Ong

  • November 2019
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ONG http://www.abong.org.br/ Perguntas mais freqüentes

que é uma ONG? A sigla ONG corresponde a organização não-governamental — uma expressão que admite muitas interpretações. A definição textual (ou seja, aquilo que não é do governo) é tão ampla que abrange qualquer organização de natureza não-estatal. Em âmbito mundial, a expressão surgiu pela primeira vez na Organização das Nações Unidas (ONU) após a Segunda Guerra Mundial, com o uso da denominação em inglês “NonGovernmental

Organizations

(NGOs)”

para

designar

organizações supranacionais e internacionais que não foram estabelecidas por acordos governamentais. Do ponto de vista formal, uma ONG é constituída pela vontade autônoma de mulheres e homens, que se reúnem

com

a

finalidade

de

promover

objetivos

comuns de forma não lucrativa. Nossa legislação prevê quatro formatos institucionais para a constituição de uma organização sem fins lucrativos, com essas características – associação, fundação, organização religiosa e partido

político. Por não ter objetivos confessionais ou eleitorais, juridicamente toda ONG é uma associação civil ou uma fundação privada. No entanto, nem toda associação civil ou fundação é uma ONG. Entre clubes recreativos, hospitais e universidades privadas, asilos, associações de bairro, creches, fundações e institutos empresariais, associações de produtores rurais, associações comerciais, clubes de futebol, associações civis de benefício mútuo, etc. e ONGs, temos objetivos e atuações bastante distintos, às vezes, até opostos. No Brasil, a expressão era habitualmente relacionada a um universo de organizações que surgiu, em grande parte, nas décadas de 1970 e 1980, apoiando organizações populares, com objetivos de promoção da cidadania, defesa de direitos e luta pela democracia política e social. As primeiras ONGs nasceram em sintonia com as demandas e dinâmicas dos movimentos sociais, com ênfase nos trabalhos de educação popular e de atuação na elaboração e controle social das políticas públicas. Segundo Herbert de Souza, o Betinho: “uma ONG se define por sua vocação política, por sua positividade política: uma entidade sem fins de lucro cujo objetivo fundamental é desenvolver

uma

sociedade

democrática,

isto

é,

uma

sociedade fundada nos valores da democracia – liberdade,

igualdade, diversidade, participação e solidariedade. (...) As ONGs são comitês da cidadania e surgiram para ajudar a construir a sociedade democrática com que todos sonham”. Ao longo da década de 1990, com o surgimento de novas organizações privadas sem fins lucrativos, trazendo perfis e perspectivas de atuação social muito diversas, o termo ONG acabou

sendo

utilizado

por

um

conjunto

grande

de

organizações, que muitas vezes não guardam semelhanças entre si. Como afirma a antropóloga Leilah Landim “O nome ONG não é mais revelador, como ele era, de um segmento dentro das organizações da sociedade civil brasileira”. De acordo com o estudo realizado pela Consultoria do Senado Federal, em 1999, “ONG seria um grupo social organizado, sem fins lucrativos, constituído formal e autonomamente, caracterizado por ações de solidariedade no campo das políticas públicas e pelo legítimo exercício de pressões políticas em proveito de populações excluídas das condições da cidadania”.

Há alguma diferença entre as siglas e expressões ONG, Instituto, Entidade Filantrópica, Oscip, OS, Entidade de Utilidade Pública?

As associações e fundações são freqüentemente chamadas por

outras

expressões —

tais

como

instituto;

ONG



organização não-governamental; organização da sociedade

civil; organização sem fins lucrativos; entidade filantrópica; entidade assistencial; Oscip - organização da sociedade civil de interesse público; entidade de utilidade pública; OS organização social; mas é importante esclarecer que essas designações não correspondem a formas jurídicas. Algumas expressões referem-se a títulos e qualificações, conferidos pelo poder público às associações e fundações Utilidade

Pública,

Oscip,

OS,

Filantrópica

(aquelas

que

possuem o antigo Certificado de Entidade Filantrópica, hoje Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social). Outras, são apenas formas diferentes de nos referirmos às associações civis e fundações – instituto, organização da sociedade civil, organização sem fins lucrativos. No caso das ONGs, esta expressão guarda muitas interpretações, como explicitado anteriormente, e historicamente identificou e identifica um campo político de organizações com uma perspectiva comum de transformação social.

