Trabalho Sobre Alienações Judiciais

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LETICIA MAYARA DA SILVA REIS OLIVEIRA CÉLIO LEITE VILMAR CLÁUDIO CASTELLEN JÚLIO RICARDO REZENDE DA COSTA MARCELO DE ANDRADE MACIEL ROBSON RUBENS DE SOUZA

ALIENAÇÃO JUDICIAL

Trabalho para avaliação na Disciplina de Direito Processual Civil III, curso de Direito do Centro de Ciência Jurídicas da Universidade Regional de Blumenau. Prof.: Mário Wilson da Cruz Mesquita

Blumenau

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Novembro, 2009.

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INTRODUÇÃO.............................................................................................................................4 1. OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA...................................4 1.1 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.............................................................................................4 2. DEFINIÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL .................................................................................7 2.1 DA

FORMA DE ALIENAÇÃO

...........................................................................................9

3. JURISPRUDÊNCIA................................................................................................................11 STJ, RESP 275987/SP, MIN. REL. FERNANDO GONÇALVES:.................................................11 STJ, RESP 962794/RS, MIN.REL. ARNALDO ESTEVES DE LIMA:.............................................11 4. MODELO DE PETIÇÃO INICIAL............................................................................................12 I - DOS FATOS......................................................................................................12 II - DO DIREITO.....................................................................................................13 III - DOS PEDIDOS.................................................................................................14 5. ROL DE DOCUMENTOS.......................................................................................................16 CONCLUSÃO.............................................................................................................................17 BIBLIOGRAFIA..........................................................................................................................19

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INTRODUÇÃO

1. Os Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária

Tanto o objeto do presente trabalho acadêmico, a Ação de Alienação Judicial, como muitos dos temas referentes às outras equipes, estão classificados dentro do sistema de organização do Código de Processo Civil Pátrio, entre os chamados "Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária". Visando um melhor acesso aos operadores do direito e uma classificação, uma taxionomia lógica, o Código de Processo Civil, foi dividido em livros, os livros divididos em títulos e estes em capítulos e artigos, seguindo a opção metodológica já aplicada nos códigos anteriores. Os

Procedimentos

Especiais

de

Jurisdição

Voluntária

foram

classificados em um título próprio dentro do livro referente aos Procedimentos Especiais, o Livro IV. Assim define os procedimentos especiais, a Enciclopédia Saraiva de Direito: "Em direito processual civil dá-se o nome de especial ao procedimento que apresenta menos formalidades (ou formalidades mais rápidas) do que o procedimento comum. Este tipo de procedimento é estabelecido por lei para certas ações que requerem ligeireza em sua tramitação, a fim de atingirem o fim colimado pela parte. Por exemplo, a ação em consignação em pagamento e outras previstas no Livro IV do CPC e outras ações previstas em leis esparsas subordinam-se a um procedimento especial." Por sua vez, o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Procedimento Especial é aquele “... que, pela natureza do direito material controvertido, refoge do rito normal do procedimento ordinário.”.

1.1 Jurisdição Voluntária

5 Uma vez definido o sentido da expressão técnico-jurídica "Procedimento Especial" resta ainda estabelecer o que representa no âmbito jurídico, a expressão Jurisdição Voluntária, o que será demonstrado abaixo, de acordo com a definição da Enciclopédia Saraiva de Direito: “Enquanto a jurisdição contenciosa visa à composição de conflitos de interesse, a jurisdição voluntária versa sobre interesses que não se encontram em conflito”. Porém, ambas se exercem pelos órgãos jurisdicionais e têm por finalidade resguardar e assegurar a paz jurídica. a) No desempenho de suas várias funções, o Estado, pelos mais diversos

