PARECER/COVAC/RJ/121-2008
EMENTA: Ferramentas de trabalho na internet. Acesso por empregado fora do expediente.
Eventual
trabalhista
alegando
demanda
direito
a
horas-
extras.
1.
Trata-se
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
de
consulta
envolvendo
formulada
pela
disponibilização
de
ferramentas de trabalho na internet de forma ininterrupta. O principal questionamento da consulente seria sobre a possibilidade dos empregados demandarem compensações por acessos feitos fora do horário de expediente.
2.
É preciso tecer alguns comentários sobre
a mudança da concepção de ambiente de trabalho no mundo contemporâneo.
Como
se
sabe,
é
uma
tendência
mundial
a
virtualização de praticamente todos os procedimentos cotidianos do ser humano. Não poderia ser diferente com relação ao trabalho e as novas ferramentas que surgem para ampliar a produtividade.
3.
Praticamente
todas
as
corporações
e
instituições do mundo disponibilizam ferramentas virtuais para auxiliar o empregado na execução de suas tarefas. A maior parte destas ferramentas é acessada via Internet e, por conseqüência, estão disponíveis 24 horas por dia.
4.
Não nos parece razoável que vá surgir
qualquer tipo de entendimento jurisprudencial no sentido de reduzir o funcionamento de tais aplicações apenas ao horário de trabalho, já que isso acarretaria transtornos técnicos imensos e prejuízos sensíveis aos mais variados setores da nossa sociedade.
5.
Além
do
que,
é
impossível
compatibilizar o funcionamento destas ferramentas com o horário de todos
os
funcionários;
pelo
menos
na
maior
parte
dos
estabelecimentos.
6.
Caso tal hipótese absurda seja admitida,
seria necessário limitar o acesso não só aos programas profissionais específicos como também aos sistemas de comunicação da empresa, como o webmail e diversos outros instrumentos
7.
Desta
feita,
não
há
necessidade
em
limitar o acesso ao SGA para o período de expediente, eis que tais ferramentas foram criadas para otimizar o tempo do trabalhador e facilitar o cumprimento de suas tarefas.
8.
Caso um indivíduo opte pelo acesso fora
do horário de expediente, esta será uma decisão pessoal, não podendo ser entendida como uma obrigatoriedade.
9.
Entendemos
que
eventuais
demandas
judiciais exigindo compensações pelo uso destas aplicações, muito provavelmente, não irão lograr êxito, mas como o tema é novo e não há legislação incisiva sobre o assunto, é preciso aguardar futuras manifestações
judiciais
para
sanearmos
definitivamente
esta
questão.
É o parecer, S. M. J.
Rio de Janeiro, 18 de Dezembro de 2008.
Thiago Graça Couto
Digitally signed by Thiago Graça Couto DN: cn=Thiago Graça Couto, o=OAB-RJ 150.279, ou=Advogado,
[email protected], c=BR Date: 2009.01.04 22:52:17 -03'00'
Thiago Graça Couto OAB/RJ nº. 150.279