Oab Testes - Processo Civil1

  • November 2019
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DI REITO PROCESS U AL CIVIL (107 -49). Caio pro p ôs de ma n da q ue f oi d istri buí da à 15a Vara Fe deral de São Paulo. Esse juíz o en ten deu qu e não ti nha co m p et ência para jul gar a de ma n da, re me ten d o os aut os para a Justiça C o m u m do Estad o de São Paulo, o n de f ora m dis trib uíd os à 5a Vara C í vel. Este Juíz o ente nd e qu e a co m pe tê ncia é efeti v a m e n te da Jus tiça C o m u m Fe deral, raz ão pela q ual a) de ve rá susc ita r o con f l ito negat i v o de c o m pe tênc ia, q ue s erá ju l g ado p e lo Su per io r Tri b unal de Just iça. b ) dev erá susc itar o c on f l i to ne gati v o de co m p etênc ia, qu e se rá jul gado pe l o Tri bunal de Justiça de São Paulo. c ) de ve rá ext in gu i r o p r oc ess o se m ju l g a m ento de m é r i to, diante de sua inc o m pe tênc ia ab soluta. d) nada po derá ser f e ito, diante da i m p os s i b i l idade de u m ju iz es tadua l des cu m p r i r a decisão de u m jui z f edera l do m e s m o g r au de jur i s dição. (107 -50). Tú lio pro p ôs ação de rein tegração de p osse cu m u lada co m perdas e da nos e m face de Tício, a qu al fo i jul gada pr oceden te e pass ou e m jul gad o. T úlio iniciou a liq uidação das per das e da no s po r artig os. Ap ós a de v ida i nstr uçã o, f oi pr o ferida decisão con dena nd o Tíci o ao pa ga m en t o de R$ 123.000,00 ( cent o e v i n te e três m il reais ), nã o te nd o as partes rec orri do. Sob o f u n da m e n to de q ue a pro va fu n da me n tal pr od u z ida p or T úli o, e q ue é a res po nsá vel dire ta pel o res ulta do da de ma n da, é m a t erial me n te falsa, T íci o a) pode rá p r o po r aç ão res c is ór ia, até do is anos a pós o t râns ito e m jul gado. b ) p oderá p ro p or ação anulató ri a, na m e d ida e m que a s entença e m l i q ui daç ão não é de m é r ito e s i m m e r a m ente ho m o lo g atór ia. c ) não p ode rá p r o po r nenhu ma m e d ida, na m e d ida e m q ue não f o i inter p os to rec u rs o c ont ra a s entença q ue j ul gou a l i qu idaç ão, oc or rendo, po r tanto, a p r ec lus ão de todo e q ua l q uer m e io de i m p u g nação, inclus i v e das ações autôno m as . d) pode rá to m a r as m ed i das nec ess á rias no juíz o c r i m in al e s endo Túlio c ondenado pe la f a ls idade do docu me nto, auto ma ti c a me nte esta rá anu lada a s entenç a p ro fe r ida na l i q ui dação, diante do p r incí p i o da ha r m oni a dos jul gados . (107 -51). César in terp ôs recurs o especial co nt ra V. Acór dão do Tri bu nal de Justiça de São Paulo, ale gan do q ue a decisã o recorri da co n trariou lei fe deral ( pri meir o f u n da m e n to ) e deu in terpre taçã o à lei fe deral di v erge nt e da q ue f oi da da p or o u tr o Tri bu nal ( segu n d o f u n da m e n to ) . A 3a Vice- Presi dência d o Tr ib u nal local ad mi t iu o rec urso especial so me n te pel o segu nd o f u nd a m en t o . Distri bu íd o o recurs o no Su perior Tri bu nal de Jus tiça, f oi o m e s m o regular me n te enca m in ha do para julga me n t o, te nd o a Tu r ma Jul gado ra da do pr o v i m e n t o co m base na ale gação de que a decisão recorrida co nt rari ou lei federal, nã o co nhecen do da d i ver gência j uris pru dencial, p or ausen tes os requisi tos f o r m ais. Desta m a n eira, a) a Tur m a Jul g adora a g iu c orr eta m ente, na m ed ida e m qu e, ad m it ido o rec u rs o es pec ia l po r u m de seus f unda m entos , todos po derão se r conhec idos e e v entua l m ente p r o v idos . b ) a Tur m a Ju l gado ra e rrou, na m ed ida e m qu e, co m re laç ão ao p r i m e i r o f unda m ento, o per ou- se a p r eclusão, de v ez que de v e r ia Cés ar inter p or a g ra v o re g i m enta l c ontra a dec is ão de inad m iss i b i l i dade. c ) a 3a Vice- Presidênc ia err ou, de v ez que não p oder ia ne gar s eg ui m ento pa r c ia l ao r ecu rso es pecia l. d) a Tur m a Jul g adora er rou, p o r quanto os f unda m entos a p res entados ense jar ia m r ecu rs o ext raord iná ri o e não o es pec ia l. (107 -52). Júlio p ro pô s ação de n u nciação de ob ra no va e m face de Tício, te nd o o M M . Juiz de D irei to conce did o o e m bar go , do q ual f oi la vra do aut o circ uns tanciad o e int i m a do o ré u. C o n testa da a de ma n da, f oi pr o ferida sente nça, jul gan do pr ocede nte o pe did o. Inc on f or ma d o, T íci o in terp ôs recurs o de apelação, o qual f o i re gular me nt e processa do, pe nde nd o jul ga m en t o pelo trib u nal ad q ue m . Tício res ol ve dar p rossegu i m en t o à o bra. C o n tra esse at o, Júlio de verá a) in g ressa r co m p rotes to jud ic ia l pe rante o tr i b unal ad q ue m , p a ra q ue es te deter m in e o c u m p r i m e nto do e m b a r g o. b ) re q uere r o se qües tro do i m ó v e l, no me ado terc ei ro c o mo dep os itá rio. c ) in g ressa r co m m e d ida caute lar de atentado, a qu al se rá p r oc es s ada pe l o juíz o q ue p ro latou a s entença. d) re que rer o ar res to do i m ó v e l, no m eado o re que rente co m o de pos itár io.

(107 -53). Po m pe u pr op ôs ação de de pósi to e m face de Se m p rô ni o, a q ual f oi julga da pr ocede nte, co nde nan d o o réu a de v o l ver o be m o bje to d o co n trat o. A sente nça f o i o mi ssa acerca de e ven t ual prisão de Se m p rô ni o e m caso de nã o en trega d o be m . Tr ansi tada e m jul gad o a sen tença, Po m pe u de v erá pleitear a) o p a g a m ento do eq ui v a lente e m dinhe iro, na m e d ida e m q ue não é m a is po s s í v e l a tutela es pecí f ica diante da o m is s ão. b ) a ent re ga do b e m , so b p ena de Se m p rôn io v i r a s er p res o p e lo p raz o m á x i m o de u m ano, s endo certo qu e, após de v ida m ente cu m p r ida a pena, Se m p rôn io estará l i be rado da o b r i gação de ent re ga. c ) a ent re ga do b e m so b p ena de se r dec retada a p r is ão c i v i l, inde p endente de ev entual b usca e a p reensão, sendo c erto qu e ap r eendido o b e m , ces sa rá i m e diata m ente a p r is ão c i v i l . d) o p a g a m ento de pe r das e danos , p o r iss o qu e a le g i s laç ão b ras il ei ra não p e r m i te a p r isão c i v i l do de vedo r e m nenhu m a h i pótese. (107 -54). Crass o afo ro u de ma n da e m face de Au g ust o, pleitean do a co nd enação des te ao pa ga m en t o de in deniz açã o p or da nos m o rais e pa tri m o niais. Na audiê ncia preli m inar de te n tat i va de conciliação e fixação de po n t os co nt ro ver tid os f oi inde ferida a p ro du ção de pr o v a pericial pleiteada p or Crasso para de m o nst rar o v alo r do s dan os pa tri m o niais so frid os. Inc on f or m a d o co m essa decisão, Crasso in terp ôs agra v o re tid o. Processa da, regu lar me n te, a de ma n da, f oi a m e s m a julga da i m pr ocede nte. C rasso apel ou e requereu o exa me de seu agra v o re tid o. A Tur m a Jul gad ora, po r m ai oria de v o t os, ne go u pro vi me n t o ao agra v o re tid o e m a n te v e a r. sente nça no q ue se refere ao da no m o ral e, p or u nan i m i dade, m a n t e ve a sente nça n o qu e se re fere aos dan os pa tri m o niais. Dia nte dessa decisã o, Crasso po derá int erp or e m b arg os inf rin gen tes a) no que se re f ere ao inde f er i m ento da p r oduç ão de p ro v a pe r i c ia l e inden iz aç ão p o r dano m o ra l. b ) ace rca de toda m a té r ia dec idida pe l a Tur ma J ul g ado ra. c ) no qu e se re f er e ao inde fer i m ento da p rodução de p r o v a pe r i c ia l, tendo e m v is ta o ca ráte r p re judic ial da m a tér i a. d) no que se re f ere à inden iz ação po r dano m o ra l. (107 -55). São proce di m en t os caut elares n o m in ad os especi fica me nt e no C ó dig o de Processo Ci v il: a) a just i f icação, o p r otesto, a c aução e a exi b iç ão. b ) o a rresto, o se qües t ro, a nunc iação de ob ra no v a e o ar rol a m ento de bens . c ) a anu lação e su b s titu iç ão de títu lo ao p o rtado r, o arr es to, o s e qüest ro e a p r oduç ão anteci p ada de p ro v as . d) a hab i l i tação i ncidente, a nunc iaç ão de o b ra nov a, o ar res to e o s eq ües t ro. (107 -56). Deter mi na do acórdã o, não un âni me , f oi p u blica do no dia 10, sexta -f eira. No dia 13 (se gu n da- feira ) e n o dia 24 (sex ta- feira), nã o h o u v e expedien te f ore nse. O p raz o para a in terp osiçã o d o rec urso de E m barg os In fri nge nt es expira n o dia a) 23, q u inta -f e i ra. b ) 28, te rça- fe i r a. c ) 20, se gunda -f e i ra. d) 22, q ua rta- f e i ra. (107 -57). Te m ve z a liq üidação da sen tença p or arti gos, q ua nd o a) o v a lor da condenaç ão f o r a purado po r c álc u lo a rit m éti c o ela bor ado e a p res entado p e lo c redo r, i m p u gnado pe lo de v edor e, po r i s so, depender de p e ríc ia c ontá b i l . b ) o v a lo r da condenação de pende r de c álc u lo c o m p l ex o, inc lu indo ju ros c ap i tal iz ados ou c on v ersão de m oeda est ran gei ra, de pendendo de cá lcu lo a s er e la borado pe l o contado r jud icia l. c ) f o r necessá ria a des i gnaç ão de p e r ito judic ial p a ra a v a l iar o dano ob jeto da c ondenação e res p onde r aos ques itos fo r m u lados pe las p a rtes . d) fo r necessá rio a le gar ou p ro v ar f ato no v o p a ra s e deter m i nar o v a lo r da condenação. (107 -58). Que m prete nde r, n o to d o ou e m parte, a coisa ou o direi to so bre q ue co nt ro ver te m aut or e réu, po derá, até ser pro feri da sent ença, ut ilizar -se, con tra a m b o s, do ins tit u t o process ual de a) E m b a r gos de Terce iro. b ) O posição. c ) No m eação à Autor ia. d) Inte rdito Pro i b itó r io.

(107 -59). A p luralida de de partes no p ól o passi vo , p ossibilita da pela na tu reza da relaçã o jurí dica su bsta ncial, na hip ó tese de sen tença u ni fo r m e para t o d os os de ma n dad os, é co nsiderada espécie de li tisco nsórci o a) necessá ri o. b ) f acu ltat i v o. c ) un itá ri o. d) si m p le s. (107 -60). Os E m bar gos de Terceiro são co ncei tua dos co m o m e di da de na tu reza a) decla rató ria v i sando a a fas tar ato de c ons t riç ão p r ati c ado po r p a rti c ula r. b ) condenatór ia cont ra a m eaç a, es bul ho ou tur b aç ão dec or rente de ato ad m in is t rati v o. c ) decla rató ri a contra a me aça, es b ulho ou tur baç ão deco rr ente de ato judic ial i le g al . d) cons t itut i v a negat i v a c ont ra a m eaç a, es bul ho ou tur b aç ão p ro v en iente de ato j udic ial ab usi vo. (108 -41). Co n t ra decisã o de m é rit o q ue de nega M an da do de Segura nça in terp ost o ori ginaria m en te pera nte o Tri bu nal de Justiça d o Es tado de São Paulo, cabe recurso a) Extrao rdinár io, p a ra o Su p re m o Tri bunal Fede ral. b ) Esp ecia l, p a ra o Su per io r Tri b unal de J ust iç a. c ) A g ra vo Re g i m enta l, pa ra o Plená ri o do p r ó p r io Tri bunal de Jus tiç a. d) Ordiná rio, p a ra o Su per i or Tri bunal de Jus tiç a. (108 -42). O arrest o te m lugar q uan d o a) o dev edo r, e m bo r a tendo do m ic í l io c erto, cont rai ou tenta c ontra ir dí v idas extrao rdinár ias, ou p õe ou tenta p ô r seus b ens e m no m e de te rce ir os . b ) o de vedo r, c itado pa ra a execuç ão, não pa ga o déb i to ne m indic a b ens à p enhora, p rocedendo -se a const ri ç ão jud ic ia l so b re b ens p o r ele alienados e m f raude contra c redores. c ) o de vedo r, c itado p a ra a execuç ão, não p os s u i b ens e m s eu no me , m as s i m e m no m e de p essoas ju ríd icas das q uai s f aç a pa r te, p roc edendo -s e ao arres to m ed iante a des cons ide ração da p e rsona li dade jur ídic a da e m p r es a. d) a constr ição j udic ial rec ai so b re b ens v inc u lados a c ont ratos co m g a rantia hi p otec á ria ou p i g nor atíc ia. (108 -43). Pela or de m , o j uiz n o m eará i n ve nt aria nte a) o côn ju ge sob r e v i v ente, se cas ado pe lo re g i m e da co m unhão uni v er s al de b ens e v i v endo co m o outro à é poca do f a lec i m ento deste; o herde ir o qu e es t i v e r na ad m in is traç ão dos b ens do es pól io; q ua l q uer herde iro; o tes ta m ente iro, s e toda a heranç a es t i v e r dis tr i b uída e m le gados. b ) o herdei ro necess á rio q ue es ti v er na ad m i ni s traç ão dos b ens do es pó l io; o c ôn ju ge su pér stite, q ual que r q ue seja o re g i m e de be ns do casa m ento e v i v e ndo c o m o outro à époc a do f a leci m ento deste; o le gatá rio a q ue m c ou be r o m a i or q u inhão da heranç a; o tes ta m ente iro. c ) o testa m entei ro, se lhe f o r con f iada a ad m in is t ração do es pó l io; u m dos herdei ros necessár ios, o m a is v e lho, se m a i s de u m p r etender o ca r go; o cônju g e so b re v i v ente, q ua l q uer que se ja o re g i m e de be ns do casa m ento; o c o m pa nhe iro, s e es ti v es s e v i v endo e m co m p anh ia da pe ssoa f a lec ida p o r ocasião do ób i to; o le gatá rio a q ue m c ou be r o m a i or le g ado. d) o côn ju ge sob r e v i v ente; o c o m panhe iro, s e es ti v es s e v i v e ndo e m co m p anhia da p es soa f a lec ida p o r ocasião do ób i to; os des c endentes ; os asc endentes; os c olatera is até te rc ei ro g rau; o Estado, na p essoa de u m m e m b r o do M in is té rio Pú b l ic o. (108 -44). Oferecida a rec on ve nção a) o p rocesso p r inc i pa l f i c a s us p ens o, o autor r econ v indo é c itado p a ra c ontestá -la no p razo de c inco dias e o j uiz, c o m ou se m a co lhe ita de p ro v as , p ro fe r i rá s entença ju l g ando a r econ venção e dete r m i nando o p r os se g ui m ento, ou a extinç ão do p roc es s o p r inc i p al . b ) o auto r recon v i ndo s erá int i m ado na p es s oa de s eu p roc u rado r pa r a contes tá -l a no p r azo de q u inze dias e o ju iz, ao f ina l, p ro fe r i rá s entença únic a, j ul gando a aç ão e a rec on v enção. c ) o p rocesso p r inc i p al f ic a s us penso, o autor rec on v i ndo é i nti m ado na pe s soa de seu ad vo g ado p a ra a p resentar contes taç ão no p raz o de c inc o d ias e o ju iz , ao f ina l, p ro f er i r á sentença ju l g ando a recon v enção p a ra, s ó de poi s , reto ma r a aç ão p r inc i pa l o s eu c urs o nor m a l, u m a v e z qu e o ju l g a m ento da recon v enção não i nte r f ere no jul ga m ento da ação. d) a ação p r inc i p al não é s us p ens a, o autor r econ v indo é c itado p a ra r es ponde r aos te r m os da recon venção no p raz o de dez dias e o ju iz p ro fe r i rá dec is ão ad m it indo a rec on v enç ão, ou neg ando- lhe se gu i m e nto p a ra, no p r i m e i ro c aso, jul gá - la e m c on junto c o m a ação ou, no se gundo c aso, dete r m i na r a sua extinç ão e ar qu i v a m e nto. (108 -45). São absolu ta me n te i m pe nh orá v eis

a) os be ns inal iená v ei s , o ane l nu pc ial , os ret ratos de f a m í l ia, os e qu i p a m entos dos m i l i tares, o s e guro de v i da e as p ens ões rec e b idas de ins t itutos de p r e v idênc ia. b ) as ações de sociedades anôni m a s de cap i tal fe c hado, a nua p ro p r i edade, as i m a gens re l i g i osas, os b ens já penho rados e m out ras ações e os i m ó v e is dados e m ga r ant ia hi potecár ia. c ) os b ens inal iená v e is , os i m ó v e is dados e m g a rantia hi p otec á ria, os b ens já penho rados e m out ras ações, as quotas de soc iedades l i m i tadas e as aç ões de co m p anh ias a be rtas . d) as ob r as de arte q ue g ua rnece m i m ó v e l ca rac ter iz ado c o mo b e m de f a m í l i a, os i m ó v e is g ra vados co m cláusu la tes ta m entá ria de i nal iena b i l i dade, os equ i p a m entos dos m i l i tares e as ações de sociedades anôni m a s de c ap i tal fe c hado. (108 -46). " M o nit ó ria - Prescrição de tí tu lo - O cheq ue enco n tra- se prescri to para o exercíci o de execução, te nd o e m v is ta q ue o praz o res pec ti v o é de seis m eses. O che que per deu a eficácia execu t ória, m as nã o deix ou de ser pro va há bil para ensejar a ação m o n it ó ria (ar tig o 1.102a d o CPC ). " Essa decisã o es tá a) incor reta, u m a v e z qu e o c he que p res c ri to é c ons ide rado inex is tente no m u ndo ju rídico, não p odendo, assi m , ser ap ro v e itado c o mo doc u me nto c o m p r o bató ri o de c rédito p a ra f ins de aju iza m ento de ação m on i tór ia. b ) inco rreta, u m a v ez q ue a p r es c r iç ão não ret i ra do c he que a s ua exec ut i v i dade, m a s a penas i m p ede q ue seja des contado ou c o m pe nsado na r ede b anc ár ia, raz ão p e la q ual , s endo títu lo execut i v o ext rajud ic ia l, o c erto s eri a ap r o v e itá -lo pa ra ins tru ir p roc es so de exec uç ão p o r qu ant ia c erta contra dev edo r s ol v ente e nunc a ação m on i tór ia. c ) co rreta, u ma v ez q ue a p r es c r iç ão ap enas reti ra do che que a s ua f o rç a execut i v a, i m p ed indo o s eu a p ro ve ita m ento c o mo títu lo exec uti v o ext rajud ic ia l, m a s não lhe s u p r i m e a fo r ç a p r o bante, razão pe la qua l pode s er uti l iz ado c o mo doc u m ento há b i l à ins truç ão de p ed ido m o n itó ri o. d) co rreta, u m a v ez q ue ao autor ca be a op ç ão p o r ut il iz a r o p r oc es s o m o n itó ri o ou a execução p o r título ext rajud ic ia l, inde pendente m ente da p r es c r iç ão do che que, que apenas lhe reti ra a exi g i b i l i dade e m ter m os de m e rc ado f inanc ei ro, m a s nunc a a sua fo r ç a exec uti v a c o m o títu lo ext rajud icia l. (108 -47). Caio pro p õe ação de separação j udicial e m face de C or nélia. Na pe tição inicial, o au to r deixa de narrar os fat os, li mi tan d o - se a aprese ntar o f un da me n t o jurídic o do pe did o, requere nd o, en treta nt o , expressa me nt e, o direi to de aditar a petição inicial após a ten ta ti va de co nciliaçã o, caso esta seja in fr ut ífera, a f i m de regularizá -la. D iant e desse requeri me n t o, o juiz de ve a) de fe r i - lo, na m ed ida e m qu e as de m andas r elac ionadas ao di rei to de f a m í l ia não s e su b m e te m às f o r m a l idades da le g i s l ação p r oc ess ual c i v i l. b ) def er i - lo, na m e d ida e m q ue os f a tos p ode m s er ale g ados du rante a de m anda até a decisão s aneadora, a q ual f i xa os l i m i tes o b jeti v os da de ma nda. c ) de fe r i - lo, na m ed i da e m q ue o s is te m a p roc es sual b r as i le i ro adota a teo ri a da indi v iduação. d) inde f er i - lo, dete r m i nando q ue o auto r ad ite a ini c ia l, s o b p ena de s er ext into o p r oc esso se m ju l g a m ento de m é r i to. (108 -48). Caio pro p õe de ma n da e m f ace de Tíci o, pelo p rocedi me n t o ordi nário, plei tea nd o seja o réu co nde nad o a lhe pa gar i nde nização. Ocorre q ue, po r f orça de con tra to , caso Tíci o ve n ha a ser con dena do a pa gar qu alq uer i m p or tância, será in deniz a do, a té o li m it e co nt rat ual, po r Se m pr ôn io. E m sua con testação, o ré u deixa de requerer a citaçã o de Se m pr ô nio para inter v ir na de ma n da na co nd içã o de terceir o. A de ma n da p rocess ou - se e o réu f oi con dena do a pa gar a in deniz açã o, ten d o a decisão sid o i nte gral m en te cu m p rida. Dia nte da hip ó tese, assinale a alterna ti va corre ta. a) Tício, não tendo denunc iado a l ide a Se m p r ônio, p e rdeu o dire ito à ação re g res s i v a e m f ace deste, na m e d ida e m q ue a denunc iação da l ide no dir eito b ras i lei ro é o b r i g atór ia. b ) A pesar da sua o m is s ão, Tíc io pode rá p r o po r aç ão re g r es s i v a e m f ac e de Se m p r ônio, p o r q ue a denunc iação da l i de nes s a hi pótes e não é o b r i gató ria. c ) Tício não p ode rá p r o po r a ação r e g res s i v a, u m a v ez q ue a no m eaç ão à auto ria de v er i a te r oco rr ido na contestação. d) Co m o Tício não denunc iou a l i de a Se m p rôn io, o di rei to de r e g res s o so m ente pode ri a se r exe rcido caso Se m p rôn io ti v es se in g r es s ado na de m anda c o mo ass is tente l i ti s conso rc ia l; co m o i s to não ocor reu, pe rde Tíc io o dire ito de re g r es so. (108 -49). Tú lio pro p õe execuçã o p or q uan t ia cer ta con tra de v ed or sol v en te e m face de Ul pian o, ale gand o ser credo r da i m p o rtâ ncia de R$ 100.000,00 (ce m m i l reais). Ap ós a citaçã o, o execu tad o deixa de n o - m ear be ns à pe nh o ra e o exe qüe nte indica à pe nh ora u m cré dit o de Ulpia no perant e Se m pr ôn io, represe nta do p or u m a n o ta p ro m issória no v alo r de R$ 100.000,00 (ce m m il reais ), co m v e nci m en t o da qui a u m ano. O juiz de ve

a) inde f er i r a i ndicação, na m e d ida e m que a p enho ra so m ente po de r eca ir s o b re b ens qu e já c o m põ e m o p at r i m ô nio do exec utado e não s o b re a queles f utu ros . b ) def er i r a p enhora, i m e diata m ente p r o v i denc iar a s uc ess ão p roc es s ua l, pa s s ando a f i gu r ar c o mo executado Se m p rôn io, sus pendendo -s e a execuç ão até o v enc i m ento da nota p ro m i ssó ri a, c aso e m q ue a execuç ão p ros s e gui r á se não fo r c u m p r i da a o b r i g aç ão. c ) de fe r i r o p edido e ordenar a i m e diata int i m a ç ão de Se m p rôn io p a ra q ue no v enc i m ento pa gue di reta m ente a Túl io o v a lo r de v ido. d) de fe r i r o pe dido e dete r m i nar a i m e diata inti m aç ão de Se m p rôn io pa r a não p a ga r a dí v i da p a ra o executado e a b us c a e a p reens ão do títu lo. (108 -50). Papi nian o pr op õe de m an da e m face de Otá vi o, a qual é julga da proce den te. Inc on f or ma d o co m a decisã o, Otá vi o in terp õe rec urs o de apelação. Ten d o e m v ist a, que a r. sente nça vi o lo u expressa m en te sú m u la do Su perior Tri bu nal de Jus tiça, o rela to r dá pr o v i m e n t o ao recurso de apelaçã o, não o su b m e te nd o à Tu r m a Julga dora. Dia nte dessa decisã o, Papi niano p od erá af orar a) m a ndado de se guranç a, na m e d ida e m q ue o rel ato r não te m p oderes p a ra dar p ro v i m e nto ao recu rso de a pe lação, m as s o me nte p a ra não conhecê -l o. b ) rec la m ação pa ra a tur m a ju l g ado ra, ale gando q ue o r elato r extra p olou os l i m it es de sua c o m pe tênc ia, i n vad indo a quela do c ole g iado. c ) ag r a vo pa ra a tur m a ju l g ado ra, re que rendo a re f or m a da dec isão do rel ato r. d) recurso extrao rdiná rio p a ra o Su p re m o Tri buna l Federa l, de v ez q ue a dec is ão do r elato r está ext in gu indo o p r oces s o. (109 -59). É líci to ao de v ed or o ferecer e m bar gos à arre m at açã o ou à adju dicação, f u nd ad os em a) nul idade da execuç ão, re m i ç ão, r e m i s são ou exc es s o de exec ução, desde que su pe r v enientes à inti m ação da penho ra. b ) nulidade da exec ução, no v aç ão, transaç ão ou p res c ri ç ão, des de q ue s up er v en ientes à p enhora. c ) err o na l i q üi dação, er ro na a v a l iaç ão, cons i g nação e m p a g a m ento ou p res c ri ç ão, desde qu e s u per ven ientes à dec is ão q ue ju l g ou os e m ba r gos . d) excesso de execução, no v aç ão, re m i s são ou p res c r iç ão, des de q ue p os te rio res à c itação. (109 -60). Co m e te a tent ad o a parte q ue a) no cu rso do p roc es so de exec uç ão, ind ic a bens à pe nho ra que não lhe p e rtence m p a ra f rust rar a p r aça ou l ei lão m ed i ante a inte r pos iç ão de e m b a r g os de terc ei ro, ou i m p ede a re m oç ão e a va l iação dos be ns penho rados. b ) no curso do p r oc es s o caute la r, i m p ede a real iz aç ão de di l i g ênc ias , pe r íc ias , ne ga - se à exi b i ção de docu m ento, ou no c urs o de ação de nunc iaç ão de o b ra no v a, p roc ede à de mo l i ção da o b ra e m b a r g ada. c ) no cu rso de q ua l q uer p r oc es s o, p ros s e gue e m ob r a e m ba r gada, ne ga- s e à ex i b iç ão de docu m ento, ou p ro v oc a o des a par ec i m ento dos autos, o b r i g ando à s ua rec onst ituiç ão. d) p r osse g ue e m o b ra e m ba r gada ou v io la p enhora, arr es to ou s eq ües t ro. (109 -61). Ocorren do a re velia, o juiz a) é o b r i g ado a no m ear c urado r es p ec ia l ao re v e l, p a ra q ue o re p res ente e m juízo, s ob p ena de anu lação do p rocess o. b ) é o b r i gado, e m q ual que r t i po de ação, a ju l g ar antec i pada m ente a l ide, p o is os f a tos ar g üi dos p e lo auto r, na ini cia l, tornara m - se inc ont ro v e rs os . c ) po de dete r m i nar a real iz aç ão de p ro v as , pe l o auto r, a f i m de es c larec er os fa tos nar rados na in ic ial , se sob r e eles ainda ti v er dú v ida. d) de ve rá deter m in ar de o fíc io, ou a re que r i m e nto da p a rte, a ex p ediç ão de of íc ios aos ór g ãos p ú b l i cos co m p etentes , a f i m de c on f i r m a r s e o ende reço onde o réu não f o i encontrado é o seu atual do m icí l io. (109 -62). A açã o rescisória a) não sus p ende a execuç ão da s entenç a r es c indenda. b ) sus pende a execuç ão da s entença res c indenda. c ) trans for m a a exec ução da sentenç a res c indenda e m execuç ão p ro v is ó ri a. d) só sus pende a exec ução da sentença res c indenda após a c itação v á l ida de réu e m ed i ante dep ósito e m caução de 5% ( c inc o p o r c ento) do v a l or at ri buído à c ausa. (109 -63). Efet uada a pe nh ora e m p rocess o de execuçã o, o de v ed o r, dela in ti ma d o, nã o in terp õe e m b arg os. Pr osseg ue a execução