modos,

procura,

ora

preventivamente,

ora

repressivamente,

resguardar a ordem jurídica. A defesa da ordem jurídica não é exclusividade da função jurisdicional. A fim de assegurar a ordem jurídica, intervém o Estado até mesmo na administração dos mais diversos interesses privados, pelos mais diferentes órgãos. Por outras palavras, considerando a significação que têm para o Estado determinadas categorias de interesses privados, a lei lhe confere o poder de intervir na sua administração, conquanto com isso venha a limitar a autonomia da vontade dos respectivos titulares. Essa intervenção, de natureza administrativa, faz o Estado, pelos mais diferentes órgãos jurisdicional, em numerosas espécies de interesses. Assim, no que concerne às pessoas físicas, a lei tutela o fato do nascimento ou do óbito, pelo termo respectivo em registro próprio; o reconhecimento de filho ilegítimo, ou no próprio termo de nascimento, ou por escritura pública, ou por testamento, etc. No que concerne à formação das pessoas jurídicas, a tutela do Estado faz-se pela exigência do registro do ato constitutivo, estatuto ou contrato no Registro de Títulos e Documentos, tratando-se de sociedade ou associação civil, ou arquivamento dos estatutos ou outro ato constitutivo na junta comercial, tratando-se de sociedade comercial; prescreve as cautelas para a formação das fundações e atribui ao ministério público à fiscalização de seus atos. A propriedade é tutelada pela inscrição no Registro Imobiliário não só dos atos respeitantes à sua alienação, como das restrições que a onerem; numerosos atos jurídicos somente têm validade quando formados por escritura pública, etc. Em todos estes exemplos, estamos a ver o Estado, por diferentes órgãos, que não são órgãos jurisdicionais, a administrar interesses privados, de

6 certa forma limitando, assim, a autonomia da vontade dos respectivos titulares. Nestes casos, dá-se administração de interesses privados por órgãos públicos. b) Mas há certas categorias de interesses privados cuja administração, a ser atribuída também a órgãos públicos, é especialmente conferida a órgãos jurisdicionais. A tutela destes interesses poderia ser conferida a outros órgãos do Estado, mas, atendendo-se à sua gravidade e delicadeza, a lei prefere atribuí-la aos órgãos do Poder Judiciário, porque estes se apresentam, em relação aos demais órgãos públicos, em melhores condições de a desempenharem, tanto por seus conhecimentos jurídicos, capacidade e idoneidade, como também pelas garantias de independência de que gozam. Dentre os numerosos interesses cuja administração se faz pelos órgãos jurisdicionais, acham-se, por exemplo, os seguintes: A nomeação e remoção de tutores; A autorização para a venda de bens de menores; O suprimento de consentimento para casamento; Abertura de testamentos, etc. Em todos estes casos, os interesses sujeitos à administração dos órgãos judiciários não estão em conflito com os interesses de outrem. Quer dizer que estes órgãos os conhecem não para compor conflitos, mas para tutelá-los, protegendo os respectivos titulares. Esse é o objeto da jurisdição voluntária: tutelar interesse não em conflito, protegendo os respectivos interessados. Por outras palavras, pode-se conceituar jurisdição voluntária como administração de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais. c) Assim, não são conflitos de interesses, mas interesses não em conflito que constituem objeto da jurisdição voluntária. Esta jurisdição não versa sobre conflitos, muito menos sobre litígios. Como na jurisdição voluntária não se resolvem conflitos, mas apenas interesses não se pode falar em partes, no sentido que esta palavra é tomada na jurisdição contenciosa, em que uma das partes pede contra ou em relação à outra. Na jurisdição voluntária há apenas interessados, titulares de interesses. Da inexistência de conflitos, segue-se que os interessados não têm o que contrarias, o que contestar. Daí dizer-se que, na jurisdição voluntária não há contraditório,

7 Nem possibilidade de contraditório. Em certos casos, o fato de surgir contradição transforma a jurisdição voluntária em jurisdição contenciosa. d) A jurisdição voluntária assim se denomina porque se exerce inter valentes, diz respeito a pessoas que não estão litigando: “iurisdictio voluntária est quae inter voluntes exercetur" (Poithier). É esta a denominação mais usada, e mesmo a mais recomendada, conquanto não traduza precisamente o seu conteúdo. Basta precisamente que, em certas hipóteses, o interessado seja coagido a obedecer à decisão do juiz. Assim, o tutor, deverá assumir o exercício da tutela, se o juiz não aceitar as razões pelas quais se escusa a exercê-la. Chamam-na também, de jurisdição graciosa ou administrativa. Graciosa porque a jurisdição na espécie é uma graça do Estado, um favor, um benefício de que goza o interessado. Administrativa, porque a jurisdição, de que se trata, nada mais é do que administração de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais. Esta denominação, entretanto, não se faz recomendável para não se confundir com o chamado contencioso administrativo, modalidade de justiça administrativa, conhecida no direito de vários povos, inclusive no Direito Brasileiro do tempo do Império. e) Do exposto, conclui-se, que, rigorosamente, a jurisdição voluntária não é propriamente jurisdição, que pressupõe um conflito de interesses a ser composto pelo órgão judiciário, substituindo as atividades das partes em conflito. A jurisdição voluntária se exerce para tutelar determinadas categorias de interesses, protegendo os respectivos interessados. “Sua finalidade é assegurar a paz jurídica, não que esta esteja ameaçada ou violada, mas porque o interesse a tutelar-se é daqueles que merecem especial proteção do Estado.”

