6 - Manutenção E Acumulação.pdf

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Prof. Rubens Maurício @profrubensmauricio /profrubensmauricio Prof. Rubens Maurício

DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROF. RUBENS MAURÍCIO

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

PERÍODO DE GRAÇA PERÍODO EM QUE UMA PESSOA FILIADA À PREVIDÊNCIA SOCIAL MANTÉM SUA QUALIDADE DE SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA, SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS SÃO PRESERVADOS SÓ SE PODE MANTER A QUALIDADE DE SEGURADO, SE VOCÊ FOR SEGURADO. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CARÊNCIA EM CASO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA HIPÓTESE DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, PARA FINS DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, O SEGURADO DEVERÁ CONTAR, A PARTIR DA DATA DA NOVA FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, COM OS PERÍODOS INTEGRAIS DE CARÊNCIA PREVISTOS PARA OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

AUXÍLIO-DOENÇA; APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; SALÁRIO-MATERNIDADE; Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

AUXÍLIO-RECLUSÃO.

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO, SEM LIMITE DE PRAZO QUEM ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO EXCETO O SALÁRIO-MATERNIDADE

NO RGPS, O ÚNICO BENEFÍCIO SOBRE O QUAL INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É O SALÁRIO-MATERNIDADE. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

ATÉ 12 MESES

APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SE RECOLHIDAS ATÉ 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

NO CASO DE SEGURADO QUE DEIXAR DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA ABRANGIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADO QUE ESTIVER SUSPENSO OU LICENCIADO SEM REMUNERAÇÃO Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

ATÉ 24 MESES

APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SE RECOLHIDAS MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

NO CASO DE SEGURADO QUE DEIXAR DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA ABRANGIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADO QUE ESTIVER SUSPENSO OU LICENCIADO SEM REMUNERAÇÃO Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

SEGURADO DESEMPREGADO

+ 12 MESES

COMPROVE A SITUAÇÃO PELO REGISTRO NO ÓRGÃO PRÓPRIO DO MTE (SINE, SEGURO DESEMPREGO) OU POR OUTROS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO.

OU SEJA:

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

ATÉ 24 MESES (12 + 12)

SE RECOLHIDAS ATÉ 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E O SEGURADO COMPROVAR QUE ESTÁ DESEMPREGADO

ATÉ 36 MESES (24 + 12)

SE RECOLHIDAS MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E O SEGURADO COMPROVAR QUE ESTÁ DESEMPREGADO

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

ATÉ 12 MESES

APÓS CESSAR A SEGREGAÇÃO

NO CASO DE SEGURADO ACOMETIDO DE DOENÇA DE SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

ATÉ 12 MESES

APÓS O LIVRAMENTO

NO CASO DE SEGURADO DETIDO OU RECLUSO

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

ATÉ 3 MESES

APÓS O LICENCIAMENTO

NO CASO DE SEGURADO INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

ATÉ 6 MESES

APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

NO CASO DE SEGURADO FACULTATIVO O SEGURADO FACULTATIVO É O ÚNICO QUE PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO POR FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL.

A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO TAMBÉM NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE, DESDE QUE O SEGURADO CONTE COM, NO MÍNIMO, O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA NA DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Acumulação de Benefícios A acumulação dos benefícios securitários (Previdência Social e Assistência Social) está prevista em diversas normas do nosso ordenamento, conforme segue: • Lei n.º 8.213/1991 • Decreto n.º 3.048/1999 • Instrução Normativa INSS n.º 77/2015, com texto atualizado até a Instrução Normativa INSS n.º 86/2016; • Lei n.º 8.742/1993, com texto atualizado até a Lei nº13.146/2015; • Decreto n.º 6.214/2007, com texto atualizado até o Decreto nº 8.805/2016 Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

NÃO É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Aposentadoria com auxílio-doença.

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

NÃO É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Mais de uma aposentadoria.

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

NÃO É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto).

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

NÃO É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Salário Maternidade com auxílio-doença.

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

NÃO É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Salário-maternidade com aposentadoria por invalidez. (O salário-maternidade pode ser acumulado com as demais

aposentadorias, sendo vedada a acumulação com a aposentadoria por invalidez). Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

NÃO É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Mais de um auxílio-acidente. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

NÃO É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) (facultado ao dependente optar pela mais vantajosa. Nada impede, contudo, a acumulação de mais de uma pensão por morte em outros casos, como, por exemplo, recebimento de pensão na qualidade de cônjuge e outra na qualidade de filho do segurado). Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

NÃO É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a) Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

NÃO É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Auxílio-acidente com aposentadoria .

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

NÃO É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Auxílio-acidente com auxílio-doença, quando decorrentes da mesma causa.

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

NÃO É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Mais de um auxílio-doença (inclusive acidentário, mesmo que tenha havido vínculos concomitantes, devendo somar os respectivos salários-de-contribuição para cálculo da renda mensal inicial – RMI). Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

NÃO É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro (facultado o direito de opção pelo mais vantajoso)

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

NÃO É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (extinto) ou salário-maternidade do segurado recluso. (permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso) Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

NÃO É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio suplementar* ou abono de permanência em serviço*). Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

NÃO É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS: Benefícios de amparo assistencial ao idoso ou ao deficiente (Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - BPC da LOAS), com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social (Previdência Social ou Assistência Social) ou de outro regime (Regimes Próprios de Previdência Social), inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência. A acumulação do BPC/LOAS com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de 2 anos. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

NÃO É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

NÃO É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

aposentadoria com auxílio-suplementar (Já extinto).