a) p r o fe r indo- se sentença p a ra ju l g á- l a p r oc edente, opo rtunidade e m que de v e rá s er deter m i nada a av al iaç ão e p r ac ea m ento do b e m penho rado, i nde pendente me nte da p u b l i cação de editais. b ) deter m in ando- se o i níc io da ins t rução, c o m a es pec i f ic aç ão das p ro v as q ue as p a rtes p retende m p roduzi r e, se f o r o cas o, des i gnando -s e aud iênc ia pa ra a c olheita da p r o v a ora l, p ro fe r indo -se, a se gu i r, a s entença. c ) dete r m inando- se a a v a l iaç ão do b e m penho rado, des i gnando -s e datas pa r a a rea li z ação de hasta p ú b l ica, p u b l i c ando- se os editais e real iz ando -s e a v enda do b e m pe nho rado e m p raça ou le i lão. d) p r o fe r indo- se sentença p a ra ju l g á- l a p r oc edente, e m v i rtude da re v el ia do de v edo r, se m a p rodução de qu ais q uer p r o v as . (109 -64). E m pr ocesso de exec uçã o m o vi d o po r " A" co nt ra " B", a m u lh er deste úl ti m o, "C ", nã o é ci tada, m as apenas i nti ma da da pen h ora, que recaiu sobre be m co m u m d o casal. Nesse caso, a) de ve e la e m b a r g ar a exec ução, no p r az o de dez dias a c ontar da data da int i m a ç ão da p enhora, pa r a discut ir a dí v ida, p o is s e não o f iz e r, não terá le g íti m o inte res s e pa ra, no f u turo, até q u inze d ias a pós a a rre m a tação, a juiz a r e m ba r gos de terc e iro, v is ando à exc lusão da m e ação. b ) dev e ela e m ba r ga r a execuç ão, no p raz o de dez dias a conta r da juntada do m a ndado de int i m a ção da p enhora, po i s s e não o f iz e r, res ta rá p r ec lus o o d ire ito de de fender a m ea ção p o r m e io de e m b a r g os de terc ei ro. c ) po de e la a penas e m b a r g ar de terc e iro p a ra exc lui r s ua m ea ç ão, po i s não é p a rte no p r ocesso de execução p a ra o qu al não f o i c itada e, nes s e caso, os e m b a r g os de te rc ei ro dev e m ser o postos no p razo de dez dias a c onta r da data da inti m aç ão da penho ra, p o is f e i ta a inti m ação, resta rá p rec luso o s eu dir eito s e não exe rc ido nes se p raz o. d) pode ela e m b a r g ar a exec ução pa ra discut ir a dí v ida, no p r az o de dez d ias a conta r da data da juntada do m andado de i nti m aç ão da p enhora aos autos e ta m b é m e m ba r ga r de te rce ir o pa r a exc lui r a m e ação até c inc o dias de poi s da ar re m ataç ão, m a s antes de as s inada a r es pecti va c arta. (109 -65). Te m ( Tê m ) legiti m id ade para aj uizar ação p o pu lar, p lei teand o a an ulação ou a n uli dade de at os lesi v os ao pa tri m ô ni o da U niã o, do s Es tados, d os M u nicípi os, de en tida des autár quicas e de socie dades de eco no m ia m is ta a) so m ente a Un ião, os Es tados e os Mun ic í p ios , p o r m e io das res pec t i v as p r oc urado ri as e o M in istér io Púb l i co. b ) q ual que r c idadão, ob s er v ada a sua ca pac idade pa ra po s tu lar e m j uízo. c ) so m ente o M in is tér io Púb l i c o, e m no m e de dete r m inada co leti v i dade. d) qua l q uer assoc iação qu e es teja c ons tituída há pe l o m enos u m ano e q ue tenha ent re suas f ina l idades a p roteção de interes s es c olet i v os . (109 -66). O agra v o re tid o a) fo i a bol i do do atua l s is te m a r ecu rs al, u m a v e z q ue os a g ra v os de v e m se r inte r pos tos di reta m ente j unto ao tr i b una l c o m pe tente pa ra conhecê -los e jul gá - los . b ) cab e ap enas das dec is ões p ro fe r idas e m au- diênc ia, f i c ando a s ua a p rec iaç ão cond icionada à a p resentação das r es pec ti v as r azões , no p raz o de dez dias , junto ao tr i b unal c o m p etente pa r a a p reciá - lo e jul gá - lo. c ) ca be apenas das dec is ões p ro f er i das e m au - diênc ia, de v endo s er i nte r pos to no p ró p r i o ter m o e, no m e s m o ato, a p rec iado e ju l g ado p e lo p ró p r io j uiz e m s ede de juízo de ret rataç ão; m a nti da a dec isão a g ra vada, ca be rá des s a no v a dec is ão, ag r a v o de ins tru m ento a s er inter p os to di reta m ente j unto ao tr i b una l c o m pe tente pa ra ap rec iar a m a té r ia. d) pode ser i nte r pos to c ontra q ual que r dec is ão inte rloc utór ia, no p r az o de dez d ias , f ic ando ret ido nos autos pa ra fu tura a p rec iaç ão pe lo tri buna l c o m pe tente, des de q ue re ite radas as suas razões p o r ocasião do rec urs o de ap elaç ão. (109 -67). Caio pro p õe de ma n da e m f ace de Tíci o, o q ual, e m sua de fesa, alé m de con tes tar o m ér it o, ale ga que o au to r é carece dor d o direit o de açã o po r fal ta de in teresse de agi r. Na au diência p reli mi nar, o juiz rejei ta a preli m in ar e de fere a pro d ução de pro vas téc nica e oral. Inco n fo r m a do co m a decisão, Tíci o int erp õe agra vo de i nstr u m e n to plei tea nd o a ref or m a da decisão para o fi m de exti ng uir o processo se m jul ga m en t o de m é rit o , sen do , en treta nt o , nega do pr o vi m e n to pela t ur m a ao recurs o po r m a io ria de v o t os. C o n tra essa decisã o Tício p o derá inter po r a) recurso es pec ial , o q ual f ic a rá ret ido nos autos e s o mente s erá p r oc ess ado s e o rec or rente re ite rá- lo no p razo p a ra a i nte r pos iç ão do rec urs o contra a dec is ão f ina l.

b ) recu rso es pecia l q ue, a pós o j uízo de ad m is s i b i l idade p e la p res idênc ia do tri buna l " a qu o" , s erá enca m i nhado ao Su per i or Tri bunal de Jus tiç a. c ) e m ba r gos i n f r in g entes . d) recurso es pec ial q ue, ap ós o juíz o de ad m is s i b i l i dade pe l a p r es idênc ia do t ri bunal "a q uo ", s erá enca m i nhado ao Su p re m o Tri buna l Fede ral. (109 -68). Tú lio pro p õe de ma n da e m f ace de Cássio pel o pr ocedi m e n to su má rio, a qual é jul gada pr ocede nte, afas tand o o j uiz de pri m eiro grau alegaçã o do réu de q ue a no r m a in v o cada pel o aut or e f u nd a m en t ad ora da sente nça seria inco nsti t ucio nal. Inco nf o r m ad o , Cássio in terp õe rec urs o de apelação, rei tera nd o sua ale gação de inco nst it ucio nalida de, ressal tan do q ue acerca dessa m a téria não exis te pro n u ncia m en t o do Tri bu nal "a d qu e m " e d o Supre m o Trib u nal Fe deral. Distri buí do o recurso pera nte o Tri bu nal "a d q ue m " , de v erá o rela tor a) sus pende r o p roc es s o e enca m inha r o rec urs o pa r a o Sup r e m o Tri b unal Fede ral q ue, na q ual i dade de co rte c ons tituc ional, de v er á exa m i nar a q ues tão. b ) sub m ete r a qu es tão à tur m a e, s endo a inc ons tituc ional idade aco lhida, e la bora r ac órdão q ue s erá a p reciado pe lo Tri b unal P leno. c ) rej eita r o ped ido de dec la ração de inc ons t ituc iona lidade, na m ed i da e m q ue não se ad m ite dec laratór ia inc idental no p r oc ed i m ento su m á r io. d) jul ga r o recu rso m o noc rat ic a m ente, na m e d ida e m q ue as q ues tões exc lus i v a m ente de di rei to não po de m se r su b m et idas à tur m a . (109 -69). Plíni o in terp õe cautelar de arres to pre para tória e m face de Au g us to , te nd o a li m in ar sid o de ferida. A m e di da li m inar f o i conce dida e m 30 de jun h o e não f oi efe ti va da n o praz o de 30 dias, na m e di da e m q ue o o ficial de j ustiça ain da não cu m pri u o m a n da do de arrest o. Passad os 30 dias da concessão da li mi na r, o aut or não inter pôs o pr ocesso pri ncipal. Dian te dessa inércia, o juiz pr o fere decisã o cessan do os e fei tos da li mi nar co nt ra essa decisã o. Plíni o a) não p oderá i nte r po r qu al que r rec u rso, na m ed i da e m q ue, não ha v endo c ois a jul gada m at er ia l no p rocesso cautela r, f a lta -lhe o interes se p roc es sua l. b ) p oderá inte r po r ape laç ão, na m ed i da e m q ue, ces sando os e fe itos da l i m in a r, c onse qüente m ente f o i ext into o p roc es s o c autela r. c ) po derá inte r po r a g ra v o de ins t ru m ento, na m e d ida e m q ue o p r az o de 30 dias p a ra a p ro p osi tura do p roc es so p r inc i pa l conta -s e da exec ução da m e d ida e es ta não oc or reu po r o m issão do of i cia l de jus tiç a, na m ed ida e m qu e o m a ndado es tá c o m es te p a ra s er cu m p r ido. d) de ve rá in g r essa r c o m dec la rató ria inc identa l, pa r a qu e se ja dec la rada nu la a dec is ão do jui z na m e d ida e m q ue a extinç ão do p roc es so p o r abandono do auto r s o mente p ode oc or rer a pós este se r int i m ado p a ra, no p raz o de 48 ho ras , dar anda mento ao f e ito e p e r m anece r ine rte. ( 110 -42). De ter m in ad o rec urso de apelação fo i pr o vi d o po r m ai oria, con tra o v o t o d o re viso r, enseja nd o a in terp osiçã o de E m b arg os Inf rin gen tes. Ind iq ue o processa me nt o corret o. a) O recu rso é enca m inhado p a ra a m e s m a câ m a ra, u m no v o relato r é s orteado entre os j uízes q ue não pa r ti ci pa ra m do ju l g a m ento da a pelaç ão. Es se re lator exa m ina a ad m is s i b i l idade do recu rso q ue, u m a v e z ad m it ido, i m p l ic a a conc lusão dos autos a u m no v o re v is o r, ta m b é m s orteado, a u m no v o terc e iro J uiz e sua co loc ação e m p auta pa r a se r ju l g ado p o r todos os seis juízes co m p onentes da câ m a ra. b ) O r ecu rso é red is tr i b uído a outra c â ma ra, do m e s m o tri buna l, p r oc edendo- se ao s orteio de u m re lator e u m re v iso r, ca bendo ao p r i m e i ro o exa m e da ad m i s s i b i l idade do rec urs o; ad m it ido, os autos v ão conc lusos ao re lator e, de poi s , ao re v i s o r, u m terc e iro Ju iz é s orteado e, co locado e m p auta, a penas os três p r o fe re m v o tos e jul ga m o r ecu rs o. c ) O recu rso é enca m inhado ao p res idente do tr i b una l, a q ue m ca be o exa m e de s ua ad m i ssi b i l idade; ad m i ti do o rec urs o, são os autos enc a m i nhados à m es m a c â ma ra que jul gou a a pel ação, onde os dois juíz es q ue não pa r ti c i pa ra m do p r i m e i ro j ul ga m e nto s ão des i gnados re lator e re v i sor ; é a ber ta v i s ta à p a rte c ontrá ri a pa r a i m p u g nação e, de po is de re latado e re v isado, o recurso é p os to e m p auta, pa r tic i p ando do ju l g a m ento os c inc o juízes c o m ponentes da câ ma r a. d) Co m p ete ao p ró p r i o re lator da a pe laç ão exa m ina r a ad m is s i b i l i dade do rec urs o; ad m it ido este, u m no vo relato r é s orteado, rec aindo a indic aç ão, se p os s í v e l, s o b re u m dos juízes q ue não p a rt ici pou do j ul ga m e nto da a pel ação; a s ec reta ria ab re v i s ta à p a rte c ontrá ri a pa r a i m p u g nação e, i m p u gnado ou não, os autos v ão c onc lusos ao rel ato r e de poi s ao re v i s or ; po s to o recurso e m p auta, os cinco juízes da câ m a ra p a rt ic i pa m do ju l g a m ento. ( 110 -43). Na ação de consi gnação e m paga me n t o de al ug uéis e acessóri os da locação,

a) o réu será citado p a ra c o m pa rec e r à aud iênc ia de conc il i ação, ins truç ão e jul ga m ento, a se r desde lo g o des i gnada p e lo J uiz , onde terá a fa c uldade de ace ita r, ou não, a q uantia q ue o auto r, naq uele ato, ve nha a o fe rec er - lhe; e m ha v endo a ace itaç ão, o p r oc es s o se rá j ul gado extinto e o réu f ica rá i sento da s ucu m b ênc ia; e m ha v endo a rec us a, de v erá o réu o fer ece r c ontes tação, s e guindo a cons i gnatór ia, a p a rt i r de então, o r ito ordiná rio. b ) o r éu será c itado p a ra c o m p a rec er à audiênc ia de o b laç ão, a rea li z ar - se e m ca rtó ri o, e m data a se r desde lo go des i g nada p e lo J uiz , op ortun idade e m qu e po derá ace ita r a of erta, ocasionando a extinção do p roces so, ou rec usá -l a, hi pótes e e m q ue a i m p o r tânc ia o fe rtada s erá depos itada, a b r indo- se o p razo de q u inz e d ias p a ra o of erec i m ento da c ontes taç ão, to ma ndo a c ons i gnatór ia, a pa r ti r de então, o r ito ord inár io. c ) o réu será citado p a ra m a n i f es tar nos autos, e m qu i nze dias a c ontar da data da juntada do m a ndado de citação, sua c onc ordânc ia co m o v a l or p r e v i a m ente de pos itado pe l o auto r e m esta be leci m ento banc á rio of i c ia l, ou, ta m bé m nos autos e no m es m o p raz o, of erec e r c ontestação, j usti f i c ando os m o t i v os da rec usa, to mando a ação, a pa r ti r daí, o r ito ord inár io. d) ordenada a citaç ão do réu, o autor te rá o p r az o de v i nte e q uatro horas pa r a e fetua r o dep ósito jud icia l da i m p o r tânc ia q ue j ul gue dev i da, c a bendo ao réu, no p r az o de dez dias, rece be r o v a lor dep os itado, hi p ótes e e m q ue o Ju iz ac olhe rá o pe dido in ic i al e c ondenará o r éu ao p a g a m ento das cus tas e de honorá ri os de v i nte po r c ento do v a lo r de pos itado, ou recusá- lo, o fe recendo, no m e s m o p raz o, sua contes taç ão e, s e f o r o c aso, rec on v enção, p ed indo o des pejo do auto r. ( 110 -44). O i nci den te de falsida de de do cu me n t o te m lu gar a) a q ual que r te m po e e m q ual que r g rau de j ur is d iç ão, inc u m b indo à p a rte c ontra q ue m f o i p roduzido o docu m ento, s us c itá- lo na c ontes taç ão ou no p raz o de dez dias , contados da int i m a ção da juntada do docu m ento aos autos . b ) a penas e m p r i m e i ro g r au de jur i s diç ão, m a s nunc a ap ós a s entença, inc u m b indo à p a rte c ont ra q ue m fo i p roduz ido, sus c itá -lo no p raz o de c inc o dias a c onta r da int i m a ç ão da juntada desse docu m ento aos autos . c ) ap enas na contes taç ão, na ré p l i c a ou na tré p l i c a, p o is é v edado às p a rtes junta r docu me ntos no vos ap ós ta is m a n i fes tações nos autos . d) e m q ual que r te m p o, m a s apenas e m p r i m e i ro g rau de j ur is d iç ão, até a data e m q ue f o r p u b l i cada a sentenç a, po i s na f as e rec urs a l é v edada a juntada de q ua is que r doc u m entos. ( 110 -45). In deferi do o rec urs o especial, caberá agra vo a) cont ra a dec isão deneg ató ri a, a s er inte r pos to dir eta m ente no Supe r ior Tri buna l de Just iça, no p razo de dez dias a c onta r da p u b l i c aç ão des sa dec is ão. b ) re g i m enta l a se r inter p os to no p ró p r io t ri buna l qu e ne gou s eg ui m ento ao rec urs o es pec ial , no p razo de cinco dias a conta r da p u b l i c ação des sa dec isão. c ) re g i m enta l a ser inter p os to di reta m ente no Su per io r Tri b unal de J ust iç a, no p raz o de dez dias a conta r da pu b l icaç ão da dec is ão i nde f er itó ri a. d) cont ra a dec isão deneg ató ri a, a s er inte r pos to pe r ante o p ró p r i o t ri bunal que ne gou s e gui m ento ao recurs o es p ec ia l, no p raz o de dez dias a conta r da p u b l i c ação des sa dec isão. ( 110 -46). O M i nis téri o Pú blic o a) não te m le g it i m i dade p a ra r eco rr er no p r oc ess o e m q ue o f i c iou c o mo f is c a l da le i, a inda que a p a rte não tenha recor r ido. b ) te m l e g it i m i dade p a ra rec o rre r no p r oc es s o e m q ue o f ic iou co m o f i s c a l da le i, des de q ue não tenha ha v ido recurs o v o luntá rio das p a rtes , ou rec urs o de o fíc io, ou de te rce ir o interes s ado, ou s e tais r ecu rsos não ult ra pas s are m o juíz o de ad m i s s i b i l idade. c ) te m le g i t i m id ade p a ra rec o rre r no p roc es s o e m q ue o f ic iou co m o f i s c al da lei , m e s m o q ue não haja recurso da p a rte. d) co m o f i scal da lei , ja m a i s terá le g it i m i dade pa ra rec or re r, p odendo, no m á x i m o , dar p a recer f a vo rá v el ou des fa v o rá v e l aos rec urs os ap res entados p e los l it i g antes . ( 110 -47). Falecen do u m a pessoa estran geira, co m úl ti m o d o mi cíli o n o seu país de ori ge m , o i m ó v el a ela per tencen te, situa do n o Brasil, será in v en tariad o e partil had o n o a) Brasi l. b ) p aís de or i g e m da p es s oa f a lec ida, m a s o i m p os to de trans m i s s ão de v e rá s er p a g o a qui . c ) pa ís de ori ge m da p es s oa f a lec ida, m a s o i m p os to de trans m i s s ão de v er á se r p a g o a qui e a s entença ho mo l o gató ria da p a rt i lha de v e rá s er s u b m e ti da ao Su p re m o Tri bunal Fede ral. d) pa ís de ori ge m da pe s s oa f a lec ida e no Bras i l, p o is a suc es s ão hereditá ria p ode o bedecer a c rité ri os tota l m ente di f er entes nos dois p aís es .

( 110 -48). Prop ost a m e di da cautelar de pr od uçã o anteci pada de pr o va, realiz ada a pr o v a ali pre ten dida e h o m ol o gada po r decisão, a parte a) de ve p ro po r a aç ão p r inc i p al no p raz o de tr inta d ias , a c ontar do de fe r i m e nto da p ro va, so b p ena de decadênc ia do d ire ito. b ) p ode p r o po r a ação p r inc i p al dep ois de tri nta dias , contados da ho m o lo g aç ão da p ro v a, se m q ue esta pe r ca a sua e f ic ác ia. c ) de ve p r o po r a ação p r inc i p al no p raz o de tr inta dias, a conta r da data da ho mo lo g aç ão, sob p ena de pe r da da e f i c ác ia da p r o v a p roduz ida na caute la r. d) pode p ro p or a aç ão p r inc i pa l de po is de t rinta dias , a conta r da data do de fer i m ento da l i m i na r, desde q ue just i f i que o atraso c o mo dec or rênc ia da m o ros idade do p r oc es s o caute lar p re p ar ató ri o. ( 110 -49). Cai o aj uíza de ma n da e m relaçã o a T íci o peran te o Juiza do Especial Cí vel, j ulga da i m pr oceden te peran te o juíz o de pri m eir o gra u. Inter pos t o rec urso, a sent ença é m a n t ida pel o C olégi o Rec ursal. Cas o Cai o não se con f or me co m essa decisã o, po derá a) inter p or recu rso es pec ia l p a ra o Su pe r ior Tri buna l de Jus tiç a, so b a a le gaç ão de q ue f o i v io lada a le i f ede ral. b ) in g r essa r co m aç ão res c is ór ia a pós o t râns ito e m jul gado da dec isão. c ) inter p or recu rso ext raord inár io p a ra o Su p re m o Tri bunal Fede ral, s o b a ale gaç ão de que fo i v io lada a Constitu ição Fede ral. d) inter p or recu rso de a pel ação pa r a o Tri buna l de J us t iça, s ob a ale gaç ão de q ue o Colé g i o Recu rsa l não ap r ec iou co rreta m ente a m a tér i a de f ato. ( 110 -50). Cai o pro p õe de ma n da e m face de T íci o. No praz o le gal, Tício inter pôs exceçã o de sus peição, acolhi da pelo Juiz de p ri m eiro grau. a) Incon fo r m a do co m a dec is ão, Ca io po de i nte r po r ag r a v o de ins tru m ento. b ) Não sendo ad m is s í v el rec u rs o c ont ra es sa dec is ão, Caio pode rá ac iona r m andado de s e gurança. c ) Contra essa decis ão não é ad m i s s í v e l qu al que r es p éc ie de rec u rs o ou m e d ida judic ial . d) Caio p ode rá af ora r r ec la m a ç ão p e rante o ó r gão de s eg undo g r au, na m e d ida e m q ue o ju l g a m ento da exceção de sus pei ç ão não po de s er fe i to pe lo p r ó p r io Ju iz de p r i m e i ro g r au. ( 110 -51). O rec urso de apelação será recebid o so m en t e no efei to de v ol u ti v o q uan d o o p ost o a sen tença q ue jul gar açã o a) de m a nutenção de p os s e ou inte rdito p r oi b itó r io re fe rentes a p os s e no v a. b ) de re p aração de danos caus ados e m acidente de v eíc ulos , p r oc ess ada p e lo r ito s u má r i o. c ) de re pa ração de danos m o ra is , s e m re pe rc us são pa tr i m on ial , co m f unda m ento no Cód i go de De f esa do Consu m ido r. d) condenató ri a de p r es taç ão a li m entíc ia. ( 1 1 1- 4 1) . Ao int er po r r ecu rs o d e a g r a v o d e ins tru men to, o a g r a v an te d e v e r á ins t ruir a p e ti çã o d e a g r a vo co m có pi as d as s e guintes p e ç as o b ri g a tó ri as : a) petição in icial , con testaç ão , procu raç ões da s partes a seu s ad vo ga do s, decisã o a gra va da e certidã o de su a in ti maç ão. b) petiçã o in ici al, con test açã o, decis ão a gr av ad a, certid ão de su a in ti ma çã o e procu raç ão ou t orga da pel o ag ra va n te a seu patron o. c) decisã o a gra va da , certidã o de su a in ti maç ão e procu raç ões ou t orga da s pelas p artes a seu s ad vo ga do s. d) petiçã o in ici al ou con test açã o (depen den do de ser o agr av an te a u to r ou réu n a aç ão ), procu raç ão ou t orga da pel o ag ra va n te a o seu a dv og ad o, decis ão agr av ad a e certid ão de su a in tim açã o. ( 1 1 1- 4 2) . N a a çã o r e v is ional d e a lu gue l, o alu gu el fixa do a) retroa girá à d ata d a cit ação e a s diferen ça s acu m u la da s n o cu rs o d a açã o ser ão p aga s e m u m a ú n ic a parcela, exigível ap ós o trân sito e m julg ad o d a sen ten ç a. b) pa ssa rá a vig ora r a p artir d a dat a da sen ten ça e as diferen ças acu m u la da s dali pa ra di an te ser ão cobr ad as e m seis p arcel as, exigíveis s om en te a pó s o tr ân sit o em ju lg ado d a sen tenç a. c) p ass ar á a vig or ar a pa rtir d a d ata d o lau d o d o perito ju dici al e a s diferen ças acu m u la da s n o cu rs o do processo p oder ão ser cobra da s a p artir d a dat a da sen ten ça , e m u m a ú n ic a parcela , pois o s recu rs os , n a Lei d o In qu ilin ato , n ão tê m efeito su s pen sivo. d) pa ssa rá a vig ora r a p artir d a dat a do l au do do perit o ju dicial e as diferenç as acu m u la da s n o cu rs o do processo a pen a s p oderã o ser cob ra da s, e m seis p arcel as

con secu tiv as , ap ós o trân sito e m julg ad o d a sen ten ç a, p ois o v alo r do a lu gu el po derá ser alter ado n a s in stân cia s su periores . ( 1 1 1- 4 3) . Os e m b a r gos do d e v e d o r, a) n a execu ção po r qu a n tia cert a, s o men te po derã o ser in terpo stos dep ois de segu ro o ju íz o pel a pen h o ra . b) n a fase execu tóri a de processo de con h eci men to , p oderã o ser in terpo sto s in depen den te men te da realiz açã o d a pen h o ra , desde qu e destin ad os exclu siv a men te à discu ss ão do qu an tu m in dic ado pel o exeqü en te n a respectiv a pla n ilh a . c) e m qu al qu er tip o de execu ç ão , p odem ser interp ost os in depen den te men te de estar segu ro o ju íz o pel a pen h o ra , desde qu e destin ad os a atac ar irregu larid ade d a citaç ão o u excesso de execu ção. d) em qu alqu er tip o de execu çã o, salv o n as execu ções de prest açã o ali men tícia, p odem ser op ost os a n tes de segu ro o ju íz o pel a pen h o ra , desde qu e pa ra evit ar qu e a pen h or a rec aia s obre bem de terceiro ou be m i mpen h or ável , com o , p or exe mpl o, be m de famíli a. ( 1 1 1- 4 4) . Extin gu e-s e o p r oc es s o s e m jul g a m en to d e m é ri to q u an do a) a s p artes tran sigire m. b) for pron u n ci ada a decadên cia . c) oc orrer confu s ão en tre au t or e réu . d) o a u to r ren u n ci ar ao direit o sobre o qu al se fu n d a a aç ão. ( 1 1 1- 4 5) . " Ain d a q ue p os s í v el , e m cas os exc e p cion ais , o d ef e ri m ento d e li min ar e m M a n d a d o d e Se gu ran ça , não s e d is p ens a o p r e en chi m ento dos r e q uis itos l e g ais , co m o a " p r o v a in e quí vo ca ", a " v e ros s im ilh ança d a a le g aç ã o" , o "fun d a d o re c eio d e d ano ir re p a r á v e l ", o "a b us o d e d i r ei to d e d ef es a ou o m a nifes to p ro pós ito p ro t el at ór io d o r éu " , a d e m ais d a v e rific aç ã o d a exis tênci a d e " p er i go d e ir r e v e rs i bi li d a d e d o p ro v i m en to ant ec i p a d o" , tud o e m d es p a cho fun d a m ent a d o d e m o d o cla ro e p r e cis o ." Ess a afi r m aç ã o es tá a) correta , p ois esses s ão os requ isito s extrín seco s e in trín secos d o Ma n da do de Segu r an ç a. b) inc orret a, p orqu e esses sã o o s requ isit os p ara a con cess ão de tu tela a n tecip ada . c) correta , se o Ma n da do de Segu r an ç a tiver co m o o rigem at o a bu siv o de au t orida de ju diciári a, o u seja , se for i mpetra do co n tra desp ach o ju dici al, p ois so men te n ess a h ip ótese t odo s os requ isito s en u me ra do s n a afirm açã o s ão exigid os . d) inc orret a, p orqu e esses sã o o s requ isit os p ara a con cess ão de limi n a r em aç ões cau tel ares a típic as o u in o min ad as . ( 1 1 1- 4 6) . Co m o f ale ci m ento d e C aio, q ue d eixou b ens , s eu filho S e m p r ônio ing r es s a e m juíz o, r e q ue r en do a ins t aura ç ão d o in v entá r io p e r ant e o juí zo d e fa m ília e s uc ess õ es d a Co m ar c a d a Ca pi t al d e S ã o Paulo, on d e o " d e cujus " tinha s eu d o m icílio . Caio e r a v iú vo e d e ixou , a lé m d e S e m p rônio , d o is filhos , Ti b é rio e Cíce ro . Tib é r io r es i d e e m Sã o Paulo, Ca p it a l, en quan to Cíc er o r es i d e e m San tos . P roces s a do r e g ula r m en te o inv ent á rio e no me a do S e m p rônio inv en ta ri ant e, q u e p r es tou co m p ro m iss o e a p r e s entou as p ri m e ir as d ec la r a çõ es , nec ess ár io o ch am a m e nto dos d e m ais he r d ei r os . a) Tibéri o e C ícero ser ão citad os pel o correi o, n a me dida e m qu e residen tes e m territ ório n acio n al . b) Ti bério ser á cit ado pel o correi o, en qu an t o qu e Cícero será cit ado po r mei o de ofici al de ju stiç a, deven d o ser expedida ca rta precató ria p ar a S an to s a esse fim . c) Tibéri o será citad o p or oficial de ju stiça , en qu an to Cícero ser á cit ado por edital . d) Ti bério e Cícero serã o cit ado s po r edit al, n a medid a e m qu e, ten do con h ecimen t o d o faleci men to de seu pai , a eles in cu mbe o ac o mp an h a m en to processu al p ar a in gressa r n o in ven tá rio n o m o me n to o po rtu n o , n ão sen do n ecess ária a cit ação re al. ( 1 1 1- 4 7) . C aio p r o pôs d e m an d a e m fac e d e Tício , ten d o a p et iç ão inici al si do ind e fe ri d a so b a al e g a ç ã o d e d e c a d ê nci a. D i an te d e s s a d e cis ão, Caio p o d e r á inte r p or a) n ov a de ma n d a, vez qu e o in deferimen t o d a inicial con stitu i extin çã o d o process o se m ju lga me n to de mé rito. b) recu rs o de apel ação , p oden d o o juiz reforma r a su a decisã o. c) recu r so de a pelaçã o, so me n te sen d o permitid o a o Trib u n al a reform a da decisã o.