Por que e como constituir uma ONG

1. Por que constituir uma ONG? Muitos grupos e movimentos comunitários ou sociais atuam informalmente. Aliás, tal funcionamento é a base social de muitas ONGs. No entanto, pode haver algumas razões para a

institucionalização. Trata-se de reconhecer que existe, além das vontades individuais, uma vontade coletiva. Trata-se, também, de reconhecer e assumir os direitos e obrigações dessa

personalidade

coletiva

perante

seus

integrantes,

colaboradores, beneficiários, o Estado e a sociedade em geral. A motivação de constituir uma ONG parte, portanto, de uma coletividade que já atua ou deseja atuar na promoção de uma causa, com o objetivo de contribuir para a construção de um mundo

mais

justo,

solidário

e

sustentável.

Assim,

ao

constituir juridicamente a ONG, a missão deve expressar por que a organização existe, com clareza e coerência, e os/as fundadores/as devem ter compromisso com a causa e consciência do propósito de seus esforços. Além disso, é preciso considerar bem a proposta de atuação, procurando torná-la viável e sustentável. Vale lembrar que o nascimento de uma ONG é apenas um dos primeiros passos de sua trajetória; desafio maior é sua existência ao longo do tempo: exige dedicação, responsabilidade e profissionalismo. Do ponto de vista formal, a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos [1]. A constituição jurídica de uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos é condição imprescindível para que possa legalmente agir em seu próprio nome (por exemplo,

movimentar recursos, contratar pessoas, promover ações civis públicas etc.) 2. Formas Jurídicas Não-Lucrativas No Brasil, existem quatro formatos institucionais para a constituição de uma organização sem fins lucrativos – associação, fundação, organização religiosa e partido político. Por

não

ter

objetivos

confessionais

ou

eleitorais,

juridicamente toda ONG é uma associação civil ou uma fundação privada. Uma fundação tem sua origem em um patrimônio ou conjunto de bens, enquanto uma associação se origina da vontade de um grupo de pessoas unidas por uma causa ou objetivos sociais comuns. 2.1. Associação Uma associação civil é uma pessoa jurídica de direito privado. O antigo Código Civil de 1916 não definia claramente suas características, o que fez com que juristas, o senso comum e outras leis definissem uma associação como a união de pessoas em torno de uma finalidade não-lucrativa. Contudo, o novo código civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2002, define associações como a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de associação para fins lícitos, vedando a interferência estatal em seu funcionamento. O Código Civil e a Lei de Registros Públicos fixam alguns procedimentos e requisitos básicos para a criação de uma associação civil - veja adiante. 2.2. Fundação Uma fundação privada é uma pessoa jurídica constituída com base em um patrimônio, destinado por uma pessoa física ou jurídica para a realização de um fim social e determinado. Uma fundação é criada por iniciativa de seu/sua instituidor/a, e há duas únicas formas: por escritura pública ou testamento. Devido a esta finalidade social e pública, o patrimônio ganha personalidade jurídica e fica sujeito à fiscalização do Ministério Público (por meio da Curadoria de Fundações da comarca da sede da fundação). O papel do Ministério Público, por atribuição legal, é zelar por essas organizações, assegurando a efetiva utilização do patrimônio para o cumprimento de sua finalidade. Por necessitar de um fundo patrimonial expressivo para sua constituição, poucas ONGs são constituídas como fundações; a maior parte opta por constituir uma associação civil. Assim, demonstraremos adiante somente os passos necessários para constituir uma associação civil sem fins lucrativos; para

constituir uma fundação, recomendamos uma consulta à Curadoria de Fundações mais próxima. 3. Como constituir uma associação sem fins lucrativos Primeiramente,

