CENTRO UNIVERSITÁRIO GERALDO DI BIASE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL CURSO DE DIREITO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Geraldo Luiz da Silva
Volta Redonda, 2008
CENTRO UNIVERSITÁRIO GERALDO DI BIASE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL CURSO DE DIREITO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Trabalho elaborado pelo aluno Geraldo Luiz da Silva, do quinto ano do curso de Direito sob a orientação da professora Lucia Studart como parte dos requisitos para conclusão do curso de Direito.
Volta Redonda, 2008
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Geraldo Luiz da Silva
Monografia apresentada ao Curso de Direito do Centro Universitário Geraldo di Biase, Campus Aterrado, Volta Redonda, submetida à aprovação da Banca Examinadora como parte dos requisitos necessários à obtenção da condição de Graduação em Direito. Aprovado (a) por:
Profª Orientadora Lúcia Studart
Profª. Isa da Penha Vale Chiesse
Profº. Ricardo F. Maia
Grau
Volta Redonda, 2008
O presente trabalho dedico aos meus familiares, que sempre se fez presente em todos os meus momentos acadêmicos e a turma da Máfia, pela sua cumplicidade para comigo nesta jornada e ao que estão dispostos a mudarem a sua historia, pois ainda que o passado deixe marcas, o futuro está intacto para sua edificação.
Agradeço a Deus, autor de minha vida. A minha família Marly e Ludimila, por acreditar em mim, suportando a minha ausência e que em suas orações rogou pelo meu sucesso. Também ao meu pai João da Silva e a profª. Ana Paula, amiga incansável com seu companheirismo e tempo dedicado a este acadêmico. Cito nesta as amigas, Lucia Studart e a Janete Dias Nogueira que com os seus históricos de vida contribuirão para com esta monografia.
“Quando o homem aprender a respeitar o menor ser da Criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante”. Albert Schurveitzer
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RESUMO DA SILVA, Geraldo Luiz. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Graduação em Direito Centro Universitário Geraldo di Biase, Volta Redonda, 2008.
O Tema deste projeto monográfico é o retrato de uma sociedade a onde a mulher é vitima de um imperialismo machista que a execrou ao longo da história, a uma condição de inferioridade sem precedentes. História está que, até hoje, é lida nas escrituras sagradas de onde se segue à risca, por parte de alguns povos, o tratamento secundário de submissão dispensado á mulher. A Bíblia, o Alcorão, o código Manu, o código de Hammurabi, todas estas escrituras, que formaram o princípio da nossa humanidade, dispensa a mulher um tratamento de submissão ao homem; fatos estes, descrito no livro, História do Direito Geral e Brasil, de Flávia Lages de Castro, onde, a autora, mostra claramente a inferioridade da mulher, sendo mais forte, este tratamento, nos Paises do Oriente Médio, Índia, onde a mulher é relegada a segundo plano em relação ao homem. Em nossa sociedade tem por prática combater a violência com a própria violência e a família acaba por se tornar alvo desta truculência, principalmente a mulher que fica mais exposta a este tipo de agressão. Vimos através das pesquisas realizadas, que esse assunto transformou - se num sério problema de saúde pública, agravando-se a cada dia mais, mesmo com o advento da Lei 11.340/2006, pois a omissão da denúncia dá ao agressor a sensação de impunidade. Portanto, é público e notório, que os estudiosos do assunto terão de trabalhar a fim de que se tenha uma maior informação e conscientização de que somente denunciando os casos de violência doméstica e familiar, é que poderemos extirpa esse mal de nossa sociedade. A denúncia nos casos de violência doméstica é o principal caminho para a solução do problema. Temos que nos conscientizar que a violência doméstica, quando não denunciada, abre portas para atos mais bárbaros como, por exemplo, os homicídios com requinte de crueldade. Portanto, este assunto deve ser trado de uma maneira explicita e sem formalidades tanto pelos órgãos públicos quanto pela sociedade em geral, pois só enfrentando o problema de frente pode-se-á vislumbra uma saída para o mesmo.
Palavras-chave: Violência Doméstica - Omissão – Denúncia – Lesões Físicas – Lei 11340/2006
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SUMÁRIO 1 - INTRODUÇÃO 10 2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA
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3 - VIOLÊNCIAS DOMÉSTICAS 3.1 CARACTERISTICAS GERAIS 3.2 VIOLÊNCIA PSICOLOGICA 3.3 VIOLÊNCIA FISICA 3.4 VIOLÊNCIA SEXUAL 3.5 VIOLÊNCIA MORAL 3.6 VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
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4 - VITIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 17 4.1 VIOLÊNCIA CONTRA MULHER 4.2 VIOLÊNCIA CONTRA OS HOMENS 5 - COMENTÁRIOS BREVES A LEI 9.099/1995
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6 - COMENTÁRIOS BREVES DA LEI 11.340/2006 23 7 - DOS CRIMES RELACIONADOS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 7.1 LESÕES CORPORAIS 7.2 AMEAÇA 7.3 HOMICÍDIO
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8 - CONCEITO E FORMAS LEGAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DOMICILIAR CONTRA A MULHER 29 8.1 ASSISTENCIA A MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 30 8.2 NORMAS DE PROCEDIMENTO PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER 31 8.3 NORMAS DE NATUREZA PENAL (PENALIDADES) 32 9 - AS CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 34 10 -CONCLUSÃO 37 11 - REFERÊNCIAS ANEXO
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1- INTRODUÇÃO O tema a ser tratado neste trabalho, Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, resgata a importância de se conhecer toda a temática, para, então, entender o motivo pelo qual a violência vem se instalando em nosso cotidiano de forma gradativa e, por vezes, parecendo justificável. Quando pensamos em violência, pensamos no espaço da rua, tanto que enchemos nossas casas de grades e muros. Porém, para muitas mulheres, o espaço doméstico tem se constituído em local privilegiado para maus tratos físicos e psicológicos. A violência relatada em nosso trabalho é todo e qualquer tipo de agressão praticada no âmbito familiar e doméstico e, não somente, agressão à mulher. Portanto é público e notório pelos estudiosos da lei que nos casos de violência doméstica, há que se trabalhar a fim de que haja uma conscientização, de que, somente a denúncia poderá extirpar este mal de nossa sociedade. É assunto de conseqüências graves para a sociedade, pois atinge a todos, de forma direta ou indireta, e não escolhe qual classe social será afetada. Infelizmente, as estatísticas vêm demonstrando que, diferente do que deveria ser, o lar de uma família vem se tornando um espaço de conflitos, tensões, negociações cotidianas, disputa de poder e de lutas, às vezes amistosas, dissimuladas e por outras violentas. Embora seja um assunto que dificilmente venha ser mencionado em público, a violência contra a mulher é um problema muito sério cujo resultado poderia ser menos dramático caso as pessoas, vítimas de tal violência, soubessem seus direitos, procurassem ajuda nos órgãos especializados (DEAM – Delegacia especializada no atendimento à Mulher)
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e, principalmente, que denunciassem seus agressores. “HOJE A LEI 11.340/2006 (Maria da Penha) tornou-se mais uma arma contra esta anomalia”. (Anexo A) A violência contra a mulher é mais do que um abuso físico. É a imposição do poder e controle do homem sobre a mulher. Alguns acreditam que existe um ciclo para a violência, no qual estão inseridos períodos de remorso e reconciliação até que a tensão e violência recomecem. Posicionamento pacífico entre os pesquisadores é que, sem uma intervenção apropriada, a violência irá certamente aumentar em freqüência e severidade. A imposição de poder e controle sobre uma companheira ou parente são comportamentos comuns que existem antes da violência física. Esses comportamentos, os quais são formas de violência contra a mulher, incluem as ameaças, a intimidação, o abuso emocional e sexual, imposição do domínio masculino, entre outras como, por exemplo, o não afastamento do lar por dependência financeira. Não obstante, nesses últimos anos a violência contra a mulher tem sido apresentada de maneira mais constante, em forma de denúncia, com comentários de estudiosos e pesquisadores, mas ainda está coberta de tabus. Criaram-se os mitos das mulheres espancadas para justificar a paralisia da sociedade e dos poderes públicos frente à gravidade do problema. É necessário que a mulher seja tratada de forma digna e respeitosa, não só pelo homem, como também por toda a sociedade. Todavia, enquanto isso não acontece, as mulheres precisam romper as barreiras do silêncio, da vergonha, do medo e principalmente da crença da impunidade para esses delitos. Somente dessa forma, teremos uma redução desse tipo violência, uma vez que nem todas as mulheres denunciam seus agressores, mas buscam alternativas e medidas que possam evitar novas agressões, a fim de preservar seus direitos. A mulher sempre exerceu um papel secundário dentro do sistema patriarcal, onde é estabelecido pelo homem o domínio, nos negócios e outros enquanto a mulher foi a ela atribuída o papel de coadijuvante, submissa. A mulher é vista como frágil, pois, desde cedo, por intermédio de sua educação aprendeu a honrar, obedecer, e respeitar a figura masculina, seja o pai, irmão ou marido, até mesmo o filho, que por ela é passado este ensinamento machista, como fator de virilidade para o seu filho “homem”. Flávia Lages de Castro na sua obra História do Direito Geral do Brasil, cita claramente que a submissão da mulher não é apenas um fato histórico, menciona a Bíblia, o Alcorão, o Código de Manu, Hammurabi, e algumas leis do Deuteronômio, enfim nos países
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do Oriente Médio ainda se segue à regra das escrituras sagradas, onde a mulher continua tendo o seu papel de submissão1.
