DIREITO PREVIDENCIÁRIO Regime Geral de Previdência Social – RGPS – Módulo 3
SUMÁRIO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS............................................4
I. INTRODUÇÃO..........................................................................................4
II. A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE 88......................................7
III. A RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA....................................................9 III.I Filiação e Inscrição................................................................................9
IV. SEGURADOS DO RGPS.......................................................................... 11 IV.I Segurados obrigatórios......................................................................... 12 IV.II Segurados facultativos........................................................................ 19
V. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO...................................................... 20
VI. CARÊNCIA........................................................................................... 22
VII. BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL....................... 26
VIII. ACIDENTE DO TRABALHO.................................................................... 27 VIII.I Doenças ocupacionais........................................................................ 29 VIII.II Situações equiparadas a acidente do trabalho...................................... 30 VIII.III Vantagens do acidente do trabalho.................................................... 31 VIII.IV Competência Jurisdicional (art. 109 da CF/1988). ............................... 31
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IX. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – SALÁRIO DE BENEFÍCIO (SB)....................... 32 IX.I Fator previdenciário............................................................................. 34
X. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE........................................................................ 38
SERVIÇOS DO RGPS.................................................................................. 65
XI. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – LEI N. 8.213/1991.................................... 67 XI.I Decadência......................................................................................... 68
XII. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – LEI N. 8.213/1991............................. 69
XIII. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS............................................................. 71
XIV. REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS....................................................... 72
QUADRO-RESUMO..................................................................................... 73
QUESTÕES DE CONCURSOS........................................................................ 76
GABARITO................................................................................................ 84
QUESTÕES COMENTADAS........................................................................... 85
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CARLOS MENDONÇA Ex-Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Detentor de notório conhecimento em legislação previdenciária, conhecido nacionalmente por suas contribuições como Procurador Federal do INSS há mais de 15 anos. Carlos Mendonça exerceu, ainda, a função de Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de CoordenadorGeral de Contencioso Judicial da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e de Chefe da Divisão de Contencioso do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur). Professor do Gran Cursos. Professor Universitário. Autor.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS I. INTRODUÇÃO O principal órgão de atuação do RGPS é o INSS, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social (tendo em vista a extinção do Ministério da Previdência Social1) e cuja principal função é conceder e manter benefícios previdenciários. As principais leis que regem o RGPS são:
• Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios Previdenciários; • Lei n. 8.212/1991 – Lei de Custeio da Seguridade Social; • Decreto n. 3.048/1998 – Regulamento da Previdência Social; • Instrução Normativa n. 77/2015 – Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social.
Os destinatários das prestações previdenciárias são os beneficiários, que se subdividem em segurados e dependentes. 1
Ver Lei n. 13.341/2016.
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Segurados são aqueles que mantêm uma relação jurídica direta com a Previdência Social, tanto por meio do exercício de atividade laborativa quanto pelo pagamento de contribuições. Já o dependente mantém uma relação indireta com a Previdência, pois, geralmente, só terá direito a algum benefício na ausência do segurado (pensão por morte e auxílio-reclusão).
A relação jurídica entre a Previdência e o segurado tem início quando este passa a exercer atividade remunerada, ou seja, momento em que ocorre a filiação, ato pelo qual o trabalhador passa a ser chamado de segurado. Além da filiação, o trabalhador precisa fornecer os seus dados à Previdência através de um ato formal denominado inscrição. Dessa forma, a relação jurídica com a previdência torna-se perfeita com a filiação e a inscrição. Por outro lado, existem pessoas que não trabalham, a exemplo das donas de casa e dos estudantes, mas podem estar inseridos na Previdência Social. Para tanto, basta que o interessado faça a sua inscrição como segurado facultativo e pague a sua contribuição. Nesse caso, ao fornecer os dados, ocorrerá a inscrição e, com o recolhimento da primeira contribuição, a filiação.
Importa ressaltar que podem existir segurados inscritos, porém ainda não filiados — a exemplo de uma dona de casa que se inscreve como facultativa, mas não recolheu contribuições —, e também segurados filiados, mas ainda não inscritos — a exemplo do trabalhador que exerce atividade remunerada, mas não fez a sua inscrição no INSS.
Portanto, a qualidade de segurado só se perfaz com a conjugação desses dois requisitos: filiação e inscrição.
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Atenção! Na Constituição, art. 201, § 5º, está previsto que é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, da pessoa participante de regime próprio de previdência (servidor público).
Pelo que foi visto, o segurado pode ser obrigatório ou facultativo. Como a Previdência Social é um seguro coletivo, contributivo e compulsório, a filiação do trabalhador ao sistema independe de sua vontade ou mesmo de qualquer ação (segurado obrigatório): basta o exercício de atividade remunerada lícita para que o trabalhador forme um vínculo jurídico com a Previdência (filiação). Claro que é fundamental o fornecimento dos seus dados à Previdência, momento em que ocorre a inscrição, o que completa o ciclo para se tornar um segurado.
Se, por exemplo, a atividade do trabalhador é a venda de pipoca na pracinha do bairro, o simples exercício dessa atividade remunerada já o torna filiado ao sistema de Previdência. Todavia, somente com o fornecimento de seus dados ao INSS é que se tornará oficialmente um segurado. Daí por diante, o segurado deverá manter em dia suas contribuições, de modo a preencher um número adequado de recolhimentos que permitam a concessão do benefício postulado (carência).
Feitos esses esclarecimentos iniciais, vamos aprofundar o estudo de cada um dos elementos que compõem o Regime Geral de Previdência Social.
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II. A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE 88 Segundo o artigo 201 do texto constitucional, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, conforme legalmente previsto.
a) à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; b) à proteção à maternidade, especialmente à gestante; c) à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; d) ao salário-família e ao auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e) à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro(a) e dependentes.
Da definição acima apresentada, depreendem-se alguns elementos fundamentais que precisamos destacar para a compreensão da relação jurídica previdenciária.
Inicialmente, a previdência no Brasil tem formato de seguro de filiação obrigatória, ou seja, o vínculo com a previdência é formado automaticamente pelo simples exercício de atividade laborativa lícita, portanto o simples exercício de atividade laborativa tem o condão de estabelecer um vínculo de direitos e obrigações com o sistema previdenciário. Em relação ao trabalhador, sua obrigação é pagar as contribuições e fornecer seus dados à previdência social para que possa ter direito aos benefícios.
Consequentemente, destaca-se que a relação jurídica com a Previdência Social é contributiva, de modo que é pressuposto para a obtenção de benefícios o pawww.grancursosonline.com.br
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gamento das contribuições previdenciárias, assunto que será abordado no tópico “Financiamento da Seguridade Social”.
Finalmente, o grande objetivo da Previdência Social é o pagamento de benefícios relacionados aos riscos sociais, ou seja, situações previamente definidas como aptas à concessão de benefícios. Nesse aspecto, a própria Constituição já definiu as situações que devem ser cobertas pela previdência²: Doença
Auxílio-doença
Invalidez
Aposentadoria por Invalidez
Morte
Pensão por Morte
Idade Avançada
Aposentadoria por Idade
Proteção à Maternidade
Salário Maternidade
Desemprego Involuntário
Seguro-Desemprego e Período de Graça2
Encargos Familiares
Salário-Família
Prisão
Auxílio-reclusão
Atenção! O quadro acima apresenta duas constatações: a) O seguro-desemprego tem natureza previdenciária, mesmo que não seja um benefício pago pelo INSS;1 b) A aposentadoria por tempo de contribuição não aparece associado a nenhum risco coberto pela Previdência Social, o que nos leva a concluir que esse benefício não tem natureza previdenciária, razão pela qual sua previsão tem desaparecido no mundo.
2 O período de graça é aquele em que o segurado mantém a proteção previdenciária mesmo sem trabalhar ou contribuir. Os prazos dessa proteção estendida estão no art. 15 da Lei n. 8.213/1991.
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III. A RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA A proteção previdenciária decorre de uma relação jurídica entre a previdência e os beneficiários do RGPS (segurados e dependentes). Essa relação jurídica inicia-se quando a pessoa começa a trabalhar (segurado obrigatório) ou contribui (segurado facultativo).
III.I Filiação e Inscrição
A qualidade de segurado perfaz-se através de dois elementos: filiação e inscrição.
A filiação ocorre no momento em que a pessoa começa a trabalhar, já a inscrição envolve a formalidade de fornecer os dados à Previdência Social. Portanto, o trabalhador informal está filiado à previdência, mas não está inscrito, pois ainda não forneceu seus dados à previdência, mesmo exercendo atividade laborativa.
No caso do segurado obrigatório, a sequência dos fatos ocorre da seguinte forma: 1º Filiação 2º Inscrição
É importante destacar que o segurado pode fazer uma inscrição retroativa, desde que regularize os débitos. Imagine um trabalhador autônomo que não recolhia as contribuições, apenas trabalhava. Nesse caso, sua filiação ocorreu no momento em que começou a trabalhar, mas a inscrição foi feita apenas depois. Para não perder o tempo já trabalhado, este segurado pode pleitear uma inscrição retroativa para regularizar as contribuições atrasadas e recuperar, para efeitos previdenciários, o tempo de contribuição. Todavia, apenas um segurado pode fazer inscrição www.grancursosonline.com.br
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retroativa post mortem: o segurado especial. Nesse caso, evidentemente, a inscrição após a sua morte será feita pelos dependentes, no intuito de obter pensão, conforme previsto no art. 18, § 5º do Decreto n. 3.048/1999. Art. 18, § 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.
Em relação ao segurado facultativo, há uma inversão na sequência dos fatos, pois primeiramente ocorre a inscrição e somente com o pagamento da primeira contribuição é que vai ocorrer a filiação do segurado facultativo. Por essa lógica, a situação de segurado inscrito, mas ainda não filiado, só pode ocorrer com o segurado facultativo, caso se inscreva e não recolha nenhuma contribuição. Por óbvio, não existe inscrição retroativa do segurado facultativo, pois é um ato de vontade com efeitos prospectivos, ou seja, “dali para frente”.