o

grupo

interessado

em

constituir

a

associação e outras pessoas afinadas com a causa deve convocar,

por

meio

de

carta,

telefonema,

mensagens

eletrônicas, jornais, etc., uma reunião, na qual deverá ser debatida a necessidade ou não de constituir uma pessoa jurídica, sua missão, objetivos, etc. Uma

associação

civil

é

constituída

por

meio

de

uma

assembléia geral de constituição. Uma assembléia nada mais é do que uma reunião de pessoas para um determinado fim. Neste caso, a finalidade da assembléia é constituir uma associação. Os/as participantes da Assembléia de constituição serão os membros fundadores da associação, e caberá a eles/elas o seguinte: •

aprovação das características da organização

(denominação, missão, objetivos, endereço da sede, duração, administração e outros);



aprovação do Estatuto Social (documento que

registra

essas

características

e

regula

o

seu

funcionamento); e • eleição dos/as primeiros/as dirigentes, sejam provisórios/as ou definitivos/as (isto é, as pessoas que serão responsáveis pela direção da associação). 3.1. O Estatuto Social e as características da associação O

Estatuto

Social

é

o

documento

que

registra

as

características e o conjunto de regras de uma associação civil sem fins proposta

lucrativos. É muito importante de

texto

para

discussão

preparar

uma

entre

os/as

prévia

fundadores/as, para assegurar que o Estatuto Social seja coerente com o propósito, as características e a forma de atuação da ONG a ser criada. O Estatuto Social deve dispor obrigatoriamente sobre o seguinte: a)

A

denominação,

os

fins

e

a

sede;

b) Os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados(as); c) d)

Direitos Fontes

e de

deveres recursos

dos/as para

associados/as;

sua

manutenção;

e) O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos

(por

exemplo:

assembléia

geral

de

associados/as,

conselho

diretor,

conselho

fiscal);

f) As condições para a alteração das disposições estatutárias e para

a

dissolução

da

entidade;

g) A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas h)

Os

i)

Modo

contas;

critérios de

de eleição

representação

dos/as ativa,

administradores/as; passiva,

judicial

e

extrajudicialmente; j) Se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações k)

Destino

sociais; do

patrimônio

em

caso

de

dissolução;

l) Forma e quórum para convocação da assembléia geral. Não há regra para a estrutura de administração a ser adotada pelas organizações. As ONGs têm diferentes composições, com grande variação nas funções e respectivos poderes. Cada organização deve avaliar o que é mais prático e coerente para a sua proposta e suas condições específicas de atuação. A única obrigatoriedade é a existência de uma Assembléia Geral. É necessário observar que algumas determinações legais passam a prevalecer sobre normas estatutárias que dispõem em contrário. O Estatuto Social, portanto, deve estar de acordo com as normas que seguem:

Assembléia Geral •

Competência privativa da Assembléia Geral para:

destituir os/as administradores/as e alterar o estatuto; • Para destituir os/as administradores/as e alterar o estatuto

é

exigida

deliberação

da

assembléia

especialmente convocada para este fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto. Órgãos Deliberativos • O estatuto deve prever a forma de convocação dos órgãos deliberativos, garantido a 1/5 (um quinto) dos/as associados/as o direito de promovê-la. Exclusão de associados/as •

Só é possível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto, o qual deverá conter procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.

Contudo, cabe observar o seguinte: a) Quais são os direitos e deveres de cada (tipo de) associado/a? b) Como são feitas as eleições? Quem pode ser eleito/a, e para que cargos? Quem tem direito a voto, e em que instâncias? c) Como são tomadas as decisões na organização? Qual a

instância máxima de decisão, e por quem é composta? d) Que órgão(s) ou cargo(s) é(são) responsável(is) por estabelecer as estratégias para a consecução dos objetivos da organização e pelo planejamento das suas atividades? e) Que órgão ou cargo é responsável pela efetiva execução das

atividades

da

organização?

f) Que órgão ou cargo é responsável pela representação da organização? (Ou seja, quem pode assinar em seu nome? Em geral, são os/as diretores/as — individualmente ou em conjunto

de

dois/duas.)

g) Que órgão ou cargo é responsável por fiscalizar as atividades da organização, especialmente com relação às contas? (Em geral, a função cabe ao Conselho Fiscal, que é um órgão obrigatório para obtenção de alguns títulos e qualificações

perante

o

poder

público.)

h) Que órgão(s) ou cargo(s) é(são) responsável(is) pelas áreas específicas de finanças, comunicação, captação de recursos etc.? 3.2.