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DE CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2008. p 43 a 52.
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2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA A mulher contemporânea que tem o seu espaço conquistado, sua independência e reconhecimento profissional é protagonista, ainda, de uma triste realidade: a violência doméstica. Tal violência não é uma realidade dos dias atuais, ela vem de séculos, quando a mulher sofria forte pressão por parte dos pais, do marido e da própria sociedade na sua generalidade. Quando casada, o dever de obediência e, em muitos casos, de subserviência era transferido do pai para o marido, que assumia o papel de senhor, dono do seu destino e do seu corpo. Não raras às vezes era, digamos, incorporadas aos bens de seu cônjuge, como se rés fossem. Por se considerar um ser superior, o homem sentia-se, e ainda sente-se, no direito de punir a mulher caso ela o contrarie em qualquer das suas “vontades”. Sabemos que a família é o primeiro elo social no qual podemos notar a desigualdade no tratamento entre homens e mulheres, aonde sempre ouvimos dizer: “As tarefas do lar são das meninas”, “Aos homens cabe somente a manutenção da família”. Desde sempre a situação da mulher na sociedade vem alternando-se entre altos e baixos, e somente a partir do século XIX é que a situação da mulher começa a se modificar, através de movimentos em prol dos direitos da mulher, dentre outros movimentos sociais. Com o advento da Revolução Industrial, muitas mulheres saíram de casa para trabalhar nas fábricas e uma vez experimentada certa “liberdade”, não mais quiseram retornar ao status quo anterior. Mais adiante, na década de 60 ocorreu à liberação dos costumes e os fortalecimentos feministas. Um outro marco da época foi o surgimento da pílula anticoncepcional que deu a mulher o direito de optar ou não por uma gravidez. Desta forma, a mulher começa a marcar presença nos acontecimentos sócio-políticos e culturais e a toma para si às rédeas de sua vida.
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Legalmente falando houve um grande avanço, haja visto o tratamento dado à mulher pelo Código Civil de 1916, e dado pelo Código Civil de 2002, onde homem e mulher têm iguais direitos e deveres, sem esquecermo-nos, é claro dos preceitos constitucionais da Carta Magna. Retornando ao tema em questão, não podemos deixar de falar da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. Convenção esta, que fora realizado, em Belém do Pará em 06 de Julho de 1994, e foi ratificada pelo Brasil em 17 de novembro de 1995, pelo Congresso Nacional, pelo decreto legislativo 107/95, e foi promulgada pelo Presidente da Republica, decreto 1973/962. (Anexo B) Outra conquista importante foi à criação das Deam (Delegacia especializada em atendimento à mulher) composta por profissionais, médicos, assistente social e advogado, todo capacitado para dar assistências às vítimas de violência. Embora a proteção já existisse, pela própria capitulação de crimes no Código Penal, o que lei 11.340/2006, trouxe foi uma proteção a mais á mulher vítima de violência no ambiente doméstico. Este breve histórico faz-se necessário para analisarmos a evolução, ainda que tímida, do tratamento dispensado à mulher a fim de que possamos, no decorrer do trabalho, tratar especificamente sobre o tema em estudo.
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Informação obtida no site
. Acesso em Maio-2008.
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3 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 3.1 – CARACTERISTICAS GERAIS Um dos graves problemas que atingem a humanidade é o fenômeno da violência. É necessário considerarmos que existem diferentes tipos de violência (dirigida a si mesmo, interpessoal, ou coletiva). Entretanto, a violência se apresenta de forma diferenciada para homens e mulheres. Enquanto o homem sofre a violência nas ruas, nos espaços públicos, em geral praticados por outro homem, a mulher sofre a violência masculina dentro de casa, no espaço privado, e seu agressor, em geral, é ou foi o marido, o namorado ou o companheiro. O fenômeno da violência de gênero, também chamada VIOLÊNCIA CONTRA MULHER, acontece no mundo inteiro e atinge as mulheres em todas as idades, graus de instrução, classe sociais, raças, dentre outros. A Violência de gênero em seu aspecto físico, sexual ou psicológico; é um problema que está ligado ao poder, aonde de um lado impera o domínio dos homens sobre as mulheres, e de outro lado, uma ideologia dominante, que lhe dá sustentação. É importante ressaltar que, independente do tipo de violência praticado contra a mulher todas têm como base comum às desigualdades salariais, o assédio sexual no trabalho, o uso do corpo da mulher como objeto (nas campanhas publicitárias), o tratamento desumano que muitas recebem nos serviços e saúde. Todas representam uma violência aos direitos humanos e atingem a cidadania da mulher. A violência de gênero também conhecida como, “violência doméstica e sexual, aí inclusos a assédio moral e sexual e o tráfico nacional e internacional de mulheres e crianças, é ainda mal dimensionada, necessitando maiores investimentos em pesquisas e medidas legislativas e jurídicas adequadas”. A Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), e a Convenção de Belém do Pará Convenção Interamericana para prevenir, punir a erradicar a VIOLÊNCIA CONTRA A
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MULHER (1994), tratam diretamente do tema da violência de gênero e de todas as formas de descriminação contra mulher, inclusive quanto a sua autonomia e direitos. Este é o compromisso emanado dos acordos internacionais e este é o nosso desafio. Para isso, é preciso desenvolver uma forte estratégia de políticas públicas na qual reconheçam as perdas e desvantagem que recaem sobre as mulheres, por sua condição de gênero, por sua condição de pobreza, agravada para aquelas que têm a seu cargo a chefia da família, ou são portadoras de deficiências e, sobretudo, por sua condição de raça e etnia. O enfrentamento à violência contra a mulher atinge a soma de esforços entre os diversos segmentos da sociedade: quer sejam os Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário; em todas as suas esferas, os movimentos sociais, em especial, movimentos feministas de mulheres e movimentos de direitos humanos. No início do governo Lula, em Janeiro de 2003, foi constituída a Secretaria Especial de Política para as Mulheres – SPM - da Presidência da República e status de ministério, com referência governamental de elaboração e execução de políticas e articulações da igualdade de gêneros no governo federal; que apresentou o primeiro Relatório a Organização das Nações Unidas (ONU) sobre o cumprimento do Brasil a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Prevenção Assistência e Combate a violência contra a mulher, que traz um novo aliado governamental, garantindo ações articuladas entre os diversos Ministérios e Secretarias, construindo uma nova e verdadeira rede de políticas em direção a cidadania. O abuso contra a mulher não é inevitável, nem amplo em demasia para que se considere não haver nada a ser feito, tendo em vista não se tratar de uns problemas insolúveis, nem tão pouco privados ou individuais, mas um assunto público e político que requer atenção do Estado, em todas as suas instâncias. Nesse contexto não é mais aceitável que a violência contra a mulher ocorra ou permaneça impune, uma vez que homens e mulheres gozam dos mesmos direitos constitucionais e civis na sociedade brasileira. Neste contexto, há de se ressaltar que a violência contra a mulher encontra justificativa em normas sociais baseadas nas relações de gênero, uma vez que a sociedade reforça uma valorização diferenciada para os papéis masculinos e femininos. Vários são os motivos que levam homens a agredirem as mulheres, ou companheiras, podendo-se destacar o ciúme, o sentimento de posse e o uso bebido alcoólicas, e até o aspecto cultural. A violência doméstica e familiar contra a mulher é praticada de forma continuada, e, por fragilidade da mulher e até mesmo pelo fato da apuração e punição não serem levados a
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sério da maneira que deveriam pelas autoridades, a vítima se sente desestimulada em denunciar. 3.2 -VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA Trata-se de agressão emocional, que ocorre quando a mulher possui uma dependência emocional de quem a agride, a qual geralmente ocasiona uma baixa estima. A agredida se auto acusa de ser a principal responsável pela agressão que está sofrendo, e dessa forma, consegue incutir em seu psicológico uma culpa muito grande. É a ação ou omissão com finalidade de controlar as ações, comportamentos, decisões e crenças de outra pessoa, por meio de manipulação, ameaça humilhação ou qualquer outra conduta que venha causar prejuízo à saúde psicológica e ao desenvolvimento pessoal. A violência psicológica não deixa marcas visíveis no corpo, porém as cicatrizes emocionais são carregadas para o resto da vida. Como por exemplo, a mulher que é fiel ao seu casamento e é tratada pelo seu marido ou companheiro, como se fosse “vadia”, “vagabunda”, entre outros adjetivos que denigrem a sua honra. Segundo as pesquisas, o que mais fere uma mulher é ser tratado deste modo e em alguns casos ela prefere ser agredida fisicamente a ser chamada por estes adjetivos. 3.3 - VIOLÊNCIA FÍSICA A violência física pode ser entendida como ação ou omissão que cause dano a integridade de uma pessoa, causando lesão ou até mesmo a morte. Pode ser praticado por vários meios, como por exemplo: empurrar, bater, atirar objetos, sacudir, esbofetear, chutar, usar arma de fogo, ou arma branca, entre outros. No nosso, Código Penal, lesão corporal é crime disposto no art.129 “caput”, “Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano”. E se a lesão for contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, ou com quem conviva e tenha convívio, e ainda, prevalecendo-se o agente a relação doméstica de coabitação ou hospitalidade a pena vai de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos, e será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. Quando essa agressão é denunciada, a vítima geralmente é encaminhada para fazer um exame de corpo de delito, o que lhe causa muita vergonha, e medo de ser mais uma vez maltratada. Há uma outra forma de violência física que é o sadismo, ou seja, aquele que ocorre quando o indivíduo se excita viciando-se na pessoa com quem realiza ato sexual.
