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PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0099154-27.2016.8.19.0001 APELANTES: LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES e CLÁUDIO LOPES DUARTE APELADOS: OS MESMOS RELATOR: Desembargador FABIO DUTRA
RELATÓRIO
LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES propôs Ação Indenizatória em face de CLÁUDIO LOPES DUARTE, afirmando ter sido alvo de matérias injuriosas e difamatórias veiculadas pelo Réu em seu blog, “Escândalo BOIBOM”. Requereu a antecipação da tutela para que fossem retiradas do blog as fotos e expressões ofensivas e que o Réu se abstivesse de publicar novas matérias e imagens que o envolvessem. Pugnou, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação do Réu arguindo litispendência e exceção de incompetência. No mérito, sustentou que suas publicações se pautam em documentos e fatos verídicos, sendo a liberdade de expressão um dos princípios da democracia. Destacou, ainda, que críticas, sarcasmos, ironias não podem ser vistas como exercício abusivo do direito à liberdade de imprensa, não havendo dever de indenizar (fls. 255/292). Sentença de parcial procedência determinando que o Réu retire de seu blog as expressões ofensivas ao Autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, devendo, também, se abster de novamente empregá-las, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 por cada descumprimento. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, monetariamente corrigida a partir da sentença e acrescida de juros legais contados da data da citação e honorários de 15% (quinze mil reais) sobre o valor da condenação (fls. 1220/1223). Apelação do Autor requerendo a majoração dos danos morais e que os juros legais incidam desde a data do evento danoso (fls. 1255/1267). Apelação do Réu alegando cerceamento de defesa, tendo em vista o
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Assinado em 23/10/2018 20:55:56 Local: GAB. DES FABIO DUTRA
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indeferimento da prova testemunhal requerida; a inexistência de qualquer ato ilícito, uma vez que as publicações do blog se pautaram em fatos verídicos; violação ao princípio da liberdade de expressão e que críticas, sarcasmos e ironias não podem ser vistos como abuso do direito à liberdade de imprensa. Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a sua reforma para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o valor da indenização (fls. 1269/1296). Contrarrazões (fls. 1341/1356 e 1358/1377). Petição do Autor requerendo a intimação do Réu para comprovar o integral cumprimento da decisão judicial e o encaminhamento de cópia dos autos para o Ministério Público, para que seja apurada eventual prática do crime de desobediência (fls. 1385/1391). Manifestação do Réu (fls. 1599).
É o relatório. Peço dia.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2018.
FABIO DUTRA DESEMBARGADOR RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – PROC. 0099154-27.2016.8.19.0001 – PAG. 2/2