Realização

e

Ata

da

Assembléia

Geral

de

Constituição Depois de discutir o propósito, as características e a forma de administração da associação, os/as

fundadores/as estão

prontos/as para realizar a Assembléia Geral de Constituição.

Normalmente, a Assembléia é convocada previamente, com pauta, data, horário e local definidos. A primeira etapa da Assembléia é a assinatura da lista de presença por todos/as os/as participantes. Em seguida, deverá ser composta a mesa de trabalho: as pessoas presentes elegem o/a Presidente da Assembléia para conduzir a reunião, e o/a Presidente, por sua vez, escolhe o/a Secretário/a da Assembléia, que elabora a ata. Composta a mesa, o/a Presidente começa por ler a pauta prevista para a Assembléia, e então dá início à deliberação (discussão e votação) de cada item. Os/as participantes deverão decidir sobre os elementos e aspectos listados no tópico

4.1.

O

Estatuto

Social

e

as

características

da

associação, acima. As características aprovadas constarão, assim, do Estatuto Social, que será aprovado em seqüência. Aprovado

o

Estatuto

Social

com

as

características

da

organização, a Assembléia passa à eleição (em caráter provisório ou definitivo) dos/as primeiros/as dirigentes, nos termos da estrutura de administração aprovada. Cada um/a dos/as dirigentes eleitos/as deverá tomar posse de seu cargo mediante assinatura do respectivo termo de posse, no qual constará sua qualificação completa e que poderá ser parte integrante da ata.

Por fim, encerram-se os trabalhos da Assembléia Geral de Constituição com a lavratura e assinatura da ata pelo/a Presidente e pelo/a Secretário/a da Assembléia, pelos/as dirigentes eleitos/as e por todas as pessoas presentes. Além disso, é obrigatório o visto de um/a advogado/a na ata e no estatuto, sem o qual a organização não poderá ser submetida a registro em cartório. 3.3. Registro em cartório O registro da pessoa jurídica em cartório é equiparável ao registro de uma pessoa física ao nascer: é preciso tornar pública

sua

existência.

As

organizações

privadas

não-

lucrativas são registradas no Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas. Vale a pena procurar com antecedência o Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente, para apurar quais são os requisitos específicos de registro (por exemplo: quantidade de vias, assinaturas obrigatórias, espécies de documentos a serem apresentados, necessidade de reconhecimento de firmas etc.). Segundo a Lei de Registros Públicos, é preciso apresentar (no mínimo): a)

2

(duas)

advogado/a;

vias

do

estatuto

social,

vistadas

pelo/a

b) 2 (duas) vias da ata da assembléia geral de constituição, vistadas pelo/a advogado/a, com eleição dos/as dirigentes e termos

de

posse;

e

c) o requerimento de registro assinado pelo/a representante legal da organização. Com o registro concluído, a organização já é pessoa jurídica legalmente existente. 3.4. Demais registros Com

a

constituição

formal

(registro

em

cartório),

a

organização deve efetuar os demais registros necessários ao seu funcionamento. Para a regularização de tais registros suplementares (fiscal, trabalhista e local), é importante procurar um/a contador/a, que também será responsável pela contabilidade da ONG e demais obrigações contábeis (como entrega

de

documentos

e

prestação

de

informações

tributárias e trabalhistas) após a sua constituição. Do ponto de vista fiscal, a regularização da organização na Secretaria da Receita Federal permite o seu registro no CNPJ/MF

(Cadastro

Nacional

das

Pessoas

Jurídicas

do

Ministério da Fazenda), o que possibilita a abertura de conta bancária

e

associação.