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Há o sadismo em pequena proporção, quando o agressor realiza através de insultos; o médio, quando fere a vítima com alfinetes, cigarros acesos, e também, o sadismo em grande proporção quando ocorre até mesmo o estrangulamento, etc. O sadismo pode ser definido como, por uma forma mórbida de perversão sexual. 3.4 -VIOLÊNCIA SEXUAL Trata-se da violência que obriga a pessoa a manter contatos sexuais, físicos, ou até mesmo, a participar de outras relações sexuais com uso da força, coerção, suborno, ameaça ou qualquer outro meio que venha a omitir a vontade pessoal. È um meio de forçar a pessoa a praticar atos que lhe desagradam como, por exemplo: olhar pornografia, fazer sexo com outras pessoas, etc. Esse tipo de crime está previsto no Código Penal, em seu art. 213 “Estupro Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” Considero necessário comentar que pela doutrina mais moderna, em Direito Penal, admite-se estupro cometido por marido/companheiro contra a mulher/companheira, o que os autores clássicos não admitiam, (para eles, seriam “exercícios regular de direito”). 3.5 - VIOLÊNCIA MORAL Das formas de violências doméstica e familiar contra a mulher, versa no artigo 7º da lei 11340/2006 em seu “caput”, no inciso V – as violências morais, entendidas como qualquer conduta que configure, calúnia, difamação ou injúria. A violência moral está no mesmo plano que a violência verbal, que é entendida como qualquer conduta que consista em caluniar, (imputar a vitima à prática de determinado fato criminoso), difamação (imputar a vitima à prática de fato desonroso), ou injúria (atribuir à vitima qualidades negativas), ofensa, insulto, que normalmente se dá, concomitantemente à violência psicológica. 3.6 VIOLÊNCIA PATRIMONIAL Entende-se por violência patrimonial qualquer conduta, que configure na retenção, subtração, destruição parcial ou total, de seus objetos, podendo ser eles instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens diversos, valores, direitos, ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer a sua necessidade.
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Esta forma, de violência raramente se apresenta separada das demais, servindo, quase sempre, como meio para agredir física ou psicologicamente a vítima. O Código Penal em seus artigos 181 e 182 questionam a utilidade absoluta e relativa, fixadas pelos artigos supra citados, nos casos de delito patrimoniais não violentos no âmbito doméstico e familiar.
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4 - VITIMAS DA VIOLENCIA DOMÉSTICA Segundo a ONU3: A Organização das Nações Unidas entende por vítimas: as pessoas que individualmente ou coletivamente, tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou menosprezo substancial dos direitos fundamentais, como conseqüência de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente nos Estado membro.
Não há uma vítima específica, em se tratando de violência doméstica, podendo ser homem, criança, idoso, e a própria mulher, sendo que esta é o foco central desse projeto. Geralmente a vítima dessa violência sofre por diversos motivos, além das agressões, o desrespeito do agressor, uma sensação de impotência, um sentimento de culpa, fraqueza, angústia, uma vez que a agressão geralmente parte das pessoas que deveriam lhe dar proteção, como o irmão, o próprio pai, parentes, e o marido. 4.1 - VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER A violência contra mulher é vista por parte da sociedade, como se fosse uma anomalia distante, o que não é, violência doméstica e familiar contra a mulher é uma realidade, com agravante sem precedente. Trata-se de um fato que vem de um processo, onde a sociedade em seu bojo principal é machista, que vem da própria criação para os filhos homens, pressupõese que esta violência só ocorre com pessoas que coabitam bairros periféricos, ou de origem humildes (pobre) ou que se drogam, ou fazem uso do álcool (bebida). Pesquisas constatam que quando se vive de maneira precária, sem infla-estrutura, a convivência se torna difícil (quase insuportável), levando até mesmo ao extremo da violência doméstica. Porém, há um mito que somente pessoas de baixa renda, drogadas ou alcoolizadas são passivas a esta anomalia. Esta premissa é falsa, pois este fenômeno ocorre em todas as 3
Declaração sobre princípios fundamentais de justiça para as vítimas de direitos e abuso de poder adotada pela Resolução 40/34 de 28/11/1985. Março de 2007.
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camadas sociais. A mídia constantemente divulga casos de pessoas famosas que agridem brutalmente suas mulheres, ou companheiras, ficando a mercê dessas especulações. Importante destacar a criação das DEAM’S, que surgiram no ano de 1975 em São Paulo para dar atendimento às mulheres vítimas de violência e de outra forma de discriminação. Atualmente existem 404 DEAM’S distribuídas em todo Brasil. Apesar das diferentes características dos Estados, todas têm um só papel: investigar, apurar e tipificar o crime. É a primeira instância da busca de proteção. As DEAM’S foram criadas com a finalidade específica de dar atendimento e orientação à mulher vítima de violência, com competência para receber as queixas e apurar os crimes de lesão corporal, ameaça, estupro e atentado violento ao pudor, maus-tratos, abandono de incapaz, constrangimento ilegal, seqüestro e cárcere privado, sedução entre outros. Desde 1985, lesão corporal e ameaça constam como os tipos de crimes mais registrados nas delegacias da mulher. Mas o número de inquéritos policiais é sensivelmente desigual para os dois tipos de crimes. É interessante notar que, apesar de já em 1985 o Conselho Estadual da Condição Feminina reivindicar a inclusão do delito de homicídio, este não foi contemplado pelo decreto. Somente em 1996, passados mais de dez anos desde a criação da delegacia pioneira, tal delito se inseriu na competência das delegacias da mulher. Vale também observar que a criação da delegacia especializada em crimes contra a mulher não excluiu dos distritos policiais a competência para investigarem e apurarem os crimes contra as mulheres, mesmo porque em muitos municípios não existem ainda as DEAM’S. Também merece destaque o fato de que, ao contrário dos distritos policiais, as delegacias da mulher não dispõem de cadeia e, portanto, não realizam serviço de carceragem. Normalmente operam no prédio de um distrito policial e funcionam somente em dias úteis, das 8 horas da manhã até as 6 da tarde. 4.2 - VIOLÊNCIAS CONTRA HOMENS. Lembrar que existem estudos que apontam que as agressões de mulheres contra homens são menos freqüentes, mas que, quando ocorrem, são mais violentas. Isto ocorre devido ao fato do homem ser mais forte fisicamente, portanto em face desse poder físico a mulher sofre uma grande desvantagem.
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O porte físico, não impede que alguns homens sofram violência, infligida de sua mulher ou companheira. Este fato não consta nas estatísticas oficiais do Estado, o homem agredido dificilmente faz registro na delegacia local, em face da humilhação e constrangimento que o mesmo vive na hora do registro nas Dep’s. Ao analisar esse tipo de violência, percebe-se as mesmas semelhanças em comparação a mulher. Sua reação é de culpa, pânico, porém com um diferencial, a vergonha na qual é sofrida é maior quando do conhecimento da sociedade ou de um órgão público. Cabe ao homem optar por sair de casa, com o intuito de não magoar a família ou até por não querer revidar a altura à agressão sofrida, onde traz ao homem a sensação de culpa e remorso.
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5 - COMENTÁRIOS À LEI 9.099/1995 Ao analisar a Lei nº. 9099/95 e sua aplicação à violência doméstica, Leda Armam4 entendeu que há um tratamento linear e trivialização por parte da lei ao mensurar a lesividade potencial de um delito pelo “quantum” da pena fixada, quando os conflitos apresentam uma diversidade significativa, resultando daí a trivialização do tratamento de situações conflituosas cuja repercussão social é intensa; situações que muitas vezes exigem uma abordagem específica e especial. Basta consultar o Código Penal e ver na fixação da penas crimes considerados infração de menor potencial ofensivo. Nesta lista incluem-se as lesões corporais, dolosas de natureza leve e culposa, ameaça, rixa, constrangimento ilegal, omissão de socorro, maustratos, violação de domicílio e de correspondência, apropriação indébita, entre outros. Já as contravenções penais são todas (porte de arma via de fato, perturbação do trabalho ou do sossego alheio, embriaguez etc.). O que mais leva a mulher a procurar uma Delegacia de Defesa da Mulher em nível nacional, são as agressões físicas e as ameaças sofridas, conforme a pesquisa nacional realizada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. A violência física é uma das modalidades de violência que mais atinge a mulher e muitas vezes é praticada por alguém muito próximo, em que, em princípio, ela confia. Essas agressões físicas que podem deixar muitas marcas, visíveis ou não, são consideradas pelo Código Penal, “lesão corporal”. A lesão corporal consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de alguém, e pode ser leve, de natureza grave, gravíssima e até resultar em morte. Apenas são ditadas pelo Juizado Especial Criminal, as lesões corporais dolosas – isto é, com intenção – de natureza leve e as lesões culposas. As lesões corporais leves têm pena de
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Arman, Leda. Violência doméstica, a dor que a lei esqueceu – comentários à lei 9099/95. Campinas, Cel-lex Editora, 2000, p.130 ss.