d) recu rs o de apel ação qu e é dirigid o ao ju iz de pri meiro gr au e, cas o n ão reforme su a decisã o, poder á o au t or in terpo r agr av o de in stru men t o da decisã o qu e m a n tém o in deferi men to d a in ici al. ( 1 1 1- 4 8) . Ao v e rifi ca r q ue o p r oc es s o encont ra- s e p a r a do p o r m a is d e 3 0 d i as , p o r in ér cia i m p utá v el exclusi v a m en te a o au tor, d e v e r á o juiz a) in ti ma r o a u to r pesso al men te pa ra qu e dê an da me n to a o feito n o pra zo de 48 (qu aren ta e oito) h ora s, sob pen a de extin çã o d o processo. b) in ti ma r o au t or, n a pess oa de seu a dv og ad o, par a qu e dê an d a men t o a o feito n o pr az o de 48 (qu aren t a e oit o) h or as , s ob pen a de extin ç ão d o process o. c) in tim ar o a u tor pess oa lm en te par a qu e dê an d a men t o a o feito n o pra zo de 48 (qu aren ta e oito) h ora s, sob pen a de repu t arem -se verd adeiros o s fat os aleg ad os pelo réu . d) extin gu ir o process o sem julg a men t o do m érit o, in depen den te men te de in tim açã o d o au t or. ( 1 1 1- 4 9) . A int er v enç ão d e te rc e ir o co m int er es s e jurí di co no p r oc es s o qu e t ra m it a p el o ri to s umá r io é a d mi ti d a p el o ins ti tuto a) d a den u n ciaç ão da lide. b) do ch am a m en to a o processo. c) d a n o me açã o à au t ori a. d) da a ssistên cia . ( 1 1 1- 5 0) . É p os s ív e l a d es cons tituiç ão d e s ent ença t rans it a d a e m jul g a d o , po r m e io d e a ç ão r es cis óri a, co m fun da m e nto e m a) su perven iên cia de lei de con teú d o o po sto a o da cois a ju lga da . b) con tra rieda de a en ten dime n to su mu l ad o pelo s tribu n ais su periores . c) erro de fat o resu lt an te d a a n álise de docu men t os con st an tes d o processo. d) falt a profissi on a l com etida pelo p atro n o d a p arte o rigin a lm en te su cu mbe n te. ( 112 -41). "Exis tin do co nt rat o e m que o alug uel esteja de ter m i nad o qua n tit ati v a m e n te, be m co m o haja pre visão qua n to aos encar gos, aq uele já se re veste das carac terís ticas de liq uidez e certeza, m e s m o q ue inexis ta u m v al or fix o e haja necessidade de cálcul o ari t m é tic o" ( 2o TAC SP - Ap . c/ Re v. no 299.803- 1a Câ m . ). Essa decisã o ju dicial ente nd eu q ue a) o cont rato de loc aç ão, co m as c arac terís t icas al i des c ri tas , é u m títu lo exec uti v o ext rajud icia l. b ) o cont rato de locação, pa ra cons t itui r - se e m títu lo execut i v o, de v e p re v ia m e nte s er su b m e ti do a p r ocesso de conhec i m e nto p a ra a l i q üidaç ão do déb i to po r m e i o de c álc u lo a rit m éti c o. c ) os rec i bos de alu guel não r es gatados pe lo loc atá rio e os c o m p r o v antes dos enc a r gos locatícios ( rel ató ri o m en s al do r ate io condo m in ial de des pes as ordiná rias , c arnê do IPTU, etc.), s o ma dos, constitue m - se e m títulos execut i v os ext rajud ic ia is . d) o contrato de loc aç ão, no q ue s e r e fe re aos alu gué is , é títu lo exec uti v o ext rajud ic ia l, m a s no q ue se r e fe re aos enc ar g os loc atíc ios, ha v endo neces s idade de c álc u lo a rit m éti c o, há necess idade de p r é v ia l i q üi daç ão e m p roc es so de c onhec i m ento. ( 112 -42). A ação rescisória presta -se ao des faz i m en t o de a) cont ratos e atos ju rídic os e m ge ra l. b ) dec isões ad m in is trat i v as e m ge ra l. c ) decis ões p ro fe r idas e m ju iz ados es p ec ia is ou e m juízos ar b i tr ais . d) sentença de m é r i to trans itada e m jul gado. ( 112 -43). É líci to ao de v ed or o ferecer e m b arg os à arre ma taçã o o u à adju dicação, f u n dad os em a) nul idade da execuç ão, exc ess o de execuç ão, inade quaç ão da exec uç ão, i m p os s i b i l i dade ju ríd ica da execução. b ) nulidade da exec ução, p res c r iç ão, p a g a m ento, no v aç ão, des de q ue s u per v en ientes à p enhora. c ) exces so de exec ução, decadênc ia ou p res c ri ç ão, i m p os s i b i l idade jur ídic a da execuç ão, p a g a m ento, desde qu e po s ter iores à sentença p ro f er i da nos e m b a r g os co m uns . d) i le g it i m i dade p as s i v a ou ati v a de p a rte, i m p os s i b i l idade j uríd ic a do ped ido, fa l ta de le gít i m o inte ress e pa r a a exec uç ão, inade quação de r ito. ( 112 -44). Send o o au to r da herança estra ngeiro, f alecid o n o exterio r, m as p ro prietário de u m i m ó vel si tua do no terri tóri o brasileiro, co m pe te nt e é

a) a autor idade judic iár i a do pa ís de ori ge m do f a lec ido p a ra p roc es sa r o in v entá rio e a p a rt i lha de seus be ns, i nclus i v e da que le s ituado e m terr i tór io b ras i lei ro, f a z endo -s e neces sá ri a a ho mo lo g ação da sentenç a q ue j ul ga r a pa r ti lha, p e lo Sup re m o Tri b una l Federa l. b ) a auto ridade jud ic iá r ia do p aís onde t i v e r oc or r ido o ó b ito do f a lec ido p a ra p roc es sa r o in ventár io e a pa r ti lha de s eus be ns , i nc lus i v e da que le s ituado e m terr i tór io b ras i lei ro, f a zendo s e necessá ria a ho m o lo g aç ão da s entença q ue ju l g ar a pa r ti lha, pe l o Su p re m o Tri buna l Federa l. c ) a autor idade jud ic iá r ia b ras il ei ra, c o m exc lus ão de q ual que r out ra, pa ra p r oc eder ao in ventá rio e à p a rti l ha do i m ó v e l s ituado no te rr itó ri o b r as i le i ro. d) o f o ro do últ i m o do m i c íl io conhec ido do auto r da heranç a pa ra p r oc eder ao in v entá rio e à p a rt i lha de todos os b ens , m ó v e i s e i m ó v e is , deixados pe lo fa l ec ido, de v endo a sentença qu e ju l g ar a pa r ti lha ser le v ada à ho m o lo g aç ão p e lo Sup re m o Tri b una l Federa l, re lati v a m ente ao i m ó v e l s ituado e m terr i tór io b ras i lei ro. ( 112 -45). E m de ter m i nada ação de co nheci me n to pr ocessada pelo ri to su m ári o, o réu nã o co m parece à audiê ncia e, p or tan t o, nã o aprese nta con testação, send o declara do re vel. Os fa t os elencad os na inicial, n o en tan t o, depe nde m de pro va pericial, qu e é de ferida na pr óp ria au diência, abri nd o - se praz o para q ue as par tes in diq ue m assiste ntes e f o r m u le m q uesit os. Nesse caso, o réu a) será int i m a do, p o r of i c ia l de jus tiç a, da dete r m inaç ão p r o fe r ida e m audiênc ia e, a c ontar da juntada do m andado de i nti m aç ão aos autos, terá o p raz o de c inc o dias pa ra indic a r ass istente técn ico e fo r m u la r ques itos . b ) será inti m ado p e la i m p r ens a of i c ia l ou po r edital, da deter m i naç ão p ro f er i da e m audiência, p a ra q ue no p razo de dez dias indi q ue seu as s is tente téc nic o, f i c ando, no entanto, i m p edido de f o r m u lar q uesi tos, u ma v ez que a re v el i a já f o i dec retada. c ) sendo re v el , não terá o dire ito de p roduz i r q ua l q uer p r o v a, f i c ando l i m i tado a ac o m p anha r a p ro va p roduz ida p e lo auto r, i m p u gnando -a pe los m e ios l e ga is , p roc edendo -s e a sua i nti m ação p o r ca rta ou p o r of i c ia l de jus tiç a. d) é conside rado inti m ado da dete r m inaç ão judic ial na p ró p r i a audiênc ia, f lu indo daí o p r azo de c inco dias, ou out ro qu e o ju iz v ie r a dete r m i na r, p a ra a indic aç ão de ass is tente téc n ico e f o r m u lação de q ues i tos . ( 112 -46). Caio pro p õe ação de consi gnação e m paga me n t o e m face de Tício e Se m p rô ni o, ale gand o qu e te m d ú v id a de q ue m efe ti va me n te é cred or de u m a o bri gaçã o qu e con trai u de pa gar R$ 100.000,00 (ce m m i l reais). Processada a de ma n da, o juiz deter mi n o u a ci tação d os réus, ten d o cada u m o ferecido sua con tes tação, li mi tan d o - se, a m b os, a a fir m ar sua co nd içã o de cred or da o bri gaçã o. a) D iante desses fa tos, o jui z de v e jul ga r extinta a o b r i g aç ão e dete r m i nar o p r os se g ui m ento da de manda pa r a qu e se ja dec la rado o e fet i v o c redor da o b r i gaç ão. b ) ju l g ar ext inta a de ma nda, na m ed ida e m qu e o autor te m q ue ind i v idua li z ar o réu na de m anda, não sendo ad m it ida a c u m u laç ão s ub j eti v a p as s i v a. c ) jul ga r extinta a de manda, dec la rando c u m p r ida a o b r i gaç ão, de v endo qu al que r u m dos r éus q ue tenha inte resse e m r ece b er a q uantia, p ro p or de m anda e m f ac e do out ro, p e lo p roced i m ento ord inár io, pa r a qu e se ja p r o fe r ida s entença c o gni ti v a dec la rando o v e rdade iro c redo r. d) extin g ui r a de manda se m ju l g a m ento de m é r i to, na m ed ida e m qu e não s e ad m ite a p ro p osi tura de de m anda co m b as e e m dú v ida, po i s se trata de ele m ento s u b jeti v o qu e extra p ola os l i m it es do conce ito de l ide. ( 112 - 47). Int erp ost o o co nf lit o nega ti v o de co m pe tência, o rela tor no Tri bu nal de v erá, o bri gat oria m en te, a) dete r m i na r seu p roc es sa m ento e j ul ga m e nto p e la Tur m a. b ) p oderá dec idi r de p l ano des de q ue haja jur i s p rudênc ia do m inante do Tri buna l. c ) de ve rá não conhece r o inc idente, na m ed ida e m qu e so m ente é ad m i s s í v e l no con f l ito p osi ti vo de co m pe tênc ia. d) de ve rá, ob r i gato ri a m ente, dete r m i nar seu p roc es sa m ento e ju l g a m ento p e lo Plená ri o do Tri b unal. ( 112 -48). Cai o pro p õe ação de in ves tigação de pater nida de e m relaçã o a Tíci o. Re gu lar me n te pr ocessada, fo i fei to o exa me de D N A, ten d o o laud o concl uíd o q ue o ré u p o deria ser o pai do au to r. Na au diência de i nstr uçã o f ora m o u v idas v árias t este m u n has, t o das afir m an d o qu e o réu nã o t e ve q ual quer relaci ona me n t o co m a m ã e d o aut o r, razã o pela qu al descabi da a de ma n da. Dian te d o conj un t o pro ba tó rio, o juiz jul go u i m pr ocede nte a ação de in v esti gaçã o de pa terni dade. Inc on f or m a d o co m a sente nça, Cai o in terp ôs rec urs o de apelação e es ta

a) de ve rá ser p ro v ida, na m ed ida e m qu e, tendo o laudo c onc luído p e la p ate rnidade, não pode o ju iz j ul ga r i m p ro cedente a de m anda. b ) não de ve rá ser c onhec ida, na m ed i da e m q ue ao Tri buna l não é pe r m it i do o reexa m e da m a tér i a de f ato. c ) po derá ser p ro v ida c as o o Tri buna l se c on v enç a de que o c on junto p ro bató rio de mo nstra q ue o autor é f i lho do réu. d) de ve rá ser p ro v ida p a ra o f i m de anular a s entenç a e dete r m ina r no v a i ns truç ão p ro b atór ia, tendo e m v i sta a cont ro v é rs i a entre a p r o va téc nic a e a tes te m unhal. ( 112 -49). Cai o pro p õe execução de o bri gaçã o de faz er e m face de Tício. C o m o T íci o nã o cu m pr iu sua o bri gaçã o, Caio o p t o u pel o cu m pr i m en t o da o bri gação po r terceiro, t en do Se m pr ô nio v en cid o a conc orrê ncia. Caso Se m p rô ni o nã o realize adeq uada me n te o ser viç o, a) o exe qüe nte po derá dar seg ui m e n t o à exec uçã o e m face de Tício e Se m pr ôn io qu e serã o de v ed ores solidários. b ) o exe q üente de v er á se gu i r a execuç ão e m f ac e de Tíc io, na m e d ida e m que a p res tação de Se m p r ônio é fe i ta po r c onta e r is c o do exec utado. c ) a execução de ver á se r ext inta e Ca io p oderá p ro po r ação de pe r das e danos e m f ac e de Se m p r ônio. d) Caio p ode rá re que rer ao jui z q ue o auto riz e a conc lui r o s er v i ç o ou a r e pa rá- lo po r conta de Se m p r ônio. ( 112 -50). Caio pro p õe ação de rein tegração de p osse e m relação a Tício, ale gan do q ue é legít i m o poss uid or de i m ó v el, q ue res to u i n va did o pelo réu. Re gu lar me n te cita do, o réu co nt est ou a de ma n da, ale gand o qu e efeti v a m e n te t o m o u o i m ó ve l, po is é seu legí ti m o pr op rietário, razão pela q ual plei teia a declaraçã o de sua ti tu lari dade. A de ma n da de v erá ser jul gada a) p r ocedente, na m e d ida e m q ue Tíc io não p ode dis cut ir a p ro p r iedade co m o inc idente da ação p ossessó ria, a m enos q ue no p raz o de res p os ta a p res ente rec on v enç ão. b ) p rocedente, na m ed ida e m qu e Tíc io não p ode dis c uti r a p r o p r iedade c o mo inc idente da ação p ossessó ria, ne m pode rá intentar qua l q uer de m anda r elat i v a ao do m ín io enq uanto a aç ão p ossessó ria esti ve r e m anda mento. c ) p r ocedente, na m e d ida e m que Tíc io não p ode dis c ut ir a p r o p r iedade c o mo inc idente da ação p ossessó ria, m a s tão- so m ente e m ação p r ó p r ia cone xa co m a p os s es só ri a. d) se m exa m e de m é r ito, na m e d ida e m q ue a de m anda e m torno da p os s e p e rde o s eu ob j eto diante da discussão pe titó ri a. ( 113 -41). C on t ra decisão de m éri to q ue de nega m a n d ad o de seg urança inter pos t o ori ginaria m en te pera nte o Tri bu nal de Justiça d o Es tado de São Paulo, cabe recurso a) extrao rdinár io, p a ra o Su p re m o Tri bunal Fede ral. b ) esp ecia l, p a ra o Su per io r Tri b unal de J ust iç a. c ) ag r a vo re g i m enta l, pa ra o re lator do p roc es s o. d) ordiná rio, p a ra o Su per i or Tri bunal de Jus tiç a. ( 113 -42). Para an ular ato jurídic o le va do a efeit o e m frau de co nt ra cre dores, cabe ação a) redi b i tór ia. b ) p aul iana. c ) rei v i ndicatór ia. d) re vocatór ia. ( 113 -43). Os in teresses ou direi tos di f usos d o cons u m i d o r, q ue p o de m ser t u telad os po r m e io de açã o coleti v a, são aq ueles tra nsind i vi du ais a) indi v isí v ei s, de qu e se ja m titu lares pe s s oas indete r m i nadas e l i g adas p o r c ir c uns tâncias de f ato. b ) ind i v is í ve is, de q ue s eja titu lar g r u po, c ate go r ia ou c las s e de pe s soas l i g adas ent re s i ou co m a pa r te cont rár ia p o r u m a rel ação jur ídic a b as e. c ) di v i sí ve is, de q ue s eja t itu lar g r u po, cate g or ia ou c lass e de pe s s oas l i g adas ent re s i ou co m a p a rte contrá ri a po r u m a r elaç ão j uríd ic a ba s e. d) di v is í ve is, de q ue s eja m t itu lares p es s oas deter m i nadas e l i gadas po r u m a c ir c uns tância de f ato co mu m . ( 113 -44). Para t razer para a ação t o d os os de v ed ores solidários, qua nd o o credo r exigir de u m ou de alg uns deles, parcial o u t o tal m en t e, a dí v ida co m u m , de v e m , aq uele o u aq ueles q ue f ora m cita dos, u tiliz ar -se a) da denunc iação da l ide.

b ) da no m eação à auto ri a. c ) do cha m a m e nto ao p roc es so. d) da assistênc ia l it is c ons orc ial f ac u ltat i v a. ( 113 -45). Cai o pro p õe ação cau telar in o mi na da e m f ace de Tíci o, ten d o sid o co ncedida m e d ida li mi nar. C on t ra essa decisão T íci o p od erá in terp or a) ag ra vo de i nstru m ento, únic o rec u rso ca bí v el c ontra dec is ões des sa naturez a. b ) a g ra vo de instru m e nto ou a g ra v o ret ido, a c ri tér io do rec o rrente, na m e d ida e m q ue se trata de dec isão inte rlocutó ri a. c ) ap elação, v ez que conc edida a l i m i na r, a caute lar p e rde s eu ob j eto. d) m a ndado de se guranç a, p o is a c onces são de l i m i na r, p o r es ta r f undada na dis c r ic ionar iedade do juízo, não se su b m e te a q ual que r r ecu rs o. ( 113 -46). Cai o pro p ôs ação de consi gnação de alu gu el e m face de Tício, ale gand o qu e es te rec usou - se a rece ber v al or de v id o a tí t ulo locatício. Ad m i tida a pe tiçã o inicial, de verá o juiz a) m a nda r cita r o r éu e, após a contes taç ão, int i m a r o auto r pa r a de pos itar a i m p o rtânc ia dev i da. b ) deter m in ar a c itaç ão do réu e inti m a r o autor p a ra de pos ita r o v a l or de v ido no p raz o de 5 ( cinco ) dias. c ) m anda r int i m a r o auto r p a ra depos itar o v a lo r de v ido no p r az o de 24 ( v i nte e q uatro ) horas. d) desi g nar audiênc ia de ob l ação. ( 113 -47). É i nco m pa tí v el co m o ri to do m a n d ad o de seg urança a a) conc essão de p r o v i m ento l i m i na r, s e m oiti v a da auto ridade c oatora. b ) p rodução de p r o v a tes te m unha l e m aud iênc ia. c ) execução da sentença c onc es s i v a da orde m , a inda que su jeita a ree xa m e nec es sá rio. d) inter v enção do M i ni s té ri o Pú b l ic o c o mo f is c al da l ei. ( 113 -48). Gaio pro p ôs ação de nu nciaçã o de o bra no va e m relaçã o a Ul pian o, co m pe did o de e m b arg o de ob ra e perdas e da nos no v alo r de R$ 2.000,00 ( d ois m i l reais). Na hip ó tese, a pe tição inicial de v erá ser a) inde f er ida, p o is não se ad m ite a c u mu laç ão de de m anda q ue de v e tra m it ar pe l o p r oced i m ento es pecia l co m outra q ue de v e s e p roc es sa r p e lo ord inár io. b ) def er ida so mente s e a de m anda t i v e r s ido p ro pos ta pe lo p r oc ed i m ento su m á r io. c ) de fe r ida so m ente se a de ma nda ti v e r s ido p ro p os ta p e lo p roc ed i m ento ordiná rio. d) ad m it ida pe l o p r oc ed i m ento es p ec ia l, p o is na ação de nunc iação de ob ra no v a p e r m i te - se essa m oda l idade de c u mu laç ão. ( 113 -49). C o m relaçã o à açã o re v isi onal de alu guel de locação pre dial ur bana, é corre to afir mar que a) de ve se gui r o r ito ordiná rio. b ) o a lu guel p r o v isó r io s o me nte p ode se r f i xado após a real iz aç ão de p e ríc ia. c ) o ju iz p ode rá ho m o lo ga r ac ordo de desoc u paç ão, qu e se rá exec utado m e d iante ex p edição de m a ndado de des pej o. d) o v a lor da causa de v e c or res ponde r a 3 (t rês ) m e s es do no v o alu guel p l ei teado. ( 113 -50). Nã o é t ít ul o execu ti v o extraj udicial a) o f o r m a l de p a rt i lha. b ) o cont rato de p enho r. c ) o inst ru m ento pa r tic u la r, as s inado p e lo de v edo r e po r duas teste m unhas . d) o créd ito decor rente de laudê m i o. ( 114 -31). O rec urso de Agra v o de Ins tru me n t o, no Estad o de São Paulo, de v e ser diri gid o a) direta m ente ao Pres idente do Tri bunal de Jus tiç a, e m p et iç ão aco m p anhada da g u ia de p re p ar o, da relação das p eç as tras ladadas e da ind ic ação dos ad v o gados atuantes na causa; rece b ido o recurso, o J uiz q ue p ro f er i u o des pac ho rec or r ido se rá i nti m ado pa ra p r es ta r as in fo r m a ções q ue ju l g ar nec es s ár ias e, a se gu i r, o ag r a v ado se rá inti m ado pa r a o fer tar suas c ont ra- razões. b ) ao Juiz sin g ula r, j unta m ente co m a g u ia de p re pa ro, a re laç ão das p eç as tras ladadas e a ind icação dos ad vo gados atuantes na c ausa; u ma v ez rec e b ido o a g ra v o, v e r i f i c ada a sua te m pe sti v idade e o c u m p r i m e nto dos re q ui s i tos f o r m a is do r ecu rs o, s erá ele i m ed iata me nte enca m i nhado ao Pres idente do Tri bunal de Jus tiç a, já aco m p anhado das i n fo r m a ç ões p restadas p e lo Juiz q ue p ro latou o des pac ho rec o rr ido.

c ) dir eta m ente ao tr i b unal c o m p etente e m r azão da m at ér ia v e r s ada na aç ão, e m p et iç ão aco m p anhada das pe ç as o b r i g atór ias e das nec ess á rias , b e m co m o da indic aç ão dos ad vo g ados das p a rtes; u m a có p ia do a g ra v o de v e s er p rotoc olada no juíz o onde f o i p r o fe r ido o des p acho atacado, p a ra q ue as in fo r m aç ões p e rt inentes se ja m p r es tadas ao re lator do rec urs o. d) direta m ente ao Ju iz s in gu la r, e m pe ti ç ão aco m p anhada das p eç as o b r i g atór ias , da gu ia de p re p ar o e da re lação de ad v o gados atuantes no p r oc ess o, pa ra que o J uiz , co m as i n fo r m a ções p e rt inentes, enca m i nhe o rec u rso à ins tânc ia s u per io r; s e fo r c as o de pe dido de e fei to s us p ens i v o, có p ia dess e ag r a v o e das res pec t i v as pe ç as de v e s er s i m u ltanea m ente p r otoco lada di reta m ente no t ri buna l co m p etente e m raz ão da m a tér i a v e rs ada no p roc es so. ( 114 -32). A ação cautelar de arres to é cabí vel q uan d o a) de vedo r, réu condenado p o r s entenç a p r o fe r ida e m aç ão re i v i ndic atór ia, ainda s uje ita a recu rso, tentar d issi p ar s eu pa tr i m ôn io. b ) dev edo r, q ue te m do m i c íl i o dete r m inado, se ausenta ou tenta s e ausenta r f u rt i v a m ente. c ) cônju g e est i ve r dila p i dando os be ns do casa l durante aç ão de anu laç ão de c asa m ento, de s e paração ou de di v ó rc io. d) re que rente p r etender a ap r esentaç ão de c ois a m ó v e l e m juíz o e es ta es ti v er e m po der de out re m qu e se negue a ap res entá -la. ( 114 -33). Oferecida a recon ve nção, a) o autor r econ v indo se rá inti m ado na pe s s oa de s eu p r oc urador p a ra c ontestá -la no p razo de q u inze dias e o Juiz , ao f ina l, p ro f er i r á sentença únic a, ju l g ando a ação e a rec on v enç ão. b ) o p rocesso p r inc i p al f ic a sus penso, o auto r rec on v i ndo é inti m ado na pe s s oa de s eu ad vo g ado p a ra a p resentar contes taç ão no p raz o de c inc o d ias e o J uiz , ao f i nal , p r o f er i rá sentenç a ju l g ando a r econ venç ão p a ra, s ó dep ois , r eto m a r a ação p r i nc i pa l o s eu cu rs o nor m a l , u ma v ez q ue o jul ga m ento da r econ v enç ão não inter fe re no ju l g a m ento da aç ão. c ) o p rocesso p r inc i p al f ic a s us penso, o autor rec on v i ndo é c itado pa ra contes tá -la no p r azo de c inco dias e o Juiz, c o m ou se m a c olhe ita de p ro v as , p ro f er i r á sentença ju l g ando a recon venção e dete r m i nando o p r os se g ui m ento, ou a extinç ão, do p roc es so p r inc i p al . d) a ação p r inc i p al não é s us p ens a, o autor r econ v indo é c itado p a ra r es ponde r aos te r m os da recon venção no p raz o de dez dias e o J uiz p ro fe r i rá dec isão ad m it indo a rec on v enção, ou neg ando- lhe se gu i m e nto p a ra, no p r i m e i ro c aso, jul gá - la e m c on junto c o m a ação ou, no se gundo c aso, dete r m i na r a sua extinç ão e ar qu i v a m e nto. ( 114 -34). "O prazo de 24 ( v in te e q uat ro ) ho ras para o execut ad o o ferecer be ns à pe nh ora é pere m p t óri o, de m o d o q ue, f in do ele, de v ol v e- se ao credo r o d irei to de in dicar os be ns a sere m pen h orad os." Essa asserção a) é inco rreta, u m a v ez q ue o p r az o não é p e re m p t ór io. b ) é p a rc ial m ente c orr eta, p o r q ue e m b o ra p e re m p t ór io, não há dev oluç ão do d ire ito à ind icação de b ens ao credo r. c ) é cor reta, p o r q ue es tá e m a bs oluta consonânc ia c o m os arti gos 652 e 659 do Cód i go de Processo C i v i l . d) é p a rci al m ente co rreta, po r que o p r az o não é de 24 ( v i nte e qu atro ) horas e s i m de 5 ( cinco ) dias. ( 114 -35). N o q ue se refere a E m b arg os de Declaração, é corre to afir mar q ue a) pode m ser inter p os tos e m p r i m e i ro e e m se gundo g raus de ju r is d iç ão, inde pende m de p re p aro e, u m a ve z inte r pos tos, s us p ende m a c onta ge m do p raz o p a ra a i nte r pos iç ão de outros recursos. b ) depo is da r e fo r m a do Cód i go de Proces s o C i v i l, s o mente p ode m se r inte r pos tos e m seg undo g rau de ju r isd ição, não m a is sus pende m o p r az o pa ra a inte r pos iç ão de out ros r ecu rs os e inde pende m de p re pa ro. c ) de po is da re fo r m a do Cód i go de Proces so C i v i l, po de m se r inter p os tos a penas e m p r i m e i r o g rau de ju r isd ição, não s us pende m o p raz o p a ra a inter p os iç ão de outros rec u rsos e i nde pende m de p re p ar o. d) pode m ser inter p os tos e m p r i m e i ro e e m se gundo g raus de ju r is d iç ão, de pende m de p re pa ro a penas os i nte r postos e m p r i m e i ro g r au de jur i s diç ão e ap enas os inte r pos tos e m s eg undo g r au de ju r isd ição sus pende m o p raz o pa r a a inte r pos iç ão de out ros rec urs os . ( 114 -36). Aq uele q ue de ti ver a coisa e m n o m e alheio, send o - lhe de ma n dada e m no m e pr óp rio, de v erá a) no m ear à auto ria o p r o p r ietá ri o ou o p os s u ido r. b ) denuncia r da l ide ao p ro p r i etár io ou p os s u ido r. c ) cha m a r ao p roces s o o p r o p r ietá ri o ou po s s uido r.