2. Definição de Alienação Judicial Trata-se do ato de transferência da propriedade de um bem ou de um direito, feito através de leilão judicial, após determinação ou autorização do juiz, previsto pelos Art. 1113 a 1119 do Código de Processo Civil de 2002.

8 A alienação judicial de bens pode ter caráter de ação cautelar, nos casos em que a constrição judicial recair sobre um bem de fácil deterioração, que se encontre avariado, que exija grandes despesas para sua guarda, ou, ainda, em se tratando de semoventes. Não interessando, portanto, nem a parte nem ao processo, que tais bens permaneçam em deposito judicial, e a alienação judicial objetiva assegurar tanto os interesses das partes quanto os do Estado. Acrescenta Humberto Theodoro Junior que tais alienações pressupõem o depósito judicial de bens, por força de algum processo pendente (casos das ações de seqüestro, arresto, penha, busca e apreensão, etc.) Pode, também, visar à segurança dos interesses de incapazes, como forma de disposição de seus bens, neste caso, o procedimento a ser adotado é o das disposições gerais (Arts. 1.103 a 1.112 do CPC) sendo regido somente pelo leilão, levando-se em consideração o previsto no artigo 1.750 do CC/2002 que determina que “os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente poderão ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”. Ou mesmo não se tratando de alienação no curso do processo, pode ocorrer para a venda de coisa indivisível, existindo condomínio (art. 504 do CC). Quando se trata de coisa comum, será preferido, em condições iguais, o condômino ao estranho; entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor; o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias. Assim, a alienação judicial tanto pode ocorrer durante o curso do processo, como um incidente acautelatório dos interesses das partes, como ser promovida isoladamente, independentemente de outro processo, nas hipóteses em que a lei não autorizar a alienação particular, ou quando não houver acordo entre os interessados. Quando ocorre no curso do processo, a medida pode ser decretada de oficio, ao o requerimento de qualquer das partes ou do depositário, inclusive o depositário particular.

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2.1 Da forma de alienação A regra é que a alienação se dê por meio de leilão. Porém , pode ocorrer a alienação direta, independentemente de leilão , se todos os interessados forem capazes e concordarem (art. 1113,§3º). Entende Jose Olympio de Castro Filho que “a manutenção do leilão, como regra geral para as alienações judiciais, importa em olvidar-se que esta é, sem dúvida, a pior forma de se promoverem as vendas, de modo geral” Sendo a alienação requerida por um dos interessados, deverá o juiz ouvir os demais, antes de decidir, respeitando, assim, o contraditório (CC/2002, art. 1113, §2º). Apesar de a matéria estar incluída nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, não está afastada a hipótese de surgir controvérsia acerca da alienação, cabendo ao juiz decidir. Nem por isto, todavia, o procedimento se transmuda em jurisdição contenciosa. Aliás, a manifestação de todos os interessados, ainda que não haja discórdia, é imprescindível, visto que se algum deles se comprometer em satisfazer ou garantir as despesas de conservação do bem depositado, não se fará a alienação (art. 1.113, §1º, segunda frase). Os bens a serem alienados serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz (ou pelo avaliador judicial, nas comarcas onde os há, ou pelo oficial de justiça, quando este detiver qualificação e investidura específicas para atuar também como avaliador) somente se já não tiverem sido avaliados, no processo em que ocorreu o depósito, ou se tiver ocorrido alteração de valor, seja por depreciação, seja por valorização (como ocorre, comumente, com semoventes ou safra, cujo valor é variável conforme a época do ano) (art. 1.114). A avaliação não tem a finalidade igual à que tem na execução, ou seja, a de impedir a arrematação por preço inferior ao da avaliação, na primeira licitação, ou de servir de base para a adjudicação ou para a alienação por iniciativa privada. Na alienação judicial, o bem será vendido pelo preço que alcançar (art.1115), ou seja, o preço oferecido não fica adstrito à avaliação do bem alienado, podendo, inclusive, mostrar-se inferior. De tal sorte que,