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três meses a um ano. Ocorre lesão corporal culposa quando “do agente em causar danos à vítima, agindo por negligência imperícia ou imprudência”. O processo do Juizado deve atender a alguns critérios, pois a finalidade é prestar um atendimento mais rápido às vítimas e àqueles que se socorrem de uma solução oficial para os seus conflitos. Dessa forma, deve ser um processo que privilegie a oralidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, objetivando a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena que não seja de prisão. Seguindo determinação dessa lei, quando é feita a denúncia de violência na delegacia de polícia, é feito o chamado termo circunstanciado em substituição ao tradicional “Boletim de Ocorrência”. Nesse documento deve ser feito um relato detalhado do ocorrido, com identificação do autor, da vítima, e nome de possíveis testemunhas, providenciando-se as requisições de exames periciais necessários e seu encaminhamento diretamente ao juizado, com o autor do fato e da vítima. A lei 9099/95 criou um novo procedimento para os crimes que nela se enquadram. Pretendia ser mais ágil informal e oral, facilitando a conciliação, a transação, evitando ao máximo a aplicação de penas privativas de liberdade e facilitando a reparação dos danos sofridos pela vítima. Com isso, esperava-se que a Justiça Penal fosse capaz de dar uma resposta mais rápida e eficaz para a sociedade e para a pessoa que foi ofendida. A lei tinha por finalidade contribuir para a efetivação do acesso à justiça na área criminal. Entretanto, no que se refere à violência praticada contra a mulher, a aplicação da lei não contribuiu para a sua punição. Ocorrendo com bastante freqüência á condenação do agressor ao pagamento de cestas básicas para entidades ou de uma pequena multa em dinheiro, sem que isso tenha qualquer relação com o ocorrido, banalizou a violência sofrida pela mulher. No entanto, esta lei permitia ainda outras formas de pena que tinham caráter pedagógico e podiam servir para evitar novas agressões.
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6- COMENTÁRIO DA LEI 11. 340 / 2006 Um antigo ditado conhecido, que diz ”em briga de marido e mulher, ninguém mete colher”, em suas entrelinhas têm um único sentido, a impunidade da violência doméstica e familiar contra a mulher, como se, o que acontecesse dentro de casa não interessasse à sociedade. O que se busca com esse pensamento, é a preservação da família acima de tudo. Portanto, a mulher já foi considerada uma propriedade do marido, na situação de quase réu sendo assegurado aos homens. O direito de dispor do seu corpo, de sua saúde e até mesmo de sua vida. “Isto foi no passado, hoje com advento da lei 11340, tudo mudou”. Tudo isto, porém, chegou ao fim através de um Projeto de Lei de nº. 37/2006, que é o resultado final de um projeto enviado pela ministra da Secretaria Especial de Políticas para mulheres, Nauseia Freire, ao Congresso Nacional no Dia Internacional de Combate a Violência contra a Mulher, em 25 de Novembro de 2004. Esse projeto criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Fruto de um longo processo de elaboração, a “Lei Maria da Penha Fernandes” leva este nome em homenagem á Maria da Penha Fernandes, 60 anos, mãe de três filhas, hoje líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres, vítimas da violência doméstica e familiar. Em 1983, seu marido, professor universitário, por duas vezes “atentou” contra a sua vida. Na primeira vez, atirou contra ela e, na segunda, tentou eletrocutá-la. Por conta destas agressões sofridas, Maria da Penha ficou tetraplégica. Nove anos depois, seu agressor foi condenado a oito anos de prisão e por ter recursos jurídicos, ficou preso por dois anos e solto em 2002, hoje livre e Maria da Penha presa a uma cadeira de rodas. (Anexo C) O episódio chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados da América (OEA) e foi considerado, pela primeira vez na história um crime de violência doméstica ter tamanha repercussão na Comissão. Hoje, Maria da Penha é coordenadora de estudos da Associação de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV), no Ceará. Estava presente a cerimônia
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da sanção da lei junto aos demais ministros e representantes de movimentos feministas. Maria da Penha Fernandes, esse é o nome da nova lei de combate à violência contra a mulher. Na cerimônia realizada no Palácio da Alvorada, Maria da Penha, biofarmaceutica autora do livro “Sobrevivi, Posso contar!”, foi homenageada pelo Presidente Luiz Inácio da Silva. A lei 11.340 cria mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do§8°do art.226 da Constituição Federal, da convenção sobre eliminação de todas as Formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e da outras providências. FINALIDADE DA LEI 11.340/2006 A lei 11.340/2006 extraiu do caldo da violência comum uma nova espécie, qual seja, aquela praticada contra a mulher (vítima própria), nos seus ambientes domésticos, familiares ou de intimidade (art.5°). Nesses casos, a ofendida passa a contar com precioso estatuto, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial, criando mecanismo apto a coibir essa modalidade de agressão. Não queremos deduzir, com isso, que apenas a mulher é potencial vitima de violência doméstica. Também o homem pode sê-lo, conforme se depreende da relação do §9º do art. 129 do CP, quando o sujeito passivo, abrangendo ambos os sexos. O que a lei em comento limita são as medidas de assistência e proteção, estas sim aplicáveis somente á ofendida (vitima mulher). A Lei nº. 11340/06 trouxe um “plus” na proteção à mulher vítima de violência. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.340/2006 O maior questionamento referente a esta lei, será sem dúvidas, acerca da sua constitucionalidade. Muitos operadores de direito irão sustentar, tal inconstitucionalidade desta lei em vigor, uma vez que, a mesma, ao privilegiar a tutela penal da mulher, viola o princípio da igualdade. No entanto, outros dirão que a lei Maria da Penha (11340/2006) é constitucional, onde será argumentado que a igualdade jurídica se aperfeiçoa com aplicação de princípio de eqüidade, pois as estatísticas, por si só, revelam que no Brasil a mulher é a principal vítima da violência doméstica, o que justifica o seu tratamento diferenciado.
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Em relação o princípio da igualdade há um outro ponto: a lesão corporal qualificada, já prevista no artigo 129§ 9º do CP, onde a penalidade mínima combinada de 3 (três) meses de detenção tem como o sujeito passivo o homem ou a mulher, tratando-se de crime que não se enquadra ao conceito da infração de menor potencial ofensivo. Uma vez que a pena mínima combinada de 3 (três) meses, é possível, em tese a suspensão condicional do processo, porque a lei veda, a aplicação de medida despenalizadora contemplada na lei 9999/95, como já abordado. E quando o sujeito passivo é o homem, a mulher agredindo o homem: caberá, para a mulher, a suspensão condicional do processo. “É quando se trata de lesões corporais recíprocas, que é a mais comum”. Neste caso, para a mulher caberá, a suspensão, o mesmo não valendo para o homem. Já a mulher poderá beneficiar-se figurando como autora, do crime, da suspensão condicional do processo; o homem não. A competência é do juízo comum. Hora, se as relações são recíprocas há conexão, logo, é indispensável à unidade do processo e julgamento, qual o juízo competente neste caso? Vários juizes, pelo principio da especialidade, a competência será do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher5.
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Artigo cedido pelo Senhor Doutor Juiz do Juizado Especial Cível, da Segunda Vara Criminal Especial (JECRIM), Doutor Antônio Carlos Bitencourt. Volta Redonda, 2008.
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7 - DOS CRIMES RELACIONADOS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
7.1 - LESÃO CORPORAL Ofensa à integridade corporal ou à saúde de alguém; grave, se resulta incapacidade para o exercício de ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto; gravíssima, se resulta morte; leve, se não traz à vítima conseqüências mais graves. art 129, 258 e 273 do CP, C/C art. 949 do CC, art. 165 e 168 do CPP.6 A partir desta definição legal de lesão corporal, a mulher é vítima desse crime em maior proporção. Está disposto em nosso ordenamento jurídico que é o código Penal em seu art. 129. 7.2 - AMEAÇA É a palavra ou gesto intimidativo capaz de produzir justo receio de que algum ato ou fato lesivo que venha ocorrer com os artigos, 126§ u; 147, 157, 158, 161 § 1; 183 (I), 197, 199, 213, 214, 219; 222 § 2; 230; 235 (I). Acrescento ainda que a lei penal também contempla as ameaças, por escrito, por gesto, por telefone, ou por outro meio simbólico, que possa causar, mal injusto e grave. O crime de ameaça é tido pelos operadores do direito e por psicólogos, uma forma de violência tipicamente psicológica, que consegue produzir um efeito direto de medo, culpa, impotência, quando denunciado não e levado a sério. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa com capacidade de ser reprovável juridicamente, objeto material da ação é a pessoa física determinada, capaz de sentir-se 6
Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas, editora Forense Universitária ano de 2003 8°edição, p 516.
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ameaçada, podendo ser também um terceiro. Este crime é punível, com detenção 1 (um) a 6 (seis meses), e multa. Por se tratar de ação penal condicionada pública a representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16 da lei 11340/06).
