativa, a fundação tem a característica de instituição de assistência social, destinada a propiciar bem estar ao grupo de

pessoas vinculadas às empresas patrocinadoras. A natureza pública da instituição não provém da generalidade de seus participantes e beneficiários, mas dos fins sociais a que atende. Recurso conhecido e provido.' (RE n° 108.796-SP, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 12.09.86, p. 16426, sem grifos no original).

E,

ainda:

'IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ISS). INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 19, III, c da CF c/c arts. 9o, IV, c, e 14, III, do Código Tributário Nacional. Não basta, para esse efeito, que a entidade preencha os requisitos do art. 14 e seus incisos do CTN. É preciso, além disso e em primeiro lugar, que se trate, de instituição de assistência social. Hipótese não caracterizada, pois a recorrente, conforme os estatutos, só presta serviços de assistência onerosa a seus associados, mediante contraprestação mensal, como entidade de previdência privada ou auxílio mútuo, sem realizar atendimento de caráter estritamente social, como o de assistência gratuita a pessoas carentes.' (RE n° 108.120-SP, Rel. Min. Sydney Sanches, RTJ 125/750).

Em uma ocasião afastou-se o Pretório Excelso desse posicionamento, mas para reconhecer princípio, então evocado, da imunidade indivisível — 'não se é imune em parte ou até certo ponto' —,em proveito de recorrente cujo caráter de instituição de

assistência social incontroverso;

'ISS SESC TRIBUTÁRIA (art.

era

previamente

CINEMA. 19, III,

IMUNIDADE c, da EC n° 1/69;. Código Tributário Nacional (art. 14). Sendo o SESC instituição

de assistência social, que atende aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional — o que não se pôs em dúvida nos autos — goza da imunidade tributária prevista no art. 19, III, c, da EC n° 1/69, mesmo na operação de prestação de serviços de diversão pública (cinema), mediante cobrança de ingressos aos comerciários (seus filiados) e ao público em geral.' (RE n° 116.188 -SP, Rel. Min. Sydney Sanches, RTJ 131/1295).

Coincidentes, pois, as razões do recorrente com a orientação pacífica dessa Suprema Corte, opino pelo conhecimento e provimento do apelo extremo, para revogar a segurança concedida. (...)".

(Fls. 274/276).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é, na verdade, contrária ao entendimento do acórdão recorrido, conforme demonstrado no parecer acima transcrito. O meu entendimento pessoal a respeito do tema, entretanto, não coincide com a jurisprudência indicada. Esclareço, entretanto, que, com a promulgação da Constituição de 1988, que distingue previdência de assistência social (C.F., art. 194), o meu entendimento a respeito do tema é outro, vale

dizer, é no sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Todavia, sob o palio da CF/67, que não fazia a distinção, sustentei, por ocasião do julgamento, em 16.06.88, no antigo Tribunal Federal de Recursos, da argüição de inconstitucionalidade na AC n° 101.394-PR, que a entidade de previdência social privada podia ser classificada como instituição de assistência social, por isso que, não obstante cobrar ela contribuições, certo é que a assistência que presta dá-se com base numa gratuidade relativa, que é o quanto basta. É que, sob o pálio da CF/67, não era assistencial apenas a entidade que presta assistência social inteiramente gratuita. Nesse sentido, aliás, decidiu o antigo Tribunal Federal de Recursos na citada AC 101.394 -(arg. de inconst.)- PR, que teve como relator, naquela Corte, o eminente Ministro Ilmar Galvão. Não devo, entretanto, arrostar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda mais em se tratando, como bem registrou, por ocasião do julgamento do RE 136.332-RJ, na 1a Turma, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, de caso residual, vale dizer, caso julgado sob o pálio da CF/67, quando se sabe que, sob o pálio da CF/88, seria imodificável a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme linhas atrás ressaltamos. Do exposto, com a ressalva do meu ponto de vista pessoal a respeito do tema, conheço do recurso e dou-lhe provimento.'

Também aqui, com a ressalva do meu ponto de vista pessoal a respeito do tema, conheço do recurso e dou-lhe provimento."

Na verdade, que

discutir,

dado

sob o pálio da C.F./88,

que,

conforme

foi

dito,

penso que não há mais o

art.

150,

VI,

c,

estabelece a imunidade para as instituições de assistência social. E a

mesma

Constituição

assistência social:

estabelece

C.F.,

social sobre um tripé:

art.

prev.

a

distinção

entre

194.

A C.F./88

assenta a

social,

com ônus,

certo

é

que

assistência

vale dizer,

continuaria

social

previdência,

caso

a

sendo

se

tratava

de

assistência do

autos.

prestasse assistência social,

art. Se

150, o

social. VI,

c,

E e

contribuinte,

paga ou não.

repito, previdência social, não abrangida

do Sr.

e assistência

é

para

a

não

para

a

no

caso,

então é que seria caso de perquirir se

assistência social

Com essas

Se

com pagamento por parte do assistido,

imunidade

destes

e

seguridade

assistência social e saúde.

se quiser afirmar que há assistência social gratuita social

previdência

considerações,

peço

Mas

pelo art.

no

caso

tem-se,

150, VI, c.

licença aos que divergiram

Ministro Relator para acompanhar o voto de S.Exa.,

que conheço do recurso e dou-lhe provimento.

motivo por

EXTRATO DE ATA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.700-6 PROCED. : DISTRITO FEDERAL : MIN. MAURÍCIO CORRÊA RELATOR RECTE. : DISTRITO FEDERAL ADV. : PGDF - MANOEL CESAR NETO RECDO. : CERES- FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. DOS SISTEMAS EMBRAPA EMBRATER ADV. : CLAUDIA SANT’ANNA Decisão : Depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Carlos Velloso, que conheciam e davam provimento ao recurso, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que dele não conheciam, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Declarou impedimento o Ministro Nelson Jobim. Falou pela recorrida o Dr. José Antonio Blanco Céspedes. Plenário, 24.02.99.

Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim.

Campos,

Procurador-Geral substituto.

da

Republica,

Luiz Tomimatsu Coordenador

Dr.

Paulo

da

Rocha

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.700-6 DISTRITO FEDERAL RELATOR : RECORRENTE: ADVOGADO: RECORRIDO:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA DISTRITO FEDERAL PGDF - MANOEL CESAR NETO CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER CLAUDIA SANT'ANNA

ADVOGADO:

VOTO VISTA O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE -

interposto vez,

pelo

parece-me,

recorrente social,

da em

Distrito sob a

Federal traz

regência

imunidade das particular,

ao

(Relator):

Plenário —

da Constituição

de

pela

Este RE primeira

1988 —

,

o tema

instituições de educação e assistência

o

seu ponto

mais

polêmico,

relativo

às

entidades privadas de previdência fechada. Definiu-as com precisão o em. Ministro Octávio Galiotti(1) "As entidades fechadas de complementação de previdência (tipo ora cogitado) têm a receita constituída por contribuições prestadas, tanto pelos patrocinadores (empregadores), como pelos beneficiários (os empregados)." No primeira

julgamento

desse

vez o problema(2) ,

decidir

sob

quebrar

a

Tribunal,

luz

dos

orientação no

assistência

a

social"

para

os

textos constitucionais de

para

recurso,

inclinei-me,

que,

sentido

mesmo

fins

à época, apenas da

acabara configurar

imunidade

ao

enfrentar

casos

residuais

anteriores, por

aquela

a

a não

firmar-se

"instituição

discutida,

pela

no de

que,

embora fechada, não onerasse os beneficiários. Desde então, de toda a controvérsia, 1 RE 136332,

1' T., Gallotti,

porém,

deixei expressa a

reserva de reexame

quando posta sob a Constituição de 1988. 24.11.92, RTJ 150/597,

602.

Donde o pedido de vista

neste

recurso,

após a

imunidade

ser negada — à falta do aludido requisito da gratuidade — pelos ems. Ministro

Maurício

Corrêa,

relator,

e

Carlos

Velloso,

mas

afirmada

pelos ems. Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio. Além dos doutos votos

já pronunciados,

o estudo do caso

propiciou-me a leitura gratificante de numerosos e densos trabalhos judiciais e doutrinários sobre a questão(3). Deles, orgulho



o

contudo — não devo calar e o digo sem disfarçar o

que o

talvez do

meu

mais

convicção

foi

estudante,

e depois no Tribunal,

de jovem e já notável Ferreira,

elaborado

ex-assessor

jurista,

como

contribuiu

parecer

Braga(5)

a

fonte

identifica

doutrinária

minha

Procuradoria-Gera1,

ainda

refiro-me ao estudo

Procurador da República Odim Brandão do

Ministério

em da

Público

Federal

e

em três edições dos Cadernos de

Direito Tributário e Finanças Públicas,

autor

alicerçar

recém formado:

depois publicado em forma de ensaio,

O

na

para

da Revista dos Tribunais(4).

conhecida

monografia

jurisprudência

do

de

Leopoldo

Supremo

Tribunal

sobre as características essenciais das "instituições de educação e assistência social",

destinatárias de imunidade

tributária,

desde a

Constituição de 1946. A

monografia

de

Leopoldo

Braga

buscou

caracteres diferenciais do conceito de instituição,

deduzir

tais

utilizado pelos

sucessivos textos constitucionais. 2 RE 136332,

cit.,

RTJ 150/605.

3

4 Odim B. Ferreiro — A Imunidade Tributária das Entidades de Previdência Privada, Cadernos cit., 11/144; 12/129 e 13/57. 5 Leopoldo Braga: Do Conceito Jurídico de Instituições de Educação e Assistência Social, ed. da Secretaria-Geral de Finanças do Estado da Guanabara, 1960; ver também no Dicionário Enciclopédico do Direito Brasileiro, v. 27/256

Enaltece-a e resume-lhe as conclusões o em. Ministro Oscar Corrêa(6): "A doutrina brasileira, não obstante os inumeráveis estudos a respeito, não fixou, em termos definitivos, os limites de compreensão do texto constituciona1. Tudo isto agravado pela dificuldade da própria conceituação de instituições e os interesses que se mesclam ao cuidar de fixá-la. Dos estudos que pudemos compulsar, o de Leopoldo Braga é o mais completo, na amplitude e penetração com que discute, excelentemente, buscando a lição da doutrina nacional e alienígena e incursionando no exame de outras legislações. Não há como, neste voto, resumir-lhe as conclusões; extraímos, apenas, as que tocam mais de perto à hipótese e que podem espalhar-se nestas três condições que devem ser preenchidas pelas instituições para os efeitos da imunidade tributária a) Fim público institucional, exclusivo, ou, ao menos, principal; b) Gratuidade e ausência de intuito lucrativo; c) Generalidade na prestação de serviços ou na distribuição de utilidade e benefícios."

Em torno desses três critérios isoladamente — o da generalidade, pública

-

demonstra-o

Odim

B.

reclamados em conjunto ou

o da gratuidade e o da Ferreira

jurisprudência — é que vão girar por uniformidade na identificação de cada

em

exaustiva

finalidade análise

da

décadas — embora sem multa um deles — os julgados do

Tribunal acerca do pressuposto do reconhecimento da imunidade(7).

6 RE 100.816, 17.2.84, Oscar Corrêa, DJ 9.3.84. 7 Odim B. Ferreira, A imunidade..., 1a parte, Cadernos cit.,

11/146 ss.

Supera recordação

as

das

dimensões

vacilações

e

as

necessidades

conceituais

da

deste

nossa

voto

a

jurisprudência

pretérita. O importante é frisar que os três critérios referidos, visão de Leopoldo Braga, técnico-jurídico

de

na

seriam inerentes a um preexistente conceito ao

instituição,

qual

se

teria

mantido

fiel

a

Constituição nas regras de outorga da imunidade questionada. O pressuposto do Odim

B.

Ferreira(8) em

instituição

seu



é

raciocínio de

Leopoldo

o

emprego,

na

sentido

técnico,

cujos

raizes no Direito Canônico,

Braga

Constituição,



do

parâmetros

recorda vocábulo

teriam

a partir do qual — assevera

suas

Braga,

com

erudição — instituição representa "uma certa e especial categoria de pessoas

jurídicas

interesse público,

que,

por

seus

se constituem,

fins

institucionais

a bem dizer,

de

eminente

órgãos auxiliares do

Poder Público".

Este constituinte,

teria

sido

o

segundo o saudoso

exato

significado

jurista,

pois,

empregado

afinal,

pelo

trata-se de

"de um conceito técnico-jurídico próprio e restrito à configuração de certa e determinada espécie,

outro lado,

ordem ou categoria de entes",

"não é da índole e da técnica das Constituições

e por - leis

sintéticas - definir e miudear os institutos de direito".