a

movimentação

financeira

por

parte

da

Quanto à regularização trabalhista, a organização, mesmo que não tenha empregados/as, deve apresentar documentos e informações anuais (Rais – Relação Anual de Informações Sociais e GFIP – Guia do Fundo de Garantia e Informações à Previdência). Além disso, se quiser contratar empregados/as, deverá (entre outras coisas) registrar-se no INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social. O espaço físico a ser utilizado como sede da associação também precisa ser regularizado na Prefeitura. Além dos registros obrigatórios, há também os registros facultativos,

vinculados

a

certos

títulos

e

qualificações

concedidos pelo poder público como, por exemplo: (i) o registro no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social; (ii) a obtenção das declarações de Utilidade Pública (em âmbito federal, estadual e municipal); (iii) a obtenção do Cebas – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social; e (iv) a qualificação como Oscip – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Note-se: nenhum desses títulos e registros modifica a forma jurídica da ONG, que continuará a ser uma associação civil ou uma fundação. De qualquer modo, a concessão de um título ou registro normalmente exige que o Estatuto Social contenha algumas disposições específicas, que podem variar de caso para caso.

Depois de criada, quais as obrigações anuais das ONGs junto a órgãos públicos? Toda

associação

obrigatoriamente

ou prestar

fundação,

anualmente,

informações

a

diversos

deve órgãos

públicos, a saber: - Declaração de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) que deve ser prestada à Receita Federal, contendo o balanço contábil e patrimonial anual da organização, assim como as fontes

de

recursos

recebidos,

em

categorias

como:

contribuições associativas; venda de bens e prestação de serviços; rendimentos de aplicações financeiras; doações e subvenções. - Relação Anual de Informações Sociais (Rais), que deve ser entregue ao Ministério do Trabalho com informações e o perfil de cada empregado/a; - Qualquer alteração estatutária ou eleição de novos/as dirigentes deve ser obrigatoriamente informada ao Cartório de Registro

Civil

das

Pessoas

Jurídicas,

inclusive

com

a

qualificação completa dos/as dirigentes e representantes legais.

Além

desses

procedimentos

obrigatórios,

para

as

organizações que possuem alguns dos títulos, registros e qualificações já mencionadas, existem outras informações obrigatórias que devem ser prestadas ao poder público, tais como: relatório anual de atividades; atualização dos dados cadastrais; publicação do balanço contábil e patrimonial, etc. As fundações, além de cumprirem todas as obrigações citadas acima, são “fiscalizadas” pelo Ministério Público, que tem a competência de zelar pelo patrimônio e por suas finalidades públicas, devido à previsão legal expressa estabelecida no Código Civil. Como as ONGs mobilizam recursos?

Grande parte das ONGs possui profissionais remunerados, apesar de contarem também com militantes ou com trabalho voluntário. Para a realização das suas atividades, buscam criar uma estrutura mínima de funcionamento (com sede, telefone, computador etc.). Mobilizar recursos (humanos, financeiros, políticos), portanto, é uma necessidade e um desafio permanente para garantir o desenvolvimento dos seus trabalhos.

São diversas as fontes de recursos: podem ser internacionais, por meio de parcerias realizadas com agências de cooperação, ou nacionais, por intermédio do acesso a fundos públicos, doações de indivíduos ou empresas e da utilização de mecanismos de auto-sustentabilidade. Organizações de Cooperação Internacional - Historicamente, a cooperação internacional desempenha importante papel no financiamento organizações

de de

projetos cooperação,

das

ONGs

no

governamentais

Brasil. ou

As não-

governamentais estão sediadas em países desenvolvidos, majoritariamente na Europa e na América do Norte, e destinam recursos para projetos que, de um modo geral, têm como

finalidade

o

combate

à

pobreza,

promoção

do

desenvolvimento sustentável e a redução das desigualdades sociais. Parcerias com órgãos governamentais – É muito comum o estabelecimento de parcerias entre organizações da sociedade civil e o poder público, para a execução de políticas públicas

diversas, como: política de prevenção a DST/Aids, capacitação profissional, saúde, assistência social, geração de emprego e renda, educação de jovens e adultos, etc. O desenvolvimento de projetos e metodologias inovadoras e exemplares no campo social, promovido pelas organizações e, muitas vezes, apoiado