7.3 - HOMICÍDIO É a ocisão violenta de um homem a outro homem injustamente, (“violenta hocinis caedes ab homine injeste patrata”), nas definições clássicas de Carmignani, cognato: homicídio, quem o pratica. CP, art. 121. A vítima de crime é toda pessoa física, e que se individualiza na lesão do interesse jurídica e é tutelado sem nenhuma restrição, de raça, sexo, idade, religião, e condição econômica. Sua pena prevista no CP é de 6 (seis) anos de reclusão. Como já citado o crime de ameaça não é levada a sério, em geral o homicídio é precedido de uma ameaça. E por estarmos abordando o tema violência contra a mulher, nota-se que este tipo de homicídio é uma denominação específica, “o femicídio”. Ocorre quando o seu agente considera que não há como controlar a mulher em seu todo, tanto o corpo como seus desejos, pensamentos e sentimentos (vontades). O crime passional é praticado em razão de um sentimento exarcebado ou exaltação incontrolada art. 28 do C.P. Como já descrita no art. 28 do C.P., dispões que a emoção e paixão, não excluem a imputabilidade penal: Porém ficou o crime passional enquadrado no art. 12 § 1º do CP, com a denominação de crime privilegiado, com pena prevista de 4 (quatro) anos de eclusão. Não podemos deixar de citar, nesta oportunidade, os falsos crimes passionais, em que é constatado que houve perversidade, traição. O Código Penal prevê, pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão em casos de homicídio qualificado. Alguns juristas têm uma versão para este tipo de crime, a exemplo de: Nelson Hungria expressando que no Código Penal, comumente quando se fala em homicídio passional, entende-se significar homicídio por amor, comentário do Prof: Ricardo Maia em sala a Luz do seu entendimento conforme autor citado.
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Dentro dos crimes de aborto, um fato tem chamado a atenção, que é, a interrupção da gravidez com a expulsão do feto, provocado pela gestante ou terceiro com ou sem o seu consentimento, pois algumas mulheres que sofrem violência doméstica, quando em estado de gravidez correm os riscos de um aborto. No caso do aborto ser provocado de maneira criminosa, a pena aplicada é a disposta no art. 129 § 2 do CP, cuja pena de reclusão é de 2 a 8 anos. Outra modalidade de violência doméstica é o crime de seqüestro, que cometido por marido/companheiro, ou por ignorância de conhecimento do fato, ou por austeridade. O seqüestro é qualquer lugar onde alguém sem ter exercício de autoridade pública competente, conserva outrem preso. CP, art 148, C.F seqüestro.7 Comprovado que inúmeras mulheres sofrem com o cárcere privado, que é uma modalidade de crime que mais é cometido por marido/companheiro de comportamento agressivo. A mulher sofre com a injusta violência doméstica, correndo o risco até de ser espancada quando quebra a regra imposta pelo marido/companheiro, no impedimento de sua saída do lar, é um crime, muitas mulheres sofrem com isso, com o limite do âmbito do lar não tem como se manifestar tão pouco denunciar. O cárcere privado tem por característica principal o recinto fechado. O mesmo está disposto no art. 148 do CP, que diz privar alguém de sua liberdade mediante seqüestro ou cárcere privado. Pena de reclusão de 1 a 3 anos. Espécie dos crimes contra a liberdade sexual gênero: crimes contra os costumes, praticado em forma de estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual fraudulenta, art. 213 e 214 do CP 8. O Código Penal contempla esses crimes sob o título: Dos crimes contra os costumes; significa hábitos da vida sexual que são aprovados pela sociedade, mais podem ser denominados também de crimes contra o pudor, pois ferem a moral pública. O art. 213 do CP define e pune estas anomalias criminosas, que é o estupro, e o atentado violento ao pudor. Existe uma modalidade de estupro, que é muito pouco conhecida, em face de sua natureza, que é o estupro marital. E o que é? Quando o marido força a manter relação com a esposa/companheira sem o consentimento da vítima. Há uma outra modalidade de crime, que é a conjunção carnal anormal, ou seja, o coito anal, coito oral, dentre outros. 7
Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas, editora Forense Universitária ano de 2003 8°edição p 76 e 792 8 Código Penal Brasileiro, Editora Saraiva 36°edição 1998 pg:101
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Configuram também atentado violento ao pudor, art. 214 CP, podendo a mulher ser solteira, casada, virgem ou viúva, e até a própria prostituta se enquadra neste artigo.
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8 - CONCEITO E FORMAS LEGAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Com o advento da nova Lei 11.340/2006, em substituição a Lei 9.999/96, criou-se uma categoria denominada de mulher em situação de violência doméstica e familiar, aplicável em casos, em que a mulher torna-se o objetivo da ação ou de omissão, com base no gênero que lhe cause lesão, tortura física, mental, moral, sexual e, por fim, a morte. Não podendo deixar de acrescentar também, o dano patrimonial, uma vez que no texto legal não fica claro quanto ao gênero que deveria ter seu sentido jurídico relacionado, uma categoria de violência doméstica familiar. Com isso, uma nova categoria jurídica ficou declarada com esta nova lei. É portanto, devidamente apreendida nos seus contornos fáticos e jurídicos. A norma legal (Lei 11.340/2006), diz no seu art. 5º, inciso I, quanto à célula familiar sendo, compreendida como o espaço de convivência permanente do casal (família), com ou sem vínculo familiar, no âmbito da família. Ainda temos a violência decorrida de qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor convive com a ofendida, e que está comparada no inciso III do mesmo diploma legal. Verificamos que, por outro lado, atos violentos contra a mulher praticado por seu agressor, que não se enquadrem, no dispositivo do art. 5º e incisos, serão tratados por outros diplomas legais da legislação comum. Nos termos do art. 7º, a violência contra a mulher pode assumir as seguintes formas de manifestação; 1. Física, “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal” (inciso I). Estariam incluídas aí, condutas caracterizadoras de crimes como o homicídio, aborto e lesão corporal. 2. Psicológica, “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima” (inciso II).
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3. Violência Sexual, “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força” (inciso III). Este tipo de conduta pode configurar um dos crimes contra a liberdade sexual, definidos no Código Penal. 4. Violência Patrimonial, “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total” de bens de qualquer de natureza pertencentes a ofendida (inciso IV). Podem ser aqui enquadrados casos em que a mulher, por medo, coagida ou induzida a erro, transfere bens ao agressor. 5. Violência Moral, “entendida como qualquer conduta que configure a calúnia, difamação ou injúria” (inciso V). São as hipóteses de crimes contra a honra tipificadas no Código Penal. A lei é exaustiva, ao indicar e descrever cinco formas de violência contra a mulher. Entre essas cinco formas de violência, a mais comum é a violência moral. Esta ultima, que não é raro na vida real, ocorre nos casos em que a mulher foi caluniada, difamada ou injuriada pelo marido ou companheiro e sempre que a conduta violenta for praticada no espaço de uma relação doméstica ou familiar. 8.1 ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Determina a lei em exame que o “poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações doméstica e familiar” (art. 3º. § 1º). Mais uma vez, constata-se a preocupação do texto legal em garantir a mulher, os direitos humanos que já se acham positivos na Constituição Federal, principalmente, em seu art. 5º e numerosos incisos. Nos termos da lei, a principal Política Pública tem por objetivo “acabar com a violência doméstica familiar contra a mulher”, devendo ser formulada e colocada em prática por meio de um “conjunto articulado de ações do poder público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e ações não-governamentais”. A própria lei estabelece, expressamente, as diretrizes dessa altruística Política Pública, denominadas de “medidas integradas de prevenção à violência, de repressão ao ofensor e de assistência à ofendida”: integração entre os diversos órgãos da administração
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pública; promoção de campanhas educativas, estudos e pesquisas; celebração de convênios, protocolos; capacitação dos profissionais etc. (art. 8º e incisos). Destaca-se em Volta Redonda a Casa Abrigo da Mulher Deiva Rampini, cujos gráficos demonstram o índice de violência em nossa cidade (Anexo D). Há, portanto, uma chamada geral para unir as forças das entidades oficiais, particulares e comunitárias em torno dessa verdadeira cruzada contra a violência feminina. Na esfera policial, entre outras providências, deverá a autoridade garantir a proteção da mulher, encaminhá-la ao hospital, fornece-lhe e aos dependentes o transporte que se fizer necessário, acompanhar-lhe ao domicilio para a retirada dos pertences (art. 10). Diante da precariedade das instalações e equipamentos dos órgãos da Policia brasileira, é difícil imaginar as autoridades policiais com condições necessárias para cumprir tão avançado programa de assistência e proteção à mulher. Na esfera judicial, não é menor o rol de medidas “protetivas” urgentes contra o agressor: suspensão do porte de arma; afastamento do lar; proibição de aproximação e contato com a ofendida, entre outras (art. 22). Há, também, previsão legal de medidas protetivas de urgência que o magistrado poderá ou deverá adotar para a proteção e assistência em favor da mulher vítima de violência doméstica: encaminhamento a programa oficial ou comunitário de atendimento e proteção; separação de corpos e garantia para retorno ao domicilio; restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor; suspensão de procurações conferidas pela ofendida ao ofensor e outras (arts. 23 e 24). 8.2 NORMAS DE PROCEDIMENTO PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER A nova lei dedica seu extenso título IV a estabelecer normas processuais e procedimentos aplicáveis aos casos de violência domiciliar contra a mulher. Cremos que a mais importante é a que propõe a criação de um novo órgão judicial. Dispõe a lei, textualmente: “os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, nos Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para o processo, julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher” (art. 14). A luz da Política Jurídica, não nos parece acertada a opção da lei em tela de criar mais um órgão jurisdicional com competência especial de processar, julgar e executar as decisões decorrentes da prática de atos de violência doméstica. Primeiro, porque a justiça brasileira já
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conta com Juizados Especiais Cíveis e Criminais e a realidade mostra que estes ainda estão distantes de concretizar a proposta, indiscutivelmente válida, de se praticar uma justiça célere, informal, simples e acessível a todos. A criação de um outro tipo de juizado, destinado apenas para ao julgamento de questões resultantes da violência familiar, parece um verdadeiro despropósito, pois não leva em consideração a problemática de nossa realidade judiciária. A falta de seriedade da proposta legislativa fica evidenciada ao dispor sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica nos Territórios, ignorando que não mais existem esses entes federais. Portanto, o conteúdo da norma é apenas programático e não determinante, tendo em vista a penúria orçamentária do Poder Judiciário. Tais juizados não verão a luz do dia tão cedo, mesmo nas comarcas dos maiores aglomerados urbanos deste país. Ainda no plano processual penal como uma das “medidas protetivas de urgência” contra o autor da violência doméstica e familiar, o novo Estatuto criou mais uma hipótese fática para a decretação preventiva, acrescentando ao art. 313, do CPP, o inciso IV, com a seguinte redação: “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Agora dispõe o juiz de mais um instrumento de controle para esta forma de violência familiar, que somente deve ser utilizado em casos de comprovada urgência e extrema necessidade. Quanto à expressão especifica, o novo texto legal, refere-se obviamente, a própria Lei 11.340/2006. Fica clara a intenção da nova lei de criar um sistema judicial para aplicação das normas severas de controle a violência contra a mulher. Nesse sentido, o art. 17 proíbe a aplicação de penas de prestação pecuniária, especialmente à de cesta básica ou de substituição de pena “que implique o pagamento isolado de multa”. E o art. 41 é, ainda, mais incisivo, pois exclui da esfera processual e procedimental da Lei 9.099/1995, “os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher”.