d) re que rer sua exc lus ão do p roc es so, ar g üindo, e m p re l i m i na r, i le g i ti m idade pa s s i v a de pa r te. ( 114 -37). In deferi do o rec urs o especial, in terp or- se- á agra v o a) cont ra a dec isão deneg ató ri a, a s er inte r pos to dir eta m ente no Supe r ior Tri buna l de Just iça, no p razo de dez dias a c onta r da p u b l i c aç ão des sa dec is ão. b ) re g i m enta l a se r inter p os to no p ró p r io t ri buna l qu e ne gou s eg ui m ento ao rec urs o es pec ial , no p razo de cinco dias a conta r da p u b l i c ação des sa dec isão. c ) re g i m enta l a ser inter p os to di reta m ente no Su per io r Tri b unal de J ust iç a, no p raz o de c inco dias a contar da pu b l ic aç ão da dec is ão inde fe r itó ria. d) cont ra a dec isão deneg ató ri a, a s er inte r pos to pe r ante o p ró p r i o t ri bunal que ne gou s e gui m ento ao recurs o es p ec ia l, no p raz o de dez dias a conta r da p u b l i c ação des sa dec isão. ( 114 -38). Cai o pro p ôs de ma n da e m face de T íci o, es ta j ulga da p rocede nte, co nde nan d o - se o réu a pagar ao au to r in deniz açã o po r per das e da no s a ser calculada e m li qüi daçã o po r artig os. Inc on f or m a d o co m essa decisão, p o derá o réu in terp or a) ag ra vo de i nstru m ento, po i s qu e, exce p c iona l m ente nesta hi pótes e, a dec is ão não ext in gu iu o p rocesso, o q ue so m ente i r á oc or rer no m o m e nto e m q ue o Ju iz p r o fe r i r a s entenç a na l i qü idação. b ) recu rso de a pel ação, o q ual não é rec e b ido no e fei to sus pens i v o, f ato este qu e pe r m it e o iníc io da l i q üi dação. c ) so m ente ag r a vo retido, de v ez q ue, s endo a s entenç a do p r oc es s o de l i q üidaç ão c o m p l e m enta r à quela do p roc es so de c onhec i m ento, após o jul ga m ento da l i q üidaç ão p oderá a pel ar e re q uere r ex p r es s a me nte o jul ga m ento do a g ra v o ret ido. d) recurso de ap elaç ão, o qua l se rá r ece b i do e m a m bo s os e fe itos . ( 114 -39). Cai o pro p õe de ma n da e m face de T íci o plei tea nd o a re paraçã o de da no po r at o ilíci to. A ação é jul gada pr oceden te e transi ta e m jul gad o. Cai o dá início à execução p or q ua nt ia certa co nt ra de v ed or sol ven te, send o cert o q ue, ap ós o i níci o da execução, t ransita e m julga do sen tença pe nal que absol ve Tício d o ato ilícit o so b o ar gu me n t o de q ue agira e m le gíti ma de fesa. Ap ós ser regu lar me n te in ti ma d o da pe nh ora, Tício of erece e m barg os, alega nd o que a execuçã o nã o p od e prosseg uir, na m e d ida e m q ue f oi abs ol vi do n o process o cri me. Estes de verão ser a) reje itados, po r quanto a co is a j ul gada m a te r ial or iunda do p roc es so de c onhec i m ento não p ode s er exce p cionada po r f ato s u per v en iente. b ) ju l g ados p rocedentes diante do f ato su pe r v eniente extint i v o. c ) rej eitados, de v ez q ue a ale gaç ão de q ue f o i a bs ol v ido no p roc es so c ri m e de v e rá s er f e ita e m ação rescisó ria. d) reje itados, po r i s so q ue a le g is laç ão s o m ente p re v ê que a s entença p enal condenatór ia seja títu lo executi vo na es fe ra c í v el . ( 114 -40). Fá bia p ro põ e ação de separação ju dicial e m relaçã o a M arcelo, so b o argu m e n to de q ue este m a n t in ha relações extracon ju gais co m Ana, casada co m Ag a m en o n. Marcelo, cita do, co n testa o pedi do e apresent a reco n ve nção, ale gan do q ue, na v er dade, Fá bia é qu e m a n ti n ha u m relacio na m en t o co m Ag a m e no n , e ta m b é m plei teia a separação. Re gular me n te pr ocessa da a de ma n da, resta de m o ns tra do que os f at os ale gados po r Fábia nã o são v erda deiros, ent reta nt o, aq ueles alega dos pel o rec on v in t e si m, raz ão pela qu al a ação de separação j udicial pr op os ta pela aut ora f oi jul gada i m pr oceden te e a reco n v ençã o proce den te. Inco n fo r m a do , Ag a m en o n re quer seu in gresso na de m a nd a na q ualida de de terceiro i nteressad o. E m t al hip ó tese, o Juiz a) de ve ad m i t i r o in g res s o de A ga m enon na qu al idade de ass is tente s i m p l es , p odendo, po r tanto, reco rre r da decisão na c ond ição de aderente. b ) dev e ad m it i r o in g r es s o de Aga m enon na q ual i dade de as s is tente l it is c ons orc ial , tendo, p o rtanto, autono m i a p a ra rec o rre r inde p endente de ev entual a pe lo da autora. c ) não de ve ad m i ti r o in g res s o de A ga m enon, na m e d ida e m q ue, e m b o ra tenha inte res se m o ra l no resu ltado da de m anda, não te m inte res s e jur ídic o. d) de ve r ece b er o p edi do de Aga m enon c o mo o pos i ç ão, m andando c ita r a auto ra, o réu e Ana p a ra q ue conteste m a de manda, de v endo ent retanto a de ma nda s eg ui r co m o aç ão autôno m a. ( 115 -41). Papinian o p ro põ e ação rei v in dicat ória de be m i m ó ve l e m relaçã o a Tri bo n iano . Este, e m sua con tes tação, ale ga que é casado, razã o pela qual C or nélia, sua m ul he r, de v erá ta m b é m in tegrar o pó lo passi v o. C o m p ro va da essa ale gação,

a) o ju iz de verá extin g ui r o p roc es so s e m jul ga m ento de m é r ito. b ) o j uiz de ve rá deter m in ar a e m enda da in ic ial p a ra o f i m de inc lu i r Co rnél ia no p ó lo p ass i v o. c ) o ju iz de ver á dete r m ina r o p ros s e gui m ento da de m anda, s endo q ue Pa p iniano so m ente po derá in g r essar e m juízo e m f ac e de Co rnél ia c o m aç ão autôno m a, na m e d ida e m q ue não se ad m ite a re g ul ar ização inc idental do l iti s c ons órc io neces s ár io p as s i v o. d) Tri b oniano pode rá in g res s a r c o m ação dec la rató ri a inc identa l, p le iteando a a m p l iaç ão dos l i m i tes su b jeti vos da de m anda. ( 115 -42). Cai o pro p ôs execução p or q ua nt ia certa e m f ace de Tíci o, ten d o sid o, ap ós reg ular citaçã o, pen h orad os di v ersos bens. N os pr óp rios au to s da execuçã o, Tício i ngressa co m pe tição, i m p u g na nd o a pe nh ora so b o ar gu me n t o de q ue se tra ta de be ns de fa m í lia e, p or tan t o, são i m pen h orá veis. O juiz in deferi u o pedi do e T íci o in terp ôs agra v o de ins tru m en t o q ue f oi rejei tado pela tu r m a julga dora. In - co n fo r m a do co m essa decisão, Tício in terp õe rec urs o especial. E m seu juíz o de ad mi ssi bilidade, o Preside nte do Tri bu nal a qu o de v erá a) caso entenda p reenc hidos os re qu is itos le ga is , deter m i nar o p roc es s a me nto do rec u rso p a ra o Sup er io r Tri b una l de J us t iç a. b ) rece be r o recurso es p ec ia l na m o dal idade r etida pa r a po s ter ior p roc es sa m ento. c ) rej eita r de i m ed iato o rec urs o, na m ed ida e m qu e, após a últi m a re f or m a do Códi g o de Processo C i v i l , não m a i s s e ad m ite ess a m oda l idade de i m p u g nação contra dec isões inte rloc utór ias. d) re ve r o Acó rdão rec o rr ido e, c as o entenda q ue este real m ente v io lou le i fe dera l, co m b ase no p r incí p i o da econo m ia p r oc es s ua l e da instru m enta lidade da f o r m a, re fo r m a r de i m e diato a dec isão reco rr ida. ( 115 -43). An d réa pr op õe de ma n da pel o pr ocedi me n t o su má rio, e m raz ão d o va lor da causa peran te o juízo co m u m , e m face de Síl vi o, plei tea nd o sua co nde naçã o pel os p rej uízos ha v id os co m a inexecução de u m co n trat o de distri bu içã o de sor ve tes. Reg ular m en te pr ocessada, a de ma n da é j ulga da p rocede nte, de ter m i nan d o o juiz q ue a li qui daçã o do s prej uízos seja fei ta p or arti gos. Po de- se afir mar q ue a) a l i qu idação po r art i gos de v e rá tra m it a r, ob r i gato ri a m ente, p e lo p roc ed i m ento ordiná rio, inde pendente do v a lo r atr i b uído à caus a. b ) a l i qu idação p o r a rti g os dev erá t ra m i tar p e lo p roc edi m ento c o m u m ou pe lo su m á r io, le v ando e m conta o v a lo r da caus a. c ) a sentença de ve s er anu lada, na m e d ida e m que não s e ad m i te a l i qu idaç ão de s entença no p rocedi m ento su m á r io. d) a sentença de ve s er re fo r m a da e o p roc es so ext into s e m jul ga m ento de m é r ito, na m e d ida e m q ue de mandas en vo l v endo p es s oas f ís ic as co m v a lo r da c aus a in fe r io r de v e m s er p r o postas, o b r i g ator ia m ente, no jui z ado es pec ial . ( 115 -44). Sinf rô nio pr op ôs açã o m o ni t ória e m f ace de Se m pr ô nio , ten d o este, ap ós ser regu lar me n te cita do, o ferecido e m b arg os. Estes f ora m re gular me nt e processa dos, so bre vi nd o decisão j ulga nd o - os i m p roce dent es, co nsti t uin d o - se o t ít ul o execu ti v o ju dicial. E m relação a essa decisão, Se m pr ô nio p od erá a) agua rdar a f ase se gu inte, na m e d ida e m q ue e v entua l i m p u g naç ão f ic a d i fe r ida pa r a o m o m e nto de opos iç ão dos e m b a r g os ao título jud ic ia l. b ) inte r po r a g ra v o de ins t ru m ento, p o is que, t ratando -s e de dec is ão inte rloc utó ri a, não p õe ter m o ao p rocesso. c ) inter p or recu rso de a pe laç ão, o q ual s erá rec e b ido nos e fei tos de v olut i v o e sus pens i vo. d) inter p or recu rso de a pel ação, o q ual s erá rec e b ido no e fei to de v ol uti v o e não s us pensi v o. ( 115 -45). E m de ma n da p ro po sta pel o pr ocedi me n t o su má rio, o M M. Juiz de Direi to desi gn o u au diência p reli mi nar, na q ual f oi rejei tada a pr op os ta de co nciliaçã o, fixad os os p on t os co nt ro ver tid os e deferi da a pro d ução de pro va oral e m audiê ncia de ins truçã o e jul ga m en t o , na q ual o juiz Cícer o col heu o dep oi me n t o pess oal d o aut or e do réu, o u v iu tes te m u n has arr oladas pelas partes e encerr ou a ins truçã o. Fo i fixad o praz o para m e m o riais e, p ost erior m e n te, o j uiz C ícero pro feri u a sente nça. Desses fa to s, extrai -se o cu m p ri m e n t o d os segui n tes regra me n to s de direit o p rocess ual a) de v ido p rocesso le g al , in qu is it i v o e oral idade. b ) ora lidade, e ventua lidade e i m e diaç ão. c ) e ventual idade, ident idade f ís i c a do jui z e ora li dade. d) de v ido p rocesso le g al , i m e diaç ão e identidade f ís ic a do jui z .

( 115 -46). Au lo pro p ôs de ma n da e m face de T íci o, a q ual f oi j ulga da p rocede nte e m pri meira ins tância. I ncon f or ma d o, Tício in terp ôs rec urs o de apelação q ue nã o f o i ad m i ti do . En treta nt o , no jul ga m en t o da apelação, i m plicita me n te, oc orre u v i olaçã o à lei fe deral, razão pela qu al não pô de T íci o alegar essa ile gali dade an terior m e n te. Dian te desses fat os, T íci o a) de ve rá inte r po r e m b a r g os de dec laraç ão p a ra f ins de p re ques tiona me nto e, p os te rio r m e nte, recu rso es pecia l. b ) dev erá i nte r po r rec urs o es p ec ia l, p o is nes te c aso não há neces s idade de p re q uest iona m ento. c ) não p ode rá inter p or q ual que r rec u rs o, na m e d ida e m q ue não oc or reu o p re q ues tiona m ento. d) de ve rá inte r po r m a ndado de s eg uranç a c ont ra os juíz es q ue p a rt ic i pa ra m do jul ga m ento, diante da ine xi stênc ia de rec u rs o a pto a sana r a v io laç ão de seu d ire ito. ( 115 -47). Ul pian o pr op ôs de m an da e m relação à e m p resa Lu xor L t da., plei tea nd o a declaraçã o de inexigibili dade de d u plica ta, sob o argu m e n to de q ue o dé bit o já ha via sid o pa go . Paralela me n te, ing resso u co m p rocess o cau telar, req uere nd o que seu n o m e f osse excluí do do cadas tro de ina di m p len tes de u m órgã o de p ro teção ao cré dit o. O juiz, neste caso, a) de ve i nde f er i r a in ic ial , de v ez q ue o ped ido co rreto s eri a de antec i paç ão de tute la. b ) dev e inde fer i r a ini c ia l, de v ez que a exc lusão de no m e de c adas tro não se encontra al istada nas hi p óteses le ga is e m q ue o j uiz pode se uti l iz a r do p oder ge ra l de caute la. c ) se entende r q ue os p res s u pos tos le ga is es tão p r es entes , p oderá c onc eder a l i m i nar co m f unda m ento no seu p oder ge r al de caute la. d) de ve i nde f er i r a l i m i na r e m anda r c ita r a re que ri da, na m e d ida e m q ue não ca be a c oncessão de l i m i na r e m caute lar ino m i nada. ( 115 -48). Tércio pr op ôs ação rescisória e m relaçã o a Tirso, ale gand o qu e o Ac órdã o i m p ug na do v i ol ou a coisa julga da m a terial e literal dis posi ti v o de lei. A rescis ória f oi jul gada pr ocede nte, en treta nt o , no t oca nte à alegaçã o de v i olaçã o à coisa julga da, u m d os jul gad ores v o t o u no senti do da i m pr ocedê ncia. Co m relação à o u tra causa de pe dir a de cisão f o i un âni me . Inco n fo r m a do , Tirso a) de ve rá inte r po r e m b a r g os in f r i n gentes co m re laç ão à dec is ão não unân i m e e, s i m u ltanea m ente, r ecu rs o pa ra os Tri bunais Su per io res na p a rte e m q ue hou v e unan i m i dade. b ) dev erá i nte r po r dir eta m ente rec u rso p a ra os Tri b una is Supe r ior es , na m e d ida e m q ue não são c a bí v ei s e m ba r gos i n f r in g entes nes te c as o. c ) de ve rá inte r po r rec urs o ordiná rio, v is to que se trata de p roc es s o o ri g iná rio de Tri b unal. d) não p oderá i nte r po r rec urs o, po i s as dec is ões e m r es c is ó ria não p ode m se r i m p u g nadas. ( 115 -49). C o m pe te a qu e m prete nde r, co m base e m p ro v a escrita se m eficácia de tít u lo execut i v o, paga me n t o de so m a e m din heir o, entre ga de coisa f u ng í vel o u de de ter m in ad o be m m ó v el, a) ação m on i tór ia. b ) ação o rdinár ia c ondenató ria na o b r i gaç ão de dar c ois a c erta. c ) ação de execução de o b r i gaç ão de dar c ois a c erta. d) ação dec laratór ia de ex is tênc ia de r elaç ão j uríd ic a co m p edido c u mu l ado de c ob r anç a. ( 115 -50). E m razã o de dí v ida con traída, Cai o cele bro u co m Tício ins tru m en t o de co nf issão de d í vi da, e mi t in do ainda u m a no t a pro m iss ória. Na da ta acor dada, Cai o não efet u ou o pa ga m en t o . Dian te desse fa t o, Tíci o ing resso u co m p rocess o de execuçã o d o i nstr u m e n to de co n fissã o de dí v ida e da n o ta pr o mi ssória, cu m ula nd o e m u m a ún ica de ma n da os d ois t ít ul os. O juiz de v e a) extin g ui r a execuç ão, de v ez que não p ode m s er exec utados do is títulos rel ati v os à m e s m a o b r i g ação. b ) deter m in ar qu e a de manda se ja con v er tida p a ra o p r oc ed i m ento m on i tór io, na m ed ida e m qu e a nota p ro m i ssór ia não c ons titu i título exec ut i v o. c ) con ve rter a de manda pa r a p r oc ed i m ento c o mu m ord inár io, ún ico m e c anis m o q ue auto riza a c u mu l ação de pe didos . d) dete r m i na r a citação do executado. ( 116 -31). " Agra v o de Instr u me n t o – Decisão agra v ada e certi dão da respecti v a int i m ação nã o ju n tadas aos aut os – De m ais d ocu m en t os anexad os e m có pias nã o au ten ticadas – Ina d m issibili dade – Exegese d o ar tig o 525, I, d o Có di go de Processo Ci vil ". (2 o TACSP - AI 502.813 – 1 a Câ m . ). Essa a fir m açã o in dica q ue A. o ag r a vo fo i conhec ido, m a s a ele f o i ne gado p ro v i m e nto po r que esta v a desac o m pa nhado das p eças de tras lado ob r i gató rio.

B. não s e conheceu do a g ra v o, ou a ele f o i ne gado se gu i m e nto, p o r f o r ç a da aus ênc ia das pe ças de t ras lado o b r i g atór io. C. con v er teu -se o ju l g a m ento e m d il i gênc ia p a ra q ue o ag r a v ante pudes s e des incu m b i r - se de seu ônus p r ocessua l, p o is é es sa a re g ra do arti go 525, I, do Cód i go de Proces so C i v i l. D. ne gou- se e fe ito sus pens i v o l i m in ar ao ag r a v o, p o r f o rç a da ausênc ia de p eç as de tras lado o b r i g atór io, nada i m p ed indo, p o ré m , q ue o a g ra v ante s u p ra o de fei to até o jul ga m ento do recu rso. ( 116 -32). As ações de des pej o, consi gna tó rias de alug uel, rev isionais de alug uel e reno va t órias, pre v istas na Lei n o 8.245/91, A.não tê m cu rs o nas f é r ias f o rens es , de v e m se r dis t ri - b uídas no fo ro do do m ic í l io do réu, o v a lo r da caus a de v e co rres p onder a doz e v e z es o v a l or do alu gue l m en sal e os recu rsos de a pel ação inter p os tos c ont ra as res pec t i v as sentenç as são r ece b i dos no e fe ito de v o luti v o e no e fe ito sus pens i v o. B.tê m curs o nas fé r ias fo rens es , de v e m s er dis tr i b uídas no f o ro do do m i c íl io do réu, o v a lo r da c aus a de v e c or res ponder ao v a lo r do dé b ito (nos des pej os e nas cons i gnatór ias ) ou a doz e v e z es o v a lor do alu gue l m e ns al (nas re v is iona is e nas reno vató rias ) e os rec u rsos de a pelaç ão inter p os tos c ontra as r es pec ti v as s entenças são rece b idos e m a m b os os ef eitos . C. tê m curs o nas fé r ias fo rens es, de v e m s er dis tr i b uídas no f o ro da s ituação do i m ó ve l , o va l or da causa dev e co rres p onde r ao v a lor do déb i to ( nos des pe jos e nas cons i gnatór ias ) ou a doz e v e z es o v a lor do alu gue l m e ns al (nas re v is iona is e nas reno vató rias ) e os rec u rsos de a pelaç ão inter p os tos c ontra as r es pec ti v as s entenças são rece b idos no e fei to de v ol uti v o ( des p ejos e cons i gnató rias ) ou e m a m bo s os e fei tos ( reno vató rias e re v i s i ona is ). D. tê m curs o nas fé r ias fo rens es, de v e m s er dis tr i b uídas no f o ro da s ituação do i m ó ve l , o va l or da causa dev e co rres p onde r a doz e v e z es o v a lor do alu gue l m e ns al e os recu rsos de a pel ação inter p os tos c ont ra as res pec t i v as sentenç as são r ece b i dos a penas no e fe ito de v o luti v o. ( 116 -33). Nã o corre a prescrição entre A. côn ju ges, ainda q ue di v o rc i ados ou se pa rados jud i- c ial m ente; c ont ra os que se ac ha re m s er v i ndo no exé rci to nac iona l, e m f a v o r do m andante, c ontra o m a ndatár io. B. côn ju ges, a penas na c ons tânc ia do m a t r i m ô nio; c ont ra os ausentes do Bras i l, q uando e m s er v i ço p ú b l i co; se pe ndente ação de e v i c ção. C. tute lado e tuto r, enquanto durar a tute la; c ont ra os s il v í c olas ; se p endente ação dec la rató ria neg ati va ou const itut i v a de dir eitos . D. ascendentes e des c endentes ; entre o c redo r p i g noratíc io e o de pos itante; c ontra os i nca p azes, s eja a i nca p acidade a bs oluta ou rel ati v a. ( 116 -34). A ação f undada e m d ire ito pe s s oa l s erá p r o pos ta no do m ic íl io do r éu, s e gundo a re g r a do art i g o 94 do Cód i go de P roc es so C i v i l. Di ante des se dis p os it i v o le g al , é p os s í v el asserta r: A. tendo m a is de u m do m i c íl i o, o réu s erá de m andado no fo r o de qu al que r deles. B. sendo i nce rto ou desc onhec ido o do m ic íl io do r éu, ele s o me nte p oderá s er de m andado no f o ro do seu curado r no m eado e m p roc es so de dec laraç ão de aus ênc ia. C. quando o réu não t i v e r do m ic í l io no Bras il , ele se rá de m andado no p aís onde es ti v e r do m i ci l i ado ou, se ess e pa ís não t i v e r relaç ões d i p lo m á ti c as c o m o Bras il, no fo r o do seu últi m o do m i cíl io. D. ha vendo dois ou m a i s r éus , c o m d i fe rentes do m ic íl ios , s erão de ma ndados no f o ro do do m i cíl io do autor da ação. ( 116 -35). Inco n fo r m a do co m decisã o pr of erida pelo juiz de pri m eir o gra u, Caio i nter põe agra v o de instr u me n t o pera nte o Tri bu nal. N o praz o legal, o agra van te inf or ma ao j uízo agra va do da in terp osiçã o d o rec urso. O j uíz o agra va do reco nsidera a decisão e o Tr ib u nal jul ga aut o m a tica m en te p rej udicad o o recurs o. A. O jui z de p r i m e i r o g rau er rou, u m a v ez q ue a rec ons ide ração so m ente é p os s í v e l e m a g ra v o ret ido. B. O Tri bunal errou, p o r q uanto de v e r ia c onceder p raz o ao a g ra v ado p a ra q ue m a n i f es tasse seu inte ress e no p r osse gui m ento do ag r a v o que pa s sa ri a a ter c o m o o b jeto a dec is ão de p r i m e i r a instânc ia de recons ide ração. C. O Tri buna l err ou, na m e d ida e m q ue de v er ia te r des p rez ado a dec is ão de rec ons ideração diante da p rec lusão c onsu m a ti v a, p roc es sando -s e re gu lar m ente o a g ra v o. D. O Tri buna l ag i u co m exaç ão, po i s , co m a retratação pe l o juíz o de p r i m e i ro g r au, não m a i s s u bsi ste o interess e p roc es s ua l do a g ra v ante.

( 116 -36). Inc on f or m a d o co m decisão d o juíz o a qu o q ue o con den o u a pagar de ter m i nada q uan t ia a Tício, Cai o in terp õe recurs o de apelação. N o p raz o legal, o apela do of erece suas co nt ra- razões, pleitean do , preli m inar me n te, o não con heci m en t o do rec urs o p or ser in te m pes ti v o e, n o m éri to , requer a m a n u tençã o da sente nça. Re gu lar m en te p rocessad o o rec urs o de apelação, n o julga me n t o a preli m inar é rejei tada, p or m a io ria de v o t os, v e ncid o o terceiro juiz, e, no m é rit o, é da do pro vi m en t o ao rec urs o, po r u nani m id ade. A. Cont ra essa dec is ão não são c a bí v ei s e m ba r gos in f r in gentes , p o is q ue este rec urs o so mente é ad m i ssí ve l acerca do m é r i to da de m anda. B. O Tri bunal errou, na m ed i da e m q ue o terc e iro jui z não p ode ria jul ga r o rec u rso no seu m é r i to, na m e d ida e m q ue o ha v ia r eje itado p o r i nte m p e s ti v idade. C. A dec isão f o r m a l m e nte es tá c orr eta. D. O tercei ro ju iz e rrou, de v ez q ue s e o rec urs o, na sua op in ião é inte m p es t i v o, no m é r i to não p oder ia ser p r o v ido. ( 116 -37). Alex p ro pô s de m a nd a pleitean do a con denação de José e L uiz ao paga me n t o de in deniz açã o p or da nos m o rais q ue lhe f ora m causa dos. Ap ós a citaçã o de José, Alex in gress ou co m pet içã o, desis tin do da de ma n da e m face de L uiz , dia nte do fa to de t er in f or m aç ões q ue este se enco n tra va e m si tuação de m iséria e, dif icil me n te, teria bens pe nh orá v eis e m caso de sente nça con dena tó ria. Dia nte desse req ueri m en t o, o juiz de v erá A. i nti m a r José p a ra q ue m an i fe s te s ua a quies c ênc ia co m a des is tênc ia e, cas o es te não c oncorde, a de m anda de v er á p r os s e gui r e m fa c e dos dois réus . B. ho mo l o ga r a des is tênc ia e int i m a r o réu re m anes cente p a ra q ue a p res ente sua r es posta no p razo le g al . C. inde f er i r o p ed ido, p o r quanto os l i m i tes s u b jeti v os da de m anda s ão f i xados no m o m ento da p ro p osi tura desta, não podendo hav er qu al que r es p éc ie de alte ração. D. agua rdar a citação de Lu iz pa ra que es te, o por tuna m ente, m a n i f es te s ua c onc ordânc ia co m a des istência. ( 116 -38). José, casado co m Viv ian, pr op õe açã o de in terdição de sua m u l her. D uran te a t ra m it açã o da ação de inter diçã o, Vi via n pro p õe ação de separação judicial e m relação ao m a rid o. An tes d o j ulga me n to da açã o de in terdição, a separação é decre tada e a sen tença t ransita e m julga do. A ação de int erdição de v erá A. p rosse gu i r re gu lar m ente p o r q uanto José, à é poc a e m q ue i n g res s ou c o m a de m anda, e ra le g i t i m a do. B. ser extinta po r f a lta de inte res s e de ag i r, de v ez q ue J osé não m a is te m i nte res se ju rídico na inte rdiç ão de sua m u lhe r. C. se r extinta po r i le g i t i m id ade de a g i r. D. p r osse g ui r, ocor rendo o b r i g ator ia m ente a s u bs ti tuiç ão do r e que rente pe lo M in is té rio Pú b l ico. ( 116 -39). Paulo e João f ir m ara m con tra to de f or neci m en t o de 10.000 ( dez m il ) sacas de ca fé de de ter m i nad o gêner o, cabe nd o a in di vi d ualizaçã o a Joã o. O co nt rat o t a m b é m f oi su bscri to po r d uas teste m u n has, m as, e m seu ve nci me n t o, as sacas nã o f ora m en treg ues p or Joã o. Paul o de v erá i ngressar co m A. ação de co b ranç a, r e que rendo a condenaç ão de J oão ao p a ga m e nto dos p re juízos q ue lhe f o ra m causados, po i s não p ode o Es tado -Juiz o b r i ga r o de v edo r a ent re gar u m be m . B. execução pa ra entre ga de co isa c erta, po i s qu e, co m o i nad i m p l e m ento de João, o di rei to de esco lha, e m q ua l q uer hi pótes e, p as s a a s er de Pau lo. C. execução pa r a entre g a de co is a i nce rta pa ra que João s eja c itado p a ra ent re gar as sacas de c a fé, sob p ena de, não o fa z endo, não lhe se r p e r m i t ida a i m p u g nação da indic aç ão f e ita p o r Pau lo. D. execução pa r a entre g a de co is a i nce rta pa ra que João s eja c itado p a ra ent re gar as sacas de c a fé, eis q ue se não o f iz e r, a esc o lha c ab erá a Paulo, po dendo, ent retanto, i m p u gna r a indicação no p razo de 48 ( qua renta e oito ) ho ras . ( 116 -40). Cai o pro p ôs cautelar de arres to e m f ace de Tíci o. E m sua pet içã o inicial, o requere nte ale ga que, n o dia 20 de dez e m b ro de 2001, v e ncerá n o ta pr o m iss ória e m i tida pel o requeri do, send o cert o q ue o de v ed or está alienan do t o d o o seu pat ri m ô n io de m o d o a f rus trar o pa ga m en t o. Ap o n te a a fir m at i va corre ta. A. a caute lar de arres to de v e se r inde fer i da, p o is a p r o m is s ór ia ainda não v enc eu. B. a caute lar pode rá se r c onced ida, se o r e que rente co m p ro v a r os fa tos a le gados , de v endo, a p a rt i r da conc retização da m ed ida, p ro p or a exec ução no p r az o de 30 ( tr inta ) dias . C. caso seja conced ida a m e d ida e c onc ret iz ada, de v e rá p ro p or a ação p r i nc i pa l até 30 ( tr inta ) dias a pós o v enc i m ento da o b r i g aç ão.