Pode ocorrer, ainda, a hipótese de o segurado ter duas atividades laborativas. Nesse caso, para cada atividade ocorrerá uma inscrição e uma filiação diferentes.
Os dependentes do segurado só precisam fazer a sua inscrição no momento em que forem pedir um benefício à previdência.
Atenção! Decreto n. 3.048/1999 Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) I – para os dependentes preferenciais: www.grancursosonline.com.br
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a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e III – irmão – certidão de nascimento.
No entanto, o que o INSS faz com os dados dos segurados? Bem, essas informações serão armazenadas em um banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, previsto no art. 29-A da Lei n. 8.213/1991. Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Como visto, os dados armazenados no CNIS servem para conferência de vínculos empregatícios, remunerações e período de atividade laborativa, dados indispensáveis para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
IV. SEGURADOS DO RGPS Os segurados do RGPS são divididos em duas categorias: segurados obrigatórios e segurados facultativos, previstos, respectivamente, nos arts. 11 e 13 da Lei n. 8.213/1991. www.grancursosonline.com.br
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A idade mínima exigida para filiação ao RGPS é de 16 anos, salvo no caso do menor aprendiz, em que o vínculo é permitido aos 14 anos de idade. Assim, a idade prevista no art. 13 da Lei n. 8.213/1991 foi revogada pelo inciso XXXIII do art. 7 da Constituição, com a redação dada pela Emenda 20/1998. Nesse contexto, não obstante as Leis ns. 8.212/1991 e 8.213/1991 preverem a idade mínima de 14 anos para o facultativo, o cenário jurídico atual só admite o trabalho ou a filiação ao RGPS a partir dos 16 anos. Confira o art. 7º., XXXIII da Constituição de 88. XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
IV.I Segurados obrigatórios
Os segurados obrigatórios são divididos em cinco categorias: a) empregados; b) empregados domésticos; c) contribuintes individuais; d) avulsos; e) segurados especiais.
Atenção! Os segurados aposentados que voltem à atividade abrangida pelo RGPS são segurados obrigatórios, devendo efetuar contribuições incidentes sobre a remuneração percebida. O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no RGPS anterior à investidura.
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A Lei n. 8.213/1991 disciplina os segurados obrigatórios da seguinte forma:
a) Empregado (artigo 11, I, da Lei n. 8.213/1991) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença à empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Incluída pela Lei n. 8.647, de 13.4.1993) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei n. 9.506, de 1997) (Vide Resolução do Senado Federal n. 26, de 2005) i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei n. 9.876, de 1999) j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei n. 10.887, de 2004)
b) Empregado doméstico
Aquele que presta serviço à família ou pessoa no âmbito residencial desta, de forma contínua e sem finalidade lucrativa. A Lei Complementar n. 150/2015 inseriu um novo elemento na definição do Empregado Doméstico: www.grancursosonline.com.br
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Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
c) Contribuinte individual a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) (Revogado.) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente e o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
d) Avulso
É quem presta serviço a diversas empresas sem vínculo efetivo e com intermediação do sindicato ou do órgão gestor de mão de obra (ex.: estivador, chapa, guindasteiro, safrista etc).
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Atenção! A diferença do avulso para o autônomo é a intermediação do sindicato ou do órgão gestor.
e) Segurado especial
É a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, enquadre-se em uma das seguintes hipóteses: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades conforme inciso XII do caput do art. 2º da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (embarcação de até 20 toneladas); e cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Atenção! Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. www.grancursosonline.com.br
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O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
Segundo o artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, o segurado especial deve seguir as seguintes regras: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização desempregados. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
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§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. § 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. § 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade clas-
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sista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e VII – a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991; IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. § 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo;
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b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. § 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. § 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
IV.II Segurados facultativos
São aqueles que, em regra, não trabalham, mas desejam a proteção previdenciária. A idade mínima para a filiação é de 16 anos.
Exemplos: dona de casa, estudante, aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social, o síndico não remunerado de condomínio.
Impende destacar que o síndico isento do pagamento da taxa condominial é considerado remunerado, portanto, enquadra-se como contribuinte individual.
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Atenção! É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (CF/88, art. 201, § 5º). O preso só pode ser enquadrado como segurado facultativo, ainda que exerça atividade remunerada.
V. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO A proteção previdenciária deixa de existir quando o segurado cessa as suas contribuições ou deixa de exercer atividade remunerada que o vincule ao RGPS. Todavia, a perda da qualidade de segurado não é automática: ocorre somente após o decurso do período de graça. Assim, entende-se por Período de Graça (art. 15 da Lei n. 8.213/1991) o período em que o segurado, mesmo sem trabalhar ou contribuir, continua como segurado do INSS. Evidentemente que, durante esse período, não há contagem de tempo de serviço ou de contribuição. Caso o segurado deseje que o período em que não tiver trabalhado conte como tempo de contribuição deverá recolher contribuições na qualidade de segurado facultativo.
Assim, ocorrendo algum risco social durante o período de graça, o segurado fará jus ao benefício, desde que preencha os demais requisitos para a sua concessão. É uma extensão da proteção previdenciária.
O art. 15 da Lei n. 8.213/1991 elenca vários períodos de graça: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
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I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração3; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social4.
Repare que, durante o decurso do período de graça, o segurado conservará todos os seus direitos perante a Previdência Social. Decorrido o período de graça, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e em seus parágrafos. Em outras palavras, decorrido o período de graça, a perda da qualidade de segurado somente ocorrerá, no mínimo, após 45 dias, ou seja, 30 dias da competência seguinte mais 15 dias, já que a contribuição deveria ser recolhida no dia 15 do mês seguinte, ou seja, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16. Segundo a Lei n. 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não tem nenhum reflexo na concessão das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial. 3
A Medida Provisória n. 1.709-4, de 27/11/1998, reeditada até a de n. 2.164-41, de 24.08.2001, em vigor em função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.2001, assegura a qualidade de segurado aos empregados ali mencionados, nos seguintes termos:
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Art. 11. Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no Art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aplica-se o disposto no Art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
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Exemplo de aplicação do período de graça
Segurado trabalhou durante 15 anos:
Prazo legal: 12 meses (período de graça – se sofrer um infortúnio terá o benefício previdenciário). Este período de graça não conta como tempo de serviço.
Se tiver mais de 120 contribuições, o prazo legal é prorrogado por mais de 12 meses.
Se o desemprego for involuntário (registro no Ministério do Trabalho), o segurado será contemplado com um período adicional de 12 meses.
Ressalto que o registro do desemprego involuntário no Ministério do Trabalho pode ser substituído por outros meios de prova, conforme reconheceu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 27: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
VI. CARÊNCIA A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa recolher para ter direito a determinados benefícios (art. 24 da Lei n. 8.213/1991). Impende ressaltar que a Previdência Social é um sistema contributivo, ou seja, os benefícios são devidos em função de contribuições vertidas para o sistema.
O art. 24 da Lei n. 8.213/1991 elenca os benefícios que requerem carência:
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a) Auxílio-doença – regra: 12 contribuições. Exceção: a) acidente de qualquer natureza (carência zero); b) doença elencada no art. 151 da Lei n. 8.213/1991 (carência zero), pelo menos até que seja editada a portaria com a relação de doenças.
b) Aposentadoria por invalidez – 12 contribuições. Exceção: a) acidente de qualquer natureza (carência zero); b) doença elencada no art. 151 da Lei n. 8.213/1991 (carência zero), até que seja apresentada a lista de doenças em portaria editada pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social (atual Ministério do Desenvolvimento Social). c) Aposentadoria por idade – 180 contribuições.
d) Aposentadoria por tempo de contribuição – 180 contribuições. e) Aposentadoria Especial – 180 contribuições (15 anos). e) Salário-maternidade – 10 contribuições para as seguradas: contribuinte individual, facultativas e especiais. As demais seguradas não têm carência (empregadas, domésticas e avulsas).
Em caso de parto antecipado, a carência do salário-maternidade é antecipada no mesmo número de meses.
Atenção! O artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 estabelece que, para a segurada especial, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um)
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salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (apesar da referência a 12 meses, o prazo correto é de 10 meses).
Cômputo do período de carência
I – Empregado / Empregado Doméstico/Avulso: para esses segurados, a carência é contada a partir da filiação, ou seja, só precisam comprovar tempo de serviço, e não tempo de contribuição. II – Contribuinte Individual / Contribuinte Facultativo e Segurado Especial (art. 27 da Lei n. 8.213/1991): para esses segurados, a carência é contada a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo computadas para esse fim as contribuições recolhidas em atraso (ex.: recolher de uma só vez as 15 contribuições, sem qualquer contribuição em dia).
Essa sistemática existe para viabilizar (obrigar) o pagamento e para que ocorra a inscrição.
Atenção! A perda da qualidade de segurado não tem reflexo nas aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especiais (A Lei n.10.666/2003 regulou esta situação). Perda e Posterior Reaquisição da Qualidade de Segurado Havendo a perda da qualidade de segurado, o segurado deverá cumprir, pelo menos, metade da carência para a obtenção dos seguintes benefícios: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade (contribuinte individual, facultativa e segurada especial).
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A sistemática acima foi introduzida pela Lei n. 13.457/2017 que introduziu o artigo 27-A na Lei n. 8.213/1991. Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
Benefícios sem carência a) Pensão por morte; b) Auxílio-reclusão; c) Auxílio-acidente; d) Salário-família; e) Reabilitação profissional e serviço social; f) Salário-maternidade (para as seguradas empregadas, domésticas e avulsas).
No caso dos segurados especiais que requeiram benefícios nessa condição, dispõe o artigo 39 da Lei n. 8.213/1991 que: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
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VII. BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Segundo o artigo 18 da Lei n. 8.213/1991, estão previstos os seguintes benefícios para o Regime Geral de Previdência Social:
I) Para os segurados: a) Aposentadoria por idade; b) Aposentadoria por invalidez; c) Aposentadoria especial (ex.: mineiros; operadores de raio-X; agentes químicos, agentes físicos); d) Aposentadoria por tempo de contribuição; e) Auxílio-doença; f) Salário-maternidade; g) Salário-família.
II) Para os dependentes: a) Pensão por morte; b) Auxílio-reclusão.