10 realizado o leilão, o bem será arrematado pela maior oferta ainda que esta seja inferior ao valor avaliado do bem. O objetivo é, então, possibilitar a faculdade do art. 1.113, §1º, segunda frase, ou seja, pode interessar a alguma das partes que, ante oferta muito aquém do valor da avaliação, prefira suportar as despesas de conservação da coisa a permitir a alienação. Nenhuma menção há, nos arts. 1.113 a 1.119, sobre a publicidade que se deva dar à alienação. Todavia, é da essência do leilão que seja notificada sua realização. Por falta de norma específica, aplicam-se analogicamente as regras referentes aos editais, na execução (arts.686 e seguintes do CPC). A publicidade do ato visa conservar direito de terceiros, bem como possibilitar o comparecimento de maior quantidade de possíveis compradores. O produto da alienação não será imediatamente entregue ao(s) dono(s) da(s) coisa(s), ou ao(s) credor (es), porque os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens ficam sub-rogados no preço alcançado (art.1.116). Por isso, o valor será depositado deduzido as despesas com a alienação, à ordem do juízo, em conta bancária, com atualização monetária. O requerimento do levantamento da importância deverá ser formulado ao juiz, que analisará cada caso.

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3. JURISPRUDÊNCIA STJ, REsp 275987/SP, Min. Rel. Fernando Gonçalves: PROCESSUAL. CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. DECISÃO. RIGORES FORMAIS. MITIGAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Segundo a jurisprudência e a melhor doutrina, nos procedimentos De jurisdição voluntária mitigam-se os rigores formais do art. 458 do Código de Processo Civil, não sendo nula a decisão que, de modo Sucinto, põe fim ao processado. 2 - Não é vil a arrematação, em segundo leilão, em montante correspondente a 60% do valor de avaliação do bem. Precedentes. 3 - Recurso especial não conhecido. Neste caso, verificando o juiz de primeiro grau que a coisa era indivisível e que havia condomínio, determinou a venda por hasta pública, na forma de leilão, tendo sido vendido por 60% do valor de avaliação do bem. O tribunal considerou o valor válido. O recurso, entretanto, não foi conhecido por ter sido considerado deficiente de acordo com a Súmula 284 do STF “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

STJ, REsp 962794/RS, Min.Rel. Arnaldo Esteves de Lima:

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENS NOMEADOS A PENHORA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DETERMINADA SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A alienação judicial dos bens penhorados, quando requerida por uma das partes, deverá ser precedida da manifestação da parte contrária. Inteligência dos arts. 670, parágrafo único, e 1.113, § 2º, do CPC. 2. Recurso especial conhecido e provido. Este caso trata de recurso interposto por CALÇADOS ENTHREE E OUTRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmando a decisão de primeira instância, determinou a alienação de bens nomeados a penhora. Não tendo sido os interessados devidamente intimados a se manifestarem a respeito do pedido de alienação entendeu o STJ que é nula a determinação judicial de alienação dos bens.

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4. MODELO DE PETIÇÃO INICIAL EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ-SC.

JOÃO TAVARES, brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF n° 587.521.402-99 e da C.I. n° 690.851 - SSP/SC, residente e domiciliado na rua Leopoldo Schramm, n°587, CEP 89110-000, na cidade de Gaspar-SC, vem, por intermédio de seu advogado (abaixo assinado) (doc.01) perante este juízo propor a presente: Em face de PAULO TAVARES, brasileiro, solteiro, contabilista, portador do CPF n° 411.786.970-89 e da C.I. n° 758.111 - SSP/SC, residente e domiciliado na rua Luiz Abry, n° 100, CEP 89110-005, na cidade de Pomerode-SC, pelas razões de fato e de Direito aqui expostas:

I - DOS FATOS

Informa o requerente que, na data de 15/11/1988, herdou, juntamente com seu irmão, o requerido, um terreno com área de 415,00 m², situado na cidade de Itajaí-SC, na Avenida Beira Rio, próximo à balsa que realiza a travessia para o município de Navegantes-SC, terreno este, que, de acordo com a cópia do registro de imóveis (doc.02) possuía o valor venal de CZ$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados) na época do registro. Nos dias atuais, segundo avaliações realizadas em 3 (três) imobiliárias de

13 Itajaí-SC, o terreno estaria com o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (docs. 03,04,05). Ainda sobre o imóvel, disserta o requerente que este não comporta divisão cômoda, de acordo com o plano diretor do município de Itajaí-SC (doc. 06). Com certeza, ser co-proprietário de tal imóvel seria uma satisfação, porém, no momento, por razões de ordem financeira, o requerente não possui mais condições de arcar com as despesas de manutenção do referido terreno, que lhe consomem, no momento, o valor médio de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (doc. 07). Diante

deste

dilema

de

ordem

financeira,

necessitado de capital, procurou o requerido, propondo-lhe a venda do imóvel citado. Porém, o requerido não possui interesse em vender o imóvel nem tampouco condições financeiras de adquirir a parte do irmão no terreno. Entendendo

que

está

sendo

prejudicado,

o

requerente notificou o requerido que está vendendo sua parte no imóvel, conforme cópia da notificação em anexo (doc.08). Uma vez que o requerido não respondeu a notificação, busca o requerente, o provimento jurisdicional deste juízo, através de seu advogado.