D. a caute lar de ve se r inde fer i da, p o is a m ed ida c autela r c orr eta é o s eq ües t ro. ( 117 -31). E m de ter m i nad o processo de execução p or qua n tia certa co nt ra de ve do r sol ve nt e, este é cita do no dia 1o, terça- feira, e é int i m a do da pe nh o ra n o dia 4, sexta -f eira, data e m q ue o respecti v o m a n d ad o é jun ta do aos au tos. N o dia 11, sexta -feira, não ho u ve expedien te f ore nse. Ap o n te a disju nt i va con te m pla tó ria d o tér m i n o d o praz o ú t il ao o fereci me n t o d os e m barg os. (A ) No dia 21, se gunda -f e i ra. (B ) No dia 16, qua rta -f e i ra. ( C ) No dia 14, se gunda- fe i r a. ( D ) No dia 10, qu i nta -f e i ra. ( 117 -32). De ter m in ad o l oca tári o pr op õe co n tra o l oca dor açã o de co nsignação e m pa ga m en t o de alug uéis e acess órios da locação. O locado r, no praz o da co ntes taçã o, de nu ncia à lide a ad m in istra dora d o i m ó v el, p or ele co nt rata da para receber os al ug uéis. Essa de nu nciaçã o da lide de v erá ser (A ) de fe r ida, p o is a ad m in is t rado ra, po r f o rç a de le i, está ob r i gada a i ndeniz a r o l ocador p e las p e rdas e danos so f r idos e m c as o de der rota na aç ão c ons i g nató ri a. (B ) de fe r ida, p o is a ad m in is t rado ra, po r f o rç a do c ontrato que ce le b rou co m o l ocado r, tornou- se res p onsá v el dir eta p e lo rec e b i m ento dos alu guéis e dos ac ess ó rios da loc aç ão, res pondendo e m ação re g ress i v a p e los p r ej uízos a q ue der c aus a. ( C ) inde fer i da, p o r não s e p e r m i t i r ta l inte r p retação, se ja a l ide denunc iada a te rce ir o qu e te m c o m a p a rte outra re laç ão ju ríd ic a, di v e rs a da dis c ut ida nos autos. ( D ) inde fer i da, p o r q ue a f o r m a co rreta de inter v enç ão de terc ei ro, no c as o conc reto, s eri a a no meação à autor ia, e m f unç ão da qua l idade de re p r es entante do l ocado r, as su m ida p e la ad m i ni stradora do i m ó v e l. ( 117 -33). Cai o pro p õe de ma n da e m face de T íci o, alega nd o q ue este in v adi u i m ó v el so bre o q ual exerce posse. Tício, e m co n testação, alega q ue in gress ou no i m ó ve l aten den d o a de ter m i naçã o de Cícero, q ue lhe in f or m o u qu e era o pr op rietário e just o poss uid or d o m e n cio nad o i m ó v el. Para que Tício pr o v o q ue o in gresso de Cícer o na de ma n da, de v erá (A ) re que re r, na contes taç ão, o c ha m a m ento ao p r oc ess o, pa ra o f i m de deter m i nar q ue Cíce ro res p onda so lida ri a m ente aos ter m os da de manda. (B ) p l ei tea r sua su b s titu iç ão p roc es sual. ( C ) re que re r, na contes taç ão, a denunc iação da l ide, na m e d ida e m que Cíc ero dev e res ponder re g r essi va m ente p e los p re juíz os q ue c aus ar a Tíc io. ( D ) no p r azo da contes taç ão, in g res s a r c o m no me ação à autor ia, p le iteando s ua s ub s titu ição no p ó lo p ass i v o. ( 117 -34). Graco, cidadã o brasileir o, pro p õe ação po p ula r. No dec orrer da de ma n da, Grac o per de to d os os seus direit os p olít icos. Pode -se a fir m ar qu e o au t or (A ) to rna -se p a rte i le g íti m a p a ra p ros s e gui r a de m anda, p odendo a aç ão p o p ul ar te r s eg ui m ento p e lo in g r esso de out ro c idadão. (B ) cont inua le g i ti m ado, na m ed i da e m q ue as c ondiç ões da ação de v e m se r exa m inadas à luz dos f atos deduz idos na pe ti ç ão in ic i al. ( C ) to rna -se pa r te i l e gít i m a p a ra p ros s e gu i r a de m anda, de v endo es ta s er extinta po r c arênc ia de ação. ( D ) pe r de a le g it i m i dade pa ra p r os se g ui r a de manda, m a s p oderá nela continua r c o mo ass istente l i tisconso rcia l. ( 117 -35). N o p rocess o de execuçã o, e m q ue há p luralida de de execu tad os, (A ) so m ente o dev edo r q ue ti v e r s eus b ens pe nho rados te m le g i ti m idade e inte ress e pa r a op or e m b a r g os à execuç ão. (B ) qua l q uer u m dos de v edo res pode rá op or e m ba r gos à execuç ão, cu jo p r az o é co m u m e c ontado da juntada, aos autos , da inti m ação da pe nho ra do últi m o de v edo r. ( C ) qu al que r u m dos de v edores po derá o por e m ba r gos à execuç ão, c ujo p r az o é ind i v idua l e c ontado da juntada, aos autos , da res pec t i v a int i m a ç ão da p enho ra. ( D ) qu al que r u m dos de v edores po derá o por e m ba r gos à execuç ão, c ontando c o m p raz o e m dob r o, se est i ve re m r e p res entados po r ad v o gados dis tintos. ( 117 -36). O rec urso especial, q uan d o inter pos t o co n tra decisão i nterl ocut ó ria n o process o de co nh eci me n t o, (A ) de ve p e r m anece r ret ido nos autos e s er p roc es sado a penas s e o re itera r a pa r te interessada, no p razo p a ra a i nte r pos iç ão do rec urs o ca b í v e l cont ra a dec is ão f ina l ou p a ra as r es pecti vas

c ont ra- razões. (B ) de ve ser re m et ido dir eta m ente ao Supe r ior Tri buna l de J us t iça, dis p ens ando- se o j uízo de ad m i ssi b i l idade na i ns tânc ia rec o rr ida. ( C ) de v e se r p r ocess ado inde pendente m ente de inti m aç ão da pa r te cont rár ia, q ue de v erá a p resentar cont ra- raz ões di reta m ente na i ns tânc ia s up er io r. ( D ) de v e fu nda r- se exc lus i v a m ente na d i v e r g ênc ia p reto riana, de m ons trada m e d iante c ó p ia autent icada da dec is ão p a rad i g m a ou indic aç ão do re p os i tór io de ju r is p rudênc ia e m que tenha s ido p u b l i cada. ( 117 -37). O p raz o para o de pósi to d o rol de tes te m u n has, e m Car tó rio, q ua nd o o j uiz nã o o f ixa r, ao desig nar a da ta da au diência de i nstr uçã o e j ulga me n to , será de (A ) 5 dias úteis ante rio res à data da audiênc ia. (B ) 10 dias contínuos antes da data da audiênc ia. ( C ) 5 dias contínuos antes da rea li z ação da audiênc ia. ( D ) 10 dias da inti m aç ão so b re a des i g nação de dia e hora da audiênc ia. ( 117 -38). M arq ue a asserti v a v erda deira, relati v a a cas o de perícia e aprese ntação d os t rabalh os po r assis ten tes. (A ) Juntada dos laudos inde pendente m ente de inti m aç ão das p a rtes ( CPC , art. 433, § único ). (B ) Juntada dos laudos e int i m a ç ão das p a rtes nos 10 d ias anter ior es à audiênc ia de inst rução e ju l g a m ento, pa r a se m an i fe s ta r s o b re os t ra balhos téc nic os . ( C ) Juntada dos p a rec eres , após i nti m adas as pa r tes da a p res entação dos l audos. ( D ) A ber tura do p raz o co m u m de 5 d ias ( CP C, art.185 ), às pa r tes, e m se gu ida à a p res entação dos laudos. ( 117 -39). Ao ajuizar u m a açã o de co brança, para o recebi me n t o de u m cré dit o po r tí tu lo prescri to, o juiz in deferi u, de pla no, a prete nsão d o credo r e au to r da ação, e m v irt u de de ter sid o co nsu ma da a prescriçã o. Essa decisão está (A ) incor reta, p o r q ue de pendia do de v edo r ar g üi r a p r es c r iç ão. (B ) incor reta, p o r q ue a p res c ri ç ão é p r el i m i na r de m é r ito e o m o m e nto p r oc es s ua l de s ua a p reciação é e m sentenç a f i nal . ( C ) co rreta, po r que a pe ti ç ão in ic i al se rá inde f er ida, q uando o ju iz v e r i f ic a r, desde lo go, a decadênc ia ou a p res c ri ç ão ( CP C, art. 295, IV). ( D ) incor reta, p o r que a p res c r iç ão não é dec lará v el de o fíc io, qu ando a ação v e r s ar s o b re di rei tos p at r i m o nia is. ( 117 -40). N o curs o de u m In ve n tário, u m do s herdeiros, e m n o t ória insol v ência, trans fere, a terceir os, t o d os os seus direit os hereditári os. O juiz , de o fício, declara a ine ficácia dessa cessã o de direit os, sob o f u n da m e n t o de que ela co n fig ur ou f raude con tra os cre dores. A iniciati v a do juiz está (A ) co rreta, po r atender aos f in s soc iais da le i, r es guardando os di rei tos dos c redores . (B ) incor reta, p o r de pende r de in ic i ati v a do c redo r at ra v és do exe rc íc io de ação p au l iana. ( C ) co rreta, po r que a f r aude, p e la c es s ão, não c ons t itu i q ues tão de alta inda gaç ão, po dendo ser reconhecida, de p l ano, p e lo ju iz . ( D ) incor reta, p o r de pende r de in ic iati v a do c redo r e anuênc ia do in v enta riante, c o mo re p r esentante do es pó l io. ( 118 -91). O credo r cele bra acord o e m execuçã o co nt ra o a valis ta do de v ed o r, n o curso d o pr ocesso, e pro t oc ola u m requeri me n t o de desis tência da açã o, à rev elia de seu ad v o ga do , para ev itar o pa ga m en t o fi nal dos ho n orários co nt rat uais. A inicia ti va d o Juiz, dia nte desse pe did o, será de (A ) ho m o lo gação, p o r que a i ns tânc ia s e in ic iou e f indou p o r ini c iat i v a do c redo r. (B ) recusa da ho m o lo gaç ão, po r f a lta de c ap ac idade p os tulatór ia do re q uerente. ( C ) ho m o lo gação co m ext inção do p r oc esso, po r ter o exec utado r econhec ido a p roc edênc ia do p edi do. ( D ) ho m o lo gação, po r f o rç a da transaç ão ent re as pa r tes. ( 118 -92). C o nst it ui a to aten tat óri o ao exercício da juris diçã o, (A ) fo r m u la r p r etens ão ou deduz ir def esa q ue s e s a be des t ituída de f unda m ento. (B ) p r oduz ir p ro v as ou p rat ic ar atos des nec ess á rios à dec la ração ou de fes a de dir eito. ( C ) ag i r co m des p rez o da l ealdade e da b oa- f é . ( D ) cr iar e m ba r aço à ef eti v aç ão de p ro v i m ento judic ial de naturez a antec i pató ria. ( 118 -93). Cai o, curado r de Akira, a m b os brasileir os e do m iciliad os e m São Paulo, v iaj ou

co m o seu curatelado para o Japão, a fi m de assistir aos jog os da Co pa d o M u n d o de 2002. D ura nte u m a das par tidas, Akira v ei o a falecer p or pancadaria en tre os t orced ores. Ten d o o in terdi t o deixad o be ns, e m m a io r nú m er o, n o Japã o, herda dos de seu pai q ue lá f alecera, e o u tr os si tua dos na Suíça e na Ale ma n ha, in daga -se e m qu al país de v erá p rocessar- se o in v en tári o. (A ) No Ja pão, co mo loc a l do ób i to. (B ) Na Suíça ou Ale m anha, de pendendo do pa ís qu e p r i m e i r o rec e be r a co m un ic ação o f ici al do ó b ito p e lo Consu lado Bras ile i ro no J ap ão. ( C ) No p aís do do m ic íl io do c urado r. ( D ) No Jap ão, co mo loc a l do ó b ito e p redo m inânc ia dos b ens . ( 118 -94). A sen tença q ue jul gar p rocede nte ação civ il pú b lica m o vi da po r si ndicat o, e m de fesa de i nteresses cole ti v os, faz coisa jul gada (A ) apenas e m re laç ão à pe s soa jur ídic a do s ind icato. (B ) er ga o m nes. ( C ) rel ati va m e nte a todas as p es s oas p e rtenc entes à c ate gor i a re p res entada, des de q ue não tenha m m o v ido ações indi v iduais , c o m o m e s m o o b jeto. ( D ) rel ati va m e nte a todas as p es s oas p e rtenc entes à c ate gor i a re p res entada, des de q ue tenha m re q uer ido a sus pensão das ações indi v iduais m o v idas c o m o m e s m o o b jeto, s e exis tentes. ( 118 -95). Acór dão pro feri do po r C olégi o Rec ursal de Juiza do Especial Cí v el (A ) pode ser o b jeto de rec urs o es p ec ia l ou rec u rs o ext raord inár io. (B ) pode ser o b jeto de rec urs o es p ec ia l, a penas . ( C ) po de ser ob jeto de rec u rso ext raord iná ri o, apenas . ( D ) não p ode ser o b jeto ne m de rec urs o es p ec ia l, ne m de rec u rs o ext raord inár io. ( 118 -96). A pen ho ra e m be m de raiz será efeti v ada (A ) m e d iante ato ou ter m o nos autos do p roc es so onde c or re a exec ução, ge rando ips o facto e desde lo g o, a p resunção ab s oluta de conhec i m e nto p o r te rce ir os . (B ) po r v ia de ca rta p rec atór ia q uando a cons tr iç ão oc or ra e m aç ão s ob a jur i s diç ão de Juiz s in gula r e o i m ó v e l se s itue e m out ra co m a rc a. ( C ) po r m e io de carta de orde m na hi pótes e de aç ão res c is ór ia e a co is a i m ó v e l se loc a lize f o ra da sede da co rte. ( D ) pe l o ato da penho ra p rat ic ada nos p ró p r i os autos da ação, inde pendente m ente do loca l da existênc ia do be m . ( 118 -97). In diq ue a va ria nte inexa ta na te m á tica que se pro p õe. Quan to ao agra v o de ins tru m en t o in terp ost o perant e o Tr ib un al co m p et en te e inco nt ine nt e distri bu íd o ao Rela to r, este p od erá (A ) ne gar - l he se gui m ento, se i m p r oc edente. (B ) con ver tê- lo na f i g u ra de a g ra v o re g i do. ( C ) at ri bu i r - lhe e fei to s us pens i v o e m c i rc uns tânc ias es pec ia is . ( D ) re qu is ita r in f or m aç ão ao J uiz a quo. ( 118 -98). C on siderand o qu e a execução pr o v isória de sente nça f ar- se -á d o m es m o m o d o qu e a defi nit i va, ap on t e a disj un ti v a in v erídica. (A ) Cor re p o r conta e r es ponsa b i l i dade do exe qüente que se ob r i ga, se re f or m ada a s entença, a re p ar ar os p re juízos q ue o exec utado v enha a s o f re r. (B ) O le v anta m ento de depós ito e m d inhei ro dep ende de cauç ão i dônea. ( C ) A p r ática de ato q ue i m p o rte al ienaç ão de do mí nio s uje ita- se a p res taç ão de g a rantia háb i l . ( D ) Os e ventua is p r ejuíz os ca rreados ao executado se rão a pur ados e c o b rados e m aç ão autôno m a distr i b uída p o r de pendênc ia ao juíz o da exec ução. ( 118 -99). E m cer tos casos de ex tinção d o processo, o Tr ib u nal po derá decidir desde lo go a lide q ue v ersar q uestã o exclusi va - m e n te de direi to e esti v er e m co ndiç ões de j ulga me n to . In diq ue a al ternati v a inc orre ta. (A ) Ao v e r i f i car a aus ênc ia dos p r es su p os tos de const ituiç ão e des en v ol v i m ento v á l ido e re g ula r do p rocesso. (B ) Ao p r onunc iar a decadênc ia ou a p r es c r iç ão. ( C ) Ao notar a inex is tênc ia de qu al que r das cond iç ões da ação. ( D ) Ao aco lhe r a a le gaç ão de p e re m p ç ão, l it is p endênc ia ou co is a j ul gada. ( 118 -100 ). No pr ocedi m e n to co gn iti v o co m u m su má rio ad m i te- se a fi gu ra p rocess ual (A ) da decla rati v a inc idental.

(B ) da opos ição. ( C ) do cha m a m e nto ao p roc es so. ( D ) da ass istência. ( 119- 31). E m ação de in ves tigação de pater nida de, cu m u lada co m partil ha de bens, a au diência p reli mi nar, segu nd o o critério pre vis to pela Lei 10.444, de 07.05.2002, é (A ) inad m is sí ve l, p o r que a ação rel ati v a ao es tado de p es s oas não pe r m it e transaç ão. (B ) fa cultat i va, p o r que a ação in v es ti g atór ia não const itui aç ão de estado. ( C ) ob r i gató ri a, po r que a pa r ti lha v e rs a s ob r e dir eitos q ue ad m ite m transaç ão. ( D ) f acultat i va, po r que à aç ão de in v es ti gaç ão de p ate rnidade é indi fe rente a natu rez a do dir eito e m de bate, se ja d ire ito dis poní v el ou indis p oní v e l. ( 119 -32). In deferi da a pet içã o inicial e extin t o o pr ocesso se m decisão de m éri to , p or acolhi me n t o de u ma de nt re t rês preli mi nares argüi das pelo réu, o qu e de verá o aut or in v o car e m apelaçã o? (A ) So m ente a p r el i m ina r, ob jeto de dec isão. (B ) A p re l i m i nar re jei tada e a m a té r ia de m é r ito. ( C ) Todas as p re l i m i nar es , c o m pe dido de reto rno do p roc es so, pa r a dec is ão do m é r ito na instânc ia ori g iná r ia. ( D ) Todas as p re l i m i nar es e o m é r ito, s e a causa v e rs a r s o mente q ues tão de dir eito e pe r m i t i r i m ed iato j ul ga - m e nto. ( 119 -33). A Lei n o 10.532, de 26.12.2001, exclui u da o bri gat orieda de do reexa me " necessário" ou recurs o ex officio, as sen tenças pro feri das co nt ra (A ) sociedades de econo m i a m i s ta, e m p res as pú b l ic as e so b re anu lação de casa m ento. (B ) auta r qu ias f edera is , estaduais e m u n ic i p ai s . ( C ) soc iedades de ec ono m i a m i s ta e e m p r es as p ú b l ic as . ( D ) f undações de di rei to p ú b l ic o. ( 119 -34). Jul gada proce den te ação de despejo p or falta de paga me n t o, e m que ho u ve v íci o de citação, o loca tário é ci tado para a execuçã o de sente nça, a fi m de pagar o débi to dec orre nte de con denação o u no m ear be ns à pe nh ora. A m e di da pr ocessual cabí v el para o execut ad o e vi tar a pe nh o ra de seus be ns é (A ) e m b a r gos à exec ução. (B ) ação dec laratór ia de nulidade do p roc es s o de c onhec i m ento, po r v í c io de c itaç ão, co m ped ido de anteci p ação de tutela ( CP C, art. 273). ( C ) exceção de p ré - execut i v idade, s o b o f unda me nto de q ue o v íc i o da c itação é m a tér i a de orde m p ú b l i ca. ( D ) e m ba r gos dec larató rios c u mu l ados co m p edi do de antec i p aç ão de tute la. ( 119 -35). Na pe ndê ncia de recurso especial inter pos t o co n tra decisão u nâ ni m e de Tur m a d o Tri bu nal Fe deral Re gio nal des ta circ unscrição, p o derá o recorri do pos t ular (A ) av al iação do b e m o b jeto de g a rant ia do j uízo. (B ) exp ro p r i ação do b e m penho rado e m has ta p ú b l ic a. ( C ) le v anta m ento do de pós ito ef etuado e m ga rant ia inde p endente m ente de c auç ão. ( D ) ad jud icação do i m ó v e l pe nho rado. ( 119 -36). Dis tin ga a v aria nte só con te m pla ti va de pr ocedi m e n to s de jurisdição v ol un t ária. (A ) Se par ação consensual, a p res entação de tes ta m ento, pa ga m ento po r c ons i g nação. (B ) Locação de cois a co m u m , e m anc i paç ão de m eno r, es pec ial iz aç ão de hi p oteca le g al . ( C ) Ar recadação de herança jac ente, cu rate la de interd ito, in v entár io ou ar rola m ento de b ens p o r c ausa de morti s, co m interes sados todos m a io res e c a paz es. ( D ) Al ienação de cois a co m u m , interd ito p r oi b itó r io. ( 119 -37). Da sente nça declara ti va da insol v ência cons tará (A ) no m eação, dent re todos os c redores , de u m p a ra s er - v i r co m o ad m in is t rado r da m a ssa. (B ) exped ição de éditos c o m p r az o de 20 d ias p a ra a ha b i l itaç ão dos c redo res da m a s s a. ( C ) f i xação do ter m o le g al da ins o l v ênc ia. ( D ) indicação do dia, hora e loc a l da ab ertu ra da ins ol v ênc ia. ( 119 -38). O ad v o g ad o d o aut or pedi u rec onsi deraçã o de decisão interl ocu tó ria, q ue fa v o rece u o réu n o curso da i nstr uçã o pr ocessual, ten d o o apelo sid o ate ndi do . O ad v o g ad o d o réu, i ncon f or ma d o, de verá

(A ) (B ) (C) (D)

inter p or a g ra vo de ins tru m e nto. intentar ação caute la r, po r c onexão, e p l ei tea r m ed i da l i m ina r pa ra re fo r m a r o des pacho. re que rer ret rataç ão do des pac ho rec ons ide rado. i m p u g nar o des pac ho e m p re l i m in ar de e v entual re- c urs o.

( 119 -39). São hip ó teses de exti nçã o d o p rocess o se m julga me n t o do m é rit o: (A ) inde f er i m ento da pe ti ç ão in ic i al; des is tênc ia da aç ão; transaç ão ent re as pa r tes ; reconheci m ento de dec adênc ia do di rei to de ação. (B ) inde f er i m ento da pe ti ç ão in ic i al; ac olh i m ento de ale gaç ão de p e re m p ç ão; aco lhi m ento de ale g ação de co isa j ul gada; aco lhi m ento de ale gaç ão de l i tis p endênc ia. ( C ) transação ent re as pa r tes ; des is tênc ia da ação; aco lhi m ento de a le gaç ão de p res c ri ção ou decadênc ia; renúnc ia, p e lo auto r, ao d ire ito so b re o q ual s e f unda a ação. ( D ) renúnc ia, p e lo auto r, ao dire ito s ob r e o q ual s e f unda a ação; des is tênc ia da ação; acordo ent re as pa r tes; aco lhi m ento de a le gaç ão de c ois a jul gada. ( 119 -40). E m de ter m i nad o processo de execução p or qua n tia certa co nt ra de ve do r sol ve nt e, o de ve do r é cita do no dia 1º , terça -feira, e é i nti ma d o da pe nh ora n o d ia 4, sexta- feira, da ta e m que o res pec ti v o m a n dad o é ju n tad o aos au t os. No dia 11, sex ta- feira, nã o h ou ve expedien te f ore nse. Quan do ter mi na o praz o para o o fereci me n to de e m barg os d o de ve do r ? (A ) No dia 21, se gunda -f e i ra. (B ) No dia 14, se gunda -f e i ra. ( C ) No dia 10, qu i nta -f e i ra. ( D ) No dia 16, qu arta -f e i ra. (120 -31). Po m p ô nio recorreu à Tu r m a Recursal co m pe ten te con tra sente nça q ue l he in deferi u inicial se m jul ga m en t o de m é rit o no Juiz ad o Especial Fe deral. Assinale a afir ma ti v a v er dadeira. (A ) O ju iz de verá rec e ber o r ecu rs o e deter m in ar a c itaç ão do réu p a ra o fe rec er as cont ra- razões. (B ) O ju iz não de ve rá c onhec er do rec urs o, po r não se r ca b í v e l. ( C ) O ju iz de ver á rec e ber o rec urs o e deter m i nar a r e m es s a dos autos à Tur m a Recu rs al, não s endo o réu citado pa r a contra -raz ões. ( D ) O ju iz de ver á rec e ber a ape laç ão, c ab endo à Tur m a Rec u rs al c itar o réu pa r a o ferec e r contra razões. (120 -32). Caio aciona Tício pel o pr ocedi m e n to or dinári o. O réu, n o p raz o de 5 dias, n o me ia à aut oria Cícer o. Assi nale a alter nati v a corre ta. (A ) O ju iz, ato contínuo, exa m i nará a no m eaç ão e, se entende r c ab í v e l, dete r m i na rá, de o fício, a alte ração do pó lo pa s s i v o e a c itaç ão de Cíc e ro. (B ) Caio será ou v ido a res p eito da no meaç ão e, se a r ecus a r, a de m anda p r os se g ui rá e m f ace de Tício, q ue p ode rá of erec e r contes taç ão e m 15 dias . ( C ) Caio se rá ou v ido a res p ei to da no me ação e, s e a não ace ita r, a de m anda p ros s e gu i rá e m f ace de Tício, q ue p oderá o fe rec er a contes taç ão e m 10 dias . ( D ) Caio se rá ou v ido e, s e dis c o rda r da no m eaç ão, c a berá ao jui z dec id ir s e a de fe re ou não. (120 -33). Caio aciona Tício, m e n o r i m p ú bere, represe nta do p or sua m ã e. M arq ue a va ria nte correta. (A ) Se já ti ve r oco rr i do a p r es c r iç ão, o ju iz p oderá i nde f er i r a p et iç ão i nic ial , p ro f er i ndo sentença ext inti va do p roces s o s e m jul ga m ento de m é r ito. (B ) O ju iz ordena rá a re g ula r iz aç ão do p ó lo p as s i v o, po i s , sendo Tíc io m e no r i m p ú be re, não pode ocu pa r a p osi ção de réu. ( C ) Ainda q ue tenha oco rr ido a p r es c r iç ão, o jui z não pode rec onhecê -l a de o fíc io, r azão pe l a q ual de verá dete r- m i na r a c itação do réu. ( D ) Se já se t i ve r consu m ado a p res c r iç ão, o jui z po derá inde fe r i r a pe ti ç ão in ic i al, p r o fe r indo s entença de f ini ti va. (120 -34). Caio fo r m ula pe did o de re petição de i ndé bit o e m face da Un ião Fe deral peran te a Jus tiça co m u m estad ual. A sente nça j ulga pr oceden te a de m an da, nã o t en do as par tes apelado . E m reexa m e necessári o, o Tri bu nal de Justiça m a n té m a sen tença. Ap ós o trâ nsit o e m jul gad o, a Un ião Fe deral in gressa co m ação rescisória perant e o Tr ib un al de Justiça, ale gand o a n uli dade da decisã o e m raz ão da inco m p etê ncia abs olu ta. O Tr ib un al de Justiça (A ) não de ve conhec er da r es c is ó ria, s o b a ale gaç ão de q ue não p ode inter p or res c is ór ia q ue m não ap elou. (B ) de ve conhece r e dar p ro v i m e nto à res c is ór ia p a ra o f i m de anular o acó rdão, pa ra que a ação

de re p eti ção de indé b ito s eja p r oc ess ada e j ul gada pe la Jus tiç a Fede ral. ( C ) de v e reconhecer a inc o m p etênc ia do Tri buna l de Jus tiç a e r e m ete r a ação res c is ó ri a ao Sup er io r Tri b una l de J us t iç a, ór g ão co m p etente nes s es c as os . ( D ) de v e reconhecer a inc o m p etênc ia do Tri buna l de Jus tiç a e r e m ete r a ação res c is ó ri a ao Tri b unal Re g i onal Fede ral da quela Re g i ão pa ra que es te a p r oc es s e e ju l g ue. (120 -35). O C o nd o m í ni o Stella Ce n ter aj uíza, e m relaçã o a Tíci o, pedi do de co brança de des pesas co nd o m i niais rela ti vas aos i m ó v eis X, Y e Z de pr op rie dade da quele. A de ma n da é jul gada pr ocede nte. Tíci o, inco nf o r m ad o , int erp õe recurso de apelaçã o e m razã o da co nde naçã o ao pa ga m en t o das despesas con d o mi n iais do i m ó v el X. A apelaçã o é recebi da n o efeit o sus pensi v o. Ap o n te a afir ma ti v a correta. (A ) Ainda q ue a a pe laç ão s eja pa r c ia l, o e fei to s us pens i v o atin ge todas as q ues tões tan g idas na s entença. (B ) Sendo a ap elação p a rc ial , p oderá o Condo m íni o da r iníc io à execuç ão p ro v i s ór ia da sentença re lati va aos i m ó ve i s Y e Z . ( C ) Sendo a a pelaç ão pa r c ia l, p oderá o Condo m ín io dar iníc io à execuç ão de f ini ti v a da sentença re lati va aos i m ó ve i s Y e Z . ( D ) A ape lação não se rá conhec ida pe lo Tri b unal, a fa l ta de e m b a r gos de dec laraç ão. (120 -36). Caio i m pe tr ou m a n da do de segu rança pera nte o Tri bu nal de Jus tiça de São Paulo. C o ncedi do parcial m en te, v e ncid o o terceir o juiz q ue pr o via a or de m int egral me nt e. Inc on f or ma d o co m essa decisão, (A ) pode rá o i m p et rante inte r po r rec urs o ordiná rio e o Poder Pú b l ic o, rec urs os es pec ial e ext raord iná ri o. (B ) pode rá o i m p et rante inte r po r e m b a r gos in f r in g entes e o Pode r Pú b l ic o, rec u rsos es p ecia l e ext raord iná ri o. ( C ) o Poder Pú b l ico po derá inte r po r r ecu rs o ordiná rio. ( D ) o i m p et rante p oderá i nte r po r rec urs o ord iná ri o e o Pode r Pú b l ic o, rec u rso ades i v o. (120 -37). Lo catário ajuiz ou ação in deniz a tória con tra o locado r, para ser ressarcido d os v ul t osos gas tos co m re par os na re de h idrá ulica do pré dio l oca do e, desde en tão, deix ou de pa gar os al ug uéis. C o m o pr ocesso já e m fase de pr o vas, o locado r afo ro u açã o de despej o p or f alta de pa ga m e n to , co nt ra o locatário. Este, ao de fen der- se nessa ação, e m preli mi na r, na co n testação, p od erá argü ir (A ) l iti s pendênc ia, p e la unic idade da r elaç ão j uríd ic a, q ue é a loc aç ão. (B ) cone xão, po r ser c o m u m o o b jeto das duas aç ões , que é o c ont rato loc atíc io. ( C ) continênc ia, p e la r elaç ão de p re jud ic idade a ev i tar jul ga m ento c on f l i tante de aç ões análo g as. ( D ) qu e essas p re l i m i nares s ão inc a b í v e is, p o r q ue as ações não se f unda m no m e s m o f ato ju ríd ico. (120 -38). Qual de v erá ser o resul tad o de ação co nt en do pe did os cu m ula do s, e m q ue haja inc o m pe tência absol uta do Juíz o para co nhecer de u m deles? (A ) O ju iz susc itará c on f l i to ne gati v o de jur i s diç ão. (B ) Ca be rá à p a rte ar g üi r exc eção de inc o m p etênc ia dec l inató ri a do f o ro. ( C ) O ju iz conhece rá a penas de u m dos pe didos su jeitos à s ua c o m pe tênc ia. ( D ) O ju iz conhece rá de a m b os os ped idos po r p re v enção de sua jur i s diç ão. (120 -39). Cláu dio ajuíza ação de cobra nça pela terceira v ez , ren o va n do a instâ ncia, e m razão das desistê ncias das ações an teriores, an tes da o ferta da cons testação, co m h o m o lo gação p or sen tenças transi tadas e m jul gad o. Qual de verá ser a alegação d o réu ao co nt estar a ação ? (A ) Ar gü i r p r el i m ina r de co isa ju l g ada e contes ta r o m é r ito. (B ) Contesta r o m é r ito, p o r q ue a des is tênc ia da ação não i m p l ic a des is tênc ia do dire ito nela p le iteado. ( C ) Ar g üi r renúnc ia do dire ito ao c réd ito e contes ta r o m é r ito. ( D ) Ar g üi r p e re m p ção e contes ta r o m é r ito. (120 -40). Ajuiza da açã o declarat ória p or con dô m i n o e m pré dio resi dencial, v isan do a red uzir de 20 % para 2 % a m u l ta incide nte sobre co nt rib uiçã o co nd o m in ial, co m base no § 1.º d o ar t. 1.336 d o Có di go Ci v il, o sín dico prete nde ad uz ir defesa e sus ten tar a v ali dade da m u l ta an terio r, so b a alegaçã o de q ue pr o vé m de at o jurí dico per feit o, q ue é a C on ve nção, à qu al nã o se aplica a lei no va. Qual será a peça pr ocessual a ser m a n ejada pelo sín dico, alé m da co nt estaçã o?