III) Para os segurados / dependentes: a) Reabilitação profissional; b) Serviço social.
Atenção! O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao sawww.grancursosonline.com.br
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lário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Por força da Constituição, o salário-maternidade também deverá ser pago ao aposentado\aposentada que retornar à atividade.
VIII. ACIDENTE DO TRABALHO Segundo o art. 19 da Lei n. 8.213/1991: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é
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executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estar dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. §1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
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§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. § 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Assim, acidente do trabalho é a lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade do trabalho, sofridas pelo segurado empregado, doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, no exercício de suas atividades. Os demais segurados não sofrem acidente do trabalho, mas possuem proteção previdenciária.
VIII.I Doenças ocupacionais
Consideram-se as seguintes entidades mórbidas também como acidente do trabalho: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social; www.grancursosonline.com.br
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II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos mencionados itens I e II resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Vale registrar que não são consideradas doenças do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produz incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
VIII.II Situações equiparadas a acidente do trabalho
Existem situações equiparadas pela legislação a acidente do trabalho para efeito de concessão de benefícios previdenciários. I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
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IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estar dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Atenção! Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
VIII.III Vantagens do acidente do trabalho
• Estabilidade – 12 meses (art. 118 da Lei n. 8.213/1991). • Depósito do FGTS: o empregador continua fazendo os depósitos enquanto o empregado recebe o auxílio-doença acidentário (art. 15 da Lei 8.036/1990).
VIII.IV Competência Jurisdicional (art. 109 da CF/1988).
Em matéria acidentária, caso o segurado promova uma ação contra o INSS, a competência é da Justiça Estadual, com recurso para o Tribunal de Justiça. Por outro lado, quando o segurado ou dependente processa o empregador para obtenção de indenização por acidente de trabalho, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho. www.grancursosonline.com.br
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IX. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – SALÁRIO DE BENEFÍCIO (SB) A maioria dos benefícios previdenciários é calculada a partir do salário de benefício, que pode ser definido como a base de cálculo dos benefícios e corresponde à média aritmética dos maiores salários de contribuição relativos a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, considerados a partir de julho de 1994 (implantação do Plano Real). No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, há incidência do fator previdenciário, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991.
Por exemplo, o segurado que comprovar 420 contribuições (35 anos), terá excluído do cálculo 20% dos menores salários de contribuição, ou seja, 84 contribuições. Excluídas essas 84 contribuições, as demais serão corrigidas monetariamente (INPC) até a data do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Essa média aritmética é multiplicada pelo fator previdenciário. Este é o salário de benefício da mencionada aposentadoria.
A sistemática acima foi introduzida pela Lei n. 9.876/1999. Antes, o salário de benefício era apurado pela média aritmética simples das 36 últimas contribuições, o que não retratava a realidade remuneratória do segurado ao longo da sua vida laborativa, pois o segurado que contribuísse a maior parte do tempo sobre um salário de contribuição baixo poderia ter o benefício no teto ou perto dele caso contribuísse, nos três anos anteriores ao pedido do benefício, sobre o valor máximo do salário de contribuição. Atualmente, o valor máximo do salário de contribuição é de R$ 5.645,81, mesmo valor do teto do salário de benefício. Assim, o segurado que tenha o salário de R$ 7.000,00, contribuirá para a Previdência apenas sobre R$ 5.641,81, pois este é o valor máximo do salário de contribuição. Por consequência, seu benefício será calculado com base no salário de contribuição de R$ 5.641,81. www.grancursosonline.com.br
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Assim sendo, para que não haja redução em sua renda, deverá contratar um plano de Previdência Complementar a fim de que a sua aposentadoria, acrescida da complementação, reflita a renda que tinha quando estava em atividade.
Cuidado, apenas dois benefícios não são calculados a partir do salário de benefício: salário-família e salário-maternidade (o Decreto n. 3.048/1999 incluiu a pensão também), conforme dispõe o artigo 28 da Lei n. 8.213/1991: Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário de benefício.
O salário-família tem valor fixo para cada dependente do segurado de baixa renda. Já o salário-maternidade segue uma sistemática distinta e depende do tipo de segurada(o). Com efeito, se o salário-maternidade fosse calculado pelo salário de benefício, não haveria concessão acima do teto, o que poderia acarretar prejuízo salarial à trabalhadora empregada e avulsa, em verdadeira afronta ao artigo 7º, XVIII do texto constitucional. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
No capítulo sobre o salário-maternidade, a metodologia de cálculo para cada segurada(o) será melhor desenvolvida. Ressalto, outrossim, que os cálculos de pensão e de auxílio-reclusão também possuem peculiaridades que serão oportunamente expostas.
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IX.I FATOR PREVIDENCIÁRIO
Ao ser implementada a Primeira Reforma da Previdência, várias mudanças foram introduzidas no sistema de aposentadoria dos servidores públicos, principalmente em relação a cálculo e reajustamento. Todavia, a mudança mais visível foi a necessidade de o servidor implementar uma idade mínima para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Como a idade mínima não foi aprovada para os segurados do INSS, a Lei n. 9.876/1999 criou o fator previdenciário como componente do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o segurado que se aposentasse cedo tivesse um deságio no valor da sua aposentadoria, que iria sendo reduzida conforme o segurado fosse protelando o seu ingresso na inatividade. A fórmula do Fator Previdenciário é a seguinte:
FP = Tc x a . [1+ (Tc x a + Id)] Es
[100]
Tc: Tempo de contribuição a: Alíquota atuarial = 0,31 (valor fixo) Es: Expectativa de sobrevida Id: Idade no momento do pedido de aposentadoria
Percebe-se, portanto, que na fórmula do fator previdenciário leva-se em consideração o tempo de contribuição, a idade, a expectativa de sobrevida e a alíquota atuarial. Assim, quanto mais cedo o segurado se aposenta, maior é a sua expectativa de sobrevida e menor é a sua idade, o que acarreta em fator previdenciário baixo, provavelmente menor que um. Por outro lado, quanto mais tarde pedir a sua aposentadoria, maior será o seu tempo de contribuição, maior a sua idade e mewww.grancursosonline.com.br
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nor será a sua expectativa de sobrevida, o que atrai um fator previdenciário maior, provavelmente maior que um. O fato é que FP <1 representa um benefício menor, enquanto que FP >1 representa um benefício maior.
Ainda nesse contexto, deve-se ressaltar que homens e mulheres têm expectativas de sobrevida diferentes, o que poderia trazer uma distorção na aplicação do fator previdenciário. Para evitar esse problema, algumas regras devem ser respeitadas na aplicação desse fator. Assim, por uma fixação legal, a expectativa de sobrevida é considerada idêntica para homens e mulheres, ou seja, para efeitos previdenciários, homens e mulheres têm a mesma expectativa, definida em uma tábua de mortalidade especificamente criada pelo IBGE. Ademais, alguns acertos deverão ser perpetrados, tendo em vista os diferentes tempos de contribuição previstos para homens, mulheres e professores. Nessa linha de intelecção, na aplicação do FP, deverão ser somados ao tempo de contribuição os anos a seguir indicados:
a) Se for mulher: somam-se 05 anos. b) Se for professor: somam-se 05 anos. c) Se for professora: somam-se 10 anos.
Feitos os ajustes acima indicados, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição será equânime para homens, mulheres ou professores. É importante destacar que o FP só é aplicado na aposentadoria por idade se aumentar o seu valor, conforme dispõe o art. 7º da Lei n. 9.876/1999: Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
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Na aposentadoria por tempo de contribuição, o FP é obrigatoriamente aplicado, salvo se o segurado optar pela regra do 85/95.
REGRA DO 85/95
A Lei n. 13.183/2015 introduziu a possibilidade de afastar a incidência do Fator Previdenciário. Para tanto, basta que a soma do tempo de contribuição do homem (35 anos) com a sua idade alcance 95 e, no caso da mulher, a soma do seu tempo de contribuição (30 anos) com a sua idade alcance 85. Repare que a soma só pode ser feita após o segurado(a) completar o tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição.
A referida lei prevê, ainda, que a fórmula 85/95 sofrerá um acréscimo de 1 ponto a partir de 2018. Assim, as somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018; II – 31 de dezembro de 2020; III – 31 de dezembro de 2022; IV – 31 de dezembro de 2024; e V – 31 de dezembro de 2026.
Contudo, para efeito de aplicação da fórmula 85/95, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Por derradeiro, na aplicação da fórmula 85/95, as frações serão consideradas. www.grancursosonline.com.br
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Assim, o segurado que tiver 35,5 anos de contribuição, ao completar 59,5 anos de idade, poderá se aposentar sem aplicação do fator previdenciário, pois terá alçado 95 (35,5 + 59,5 = 95).
Cálculo dos benefícios – Renda Mensal Inicial
a) Pensão por morte e auxílio-reclusão = 100% do SB. b) Aposentadoria por invalidez = 100% do SB. c) Aposentadoria especial = 100% do SB. d) Aposentadoria por tempo de contribuição = 100% do SB × Fator Previdenciário. e) Auxílio-doença = 91% do SB. f) Auxílio-acidente = 50% do SB. g) Aposentadoria por idade = 70% do SB + 1% por cada grupo de 12 contribuições (vai de 85% a 100%, a depender do tempo de contribuição). h) Salário-família: valor fixado anualmente. i) Valor do salário-maternidade: • Empregada e avulsa – remuneração integral (última). • Empregada doméstica – salário registrado em carteira. • Contribuinte individual/facultativa – 1/12 da média aritmética das doze últimas contribuições apuradas em período de até quinze meses ou dos salários de contribuição existentes (ex: se tiver 10 salários, a soma será dividida por 12). *Artigo 248 da CF/1988 – Teto do STF.
Exemplo: se a empregada receber R$ 50.000,00, o INSS pagará até o teto do STF e o empregador complementará o valor.
