CONCLUSÃO Aos 8 de junho de 2009, faço estes autos conclusos ao MMº Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do F. R. Santana, Dr. FABIO GUIDI TABOSA PESSOA. Eu, ,Escr., subscrevo.
001.09.103544-0 A petição de fls. 123/128 é tergiversatória, não atendendo à determinação de fls. 119/120 e claramente buscando furtar-se à explicação sobre a composição do débito, com remissão a generalidades como a obrigação dos cooperados de contribuir para as despesas comuns. O que se determinou e ora fica reiterado, com a concessão de prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para tanto, é, diante da alegação de que o custo do empreendimento superou a previsão inspiradora dos valores constantes no termo de adesão firmado pela cooperada, que se indique quais foram os itens em que se verificou elevação de gastos (material, mão-de-obra, tributos etc.), bem como qual o montante relativo ao estouro orçamentário de cada qual, além do critério para a distribuição desse excedente em relação a cada um dos cooperados, tudo à vista dos custos do empreendimento aqui considerado, em específico. De nada adianta à autora, por isso, trazer documentação relativa a outros empreendimentos, cujos custos são estranhos à cobrança que ora se faz, nem se justifica a alegação de complexidade dos dados, pois não se está exigindo, do ponto de vista da mera composição da causa de pedir, outra coisa que não a explicitação, mesmo que sucinta, da composição do débito, tudo a permitir não só ao Juízo como também à outra parte a compreensão das bases para a exigência do valor excedente. Int. São Paulo, 19 de junho de 2009. FABIO GUIDI TABOSA PESSOA JUIZ DE DIREITO