8.3 NORMAS DE NATUREZA PENAL No âmbito do Direito Penal, propriamente, o Estatuto contra a Violência Doméstica e Familiar traz três inovações. A primeira ampliou o texto da agravante descrita no art. 61, inciso II, letra f, do Código Penal, para acrescentar a expressão: “ou violência contra a mulher na forma da lei específica”. Parece-nos que a inserção normativa é supérflua, pois a
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redação da existente já permitia agravar a pena do agressor no caso de violência doméstica contra a mulher. Outra inovação, conforme já vimos, é a que proíbe a aplicação, ao condenado por violência doméstica, de penas alternativas de natureza patrimonial ou que posam resultar no pagamento de multa ou de cesta básica (art. 17). Trata-se de norma que se insere na contramão da tendência legislativa e judicial de facilitar e estimular a aplicação das penas restritivas de direito, ai incluído à natureza patrimonial, aos casos de infração de menor e de médio potencial ofensivo. A terceira alteração - formalmente mais rigorosa - diz respeito ao crime de lesão corporal leve. Foi acrescentado ao texto do art. 129, do Código Penal, mais um parágrafo o de número 11, o aumento de um terço da pena, no caso de violência praticada contra pessoa portadora de deficiência. Nem se passaram dois anos e o texto foi novamente alterado para incluir mais uma causa de aumento de pena. No entanto, é preciso ressaltar que a Lei 11.340/2006, ao criar a nova majorante, reduziu o mínimo da pena mínima cominada à lesão corporal praticada com violência doméstica de (06) seis para 03 (três) meses de detenção. É evidente que a redução da reprimenda, agora prevista no referido § 9º, destoa da política mais conservadora e severa adotada pelo novo Estatuto contra a Violência Doméstica e Familiar. É possível que a alteração tenha sido intencional, a fim de corrigir uma impropriedade de técnica legislativa, pois o parágrafo em exame descreve um tipo de lesão corporal, que somente pode ser classificado como natureza leve, mas havia cominado pena mínima em dobro, se comparada ao mínimo previsto no “caput” do mesmo artigo. Porém, o mais provável é que tenha um equívoco do legislador. Além do fato de redução ser contrária à política conservadora do Estatuto contra a Violência Doméstica e Familiar, em seu texto, publicado no D.O. U, de 08.08.200, não consta à observação (NR), indicadora de alteração de texto legislativo anterior. Assim sendo, é possível ter havido um equívoco de redação, que determinou a utilização da pena mínima originalmente no “caput” do artigo (o que seria de todo correto e conveniente), sem que tenha ocorrido votação para efetivar a justa e necessária correção.
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9 - AS CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA FAMILIAR DOMÉSTICA Dentre as formas verificadas de violência familiar contra mulher, três são de efeitos imediatos: 1. Sobre o indivíduo que é a vitima da violência (a mulher). 2. Sobre o agente agressor (marido ou companheiro). 3. Recai sobre a sociedade como um todo. A violência doméstica familiar não é diferente das conseqüências das violências diversas a esse diploma legal, que recaem sobre a vítima, dentre elas estão danos físicos, psicológicos, e morais, com dependência dos fatos que levaram esta agressão. Não podemos esquecer que são diversas formas de agressão, já estudada em capítulos anteriores, referentes ao espancamento, ofensas variadas, tratamento depreciativo, molestamento sexual, estupro. Cita-se nesta oportunidade o enclausuramento ou cárcere privado, privação de higiene e de alimentação. É de suma importância citar e lembrar aos leitores deste trabalho que a violência contra mulher tem uma particularidade, de tamanha perversidade, que cometida por pessoas de confiança da vítima, parentes, maridos e companheiros. Na maior parte das agressões domésticas as vítimas ficam com seqüelas psicológicas, traumas estes pelo resto da vida, tornando-se pessoas anti-sociais, amargas e de difícil relacionamento social. É comum também nas vítimas de violência doméstica detectar um sentimento de culpa, como se a mesma tivesse merecido o que ocorreu e fosse de fato a única responsável em relação ao seu agressor, sentimento este que se deriva da violência emocional que, em suma é imposto pelo agressor. A vítima se desqualifica como ser humano. Ao absorver este sentimento do agressor, a vítima é tomada por uma sensação de culpa, vergonha de uma impotência completa de reação ao mundo que a cerca.
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A partir deste sentimento de culpa e vergonha, a vítima acaba por dificultar a punição do seu agressor, pois a vítima (mulher), se nega a denunciar o agressor, que em partes dos casos chora dizendo arrependido e voltando a agredi-la novamente. Quando denunciado, as conseqüências ao agressor podem ter duas vertentes: 1. A própria punição é o efeito aparente, embora o Código Penal brasileiro seja extremamente condescendente com este tipo de agressor. Esta condescendência extirpou-se com o advento da lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha). 2.
Quando por motivo ou, se dá a impunidade do agressor, o efeito é normalmente um aprofundamento da conduta agressiva podendo-se estender a violência a outras situações de sua vida, uma vez que,o subconscientemente, possa a considerar a violência um meio valido para a resolução de problemas. Vale lembrar que a violência doméstica é cultural e religiosa.
A violência doméstica é de uma conseqüência sem precedente, para a sociedade em geral. Em todos os casos a violência doméstica acaba afetando as pessoas que poderiam se tornar mais sociáveis. Pessoas estas que acabam se tornando frustradas em suas perspectivas de vida, pois carregam frustrações e seqüelas. Dentro desta pesquisa, um ponto nos chama atenção. O fato de maior gravidade no nosso convívio urbano, de nosso país, são as crianças de rua, oriundas estas das sucessivas violências domésticas, uma vez que estas crianças preferem conviver e morar nas ruas a ficar no convívio familiar, em face de tamanha violência. Outro dado alarmante é o número de mulheres suicidas, que têm como base a violência familiar doméstica. Quando não atingem seu objetivo acabam em leito de hospital com sérias seqüelas e sofrendo mutuamente pelo fracasso do suicídio pela expectativa de uma nova violência, que agora será psicológica em face da tentativa frustrada do suicídio. Outros fatores como o estress, proveniente da violência doméstica levam algumas mulheres grávidas ao aborto. No aspecto profissional, também se observa a queda de seus rendimentos, sem contar a vergonha, que é exposta, ao se apresentar com os olhos roxos (equimose, na linguagem técnica da medicina legal), que é o popular hematoma. Tem-se outro agravante. As doenças sexualmente transmissíveis pelos seus parceiros e maridos, doenças que abatem moralmente a mulher, pondo em baixa seu ego, trazendo
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pânico, distúrbios diversos e, o mais grave, a morte, no caso de contaminação do vírus do HIV. As estatísticas no Brasil9 mostram que no ranking mundial de violência doméstica a cada 15 segundos uma mulher é agredida no país e, a cada três mulheres ao redor do mundo, uma sofre algum tipo de agressão.10 Outra pesquisa realizada pela organização não governamental (Instituto Patrícia Galvão), em conjunto com o Ibope, revela que 30% da população do país considera a violência contra mulher como o problema que mais preocupa as mulheres brasileiras, deixando para trás outros fatores, como o câncer de mama, e a mais fatal de todas, a AIDS.