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X. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE a) Aposentadoria por invalidez – Art. 42 da Lei n. 8.213/1991
O exercício de atividade laborativa transforma o trabalhador em segurado do Regime Geral de Previdência Social, status que confere proteção previdenciária em caso de invalidez. Assim, em caso de incapacidade total para qualquer atividade com insusceptibilidade de recuperação, o segurado será aposentado por invalidez, estando ou não em gozo de auxílio-doença. Todavia, a regra é a concessão e manutenção do auxílio-doença enquanto o segurado se recupera da incapacidade. Após a consolidação da lesão é que a perícia vai aquilatar se a aposentadoria por invalidez é adequada.
Vale ressaltar que a aposentadoria por invalidez será devida ao empregado a partir do 16º dia da incapacidade, se requerida dentro de 30 dias do início da incapacidade. Se requerida após esse prazo, será devida a partir da data do requerimento, sendo certo que os primeiros 15 dias devem ser pagos pelo empregador.
Para os demais segurados, o benefício será devido a partir do início da incapacidade, se requerido em até 30 dias do início da incapacidade. Após esse prazo, o benefício será devido a partir da data do requerimento.
Cabe à perícia do INSS avaliar o grau de incapacidade do segurado, sendo certo que o segurado poderá fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Se for considerado inválido, o segurado deverá se afastar de toda e qualquer atividade. Todavia, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao Regime Previdenciário não lhe conferirá direito a qualquer prestação, salvo no caso de progressão ou piora da doença ou lesão. www.grancursosonline.com.br
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O Decreto n. 8.691/2016 viabilizou a perícia feita por médicos do SUS em seu art. 75, § 2º: quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.
Por sua vez, o referido dispositivo esclarece as hipóteses em que a perícia poderá ser feita por médico estranho aos quadros da previdência: Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente. § 1º O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS: I – nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou II – nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde. § 2º Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá: I – o procedimento pelo qual receberá, registrará e reconhecerá a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e II – as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS. § 3º Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios. § 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.
Uma vez aposentado por invalidez, o segurado, caso empregado, terá seu contrato de trabalho suspenso, o que impede a sua demissão enquanto estiver nessa situação (CLT, art. 475). www.grancursosonline.com.br
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O aposentado por invalidez deverá comparecer à perícia do INSS para que seja avaliada a persistência da invalidez, inclusive com acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele, conforme dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91 e seus parágrafos. Confira o dispositivo: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. § 4º A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. § 5º É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017).
Todavia, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame pericial nas seguintes hipóteses: I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II – após completarem sessenta anos de idade.
Por outro lado, persiste a possibilidade de exame para: I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/915; II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110 da Lei n. 8.213/916. 5
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
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Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito a cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a
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Em caso de recuperação, o aposentado por invalidez deverá retornar à atividade de acordo com o seguinte procedimento:
1) Se a recuperação ocorrer antes de 5 anos e o aposentado tiver direito de retornar à atividade, o benefício será imediatamente suspenso. Se não tiver direito de retornar à atividade, o benefício será mantido por tantos meses quantos forem os meses em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2) Se a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos, o benefício será mantido na sua integralidade por seis meses, com redução de 50% nos próximos 6 meses e com redução de 75% nos últimos 6 meses.
Contudo, se o segurado retornar espontaneamente à atividade, seu benefício será cassado desde a data do retorno.
Em outra perspectiva, se o aposentado por invalidez necessitar do auxílio permanente de outra pessoa, o benefício será acrescido de 25%, conforme previsão do art. 45 da Lei n. 8.213/1991: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Registre-se que as hipóteses que dão ensejo ao referido acréscimo constam do Anexo I do Decreto n. 3.048/1999. herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
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b) Aposentadoria por idade – Art. 48 da Lei n. 8.213/1991
A aposentadoria por idade, conhecida anteriormente à EC n. 20/1998 como aposentadoria por velhice, visa à cobertura do risco social na idade avançada e tem como destinatários aqueles que não conseguiram a aposentadoria por tempo de contribuição, mas reuniram a carência necessária ao atingir a idade prevista em lei. O trabalhador do sexo masculino, ao atingir a idade de 65 anos, e a trabalhadora, ao atingir a idade de 60 anos, adquirem o direito ao benefício. No caso de trabalhador rural, pescador artesanal e garimpeiro, o direito ao benefício em comento surge quando estes atingirem, respectivamente, 60 e 55 anos de idade7. Contudo, no caso do garimpeiro, a redução só pode ser utilizada se os requisitos forem preenchidos até janeiro de 92, pois, a partir dessa data, o referido segurado deixou de ser segurado especial e passou a ser enquadrado como contribuinte individual.
É mister rememorar que a carência para a concessão desse benefício é de 180 contribuições, sendo que, para os segurados especiais, em regime de economia familiar, a carência é substituída pela prova do exercício da atividade rural no período equivalente ao da carência, mesmo que de forma descontínua. Regra semelhante é dirigida aos trabalhadores rurais no art. 143 da Lei de Benefícios. Todavia, essa benesse deveria ser concedida por 15 anos, contados da publicação da Lei n. 8.213/1991, e que foi estendida até 2020 pela MP 410/2007, posteriormente convertida na Lei n. 11.718/2008.
O art. 106 da Lei n. 8.213/1991 enumera os documentos que comprovam o exercício da atividade rural: 7
Art. 201, §8º.
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I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Oportuno ressaltar que a carência para os trabalhadores que estavam inscritos em 24 de julho de 1991 deve seguir a tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. Até o advento da Lei n. 10.666/2003, os requisitos de idade e carência deveriam ser preenchidos simultaneamente. Contudo, a citada lei afastou a necessidade da manutenção da qualidade de segurado, de modo que o trabalhador que tenha iniciado sua vida laborativa aos 40 anos, ao completar 55 anos de idade, mesmo que deixe de trabalhar, poderá pleitear a aposentadoria por idade aos 65 anos, se homem, ou aos 60, se mulher.
O cálculo da aposentadoria por idade varia de acordo com o tempo de contribuição, sendo calculado da seguinte forma: 70% do salário de contribuição + 1% por grupo de 12 contribuições, limitado a 100%.
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Para o INSS, não há limite de idade para se aposentar e não há limite máximo para se filiar. Já no serviço público, a aposentadoria compulsória é dada quando o servidor completa 75 anos, conforme regulamentação implementada pela LC n. 152/2015.
O art. 51 da Lei de Benefícios prevê a hipótese da aposentadoria involuntária, ou seja, o empregador que tiver um empregado com 70 anos, ou empregada com 65 anos de idade, poderá requerer a aposentadoria do seu empregado, sendo compulsória. Esta aposentadoria é a única que rescinde o contrato de trabalho. Neste caso, as verbas rescisórias devem ser adimplidas.
Impõe-se esclarecer, todavia, que o segurado aposentado conforme mencionado pelo artigo 51 da Lei n. 8.213 pode voltar a trabalhar, pois a compulsoriedade da aposentação atinge, apenas, o vínculo com a empresa que pediu a aposentadoria.
c) Aposentadoria por tempo de contribuição – (Art. 52 e Art. 53 da Lei n. 8.213/1991 estão revogados)
Antes da EC 20/1998, ela era conhecida como aposentadoria por tempo de serviço e foi a que sofreu as maiores alterações com a reforma da Previdência, principalmente no que concerne à contagem do tempo de contribuição, que sofreu sérias restrições.
O que era considerado tempo de serviço passa a ser considerado tempo de contribuição, salvo em relação ao tempo fictício, o qual foi vedado.
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Nesse sentido, o homem tem direito a esta aposentadoria ao atingir 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos. No caso dos professores do ensino básico, há redução de 5 anos como condição à concessão dessa aposentadoria, de modo que o professor se aposenta aos 30 anos de efetivo exercício do magistério e a professora aos 25. A Lei n. 11.301/2006 estendeu esse direito aos professores que exerçam atividade de diretor ou assistente pedagógico.
Ao contrário do serviço público, não há idade mínima para essa aposentadoria no RGPS.
A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi abolida pela EC n. 20/98, mas os trabalhadores que já estavam inscritos na Previdência em 16 de dezembro de 1998 podem optar pela regra de transição prevista no art. 9º da citada emenda.
A carência para a aposentadoria em tela é de 180 contribuições e o benefício é concedido no percentual de 100% do salário de benefício multiplicado pelo FP ou sem aplicação do fator se forem reunidos os requisitos da fórmula 85/95.
Quanto à contagem do tempo de contribuição, o art. 55 da Lei n. 8.213/1991 explicita que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no regulamento, compreendendo também, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria
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por invalidez; III – o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei; IV – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; V – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; VI – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; VII – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VIII – o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei n. 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea g, desta lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. §1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no §2º. §2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. §3º A comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do §2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do §3º do mesmo artigo.
Interessante registrar que é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria paga pelo INSS.
O segurado aposentado que retorna à atividade só tem direito a três benefícios: 1º) Salário-maternidade; 2º) Salário-família; 3º) Reabilitação profissional.
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Contagem recíproca de tempo de serviço
O tempo de serviço público municipal, estadual e federal, e o da iniciativa privada serão reciprocamente considerados, salvo: • se forem concomitantes; • se já tiverem sido utilizados em outra aposentadoria; e • se forem tempo fictício.
d) Aposentadoria especial – Art. 57 da Lei n. 8.213/1991
O fato gerador dessa aposentadoria é a exposição permanente, não ocasional e não intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a agentes prejudiciais à saúde (químicos, físicos ou biológicos), comprovados mediante apresentação do PPP (perfil profissiográfico previdenciário) confeccionado com base em laudo técnico. Este benefício requer carência de 180 contribuições e tem valor de 100% do salário de benefício.
Somente empregados, avulsos e contribuintes individuais membros de cooperativa tem direito a esse benefício.
A aposentadoria especial por categoria profissional foi extinta em 1995. A partir daí, qualquer trabalhador tem direito à aposentadoria, desde que comprove a exposição a um agente agressivo.
Conversão do tempo de serviço
O tempo de serviço especial, após a sua conversão, pode ser somado ao tempo comum. www.grancursosonline.com.br
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Tabela de Conversão Idade
Fator de conversão
De 15 para 35
2.33
De 25 para 35
1.4 (para homem)
De 25 para 30
1.2 (para mulher)
Exemplo: um trabalhador que exercer, durante 10 anos, atividade que permita aposentadoria aos 15 anos de tempo de contribuição, caso passe a trabalhar em atividade comum, poderá converter o tempo de serviço da seguinte forma: 10 x 2.33 = 23.3 anos.