II - DO DIREITO

O requerente busca sua pretensão perante este juízo, na consonância com o artigo 1320 do Código Civil Pátrio que diz que: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão." Uma vez que, o imóvel em questão não comporta divisão cômoda e não possui edificações ou outra benfeitoria qualquer, temos

14 aqui, um nítido enquadramento na situação do artigo 1322 do Código Civil, incluindo seu parágrafo único: "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, afim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lance, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho." Sendo assim, uma vez que a situação em questão, de acordo com os artigos citados acima é um caso expresso em lei que autoriza alienação judicial, está, a pretensão do requerente, alicerçada, processualmente, nos artigos 1113, 1115, 1116, 1117 em seu parágrafo primeiro e caput, 1118 e 1119 do Código de Processo Civil.

III - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, pretende o requerente na forma que se segue: 1) Que seja alienado em leilão o terreno citado, de acordo com procedimento especial de jurisdição voluntária de alienação judicial; 2) Que seja citado o requerido, para ser ouvido por este juízo, de acordo com o artigo 1113,§ 2° do CPC; 3) Que seja requerida a intimação do Ministério Público, de acordo com o artigo 1105 do CPC;

15 4) Que seja requerida a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários, de acordo com o artigo 20 do CPC. Estipula-se o valor da causa em R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais). Nestes termos, pede deferimento. Blumenau, 13 de novembro de 2009. ________________________________ Marcelo de Andrade Maciel OAB/SC – 00000

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5. ROL DE DOCUMENTOS 1 - Procuração de serviços advocatícios; 2 - Escritura do terreno no registro de imóveis de Itajaí-SC; 3 - Laudo de avaliação do terreno pela imobiliária Casa Feliz; 4 - Laudo de avaliação do terreno pela imobiliária Litoral Sul; 5 - Laudo de avaliação do terreno pela imobiliária Lusitana; 6 - Cópia do plano diretor do Município de Itajaí; 7 - Recibo de pagamento dos serviços de jardinagem e limpeza do Sr. Sérgio Gonçalves, jardineiro profissional; 8 - Cópia da Notificação.

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CONCLUSÃO

Por fim, viemos através do trabalho exposto elucidar qualquer dúvida sobre o significado de alienação judicial, através dos dizeres de diversos autores conceituados no cenário do Direito Processual Civil brasileiro. Começamos dizendo que a alienação judicial se encontra dentro do Código Processo Civil no Livro IV, Título II, Capítulo II. Título este que trata sobre os procedimentos especiais que são no direito brasileiro os que apresentam menor formalidade para seu cumprimento do que o comum, isto é, não segue o rito normal do procedimento ordinário. Definiu – se também a jurisdição voluntária que versa sobre os interesses que não se encontram em conflito. Se exercendo para tutelar determinadas categorias de interesses. Por fim chegamos à definição de alienação judicial em si, que é a transferência de um bem ou um direito através de um leilão judicial após a determinação judicial estando prevista nos artigos 1113 a 1119 do Código Processo Civil. Caso o bem for de fácil deterioração ou de um semovente, ou mesmo se causar grandes despesas, a alienação pode passar a caráter de ação cautelar. Foi demonstrado que a alienação judicial pode ser movida tanto no decorrer do processo como isoladamente no processo. Ocorrendo durante o processo a medida poderá ser decretada de ofício, ao requerimento de qualquer das partes ou do depositário. Além disso, a alienação pode ocorrer de forma direta, não necessitando do leilão para seu cumprimento, bastando que os interessados estejam de acordo. Ao juiz cabe ouvir a outra parte e decidir caso exista algum conflito para a manutenção da paz jurídica. Ele também deverá nomear um perito para fazer a avaliação do bem. O bem quando em leilão poderá ser arrematado por um preço menor que o avaliado, diferentemente do que ocorre no processo de execução. Após o leilão será feito um depósito em conta bancária para serem descontados os encargos judiciais.

18 Finalizando o presente trabalho foram postas jurisprudências para a verificação da aplicabilidade da alienação judicial no ordenamento jurídico nacional.

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Bibliografia Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras. SIDOU, J.M. OTHON,8a Edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. Enciclopédia Saraiva de Direito. Coordenação - Prof. R. Limongi França - São Paulo: Saraiva. 1977-1979 (vol. 61 e 47)

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