(A ) (B ) (C) (D)

Recon venção. Decla ração incidenta l ( CP C, arts . 5.º e 225). Pedido cont ra pos to ao do auto r. E m ba r gos dec larató rios p a ra de f ini r o quantum da m u l ta.

(121 -31). A coisa julga da po de se este nder à m o ti vação da sen tença n o cas o de (A ) acolh i m ento das ale gaç ões de p res c ri ç ão ou dec adênc ia. (B ) ações qu e v e rs e m s ob r e dir eitos não pa tr i m oni ais . ( C ) p r o pos itu ra de aç ão dec laratór ia inc idental. ( D ) re v el ia. (121 -32). As re gras aplicá veis às ações po ssess órias i m p ede m q ue (A ) haja cu mu l ação do pe dido p os s ess ó rio c o m pe r das e danos . (B ) o p edido seja a p rec iado, s e u m a aç ão p os s es só ria fo r p ro p os ta, ao in v és de out ra. ( C ) o ju iz conceda l i m i nar s e o es bu lho ou tu r baç ão t i v e re m m a is de ano e dia. ( D ) se ja real izada aud iênc ia de j us ti f i c aç ão anter ior m ente à c onc es s ão de l i m i na r. (121 -33). Assi nale a alter nati v a ind ica ti va da orde m da pro d ução das pr o v as e m au diência. (A ) Tentat i va de conc il i ação, de poi m ento do auto r, de poi m ento do réu, es c la rec i m entos p e r ic iai s. (B ) Escla reci m entos p e r ic iai s , de poi m ento do auto r, de poi m ento do réu, oiti v a de tes te m unhas. ( C ) Tentat i va de conc i l iaç ão, es c larec i m entos p e r ic iai s , de po i m e nto do auto r, de poi m ento do réu. ( D ) De po i m e nto do auto r, de po i m e nto do réu, oit i v a de tes te mu nhas , es c la rec i m entos p e r ic iai s. (121 -34). Quan to à concessão de ali m en t os p ro v isóri os à co m pa n heira co m pr o va da de h o me m sol teiro, p od e- se afir mar q ue é (A ) inca bí v el p e la aus ênc ia de p a rentes c o co m o c o m p anhe ir o. (B ) ca bí ve l co m o ação caute lar pe la união es tá v el . ( C ) inca bí v el , p o r c o m p o rtar pe dido de tutela antec i p ada e m aç ão de rec onhec i m ento de união está ve l. ( D ) ca b í ve l, d iante de i ne quí v oc a e p ré v ia p r o v a docu m enta l da união na ação de ali m entos. (121 -35). O praz o recursal para ré u re vel reg ular m en te cita do ocorrerá (A ) da inti m ação de todos os inte g rantes da re laç ão p roc es sua l. (B ) do p r i m e i ro dia út il do edital de i nti m aç ão. ( C ) inde pendente de inti m aç ão. ( D ) da inti m ação pe s s oa l do c urado r à l i de. (121 -36). Qual o efei to process ual, q uan d o o agra va nt e não co m u nica a in terp osiçã o do rec urs o peran te o juiz prola to r da decisão agra v ada ? (A ) O tr i b unal f a z a c o mu nic aç ão, de o fíc io, ao ag ra v ado e ao ju iz . (B ) O tr i b unal f a z a c o mu nic aç ão de o fíc io a penas ao ju iz . ( C ) O a g ra v ado de v erá ale gar o não c onhec i m ento do re- c urs o nas contra -raz ões. ( D ) O a g ra v ado p oderá a le gar nulidade do r ecu rs o, q uando do ju l g a m ento do a g ra v o, so b pe na de p rec lusão. (121 -37). Para co ncessã o de t u tela anteci pada no pr ocesso cog nit i v o i m p õe - se a o bser vância d os requisi tos de (A ) exis tência de p ro v a ine q uí v oc a, v e r oss i m i l hanç a da ale gaç ão, f undado rec eio de dano i r re p ar á ve l, r e ve rs i b i l i dade do p r o v i m ento, re q uer i m e nto da p a rte. (B ) exis tência de p ro v a ine q uí v oc a, v e r oss i m i l hanç a da ale gaç ão, a bus o do dire ito de def esa, re ve rsi b i l idade do p r o v i m ento. ( C ) exi stência de p ro v a i ne quí v oc a, v e ross i m i lhança da ale gaç ão, f undado rec e io de dano de di fíc i l r e pa ração, re v er s i b i l idade do p ro v i m e nto e atuaç ão ex offic io do jui z . ( D ) exi stência de p ro v a i ne quí v oc a, v e ross i m i lhança da ale gaç ão, f undado rec e io de dano de di fíc i l r e pa ração, m an i fes to p ro p ós ito p rote lató rio do réu, i r r e v e rs i b i l i dade do p r o v i m ento. (121 -38). A q ue m, nã o send o parte na relaçã o jurí dica, ou t or ga a n or ma pr ocessual o direi to de rec orrer ? (A ) Ao re v el . (B ) Ao ass istente l it is c ons o rc ia l. ( C ) Ao reco rrente ades i v o. ( D ) Ao tercei ro, cujo interes s e j uríd ic o fo i c ont rar iado na s entenç a.

(121 -39). No curso de in ve n tário, u m d os her deir os, e m no t ória ins ol vência, tra nsfere a terceir os to d os os seus direit os heredi tários. O juiz , de o fício, declara a i neficácia dessa cessã o de direit os, sob o f u n da m e n t o de exis tência de frau de co nt ra os credo res. A iniciati v a do juiz está (A ) co rreta, po r atender aos f in s soc iais da le i, r es guardando os di rei tos dos c redores . (B ) incor reta, p o r de pende r de in ic i ati v a do c redo r e anuênc ia do i n v entar iante, c o mo re p r esentante do es pó l io. ( C ) co rreta, po r que a f r aude, p e la c es s ão, não c ons t itu i q ues tão de alta inda gaç ão, po dendo ser reconhecida, de p l ano, p e lo ju iz . ( D ) incor reta, p o r de pende r de in ic iati v a do c redo r m ed i ante o exe rc íc io de ação p au l iana. (121 -40). Ex tin ta locação resi dencial, co nt rata da v er bal m en t e, o locad or ajuíz a a ação co m pe te nt e e o juiz decre ta o des pej o d o l oca tári o, re peli nd o a defesa. O réu realizara be nf eit orias ú teis e v ol up t árias no pré dio l oca do, deixan do , con t u do , ao co nt estar a ação, de pe dir retenção do i m ó ve l e in deniz açã o p or essas o bras. O réu prete nde apelar plei tea nd o inde niz ação pelas ben feit orias. E m raz ões recursais de verá (A ) reno v ar unica me nte a m a té r ia de de fes a p o r e fei to da p rec lus ão. (B ) intentar ação dec la rató ri a inc identa l nos ter m o s dos arts . 5.º e 325 do CP C. ( C ) e m p re l i m i na r, ar g üi r f o rç a m a io r, c o m o j us ti f i c ati v a da não inc lus ão da m a tér ia na instância in fe r io r. ( D ) suscita r a m a té r ia c o mo q ues tão de m é r i to e p ro v a r q ue dei xou de f a z ê- lo p o r m o t i vo de fo r ça m a io r.

(122-3 1). Não se cl assifica como matéria pr eliminar a alegaç ão de (A) coisa julgad a. (B) pr es crição. (C) inc ompet ência a bsolut a. (D) inépcia da inicial. (122-3 2). Em determinado contr ato particular, as part es convencionam remeter à arbitr agem qualquer disputa que eventualment e advier no curso da e xe cuç ão contr atual. A esta avenç a dáse o nome de cl áusula (A) de expr omissão. (B) de pr elação. (C) com promissória. (D) de eleição arbitral. (122-3 3). No curso da ex ecução, ao cr edor poder ão ser adjudicados bens penhor ados (A) se o d eve dor não f or localizado. (B) se o d eve dor não op user em bar gos à ex ec uç ão. (C) sem pre q ue as sim o desejar. (D) se à pr aça não ocorr er em licit ant es. (122-3 4). Cornélia e Fúlvio são casados e estão em processo de separ aç ão litigiosa. Fúlvio, irritado com o comport am ento da mulher, r esolveu destruir todos os bens comuns do casal que estão em sua posse. Cornélia, visando impedir esse pr oceder e salvaguar dar ditos bens, dever á mover a ção cautelar incidental de (A) busca e a pree nsã o. (B) seq üestr o. (C) arr est o. (D) sep aração de cor pos. (122-3 5). Sulpí cio celebrou contrato de compr a e venda com Tí cio e a mulher deste, Cor nélia. Com o obj etivo de o anul ar, ingr essou com demanda judicial em face de Tí cio. A sentença julgou-a procedente. Diant e dessa decisão, Cornélia (A) po de ingr essar nos aut os, a qualqu er t empo, mediant e petitio sim plex dirigida ao ór gão singular, alega nd o q ue o pr ocesso deve s er an ula do por se trat ar de litisc ons ór cio n ec ess ário. (B) po de int erpor recurso d e a pelaçã o, n o pr az o de 15 dias , aleg and o q ue a s ent enç a n ão p ode s ubsistir por se tr at ar de litisconsórcio nec es s ário. (C) pod e int er por recurso d e a pelação, n o pr az o de 15 dias, n a c ondiç ão de as sis tent e simples de Tício. (D) não po de recorr er, n a m edida em q ue não é part e n a d em anda e consider and o q ue, pelo

at ual Código Civil, o marido é substitut o pr oc es sual da mulher. (122-3 6). Est ado estrangeiro propôs lide em r el ação a Apolo per ante a Justiça br asileir a. A sent ença a julgou procedente. Inconform ado, Apolo e xer cit ar á r ecurso (A) de ap elação par a o Tribun al Regional Fed er al. (B) es p ecial par a o Su perior Tribunal de J us tiç a. (C) ordinário par a o Su perior Tribunal de Justiça do Es t ado. (D) de apelaçã o p ar a o Tribun al d e Justiç a do Est ad o. (122-3 7). Vinício a ciona Tibério e na inicial pede tutel a antecipada. Se o juiz entender descaber ant ecipação de tut ela, mas sim de pedido c aut elar, poder á (A) de f erir a m edida, desde que satisf eit os os requisit os d a a nt ecipaç ão de tut ela. (B) de f erir a m edida, desde que pr esent es os requis it os da t ut ela caut elar. (C) inde f erir a medida, sob o argument o de que a legislaç ão vigent e n ão permite a conc es são d e medidas caut elar es incide nt ais a dem and as cog nitiv as . (D) inde f erir a medida, por qua nt o nã o s e a dmit e a f un gibilida de entre os pe did os c aut elar e d e a nt ecipação. (122-3 8). A impenhor abilidade do bem de família não c ede ant e ex ecução provinda (A) dos crédit os por serviços pr aticad os no im óv el. (B) das contribuições pr evidenciárias sobre es t es incide nt es. (C) dos cr éditos oriundos d a construção d a residê nc ia. (D) dos cr éditos da f ia nça pr est ada em c ontrat o de loc aç ão de c ois a d e raiz. (122-3 9). Gaio propõe aforar pendenga em relação a P aulo, julgada pr ocedente par a o fim de condenar o réu ao pagam ento de indeniz ação. A sentença transita em julgado. Na seqüênci a, Gaio dever á pr omover (A) execução por qua nt ia certa contra d ev e dor solv ent e, requer en do a cit aç ão d e P aulo par a p agar ou nomear be ns à p enh or a. (B) execução por qua nt ia certa contra d ev e dor solv ent e, requer en do a intim aç ão de Paulo p ara pag ar o u n om ear b ens à pen hor a. (C) processo de liquidação por cálculo do cont ad or, s e o valor devido nã o est iv er delimitad o. (D) intim ação de Pa ulo par a cumprir a s ent e nç a, s ob p en a d e d ar início à exec uç ão lat o sens u. (122-4 0). Papiniano a ciona consignação em pagamento em face de Suetônio e S emprônio, alegando dever a import ância de R$ 12. 000, 00 (doz e mil r eais), mas duvidando quem sej a o ver dadeiro cr edor. A demanda deve ser (A) admitida, cabe ndo ao juiz nã o soment e analisar a pr oc edênc ia da consign at ória, m as identi ficar qu em é o cr edor. (B) liminarm ent e inde f erida, na medida em qu e a aç ã o d e c onsignaç ão em pa gam ent o soment e é a dmitida q ua ndo o cr edor se rec us a a receb er. (C) liminarment e inde f erida, pois qu e o dev ed or n es t e c as o dev e pr opor deman da com o o bjetiv o d e identi ficar o ver dad eir o cr edor e, pos t eriorment e, s e f or o cas o, ingress ar c om a cons ignação em pag am ent o. (D) admitida, mas nesse caso, julga da proc ede nt e, o valor de positad o d ev er á s er arrec adad o com b ens de ausent e. (123-3 1). Em processo civil, c apa cidade postulatória é (A) a plen a capacida de de um a pessoa de est ar em juíz o. (B) a c apacida de de f erida pela lei ao pro f issional do dir eit o, ao adv oga do devidam ent e ins crit o na O AB. (C) de pod er a gir e f alar em n om e das p art es em juíz o. (D) a c apacida de que t em um a p essoa d e pleit ear em juíz o o rec onh ec im ent o de s eu direit o. (123-3 2). E xtingue-se o processo sem julgamento de mérito quando (A) f alecer o aut or d a ação. (B) o juiz acolh er alegação de per em pção. (C) as p art es transigirem. (D) o juiz pr onu nciar decad ência.

(123-3 3). A pluralidade de partes no pólo passivo, possibilitada pela natur ez a da relação jur ídica substancial, na hipótese de sent ença uniforme par a todos os demandados, é consider ada espéci e de litisconsórcio (A) nec essário. (B) f ac ult at ivo. (C) unit ário. (D) sim ples. (123-3 4). Ofer ecida a r econvenção, (A) o pr ocesso principal f ica suspe nso, o aut or reconv ind o é cit ado par a c ont es t á-la n o pr az o de 5 dias e o juiz, com ou sem a c olheit a de prov as , pro f erir á s ent e nç a julgand o a rec onv enção e d et erminand o o pr osseg uim ent o ou a ext inç ão do f eit o principal. (B) o a ut or reconvindo será intim ado n a p es s oa de seu pr oc ur ador par a c ont est á-la no pr az o d e 1 5 dias e o juiz, ao f in al, pr o f erir á sent enç a únic a, julga ndo a aç ã o e a reconv enç ão. (C) o pr ocesso principal f ica suspe nso, o aut or rec onvind o é intimado na pes s oa d e s eu a dv o gad o p ar a apr esent ar cont est ação n o pr az o de 5 dias e o juiz, ao f i nal, pr of erirá sent e nça julgan do a reconvenção par a, s ó d epois , retom ar a aç ã o principal o s eu c urso n orm al, um a vez q ue o julgam ent o d a rec onv enç ão nã o int er f er e no julgam ent o da aç ã o. (D) a ação principal nã o é suspensa, o a ut or rec onvindo é citad o p ar a res pon der os t ermos d a rec onvenção no pr azo d e 1 0 dias e o juiz pro f erir á dec is ão a dmitindo a reconv enç ão, o u n ega nd o-lhe seguim ent o p ara, no prim eiro c as o, julgá-la em conjunt o c om a aç ã o o u, no segu ndo caso, det erminar a sua extinção e ar quiv ament o. (123-3 5). José propõe a ção de separ aç ão judicial em face de Maria. Na inicial, o autor dei xa de narr ar os fatos, limitando-se a apr esent ar o fundamento jur ídico do pedido, r equer endo, entret anto, expr essam ent e o direito de aditar a petição inicial após a tentativa de conciliação, ac aso infrutífer a, a fim de regul ariz á-la. Diante desse r equerimento, o juiz deve: (A) de f eri-lo, n a m edida em q ue as d em and as relaciona das ao dir eit o d e f amília nã o s e subm et em às f ormalidades d a legislação pr oc ess ual civil. (B) de f eri-lo, n a m edida em q ue os f at os p od em s er alega dos dur ant e a deman da at é a d ec is ão sane ad ora, a q ual f ixa os limit es o bjetiv os da dem and a. (C) de f eri-lo, n a medida em qu e o sist em a pr oc ess ual brasileir o adot a a t eoria da individuação. (D) inde f eri-lo, det erminand o q ue o a ut or adit e a inicial, sob pe na de ser e xt int o o pr oc ess o sem julgam ent o d e mérito. (123-3 6). Indef erido o r ecurso especial, caber á agr avo: (A) contr a a d ecisão d en egat ória, a ser int erpost o diret ament e no Sup erior Tribunal de Jus tiç a, n o pr azo de 10 dias a cont ar d a p ublic aç ão d es s a d ec is ão. (B) regiment al a ser int erpost o no próprio tribun al q ue ne gou s eguim ent o a o rec urso es pecial, no prazo d e 5 dias a cont ar d a p ublic aç ão d es s a d ec is ão. (C) regiment al a ser int erpost o diret ament e no Sup erior Tribunal de Justiç a, no praz o d e 1 0 dias a cont ar da pu blicação da decisão de inde f erim ent o. (D) contra a decis ão d ene gat ória, a ser int er pos t o p erant e o pr óprio tribunal qu e n eg ou seguiment o a o recurso especial, no prazo d e 1 0 dias a c ont ar da pu blic aç ão dess a decis ão. (123-3 7). A coisa julgada pode estender-se à motivação da sent ença no c aso de (A) ac olhim ent o das alegações d e pr escriç ão ou dec adê nc ia. (B) aç õ es que versem sobr e direit os nã o p atrimoniais. (C) prop osit ur a de açã o d eclarat ória incide nt al. (D) rev elia. (123-3 8). Assinale a alt ernativa indicativa da ordem da produção das provas em audi ênci a. (A) Es clar eciment os periciais, dep oim ent o do aut or, dep oim ent o do réu, oitiva de t es t emun has. (B) Tent ativa de conciliação, de poiment o d o a ut or, de poiment o d o réu, es clareciment os p ericiais. (C) Tent at iva de conciliação, esclar eciment os periciais, dep oim ent o do aut or, dep oim ent o do réu. (D) Dep oim ent o do aut or, d ep oim ent o do réu, oitiv a d e t est emun has, esc lar ec im ent os

p ericiais. (123-3 9). Q uanto à concessão de alimentos provisórios à companheir a comprovada de hom em solteiro, pode-se afirmar que é (A) inc abível, pela a usê ncia de par ent es c o c om o com pan heiro. (B) cabível, com o ação caut elar pela u nião est áv el. (C) inc abível, por com port ar p edid o d e t ut ela a nt ecipa da em aç ão de rec onh ec iment o d e u nião est ável. (D) cabível, diant e d e ineq uívoca e pr évia pr ov a doc um ent al d a u nião na aç ão de alim ent os. (123-4 0). A quem, não sendo parte na r elação jurí dica, outorga a norm a processual o direito de recorr er ? (A) Ao terceiro, cujo int eresse jurídico f oi contr ariado na sent enç a. (B) Ao assist ent e litisconsorcial. (C) A o recorrent e ad esivo. (D) A o revel. (124-3 1). Relativam ent e ao ônus da prova, assinale a alt ernativa cor r eta. (A) Na açã o p opular, o aut or não t em o ônus d e pr ov ar a ilegalidad e d o at o e a les ão a o p atrimônio pú blico, incum bindo ao réu a prod uç ã o d a pr ov a ne gativa do f at o aleg ado. (B) Sã o consider ados contr overtidos e nã o s e pr es umem ver dadeiros os f at os aleg ados p elo a ut or e n ão cont est ad os p elo réu. (C) No m and ad o d e segur ança, a pr ova pré-c onstituída d o direit o líquido e c erto c abe ao impetr ant e, a plicando- se, por isso, o princípio d a c on f iss ão f ic t a no c as o d e a us ê nc ia de cont es t ação ou de int empestividad e d as inf orm aç ões. (D) O revel p od e pr oduzir pr ova, desde qu e c om pareç a em t empo op ort uno. (124-3 2). Ainda com relação à prova pr ocessual, assinale a alt ernativa cor r eta. (A) Nas açõ es de est ado, a revelia d o réu dis pe ns a o a ut or de pr ov ar os f at os c onstit utiv os d e s eu direit o. (B) Na açã o reivindicat ória, é d o a ut or o ô nus da pr ov a da exist ência d o tít ulo d e p os s e q ue o aut oriza a reivindicar o imóvel. (C) Na ação pa uliana ou revocat ória, inc umbe ao aut or pr ov ar o consilium fr a udis, a scienc ia f r au dis e o ev ent us dam ni, requisitos necessários par a d em ons tr arse que o neg óc io jurídic o f oi realiz ado em f r au de contr a credor es. (D) Na ação de reint egr ação d e p osse, o aut or tem o ô nus de pr ov ar q ue f oi am eaç ado de t urbaç ão. (124-3 3). Na aç ão de usucapião, (A) a s ent ença é mer ament e declar at ória. (B) a s ent ença é declar at ória e constitutiv a. (C) a s ent e nça é mer ament e constitutiva. (D) a s ent e nça é declar at ória e cond enat ória. (124-3 4). Julgada procedent e aç ão de despej o por falta de pagam ento, em que houve ví cio de citação, o locat ário é cit ado, na exe cuç ão de sent ença, par a pagar o débito decorr ent e da condenação ou par a nomear bens à penhor a. P ar a o e xe cut ado evitar a penhor a de seus bens constitui medida processual (A) em bar gos à execução. (B) aç ã o d eclarat ória d e n ulidade do pr oc ess o d e c onh ec iment o, p or vício d e cit aç ão, c om p edid o d e a nt ecipação de t ut ela (art. 27 3 d o Códig o d e Pr oc es so Civil). (C) em bargos d e t erceir o. (D) exceção de pr é-executivida de, sob o f un dament o de que o vício d a cit aç ão é mat éria de or dem pú blica. (124-3 5). Antônio promove a ção de despej o por falta de pagam ento contra o locatário Benedito. O contr ato de locação é gar antido por fiança. Assinale a alter nativa corr et a. (A) O f iad or n ão pr ecisa ser cit ad o, p ar a ser obrigad o a pa gar as c ust as pr oc es suais e os h onor ários advocatícios, n a f ase de exec uç ão da sent enç a do des pejo. (B) O f iad or n ão pr ecisa ser cit ad o, p ar a ser obrigad o a pa gar os alug uéis, na f as e de

ex ec uç ão da sent e nça do despejo. (C) O f i ad or d eve ser citad o, par a ser obrigad o a pa gar os alug uéis , as c us tas pr ocess uais e os ho nor ários a dv oc atícios, n a f as e d e execução da s ent e nç a do des pejo. (D) O f i ad or d eve de posit ar as chaves d o imóvel, par a s us pe nd er s ua respo ns a bilidade pelo p agament o dos alu guéis. (124-3 6). Rel ativament e aos r ecursos, pelo r egime do Código de Pr ocesso Civil, (A) a a pelaçã o recebida ape nas no e f eit o d ev olut iv o aut oriz a o cr edor a pr omov er a ex ec uç ão pr ovisória d a sent e nça, soment e se pr est ar c auç ã o idôn ea no mom ent o da extr aç ão da cart a de sent e nça. (B) se o juiz pr of erir sent e nça extinguind o o f eit o sem julgament o do mérit o, o tribunal, na a pelaç ão, p ode julgar d esd e logo a lide, se a c aus a vers ar s obr e qu es t ão e xc lusivam ent e d e direit o e estiver em con dições de imediat o julgam ent o. (C) contra d ecisão pro f erida em a udiê nc ia pr eliminar (art. 33 1), que res olv e qu es t ões pr oc es suais, é cabível soment e agr avo retido. (D) nos em bar gos d e d eclaração m anif est am ent e pr ot elat órios , o tribunal s ó po de aplic ar multa ao em barga nt e se ho uver pe did o d a p art e em bar gada. (124-3 7). No prazo da contestação, autor e réu ingr essam com petição r equer endo a suspensão da instânci a, par a tent ativa de acordo. Nesse caso, (A) o p edido de suspensão é corret o, m esm o s e nã o h ouv er ac or do d urant e es s e pr az o de sus pe nsã o. (B) o p edido de suspensão é corret o, se h om ologa do pelo juiz . (C) o p edid o d e suspensão não é corret o, com ou sem a h om ologaç ão pelo juiz. (D) o p edid o d e suspensão é corr et o, se o réu aleg ar d olo do aut or. (124-3 8). As r egr as aplicáveis às ações possessórias impedem que (A) haja cumulação do pe did o p ossessório c om p erdas e da nos. (B) o p edido seja apr eciado se uma açã o p os s es s ória f or pr op os t a em vez de outra. (C) o juiz conce da liminar se o esbulho ou tur baç ã o tiv er menos de an o e dia. (D) o juiz conce da liminar se o esbulho ou tur baç ã o tiv er mais d e a no e dia. (124-3 9). Assinale a alt ernativa cor r eta. (A) A renúncia d o direit o sobre que se f un dam ent a a aç ão, ass im c om o a d es ist ência d o pr oc es so, alcançam o dir eit o m at erial e eliminam o direit o de aç ã o, dep en den do, a prim eira, d a c oncor dâ ncia do réu. (B) A homologação da tr ansação é at o jurisdicional dot ad o d e d upla e f ic ác ia: põ e f im à relaç ão pr ocessual e o ut or ga ao at o ne gocial d as p art es q ualidad e d e at o pr oc es s ual, s usc etível de ger ar a cois a julgad a e tít ulo ex ec ut ivo judicial. (C) A tr ansação, ne gócio jurídico bilat eral destina do a ext ing uir o litígio de duzido em juízo, t em e f icácia som ent e ap ós a h om ologaç ão judicial. (D) A desist ência da açã o pr od uz e f eit os jurídic os d e imediat o, ind epe nd ent em ent e da conc or dâ ncia do réu. (124-4 0). A r espeito da competênci a, assinale a alternativa cor ret a. (A) A c ompet ência a bsolut a é pressup os t o pr oc ess ual de validad e; n ão po de ser m odif ic ada p ela vont ad e d as p art es ; p ode ser examina da de o fício p elo juiz e ar güida p or q ualquer das p art es , indep en dent em ent e d e exceção, a q ualquer t empo e gr au de juris dição; n ão es t á s ujeit a à pr eclusão e e nseja o juízo rescisório. (B) A c ompet ência relativa p ode ser modi fic ada por c onv e nç ã o d as p art es o u p or inércia do réu; n ão po de ser d ec larada de o fício pelo juiz; nã o e nseja n ulidade dos at os proc es s uais; tod av ia, p ermit e o juíz o rescisório. (C) A com pet ência é det erminad a n o mom ent o em q ue a aç ão é prop os t a, d e m aneira q ue a criaç ão de um a n ova Var a na Comarca, c om c ompet ênc ia priv ativa par a f amília e s uc ess ões,