Assim, 10 anos em atividade especial, corresponde a 23,3 anos de atividade comum.
Atenção! É vedada a conversão de tempo de serviço comum para especial.
Em 2014, o STF decidiu no Agravo em Recurso Extraordinário 664335 que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. No mesmo julgamento foi fixada a tese de que: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
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A exemplo do que ocorre com o aposentado por invalidez, o segurado aposentado de forma especial não pode voltar a exercer atividade sujeita a agentes agressivos, sob pena de suspensão do benefício. Se voltar a trabalhar em atividade comum, o exercício da nova atividade não impede a continuidade do pagamento da aposentadoria especial.
e) Auxílio-doença – Art. 59 da Lei n. 8.213/1991
O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar mais de 15 dias incapacitado para o trabalho. Ao contrário da aposentadoria por invalidez, esse benefício destina-se a uma incapacidade temporária, da qual há grande probabilidade de recuperação. O auxílio-doença, no caso do empregado, é concedido a partir do 16º dia, sendo o empregador responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias, desde que requerido em até 30 dias. Se requerido após 30 dias, o benefício é devido a partir do requerimento.
Os demais segurados têm direito ao benefício, a partir do início da incapacidade, desde que seja superior a 15 dias, e o benefício seja requerido em até 30 dias. Assim, se uma empregada doméstica ficar incapacitada por 20 dias, o benefício será integralmente pago pelo INSS. Por outro lado, se fosse empregado, o INSS pagaria a partir do 16º ao 20º dia, ficando a cargo do empregador os primeiros 15 dias. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
O segurado empregado ou empregado doméstico em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa ou pelo empregador doméstico como licenciado. www.grancursosonline.com.br
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O citado benefício requer a carência de 12 contribuições, salvo acidente de qualquer natureza ou se o segurado for acometido de uma das doenças do art. 151 da Lei n. 8.213/1991. Vale ressaltar que a nova redação do artigo 26 da Lei 8.213/91 prevê que: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. Caso o segurado exerça mais de uma atividade, o auxílio-doença poderá ser concedido de ambas as atividades, calculado conforme especificado no art. 32 da Lei n. 8.213/91.
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Desde a Lei n. 13.135/2015, o auxílio-doença passou a ter um teto específico. Confira a redação do art. 29, § 10, da Lei n. 8.213/1991. § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
A concessão de novo auxílio-doença antes de decorridos 60 dias da cessação do anterior é considerado restabelecimento do anterior, sendo certo que a empresa fica desobrigada a pagar os primeiros 15 dias, desde que seja originário da mesma doença. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe, durante o período de auxílio-doença, a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Consolidada a lesão, três hipóteses podem ocorrer:
Ficou inválido: É aposentado por invalidez; Ficou bom: Volta para o trabalho – recebe “alta”; Redução da Capacidade Laborativa – será submetido a tratamento e reabilitação profissional para voltar ao mercado de trabalho – o INSS tem um benefício
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específico quando ocorre a mudança de função, ou seja, auxílio-acidente: é verba indenizatória = 50% SB, pago mensalmente, mais o salário (exemplo do motorista que vira cobrador) – recebe a verba indenizatória até a véspera da aposentadoria, incorporando-se ao valor desta.
Atenção! É base da ordem social o primado do trabalho, pois a CF/1988 privilegia o trabalho em detrimento do ócio.
O exercício de trabalho durante a percepção do auxílio-doença passou a ser possível com o advento da Lei n. 13.135/2015 que modificou os §§ 6º e 7º do art. 59 da Lei n. 8.213/91 e permitiu ao INSS verificar se a nova atividade não é alcançada pela incapacidade para outra atividade. Art. 60 (…) § 6° O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015). § 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
Por fim, destaca-se importante regra acerca do prazo de manutenção do auxílio-doença. Art. 60 (...) § 8° Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9° Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na
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forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10 O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 11 O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
f) Salário-família – Art. 65 da Lei n. 8.213/1991
O salário-família não tem por função substituir a remuneração do segurado. Seu valor, portanto, pode ser inferior ao salário-mínimo e não integra o salário de contribuição para fins de concessão de benefício, inclusive pensão. Sua função é cobrir os encargos familiares decorrentes da existência de filhos menores de 14 anos.
É pago mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos, aos segurados empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e ao aposentado pelo INSS, conforme previsto no art. 65 da Lei de Benefícios. Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
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Apesar de ser um benefício destinado aos segurados, a Constituição da República prevê em seu art. 201, IV, que é um benefício destinado ao dependente do segurado de baixa renda: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
O aposentado que retorna ao trabalho na condição de empregado, ou nele permanece, tem direito ao salário-família, assim como o aposentado que contar com 65 anos de idade ou mais, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, sendo certo que, em caso de aposentadoria por idade do trabalhador rural, o limite é reduzido em cinco anos.
O salário-família não exige carência para sua concessão, sendo pago a partir do primeiro salário.
A documentação que dá direito ao benefício é a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao equiparado ou inválido, conjugada à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, de até seis anos de idade, e à comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade. No caso da doméstica, basta a apresentação da certidão de nascimento.
A empresa deve antecipar o pagamento do benefício para posterior compensação com a contribuição previdenciária. No caso dos aposentados, o benefício será pago diretamente pelo INSS.
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Se pai e mãe forem de baixa renda, ambos poderão receber o salário-família, desde que se enquadrem na categoria de segurados que têm direito ao benefício.
Atenção! Os avulsos recebem o salário-família do INSS, que o paga diretamente ao segurado ou, mediante convênio, ao sindicato ou órgão gestor de mão de obra. A empresa deve guardar a documentação referente ao salário-família por dez anos, para eventual fiscalização.
g) Salário-maternidade – Art. 71 da Lei n. 8.213/1991
O salário-maternidade, conforme o art. 71 da Lei n. 8.213/1991, é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (até 12 anos) também é devido o salário-maternidade.
O referido benefício dispensa a carência para as seguradas empregada, avulsa e doméstica. Para as seguradas facultativas, especiais e contribuintes individuais, a carência é de 10 contribuições, mas a segurada especial não precisa comprovar o recolhimento das contribuições, pois basta comprovar o exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Em caso de parto antecipado, o período de carência é reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
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Nos casos em que a gravidez não é contemplada com o nascimento com vida, a legislação só considera parto o que ocorre após a 23ª semana de gestação, inclusive no caso de natimorto. Antes disso, há aborto natural. Assim, a mulher que perder o bebê após a 23ª semana de gestação tem direito ao salário-maternidade de 120 dias. Se perder antes, o benefício será de apenas duas semanas.
A legislação previdenciária prevê que o salário-maternidade pode ser acrescido, por indicação médica, em duas semanas, antes ou depois do prazo de 120 dias. Conforme preconiza o texto constitucional, a trabalhadora empregada não pode sofrer prejuízo salarial durante a licença-maternidade (art. 7º, XVIII), razão pela qual o referido benefício pode ultrapassar o teto do INSS. De qualquer forma, o INSS paga o benefício até o teto do STF (art. 248 da CF/1988), cabendo ao empregador complementar eventual valor.
Para as demais seguradas, incide a seguinte regra: a) Empregado e avulso – última remuneração; b) Empregado doméstico – última remuneração; c) Contribuinte individual / facultativa/desempregada – 1/12 da média aritmética das doze últimas contribuições apurados em período de até quinze meses ou das contribuições existentes.
Em regra, o salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS. Todavia, no caso de segurada empregada, será pago diretamente pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. Contudo, no caso de empregada de Micro Empreendedor Individual, o benefício é pago diretamente pelo INSS. www.grancursosonline.com.br
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Da mesma forma que ocorre com o salário-família, a empresa deverá conservar durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame da fiscalização.
Desde a Lei n. 12.873/2013, o pai segurado passou a ter direito ao salário-maternidade, desde que ocorra o óbito da mãe e a carência seja cumprida, conforme preconiza o art. 71-B: Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
Destaco, igualmente, a impossibilidade de pagamento do salário-maternidade a mais de uma pessoa, salvo no caso de mãe biológica e mãe/pai adotivo, conforme preconiza o parágrafo 2º do art. 71 da Lei n. 8.213/91. § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
A reforma trabalhista trouxe uma importante inovação para o salário-maternidade, pois antecipa a sua concessão nos casos em que a segurada grávida trabalha em local insalubre e a empresa não tem como realocá-la. Confira a novidade introduzida na CLT: Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
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I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação”. § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
h) Pensão por morte – Art. 74 da Lei n. 8.213/1991
A pensão por morte tem como fato gerador a morte real (certidão de óbito) ou a morte presumida (ação declaratória da Justiça Federal). No caso da morte presumida, o dependente deve aguardar o prazo de seis meses, contados a partir do desaparecimento, e ingressar com ação na Justiça Federal para que o juiz declare por sentença a morte presumida do segurado.
Atenção! Em caso de acidente ou desastre, o dependente não precisa aguardar seis meses nem a decisão judicial, pois basta ele demonstrar que o segurado foi vítima de infortúnio.
A pensão por morte é concedida no percentual de 100% do salário de benefício. Todavia, o cálculo deve seguir as seguintes regras: a) Segurado (falecido) estava aposentado: valor da pensão = valor da aposentadoria; b) Segurado (falecido) na ativa: calcula-se a aposentadoria por invalidez que ele teria direito no dia do óbito e posteriormente converte-se em pensão.
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A pensão por morte dispensa a carência.
Segundo dispõe o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data. I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Dependentes (art. 16 da Lei n. 8213/1991)
Os dependentes serão divididos em classes que indicam a ordem de preferência: 1º) cônjuge/companheiro/filho não emancipado, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 2º) pais; 3º) irmão não emancipado, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Regras: A dependência econômica da 1ª classe é presumida e das demais deve ser comprovada. A existência de um dependente da classe anterior exclui os das classes posteriores (definitivamente). A existência de mais de um dependente da mesma classe acarreta a divisão da pensão em partes iguais.
