SISEMA Sistema Estadual de Meio Ambiente
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Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa quanto às condutas relativas ao Meio Ambiente.
Breno Esteves Lasmar Data: 23/09/2009
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Responsabilidade Administrativa, Penal e Civil por Danos ao Meio Ambiente Noção de responsabilidade no direito: a ninguém é lícito se locupletar com o prejuízo alheio (conceito romano). Idéia básica de justiça: se alguém prejudicou outrem, deve desfazer o prejuízo. As três esferas de responsabilização: administrativa, civil e penal.
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Responsabilidade Administrativa, Penal e Civil por Danos ao Meio Ambiente • O §3º, do artigo 225 da Constituição da República determina que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, inclusive as pessoas jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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Responsabilidade Administrativa, Penal e Civil por Danos ao Meio Ambiente Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
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Responsabilidade Administrativa, Penal e Civil por Danos ao Meio Ambiente As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. • A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. • Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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Responsabilidade Penal por danos ao Meio Ambiente A responsabilização penal é muito antiga no direito e forma um conjunto de leis que têm como objetivo restringir o bem máximo do ser humano: a liberdade. A técnica utilizada é a da tipificação e da cominação de penas de reclusão ou detenção. Sempre houve responsabilidade penal para crimes contra a natureza, e com a Lei de Crimes Ambientais a matéria foi sistematizada.
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Responsabilidade Penal por danos ao Meio Ambiente • DOLO: Intenção; • CULPA: Negligência, Imprudência.
Imperícia
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Responsabilidade Penal por danos ao Meio Ambiente CULPA: • Negligência: Decorre da omissão, quando o sujeito causador do dano deixa de observar seu dever de cuidado. É um comportamento passivo.
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Responsabilidade Penal por danos ao Meio Ambiente CULPA: • Imperícia: Decorrente da inaptidão técnica no exercício de arte, ofício ou profissão. Configura-se a imperícia quando o agente causa dano a outrem por falta de conhecimentos técnicos, isto é, por não ter o conhecimento que deveria ter em virtude de qualificação profissional.
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Responsabilidade Penal por danos ao Meio Ambiente CULPA: • Imprudência: É a atitude precipitada do agente, que age com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores, criação desnecessária de um perigo.
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Responsabilidade Penal por danos ao Meio Ambiente LEI DE CRIMES AMBIENTAIS: Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA • Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na Lei de crimes ambientais, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
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Responsabilidade Penal por danos ao Meio Ambiente Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. §1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. §2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.
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Responsabilidade Civil por danos ao Meio Ambiente • A idéia central da responsabilidade civil é o dano. • Conceito de dano: é toda ação ou omissão que lesiona o patrimônio de outrem. Tradicionalmente o dano deve ser reparado se e somente se o agente causador tiver agido com a intenção de prejudicar alguém ou tiver agido com negligência, imperícia ou imprudência.
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Responsabilidade Civil por danos ao Meio Ambiente • Conseqüência da responsabilidade civil tradicional: há que se avaliar o que pensava o agente no momento da ação. Em outras palavras: responsabilidade subjetiva. Percepção de que estas regras tradicionais não eram suficientes para a proteção do meio ambiente e, conseqüente surgimento da responsabilidade objetiva para a reparação de danos ambientais.
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Responsabilidade Civil por danos ao Meio Ambiente É o que dispõe o artigo §1º, do art. 14 da Lei 6.938/81: “Sem obstar as penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.
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Responsabilidade Administrativa por danos ao Meio Ambiente Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
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Responsabilidade Administrativa por danos ao Meio Ambiente A responsabilização administrativa nasce tão somente do poder-dever de polícia do Estado e se caracteriza, basicamente, pelas fiscalizações e aplicação de multa. (comumente aplicada ao meio ambiente); Descumprimento das normas ambientais gera responsabilidade administrativa por aquela conduta e em virtude disso será aplicada uma penalidade: Advertência; Multa; Embargo/Suspensão. Pena restritiva de direito.. ...
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Legislação Sistema CONFEA/CREA •Os estudos, plantas, projetos, laudos e quaisquer outros trabalhos que exijam conhecimentos das profissões de abrangência dos CREAs, sejam públicos ou particulares, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados pelos CREAs.
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Legislação Sistema CONFEA/CREA •Exerce ilegalmente as profissões de abrangência dos CREAs: A pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais registrados nos CREAs. O profissional que realizar atividades não compatíveis com suas atribuições profissionais; O profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação no trabalho delas; O profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; A firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia
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Legislação Sistema CONFEA/CREA •Legislação do Sistema Confea/Crea dispõe sobre a obrigatoriedade de profissional técnico e legalmente habilitado para o exercício das profissões regulamentadas por ele seja em nível superior ou 2º grau técnico. •Por isso, a Lei 6.496, de 07 de dezembro de 1977, institui a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), disciplinada na Resolução 425/98 do Confea. •Segundo essas normas, os serviços relativos às profissões vinculadas ao Sistema só poderão ser iniciados após o registro das respectivas ART’s. É esse documento que define, perante a lei, os profissionais que respondem tecnicamente pelas atividades relativas à obra ou serviço.
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Legislação Sistema CONFEA/CREA x Legislação Ambiental •DESTACA-SE A IMPORTÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVÉS DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART, E DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A SER FIRMADO COM O CONTRATANTE DOS SERVIÇOS DOS PROFISSIONAIS.
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Obrigado. Breno Esteves Lasmar Procurador-Chefe Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM Telefone: (031) 3219-5017 E-mail:
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