Não Braga,

"as

desenvolvido

nega Odim B.

'instituições', por

clássicos

Ferreira

que,

como demonstrou

no sentido canônico do da

doutrina

européia,

termo acolhido e são

as

jurídicas dotadas das três características aludidas"(9).

8 Odim B. 9 Odim B.

Ferreira: Ferreira:

Leopoldo

"A imunidade...",2a parte, Cadernos cit., 11/156 ss. "A imunidade...", 3a parte. Cadernos cit., 12/129.

pessoas

Dedica,

porém,

a terceira parte de seu trabalho à critica

arrasadora da premissa subjacente a todo o raciocínio de Braga, seja

o de que as

qual

sucessivas Constituições brasileiras se houvessem

utilizado do mesmo vocábulo — instituições — nessa

acepção

técnica

especifica. Para

demonstrá-lo,

desce

o preclaro

estudioso

à

erudita

demonstração de que o "cânone da preponderância absoluta do técnico

das

apoio na

palavras

da



Constituição"

de

que

partiu

citação de clássicos do Século XIX e do

XX, a exemplo de Gény,

sentido

Braga,

com

inicio do Século

Rui Barbosa e Rao - não resiste à análise sob

a perspectiva de nenhuma das três grandes escolas contemporâneas da hermenêutica constitucional: método

do

"circulo

nem a da corrente tradicional, de

hermenêutico"

Larenz,

nem

a

nem a do

do

"método

hermenêutico-concretizador" de Konrad Hesse.

Não me arriscarei em águas tão revoltas e profundas. Basta-me a evidência da

inadequação,

ao objeto normativo

do exercício da hermenêutica constitucional a que se propôs ele, ambos

os

supostos

tanto

o

que,

primeiro,

axiomático

que,

utilização

do

utilizadas,

aprioristicos

na

que

genericamente,

leitura

das

significado

quanto o segundo,

vocábulo instituições,

de

se

serviu

pretende

constituições,

erigir

se

deva

técnico-jurídico isto é,

o de que,

Leopoldo

das

em

Braga: dogma

presumir

a

expressões

especificamente,

nas leis fundamentais brasileiras,

de

ao

se devesse

emprestar a noção canônico-européia sustentada pelo autor ilustre. Nem

a

primeira,

nem

a

segunda

dessas

resistia à prova do cotejo com a Constituição de escrevera

Braga;

e

o

descompasso

se

faz

pré-compreensões 1946,

manifesto

com

para a qual relação

contexto histórico e ao texto normativo da Constituição de 1988,

ao à

luz

da

qual,

hoje,

se



de

resolver

o

problema

do

alcance

da

criticas

do

imunidade das "instituições de assistência social". São

iniludiveis,

num

e

noutro

ponto,

as

trabalho que vimos resenhando. "O

pressuposto

teórico

que

embasa

o

prestigio

do

significado técnico das palavras da Constituição" — assinala Odim — "pode

ser

lido

na

seguinte

passagem

de

Ruy

"uma Constituição escrita,

Leopoldo Braga:

Barbosa,

citada

por

sendo redigida por homens

eleitos para esse trabalho e em razão de sua idoneidade especial, e adotada após maduras deliberações, pressupõe um grau de um

tato na escolha da

linguagem, proporcionais à

reflexão e

relevância de

tal

obra: — motivo por que se há de presumir que as suas palavras foram escolhidas com o maior rigor possível". "Ora" legitimidade



para

acentua(10) abonar

a



tese,

"o se

argumento

se

provar,

condições sociológicas do órgão elaborador da

somente também,

terá

que

Constituição de

as 1988

corresponderam às características descritas no texto acima". "Sabidamente" — recorda, compeliram uma

o

corrida

Constituição: modelo

Congresso

ser

social e as urgentemente".

Constituinte

contra

o

tempo,

para

o



estava

em

jurídico

precisava

Nacional

no entanto — "causas históricas

País

então normas

10 Ob. loc., Cadernos cit.,

momento

imperante.

institucionalizada;

pôr

o

A

em

1988

a

empreender

vigência

uma

nova

histórico posterior

redemocratização

descompasso

constitucionais

12/141.

de

tinha

entre que

ao

nacional

a

realidade

ser

superado

"O método tem que ser adequado ao objeto" — assinala, para concluir:

-

"a

Constituição Brasileira de 1988 não foi

especialistas, domina

como outrora ocorria: o bacharel em direito não mais

ou monopoliza

precisa.

Felizmente,

composta

por

diversas

formações.

colaboraram

o cenário político, dos

mais

variados

Nesta nova

peso

as

com sua

linguagem

técnica

a Assembléia Nacional Constituinte de 1988 foi

pessoas com

desconheciam

escrita por

fase do Brasil,

decisivo

sutilezas

perfis,

na

da

redação

linguagem

do

dotadas

das

mais

muitas pessoas que

texto

jurídica,

constitucional sedimentada



produzida

a

mas apenas prova

que

milênios".

(...)

"Esse

modo

histórico

Constituição de 1988 não muitos

dos

postulados

pelo

lhe retira o

qual

valor,

hermenêuticos

forjados

foi a

vista

Constituições elaboradas de maneira diversa da nossa,

de

outras

não devem ser

transpostos para o Brasil. "Friedrich metodológicos imanente";

não

antes

Muller

possuem pelo

assinala

"uma

que

razão

contrário,

jurídica

determina

quais

eles os

diversos

'substancial'

funcionalmente, numa ordem jurídica". ordem

os

têm

instrumentos

que

lhes

preponderância

Isto é,

seja

"apenas

o modo de ser de cada

instrumentos

adequados

à

sua

compreensão". No constituiría

que buscar,

tange, no

especificamente,

conceito

constitucionais brasileiros, amarrar

a

canônicos

imunidade de

às

instituição,

desatino ante

particularmente o atual,

entidades

generalidade

de

ao

e

que

respondessem

gratuidade,

Ferreira é ainda mais irrespondível.

o

os

que textos

a âncora para aos

trabalho

requisitos de

Odim

B.



na

Constituição

de

1946



demonstra



o

emprego

do

termo instituições bastaria a desmentir a univocidade do sentido que se lhe pretendeu emprestar(11). A pluralidade de sentidos do termo, porém,

se faz gritante

na Constituição de 1988. Depois

de

recordar

as

trinta

e

uma

referências



além

daquela atinente à imunidade — que a Constituição faz a instituição ou instituições — mostra Odim B. em

que

o

vocábulo

alude

Advocacia Geral da União, "normas

estruturantes

"instituições

são

à

órgãos

do

estatais

-

Estado"



sinônimos

palavra

que — afora os (Ministério

textos

Público,

Defensoria Pública e Forças Armadas)

democráticas"

"instituições"

atribuir

a

Ferreira (1Z)

qualquer

ai

nem de

sempre

qualificadas

quando,

pessoas

sentido

na

Carta

jurídicas,

univoco,

ou a

menos

é

como Magna,

possível

ainda

o

de

entidade beneficente. "Aqui" instituição

acentua(13)

serve

para

Constituição de 1988

-

designar

fala das

os

"há

um

tiroteio

bancos

instituições

-

e

quantas

vezes

financeiras! -,

jurídicas que se ocupam da prestação de serviços educação, planejamento familiar,

linguístico:

recuperação dos

a

pessoas

ligados à

saúde,

viciados e,

enfim,

rigorosamente toda e qualquer pessoa jurídica, sem distinção. Quanto a este último significado amplíssimo, basta ver os termos do art. do

ADCT,

que

abre,

à

participação

de

todas

as

pessoas

interessadas, as comemorações dos cem anos de República".

11 Odim 12 Odim 13 Odim

B. Ferreira, B. Ferreira, B. Ferreira,

ob. cit.. Cadernos cit., 13/58. ob. cit.. Cadernos cit., 13/61. ob. cit., Cadernos cit., 13/62 ss.

63

jurídicas

"No sinônimo

de

contexto pessoa

do

uso

jurídica,

do

termo

se

é

"instituições"

que

se

pode

falar

linguístico coerente da palavra,

o seu significado há

banco.

de

Para

expressar

conhecidas por bancos, elegante

a

idéia

pessoas

financeiras".

jurídicas

Aqui,

em

uso

de ser o de

a Constituição prefere sempre a

"instituições

enquanto

vulgarmente locução mais

sim,

impera

a

uniformidade do emprego das palavras. "Evidentemente,

nesta subespécie do

termo,

não há que se

falar em pessoas jurídicas caritativas, voltadas para a busca do bem de

terceiros.

Neste

domínio,

concepção de que instituição

não

existe

tenha

espaço para

a

defesa

o sentido da doutrina

da

européia,

fundada no direito canônico". "O mesmo ocorre" — prossegue — mínimo de atenção, o emprego da palavra, tipos de pessoas jurídicas. da

Constituição

oferece

"se

se observar,

exemplo

um

como equivalente de outros

Ao lado do caso dos bancos, o

com

mais

grotesco

o art.

199

falta

de

da

congruência entre o presumido sentido canônico do termo e o conjunto da própria Constituição de 1988. "De acordo com o caput do dispositivo, saúde

é

livre

à

Iniciativa privada".



instituições privadas poderão participar

o

de

§

"a assistência, à 1o

forma

que

diz

complementar

"as do

sistema único de saúde (...) mediante contrato de direito público ou

convênio,

tendo preferência

as

entidades

filantrópicas,

e

as

sem

fins lucrativos".

"Pelo jurídicas

caput,

que visam ao

"iniciativa privada". "instituições

portanto,

SUS

lucro, pois são

Além disso,

privadas"

o

possam

elas

o § 1o

ter

pode

como

contar

com

pessoas

que compõem a

chamada

implicitamente admite que objetivo

a

realização

de

lucro,

tanto assim quo "as sem fins lucrativos" têm preferência para

o ingresso

no SUS. Aliás, que "instituições" podem lucrar também se

extrai pela interpretação a contrário senso do próprio art.

150,

VI,

c, que trata da imunidade tributária em causa".

"Não bastasse destinação

de

tudo isso,

recursos

públicos

o § 2a para

vai além, para

auxílios

ou

vedar

subvenções

"a ás

instituições privadas com fins lucrativos".

"Quer dizer,

a Constituição de 1988 mesma

- não é nenhum

doutrinador estrangeiro - diz que há Instituições que geram lucro". "E agora? — suposto

teórico

Constituição instituição

de

conclui.

básico 1946

de -

como pessoa

de

"Como

continuar

Leopoldo que

jurídica

a de

Braga

-

a

concordar

firmado,

Constituição

aliás,

usou

finalidade pública,

com

a

o na

palavra

que presta

serviços caritativos de âmbito geral e de modo gratuito? Em verdade o

erro

não

é

tanto

de

Leopoldo

Braga,

mas

de

quem

lhe

segue

as

pegadas, sem olhar para onde vai. "Que raio de altruísmo é esse,

que pode ser exercido por

sociedade comercial, na busca de lucro? Onde fica a gratuidade? E a generalidade do benefício da

"instituição",

que se estende apenas a

quem por ele pagar? Onde, enfim, o aspecto caritativo?". Os

tópicos

recordados

são

suficientes

depois da critica demolidora de Odim B.

a

Ferreira,

evidenciar

que,

tem razão o douto

Alberto Xavier(14) também autor de um primoroso estudo da questão, para — recordando Odim B. Ferreira e igualmente Mizabel Derzi — assinalar como a melhor doutrina acabou por relegar ao esquecimento o

"artificialismo

da

construção"

de

Leopoldo

Braga,

dado

que



aduziu

o

próprio

Xavier



"nenhum

permitia, a partir do simples vocábulo mais

polissêmicos

nem

tampouco

do

Direito,

considerar

a

inanidade,

constitucionais

os

anteriores

instituição

essenciais

a

do

sério

um dos

associação, conceito

de

gratuidade e a generalidade"(15).

