Pagina Do E Moral - Representação Coletiva Contra Lutero

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MATO GROSSO. EXMO.SR.VEREADOR DEUCIMAR APARECIDO SILVA.

O(A) cidadão(ã)............................................................................... RG...................................Título de Eleitor Nº...........................................Zona ....., residente e domiciliado na .....................................................................................................................Cuiabá-MT, vem à presença de Vossa Excelência, oferecer REPRESENTAÇÃO por quebra de decoro parlamentar com base na Lei Orgânica do Município de Cuiabá nos artigos 28 e 48, e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá nos artigos 94, e também no que prescreve os artigo 5º e 7º do Decreto-Lei 201/1965, a fim de que seja instaurado Processo Disciplinar em face de: Lutero Ponce de Arruda, brasileiro, casado, no exercício de mandato de Vereador pela Câmara Municipal de Cuiabá, Estado de Mato Grosso. A seguir a Representante expõe os motivos do presente pedido.

Os fatos A perícia da empresa Síntese contratada por Vossa Excelência, em ato de demonstração de transparência no trato com os recursos públicos, especificou “a má utilização do Orçamento de Cuiabá no ano de 2.008, com prejuízos na ordem de R$ 3.029.658,51 (três milhões vinte e nove mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos)”, conforme é de conhecimento público e notório estampado num grande número de sites e jornais eletrônicos de Cuiabá. O caso foi tão notório que apareceu até no noticiário mais conhecido do país, o “Jornal Nacional” da Rede Globo, onde a reportagem ridicularizou os vereadores e servidores da Câmara de Cuiabá, como os maiores tomadores de sucos do mundo. 1

Uma vez que os fatos denunciados, praticados pelo ex-presidente do legislativo municipal são graves e tal comportamento não se coadune com o decoro parlamentar deve ser instaurado Processo Disciplinar, a fim de que se realize instrução probatória para a confirmação do proceder antiético. E, em havendo conduta que atente contra o decoro, deve o plenário declarar a perda do mandato a pedido do Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, nos termos da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, do Regimento Interno da Casa e do Decreto-lei 201/1965, nos artigos demonstrados a seguir.

O Direito Da Legislação Específica da Matéria A Lei Orgânica do Município de Cuiabá nos artigos 28 e 48, e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá nos artigos 94, formam a base legal a ser utilizada pelos cidadãos desta Cidade contra Vereadores que, usurpando da função pública de representação popular para angariar proveitos ímprobos, senão vejamos, ipisis literis: Art. 20 Perderá o mandato o Vereador: (...) III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbabilidade administrativa; (...) § 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.(...) § 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, pedida em ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 48 A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos e entidades institucionais, orçamentários, financeiros patrimoniais e humanos dotado de poder normativo, regulamentar, de polícia, disciplinar e hierárquico, destinado ao fomento, intervenção, serviço público, legislativo e execução das decisões do governo para a consecução dos interesses coletivos. (NR) (Nova redação dada pela Emenda nº 12 de 14 de maio de 2003). (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (AC) (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 14 de maio de 2003). Art. 94 A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e forma prevista no art. 20 da LOM. Também o Decreto-lei 201/1965, perfeitamente adequado à Carta Política de 1988, elenca os delitos passíveis de cassação de prefeitos e vereadores, bem com apresenta o rito necessário para o procedimento. DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967. Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: 2

I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei. Diz o artigo 5º : Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.(sublinhamos). II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se 3

verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral. VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Assim Senhor Presidente, não resta outra alternativa, ante ao vergonhoso caso do “rombo milionário” da Câmara Municipal de Cuiabá protagonizado pelo representado vereador Lutero Ponce, à Vossa Excelência do que dar andamento ao processo de perda de mandado eletivo por quebra de decoro parlamentar. Assim a Câmara Municipal de Cuiabá deve ser a juíza daqueles que possuem ou não decoro o suficiente para exercer os poderes inerentes a atividade parlamentar, devendo punir com a cassação aqueles que em suas ações e falas dentro da Casa demonstrem serem incompatíveis com a dignidade do parlamento. Acaso tal poder judicante não existisse seria impraticável as deliberações com decência e ordem, seria crer que comportamentos ímprobos se tornassem a regra de convivência entre os parlamentares, seria permitir na Casa que deve criar a normas de conduta social a total desobediência as normas de conduta institucional. Desta forma a punição com cassação daquele que não exerce a atividade parlamentar com decoro não é uma questão de conveniência, e sim de indispensável medida para sobrevivência institucional. Já foi dito que “o político é um ser impetuoso com ego inchado pelas benesses e reconhecimento público de autoridade advindo do poder de representação de centenas, milhares e em alguns casos de milhões, precisa não tão somente ser probo, necessita ser eticamente convicto e responsável”. Conceitos estes que remetem a uma conduta moralmente mais elevada do que ser simplesmente incorruptível, precisa demonstrar respeito por aqueles que lhe confiaram o poder de representação do interesse público pelo voto e também respeitar todos os outros que como ele decidirão o futuro de um ente federado. Então poderíamos chamar de decoro parlamentar: a prática da consciência da dignidade de ser um representante do povo. Feitas estas considerações e diante dos fatos que são de notório conhecimento público, temos que o Vereador requerido violou o decoro parlamentar exigido de todo legislador, uma vez que agiu de forma antiética, estando, portanto, sujeito a perda do mandato. 4

O Pedido. Ante o exposto, vem a parte Requerente pedir que seja instaurado Processo Disciplinar contra o Vereador Municipal de Cuiabá requerido, nos termos do artigo da Lei Orgânica do Município de Cuiabá nos artigos 28 e 48, e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá nos artigos 94, e ou dos artigos 5º e 7º do Decreto-lei 201/65, formulando ao Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá esta Representação por quebra de decoro parlamentar pelo Vereador, realizando as diligências que julgar necessárias, e que posteriormente seja designada pela Comissão de Ética subcomissão com o fito de conduzir e instruir o Processo Disciplinar, para ao final formular Projeto de Resolução para a declaração da perda do mandato do Vereador Lutero Ponce de Arruda, a ser apreciado pelo Plenário, após parecer da Comissão de Constituição e Justiça, e que seja aprovado o Projeto de Resolução a fim de que seja declarada a perda do mandato do Vereador ora representado. Nestes Temos. Pede Deferimento. Cuiabá, 27 de maio de 2.009.

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