pelo

Estado,

contribui

para

o

avanço

e

aprimoramento das políticas públicas e para a efetivação dos direitos sociais. Contribuições associativas – As ONGs são constituídas por um grupo de pessoas ligadas por uma causa ou objetivo comum, com vistas à transformação social. Esse corpo associativo, além

de

estratégicas

ser da

responsável

pelas

organização,

diretrizes

muitas

políticas

vezes

e

contribui

financeiramente para a sustentabilidade do projeto político da ONG. Algumas organizações brasileiras contam com milhares de associados/as contribuintes. Doações de indivíduos – Muitas ONGs possuem uma ampla base social de apoio, que se traduz em doações de recursos,

bens e também pelo envolvimento militante e voluntário de mulheres e homens em suas atividades e projetos. Doações de empresas – Nos últimos anos, é crescente o número de empresas que investem em organizações e projetos sociais. As razões para isso são várias: desde convicções

pessoais

e

filantrópicas

de

seus/suas

proprietários/as até mesmo como forma de melhorar a imagem pública e agregar valor a seus produtos e serviços, por meio do chamado “marketing social”. Auto-sustentabilidade - Entre as possibilidades de autosustentabilidade para as ONGs, estão a venda de produtos (camisetas, adesivos, livros) e prestação de serviços (na realização de pesquisas, atividades de formação e assessoria, nas áreas em que acumulam conhecimentos). Essas atividades não se confundem com uma finalidade lucrativa, já que as receitas são totalmente investidas na organização, na realização de seus objetivos sociais, e não são distribuídas entre seus/suas associados/as ou diretores/as.

A Abong financia projetos ou faz intermediação de recursos? A Abong expressamente dispõe em seu estatuto social que não avalia e nem faz intermediação de recursos para as ONGs associadas. Autonomia: O Estado pode interferir nas ações de uma ONG?

O caráter de contestação é uma marca da trajetória das ONGs do campo político da Abong. Elas desempenham um papel importante no enfrentamento do processo mundial de exclusão, de desigualdades e injustiças. Manter a autonomia de seus posicionamentos críticos e no desenvolvimento de seus projetos é um princípio fundamental. Esta autonomia é uma condição para possíveis parcerias com o Estado, devendo ser garantido o seu direito e capacidade de intervir na discussão, formulação e monitoramento de políticas governamentais, e também na relação com a cooperação internacional, que deve ser baseada na transparência e na solidariedade. Cabe esclarecer que a autonomia das associações civis no país é um direito democrático básico e está consagrado em nossa Constituição Federal de 1988, cujo artigo 5º assim estabelece: -

inciso XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

inciso

-

XIX



as

associações



poderão

ser

compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, o trânsito em julgado.

Há um projeto político comum das organizações que compõem a Abong? As ONGs associadas à Abong atuam em diversas áreas, com diversos temas e públicos, mas possuem um projeto político comum, que se expressa por: - Luta pela radicalização da democracia, universalização dos direitos e pelo combate à pobreza, às desigualdades e a todas as formas de exclusão, discriminação e opressão; - Atuação na formulação e no controle social das políticas públicas e pela ampliação da cidadania; - Intervenção nas causas estruturais dos problemas sociais e de desenvolvimento; - Construção de um projeto de desenvolvimento ambientalmente sustentável, socialmente justo e com igualdade racial e de gênero; - Articulação com os movimentos sociais e a participação em redes e fóruns da sociedade civil; - Defesa da autonomia das organizações da sociedade civil e a transparência no uso dos recursos públicos.

Como fechar uma ONG? Como toda pessoa jurídica, uma "ONG", que normalmente se constitui juridicamente como uma associação: nasce, se desenvolve e por vezes "morre", ou seja, cessa a sua existência. Para formalizar a dissolução dessa pessoa jurídica é necessário observar o disposto no estatuto social da organização e procurar o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas no qual a associação está registrada. Enquanto isso não acontecer, a ONG continuará tendo obrigações a cumprir, como apresentar anualmente a Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.

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