É significativo, aliás, que, evidenciaram

hermenêutico

'instituições', aliás,

contrapor

elementos

instituição o fim público, a

elemento

-

julgados embora,

render homenagens a Braga — há muito,

já antes das criticas que lhe do

Tribunal

por

sob

vezes,

os

regimes

continuassem

a

já não lhe eram integralmente

fiéis. Assim,

do

requisito da generalidade ou universalidade da

clientela potencial

dos benefícios da

caberia

desde os acórdãos que declararam a imunidade de

falar mais,

entidades patrocinadas por empresas beneficio apenas dos seus empregados,

instituição,

a

rigor,

já não

ou grupos empresariais, em malgrado alguns dos julgados

se recusassem a admitir o abandono do pressuposto(16). De

sua vez,

o

predicado

da

gratuidade,

se

é

sempre reclamado das instituições fechadas de previdência, não mais se exigiu das entidades de ensino pago(17),

certo

que

faz tempo

não obstante a

identidade literal da disciplina constitucional e legal da imunidade de ambas as categorias. Mas doutrina e

é

preciso

abalada

reconhecer,

na própria

que



embora

jurisprudência —,

derruida

a primeira

pela

leitura

14 Alberto Xavier — As Entidades Fechadas de Previdência Privada, Rev. Dialética de Dir. Tributário, n. 52/19. 15 Alberto Xavier, ob. loc. cit., n. 52/22. 16 Odim B. Ferreira, ob. cit.. Cadernos cit, 11/146 e os julgados ali referidos (RE 70.834, 25.10.71, Adalicio, RTJ 65/145; RE 89.012, 14.4.78, Moreira, RTJ 87/687; RE 108.796, 30.6.86, Madeira, RTJ 121/754; AgAgRg 120.744, 17.11.87, Rezek, RTJ 124/853; RE 116.631, 30.8.88, Gallotti, DJ 23.09.88 17 v.g., RE 70.541, 23.3.71, Barros Monteiro, RTJ 57/274; RE 93.463, 16.4.82, Guerra, RTJ 101/769.

da Constituição de 1988 trouxe novo alento à defesa da construção de Leopoldo

Braga,

que

animara

por

décadas

a

tese

restritiva

da

imunidade discutida. O

argumento

vem

à

baila

inicialmente

Ministro Gallotti no já citado RE 136.332,

no

voto

do

em.

RTJ 150/597,603:

"...apenas sob a égide da Constituição de 1988, veio a desabrochar plenamente a distinção entre as espécies da "previdência" e da "assistência", ramos diferenciados da "seguridade social". Veja-se, no Título VIII ("Da Ordem Social"), o Capítulo II, denominado "Da Seguridade Social" e dividido em Seções, das quais as duas últimas tratam, respectivamente, "Da Previdência Social" (Seção III) e "Da Assistência Social" (Seção IV). Nesse novo quadro, bem delineado, a previdência é destinada aos segurados ou contribuintes (art. 201), ao passo que a assistência, custeada por recursos orçamentários, dirige-se independentemente de contribuição, "a quem dela necessitar" (art. 203)." Na votara

pela

mesma

trilha,

imunidade

passou a negá-la,

V.

das

Exa.,

Sr.

instituições

á partir do RE 140.848,

Presidente, de

que,

no

previdência

2a Turma,

TFR,

fechada,

25.3.97,

por lhe

parecer que o seu entendimento anterior "já não é sustentável sob o pálio

da

CF/88,

(CF/88, art. 194)"

É esse

que

distingue

de

assistência

social

(RTJ 165/677). o acórdão que

para acompanhar o do relator, vez,

previdência

V.

em.

Exa.

reproduz

no caso

Ministro Maurício Corrêa,

presente de

sua

Finalmente, essa fora também a minha impressão iniciai

(RE

lastreado no mesmo raciocínio.

136.332, cit.,

RTJ 150/597,

605).

A reflexão mais demorada sobre a questão, a que me induziu o

pedido

de

vista

neste

caso,

levou-me,

entretanto,

oposta, para alinhar-me aos votos dos ems. Aurélio. Convenci-me art.

efetivamente

203 da Constituição deve

especial



a

gratuita



nada

assistência

tendo

a

de

à

conclusão

Ministros Galvão e Marco

que

o

alcance

normativo

do

restringir-se ao campo de seu objeto

social

fazer,

esta

pública, data

sim, com

venia,

universal a

questão

e da

imunidade tributária de que se cuida. Já notara,

com razão,

Odim. B.

Ferreira (l8)

que,

no ponto,

os argumentos sistemáticos alicerçados naquele preceito e no art.201 CF "transcendem os limites adequados ao modelo positivo brasileiro". "Tal

como

empregado"



explica,

com

base

em

lição

de

Friedrich Muller — "o argumento terminou por inverter as funções de cada

um dos

decisão

do

termos da equação sistemática. problema

esclarecido

-

pelos, dois

art, outros

sempre mantendo-se como a

150,

VI,

Ao invés de a norma de

c

dispositivos

-

ter

o

seu

sentido

constitucionais,

norma de decisão do caso,

mas

o que ocorreu

foi o contrário, isto é, a norma específica de regência do caso teve o seu sentido alterado pelas outras duas,

que não dizem respeito ao

problema tributário tratado. "Em virtude disso, é que, ponto

de

vista

analisado

com todas as vênias, endossar o

redundaria

em

atribuir

ao

art.

150

um

sentido talvez compatível com os dois outros artigos da Constituição da República, mas que certamente não se reconduz ao seu próprio conteúdo.

18 Odim B.

Ferreira, ob. cit., Cadernos,

13/76.

"A

imunidade

das

pessoas

jurídicas

mencionadas

está

regulada no primeiro dos citados dispositivos, não nos dois últimos. Logo,

é

no

econômico

preceito

das

tributário

entidades

de

que

se

assistência

deve

buscar

social

o

requisito

contemplados

com

a

imunidade". Acresce que essa inversão do foco da norma constitucional específica — que é o da imunidade que

nãodizem respeito ao tema

(art.

150,

VI,

— para outros

c)

tributário — os arts.

201 e

203 —,

não apenas negam à primeira a prevalência que lhe cabe na solução do problema, mas acabam por fazê-la inócua. Já o notara o em.

Ministro Marco Aurélio,

em passagem de

seu voto no RE 219.435 — reproduzida no caso presente - e acolhida com justo elogio por Alberto Xavier(19): "Na espécie, descabe emprestar à referência contida na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 interpretação no sentido de que a assistência social em tela é aquela mencionada no 203 da Carta da República, ou seja, a prestada pela seguridade oficial. Entendimento contrário implica a total inutilidade do preceito. É que a seguridade oficial decorre da atuação de autarquia e, portanto, de pessoa jurídica da administração indireta, resultando a imunidade do disposto não na alínea "c", mas na alínea "a" do inciso VI do artigo 150 da Carta em vigor, regra também inserta na Constituição anterior (alínea "a" do inciso III do artigo 19). Logo, cumpre assentar a premissa de que a imunidade da alínea "c", relativamente às instituições de assistência social, alcança pessoas jurídicas de direito privado".

relação própria

Vale, por sinal, um parêntese para notar que, às entidades públicas de assistência social, Constituição,

gratuidade: parág.

é

único,

serve

como

essentialia

recordar — como já

se

a

atribui

Lei

Fundamental

o

tem feito — que, aos

Estados,

sequer com segundo a

requisito no art. ao

da 149,

Distrito

Federal e aos Municípios o poder de "instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, de

previdência

beneficiários

e

assistência

não

é,

na

em beneficio destes, de sistemas

social".

Logo,

Constituição,

a

contribuição

signo

distintivo

dos entro

previdência e assistência social.

De tudo isso,

impõe-se reduzir o alcance do art. 203 CF —

e da alusão nele à assistência social que "será prestada a quem dela necessitar,

independetemente de contribuição à seguridade social" —

ao domínio próprio e limitado que o preceito visou a disciplinar: da

assistência

regra,

á

social

população

verdadeiramente

excluída do mercado formal de trabalho e,

carente

pois,

benefícios previdenciários, mediante contribuição —,



o de

do âmbito de

a ser custeada,

por isso, mediante recursos orçamentários, afora fontes voluntárias eventuais, como ficou explicitado na disposição constitucional subsequente: "Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de 'outras fontes..."

Não imunidade VI,

a,

sendo

recíproca

esse, das

e §§ 2o e 3o)

entretanto

pessoas

—,

de

-

Direito

porque



Público

coberto (CF,

art.

150,

o campo normativo próprio da imunidade das de

assistência

social"

(CF,

art.

"instituições

de educação e

VI, c), esse,

efetivamente, só pode ser o das entidades privadas.

"Salta, pois,

pela

150,

aos olhos" — conclui Alberto Xavier(20)

em

síntese de absoluta precisão — "a inadmissibilidade de qualificar as pessoas

19 20

jurídicas

de

Direito

Alberto Xavier, ob.loc. cit., p.

privado

34-35

à

luz

de

conteitos

que,

diferenciando-se apenas por um método

tributário de

financiamento,

só tem cabimento no campo de atividade estatal". E explica: "Em primeiro lugar, porque tanto a assistência como a previdência social privada têm caráter facultativo, enquanto a assistência e a previdência social pública são funções públicas de exercido obrigatório. Em segundo lugar, porque tanto a assistência como a previdência social privada baseiam-se em atos de liberalidade, enquanto a assistência ou a previdência social pública baseiam-se em tributos, prestações patrimoniais compulsórias exigiveis da sociedade em geral e (no caso da previdência social) dos próprios beneficiários da atividade estatal. Em terceiro lugar, porque a própria contraposição da previdência à assistência social baseada no critério formal da contribuição dos beneficiários não é da essência dos conceitos em causa, mas apenas de um dado regime positivo. Com efeito, no que concerne aos servidores públicos a Constituição admite a assistência social baseada num principio contributivo, ao dispor no art. 149, parágrafo único que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada dos seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social".

De tudo,

é de partir assim da premissa - que o sistema da

Constituição abona

-,

assistência

e

prestá-la

social -

que

se

de ser domínio no das atividades privadas de não,

no



de

das

entidades

buscar

a

estatais,

destinadas

identificação

a

daquelas,

"instituições (...) de assistência social, sem fins lucrativos" - às quais se restringe o âmbito subjetivo de validade ou eficácia da norma de imunidade discutida. Assim

demarcado

o

campo

da

indagação,

Constituição mesma que a gratuidade dos bens,

extrai-se

da

serviços ou utilidades

fornecidos

aos

beneficiários

o

sejam gratuitamente,

vale

dizer,

a

titulo de beneficência social. Dá-se, diverso,

o do

com efeito,

que dispõe a Constituição,

financiamento

"por

toda

a

sociedade"

(CF,

cm capítulo art.

195,

caput) da seguridade estatal pública.

Ai, contribuições todas

as

sim,

a

destinadas

instituições

Constituição ao

custeio

outorga da

assistenciais

a

imunidade

seguridade

"sem

fins

social,

às

não

lucrativos",

a

mas

restringe a pré-exclusão da incidência daquela modalidade tributária ao

universo

mais

restrito,

o

das

"entidades

beneficentes

de

assistência social". Recorde-se: "Art. 195 (...) § 7°. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." "Há,

na

verdade"

- argumenta

Odim B.

Ferreira (21)

-

"uma

gradação muito nítida no tratamento tributário das pessoas jurídicas envolvidas na atividade de assistência social. "Quem explora a atividade de assistência social segundo as regras

da

livre

iniciativa

-

obter

lucro

-,

pagará

imposto,

como

qualquer outro agente econômico. Aquele que desenvolver o mesmo projeto,

sem o intuito de

lucro, mas restrito a um certo grupo de interessados, que contribuam para a persecução da finalidade, terá a imunidade de impostos do art.

150, VI, c, da Constituição Federal. Por fim, a

"entidade beneficente", que presta assistência

social de maneira absolutamente a1truística,

gozará do favor fiscal

do parágrafo anterior e, mesmo

para

o

custeio

além disso,

do

sistema

ficará

púbico

de

exonerada

de contribuir

seguridade

social,

em

204,

da

razão de ter empregados. Esta

tese

Constituição da

se

comprova

República,

que

com

faz,

o

auxílio

também,

do

art.

claramente

a

I,

distinção

entre "entidades beneficentes e de assistência social".

Aí,

com efeito,

que

possam

privadas

dispõe a Constituição ao prever entidades executar,

por

colaboração,

atividades

governamentais de assistência social:

"Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social." Em assistência único,

da

síntese,

social

não

é

portanto,

estatal

-

objeto

Constituição

nem

na

nem

dos

das

da

arts.

área

normativa

203

e

149,

da

parág.

"entidades-beneficentes

de

assistência social" - campo de incidência mais estreito da imunidade mais

ampla

do

conceito de extrair o

art.