n ão im porta m odif icação da com pet ência pr é-exis tent e. (D) Prop ost a ação de execução f iscal, a pos t erior muda nç a de domicílio d o e xec ut a do d es loc a a compet ência já f ix ada. (125-3 1)- Rel ativamente à produção da prova documental, no procedimento or dinário é INCORRE TO afirmar: a) é licit o às p art es, em qu alq uer tem po junt ar aos a ut os doc um ent os n ov os , q ua ndo d es tinad os a f azer pr ova d e f at os ocorridos dep ois dos artic ulad os ou par a c ontr apô-los a os q ue f or am pr od uzido n os a ut os; b) o a ut or dever á indicar na petição inicial a prov a d oc um ent al q ue pr et en de prod uz ir, p ode nd o junt ar aos aut os, indep end ent em ent e de aut oriz aç ão d o juiz , q uais quer d oc um ent os, ref er ent es a f at os sup ervenient es ou antigos. c) sem pre q ue um a das p art es requer er a junt ad a d e d oc um ent o a os aut os , o juiz ouv ir á, ao seu respeit o a o utr a, no pr azo de cinco dias . d) o juiz requisit ar á em qualqu er t empo ou gr au d e jurisdiç ão, as certidões nec ess árias à pr ov a das alegações das p art es. (125-3 2)- Na exe cuç ão por quantia contra a Faz enda Pública, citar-se-á a devedor a par a a) op or em bar gos em dez dias; se est a n ão os opus er, o juiz det erminar á nov a intim aç ão p ara de f es a. b) pa gar em 2 4 h or as a qua nt ia devida, pi op or em bar gos em quinz e dias c) pag ar em d ez dias ou nom ear bens à pe nhor a, pod en do opor em bar gos ape nas s e seg ur o o juíz o. d) op or em bar gos: como n ão exist e p en hor a, já qu e os be ns públicos são impenh or áv eis, o pr az o par a a op osição d esses embar gos c omeç a a f luir da junt ad a a os a ut os d o mand ado de cit aç ão d evidam ent e cum prido. (125-3 3)- A denunci ação da lide é obrigatória a) ao Minist ério P úblico n as causas em q ue há int eress e d e inc ap az es b) àq uele qu e estiver obriga do, pela lei ou pelo c ontr at o a indeniz ar, em aç ão regressiv a, o pr ejuíz o do qu e p er der a dem an da. c) qua nd o o de nunciant e pret end er, n o t odo ou em part e, a c oisa ou o direit o sobr e o qu e contr overt em a ut or e réu. d) àq uele qu e d et iver a coisa em nome alheio, sen do-lhe d em and ada em nom e pr ópria. (125-3 4)- João Luiz promoveu aç ão indeniz atória, junt am ent e com Er nesto, contr a Ricardo. Os litisconsort es ativos foram r epr esent ados em juíz o por procur ador es distintos. Pr oferida a sent ença, desfavor ável aos demandantes, os mesmos inter puser am o compet ente r ecurso de apelação, computando o pr az o em dobr o como autoriza o Diploma Processual P átrio. Não obst ant e, o Douto Magistr ado de primeira instância rej eitou o processamento das apel ações, por ent ender ser em manifest amente intempestivas. Dever ão João Luiz e Er nesto, par a ver apr eci ados seus recursos, a) int erpor nova a pelaçã o; b) op or em bar gos declar at órios par a o tribunal ad qu em; c) int erpor agr avo de instr ument o; d) por açã o d e ar güição de descum priment o de pr ec eit o c ons tit ucional. (125-3 5)- Quando um a córdão não unânime houver r eformado, em gr au de apel ação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ção r escisória cabem embargos: a) in fring ent es q ue versar ão sobre tod a matéria objet o do rec urs o de ap elaç ão, ou da res cis ória, aind a q ue o d esacor do seja p arcial; b) de declar ação qu e versar ão sobr e t oda a matéria objet o do rec urs o de ap elaç ão, ou da res cis ória, aind a q ue o d esacor do seja p arcial; c) de declar ação que versar ão a pen as sobr e a mat éria objet o da div ergênc ia, se o d es ac or do f or p arcial; d) in fring ent es q ue versar ão ap en as sobr e a mat éria o bjet o d a div er gência, se o des ac ordo f or p arcial. (125-3 6)- A a ção de nunciação de obr a nova não compet e: a) ao con dômino, par a impedir qu e o co-propriet ário e xec ut e alg um a obr a n ec ess ária na coisa com um;

b) ao município, a f im de im pedir q ue o p artic ular c onstrua em contrav enç ã o d a lei, d o regulament o ou de post ur a; c) ao con dômino, par a impedir qu e o co-pr opriet ário ex ec ut e alguma obr a c om pr ejuíz o ou alt er aç ão da coisa comum. d) ao pr opriet ário ou possuidor a f im de im pedir q ue a e di f ic aç ão de obr a nov a em imóv el vizinho lhe pr ejudique o prédio, suas servidõ es o u f ins a q ue é d es tinad o. (125-3 7)- Assinale a alternativa cor ret a: a) o juiz d eixar á a car go d o credor a esc olha do meio de ex ec uç ão. Seja ele m ais o u m enos gr av os o p ar a o d eve dor; b) se a p et ição inicial estiver incom plet a ou nã o s e ac har instruída pelos d oc ument os d ev idos, o juiz a inde f erirá d e plan o c) na execuçã o p ar a entreg a d e coisa, cons t ant e de tít ulo judicial, o d ev e dor ser á cit ado p ara satis f azer a obrigação, ou segur o o juízo, apr es ent ar em bar gos n o pr az o de 15 dias . d) na execução par a entr ega d e coisa, o juiz, ao des pac har a inicial, pod er á f ix ar multa por dia d e atraso no cumpriment o da obrigaç ão, f ic an do o res pect iv o valor s ujeit o a alt er aç ão, cas o se revele insu f icient e o u e xcessivo. (125-3 8)- Rel ativamente à aç ão monitória: a) es t and o a pet ição inicial d evidam ent e instruída, o juiz de f erir á de plano a e xpe diç ão d o mand ado de pa gam ent o o u d e e ntr ega da cois a n o pr az o de 15 dias. b) os em bargos d epe nd em d e pr évia segur anç a do juíz o e ser ão pr oc es sad os em a ut os a part ados, p elo pr ocediment o or dinário; c) os embar gos de pe ndem d e pr évia seg ur anç a do juíz o e s er ão pr oc ess ad os em a ut os a part ados, p elo pr ocediment o d os em bargos d e d ev e dor d) a aç ão monit ória compet e a q uem pr et en der com bas e em tít ulo ex ec ut iv o extrajudic ial o p agament o de som a em din heir o, a entreg a d e c oisa f un gív el ou bem móvel. (125-3 9)- Analise as alternativas abai xo e assinal e a INCORRE TA a) a a bert ur a de test am ent o é um e xem plo de juris diç ão volunt ária; b) o litigant e de má-f é ser á con den ad o a pa gar mult a nã o e xc e dent e a 1% s obr e o v alor da caus a e a indenizar a p art e contr ária dos pr ejuíz os q ue es t a s of r eu, m ais os h onor ários a dv oc atícios e tod a as d esp esas qu e e f et uo u; c) o a dvo gad o t em direit o de renunciar o mandat o out orga do por seu c ons tit uint e b as t and o q ue in f orm e esse f at o ao juiz; d) a c om pet ê ncia par a as ações reais imobiliárias é territ orial, mas nã o p ode s er pr orr oga da n em d err ogad a p or vont ade das p art es; (125-4 0)- Analise as alternativas abai xo a assinal e a INCORRE TA a) a as sist ência p oder á ser simples ou litisc ons or cial; é litis cons orcial q uan do o t erc eiro s e a pres ent a como titular de um a relação jurídica idênt ic a ou de pen de nt e da relaç ão jurídic a d eduz ida em juízo; b) o juiz p oder á imitar o litisconsórcio nec es s ário qua nt o ao númer o de litigant es ; c) no litisconsórcio u nit ário, mesmo f acult ativ o, a t odos os litisc ons or tes apr ov eit a a de f es a d e um deles; d) pr opon do o a ut or, em f ace do réu, du as o u m ais aç ões p or meio d o m esm o pr oc ess o t emse o f en ôm eno da cumulação objet iva (126-3 1). São car act erísticas da aç ão declaratóri a incident al: (A) A mesm a sent ença q ue julga a açã o principal a br ange a declar aç ão incident e. Além dis so, a ação declar at ória possui ind epe nd ência pr oc edim ent al, s ubs istindo par a julgam ent o mesm o se a ação principal f or extint a. (B) A mesm a sent ença q ue julga a açã o principal a br ange a declar aç ão incident e. A dem ais, o objet o da açã o d eclarat ória incide nt al é, nec es s ariam ent e, uma relaç ão jurídic a, e nã o um f at o. (C) O o bjet o d a aç ão declar at ória incident al é, n ec ess ariament e, um a relaç ão jurídic a, e n ão um f at o. A ação declar at ória incident al p od erá, entret ant o, inov ar qu ant o à mat éria, nã o f ic an do adstrit a à m at éria const ant e d o pr oc es so principal. (D) A açã o d eclarat ória p ossui indep en dênc ia proc edim ent al, s ubsis tind o p ar a julgam ent o mesm o se a ação principal f or extint a. Além dis so, a aç ão dec lar at ória incident al pod er á inov ar qu ant o à mat éria, nã o f ican do adstrit a à m at éria c ons t ant e d o pr oc es so principal. _ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ _

(126-3 2). É INCORRE TO afirmar que a revelia (A) é a sit uaçã o em q ue se coloca o réu qu e n ão cont es t a o u n ão se ut iliz a de qu alqu er d os o utr os modos de de f esa. (B) nã o implica supr essão n o princípio d o c ontr adit ório, já q ue com a cit aç ão v álida o réu t em a op ort unida de de exer cer seu dir eit o d e d e f es a. (C) pressup õe citação válida. S e n ula ou inexis t ent e a cit aç ão, o vício alc anç a t odos os at os pr oc es suais subse qü ent es, por isso não s e f alar á em rev elia. (D) é a sit uaçã o em qu e se coloca o réu que nã o c ont es t a ou qu e n ão im pugn a es peci ficam ent e os f at os narr ados pelo a ut or na pet iç ão inicial. _ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ _ (126-3 3). Consider a-se suspeita a testemunha: (A) qu e p ossua int er esse no litígio, qu e p os s ua relaç ão de par ent es c o com as part es o u q ue já f oi c onde na da por f also t est emun ho. (B) o c ônjuge, os par ent es e o indigno de f é, p or s eus cost um es . (C) que seja casad a com a par te ou que já ten ha sido mandat ária da part e. (D) já cond ena da por f also test em unho, q ue ten ha int eress e no litígio e que s eja inimiga capit al de um a d as p art es. _ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ _ (126-3 4). NÃO fazem coisa julgada mat erial: (A) as decisões pr of eridas nos pr ocessos caut elares, ain da que v ersem sobr e a pr es criç ão o u a decad ência d o direit o liga do ao proc es s o princ ipal. (B) as decisões pr of eridas na jurisdição v olunt ária, e as pr o f eridas n as relaç ões cont inuativas, como, nos pr ocessos em q ue se dis c ut e a relaç ão alimentícia. (C) as sent enças q ue extingu em o pr oces so sem julgament o do mérit o e aqu elas qu e v ers am sobr e o est ado da pessoa. (D) as d ecisões pr of eridas nos pr ocessos caut elar es, aind a q ue vers em s obr e a prescrição o u a decad ência d o direit o liga do ao proc es s o princ ipal e as pr o f eridas n as relaç ões cont inuativas, como, nos pr ocessos em q ue se dis c ut e a relaç ão alimentícia. _ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ _ (126-3 5). Relativam ent e à e xpropriação dos bens penhor ados realizada pelo juízo da e xecução, é cor reto afirmar : (A) Na alien açã o judicial, mais d o q ue des apr opriaç ão do bem , h á s ua simult âne a trans f er ência par a p atrimônio de t erceir o, qu e f oi participa nt e de pr oc ediment o d estinad o a e nc o ntr ar qu em o f er ece o melhor pr eço, de ac ordo c om as normas previs tas no Código de Pr oc es so Civil. (B) A alienação judicial é um a f orm a de ex propriaç ão e xec ut iv a pela q ual os bens p enh or ados são transf eridos, sem qualqu er pr oc edim ent o licit at ório es p ecíf ic o, par a p es s oa int er es sad a em a dquiri-los. (C) Exist em d uas hipót eses de expr opriaç ão pr evist as n o Código d e Pr oc es s o Civil, quais sejam, a alien açã o judicial de be ns d a respo ns a bilidade patrimonial do dev edor e a a djudic ação em f av or d o credor dos be ns pen hor ados . (D) A alienação judicial é ant ece did a p or av aliaç ão qu e t em p or o bjetiv o f ixar o pr eç o máxim o pelo q ual ser ão aliena dos os be ns p en hor ados. _ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ _ (126-3 6). Cabem embargos infringentes contr a acórdão (A) un ânim e q ue houver ref orm ado, em grau de ap elaç ão, s ent e nç a de mérit o o u h ouv er julgad o impr ocede nt e a açã o rescisória. (B) nã o u nânime que ho uver re f ormado, em gr au d e a pelaç ã o, s ent enç a d e mérito ou houv er julgad o impr ocede nt e a açã o rescisória. (C) não un ânime q ue ho uver ref orm ado, em gr au d e a pelaç ão, s ent e nç a de mérito o u h ouv er julgad o pr ocede nt e a ação rescisória. (D) não un ânime q ue ho uver ref orm ado, em gr au d e a pelaç ão, s ent e nç a de mérito o u sent e nça meram ent e extintiva. _ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ _ (126-3 7). João r ecebeu, em 1 0 de abril de 2 00 5, em sua residência, a visita de um Oficial de Justiça, que lhe entregou, na r eferida data, um mandado de cit ação e xtr aí do do processo de alimentos que lhe pr omove sua filha Josefina. De acor do com o procedimento prec eituado na lei de alimentos é certo que const a do mandado de citação a seguinte informação e advertênci a: (A) Joã o p od erá prom over a a pr esent açã o d e s ua cont es t aç ã o, n o pr az o de 05 dias , cont a dos a partir da junt ad a a os a ut os d o mand at o cit at ório, s ob p ena de, n ão o f az e nd o, ser c onsiderad o revel.

(B) Joã o p od erá com par ecer à au diê ncia de tent ativ a d e c onciliaç ão, c uja dat a c ons t a d o mand ado e, caso n ão haja acordo, p oder á o f er ec er c ont est aç ão no praz o d e 1 5 dias cont a dos da dat a do at o conciliat ório. (C) Joã o p oder á pr om over a a present açã o d e s ua c ont es t aç ão, n o pr az o de 15 dias, cont a dos a partir da junt ad a a os a ut os d o mand at o cit at ório, s ob p ena de, n ão o f az e nd o, ser c onsiderad o revel. (D) Joã o p oder á c om parecer à au diência de tent at iv a d e c onc iliaç ão, c uja d at a c ons t a do mand ado e, caso n ão haja acordo, p oder á o f er ec er c ont est aç ão na própria a udiência. _ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ _ (126-3 8). A reconvenção deve ser apr esentada (A) sim ult an eam ent e com a cont est ação. (B) de ntr o do pr azo d a cont est ação mas nã o n ec es s ariam ent e sim ult ân ea a ela. (C) dep ois da cont est açã o, caso nã o sejam ac olhidas as pr eliminares argüidas. (D) ant es d a cont est ação, d eve ndo o juiz, com bas e n os ar gum ent os lanç ados n a rec onv enção, decidir sobr e a necessidad e d e a pr es ent aç ã o d e c ont es t aç ão. _ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ _ (126-3 9). Joana, companheira de Jair, promoveu a abertur a do inventário dos bens dei xados por est e último, em virtude de seu fal ecimento. J air possui dois filhos e xclusivos que não reconhecem a condição de companheir a de Joana. Com base nessas informações, pode-se afirmar que: (A) os f ilh os d e Jair p oder ão, de ntr o do pr oc ess o d e inv ent ário, dis cutir a c ondiç ão de compa nh eir a de Joa na. (B) por ser quest ão d e alt a inda gação, o juiz d o inv ent ário, indep end ent e d e pr ov oc aç ão, pr om ov er á a transf er ência d a discussão par a a ut os ap art ados, e decidir á, indep end ent e d a pr oduç ão de pr ovas, sobre a u nião est áv el alega da. (C) por ser q uest ão de alt a indag açã o, o juiz do inv ent ário rem et er á as part es às vias or dinárias. (D) com o Joana abriu o invent ário, nã o h á q ue se dis c utir s ua c ondiç ão de com pan heira, já q ue es s a condição est aria evide nciada pelos at os de administraç ão d o es pólio, n ão rest and o alt er nat iva aos d em ais her deiros. _ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ _ (126-4 0). A competênci a e xecutiva dos juizados especiais r estringe-se aos (A) julgados pr o f eridos p elo juizado esp ec ial, s oment e. (B) julgados pr o f eridos p elo juizado esp ec ial e a os títulos ex ec utivos extrajudic iais no valor d e at é 2 0 salários mínimos. (C) títulos executivos extrajudiciais no valor de at é 2 0 s alários mínimos, som ent e. (D) julga dos pr of eridos pelo juizad o espec ial e a os títulos exec utiv os extr ajudiciais no valor d e at é 4 0 salários mínimos. (127-3 1). Os embar gos do deved or ser ão rejeitad os , liminarm ent e, qu and o (A) ho uver incompet ência do juízo da exec uç ã o, bem com o s us peiç ão ou impediment o d o juiz . (B) apr esent a dos f or a d o pr azo legal d e 5 (cinc o) dias , cont ad os da junt ada aos a ut os da pr ov a da cit ação. (C) f un da dos na f alt a ou nulidad e d e cit aç ão n o pr oc es s o de con hecim ent o que t enha corrido à sua revelia. (D) apr esent ad os f or a d o pr azo leg al d e 1 0 (dez) dias , cont ad os da junt ada aos a ut os da pr ov a da intimação d a p enh or a. (127-3 2). Relativam ent e a o pr ocesso de inv ent ário, as sinale a alt er nat iv a INCORRETA. (A) O requ erim ent o de invent ário e de par tilha inc um be a qu em es t eja n a p os s e e a dministr ação do esp ólio. (B) O invent ário e a p artilha d evem ser requeridos dentr o de 30 (trint a) dias , a c ont ar da a bert ur a da suces são, e o requ erim ent o f eit o ap ós es s e pr az o implic a o s eu inde f erim ent o p elo juiz. (C) A pr esent ad as as primeir as declar ações , o juiz mandar á cit ar, p ara os t ermos do inv ent ário e p artilha, o cônju ge, os her deir os , os legat ários, a Faz enda Pú blic a, o Minist ério P úblic o, se h ouver h erdeiro incap az ou aus ent e, e o test am ent eiro, s e o f alec ido d eixo u t es t ament o. (D) Feit as as cit ações, o juiz abrirá vist a às p art es int er ess ad as , em c art ório e pelo pr az o comum de 10 (dez) dias, p ar a se mani f est ar em s obr e as prim eiras d ec laraç ões , cab en do às

p art es int er essad as ar güir err os e omiss ões, reclam ar contr a a n om eaç ã o d o inv ent ariant e, cont es t ar a q ualidad e d e q uem f oi incluído no tít ulo d e h erdeiro. (127-3 3). Leia as assertivas a baixo: I. A citação válida t orna pr event o o juízo, induz litis pend ência e f az litigios o o bem jurídic o sobr e o q ual contr overt em as part es. II. A cit ação válida ocasiona a suspe nsã o d a pr escrição. III. A cit ação d eve ser f eit a p essoalm ent e a o réu, s end o c ert o qu e, q ua ndo o réu f or menor impúb ere, a cit ação ser á f eit a a seu repr es ent ant e legal. IV. A cit ação n ão ser á realizad a, em q uais qu er circunst âncias, no dia do cas am ent o do réu, e nos cinco dias seg uint es. S ão INCORRETAS AP ENA S (A) I e II. (B) II, III e IV. (C) II e IV. (D) III e IV. (127-3 4). Sér gio int er pôs recurso d e a gr av o d e ins tr ument o c ontra d ec is ão c ontrária a s eus int er es ses pr of erida nos aut os de um a aç ã o d e repar aç ão d e d anos . A int erposiç ão do rec urs o de agr avo de instrum ent o de u-se no 5o dia do pr az o legal de 10 (dez) dias . Oc orr e, e ntr et ant o, que Sér gio perceb eu, ap ós a int er pos iç ão d o rec urs o, q ue pod eria ter se utilizad o d e o utr os ar gum ent os, mais e f icient es . Além diss o, p od eria ter requ erido f os s e conc e did o e f eit o at ivo ao seu recurso, o que t ambém nã o f ez . Como o pr az o aind a n ão se ex auriu, ele pr et end e substit uir seu recurso p or o utr o, melhor ela bor ado. Nes se cas o, S érgio (A) po der á substit uir seu recurso. (B) nã o p oder á substituir seu recurso em razão da oc orr ênc ia de preclus ão t empor al. (C) não po der á substit uir seu recurso em raz ão da oc orrência d e pr eclus ão c ons um ativ a. (D) não po der á substit uir seu recurso em raz ão da oc orrência d e pr eclus ão lógica. (127-3 5). Trat ando- se de Recurso Extr aor dinário ou de Rec urs o Es pecial, é c orr et o a f irm ar: (A) Por meio desses recursos nã o se p ode pleitear a revis ão d a m at éria d e f at o. Além dis so, os pos síveis f u nd am ent os e hip ót eses de cabiment o, tant o d o Rec urso Es pec ial qua nt o do Extr aordinário, est ão previstos na Constit uição Feder al. (B) Par a q ue sejam int er post os, é neces s ário que s ejam f ormados ins tr ument os , já q ue ess es recursos seg uem par a os ór gãos julgad or es , e nqu ant o os a ut os de qu e s e originar am p erm anecem ar quivad os n o Tribun al a qu o. (C) Tant o o Recurso Esp ecial qu ant o o Extraor dinário s empr e pos s uem e f eit o sus pensivo, p aralis and o a decisão impug nad a. (D) O Recurso Especial, ou o Extr aordinário, qu and o int er pos t o c ontr a dec is ão int erloc ut ória f ic ar á retido nos aut os e soment e ser á pr oc ess ado s e o reiter ar a part e, n o pr az o par a a int er posição d o recurso contr a a decisão de prim eiro gr au, ou nas c ontr a-raz ões de a pelaç ão. Import ant e ressalt ar qu e essa ret enç ã o s oment e se d á n o pr oc es s o de conh ecim ent o. (127-3 6). Rep ut a- se litigant e de má-f é a qu ele que I. alt er ar a ver dade dos f at os; II. pr ovocar incide nt es manif est am ent e in f u nd ad os ; III. em pr egar e xpr essões injuriosas nos es critos apr es ent ad os no proc es s o; IV. int er puser recursos com int uito mani f est am ent e pr ot elat ório. S ão corret as as assertivas (A) I, II e III. (B) I, II e IV. (C) I, III e IV. (D) II, III e IV. (127-3 7). Flávio possui um docum ent o qu e indic a qu e J oão lhe dev e a qu antia d e R$ 5 0. 0 00, 00 (cinq üent a mil reais), trat a-se d e um d oc um ent o simples , ass ina do ap enas p or João, qu e con f irma o empr éstim o e o d ev er de pa gam ent o. P as s ado o praz o p ara p agament o, sem qu e João ten ha tom ado qu alq uer at it ude, Flávio pr om ov eu a noti fic aç ão do d ev e dor, que perm anece u inert e. O advog ado de Flávio pr om ov eu ent ão um a aç ão de res cis ão contr at ual cumulada com pedido de ind eniz aç ã o p or d anos morais e materiais

contr a João. O Juiz d e prim eir o gr au, ao rec eber a inicial, a inde f eriu c om f u nd am ent o no artigo 29 5, incisos I e IV do CPC. O adv og ado de Flávio p ar a rec orr er d es s a d ec is ão d ev er á: (A) int erpor recurso de agr avo de instr ument o. (B) op or em bar gos in fring ent es. (C) peticion ar pleit eand o a reconsider aç ão do des pac ho. Cas o a d ec is ão n ão seja re f ormad a, p od erá int erpor recurso d e a pelaç ã o, c ujo praz o c omeç ará a c orr er a par tir d a intim aç ão da decisão ne gan do a re f orm a da decis ão de ind e f erim ent o. (D) int erpor recurso d e a pelaçã o, send o f ac ult ado ao juiz, no praz o d e 4 8 h oras, re f ormar sua d ecisão. (127-3 8). Joã o P edr o pr omoveu contra L uiz a aç ão de sep araç ão judicial litigios a, imput and olhe a culpa p ela rupt ur a do casam ent o. Luiz a cont es t ou o f eit o e, além de de f en der-s e, a pres ent ou reconve nçã o, imput and o a c ulpa pelo t érmino do cas am ent o a J oão Pe dr o. A cont es t ação e a reconvenção f or am a pr es ent ad as n o pr az o legal, em p eç as a ut ô nom as. Intim ado, n a p essoa de seu pr ocur ador, a c ont es t ar a reconv enç ão, J oão Pe dro não a pres ent ou cont est açã o, limitan do-se a mani f es t ar-se s obr e a cont es t aç ã o a pres ent ada por L uiz a. Com base nessas in f orm ações, é correto a f irm ar q ue Joã o P edr o (A) nã o será consider ado revel um a vez q ue a cit aç ão é sem pr e pess oal, s endo impossív el a intim aç ão por meio de advog ado, mesm o no cas o d e rec onv enç ão. (B) ser á considerad o revel, por nã o cont es t ar a aç ão rec onv encional, reput and o-s e verda deir os os f at os a f irmados por Luiz a n a reconv enç ão. (C) ser á consider ad o revel d eve nd o ser des entr anha da dos aut os sua mani f es t aç ão sobr e a cont es t ação apr esent a da por Luiza à aç ã o d e s epar aç ão judicial. (D) não será cons ider ado revel já q ue nã o c abe rec onv e nç ã o n as aç õ es d e s epar aç ão judicial. (127-3 9). Relativam ent e à au diência preliminar de conciliaç ão, previs ta no artigo 3 31 do Códig o d e Pr ocesso Civil, p od e-se a f irm ar corret am ent e: (A) Se versar a causa sobr e direit os qu e p ermit am trans aç ã o é obrigat ória a a udiê nc ia pr eliminar d e conciliação. (B) Deve ser realizad a p ost eriorment e a o s ane am ent o do f eit o, no qu al o juiz f ixa os po nt os contr overtidos e f ixa as quest ões pr oces s uais p en dent es. (C) Se o direit o em litígio não admitir trans aç ã o, o u s e as circ uns t âncias d a c aus a evide nc iarem ser improvável sua obt enç ão, o juiz p od erá, des de log o, s ane ar o pr oc ess o e or den ar a pr odução de pr ovas. (D) É o brigat ória em tod os os litígios, ain da que as circ uns t ânc ias d a c aus a evidenc iem sua improb abilidad e. A sua nã o realização, mesm o qua nd o n ão admitida a trans aç ã o, constitui gr av e o f e nsa a o princípio d o d evido pr oc es so legal. (127-4 0). São pr oc ediment os esp eciais d e jurisdiç ão v olunt ária: (A) a alien açã o judicial, a cur at ela dos int er dit os e a es p ec ializ aç ão d a hipot ec a legal. (B) a s epar ação consensual, a a bert ur a, registr o e c um prim ent o d os test am ent os e a d em arcação d e t erras. (C) o invent ário, o arr olament o e a sep ar aç ão cons ens ual. (D) a pr est ação de cont as, a dem arcação de t err as e o arr olament o. (128-3 1). Com r el ação à aç ão de pr estação de cont as, anul ação de títulos ao port ador e consignação em pagam ento, é corr eto afirmar : (A) são tipos especiais relativos ao pr oc ess o d e c onh ec im ent o c om aplicaç ão de regr as es pecíficas relativ os a o pr ocesso de exec uç ã o. (B) o CPC trat a de tod as as sit uações f át ic as q ue aut oriz am a part e a cons ign ar o p agament o, tr azend o um rol taxat ivo. (C) a ação de an ulação de títulos t em como requisitos a p er da d o tít ulo o u s eu injust o d es a possam ent o. (D) aqu ele qu e t em o dever d e pr est ar c ont as n ão tem int eress e legítim o par a a prop os it ur a d a aç ão de pr estação de cont as, pois seu direit o é n at ur al e indep end e d a at it ude da part e contr ária. (128-3 2). É cor reto afirmar em nosso sistem a jur ídico, em relação às a ções possessórias: (A) de pen dem sempr e do pe dido de conc ess ão de t ut ela es p ecíf ic a previs ta no CPC par a g arant ir a e f et ividad e d a p osse.