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Atenção! Companheira(o) de segurado casado (na constância do casamento) não tem direito à pensão (decisão do STF).
A perda da qualidade de dependente acarreta a extinção da pensão (se for o único dependente) ou a reversão de sua cota para os dependentes remanescentes.
Enteados e tutelados podem ser equiparados a filhos, desde que haja uma declaração do segurado e seja demonstrada a dependência econômica. Perda da qualidade de dependente
Filhos: • com a morte; • ao atingir 21 anos; • emancipação, salvo colação de grau em nível superior e casamento para o dependente inválido; • cessação da invalidez; • Levantamento da interdição.
Cônjuge/companheira(o): a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem www.grancursosonline.com.br
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sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Destaco que a morte, bem como a separação de fato ou judicial sem direito a pensão alimentícia, também retiram a qualidade de dependente do cônjuge e do companheiro, ressalvada a hipótese prevista na Súmula N. 336 do STJ – aquela(e) que renunciou aos alimentos poderá postular a pensão se comprovar piora de situação financeira.
Dentre as alterações promovidas em 2015, impõe-se destacar: a) Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. b) Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso do óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de
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doença profissional ou do trabalho, a pensão será concedida independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, hipótese em que serão aplicados, conforme o caso, a regra da percepção enquanto durar a invalidez ou os prazos previstos na alínea “c” acima alinhada.
O INSS pode fomentar a recuperação do inválido (inclusive do pensionista), por meio de tratamento médico ou readaptação profissional. Todavia, o inválido não é obrigado a se submeter à transfusão de sangue ou intervenção cirúrgica, conforme teor do art. 101 da Lei n. 8.213/1991. Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Se ocorrer a recuperação, o inválido receberá um certificado de reabilitação profissional que lhe garante reserva de mercado, conforme o art. 93 da Lei n. 8.213/1991. Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
i) Auxílio-reclusão – Art. 80 da Lei n. 8.213/1991
O auxílio-reclusão segue as regras da pensão por morte e o fato gerador para a sua concessão é a prisão criminal do segurado de baixa renda (prisão pena; prisão preventiva; prisão provisória; prisão temporária e prisão em flagrante). www.grancursosonline.com.br
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O inciso IV do art. 201 da Constituição garante o auxílio-reclusão apenas para os dependentes do segurado de baixa renda, ou seja, para quem recebe até R$ 1.212,80 – valor que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do INSS (INPC). Portanto, o benefício será pago aos dependentes do segurado de baixa renda. Repare que o segurado deve ser de baixa renda, mas o benefício será pago ao dependente.
Atenção! O auxílio-reclusão será pago aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria.
Assim como a pensão por morte, o auxílio-reclusão dispensa carência, pois basta apenas a comprovação da qualidade de segurado de baixa renda na data do efetivo recolhimento à prisão.
O benefício é devido durante o período em que o segurado estiver efetivamente recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
Atenção! O segurado preso que exercer atividade remunerada só pode se filiar à Previdência como segurado facultativo. O fato de trabalhar não afasta o direito dos dependentes ao auxílio-reclusão. Considerando-se que o auxílio-reclusão segue as mesmas regras da pensão por morte, o benefício será calculado da seguinte forma: calcula-se a aposentadoria
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por invalidez, que o segurado teria direito na data da prisão, e converte-se em auxílio-reclusão.
O pedido de auxílio-reclusão deverá ser instruído com a certidão de recolhimento à prisão, que deve ser reapresentada de três em três meses.
Falecendo o segurado preso, o auxílio-reclusão pago aos seus dependentes é automaticamente convertido em pensão por morte. Em caso de fuga, o benefício será suspenso, sendo restabelecido se for recapturado dentro do período de manutenção da qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/1991). j). Auxílio-acidente – art. 86 da Lei n. 8.213/1991
O fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa dos segurados empregados, domésticos, avulsos e especiais e tem natureza indenizatória, sendo pago a partir da cessação do auxílio-doença e até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria.
IMPORTANTE! É relacionado a qualquer acidente, não necessariamente do trabalho. É vedada a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.
Valor: 50% do salário de benefício (pode ser inferior ao salário-mínimo, pois não substitui o salário, mas é pago como indenização pela redução da capacidade laborativa).
Carência: não há. Integra o salário de contribuição para efeito de cálculo da aposentadoria. www.grancursosonline.com.br
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Exemplo: um segurado motorista de ônibus que sofre um acidente e perde a mão será afastado da atividade e receberá um auxílio-doença até que ocorra a consolidação da lesão. Cessado o auxílio-doença, o segurado passará a receber o auxílio-acidente e retornará ao trabalho, onde receberá o salário do empregador e o auxílio-acidente do INSS.
A perda da audição (disacusia), em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
SERVIÇOS DO RGPS a) Serviço Social – Art. 88 da Lei n. 8.213/1991
Cabe ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los, bem como estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade, priorizando os segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe. Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante www.grancursosonline.com.br
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celebração de convênios, acordos ou contratos.
O Serviço Social, considerando-se a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados-membros e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
b) Habilitação e reabilitação profissional – Art. 89 da Lei n. 8.213/1991
A habilitação e a reabilitação profissional deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado, parcial ou totalmente, para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social para participarem do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Nessa perspectiva, a reabilitação/habilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
A prestação em comento é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Atenção! Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
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Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, sem impedimento do exercício de outra atividade para a qual se capacitar. Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados.....................................................................2%; II – de 201 a 500..............................................................................3%; III – de 501 a 1.000..........................................................................4%; IV – de 1.001 em diante...................................................................5%.
Atenção! A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante (§ 1º do art. 93 da Lei n. 8.213/1991).
XI. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – LEI N. 8.213/1991 O tempo tem reflexo nas relações jurídicas e, na Previdência, não poderia ser diferente. No caso do RGPS, o decorrer do tempo pode impedir a revisão de um benefício ou a prescrição de parcelas, tudo de acordo com os seguintes dispositivos da Lei n. 8.213/1991.
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XI.I DECADÊNCIA Em regra, ninguém perde o direito a um benefício pelo decurso do tempo, situação que inclusive já foi sumulada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência da Justiça Federal. Confira: Súmula 81 da TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
Pelo teor da súmula, não incide prazo decadencial quando o benefício foi indeferido ou sequer requerido em agência do INSS. Em outras palavras, ninguém perde o direito ao benefício, no máximo, prescrevem apenas as parcelas mensais. Se um segurado demorar 10 anos para pedir um benefício, só vai perder as parcelas, o benefício não.
Por outro lado, situação diferente ocorre quando o benefício é concedido errado, a menor ou a maior. Nesse caso, aplica-se o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 para pedir a revisão, ou seja, a correção do benefício. Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
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Se o erro beneficia o segurado e prejudica a previdência, aplica-se o mesmo prazo, mas com fundamento no art. 103-A da mesma lei. Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Se o benefício previdenciário tem natureza acidentária, o segurado ou dependente tem prazo menor para buscar a justiça, ou seja, somente 5 anos. O prazo menor decorre da necessidade de produção de provas, o que seria prejudicado se fosse aplicado o mesmo prazo de 10 anos: Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I – do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II – em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
XII. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – LEI N. 8.213/1991 Quando o segurado não possuir o documento comprobatório do fato a ser demonstrado à Previdência, tempo de serviço por exemplo, poderá valer-se de uma justificação administrativa, ou seja, um procedimento administrativo que reunirá todos os elementos que o interessado tiver para comprovar o fato que lhe interessa, inclusive, prova testemunhal. De acordo com o artigo 55 da Lei n. 8.213/91: “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento”. Sem embargo do que dispõe o regulamento, é público e notório que tempo de serviço de empregado é comprovado por meio da Carteira de Trabalho. No entanto, www.grancursosonline.com.br
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o que fazer se o segurado perdeu sua CTPS? A saída é promover uma justificativa nos moldes do artigo 108 da Lei 8.213/91. Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
A ressalva feita no final do dispositivo indica que não cabe justificação administrativa se o fato exige registro público, portanto ninguém pode, por exemplo, provar óbito ou casamento por justificação administrativa, pois tais fatos são comprovados por meio de certidão de óbito e de casamento, situações que exigem registro público.
Tempo Rural – Lei n. 8.213/1991
Especificamente em relação ao tempo rural, a Lei n. 8.213/1991 apresenta um rol de documentos que podem comprovar essa atividade laborativa. Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
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VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
XIII. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS Segundo o art. 124 da Lei n. 8.213/1991, são vedadas as seguintes acumulações de benefícios: a) mais de uma aposentadoria dentro do INSS; b) aposentadoria com auxílio-acidente; c) mais de um auxílio-acidente; d) salário-maternidade e auxílio-doença; e) mais de uma pensão de cônjuge ou companheiro (dentro do mesmo regime).
Obs.: Não é possível receber pensão de dois homens companheiros, mas é possível receber uma do companheiro e outra do filho.
Também é vedado receber seguro-desemprego com benefício previdenciário, salvo pensão morte/auxílio-reclusão e auxílio-acidente.
Atenção! O seguro-desemprego pode ser acumulado com pensão por morte (auxílio-reclusão) ou com auxílio-acidente.
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XIV. REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS Segundo o artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, os benefícios previdenciários serão reajustados pelo INSS na mesma época em que o salário-mínimo sofrer reajuste, considerando-se a data de concessão, pelo INPC. Nesse caso, os benefícios do RGPS não acompanham a variação do salário-mínimo, pois essa vinculação vigorou apenas na época do art. 58 do ADCT da Constituição de 88. Confira: Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Portanto, desde o advento da Lei n. 8.213/1991 (novo plano de benefícios) que os benefícios previdenciários não estão vinculados ao reajuste do salário-mínimo.