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Nos casos de aposentadoria especial, o retorno do aposentado à atividade nociva, prejudicial a sua saúde ou integridade física, prejudicará o recebimento de sua aposentadoria. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

A partir de 23/01/2014, data do início da vigência do artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade que seria devido ao cidadão(ã) que veio a óbito, poderá ser pago ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, mesmo que de forma concomitante com a pensão por morte daquele que faleceu, não ficando caracterizado neste caso uma acumulação indevida. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

A pensão por morte pode ser acumulada com aposentadoria, pois são benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Salário-família com salário-maternidade.

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Salário-maternidade com aposentadoria (exceto aposentadoria por invalidez) Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

A concessão de outro benefício, exceto o de Aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

É possível cumular mais de uma pensão por morte quando uma for proveniente de falecimento de cônjuge ou companheiro e a outra de falecimento de filho, por exemplo. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

É admitida a acumulação de mais de um salário-maternidade, no caso de empregos concomitantes, fazendo jus a segurada ao salário-maternidade relativo a cada emprego. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS: Auxílio-doença e auxílio-acidente: O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente pressupõe a cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, sendo indevida sua acumulação com o auxílio-doença quando as lesões forem decorrentes do mesmo fato gerador. Porém, pode ocorrer que o segurado já em gozo de auxílio-acidente venha a sofrer novo acidente que enseje a concessão de auxílio-doença, diverso daquele que deu origem ao auxílio-acidente. Neste caso será possível a acumulação dos dois benefícios. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

É permitida a acumulação dos benefícios previdenciários do RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070/1982 (Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida). Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Seguro-desemprego e auxílio-reclusão.

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

Aposentadoria e salário-família

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

O benefício de pensão especial vitalícia aos ex-combatentes de que trata o art. 53, II, do ADCT, com outro benefício no âmbito do RGPS. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

É PERMITIDO ACUMULAR OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:

O benefício de pensão especial vitalícia de seringueiro “soldados da borracha” de que trata o art. 54 do ADCT, com outro benefício no âmbito do RGPS. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

DIREITO ADQUIRIDO: A concessão e manutenção de benefícios previdenciários deve observar princípio tempus regit actum, de modo que deverá ser respeitado o direito adquirido à acumulação, na hipótese de o segurado ou dependente ter acumulado benefícios que, posteriormente, passaram a não mais poder ser acumulados, devendo a possibilidade ou não de acumulação ser verificada de acordo com as regras vigentes à época de sua ocorrência. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

ACUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: • Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. • O recebimento de salário não prejudicará o recebimento do auxílio-acidente. • É permitido ao segurado acumular o recebimento de salário e salário-família. Tal acúmulo faz parte da própria essência do salário-família. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

ACUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO:

A acumulação do BPC/LOAS com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é permitida, porém está limitada ao prazo máximo de 2 anos. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO RGPS COM BENEFÍCIO DO RPPS: • Não existe na legislação previdenciária proibição à acumulação de aposentadorias em regimes distintos (uma no RGPS e outra no RPPS), desde que sejam computados os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes em cada sistema previdenciário, com a respectiva contribuição para cada regime. • Não há óbice, em princípio, ao recebimento de duas pensões por morte, ambas decorrentes de falecimento de cônjuge ou companheiro, desde que sejam oriundas de regimes previdenciários distintos. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

CONSEQUÊNCIAS EM CASO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA:

Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas. Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

Observação 1*: É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a), facultado ao dependente optar pela mais vantajosa (exceto se o óbito tenha ocorrido até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/95, período em que era permitida a acumulação). Nada impede, contudo, a acumulação de mais de uma pensão por morte em outros casos, como, por exemplo, recebimento de pensão na qualidade de cônjuge e outra na qualidade de filho do segurado.

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

Observação 2*: Somente será vedada a acumulação do auxílio-acidente com auxílio-doença, quando decorrentes da mesma causa. Se forem decorrentes de causas distintas, a acumulação será permitida.

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

Observação 3*: É vedada a pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção. Nada impede, contudo, a acumulação de pensão por morte com auxílio-reclusão em outros casos, como, por exemplo, recebimento de pensão na qualidade de cônjuge e auxílio-reclusão na qualidade de filho do segurado.

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

Observação 4*: É vedada a acumulação de mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso. Nada impede, contudo, a acumulação mais de auxílio-reclusão em outros casos, como, por exemplo, recebimento de auxílio-reclusão na qualidade de cônjuge e auxílio-reclusão na qualidade de filho do segurado.

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

Observação 5*: O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. A suspensão será de até 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

Observação 6*: a partir de 23/01/2014, data do início da vigência do artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade que seria devido ao cidadão(ã) que veio a óbito, poderá ser pago ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, mesmo que de forma concomitante com a pensão por morte daquele que faleceu, não ficando caracterizado neste caso uma acumulação indevida.

Direito Previdenciário Prof. Rubens Mauricio

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