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Pesquisa Ibope - Instituto Patrícia Galvão pg. 4 Isto segundo a anistia internacional em seu site www.violenciamulher.org.br.
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10 - CONCLUSÃO As mulheres atualmente deixaram de vislumbrar pela vinda de um príncipe encantado, para que com ela possa erguer um castelo encantado, mas a maioria tem construído e idealizado, seu destino, fazendo assim sua própria história. Em face de tamanha violência, buscam hoje as mulheres sua independência, intensamente, relegando o segundo plano o casamento. A mulher, somente ela, tem a possibilidade de planejar o seu futuro familiar, querer ou não querer ser mãe, fato este que era uma obrigação imposta pelo sistema patriarcal e machista até o século passado. Elas hoje são brilhantes em todos os segmentos profissionais em que se habilitam a trabalhar, ocupando, assim, lugares que até então somente eram ocupados pelo homem. Não obstante tamanha evolução, têm ainda as mulheres sofrido com o crime, silencioso e perverso, que é a violência doméstica. Com certeza, já não há mais dúvida, temos que mudar este modelo machista e cultural, eliminando assim a violência doméstica. Quanto a estes fatos, que não há divergência, mas a lei irá acarretar uma polêmica, a ser fonte de crítica, visto que algumas medidas restritivas e sanções previstas na lei, aparecem na contramão do processo histórico cultural que envolve e conduz o direito como instrumento legal de controle social e solução de conflitos individuais e interpessoais. É, sem sombras de dúvida, normas repressivas, restritivas ou mesmo protecionistas, que não é politicamente adequada, não se justificando juridicamente. Vejamos, a começar pela polêmica de legitimidade de se proibir a aplicação da pena alternativa, que legitima a Lei nº.9099/95. Nos casos de violência doméstica de menor ou média gravidade, não há um entendimento justificável para esta severa e preconceituosa proibição que também é discutida por alguns juízes, como a sua inconstitucionalidade.
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Cremos, no entanto, que o mais grave, é o olhar preconceituoso, e por que não, machista, sobre a lei “Maria da Penha”, lei 11.340/2006, que tem como foco principal à violência doméstica familiar cometida 100% pelos homens. Tamanha é a dificuldade em nosso país para que se busquem soluções para algum tipo de anomalia, quando uma lei nova entra em vigor, tem por objetivo acabar com as lacunas deixadas pela lei anterior. Uma vez que, por si só, a lei em vigor não tinha dispositivos para acabar com as lacunas observadas pelos juristas e elas são dissipadas neste novo diploma legal. No caso da Lei Maria da Penha, o projeto em si deu-se em face da repercussão na OEA, que acolheu pela primeira vez na história uma denúncia de violência doméstica. A mulher, percussora desse projeto de lei fora a farmacêutica Maria da Penha Fernandes, que buscava denunciar a injustiça, contra a impunidade de autores de tamanha violência. Ainda que, as estatísticas sejam claras quanto à violência familiar e doméstica sofrida pelas mulheres, percebi através de uma pesquisa composta de várias perguntas, que muitas mulheres de diversas classes sociais, com nível intelectual superior, sofrem caladas por vergonha e constrangimento, frente à agressão sofrida. Também é histórico que as agressões femininas são número diminuto, e essas agressões
devem
ser
registradas
como
violência
doméstica,
praticada
pela
mulher/companheira. E a lei, em sua obscuridade, resultante da adoção da doutrina da proteção unilateral, só protege a mulher, mesmo que esta, com toda fragilidade e delicadeza própria de seu sexo, eventualmente, possa está do outro lado da relação de violência. Aos homens! Que paguem agora o preço de séculos de opressão e violência, contra um ser abençoado, que gera a vida e as mulheres que historicamente em número diminuto agridem seus maridos/companheiro também deverão pagar aos olhos da lei por essas agressões. “Direito a igualdade conforme versa o art. 5 da Constituição Federativa do Brasil de 1988”.
da República
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ANEXO I
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
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desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
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IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades nãogovernamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
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§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas;
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VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor.
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Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
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§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
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II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
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Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores. Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei. Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
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Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313. ................................................. ................................................................ IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. .................................................. ................................................................. II - ............................................................ ................................................................. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; ........................................................... ” (NR) Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. .................................................. .................................................................. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. .................................................................. § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
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Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR) Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006
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ANEXO II
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher "Convenção de Belém do Pará" (1994 Os Estados-partes da presente Convenção, Reconhecendo que o respeito irrestrito aos Direitos Humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais; Afirmando que a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades; Preocupados porque a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens: Recordando a Declaração sobre a Erradicação da Violência contra a Mulher, adotada pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher transcende todos os setores da sociedade, independentemente de sua classe, raça ou grupo étnico, níveis de salário, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases; Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena igualitária participação em todas as esferas da vida e Convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar toda forma de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui uma contribuição positiva para proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência que possam afetá-lasConvieram o seguinte:
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Capítulo I Definição e âmbito de Aplicação Artigo 1º Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. Artigo 2º Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica: 1. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual: 2. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e 3. que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Capítulo II Direitos Protegidos Artigo 3º Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado. Artigo 4º Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercícios e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem , entre outros: 1. 2. 3. 4. 5.
o direito a que se respeite sua vida; o direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral; o direito à liberdade e à segurança pessoais; o direito a não ser submetida a torturas; o direito a que se refere a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família; 6. o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei;
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7. o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos; 8. o direito à liberdade de associação; 9. o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; 10. o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões. Artigo 5º Toda mulher poderá exercer livre r plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos. Artigo 6º O direito de toda mulher a uma vida livre de violência incluir, entre outros: 1. o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e 2. o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade de subordinação. Capítulo III Deveres dos Estados Artigo 7º Os Estados-partes condenam toda as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em: 1. abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação; 2. atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; 3. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso: 4. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar, ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade; 5. tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir lei e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas
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jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistências ou a tolerância da violência contra a mulher. 6. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha submetida a violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos 7. estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher objeto de violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes; e 8. adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção. Artigo 8º Os Estados-partes concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para: 1. fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência o direito da mulher a que se respeitem para protejam seus direitos humanos; 2. modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo, para contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de práticas que se baseiem na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher ou ligitimam ou exercebam a violência contra a mulher; 3. fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demissão funcionários encarregado da aplicação da lei assim como do pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher; 4. aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher objeto de violência, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda a família, quando for o caso, e cuidado e custódia dos menores afetado. 5. fomentar e apoiar programas de educação governamentais e do setor privado destinados a conscientizar o público sobre os problemas relacionados com a violência contra a mulher, os recursos jurídicos e a reparação correspondente; 6. oferecer à mulher objeto de violência acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente na vida pública, privada e social; 7. estimular os meios de comunicação e elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher; 8. garantir a investigação e recompilação de estatísticas e demais informações pertinentes sobre as causas, conseqüências e freqüência da violência contara a mulher, como objetivo de avaliar a eficácia das medidas para prevenir, punir e eliminar a violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças que sejam necessárias; e
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9. promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências e a execução de programas destinados a proteger a mulher objeto de violência. Artigo 9º Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados-partes terão especialmente em conta a situação de vulnerabilidade à violência que a mulher possa sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça ou de sua condição étnica, de migrante, refugiada ou desterrada.. No mesmo sentido se considerará a mulher submetida à violência quando estiver grávida, for excepcional, menor de idade, anciã, ou estiver em situação sócio-econômica desfavorável ou afetada por situações de conflitos armados ou de privação de sua liberdade.
Capítulo IV Mecanismos Interamericanos de Proteção Artigo 10 Com o propósito de proteger o direito da mulher a uma vida livre de violência, nos informes nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres, os Estados—parte deverão incluir informação sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para assistir a mulher afetado pela violência, assim como cobre as dificuldades que observem na aplicação das mesmas e dos fatores que contribuam à violência contra a mulher. Artigo 11 Os Estados-partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão requerer à Corte Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a interpretação desta Convenção. Artigo 12 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação do artigo 7º da presente Concepção pelo Estado-parte, e a Comissão considera-las-á de acordo com as normas e os requisitos de procedimento para apresentação e consideração de petições estipuladas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
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Capítulo V Disposições Gerais Artigo 13 Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à legislação interna dos Estados-partes que preveja iguais ou maiores proteções e garantias aos direitos da mulher e salvaguardas adequadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher. Artigo 14 Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou a outra convenções internacionais sobre a matéria que prevejam iguais ou maiores proteções relacionadas com este tema. Artigo 15 A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos. Artigo 16 A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 17 A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 18 Os Estados poderão formular reservas à presente Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou aderir a ela, sempre que: 1. não sejam incompatíveis com o objetivo e o propósito da Convenção; 2. não sejam de caráter geral e versem sobre uma ou mais disposições específicas. Artigo 19 Qualquer Estado-parte pode submeter à Assembléia Geral, por meio da Comissão Interamericana de Mulheres, uma proposta de emenda a esta Convenção. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados-partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. Quanto ao resto dos Estados-partes, entrarão em vigor na data em que depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.
