TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL III - JABAQUARA 4ª VARA CÍVEL RUA JOEL JORGE DE MELO, 424, São Paulo - SP - CEP 04128-080
CONCLUSÃO Em 31 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Antonio Botto Muscari. Eu, ______, Simone, Escrevente, lavrei este termo. Processo nº: Requerente: Requerido:
003.08.114940-6 - Possessórias Em Geral(reintegração, Manutenção, Interdito) Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop Patrícia Tatiana de Sousa
Vistos.
COOPERATIVA HABITACIONAL
DOS
BANCÁRIOS - BANCOOP ajuizou ação de reintegração de posse em face de PATRÍCIA TATIANA DE SOUSA, alegando que: a) a ré tornouse cooperada para adquirir uma unidade habitacional no empreendimento denominado Vila Clementino; b) Patrícia caiu em inadimplência a partir da 1ª parcela, de um total de 24, atinente ao reforço de caixa (abril/07); c) providenciou a notificação da cooperada, nos moldes do art. 17 do Estatuto; d) a ré não purgou a mora nos 15 dias, nem desocupou o bem de raiz; e) está caracterizado o esbulho. Em suma, deseja reintegrar-se na posse do apartamento. Em sua defesa, a ré arguiu preliminares (inépcia da inicial/falta de interesse de agir) e, no mérito, sustentou que: a) pagou todas as parcelas assumidas; b) a autora quer mais dinheiro para concluir o Bloco "C", que prometera entregar em 2006, e então impôs mais 24 parcelas a todos os cooperados; c) ninguém se dispõe a dar mais dinheiro para a Diretoria, enquanto esta não prestar contas; d) por força de decisão judicial (19ª Vara Cível Central), está vedada a cobrança do aporte; e) a BANCOOP tenta induzir o juízo em erro; f) a concessão de liminar é por
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vezes mais gravosa do que a sua denegação; g) é insuficiente a cláusula resolutória expressa; h) a Cooperativa é administrada como se fosse uma incorporadora; i) inexiste mora; j) falta fumaça do bom direito; k) não pode a autora receber quanto quer e da forma que deseja, sob pena de afronta ao Código Reale. Colheu-se réplica. Rejeitadas
as
preliminares,
vieram
novos
documentos. Por conta do acolhimento de impugnação oferecida pela ré (apenso), foi majorado o valor da causa e a Cooperativa complementou a 1ª parcela da taxa judiciária. Esse o relatório. Fundamento e decido. Improcede a ação. O esbulho que ensejou a propositura desta ação de reintegração derivaria do inadimplemento das parcelas atinentes ao reforço de caixa (fls. 3, 4º parágrafo), sendo certo que a ré não teria desocupado o imóvel mesmo depois do prazo assinado em notificação judicial (fls. 3, último parágrafo). A ação foi proposta em julho de 2008 (data da distribuição), mas, em fevereiro de 2009, nos autos de ação proposta pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Residencial Vila Clementino (fls. 173), o MM. Juiz da 19ª Vara Cível Central antecipou a tutela para tornar insubsistentes os efeitos das notificações enviadas aos cooperados (fls. 174). È verdade que a BANCOOP, ré naquele feito,
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agravou de instrumento. Contudo, o Excelentíssimo Senhor Relator indeferiu o efeito suspensivo (fls. 181). Se Patrícia integra a Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Residencial Vila Clementino desde 2007 (fls. 137), ao contrário do que sustentava a autora (fls. 147), e a respeitável decisão antecipatória (fls. 174) está produzindo efeitos (fls. 181), chega a ser evidente que caiu por terra o pressuposto desta reintegratória: esbulho que se caracterizaria apenas na hipótese de mora da cooperada. O
caso
é
de
improcedência,
merecendo
lembrança o art. 462 do Código de Processo Civil (ius novum). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a autora a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (fls. 13 – apenso), corrigido desde a propositura. Tendo em vista a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça (confira-se, por todos, o AgRg no REsp. n. 1.043.166/RS, 3ª Turma, j. 26/05/2009, rel. Ministro SIDNEI BENETI), observo desde já que o prazo estabelecido no art. 475-J, caput, do Código de
Processo
Civil
fluirá
a
partir
do
trânsito
em
julgado,
independentemente de intimação específica da BANCOOP. Impago o débito (verba sucumbencial) nos 15 dias, deverá ser apresentada memória de cálculo com multa (10%) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença (10%). Sobre o cabimento de honorários específicos para a etapa de cumprimento, confira-se: STJ – AgRg no Ag n. 1.078.114/RS, 4ª Turma, j. 12/05/2009, rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES.
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P. R. I.
São Paulo, 31 de agosto de 2009.