195,

§

que

se

Vale

poderia

social",

dizer:

respeito ao problema, estará

150,

afastados

V,

c,

-

nela

requisito de gratuidade daquelas

imunidade a impostos do art.

21 Odim B.

-

"instituições de assistência

suposto

controvérsia

7o

a

partir

do

utilizada -,

beneficiárias da

da Lei Fundamental.

aqueles

preceitos

que

não

dizem

o ponto necessário e suficiente ao deslinde da

em saber quando as

Ferreira, ob.cit., Cadernos cit.,

"instituições de assistência

12/64

social"

no

cogitada -,

contexto

- por mais

intérprete

permite

-

saltar,

entidade -

norma

específica

de

regência

da

imunidade

se poderão reputar "sem fins lucrativos".

Ai do

da

larga que se pretenda a margem de

o

texto

da

da

área

dos

à qual

a

Constituição resultados

a

liberdade

compreender

da

gestão

locução "sem fins lucrativos"

não

financeira

lhe da

o circunscreve -,

ao sitio inconfundível da indagação sobre a forma de custeio de suas atividades

assistenciais

-

onde

se

situaria

a

indagação

da

suposta

exigência de gratuidade ou não oneração dos beneficiários dela.

Por outro finalidade

lucrativa,

jurisprudência pretéritos,

lado,

do

menos

circunscrito o problema à convém

Tribunal unívocos

a

recordar á

luz

respeito

que

de que

inexistência de

mesmo

textos o

atual

a

velha

constitucionais -

instituições de educação já distinguira corretamente,

no

tocante

às

da gratuidade,

a ausência de intuito lucrativo.

Está

no

RE

70541,

de

23.03.71,

Ministro Barros Monteiro - RTJ 57/274,

da

lavra

do

saudoso

276:

"O fato do aumento ou diminuição do capital não tem a menor relevância, bem como a transferência de títulos (art. 5o do Estatuto, f. 28) dos sócios, pois a digna autoridade não conseguiu demonstrar, através de sua fiscalização, que houvesse lucro com essas transferências. O fato, nessas circunstâncias, de cobrar uma taxa é normal em qualquer clube do país, todos organizados em forma de sociedade civil. Auferir rendimentos de taxa de matricula também não desnatura o aspecto legal, pois o que se arrecadar ajudará a instituição a manter melhores professores, equipamentos e instalações. O mesmo se pode afirmar com operações em torno de letras de câmbio e do Tesouro, desde que os rendimentos sejam aplicados no objetivo social."

Mais

recentemente,

assentou-se

no

relator o saudoso Ministro Cordeiro Guerra,

RE

93463,

RTJ 101/769,

16.04.82,

773:

"... não se contesta que a recorrida é uma sociedade civil de fins educativos, e não lucrativos, e que não distribua lucros ou vantagens aos seus sócios ou ainda, que não preencha as suas finalidades. O que impressionou ao fisco foi que a sociedade recorrida é próspera, aufere larga renda dos seus alunos, pela remuneração que cobra, e não concede senão insignificantes bolsas gratuitas. Entretanto, nem por isso deixa de ser uma instituição de educação, pouco filantrópica que seja. Penso que, na Constituição, se concedeu a imunidade, para promover o ensino, e não, apenas, o ensino gratuito. Sem dúvida, o douto Leopoldo Braga, sustenta com o brilho que lhe é próprio, o conceito d'etablissement d'utilité publique, mas, a meu ver, a Constituição Federal ao limitar a imunidade ás instituições de educação não lhe deu essa interpretação restrita, mas genérica, abrangente dos estabelecimentos de ensino, ainda que remunerado. Penso que, se pretendesse o contrário, faria menção expressa às instituições de ensino e assistência social não remuneradas de qualquer modo em seus serviços." Certo, educação". 1946

-

diferença

ambos

É curioso notar,

passando

aquelas

cuidavam

pelas

decisões de

assistência

-

social,

debalde

De

resto

"institucional" constitucional

de não

entre

-

que,

subsequentes, se

de modo a

requisito de gratuidade,

precedentes

entretanto,

cartas

tratamento

os

procurará

as

a

"instituições de

desde a Constituição de sob no

educacionais

autorizar

de

as

quais

texto e

as

exigência

proferidas

constitucional instituições das

últimas

de do

dispensado das primeiras.

abandonado,

Leopoldo permite

com

Braga

inferir

positivado de assistência social me de novo do trabalho de Odim B.

e a

relação

a

ambas

demonstrado gratuidade

do

que

o

critério o

conceito

texto nele

é relevante assinalar - valendoFerreira

- como é na Constituição

de

1988

que

se

faz

nítido

adstringir-se

o

condicionamento

da

imunidade à ausência de finalidade lucrativa.

"O anota

o

aspecto

jurista,

anteriores(22)

-

econômico

depois

"já

das

de

pessoas

analisar

jurídicas

a

questão,

citadas" nos

-

regimes

veio resolvido na própria Constituição de 1988,

ao contrário de suas antecedentes. A Constituição de 1946 somente se preocupava com o destino das

rendas das

instituições

-

elas

deveriam

ser aplicadas

no

País,

com finalidade altruística. Após a EC 18/1965 e durante a vigência das Cartas de 1967 e

1969

o

tema

ficou

entregue

ao

CTN,

destino dos recursos auferidos pelas

que

se

limitou,

instituições:

também,

ao

eles não podiam,

como não podem, ser distribuídos aos associados. Em verdade,

a

regulação jurídica do aspecto econômico das

instituições

nunca

com a origem

do dinheiro que custeia as instituições;

dissipação

dos

seus

assistência social. que

se

ocupou

sepreocupou

recursos

-

e

em

continua

gastos

a

não

alheios

Foi a jurisprudência,

de interditar

a

se preocupar

aos

apenas veda a seus

fins

de

baseada em Leopoldo Braga,

imunidade

às

pessoas

jurídicas

que

recebiam colaboração de seus beneficiários. Quanto Constituição

de

ao

aspecto

1988

mesma

financeiro já

disse

ou que

dos gozam

recursos, da

a

imunidade

tributária as instituições ”sem fins lucrativos". Se isso não bastava no regime de 1946, e parte dos julgados do STF, coisa

parece

certa:

exigir

reviver parâmetro superado,

como querem o autor

não vem mais ao caso discutir. a

gratuidade

na

Constituição

de

Mas uma 1988

é

com abstração das mudanças ocorridas na

ordem constitucional mais nova".

72 Odim B. Ferreira, ob. Cit., Cadernos cit. 13/74

Ora,

o

critério

não

reclama

maiores

do

Código

Tributário

educação

ou

da

inexistência

disceptações:



Nacional,ao

assistência

social,

o

de

finalidade

demarcara,

exigir para

o

aliás,

das gozo

lucrativa o

art.

14

instituições

de

da imunidade,

"não

distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,

a

título de lucro no seu resultado".

Patente Constituição

que,

de

a

hoje,

esse

único requisito

satisfazem

as

da

imunidade

entidades

privadas

da de

previdência fechada.

"Tanto a Constituição quanto o Código Tributário Nacional" observa

com

exclusivamente

a

empreendimento,

(o

o

d.

distribuição

Alberto dos

Xavier(23)

resultados

-

"vedam

econômicos

vedam,

lucro

como não podiam

objetivo

na

vedar,

terminologia

a

de

própria produção Ferri),

pois

sem

preservação e crescimento do patrimônio de afetação especial o

fundo

de

objetivos

do

como requisito da imunidade.

Não lucro

precisão

pensão

para

se

que

patrocinadores

(e

traduz

foi

ficariam

constituído:

dos participantes)

prejudicados

sem fossem

que

as

os

nos

a

em que

próprios

poupanças

aplicadas

do

dos

mercados

de capitais em termos lucrativos jamais seriam atingidas as metas de benefícios a que os fundos de pensão se propõem; da mesma sem

que

as

entidades

de

educação

obtivessem

um

excedente

receitas de mensalidades em relação às suas despesas, não

se

renovariam,

contratados,

que,

professores

qualificados

das

as bibliotecas não

podiam

ser

condenando os utentes a uma medíocre estagnação".

Essas ems.

novos

forma que

Ministros

as

Ilmar

da Constituição,

23 Alberto Xavier,

razões

ob.loc.

que

Galvão

e

se

somam

Marco

às

Aurélio



desenvolvidas para

pelos

convencer-me

não é dado extrair a negativa da imunidade.

cit.,

52/37

de

Não razões

não

desconheço

estritamente

normativo" do problema e

financeiros

iníqua a

dos

idoneidade

não

a

solver de

refutar,

a

circunscrita

contraposta mas

estão

atinentes

subjacentes ao

"domínio

e que dizem com o vulto patrimonial

previdência

fechada,

vênias,

recuso

partir

cuja situação,

tipo

de

o

que

tornaria

argumentação

aprioristicamente não me

uns de

de

dados

poucos

na

resto,

delas,

-

hermenêutica

empíricos, de

a

sua

pensão

quiça me dispusesse premissa,

de

na

empresas

verdade

estatais,

já não tem hoje as dimensões de ontem, seja

pelo

novo

cuja

impressiona.

fundos

privatizações,

contribuição

esse

fora abusar do tempo do Tribunal,

a

das

as

no caso,

Não

custa

tese

dogmáticas,

fundos

todas

constitucional

á

à

imunidade.

Com

a

que

por

força

art.

202,

da §

limitação 3o,

da

seja

imposta

a

Constituição,

conforme a EC 20/98.

De das

resto,

imunidades

indisfarçavel da

medida

isenção

e

preciso

tributárias

e

altamente

que

entende

no

telefônicos

e publicações

4.11.87,

RTJ

adequada

126/216;

RE

Pertence,

Sob outro prisma, crise

foi

previdência

se

demarcar cuide

exemplo

RE

Moreira, ERE

14.12.99,

social

pública

-

hoje

atividades tem

recuado da

jurisprudência dos

catálogos

101.441,

Plen.

Sanches,

3.4.90,

104.563,

DJ

20.4.90;

RE

9.6.93,

DJ

Neri,

DJ 18.2.2000).

aos

restritos

lindes

tributaria

reconhecer,

limites

as

teleologicas a

é preciso

impondo

de

não

inspirações

(cf.

8.3.91;

no

Tribunal

imunidade

118.228, DJ

o

de

similares

19.2.91,

RE 118.409,

quando

às

sirva

reconhecimento da

Pertence,

18.3.94;

ainda

que,

lucrativas

constitucional:

sedimentada

130012,

-

ponderar

à medida em que a

proventos

congelados

pelo

e art.

pensões 14

da

da EC

20/90 -,

que

a

previdência

salvaguarda

contra

população:

restringir

previdência grandes acesso

o medo

fechada

a

fins

da

tornou

parcela

a

e

cujos

imperativo

cada

tributária

lucrativos

empresariais,

crescente

se

futuro para

imunidade

sem

instituições segmento

do

privada

vez maior

das

não

entidades

deixar

planos

média,



não

que

grandes

fundos

atendida

da de

opção

dificilmente

classe

de

às terá pela

previdência pública.

De fechada

considerar ainda

constituem

financeiro

rendas

-

com

a

crescente

de previdência

globalização

do

sistema

o instrumento residual de poupança nacional.

Last econômicos,

hoje

os

but

apenas

pelas

not

least:

difere

a

instituições

a

imunidade

tributação, de

do

discutida, momento

previdência

da

fechada,

em

termos

produção para

o

de dos

proventos e das pensões que gerarão no futuro.

Dispenso-me direito

comparado,

-

por

nenhum

que

sabido

sistema

de

-

de

recordar

previdência

como,

no

complementar

fechada prescinde de tratamento tributário favorecido (24).

Peço vênia ao em. não conheço do recurso:

74

Relator e a V.

Exa.,

Sr.

Presidente,

e

é o meu voto.

Fernando Nogueira da Costa e outros fundos de pensão, Unicamp, out. 1997

-

Um regime

tributário adequado para os

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.

202.700-6 DISTRITO FEDERAL

VOTO

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Todos sabemos, Presidente,

que

das entidades pode

a

prática

políticas

das

competências

investidas da

caracterizar-se

como

impositivas,

prerrogativa de

instrumento

que

arbitrariamente manipulado pelas pessoas estatais,

Senhor

por

parte

tributar,

venha

a

não ser

sob pena de grave

comprometimento da própria ordem constitucional.