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QUADRO-RESUMO Tabela de Benefícios Previdenciários
Benefício
Quem tem direito
Condições
Carência (1)
Valor
Auxílio-doença
Incapacidade superior a 15 dias para o trabalho
Todos os segurados
12 contribuições mensais (nota abaixo)
91% do SB, mas não pode superar a média das 12 últimas contribuições ou das existentes
Aposentadoria por Invalidez
Incapacidade e insuscetibilidade de recuperação
Todos os segurados
12 contribuições mensais (nota abaixo)
100% do SB (+ 25% caso necessite de assistência permanente de outra pessoa)
Auxílioacidente
Sequela de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade para o trabalho
Empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial
Sem carência (não precisa ser precedido de auxíliodoença)
50% do SB (pode ser inferior ao salário mínimo)
Aposentadoria por Idade
65 anos de idade (H) e 60 (M), reduzindo em cinco anos quando for trabalhador rural, segurado especial, pescador artesanal, garimpeiro ou deficiente
Todos os segurados
180 contribuições mensais (o segurado especial precisa comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses)
70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições (até 100%)
35 anos de contribuição (H)
Todos os segurados, menos o segurado especial e quem aderiu ao plano simplificado (o segurado especial só tem direito se pagar uma contribuição adicional)
180 contribuições mensais
100% do SB. No cálculo da renda mensal, é aplicado obrigatoriamente o fator previdenciário ou, se reunir os requisitos da fórmula 85/95, o fator previdenciário não é aplicado
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
30 anos de contribuição (M)
Professores têm o tempo reduzido em 5 anos
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Para o segurado especial: 1 salário mínimo
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Aposentadoria Especial
Saláriomaternidade
Salário-família
Trabalhadores expostos a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos
Segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperativado
Estágio final da gravidez (até 28 dias antes do parto) ou nascimento de filho ou adoção
Todas as seguradas e segurados (morte da mãe ou adoção)
Filho ou equiparado de até 14 anos de idade ou inválido
180 contribuições mensais
100% do SB
Empregada, inclusive a doméstica e a avulsa: sem carência
Empregada e avulsa: última remuneração até o limite do subsídio do STF
Contribuinte individual e a facultativa: 10 contribuições mensais
Doméstica: última remuneração
Segurada Especial: efetivo exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao início do benefício
Contribuinte individual, facultativa e desempregada: 1/12 da média dos 12 últimos salários-de-contribuição em período de até 15 meses
Sem carência, mas necessária a apresentação anual do atestado de vacinação para crianças até 6 anos e frequência escolar semestral para crianças a partir dos 7 anos. A doméstica só precisa apresentar certidão de nascimento do filho
Valor de R$ 45,00 para segurados que ganham até R$ 877,67 e R$ 31,71 para os que ganham entre R$ 877,67 e R$ 1.319,18 (Baixa Renda)
Se retornar ao trabalho exposto a agente agressivo, a aposentadoria é suspensa
Empregado, doméstica, trabalhador avulso, aposentado por invalidez, idade ou com mais de 65 anos, se homem, e 60, se mulher
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Segurada Especial: 1 salário mínimo
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Pensão por Morte
Falecimento do segurado ou morte presumida
Dependentes do segurado
Sem carência
100% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito se falecer ainda em atividade
Sem carência
100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito
No caso de cônjuge ou companheira, a pensão terá a duração de 4 meses se não forem comprovadas 18 c e 2 anos de casamento ou União Estável. Se se comprovar, a pensão vai durar: 3, 6, 10, 15, 20 anos, ou será vitalícia, de acordo com a idade na data do óbito Auxílioreclusão
Segurado recluso, com rendimento igual ou menor a R$ 1.319,18 (Baixa Renda)
Dependentes do segurado de baixa renda
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QUESTÕES DE CONCURSOS 1. (CESPE/2018/PGE-PE/PROCURADOR) No dia em que completou vinte e cinco anos e um mês de tempo de contribuição ao RGPS na condição de segurada empregada, Maria sofreu acidente de trabalho, o que a incapacitou permanentemente para o exercício de atividades laborais. Nesses vinte e cinco anos e um mês, não houve interrupção no tempo contributivo. Considerando essa situação hipotética e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta. a) Maria terá direito à aposentadoria especial. b) O benefício garantido a Maria pela legislação previdenciária nesse caso independe de carência. c) Pelo fato de a incapacidade ter sido provocada por acidente de trabalho, será garantido a Maria o acréscimo de 25% do valor do benefício a ser recebido. d) Maria terá o prazo decadencial de cinco anos para ajuizamento de ação previdenciária em caso de indeferimento da concessão do benefício pela previdência social. e) Caso recupere sua capacidade para o trabalho, Maria poderá retornar à ativa, sem prejuízo de recebimento do benefício em gozo.
2. (FEPESE/2018/CELESC/ADVOGADO) É correto afirmar sobre a previdência social: a) O desemprego voluntário é objeto de proteção do regime geral de previdência. b) A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos dos meses de julho e de dezembro de cada ano. c) É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. d) Cada ente federado deverá dispor sobre a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. www.grancursosonline.com.br
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e) Lei complementar disciplinará o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas.
3. (CESPE/2018/TCE-PB/AUDITOR) De acordo com a CF, o RGPS é a) organizado para garantir a proteção à maternidade, compreendida esta apenas como a exercida pela mãe gestante. b) garantidor do reajustamento dos benefícios previdenciários apenas para preservar-lhes o valor nominal. c) de filiação obrigatória, mas sem caráter contributivo. d) organizado para atender, entre outros, à cobertura de eventos como doenças, invalidez e morte, mas não o desemprego involuntário. e) garantidor de pelo menos um salário mínimo quando do pagamento de benefícios substitutivos do salário de contribuição ou de rendimento do trabalho.
4. (CESPE/2018/TCE-PB/AUDITOR) A prestação de benefícios e serviços da previdência social será garantida a) ao cônjuge supérstite, desde que este comprove a dependência econômica do cônjuge segurado que tiver falecido. b) ao filho maior de vinte e um anos de idade que comprove a matrícula em instituição de ensino superior, até a data da formatura. c) ao dependente, no caso do benefício de pensão por morte, se o interessado a requerer em até noventa dias depois da data do óbito do segurado. d) ao segurado que, tendo perdido essa qualidade, volte a se filiar ao RGPS e, a partir da data dessa nova filiação, cumpra a metade dos períodos legalmente previstos. e) ao segurado, a partir de sua filiação ao RGPS, desde que ele esteja contribuindo há, pelo menos, doze meses. www.grancursosonline.com.br
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5. (IBADE/2017/IPERON-RO/AUDITOR) Lucas é brasileiro e trabalha para a União, no exterior, em organismo internacional no qual o Brasil é membro efetivo, não sendo segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio. Neste caso, Lucas é segurado: a) de Regime Próprio de Previdência. b) obrigatório da Previdência Social. c) facultativo da Previdência Social. d) de Regime de Previdência Complementar. e) de Regime de Previdência Suplementar.
6. (QUADRIX/2017/CFO-DF/PROCURADOR) Com relação à seguridade e previdência social, julgue o item. Considere-se que Maria seja servidora pública ocupante de cargo efetivo, possua regime próprio de previdência social e pretenda contar como tempo de serviço o período em que trabalhou como empregada em uma empresa privada antes de ser servidora. Nesse caso, essa contagem de tempo será possível, sendo que o RGPS deverá indenizar o regime próprio de Maria.
7. (CESPE/2016/TCE-PR/ANALISTA) A respeito do regime geral de previdência social (RGPS), assinale a opção correta. a) A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana sem fins lucrativos é considerada segurado obrigatório do RGPS. b) O RGPS institui as regras básicas que regulamentam a previdência social no Brasil; dele se extraem os fundamentos da previdência social do serviço público, da iniciativa privada e da previdência complementar. c) O divórcio resulta na perda da qualidade de dependente, independentemente de o ex-cônjuge receber alimentos após a extinção da relação conjugal. www.grancursosonline.com.br
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d) O ministro de confissão religiosa é considerado segurado obrigatório do RGPS na condição de trabalhador avulso. e) O segurado do RGPS que, na condição de empregado, tiver completado o período de carência e for licenciado sem remuneração perderá a sua condição de segurado a partir do mês seguinte ao seu licenciamento.
8. (CESPE/2016/TCE-PA/AUDITOR) Julgue o item seguinte, relativos à seguridade social e ao regime geral de previdência social. O regime geral de previdência social constitui um gênero do regime previdenciário, o qual inclui o sistema de previdência que se estende a todos os trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público.
9. (CESPE/2016/INSS/ANALISTA) Aldo e Sandra são casados e pais de três crianças. Sandra é servidora pública efetiva de determinada fundação pública vinculada ao governo federal, e Aldo, que não é concursado, ocupa um cargo em comissão em um órgão público federal. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, referentes à seguridade social do servidor público.
Com base na universalidade da cobertura e do atendimento da seguridade social, Aldo terá direito aos mesmos benefícios de plano de seguridade social e de assistência à saúde garantidos a Sandra.
10. (CESPE/2016/ INSS /ANALISTA) Com relação ao RGPS, julgue o item que se segue. O RGPS constitui um gênero do qual são espécies a previdência dos servidores públicos, a dos trabalhadores empregados da iniciativa privada e a dos trabalhadores autônomos. www.grancursosonline.com.br
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11. (CESPE/2016/INSS/ANALISTA) O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, com referência à manutenção da qualidade de segurado e à justificação administrativa. Flávia contribuiu para o RGPS durante seis anos, após os quais deixou de contribuir e perdeu a qualidade de segurada. Nessa situação, caso volte a contribuir para o RGPS, Flávia não poderá computar esses seis anos para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição.
12. (CAIPE-IMES/2015/IPREM/PROCURADOR) A Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, obedecida, dentre outras, a seguinte condição: a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. b) vinte e cinco de contribuição, se homem, e vinte anos de contribuição, se mulher, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio. c) sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. d) trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
13. (CESPE/2015/TCU/PROCURADOR) Acerca dos benefícios e serviços previdenciários em espécie, assinale a opção correta. a) O auxílio-doença deve ser equivalente a uma renda mensal igual a 100% do salário de benefício. www.grancursosonline.com.br
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b) Conforme a legislação previdenciária atual, a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade ocorre de modo automático e sem quaisquer requisitos. c) No cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo poderá por opção do segurado, ser multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar majoração do valor mensal da prestação, nos termos do entendimento do STJ. d) Conforme entendimento do STJ, a averbação de tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias prestado anteriormente à Lei n.º 8.213/1991 poderá ser computada para fins de elevação da renda da aposentadoria por idade, à razão de 1% por ano de atividade rural prestada. e) De acordo com o STJ, para fins de aposentadoria especial, é taxativo o rol de agentes nocivos listados em regulamento.