(B) é inadmissível o int er dito proibitório par a a pr ot eç ão do dir eit o a ut or al. (C) a legitimidad e ativa do possuidor indep en de de es t ar ou nã o n a p os s e d a c oisa ou no seu direit o de po der pe dir sua restit uição. (D) a c ompet ência par a conhecer e julgar aç õ es p os s es s órias é s empr e relat iv a, ainda qu e h aja con exã o d a ação com pe dido de rescisão c ontr at ual. (128-3 3). Os procedimentos especiais de jurisdição volunt ária, pr evistos no Código de Processo Civil, têm como car act erística: (A) submet em-se aos princípios d a d em anda e da inércia, o qu e g ar ant e a or dem jurídic a jus ta e p ermit e qu e o judiciário soment e s e manif es t e q uan do pr ov oc ado, nã o o bs t ant e o legislador preveja algu ns tipos qu e p oss am s er ins taur ad os e x o ff icio. (B) permitem qu e os sujeit os da relação pr oc ess ual es t ejam excluídos das n orm as relat iv as a os d ever es e direit os das p art es pr evist os n a p art e ger al, p ois tr at a-se de mer o pr oc edim ent o administrativo. (C) a pr esença do Minist ério P úblico ser á sem pre dis pe ns áv el, pois o proc edim ent o int er es sa tão som ent e às par tes, qu e m ant êm a bs olut o c ontr ole s obr e os at os qu e realiz am. (D) dis pensa a cobr ança d e cust as e des pes as , pois o Es t ado tem obrigaç ão de gar ant ir às p art es a isenção de cust as qua nd o ele pr óprio est ab elec e n orm as exigind o a s ubmiss ão ao pr oc edim ent o. (128-3 4). No processo c aut el ar, (A) o réu est á obrigad o a se de f en der ant e a n at ur ez a de ur gência d a medida e a p os sibilida de de sem pre se atingir a es f era patrim onial e pess oal do requerido. (B) nã o cabe açã o caut elar contra o Po der Pú blic o. (C) o requerido ter á o prazo d e cinco dias par a s e de f en der, s alvo se a medida pleitea da f or d e arrest o e seq uestro, caso em qu e o pr az o é c ont a do em d obr o. (D) a cit ação induz os e f eit os pr evist os n o CPC e int err om per á o pr az o pr es cricional da pr et ensã o a ser f ut ur ament e d ed uzida, d es d e q ue requerida c om o medida pr epar at ória, d ev e ndo obrigat oriament e pr eceder à pr op os it ura d a aç ão princ ipal. (128-3 5). Assinale a alt ernativa cor r eta. (A) O juiz q ue f or part e em pr ocesso já d e f initiv ament e julga do es t á impedido de julgar caus a subst ancialm ent e idênt ica àq uela de qu e p articipou. (B) Ultr apassad o o pr azo d a cont est ação, n ão f ic a pr ec lus a a f ac uld ad e d e o por exc eç ão de impediment o p or que est a se f un da em raz ões de or dem p úblic a. (C) A suspeição argüida contr a tod os os mem br os d o Tribunal Region al Feder al d es loc a o conh ecim ent o da exceçã o p ar a a com pet ê nc ia do ST F. (D) O o f er ecim ent o de exceçã o d e incom pet ência a bs olut a sus pen de o pr oc es s o, mesm o que a pres ent ada em peça a ut ô nom a. (128-3 6). S ão suj eitos passivos na a ção de exe cuç ão: (A) o d eve dor, reconh ecido como tal n o título exec ut iv o; o nov o dev edor ; o es p ólio; o res po nsável tribut ário e o f ia dor. (B) o d eve dor, seus h erdeiros e sucessor es a título univ ers al ou singular. (C) o d eve dor; o sócio ou acionist a, inde pen de nt em ent e d e s e d es c ons ider ar a p ess oa jurídica ou atribuir-lhe responsabilida de dir et a. (D) tão som ent e o deved or recon hecido no título com o t al; o utr as pes s oas s om ent e res po nder ão pela execução se participar em do proc es s o ex ec utivo. (128-3 7). Acerca dos embar gos de ter ceiro, é corr eto afirmar : (A) contr a a sent e nça pr of erida em em bargos n ão cab e rec urs o de t erceir o int eress ado. (B) nã o se admit e em bar gos d e t erceiro, em q ualq uer sit uaç ã o, p ar a de f es a d a p os s e. Hav en do am eaça ou violação a posse, o int er es s ado dev erá se v aler da aç ã o p os ses s ória o u d a int ervençã o d e o posição. (C) é a dmissível a op osição d e embar gos de t erceir o f un da dos em alegaç ão de poss e a dv inda do com promisso d e com pra e ven da de im óv el, aind a q ue des provido de registro. (D) não t em legitimidade par a a causa o p os s uidor, mas t ão s oment e o pr opriet ário. (128-3 8). Analise os itens sobr e o pedido: I. Consider ando que a r el ação pr ocessual soment e se completa com a cit ação válida do r éu, nada impede que o autor adite ou altere o pedido at é que ela ocorr a.

II. Tr at ando-se de obrigações periódicas, a lei processual considera incluídas no pedido as pr est ações vincendas, mesmo que não haj a pedido expr esso na petição inicial. III. Admite-se a cumulação de pedidos, desde que sej am compatíveis entre si; tenha o juiz compet ênci a par a apr eci ar todos el es e sej a adequado a todos eles o mesmo tipo de procedimento. IV. Mesmo que o autor não tenha formulado pedido de pena pecuni ária par a o caso de descumprimento da or dem judicial da pr ática de algum ato, toler ância de um a atividade ou pr est ação de ato ou entr ega de coisa, o juiz poder á determinar a respectiva pena na sentença ou decisão de tut ela ant ecipada que proferir. Estão corr etos os itens (A) I e II, a pe nas. (B) II e III, ap en as. (C) III e IV, ap enas . (D) I, II, III e IV. (128-3 9). Assinale a alt ernativa cor r eta. (A) Havend o int er esse de menor es relat iv ament e inc ap az es , a f alt a de int ervenç ão do Minist ério Pú blico só anular á o pr ocesso se não tiv erem sido regularment e ass istidos por seus repr esent ant es leg ais. (B) A f alt a de int ervenção do Minist ério Público não ac arr et a a nulidad e d o pr oc es s o, s e os menor es e nvolvidos n a causa result aram vit orios os. (C) Não se decret a a n ulidade do pr ocess o p or f alt a d e int erv enç ã o d o Minis tério Pú blic o q uan do as part es n ão in f orm aram ao Juíz o a e xist ênc ia de menor es int er es sad os na caus a. (D) Se o Minist ério Pú blico nã o recorre contr a a s ent e nç a des f av or áv el aos int er ess es dos menor es a qu em devia d e f e nd er, o pr ocess o f ic a eiv ado de nulidad e p as sív el d e c orr eç ão p or aç ão rescisória. (128-4 0). O momento processual adequado par a ser ex aminada, pelo julgador, quest ão envolvendo ilegitimidade das partes ser á: I. quando do despacho da petição inicial; II. no despacho saneador; III. no despacho saneador ou na sent ença; IV. quando do julgamento do recurso. Quanto às afirmativas acima, (A) ap enas a I é c orret a. (B) ap enas a IV é correta. (C) I, II, III e IV são corret as. (D) ape nas II, III e IV são corretas. (129-3 1). Com a ação c aut elar de exibição de docum entos, é corr eto afirmar que (A) a m edida f oi revogad a p elo at u al sis tem a pr oc es sual em raz ão d a ins erç ão no par ágr af o 7. º do art. 27 3 d o CPC. (B) nã o se admit e a b usca e apr eensão da c ois a, mas só d e p es s oas. (C) não há busca e a pr eensão incident e n a p end ência d e pr oc es s o principal, pois a medida é mer o incident e e medida d e instr ução. (D) um a vez de f erida a exibição em carát er c aut elar, o requer ent e dev e prop or a aç ão no pr az o de 30 dias a cont ar d a satisf ação da ordem. (129-3 2). Com r elação à ação de ex ecução, é incorr eto afirmar : (A) a c om pet ê ncia par a a preciar e julgar os em bar gos à ex ec uç ão é det erminada na f orm a est ab elecida pela regr a ger al de compet ência, port ant o, n o f or o do domicílio do exec ut a do (art. 9 4, CPC). (B) os em bargos t êm n at ur eza jurídica d e aç ão, por tant o, a p et iç ão dev e o bed ec er aos requisit os dos art. 28 2 e 28 3 d o CPC. (C) se f u nd ad os os em bargos em execuç ão de tít ulo extrajudicial, o dev edor po der á alegar t oda e q ualquer mat éria relativa ao proc es s o de ex ec uç ão ou de con hecim ent o. (D) os embar gos de ret enção de ben f eit orias s ão uma sub es p éc ie dos em bar gos do dev edor e es t ão limitad os à execução por tít ulo extr ajudicial. (129-3 3). Em r azão da Emenda Constitucional n.º 4 5/ 2 004, se um e x-empregado pr et ender ingr essar com aç ão de r evisão de benefício pr evidenciário e a ção de

indeniz ação por danos decor r entes de a cidente do tr abalho, dever á pr opor sua pr et ensão na seguinte conformidade: (A) am bas pod er ão ser f orm uladas n a J us tiç a do Trabalh o, traz endo c omo litis cons ort e n ec ess ário o ex-em pr egad or e o INSS, pois a com pet ê nc ia é abs olut a d es s e juíz o. (B) dev er á ingr essar com du as açõ es dis tint as, pois a regr a é de com pet ê nc ia abs olut a, send o q ue a Justiç a do Trabalh o t em compet ênc ia par a a aç ã o d e revisão de be ne f ício, mas n ão a t em p ara a acide nt ária. (C) dev erá ingr essar com du as ações dis tint as , pois a regr a é d e c om pet ê nc ia abs olut a, send o q ue a Justiç a do Trabalh o t em compet ênc ia par a a aç ã o d e acide nt ária, m as n ão a t em p ara a d e revisão de be ne f ício qu e d ev e ser int ent a da contra o em pr egad or. (D) dev erá ingr essar com du as ações dis tint as , pois a regr a é d e c om pet ê nc ia abs olut a, send o q ue a Justiç a do Trabalh o t em compet ênc ia par a a aç ã o d e acide nt ária, m as n ão a t em p ara a d e revisão de be ne f ício, qu e d ev e s er int ent a da contr a o INSS, p od end o o em pr egad or ingr es sar nessa relação com o as sis tent e sim ples . (129-3 4). Tem legitimidade par a r equer er a aç ão de r estaur aç ão de autos: (A) qu alqu er d as part es d o pr ocesso originário, s eja a ut or ou réu. (B) qu alqu er d as part es d o pr ocesso originário, s eja a ut or ou réu, b em c om o o J uiz tit ular da Var a em q ue os a ut os f or am extraviados. (C) qualqu er d as p art es d o pr ocesso originário, s eja a ut or ou réu, bem c omo o J uiz tit ular da Var a em q ue os a ut os f or am extraviados, d es d e q ue f iq ue car ac teriz ada desídia na a dministr ação da Var a. (D) qualqu er d as p art es d o pr ocesso originário, s eja a ut or ou réu, ou por at o d e o f ício da Corr egedoria o u d o Conselho Nacion al d a J us tiç a. (129-3 5). Assinale a alt ernativa cor r eta quanto à jurisdição voluntári a. (A) Terá com pet ê ncia par a a pr eciar e julgar a aç ão de em anc ipaç ã o o Juiz da Var a ou Tribun al d a com arca o nd e residir o menor int eress ado. (B) Não import a qu e a causa seja submetida a jurisdiç ão c ont encios a ou volunt ária, as regr as ger ais sobr e compet ência d evem s er res peit adas . (C) As causas subm et idas a jurisdição v olunt ária não de pe ndem, p ar a ser em julgad as validam ent e, de nen hum a regr a sobr e c om pet ê nc ia, pois s ão f eit os em q ue não há de s e f alar em jurisdição pr opriam ent e dit a. (D) A com pet ência p ara con hecer e julgar a aç ã o d e s ubr ogaç ão nã o s erá, nec es s ariam ent e, d o juiz qu e d et erminou o gr avam e d o b em, pod en do ser inc lusiv e d o Tribun al d e J us tiç a do Est ad o. (129-3 6). Q uanto ao processo de interdição, é cor reto afirmar : (A) som ent e os pais, t ut ores e curador es têm legitimida de par a requer er a int erdiç ão c uja aç ão dever á ser prop ost a n o f or o do domicílio d eles, requer ent es . (B) os par ent es mais pr óxim os, o u seja, aq ueles q ue es tiv er em incluídos no rol s uces sório, t ambém t êm legitimidad e p ara requ er er a int er dição c uja aç ão dev er á ser prop os t a n o f or o d o d omicílio do int erdit and o. (C) tant o o cônjug e com o o com panh eir o têm legitimidade par a requer er a int er diç ão, e a aç ão dever á ser prop ost a n o f or o do domicílio d o c as al. (D) o c ônju ge tem legitimida de ad causam, mas nã o t em a d pr oc es sum par a requer er a int er dição do respectivo p arceiro e a açã o d ev e correr no f oro do domicílio d o int er dit an do. (129-3 7). Acerca do processo monitório, é cor reto afirmar : (A) ac olhid a a inicial, o juiz orde nar á a cit aç ão do réu par a p agar ou entr egar a c ois a n o pr az o de 15 dias. (B) ac olhid a a inicial, o juiz orde nar á a intimaç ão d o réu p ara pag ar o u e ntr egar a c ois a no pr az o de 15 dias. (C) des necessária a intimação o u cit ação d o réu p ar a pa gar ou entregar a cois a no pr az o de 1 5 dias, pois bast a a expe dição d o mand ado monit ório. (D) o mand ado monit ório é idê nt ico ao relat iv o à aç ão ex ec utiva, de modo q ue o pr az o par a cumpriment o d a o brigação deve ser d e 2 4 h or as . (129-3 8). Analise as pr oposições quanto à medida cautel ar de pr odução ant ecipada de provas:

I. é procedimento c aut el ar que consiste em assegur ar c ert a prova, ant es do momento adequado de sua produção, que corr e o risco de não se concr etizar ant e a possibilidade de seu per ecimento; II. o obj eto da aç ão pode ser quaisquer fatos ou cirscuntânci as que tenham import ânci a par a a solução da lide; III. por ser medida cautelar, exige uma situação de emergência par a que seja def erida, sem o que não ser á def erida; IV. legitimado par a promover a aç ão pode ser o autor, o r éu ou ter ceiro que tenha inter esse jurídi co, motivo pelo qual prescinde do r equisito do fumus boni iuris, ganhando maior dest aque o rec eio de lesão. É corr eto afirmar que (A) som ent e as a f irmativas I e IV est ão corret as. (B) som ent e as a f irmativas I, II e IV est ão corret as. (C) es t ão incorretas as a f irm ativas II e III. (D) tod as as a f irmativas est ão corretas. (129-3 9). Q uanto aos embar gos de terceiro, é cor reto afirmar que (A) se a d ecisão q ue or deno u a pe nh ora f or pr of erida por juiz a bs olut ament e inc ompet ent e, o terc eir o prejudicado nã o t em n ecessida de de em bar gar, p ois n ão pr oduzirá q ualq uer e f eit o a quela d ecisão com relação ao seu dir eit o. Dess a f orm a, n o c umpriment o d o mand ado, o o f icial po der á d eixar de cum prir a or dem d o juiz, m ediant e a sim ples alegaç ão do t erceir o de q ue a d ecisão é nula e de ne nh um e f eit o. (B) o c om promisso d e compr a e ven da des provido de registro é ne gócio n ulo e, por isso, nã o p oder á ser f u nd am ent o d e em bar gos de terc eir o. (C) som ent e por em bar gos de terceiro s e a nula at o jurídico por fr a ude c ontr a cr edor es . (D) é a dmissível a op osição d e embar gos de t erceir o f un da dos em alegaç ão de poss e a dv inda do com promisso d e com pra e ven da de im óv el, aind a q ue des provido de registro. (129-4 0). Consider e as afirmações a seguir, concer nent es à a ção de consignação em pagamento. I. S e o devedor tiver dúvidas sobre quem deve rec eber o cr édito, dever á propor a aç ão contr a, necessari amente, todos os cr edor es que disputam o cr édito. II. S e o juiz concluir pela insuficiênci a do depósito, dever á determinar na sent ença, sempre que possível, o mont ant e devido, condenando o consignante ao r espectivo pagamento ou depósito da coisa, valendo tal decisão como título e xecutivo judi cial que favorec e o réu consignado. Isso se dá em r az ão da natur ez a dúplice da aç ão. III. Não cabe consignatória de pr estação de coisa indet erminada. Se o devedor pr et ende ver a situação r esolvida, deve valer-se da aç ão par a tutela específica (art. 4 61, CPC), única forma de provocar o cr Edor par a que venha escolher a coisa. IV. Admite-se a consignatória nas obrigações de trato sucessivo, podendo o devedor consignar o pagam ento das pr estações vencidas e das pr est ações vincendas . Q uanto a estas, o devedor poder á depositar as prestações que for em vencendo no mesmo processo, desde que os depósitos sej am r ealizados no pr az o de 5 dias cont ados da dat a dos respectivos vencimentos. Pode-se dizer que (A) tod as as a f irmações est ão corr et as. (B) som ent e as a f irmações I, II e III est ão c orr et as . (C) som ent e as a f irm ações I, II e IV est ão corret as. (D) tod as as a f irmações est ão erradas. (130-3 1). Com r el ação ao ônus da prova, é corr eto afirmar que, em r egr a, (A) sem pr e é d o a ut or. (B) som ent e será d o réu se disser respeit o à relaç ão d e c ons um o. (C) cad a um t em de pr ovar o f at o constit utiv o do s eu direit o. (D) dep en de do que f or d et ermina do pelo juiz. (130-3 2). Leia as afirmações. I. Reconhecimento jurídico do pedido e confissão vinculam o juiz. II. Renúnci a ao direito e desistênci a vincul am o juiz. III. Renúncia ao dir eito e r econhecimento jurídico levam a um a sentença de r esolução do mérito.

IV. Confissão e desistência levam a que sej a e xtinto o processo sem julgamento de mérito. Pode-se dizer que (A) ap enas I é correta. (B) ap enas II é corret a. (C) ape nas III é corr et a. (D) tod as est ão corr et as. (130-3 3). Relativam ent e aos recursos especial e extr aordinário, é cor r eto afirmar: (A) O recurso extr aordinário tem cabiment o, na hipót es e d e dis sídio juris prud encial, q ua ndo h á int er pret ação de lei f e der al, por Juíz o d e primeir a inst ância o u Tribunal, d e maneira div er gent e d aqu ela con f erida pelo acór dão de que s e pr et en de rec orr er. (B) O recurso extr aordinário tem cabiment o q ua ndo a o f e ns a à Cons tit uição Feder al f or indir et a, o u seja, qu and o a decisão recorrida a f r ont ar dir et am ent e lei ordinária e indir et am ent e a Constituição Fed eral. (C) Qua nd o o recurso extr aor dinário ou o rec urso es pec ial não f orem admitidos , c abe agr av o d e ins tr ument o, dirigido a o Tribunal de origem, nã o d epe nd end o d o p ag am ent o de cust as e d es p esas post ais, n o pr azo de 10 dias, p ara o S upr emo Tribun al Feder al o u p ar a o S up erior Tribun al d e Justiça, con f orme o caso. (D) O recurso extraor dinário, ou o recurs o es pecial, a pe nas qu and o int er pos t o c ontr a d ec is ão int erlocut ória pro f erida n os aut os d e pr oc es s o caut elar, f ic ar á retido n os aut os e soment e ser á pr oc essado se o reiter ar a part e, n o pr az o par a a int er pos iç ão d o rec urs o contr a decisão f i nal, ou par a as contr a-raz ões . (130-3 4). Sobr e a liquidação de sentença, é incorr eto afirmar que (A) ser á pr ocessad a n os m esm os a ut os, s em a nec es sidad e d e ins t aurar-s e um novo pr oc es so. (B) são du as as es pécies, por artigos e c álc ulo. (C) o pr onu nciament o que det ermina o q uant um de beat ur é d ec is ão int erloc ut ória e, p or iss o, a gr avável. (D) não haver á liquidação de sent ença em pr oc edim ent o s umário. (130-3 5). De posse de uma sentença condenatória, transitada em julgado, onde j á se encontra pr esente o an debeatur e o quantum debeat ur, a parte cr edora deve (A) inst aur ar o processo de execução, apr es ent a nd o o cálc ulo devidam ent e at ualiz ad o e requer en do a cit ação p ara o p agament o em 2 4 h or as , s ob p en a d e p enh or a. (B) apr esent ar o cálculo d evidam ent e at u aliz ado mais a m ult a de 10% e requer er a pen hor a e av aliação. (C) requ er er a inst auração da liquidaçã o p ar a ap urar o v alor d o d ébit o d ev idam ent e at ualiz ad o, p ar a só dep ois praticar at os de nat ur ez a e xec ut iv a. (D) requ er er a cit ação d o d eve dor par a p agar em 15 dias, s ob p en a d e incidir m ult a de 10% sobr e o t ot al do dé bit o. (130-3 6). A autor a teve o seu pedido de justiça gratuita indeferido pelo juiz a quo. Inconformada, interpõe agr avo na forma de instrumento, tendo o Exmo. Rel ator determinado a sua conversão em retido. Nesse caso, cabe à part e (A) pe dir reconsider ação. (B) int erpor agr avo int erno. (C) int erpor recurso especial. (D) int erpor recurso e xtr aordinário. (130-3 7). Airton, portador de det erminada moléstia, pr ecisa urgentemente sofrer uma intervenção cirúrgica, sendo que o seguro saúde está se negando a cobrir as despesas. Como advogado da parte, qual atitude tomaria? (A) Ajuizaria um pr ocesso de execução, já q ue o c ontrat o celebr ado entre as par tes é um tít ulo e xecut ivo extrajudicial. (B) Impetraria um mandad o d e segur anç a, já q ue o s egur o s aúd e est á violando o dir eit o ex pr es so no contrat o. (C) Pediria uma tut ela d e ur gê ncia, seja c omo tut ela a nt ec ipa da ou medida caut elar. (D) Ajuizaria uma declar at ória incident al. (130-3 8). Sobr e a compet ênci a, é cor r eto afirmar que

(A) a incom pet ência a bsolut a deve ser d ec larada de o fício pelo juiz. (B) qu and o trat ar de regra t erritorial, n unc a d ev e ser declar ada d e o f ício pelo juiz. (C) a incom pet ê ncia relat iva é ar güida atr av és de exc eç ão de inc om pet ê nc ia, e a a bs olut a, em pr eliminar de cont est ação. (D) as p art es p odem dispor a respeit o de regr a de c ompet ência relativ a, e o juiz d ev e d ec larar a incompet ência se se tratar de contrat o de ad es ã o. (130-3 9). Assinale a alt ernativa corr eta. (A) Na açã o revision al d e alug uel, qu e t erá o rit o or dinário, o alu guel f ix ad o n a s ent e nç a retroa ge à d at a da cit ação, e as dif er enç as devidas dur ant e a aç ã o d e revis ão, d es c ont ados os alugu eres pr ovisórios sat isf eit os, ser ão pa gas c orrigidas , e xigív eis, t am bém, a p artir d a cit aç ão. (B) É d e f eso ao Juiz, n a ação de revisão de alug uel, homologar ac or do de des oc u paç ão. (C) Cab e a açã o revisional de alug uel na pe ndê nc ia de pr az o par a a des oc u paç ão do im óv el, o u q uan do ten ha sido est e estipulad o amigáv el ou judicialm ent e. (D) Na ação revision al d e alugu el, se p edido pelo loc ador, a sent enç a p od erá es t abelec er p eriodicida de de reajust ament o do alug uel div ersa daq uela pr evist a n o c ontr at o que est á send o revisad o, bem com o p oder á a dot ar o utr o indexa dor par a o reajust ament o do alug uel. (130-4 0). Arremat ado um det erminado bem, pode ainda a contecer (A) remição do bem. (B) adjudicaçã o. (C) em bargos à execução. (D) pag am ent o. (131-3 1). O princípio dispositivo, também denominado de princípio da inércia da jurisdição, significa que (A) ne nhum Juiz pr est ará a t ut ela jurisdicion al s enã o q ua ndo a part e o u o int eress ado a requer er, n os casos e f orm as leg ais. (B) cab er á ao Juiz, de o fício ou a requerim ent o da part e, d et erminar as pr ov as neces s árias à instrução d o pr ocesso, ind e f erind o as diligênc ias inút eis ou mer ament e pr ot elat órias. (C) o J uiz conh ecer á d e o f ício, a qualqu er t empo e grau de juris diç ão, e nq uant o não pr o f erida a sent ença d e m érit o, das q uest ões de or dem pública. (D) cab e a o réu manif est ar-se pr ecisam ent e s obr e os f at os narr ados na pet iç ão inicial. (131-3 2). Assinale a alt ernativa corr eta. I. P art es, c ausa de pedir e pedido são os el ementos identificador es da dem anda. II. S ão c ausas que ger am a extinção do processo sem julgam ento do mérito: per empção, litispendência e pr escri ção. III. A ausência de contestação leva invariavelment e a que sej a julgada antecipadament e a lide. (A) Ape nas I é corret a. (B) Ape nas II é corret a. (C) A pe nas III é corr et a. (D) Todas são incorret as. (131-3 3). Há conflito de competênci a quando (A) f oi o f er ecida exceçã o d e incom pet ência, p elo réu. (B) f oi alega da inc ompet ência a bsolut a do juíz o, em s ede de cont es t aç ã o. (C) dois ou mais Juízes se declar am compet ent es. (D) é d et ermina da a remessa d os a ut os a outro juízo. (131-3 4). Diant e das afirmações: I. Capacidade de ser parte ou par a a causa é um conceito com r egras pré-definidas nas r egr as processuais. II. Capacidade postulatória é aquela ref er ente à pessoa que está em juízo pleiteando par a si um bem da vida. III. Capacidade e legitimidade são e xpr essões sinônimas, sendo que o que as difer encia é o momento, ou sej a, ant es ou depois de proposta demanda, r espectivam ent e. Pode-se dizer que (A) ap enas I e II est ão corret as. (B) ap enas I e III est ão corr et as.

(C) ape nas II e III est ão incorr et as. (D) tod as est ão incorret as. (131-3 5). Sabendo-se que o Código de Pr ocesso Civil é dividido em 5 (cinco) Livros, pode-se afirmar que (A) são cinco os tipos de processo: sumário, or dinário, es p ec ial, ex ec uç ão e c aut elar. (B) são qu atr o os tipos d e pr ocesso: con hecim ent o, exec uç ão, caut elar e es p ec ial, s endo q ue o livro V é só de disposições transit órias. (C) são cinco os tipos d e pr ocesso: conhec im ent o, es pecial, e xec uç ã o, c um prim ent o d e sent e nça e caut elar. (D) nen hum a d as alt ernativas ant erior es é correta. (131-3 6). São cabí veis os embar gos à arr emataç ão e à adjudi caç ão (A) sem pr e que os em bar gos à execução nã o t enh am sido opos t os pelo e xec ut a do. (B) ap enas n a f as e de execução de pr oc ess o d e c onh ec im ent o. (C) qua nd o se estiver diant e de um a exec uç ão de título exec utiv o e xtr ajudicial, p or q ua nt ia certa contra d eve dor solvent e. (D) nen hum a d as alt ernativas ant erior es . (131-3 7). O arr esto é um a das dem andas caut elar es típicas, pr evista nos arts. 813 a 821 do Código de Pr ocesso Civil, sendo cabí vel (A) qu and o o o f icial de justiça, não localiz ando o exec ut a do par a pr oc eder à cit aç ão, e nc o ntr a be ns su f icient es par a gar antir a exec uç ã o. (B) qu and o o deved or sem d omicílio certo d eixa de pa gar a o brigaç ã o n o pr az o es tipulado. (C) qua nd o lhes f oi disput a da a pr oprieda de ou a p os s e, h av e ndo f u nd ad o rec eio de d ani f ic ação. (D) qua nd o h ouver f u nd ad o receio de extravio ou de dissipaç ão de be ns . (131-3 8). É c aso de denunci ação da lide: (A) qu and o se est á diant e de litisconsórcio n ec es s ário. (B) qu and o, sen do o d eve dor acionad o, den uncia o f i ador. (C) qua nd o a quele q ue estiver o brigado por lei ou contrat o, é de nunc iad o a ass eg urar a o brigação. (D) qua nd o send o acion ado o det ent or, est e den uncia o pr opriet ário ou o p os s uidor. (131-3 9). Diant e das afirmações: I. P ar a que os embargos à ex ecução sej am admissíveis, sempre é necessária a gar antia do juízo. II. Na exe cuç ão de obrigação de fazer e não fazer e na de entrega de coisa, uma vez não cumprida a obrigação específica, deve ser proposta a e xe cuç ão por quantia certa. III. Os embar gos à ex ecução, depois do advento da Lei n.º 11. 23 2/ 0 5 (chamada lei do cumprimento de sent ença) , só são c abíveis quando se estiver diante de título ex ecutivo e xtr aj udicial. Pode-se dizer que (A) tod as são corretas. (B) tod as são incorr et as. (C) só I e II são corr et as. (D) só II e III são corret as. (131-4 0). Sobr e a reconvenção, é corr eto afirmar que (A) é s em pre cabív el, sob p ena de cercear o direit o de aç ão do réu. (B) nã o é cabível em sede de possessória e juizad o es pec ial. (C) só n ão é cabível em sed e d e pr oces s o de exec uç ão e c aut elar. (D) só é cabível em sede de pr ocesso d e c onh ec iment o.

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