Isso prerrogativas parâmetros Público

compatível Estado

campo

estabelecidos

impor,

tributária,

do

no

significa

ao

governamentais.

pela

Lei

porque

princípios

Democrático

o

Estado,

tributário,

contribuinte,

simplesmente com os

que

de

que

não

Magna. um tal

exercer

pode É

que

estado

e a

não

de

cabe

injusta não

condicionam, ação

as

suas

divorciar-se

pretensão

informam

Direito

ao

das

ao

dos Poder

submissão se no

revela âmbito

instâncias

Não desvios

se

pode

desconhecer,

inconstitucionais

do

Estado,

Senhor

notadamente

no exercício do seu poder de tributar,

geram,

comportamento do aparelho governamental, deformam

os

princípios

subvertem

as

finalidades

que do

quando

que

os

praticados

na ilegitimidade desse

consequências

estruturam sistema

Presidente,

a

ordem

normativo

e

ilícitas

jurídica,

que

que que

comprometem

a

integridade e a supremacia da própria Constituição da República.

Daí tributário,

a

importância

exercido pelo Estado,

de

reconhecer - se

deve submeter-se,

que

favor

dos

contribuintes,

decisivas

estatal para impor e para exigir,

limitações

coat1vamente,

poder

por inteiro,

modelos jurídicos positivados no texto constitucional, em

o

que à

aos

institui,

competência

as diversas espécies

tributárias existentes.

Não se pode ignorar, imunidade

reflete,

em seus

nesse contexto,

aspectos

essenciais,

que a garantia da uma

das

expressões

mais relevantes em que se apoiam os direitos básicos proclamados em favor de determinados contribuintes.

A exclusivamente,

imunidade aos

impostos

tributária (RUBENS

GOMES

-

que DE

SOUZA,

se

restringe, "Compêndio

de

Legislação BARBOSA 1980, p.

Tributária",

NOGUEIRA,

Saraiva;

139,

1988,

in

Tributário)

Anais

-

de

Direito

DOLÁCIO

do

I

DE

traduz

pessoas estatais

RTJ

111/694).

-

constitucional,

Tributária;

Tributário",

Nacional

-

RTJ

pois,

um

que

veda

a

- e

nesse

p.

122,

"Imunidades de

e

Estudos

ao

-

própria

Direito impositivo

RTJ

impedimento

ed.,

Isenções",

de

poder

77/727



RUY

Tributários,

Brasileira

constitucional

77/709

Representa,

Resenha

Academia

limitação (RTJ

1975,

OLIVEIRA,

Congresso

Tributária

das

natureza

187,

"Curso

YONNE

Resenha

p.

77/745 -

jurídico,

incidência

da

de norma

tributária.

Para SOUTO

MAIOR

alguns

BORGES

("Isenções

Sugestões Literárias)

-,

a

de exclusão da competência

Outros, Obrigação

sentido

Tributárias",

imunidade



é

o p.

magistério 180,

um principio



Constituição,

quando

se

da

ed.,

competência

configuram

1980.

constitucional

RT),

identificam

("Fato Gerador da a

imunidade

"uma forma qualificada ou especial de não-incidência, na

ed.,

JOSÉ

tributária".

como AMÍLCAR DE ARAÚJO FALCÃO

Tributária",



de

por supressão,

impositiva ou do poder de

certos

pressupostos,

circunstâncias previstas pelo estatuto supremo".

como

tributar,

situações

ou

Não jurídica

(RUY

imunidades de

CARLOS

informações a

constitucional

de

BARROS

à

luz

limitação

reconhecida pela

estejam

cm

próprio

texto

controvérsia

da

garantia

situações da

poder

doutrina,

outorgada

que em

com a Emenda n.



RT;

GILBERTO

1970,

Tributário", "Sistema item

n.

vol.

3,

p.

Tributário 54,

da

ALIOMAR

vol.

II,

p.

Qualquer reconheça

(SACHA

CALMON

-

que

inclusive NAVARRO

exoneração

tributaria",

imunidade,

não

nascem

408,

p.

nem

de

as

in Revista impõe-se instrumento

Estado o

-

seu

assim

caráter

contribuintes

1969",

que

descritas

no

"Comentários

à

tomo

II,

p.

"Temas

de

Direito

1969", "Uma

1958,

a

técnica

vol.

408,

nem

p. à

465,

Ciência

Forense).

jurídica

legislativa

1982,

I,

introdução

natureza

"Teoria

obrigação,

sobre

BERNARDO RIBEIRO DE MORAES,

de

porém,

121/149,

do

destaca

CANTO,

natureza

1987),

MIRANDA,

de

Alba;

2ª ed.,

como

COELHO,

DE

BALEEIRO,

seja,

STF",

abstratamente

1,

Constituição

RT;

do

enquanto

favor

ULHOA

1964,

1973,

das Finanças",

lhe

190,

DE

-

nela

(PONTES

1967

sua

"Apontamentos

impositivo

predeterminadas,

Constituição

de

93/140-141,

tributária ao

torno

jurisprudência

Constituição de ed.,

em

MONTEIRO,

vol.

imunidade

de

expressiva

a

Legislativa,

que

sido

DE

tributárias

enfatizar

tem

obstante

Geral RT) -,

do o

crédito

de

que

exoneração

tributo

fato

se

é

que,

tributário,

e

da "na

por

absoluta

vedação

constitucional"

(IVES

Tributário na Constituição de 1988",

O tema

-

que

fato

se

mostra

político-jurídica imunidade própria modo,

-

a

ser

impregnado

reside

na

149,

que

preciso

justifica

de

ter

presente

teleologia mesma da cláusula da imunidade,

sua o

"Sistema

Saraiva).

na

análise

inquestionável

circunstância

a

MARTINS,

considerado

tributária há de ser definido e

razão é

relevante,

p.

GANDRA

de

que

significação

o

instituto

interpretado em

previsão próprio

constitucional

desse

função da

constitucional.

sentido que

da

Desse

finalístico,

institui

qualificando-a como típica e insuprimível

a

a

garantia

limitação ao

poder de tributar do Estado.

Posta a questão nestes termos, inscrita

no

art.

considerada

a

nítida

assistência

social

entidades

de

contribuições

VI,

dos

c,

distinção

(CF,

art.

previdência

patrocinadores, social,

150,

194,

da

Carta

conceituai

Política, entre

c/c os arts.

privada,

beneficiários,

e analisando a cláusula

além

sendo

201

previdência e

203)

mantidas

daquelas

entendo

efetivadas

-

e

que as

com

as

por

seus

não se caracterizam como instituições de assistência

deixando,

por

isso mesmo,

de

ajustar-se

à

exigência

básica

prevista na

matriz

instituições,

basta

realidade,

prevista

que

a

que

assegura,

em favor

de

tais

a prerrogativa da imunidade tributária.

Na imunidade

constitucional

no

entidade

art.

e

paraefeito

150,

atenda

VI,

aos

c,

de da

acesso Carta

requisitos

à

garantia

da República,

fixados

no

art.

da não

14

do

Código Tributário Nacional.

Mais do que para

considerar-se

assistência

social,

imune,

isso,

impõe-se que

a

seja caracter1zada

pois é dessa

entidade como

instituição

específica configuração

a de qua1ifícar-se como entidade de assistência social o

direito

de

ser

em questão,

constitucionalmente

reconhecida

-

de

jurídica que resulta

como

titular

da

garantia da imunidade tributária.

Vê-se, privada

como

realidade, legítimo

condicionada, República.

instituição

decisivo à

portanto,

fator

de de

que

assistência

excepcional

prevista

art. 150,

da VI,c,

da

social

pré-qua1ificação

prerrogativa no

acaracterização

para

constitui, fins

imunidade da

entidade

de

acesso

subjetiva

Constituição

na

e da

E, características por

sob

tal

perspectiva,

essenciais

LEOPOLDO

BRAGA

de

("Do

uma

instituição,

Conceito

Educação ou de Assistência Social", Janeiro),

que

finalidade

de

lucrativo

e

a

distribuição

de

propósito

da

configuração

das

-

precisamente

porque

que

estas

delas ordem

destaca,

pública,

generalidade utilidades

p.

e

universalidade como

realidade,

traduzem a

instituição

de

idéia

assistência

-

de

voltadas

de à

preferências ou

estejam

caso

no

beneficiários (op. cit.,

p.

de

merecê-los

contemplados", 145).

condições,

a

à

de

Rio de a

intuito

serviços

ou

na

enfatizando,

a

social, -

devem

à

generalidade

configuração que

os

e

à

jurídica

serviços

e

os

"sem discriminações,

quantos deles necessitem e

em paridade consoante

de

coletividade

benefícios por ela prestados devem estender-se, restrições,

de

impessoal e neutro.

essencial -

1971,

assistência

pertinentes

social

definidas

relevantes,

sempre

instituições

notas

ed.,

ausência

prestação

as

Instituições



ou

benefícios,

as

como

expressões

possuir caráter absolutamente desinteressado,

Na

de

128/148,

gratuidade na

considerar

tais

Jurídico

como

a

cumpre

de

situação

observa

com

LEOPOLDO

outros BRAGA

De

outro

lado,

juridicamente

suficiente

apresentar-se,

unicamente,

sem

fins lucrativos,

satisfazer,

não



Nacional,

contida

art.

no

instituição que

de

a

como

§

também,

4o,

da

assistência

erenda

estejam

em

lei,

a

de

definidas

não

no

efetivamente

entidade

art.

tenha

privada

a

Código

restrição protege

a

lucrativos

e

respectivos

relacionados

social,

do

somente fins

revela

cabe-lhe

14

observar que

desde que os

se

hipótese,

incumbe-lhe

que

não

assistência

tal

Constituição,

social

atenda os requisitos da

patrimônio

mesmo

que

de

organização

exigências

mas,

150,

circunstância

pois,

as

Tributário

impende advertir

com

serviços, as

suas

finalidades essenciais.

Tenho face

da

distinção

inconfundível das

ações

ao

para

mim,

Senhor

constitucional

conceito,

referentes

à

aos

Presidente,

que

imprime

objetivos,

previdência

e

à

privada,

a

possibilidade

de

acesso

tributária,

unicamente,

pela Lei Fundamental da República,

assistência

seguridade social.

social,

representa

regime

e

autônomo à

em e

vinculação

sociais,

que

em favor das entidades de

imunidade

prestam

que

caráter

assistência

presente esse contexto - não se viabiliza, previdência

ao

especialmente

à

prerrogativa

garantia

da

outorgada,

aquelas entidades que

independentemente

de

contribuição

à

Cabe

ter

presente,

neste

ponto,

a

feita pelo eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI, do

RE

136.332-RJ

magistrado texto

(RTJ

acentuou

constitucional

150/597),

que

a

-

que

ocasião

imunidade

correta

observação

quando do

julgamento

em

que

tributária,

representai

"um

esse

assegurada

estímulo

(despreendimento de alguém em proveito de outrem)"

ilustre

ao

-,

pelo

altruísmo

"não comporta

a hipótese onde os associados se congregam em seu próprio benefício, mediante o recolhimento de contribuições, algum patrocinador e a

despeito da

mesmo obtido o concurso de

reconhecida

utilidade

social

do

empreendimento".

Não se pode perder de perspectiva, como

enfatizado

nos

MAURÍCIO CORRÊA e claramente

votos

CARLOS

distinguiu

proferidos

VELLOSO

entre

as

-

pelos

que

noções

bem por isso - e tal

a e

eminentes

Constituição da as

finalidades

Ministros República

inerentes

à

previdência e à assistência sociais,

especialmente quando dispôs que

os

dependentes

planos

previdenciários,

inciso I) ,

enquanto

que

à

idade

avançada

"A assistência

equilíbrio

financeiro

e

atenderão à cobertura dos eventos referentes às doenças, e

o

e

atuarial,

morte

preservem

contribuição

a

à

que

de

sujeitos

invalidez,

critérios

sempre

(CF,

social

art.

201,

será prestada

caput a

à e

quem

dela

necessitar,

social"

(CF,

independentemente

art.

203,

caput),

de

visando,

contribuição desse modo,

à

seguridade

a consecução de

fins muito mais abrangentes do que aqueles a que se refere o sistema de previdência social

Sob WAGNER p.

115,

art.

BALERA 1989,

(CF,

tal

("A RT),

art.