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Artigo 20 Os Estados-partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que funcionem distintos sistemas jurídicos relacionados com questões tratadas na presente Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou mais. Tais declarações poderão ser modificadas em qualquer momento mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais às quais será aplicada a presente Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias após seu recebimento. Artigo 21 A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratifique ou adira à Convenção, depois de ter sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão. Artigo 22 O Secretário Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos da entrada em vigor da Convenção. Artigo 23 O Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um informe anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, adesão ou declarações, assim como as reservas porventura apresentadas pelos Estados-partes e, neste caso, o informe sobre as mesmas. Artigo 24 A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados-partes poderá denunciá-la mediante o depósito de um instrumento com esse fim na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Um ano depois da data do depósito de instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, continuando a subsistir para os demais Estados-partes. Artigo 25 O instrumento original na presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto para registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
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ANEXO III Maria da Penha Maia Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.Ir para:
A farmacêutica Maria da Penha, que dá nome à lei contra a violência doméstica. Maria da Penha Maia Fernandes é uma biofarmacêutica brasileira que lutou para que seu agressor viesse a ser condenado. Com 60 anos e três filhas, hoje ela é líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres, vítima emblemática da violência doméstica. Em 7 de agosto de 2006, foi sancionada pelo presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Maria da Penha, na qual há aumento no rigor das punições às agressões contra a mulher, quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. [editar] História Em 1983, seu ex-marido, o professor universitário colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez atirou contra ela, simulando um assalto, e na segunda tentou eletrocutá-la. Por conta das agressões sofridas, Penha ficou paraplégica. Nove anos depois, seu agressor foi condenado a oito anos de prisão. Por meio de recursos jurídicos, ficou preso por dois anos. Solto em 2002, hoje está livre. O episódio chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e foi considerado, pela primeira vez na história, um crime de violência doméstica. Hoje, Penha é coordenadora de estudos da Associação de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV), no Ceará. Estava presente à cerimônia da sanção da lei brasileira, que leva seu nome, junto aos demais ministros e representantes de movimentos feministas. A nova Lei reconhece a gravidade dos casos de violência doméstica, e retira dos juizados especiais criminais (que julgam crimes de menor potencial ofensivo) a competência para julgá-los. Em artigo publicado em 2003, a advogada Carmem Campos apontava os vários
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déficits desta prática jurídica, que, na maioria dos casos, gerava arquivamento massivo dos processos, insatisfação das vítimas e banalização da violência doméstica.
ANEXO IV Casa Abrigo da Mulher Deiva Rampini CREAS/CAVCAM SMAC – PMVR Mulheres Abrigadas por Faixa Etária Mulheres de 20 a 39 anos 20 a 29 anos: 8 mulheres 30 a 39 anos: 6 mulheres Mulheres Abrigadas por Localidade
12 10 8
Volta Redonda
6
Outros Municípios
4 2 0 Nº de Mulheres Abrigadas
67
Vínculo com o Autor da Agressão
Vínculo com Autor de Agressão
14% 7%
Companheiro Ex-companheiro Marido 79%
Motivo de Desligamento do Abrigo
Motivo de Desligamento
7%
21%
21%
Acolhimento Familiar Espontâneo Mudança de Município Não Perfil
51%
68
Casa da Mulher Bertha Lutz CREAS/CAVCAM SMAC/PMVR
Nº de Mulheres Atendidas
Mulheres Atendidas por Faixa Etária – Total de 369 Mulheres
aç ão
In fo rm
an os
S/
de
60 M ai or es
51
a
a 41
61
an os
an os 50
an os 40
31
a
30 a 19
M
en or es
de
18
an os
an os
120 100 80 60 40 20 0
Faixa Etária
60 50 40 30 20 10
Ju l. Ag o. Se t. O ut . No v. D S/ e z. in fo rm .
0 Ja n. Fe v. M ar . Ab r. M ai . Ju n.
Nº de Mulheres Atendidas
Demanda de Mulheres Durante os Meses
Meses
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Origem da Demanda de Mulheres
10%
1%
Conselho Tutelar
11% 2%
CRAS DEAM
27%
Terceiros 41% 8%
Outros órgãos encaminhadores: Delegacias de Polícia; Unidade de ensino; Unidade de saúde; Defensoria Pública; Ministério Público; Policlínica/UNIFOA; HSJB; Outros.
Espontânea Outros S/inform.
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Bairros de Maior Incidência
Complexo Volta Grande Padre Josimo 4% 3% 3%
Ponte Alta Retiro 12%
Complexo Roma Complexo Sta Cruz
36%
Complexo Sto Agostinho 3%
Siderlândia
4%
Três Poços
5% 5%
3%
4%
4%
4% 3% 4%3%
Vila Mury Complexo Açude Água Limpa Belmonte B. Horizonte Outros municípios Outros
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ANEXO V VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Pesquisa monográfica (outubro de 2008). 1. O que representa para vocês mulheres, a violência doméstica por parte dos maridos ou companheiros? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 2
42 Normal Cultural/religioso 5
Machismo Não opinou
1
0
10
20
30
40
50
2. Como a sociedade encara esta violência contra as mulheres dentro de casa? Você, além de mulher representa uma parcela desta sociedade, como as vêem? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 10
33
1
6
0
5
10
15
20
25
30
35
Briga de marido e mulher não se mete a colher Normal em face de violência no geral Mulheres da era contemporânea mais independente, homens mais violentos Não opinou
72
3. Toda as mulheres que apanham devem suportar tudo em nome da família?
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 47 50 45 40
Sim
35
Não
30
Ás vezes
25
Não opinou
20 15 10 5
2
0
1
0
4. Qual a pior sensação da mulher após ser agredida?
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 25 25 16
20
Culpa 15
Medo Vergonha
10
5
0
7
Não opinou 2
73
5. As pesquisas apontam que, a maioria das agressões acontece nos finais de semana, vinculado ao alcoolismo e drogas. Você acha que esta pesquisa corresponde à realidade atual? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
30
26 21
25
Sim
20
Não Pode ter outro motivo
15
Não opinou
10 3
5
0
0
6. Hoje, com a nova lei Maria da Penha, você acha que as mulheres têm como garantia este instrumento, para coibir a violência, com as denúncias contra seus maridos ou companheiros. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
40
37
35 Sim
30
Não
25
Desconhece a lei
20
Não opinou
15 10 5 0
5
5 3
7. Dentro das modalidades de violência doméstica, em qual a mulher se sente mais violada?
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
30
26
25 18
20
Agressão física Agressão a sua honra Agressão psicológica
15
Não opinou 10
6
5
0
0
8. Dentro da nova realidade jurídica brasileira, você acha que deva existir norma mais rígida para impedir a violência doméstica?
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 46 50 45 40 35
Sim
30
Não
25
Não entendo de lei Não opinou
20 15 10 5 0
0
4
0
9. Toda ação corresponde a uma reação, ou seja, bateu levou, toda mulher tem que reagir, ou basta ter coragem para denunciar?
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
44 45 40 35
Bateu levou
30
Denunciar
25
Reagir
20
Não opinou
15 10
4
2
0
5 0
10. “Mal com ele pior sem ele”, tudo se suporta em nome da família, você acha que é real esse tipo de comportamento, ou é uma simples forma de se proteger.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 18
18 16 14
13
12
12
Real/proteger
10 8 6 4 2 0
Real/medo 7
Medo do mundo externo Não opinou
11. Mulheres entrevistadas por Faixa etária e Estado Civil.
ESTADO CIVIL
Casada
40%
48%
Separada Divorciado Outros
6%
6%
FAIXA ETÁRIA (IDADE)
14%
14% 15 a 20 anos
18%
20 a 30 anos 30 a 40 anos 26% 28%
40 a 50 anos Acima de 50 anos
REFERÊNCIAS: ARMAN, LEDA. Violência doméstica, a dor que a lei esqueceu – comentários à lei 9099/95. Campinas, Cel-lex Ed, 2000. CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral do Brasil. Rio de Janeiro. Lúmen Juris, 6ª Ed. 2008. CUNHA, Rogê Sanches. Violência Doméstica.. Revista dos Tribunais. São Paulo 2007. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. São Paulo. Renovar, 6ª Ed, 2002. DOUGLAS, Willian. Medicina Legal Rio de Janeiro. Impetus, 4ª Ed. 2003. SIDOU, J. M. Othon. DICIONÁRIO JURÍDICO Rio de Janeiro. 8º Ed, Forense Universitária. 2003. LINS, Claudia. Máfia da Inocência.Rio de Janeiro.Ed, Garamont. 2004. NEGRÃO, Theotonio. Código Civil.São Paulo. Saraiva, 25ª Ed., . Pesquisa Ibope - Instituto Patrícia Galvão. O que a sociedade pensa sob violência contra as mulheres. Disponível em: Fundação Ford http://www.patriciagalvao.org.com. Acesso em Maio de 2007. ESTIMA, FERNANDA. Mulheres em Luta por Uma Vida sem Violência. Disponível em: http://www. sof.org.br. Acesso em Maio de 2007 .