14. (CESPE/2015/TCU/PROCURADOR) Ainda a respeito dos benefícios e serviços previdenciários em espécie, assinale a opção correta. a) Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível que a moléstia seja irreversível, de acordo com entendimento do STJ. b) A pensão por morte, devida ao filho até os vinte e um anos de idade, prorroga-se pela pendência do curso universitário até os vinte e quatro anos de idade, conforme entendimento do STJ. c) O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido a toda segurada do RGPS, sem exceção, que, em razão do nascimento do seu filho ou da adoção de uma criança, visa substituir a sua remuneração. d) No caso de segurada empregada e da trabalhadora avulsa, o valor do salário-maternidade não poderá superar o teto do RGPS, conforme entendimento do STF. www.grancursosonline.com.br
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e) O segurado especial só terá direito a perceber o auxílio-acidente se efetuar recolhimentos sobre o salário de contribuição.
15. (FCC/2015/TRT15/JUIZ DO TRABALHO) As prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social são das seguintes espécies: a) benefícios, assistência e amparo. b) benefícios e serviços. c) assistência e amparo, apenas. d) benefícios em dinheiro, apenas. e) benefícios e aposentadoria, apenas.
16. (TRT21/2015/JUIZ DO TRABALHO) O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, entre outras, expressas em benefícios e serviços: a) Aposentadoria por invalidez, seguro-desemprego, salário-família, auxílio-doença e auxílio-acidente. b) Seguro desemprego, auxílio-acidente, salário-maternidade, salário-família e auxílio-doença. c) Pecúlios, auxílio-doença, salário-família, auxílio-acidente e salário-maternidade. d) Seguro desemprego, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e aposentadoria especial. e) Auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-doença, salário-família e reabilitação profissional.
17. (CESPE/2015/CGE-PI/AUDITOR) A respeito do regime geral de previdência social, julgue o item a seguir. A pessoa física que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados é segurada obrigawww.grancursosonline.com.br
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tória da previdência social, na qualidade de empregado.
18. (AOCP/2015/EBSERH/TÉCNICO) Em relação ao Instituto Nacional de Seguridade Social, o segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social na qualidade de a) empregado. b) trabalhador avulso e empregado doméstico. c) empregado e contribuinte individual. d) trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual. e) empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual.
19. (CESPE/2015/DPU/DEFENSOR) Em relação aos segurados do RGPS e seus dependentes, julgue o item subsecutivo. O fato de um dos integrantes do seu núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo-se proceder à análise do caso concreto.
20. (CESPE/2015/DPU/DEFENSOR) A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue o próximo item. É vedada a cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez que ambos os casos apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores análogos.
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GABARITO 1. b 2. c 3. e 4. d 5. b 6. C 7. a 8. E 9. E 10. E 11. E 12. a 13. c 14. c 15. b 16. e 17. C 18. e 19. C 20. E
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QUESTÕES COMENTADAS 1. (CESPE/2018/PGE-PE/PROCURADOR) No dia em que completou vinte e cinco anos e um mês de tempo de contribuição ao RGPS na condição de segurada empregada, Maria sofreu acidente de trabalho, o que a incapacitou permanentemente para o exercício de atividades laborais. Nesses vinte e cinco anos e um mês, não houve interrupção no tempo contributivo. Considerando essa situação hipotética e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta. a) Maria terá direito à aposentadoria especial. b) O benefício garantido a Maria pela legislação previdenciária nesse caso independe de carência. c) Pelo fato de a incapacidade ter sido provocada por acidente de trabalho, será garantido a Maria o acréscimo de 25% do valor do benefício a ser recebido. d) Maria terá o prazo decadencial de cinco anos para ajuizamento de ação previdenciária em caso de indeferimento da concessão do benefício pela previdência social. e) Caso recupere sua capacidade para o trabalho, Maria poderá retornar à ativa, sem prejuízo de recebimento do benefício em gozo.
Comentário Letra b. Trata-se de questão que aborda os conhecimentos do segurado sobre o RGPS, notadamente sobre os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários. No presente caso, a trabalhadora ostenta a qualidade de segurada na condição de empregada. Neste caso, seu tempo de contribuição conta como carência, a teor do artigo 27, I, da Lei 8.213/91.
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Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos.
Todavia, a segurada sofreu acidente do trabalho que a deixou permanentemente incapacitada para o trabalho, o que atrai a necessidade da concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei 8.213/91. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Dessa forma, é importante destacar que o acidente do trabalho afasta a incidência da carência, a teor do art. 26 da Lei 8.213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Feitos esses esclarecimentos, vamos analisar cada alternativa. Letra a – incorreta. A questão não afirma que Maria tenha exercido atividade sujeita a condições especiais. Letra b – correta. Conforme o artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91, fica dispensada a carência da aposentadoria por invalidez no caso de acidente de qualquer natureza. Letra c – incorreta. A garantia do acréscimo de 25% decorre da necessidade do auxílio permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei 8.213/91) e não do acidente do trabalho. www.grancursosonline.com.br
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Letra d – incorreta. Em caso de indeferimento, não há prazo decadencial, só no caso de concessão equivocada. Letra e – incorreta. O retorno ao trabalho acarreta o cancelamento do benefício, conforme o art. 46 da Lei n. 8.213/91 – Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
2. (FEPESE/2018/CELESC/ADVOGADO) É correto afirmar sobre a previdência social: a) O desemprego voluntário é objeto de proteção do regime geral de previdência. b) A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos dos meses de julho e de dezembro de cada ano. c) É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. d) Cada ente federado deverá dispor sobre a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. e) Lei complementar disciplinará o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas.
Comentário Letra c. A questão aborda os artigos 201 e 202 da CF/88. Letra a – incorreta. Primeiramente, não é o desemprego voluntário, mas o desemprego involuntário. Segundo, o RGPS não protege o desemprego involuntário, conforme se extrai do parágrafo primeiro art. 9º da Lei 8.213/91.
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Art. 9º A Previdência Social compreende: I – o Regime Geral de Previdência Social; II – o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social. § 1º O Regime Geral de Previdência Social – RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Todavia, é importante destacar que o desemprego involuntário tem natureza previdenciária (art. 201 da CF/88), só não é coberto pelo RGPS.
Letra b – incorreta. A base é a remuneração de dezembro. Confira: art. 201, CF/88, § 6º – A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. Letra c – correta. Art. 201 da CF/88, § 5º: É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.. Letra d – incorreta. Art. 201 da CF/88, § 1º: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Letra e – incorreta. Art. 202 da CF/88, § 3º: É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
3. (CESPE/2018/TCE-PB/AUDITOR) De acordo com a CF, o RGPS é
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a) organizado para garantir a proteção à maternidade, compreendida esta apenas como a exercida pela mãe gestante. b) garantidor do reajustamento dos benefícios previdenciários apenas para preservar-lhes o valor nominal. c) de filiação obrigatória, mas sem caráter contributivo. d) organizado para atender, entre outros, à cobertura de eventos como doenças, invalidez e morte, mas não o desemprego involuntário. e) garantidor de, pelo menos, um salário-mínimo quando do pagamento de benefícios substitutivos do salário de contribuição ou de rendimento do trabalho.
Comentário Letra e. A questão versa sobre o artigo 201 da CF/88. Letra a – incorreta. A proteção não é apenas à mãe gestante, apesar de lhe ser especialmente dirigida. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: II – proteção à maternidade, especialmente à gestante. Letra b – incorreta. Deve preservar também o valor real. Art. 201, § 4º: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Letra c – incorreta. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a. Letra d – incorreta. O desemprego involuntário é um risco a ser coberto pela previdência. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
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geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: II – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; Letra e – correta. Art. 201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
4. (CESPE/2018/TCE-PB/AUDITOR) A prestação de benefícios e serviços da previdência social será garantida a) ao cônjuge supérstite, desde que este comprove a dependência econômica do cônjuge segurado que tiver falecido. b) ao filho maior de vinte e um anos de idade que comprove a matrícula em instituição de ensino superior, até a data da formatura. c) ao dependente, no caso do benefício de pensão por morte, se o interessado a requerer em até noventa dias depois da data do óbito do segurado. d) ao segurado que, tendo perdido essa qualidade, volte a se filiar ao RGPS e, a partir da data dessa nova filiação, cumpra a metade dos períodos legalmente previstos. e) ao segurado, a partir de sua filiação ao RGPS, desde que ele esteja contribuindo há, pelo menos, doze meses.
Comentário Letra d. Trata-se de questão que aborda o benefício da pensão por morte e os dependentes. Letra a – incorreta. A dependência econômica do cônjuge é presumida. Portanto, não precisa ser comprovada. Lei n. 8.213/1991, Art. 16, § 4º: A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
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comprovada. Letra b – incorreta. A pensão por morte para o filho cessa aos 21 anos, salvo se inválido. Lei n. 8.213/1991, Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Ademais, segundo a súmula 37 da TNU, a pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário. Letra c – incorreta. O prazo de noventa dias não se refere ao direito ao benefício, mas ao recebimento das parcelas desde o óbito. Letra d – correta. Lei 8.213/91, Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. Letra e – incorreta. Existem benefícios que independem de carência, conforme previsto no artigo 26 da Lei n. 8.213/91.
5. (IBADE/2017/IPERON-RO/AUDITOR) Lucas é brasileiro e trabalha para a União, no exterior, em organismo internacional no qual o Brasil é membro efetivo, não sendo segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio. Neste caso, Lucas é segurado: a) de Regime Próprio de Previdência. b) obrigatório da Previdência Social. c) facultativo da Previdência Social. d) de Regime de Previdência Complementar. e) de Regime de Previdência Suplementar.
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Comentário Letra b. A questão aborda o segurado empregado, previsto no artigo 11 da Lei n. 8.213/1991. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio.
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