203,

aspecto,

Seguridade cujo

203 da Constituição,

incisos I a V).

cumpre Social

magistério,

referir na

ao

o

entendimento

Constituição

examinar

o

de

que

de

1988",

dispõe

o

assinala:

“(...) Logo na cabeça do dispositivo surge a nota distintiva da assistência social; é atividade que se presta independentemente de contribuição. Contrariamente ao que ocorre com os planos de previdência, onde há uma contribuição necessária e obrigatória a ser vertida ao filiado, aqui (em relação à assistência social - observação minha) inexiste esse ônus. E é curial, pois a assistência social está destinada aos que não podem contribuir. Gratuita, por natureza, não vincula recursos aos esquemas securitários que estão, ainda que impropriamente, presentes nas relações previdenciárias."

O que

a

assistência

coletividade Estado,

exame

a

busca

do

texto

social

universalidade,

todos ao

-

que

implementar,

concretização

impregnados,

constitucional

de

eles, contrário

se

dirige

enquanto

objetivos de do

um que

claramente ao

ônus

que

sociais

sentido se

evidencia

conjunto

da

incumbe

ao

mais de

registra,

amplos,

irrecusável em

bases

subjetivamente mais limitadas e em caráter institucionalmente menos abrangente, com o regime de previdência.

Bem por isso, em

memorial

que

assinala,

apresentou,

que

corretamente,

"...

à

vista

a União Federal, de

as

atividades

exercidas pelas entidades fechadas de previdência privada lhes

darem

o

necessitados,

caráter a

compreenderem

de

promotoras

(I)

complemento

mediante

a

constituição de

àqueles

cálculos

requisitos assistência

assistência

que alude o Texto Constitucional,

com a participação dos associados em

da

deferidos

atuariais

constitucionais social,

o

(II)

pela

se

exigiria

social

a

aos

simplesmente

fundos de natureza

próprios,

para

que

e

mas

(...) não

financeira,

concessão dc benefícios

previdência não

estatal,

preenchem

caracterizarem gratuidade

na

como

tudo

elas

os

entes

de

prestação

dos

serviços".

Daí a afirmação, constante do douto voto proferido pelo eminente

Relator

sintetizou,

a

meu

desta

causa,

juízo,

as

Ministro razões

MAURÍCIO

subjacentes

CORRÊA, ao

sentido

alcance da cláusula de imunidade tributária fundada no art. c, da Constituição:

que

bem e

150,

ao VI,

"Parece-me, nesta linha de raciocínio, que as instituições assistenciais não podem ser confundidas ou comparadas com as entidades fechadas de previdência privada, de gênese contratual, uma vez que somente conferem benefícios aos seus filiados desde que esses recolham as contribuições pactuadas. Essas associações, assim constituídas, não possuem o caráter de universalidade, como ocorre com a assistência social oficial, do que se extrai que os serviços por elas realizados não podem ser entendidos como serviços de assistência social stricto sensu, em cooperação com o Poder Público, conforme decidiu esta Corte nos autos do RE n° 108.120-1, relator Ministro Sydney Sanches, 'in' RTJ- 125/750. Importa, ademais, reafirmar que a imunidade tributária deferida às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, somente compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais (CF, artigo 150, VI, 'c'). Mesmo assim, o reconhecimento desse direito está condicionado à observância dos preceitos contidos nos incisos I a III do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Resulta desse modo que o favor constitucional não é absoluto e o seu deferimento, mesmo em face dos objetivos institucionais da entidade, previstos em seus atos constitutivos (CTN, artigo 14, § 2o), poderá ser suspenso quando não cumpridas as disposições legais (CTN, artigo 14, § 1°)."

Não posso deixar de como o

fez

o eminente

Relator,

entidade

recorrida

Sistemas

EMBRAPA/EMBRATER),

complementares viabiliza

de

(CERES

-

que,

na

Fundação além

aposentadoria,

empréstimos

observar,

pessoais

da

Senhor

espécie de

a

imobiliários em favor de seus filiados,

ora

concessão

outorga que,

dos e

de

tal

em análise,

Seguridade

auxílio-rec1usão e

Presidente,

Social

a

dos

benefícios

abonos,

também

financiamentos

no entanto,

perderão a

condição

de

beneficiários

sumariamente

do

eliminados,

plano

na

previdenciário,

hipótese

de

deste

sendo

não-recolhimento

das

contribuições devidas.

Na

realidade,

entendo

concluiu o seu douto voto, eminentemente entre

negocial

a entidade

do

-

vinculo

deprevidência

o

eminente

depois de

e

os

bem

registrar o caráter

jurídico-contratual

privada

Relator

seus

estabelecido filiados

relativamente à CERES - Fundação de Seguridade Social dos

assinalou,

Sistemas EMBRAPA/EMBRATER, estatutários, social,

quando

que

não

se

deixando

constitucional

ajusta

deter

da

que esta, à

noção

acesso,

imunidade

considerados os seus objetivos de

por

instituição isso

tributária,

de

mesmo,

tal

assistência à

como

garantia

prevista

no

art. 150, VI, c, da Constituição.

É que CORRÊA

- "enquanto

principio

da

coletividade, previdência ficando,

o

- tal como advertiu o eminente Ministro MAURÍCIO a assistência

universalidade

e

independentemente privada

gozo

dos

apenas

da de

social do

generalidade,

em

uma

previstos

em

a

categoria seu

atenção ao

destina-se

contraprestação,

contempla

benefícios

Estado,

a

entidade

toda de

especifica,

estatuto

social,

dependente do pagamento da devida retribuição,

que é

'conditio sine

qua non' para a respectiva integração no sistema".

Desse modo, e consideradas as razões ora expostas, peço vênia

para

conhecer

extraordinário,

e

denegando,

dar

em consequência,

anteriormente deferido à CERES Sistemas EMBRAPA/EMBRATER.

É o meu voto.

provimento

-

ao

presente

o mandado de

Fundação de Seguridade

recurso segurança

Social

dos

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.700-6__________DISTRITO FEDERAL VOTO

O SR. MINISTRO SYDNEY SANCHES - Sr.

não

posso

social,

negar

a

importância,

inclusive

termo,

o

aspecto

e

naquele

previsto

pela

no sentido técnico

Constituição.

votava ao tempo da Constituição anterior e, vejo

sob

dessas entidades de previdência privada. O que nego

é que elas sejam de assistência social, do

Presidente,

razão

para

mudar

meu

ponto

de

Assim

data venia,

vista,

em

face

já não do

tratamento que a Constituição atual deu à matéria. Peço vênia, pois,

para acompanhar o voto do Sr.

Ministro-Relator e dos que o seguiram.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.700-6 DISTRITO FEDERAL

VISTA

O

SR.

MINISTRO

NÉRI

DA

SILVEIRA

-

Sr.

Presidente.

Penso que a matéria tem uma importância muito grande, especialmente, porque, com esse julgamento, define-se, também, a sorte das entidades de previdência privada no que respeita a matéria de imunidade, a partir da emenda constitucional, que, no ponto, lhes conferiu uma projeção imensa no momento da realidade nacional. Gostaria tendo

em

conta

que

de o

refletir quorum

do

um

pouco

julgamento

sobre do

esse

assunto,

Tribunal

demasiadamente ajustado. Por isso, eu vou pedir vista dos autos.

está

EXTRATO DE ATA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.700-6 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA RECTE. : DISTRITO FEDERAL ADV. : PGDF - MANOEL CÉSAR NETO RECDO. : CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER ADV. : CLAUDIA SANTANNA Decisão : Depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Carlos Velloso, que conheciam e davam provimento ao recurso, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que dele não conheciam, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Declarou impedimento o Ministro Nelson Jobim. Falou pela recorrida o Dr. José Antonio Blanco Céspedes. Plenário, 24.02.99. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Carlos Velloso (Presidente), Celso de Mello e Sydney Sanches, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, não conhecendo do recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Néri da Silveira. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Absteve-se de votar a Senhora Ministra Ellen Gracie, por não ter assistido ao início do julgamento. Plenário, 22.3.2001.

Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ellen Gracie. vice-Procurador Geral da Republica, Ferraz da Nobrega. Luiz Tomimatsu coordenador

Dr.

Haroldo

RECURSO EXTRAORDINÁRIO________________ Nº 202.700-6 - DISTRITO FEDERAL

VOTO

O

SENHOR

MINISTRO

(VISTA)

NÉRI

DA

SILVEIRA:

É certo adotar a Constituição tratamento distinto, em Seções separadas (III e IV), relativamente à "previdência social", e à "assistência social", não obstante constem ambas do Capítulo II, acerca da "Seguridade Social", Preceitua o art.

no Título VIII

194 da Lei Maior:

-

"Da Ordem Social".

"A seguridade social

compreende

um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,

destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,

à previdência e à assistência social". da Constituição, que

de forma direta

recursos

provenientes e

à sua vez,

no art.

195

"A seguridade social será financiada por toda a

sociedade,

DistritoFederal

Está,

dos

e indireta, nos

dos

orçamentos da

Municípios,

sociais: I - dos empregadores,

e

termos da lei, União,

das

dos

mediante

Estados,

do

seguintes contribuições

incidente sobre a folha de salários,

faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores; III - sobre a receita de

concursos

de

desse artigo, que

prognósticos",

estabelecendo-se,

ainda,

no

§



”A lei poderá instituir outras fontes destinadas a

garantir

amanutenção ou

expansão da seguridade social, obedecido o

disposto

no art. 154, I",

assentando-se,

mesmo artigo,

ademais, nos §§ 6o e 7º,

do

verbis:

"§ 6° - As contribuições sociais, de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b."

"§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." Depois de definir os objetivos dos "planos de previdência social", no §

mediante contribuição,

1º do referido artigo,

no art.

que

201,

a Constituição prevê,

"Qualquer pessoa poderá participar

dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários", vedando-se, 201,

"subvenção

ou

auxílio

do

além disso, no § 8º do art.

poder

público

às

entidades

de

previdência privada com fins lucrativos". No que concerne à "Assistência Social", dispõe o art. 203 da

Lei

Magna

que

independentemente objetivos;

I

"será

da

contribuição

- a proteção à

adolescência e à velhice; carentes;

prestada

II

à

a

quem

seguridade

família,

dela

necessitar,

social,

à maternidade,

à

e

tem por

infância,

à

- o amparo às crianças e adolescentes

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV

- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um

salário

mínimo

de

benefício

social

à

pessoa

portadora

de

deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria

manutenção

dispuser

a

lei".

governamentais

na

ou O área

de art. da

tê-la 204

provida da

por

sua

Constituição

assistência

social

recursos do orçamento da seguridade social,

família, reza:

serão

conforme "As

ações

realizadas

previstos no art.

além de outras fontes, e organizadas com base nas diretrizes: I - descentralização político-administrativa,

com 195,

seguintes cabendo a

coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual bem

como

a

entidades

beneficentes

e

de

assistência

e municipal, social;

II

participação da população, por meio de organizações representativas, na

formulação

das políticas

e no

controle

das

ações

em

todos

os

cuidar

da

níveis". Bem "previdência

ver

social"

respectivos planos Assim,

de

campos

é, e

pois, da

que

a

Constituição,

"assistência

de abrangência

e

ao

social",

ainda

traça-lhes

prevê a

atuação,

os

nesses

da seguridade social, de entidades com natureza diversa. no § 7º do art. 195, isenta de contribuição, no âmbito da

previdência social,

as entidades beneficentes de assistência social,

vedando

ou

"subvenção

auxílio

do

poder

público

previdência privada com fins lucrativos", art.

204,

social",

refere-se no

que

a

"entidades

concerne

à

e,

também,

beneficentes

execução

dos

às

entidades

de

no inciso I do

e

de

assistência

programas

de

assistência

social. De coexistência, social",

entender

é,

assim,

que

a

Constituição

admite

a

nos serviços de "previdência social" e de "assistência

além

das

entidades

governamentais,

de

instituições

de

previdência privada, com fins lucrativos e sem fins lucrativos, bem como de entidades beneficentes e de entidades sociais, onde presente a conotação da gratuidade dos serviços. Na compreensão desse quadro de

entidades

considerar,

a

atuarem

ademais,

o

no art.

campo 199

da e

seguridade

seus

social,

parágrafos



e

cumpre 2º,

in

verbis:

"Art. 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§2° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos." 2. VI,

Analiso, letra

c,

da

a seguir,

a imunidade de impostos do art.

Constituição,

relativamente

a

150,

instituições

de

assistência social, sem fins lucrativos. Estipula o art. vedado

instituir

impostos

partidos

políticos,

sindicais

dos

150,

letra

sobre patrimônio,

inclusive

trabalhadores,

assistência social,

VI, suas

das

c,

Lei

renda

fundações,

instituições

sem fins lucrativos,

da

de

ou

Maior,

estar

serviços

das

dos

entidades

educação

e

de

atendidos os requisitos da

lei. No regime da Constituição de 1969,

vedava-se,

também,

às

pessoas

1967, com a Emenda nº 1, de administrativas

matrizes

instituir imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços "de instituições de educação ou de assistência social, observados os "requisitos da lei", inexistente a cláusula "sem fins lucrativos". Examinando a

situação dessas

entidades,

nos

regimes

de

1946 e 1967, Pontes de Miranda anotou: "Há diferença que se há de frisar entre a regra jurídica do art. 19, III, c, da Constituição de 1967, e a regra jurídica do art. 21, V, b, da Constituição de 1946. Nessa, após se falar de instituições de caridade e de assistência, acrescentava-se: ”desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país para os respectivos fins". Na Constituição de 1967, em vez disso, se pôs: 'observados os requisitos fixados em lei'. E prossegue: 'Não se pode interpretar o art. 19, III, c, da Constituição de 1967, como se houvesse pré-excluído o pressuposto de serem aplicadas, integralmente, no Brasil as rendas das instituições de educação e de assistência social para os respectivos fins. Tal pressuposto é implícito. Não seria de admitir-se que se imunizassem a

impostos rendas que teriam de ser aplicadas, ou que se aplicariam fora do Brasil. Assim a lei a que se refere o art. 19, III, c, da Constituição de 1967 ('observados os requisitos fixados em lei'), tem de conter, explícita ou implicitamente, a exigência da aplicação integral das rendas em educação ou em assistência social no Brasil" (apud Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1/1969, Editora Rev. dos Tribunais, Tomo II, 2ª ed., p. 428). Em tal sentido, de

1988:

"As

vedações

está no § 4º do art.

expressas

no

inciso

150 da Constituição

VI,

alíneas

b

e

c,

compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". Comentando esse dispositivo, Ives Gandra Martins observa: "O

§

4°, todavia,

ao

falar

em

atividades

relacionadas,

poderá

ensejar a interpretação de que todas elas são relacionadas na medida em que destinadas a obter receitas para a consecução das atividades essenciais.

Como

na

interpretação melhor,

antiga

setor

entidade privado,

dominar lucros Texto

e

arbitrários,

concorrência,

173,

§ 4º,

houvesse

a

ser

da Lei Suprema".

eliminar

barreira

a

Constitucional

e

ela

concorrência

atual

esta

a

Com efeito,

na

pelo

menos

de

obter

preços

acrescenta:

minha

ao

condições

idênticos

A seguir,

objetivou,

tal possibilidade,

teria

ou

na medida em que adotasse

mas livre de impostos".

definitivamente,

não

imune explorasse atividade pertinente apenas

não

mercados

considero

na medida em que poderia ensejar concorrência

desleal proibida pelo art. se uma

ordem

de

"Ora,

o

opinião, eliminar,

sendo que a junção do princípio

estatuído nos arts. 173, § 4º, e 150, § 4º, impõe a exegese de que as atividades, mesmo que relacionadas indiretamente com aquelas essenciais das atividades imunes enunciadas nos incs. 150,

VI,

privadas, entidade

se

forem

idênticas

ou

análogas

não gozariam de proteção imune

tem

um

imóvel

e

às

imunitória.

aluga.

Tal

de

b e c do art.

outras

empresas

Exemplificando:

locação

não

Uma

constitui

atividade mercado

econômica

ou

representa

imóvel não exige, imunidade

desrelacionada

para

uma

pois,

não

de

seu

concorrência

desleal.

incidência do IPTU,

pagar

imposto

de

objetivo

nem

Tal

fere

locação

o do

ou goza a entidade de

renda.

A

mesma

entidade,

todavia, para obter recursos para suas finalidades decide montar uma fábrica de sapatos, porque o mercado da região está sendo explorado por outras fábricas de fins lucrativos, a

nova

porque

atividade, poderia

concorrência comparados

ensejar

sobre com

Constituição

embora

do

os

indiretamente

a

dominação

gerar de

Brasil,

lucros seu



de não

com sucesso. Nessa hipótese, referenciada, mercados

t.

I,

ou

ps.

(apud

é

imune,

eliminação

de

exagerados

se

Comentários

à

tributáveis

concorrente"

vol.,

não

205/206,

ed.

Saraiva,

1990). De outra parte, o Código Tributário Nacional, em seu art. 14, estabelece: "Art. 14-O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9° é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1o - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § lc do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. §2° - Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos."

Ruy Direito

Barbosa

Tributário

Aplicado

"Percebe-se, portanto, imunidades saudoso

Nogueira,

Falcão,

imunidades:

a

constituinte

procura

Comparado,

o que

quando

de

resguardar,

idéias

-

foi

respeito, Forense,

muito

acentuou

circunstância

certos princípios,

esse

escreveu, v.

2,

p.

in 212:

o enfoque finalístico dado pelo legislador às

constitucionais,

Amílcar

e

a

que

bem

como com

assegurar

compreendido pelo característica

elas ou

o

das

legislador

manter

incólumes

forças ou postulados que consagra como

preceitos básicos do regime político". Distintos social",

os

campos

da

na ordem constitucional,

"previdência"

e

"assistência

compreendo que esse discrímen se

faz merecedor de consideração ao desate da controvérsia em torno da imunidade de impostos para as entidades de previdência privada. Quanto a estas,

há as com fins lucrativos e as sem fins lucrativos.

De referência às primeiras, em foco,

sendo

entendo inviável a extensão da imunidade

exato que regra expressa da Constituição veda

seja conferida "subvenção ou auxílio do poder público" 8º).

Se,

em linha de princípio,

uma

espécie

do

gênero

cabe afirmar que a

"assistência"

possível afastar a distinção feita emprestando-se à "assistência social" no

amplo

domínio

da

seguridade

social,

201,

"previdência" é,

§ é

entretanto,

pela Lei Magna de 1988, características específicas,

social,

que

previdência social, a qual o ordenamento maior, Constituição prevê,

não

(art.

lhes

também

compreende

a

à sua vez, define. A

assim,entidades de natureza diversa a atuarem na

seguridade social e lhes dá também tratamentos expressos,

consoante

se registrou. De outra parte, cuidando-se de imunidade de impostos, enquanto constitui limitação ao poder de tributar, à vista da regra do art.

146,

II, da Constituição, que prevê caber à lei complementar

"regular as limitações constitucionais ao poder de tributar", decerto não há afastar a incidência do art. 14 do CTN, recebido na ordem constitucional em vigor, consoante é da jurisprudência do STF.

Nota

distintiva,

no

ponto,

das

entidades

fechadas

de

previdência privada é o caráter contratual de sua operacionalidade. Com

efeito,

recolham

os

benefícios

contribuições

deferidos

antes

a

seus

ajustadas.

associados

pressupõem

Não cabe confundi-las

com

instituição de assistência social, que, independentemente de contribuições (CF, art. 203), presta os respectivos serviços "a quem dela necessitar", na artigo. As entidades

realização dos objetivos enumerados no mesmo fechadas de previdência privada não possuem, destarte, o sentido de universalidade de atendimento, qual sucede, em principio, com as instituições de assistência social, assim como as

prevê

o

art.

governamentais segundo

204,

na

I,

área

da da

descentralização

Lei

Magna,

ao

assistência

dispor

social

que

serão

político-administrativa,

as

ações

organizadas "cabendo

a

coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social". A teor do inciso II,

do mesmo art.

no 8º vol., p. 407, Saraiva, no

203,

qual observa Celso Ribeiro Bastos,

de Comentários à Constituição do Brasil,

editora

"A participação da população na formulação das políticas e

controle

de

organizações

ações

em

todos

representativas.

responsabilidade

do

os

níveis

Contudo,

Estado na

será

haverá

condução

feita

por

meio

de

sempre a primazia da

da política

de

assistência

social em cada esfera de Governo. É fundamental à assistência social que esta seja realizada por meio de um conjunto integrado de ações de

iniciativa pública

e da

sociedade,

para

das necessidades básicas da população". Filho acentua: "Depreende-se desse texto

garantir o

atendimento

Manoel Gonçalves Ferreira (art. 204, II, C.F.) que a

legislação destinada a regulamentar a assistência social deve abrir lugar

para

que

organizações

representantes

da

controle

ações

das

comunidade, de

todos

não-governamentais na os

participem,

formulação

das

níveis"

(apud

políticas

como e

no

Comentários

à

Constituição Brasileira de

1988,

S.

Paulo,

Saraiva,

1995,

v.

4, p.

68).

No que concerne ao tema da imunidade de impostos, ut art. 150,

VI,

letra c,

art.

199,

§ 2º,

da Constituição de

1988,

a regra

inserta em seu

quando veda a destinação de recursos públicos para

auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, não



torna

empresarial

relevante do

o

conceito de

empreendimento,

lucro,

também

no

vinculado âmbito

da

social, e assim conduz a afastar do favor fiscal do art. da Lei Maior, mas,

ainda,

as entidades de previdência privada,

atrai

a

entidades privadas que,

além das

sensu, igual,

incidência do art.

sem

fins

entidades

não-oficiais,

lucrativos.

do domínio da

que

não

possuem

150,

fins

3.

seguridade 150, VI,

letra

assistência

natureza c,

que o usufruam,

Compreendo,

as entidades de previdência privada,

enquadráveis no art.

VI,

à

c,

àquelas

dessa maneira, social,

lucrativos,

stricto

mas,

por

sem fins lucrativos,

são

150, VI, letra c, da Constituição.

Resta examinar a situação das instituições de previdência

privada, que exigem contribuição dos associados para a prestação dos correspondentes

serviços

no

âmbito

da

previdência

e,

assim,

podem

lograr até apuração de resultado positivo no balanço da

receita e

despesa, em face do art. 150, VI,

em tudo o

c, da Lei Magna de 1988,

que diz com suas finalidades essenciais. Penso que se faz, aqui, mister o atendimento do disposto no

art.

14,

I,

II

e

III,

do

CTN,

disciplina

editada

no

regime

constitucional anterior, quando a regra da imunidade de impostos em causa guardava comando de semelhante expressão. Dessa maneira, cumpre não haja, por parte dessas entidades de previdência privada, a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado,

entre os

associados ou participantes

e

beneficiários,

sendo

aplicados,

integralmente, no País, os seus recursos na satisfação dos objetivos institucionais, mantendo, além disso, escrituração das receitas e despesas

em Livros

sua exatidão.

revestidos de

De outra parte,

formalidades

capazes

essa imunidade de impostos

tão-só, ao patrimônio, renda ou serviços finalidades essenciais das entidades em foco, do art. ao que

princípios,

Constituição) ressalte-se, de

concerne,

relacionados com as qual resulta da norma

150, § 4º, da Constituição. Com isso, atende-se, por igual, Amílcar Falcão anotou como sendo manutenção incólume de

”certos

art.

de assegurar

idéias

forças

de

postulados

que

(a

consagra como preceitos básicos do regime político" e, notadamente,

194 da Lei Maior, ações

-

de

no campo da seguridade social,

onde se prevê ocorra

iniciativa

dos

poderes

a teor do

"um conjunto integrado

públicos

e

da

destinadas a assegurar os direitos relativos á saúde,

sociedade,

à previdência

e à assistência social", todos eles valores e direitos fundamentais das pessoas, com expressa definição no texto constitucional, como decorre dos arts. 194 a 204 da Lei Magna da República. Cuido imunidade

do

emprestar,

art.

150,

VI,

com letra

essa c,

compreensão da

da

Constituição,

regra

da

tratamento

equitativo às entidades que operam no domínio da seguridade social, ao

lado dos

órgãos oficiais,

na consecução dos

objetivos

de ações

integradas da iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.

Parece

fora

os

de

dúvida

que

os

objetivos

da

"previdência",

quanto

"assistência social" e da proteção à "saúde" confluem, geral

da

seguridade

social,

para

que

se

da

sob o título

realizem

objetivos

fundamentais que a Constituição alinha no parágrafo único de seu art. 194, como: "I - universalidade da cobertura e do atendimento; II

-

uniformidade

populações

urbanas

e e

equivalência

rurais;

III

-

prestação dos benefícios e serviços;

dos

benefícios

seletividade

e

e

serviços

às

distributividade

na

IV - irredutibilidade do valor dos

benefícios;

V - equidade na forma de participação no custeio;

diversidade da base de descentralizado comunidade,

da

em

financiamento;

gestão

VII

-

administrativa,

especial

de

VI -

caráter democrático

com

a

participação

trabalhadores,

empresários

e da e

aposentados". Bem

de

entender

é,

destarte,

que

as

finalidades

das

instituições de assistência social e de previdência privada hão de ser visualizadas, no âmbito da imunidade prevista no art. 150, VI, c,

da Lei Maior,

na perspectiva do interesse público,

órgãos de administração pública, governo e membros

da

da

sociedade, convivência

para

na realização conjunta de ações do

a promoção do bem-estar de

social

essenciais à vida, à saúde e,

ad instar dos

ou,

ao

menos,

todos

daqueles

os

valores

especialmente, do que se explicita nos

arts. 201 e 203, caput, da Constituição, de referência a todos.

4.

No

Seguridade

Social

entidade

caso

fechada

assistenciais

e

concreto, dos

a

Sistemas

de

previdência

não

lucrativos.

recorrida Embrapa privada, O

Ceres e

-

Fundação

Embrater - sustenta de

acórdão,

fins às

de ser

previdenciais, fls.

502,

está

ementado, nestes termos: “Direito tributário. Imunidade tributária. Fundação de assistência social. Não sendo mantida com a contribuição dos beneficiários, nem tendo finalidade lucrativa, a Fundação tem características de instituição de assistência social, destinada a propiciar bem-estar ao grupo de pessoas vinculadas às empresas patrocinadoras. A natureza pública da instituição não provém da generalidade de seus participantes e beneficiários, mas dos fins sociais a que atende (Precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal). E, como tal, a CERES - Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater se enquadra. Apelação provida. Sentença reformada."

O aresto recorrido teve em conta precedentes do STF sobre a

matéria.

decidiu Também, do

art.

Assim,

nos

no

termos

RE

expressos

no RE 115.970-7, 19,

III,

decidiu na mesma

108.796,

c,

na

30.6.1986,

ementa

a

Segunda

transcrita

(fls.

relator o Ministro Moreira Alves,

da

linha,

a

Emenda

Constitucional

e goza,

1/1969,

portanto,

506).

no regime a

registrando-se na ementa do aresto,

"É instituição de assistência social,

Turma

Corte

verbis:

de imunidade

tributária fundação de fins previdenciários e de assistência social que objetiva das

distribuir benefícios a

organizações

auxiliam necessitam

o

patrocinadoras

Estado dela,

na

dela.

prestação

embora

em

assegurados

de

área

Entidades

assistência

circunscrita.

e administradores dessa social

natureza aos

Precedentes

que do

S.T.F.". Está, recorrida,

no acórdão impugnado,

na mesma linha,

verbis (fls.

quanto à natureza da entidade 508):

“No caso vertente, os estatutos da fundação (fl.73) estabelecem: 'São membros da fundação: 1) patrocinadores; 2) participantes e beneficiários'. Os patrocinadores são as empresas, os participantes são os empregados e os beneficiários são exatamente os dependentes dos empregados. Por isso, mais uma vez se vê que, segundo os estatutos, a CERES se enquadra na hipótese que foi objeto de julgamento do Supremo Tribunal Federal. Mas ainda, os estatutos rezam que a fundação, além da atividade previdenciária, tem também como objetivo proporcionar bem-estar aos seus integrantes, participantes e beneficiários, daí a natureza de ente de assistência social."

Do exposto,

não conheço do recurso extraordinário.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.700-6 DISTRITO FEDERAL RELATOR : RECORRENTE: ADVOGADO: RECORRIDO: ADVOGADO: ADVOGADOS:

MIN. MAURÍCIO CORRÊA DISTRITO FEDERAL PGDF - MANOEL CESAR NETO CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER LUIZ CARLOS BETTIOL ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS

EXPLICAÇÃO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO voto

do

Ministro

certidão

de

Néri

da Silveira,

julgamento

consigna

passamos que

a

(PRESIDENTE) a

ter

Ministra

o

- Com o

empate.

Ellen

A

Gracie

absteve-se de votar porque não assistiu ao início do julgamento.

Tribunal maior

está

número

imediatamente, proferido. Ministra

Trata-se

de um

dividido.

É

possível o

Creio,

Ellen

voto no

Gracie

importância do caso.

de do

que

pertinente,

Ministro ser

fixará

da

Moreira

o

que

a

e

o

participação

do

Corte.

Poderia

Alves,

o

interessante

julgamento,

precedente,

portanto,

integrantes

entanto, no

caso

a

último

colher, a

participação

revela,

justamente,

ser da a

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.700-6 DISTRITO FEDERAL

VISTA

A Senhora Ministra Ellen Gracie - Sr. Presidente, peço vista do processo, porque não assisti ao relatório e, também, não acompanhei todos os argumentos apresentados.

EXTRATO DE ATA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.700-6 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA RECTE. : DISTRITO FEDERAL ADV. : PGDF - MANOEL CESAR NETO RECDO. : CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER ADV. : LUIZ CARLOS BETTIOL ADVDOS. : ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS Decisão : Depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Carlos Velloso, que conheciam e davam provimento ao recurso, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que dele não conheciam, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Declarou impedimento o Ministro Nelson Jobim. Falou pela recorrida o Dr. José Antonio Blanco Céspedes. Plenário, 24.02.99. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Carlos Velloso (Presidente), Celso de Mello e Sydney Sanches, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, não conhecendo do recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Néri da Silveira. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Absteve-se de votar a Senhora Ministra Ellen Gracie, por não ter assistido ao início do julgamento. Plenário, 22.3.2001. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Carlos Velloso, Celso de Mello e Sydney Sanches, conhecendo e dando provimento aorecurso do Distrito Federal, e dos votos dos Senhores Ministros Presidente, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, .9.2001. 26

Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro.

Luíz Tomimatsu Coordenador

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.700-6 DISTRITO FEDERAL RELATOR : RECORRENTE: ADVOGADO : RECORRIDO :

MIN. MAURÍCIO CORRÊA DISTRITO FEDERAL PGDF - MANOEL CESAR NETO CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER ADVOGADO : LUIZ CARLOS BETTIOL ADVOGADOS : ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS

VOTO

VISTA

A Senhora Ministra Ellen Gracie: Sr.

Presidente,

1. Retorno os autos do RE 202.700, Rel. o Sr. Min. MaurícioCorrêa, dos quais pedira vista na sessão de 26/9/2001. Como o julgamento teve início antes de meu acesso à Corte, abstivera-me de votar na sessão de 22/3/2001. Atendi, todavia, à ponderação feita por V. Exa., emconsideração à importância do precedente que aqui se fixará e analisei as diversas manifestações das partes e os brilhantes votos ja proferidos. 2. Do exame feito, concluo pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a segurança, na linha preconizada pelo em. relator, com o que retorno sobre meus próprios passos reconsiderando a posição que adotara em julgado no TRF/4a rememorado por alguns dos interessados no julgamento desta causa. Neste tema, como em tantos outros, busco subsídio na palavra abalizada de meu ilustre antecessor, o em. Min. Octavio Gallotti cuja lição de muito me valeu para que evoluísse minha compreensão sobre o tema ora em debate. Cito em particular o seguinte excerto: "Admito que,apenas sob a égide da Constituição de 1988, veio a desabrochar plenamente a distinção entre as espéciesda 'previdência' e da 'assistência', ramos diferenciados da 'seguridade social'. Veja-se, no Título VIII ('Da Ordem Social'), o Capitulo II, denominado 'Da Seguridade Social' e dividido em Seções, das quais as duas últimas tratam, respectivamente, 'Da Previdência Social' (Seção III) e 'Da Assistência Social' (Seção IV). Nesse novo quadro, bem delineado, a previdência é destinada aos segurados ou contribuintes

(art. 201). Ao passo que a assistência, custeada por recursos orçamentários, dirige-se, independentemente de contribuição, 'a quem possa dela necessitar' (art. 203). Penso, todavia, que antes de ter vindo tornarse solar essa diferenciação, impunha-se ela conceitualmente, a despeito de respeitáveis opiniões em contrário (...). A Constituição de 1967 já inscrevia, no inciso XVI do art. 165, uma noção suficientemente particularizada de ’previdência social', que não coincide, a meu ver, com o pressuposto da imunidade tributária outorgada pelo art. 19, III, c, ás instituições de assistência social. Assim sucede, pelo menos quando, como aqui, a prestação previdenciária (aposentadoria ou pensão) decorre da contribuição do segurado (somada á do empregador), o que me faz retornar ao segundo ponto do roteiro traçado para o exame da questão: o da exigência de não ser a entidade mantida com a contribuição dos beneficiários (RE 108.796, Relator o Ministro CARLOS MADEIRA, 2a Turma, secundado pelo RE 115.970, relatado pelo Ministro MOREIRA ALVES, 2a Turma, ambos precedidos pelos acórdãos a que se reporta a decisão ora recorrida)." (RE 136.332, DJ de 25-6-93) A recorrida mantém com seus beneficiários relação jurídica nitidamente contratual, pautada por contribuições obrigatórias (Estatuto art. 13) com exclusão automática dos que interrompam estes aportes. Tais contribuições abrem ensejo à participação num sistema de previdência fechada, o qual proporciona benefício complementar de aposentadoria, auxílio reclusão e abonos; e também o acesso a planos de financiamento pessoal e de aquisição de casa própria. Tais relações sina1agmaticas afastam das entidades de previdência privada, como a recorrida, o caráter de entidades de assistência social, únicas destinatárias da imunidade tributária do art. 150, VI, c, da CF. Consoante bem asseverou a decisão antes citada, de lavra do em. Min. Octavio Gallotti, a circunstância de haver contrapartida para fruição dos benefícios não permite se caracterize a entidade como da assistência social. Como identificadoras da entidade de assistência social, bem referiu o em. Min. Celso de Mello em seu voto, estão a finalidade de ordem pública, a gratuidade, a ausência de intuito

lucrativo e a generalidade na prestação distribuição de utilidades ou benefícios.

de

serviços

ou

na

Ora, se esse entendimento já se prefigurava sob a Constituição pretérita, e era reconhecido pela jurisprudência da Casa, mais evidente se tornou quando a Carta Política de 88 estabeleceu a nítida distinção conceitual entre previdência e assistência social (CF art. 194, c/c os arts. 201 e 203). Por isso, concluo, com a devida vênia aos que expressam entendimento diverso, que a imunidade tributária do art. 150, VI, c, porque endereçada às instituições de assistência social, não se estende às entidades de previdência privada que, como a recorrida, congregam associados em seu próprio benefício, mediante recolhimento de contribuições. O fato de o respectivo empregador também participar da formação do capital da entidade em nada afeta o caráter contratual das relações que ela estabelece com os associados/participantes e seus beneficiários. Acompanho, portanto, o em. Relator, dar provimento ao recurso, cassando a segurança.

para

conhecer

e

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.700-6 DISTRITO FEDERAL

VOTO

O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES em

face

Agora,

da

Constituição

quando ela

faz,

anterior,

- Sr.

manifestara-me

sem dúvida alguma,

de previdência e entidade de assistência,

Presidente, nesse



sentido.

distinção entre entidade não vejo motivo para mudar

a minha orientação. Acompanho, também, o eminente Relator.

EXTRATO DE ATA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 202.700-6 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA RECTE. : DISTRITO FEDERAL ADV. : PGDF - MANOEL CESAR NETO RECDO. : CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER ADV. : LUIZ CARLOS BETTIOL ADVDOS. : ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS ADV. : JOSÉ ANTÔNIO BLANCO CÉSPEDES Decisão : Depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Carlos Velloso, que conheciam e davam provimento ao recurso, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que dele não conheciam, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Declarou impedimento o Ministro Nelson Jobim. Falou pela recorrida o Dr. José Antonio Blanco Céspedes. Plenário, 24.02.99. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Carlos Velloso (Presidente), Celso de Mello e Sydney Sanches, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, não conhecendo do recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Néri da Silveira. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Absteve-se de votar a Senhora Ministra Ellen Gracie, por não ter assistido ao início do julgamento. Plenário, 22.3.2001. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Carlos Velloso, Celso de Mello e Sydney Sanches, conhecendo e dando provimento ao recurso do Distrito Federal, e dos votos dos Senhores Ministros Presidente. Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.9.2001. Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente,

Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dele não conheciam. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Senhor Ministro Celso de Mello, que já proferira voto anteriormente. Plenário, 08.11.2001.

Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes á sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Procurador-Geral da República,

Luiz Tomimatsu Coordenador

Dr.

Geraldo Brindeiro.

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