Índice Introdução ..................................................................................................................................... 2 A Constituição da República ...................................................................................................... 3 O poder Executivo – Presidente da República ...................................................................... 3 SECÇÃO III Competência ........................................................................................................... 3 Conclusão ...................................................................................................................................... 8 Bibliográfia .................................................................................................................................... 9
1
Introdução O Presidente da República é o Chefe de Estado, o titular do Poder Executivo e o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas. O Presidente da República exerce o poder executivo, auxiliado por um Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros.
2
A Constituição da República O poder Executivo – Presidente da República Artigo 108.º Chefia do Estado e Poder Executivo
1. O Presidente da República é o Chefe de Estado, o titular do Poder Executivo e o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas. 2. O Presidente da República exerce o poder executivo, auxiliado por um Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros. 3. Os Ministros de Estado e os Ministros são auxiliados por Secretários de Estado e ou Vice-Ministros, se os houver. 4. O Presidente da República promove e assegura a unidade nacional, a independência e a integridade territorial do País e representa a Nação no plano interno e internacional. 5. O Presidente da República respeita e defende a Constituição, assegura o cumprimento das leis e dos acordos e tratados internacionais, promove e garante o regular funcionamento dos órgãos do Estado.
SECÇÃO III Competência Artigo 117.º Reserva da Constituição As competências do Presidente da República são as definidas pela presente Constituição. Artigo 118.º Mensagem à Nação O Presidente da República dirige ao País, na abertura do Ano Parlamentar, na Assembleia Nacional, uma mensagem sobre o Estado da Nação e as políticas preconizadas para a resolução dos principais assuntos, promoção do bem-estar dos angolanos e desenvolvimento do País. Artigo 119.º Competências como Chefe de Estado Compete ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado: a) Convocar as eleições gerais e as eleições autárquicas, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei; b) Dirigir mensagens à Assembleia Nacional; c) Promover junto do Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade de actos normativos e tratados internacionais, bem como de omissões inconstitucionais, nos termos previstos na Constituição; d) Nomear e exonerar os Ministros de Estado, os Ministros, os Secretários de Estado e os Vice-Ministros; e) Nomear o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional e demais Juízes do referido Tribunal; 3
f) Nomear o Juiz Presidente do Tribunal Supremo, o Juiz Vice-Presidente e os demais Juízes do referido Tribunal, sob proposta do respectivo Conselho Superior da Magistratura Judicial; g) Nomear o Juiz Presidente do Tribunal de Contas, o juiz Vice-Presidente e os demais Juízes do referido Tribunal, nos termos da Constituição; h) Nomear o Juiz Presidente, o Juiz Vice-Presidente e os demais Juízes do Supremo Tribunal Militar; i) Nomear e exonerar o Procurador-Geral da República, os Vice-Procuradores Gerais da República e os Adjuntos do Procurador-geral da República, bem como os Procuradores Militares junto do Supremo Tribunal Militar, sob proposta do Conselho superior da Magistratura do Ministério Público; j) Nomear e exonerar o Governador e os Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola; k) Nomear e exonerar os Governadores e os Vice-Governadores Provinciais; l) Convocar referendos, nos termos da Constituição e da lei; m) Declarar o estado de guerra e fazer a paz, ouvida a Assembleia Nacional; n) Indultar e comutar penas; o) Declarar o estado de sítio, ouvida a Assembleia Nacional; p) Declarar o estado de emergência, ouvida a Assembleia Nacional; q) Conferir condecorações e títulos honoríficos, nos termos da lei; r) Promulgar e mandar publicar a Constituição, as leis de revisão constitucional e as leis da Assembleia Nacional; s) Presidir ao Conselho da República; t) Nomear os membros dos Conselhos Superiores da Magistraturas, nos termos previstos pela Constituição; u) Designar os membros do Conselho da República e do Conselho de Segurança Nacional; v) Exercer as demais competências estabelecidas pela Constituição. Artigo 120.º Competência como titular do Poder Executivo Compete ao Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo: a) Definir a orientação política do país, nos termos da Constituição; b) Dirigir a política geral de governação do País e da Administração pública; 4
c) Submeter à Assembleia Nacional a proposta de Orçamento Geral do Estado; d) Dirigir os serviços e a actividade da Administração directa do Estado, civil e militar, superintender a Administração indirecta e exercer a tutela sobre a Administração autónoma; e) Definir a orgânica e estabelecer a composição do Poder Executivo; f) Estabelecer o número e a designação dos Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros; g) Definir a orgânica dos Ministérios e aprovar o regimento do Conselho de Ministros; h) Solicitar à Assembleia Nacional autorização legislativa, nos termos da presente Constituição; i) Exercer iniciativa legislativa, mediante propostas de lei apresentadas à Assembleia Nacional; j) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Ministros e fixar a sua agenda de trabalhos; k) Dirigir e orientar a acção do Vice-Presidente, dos Ministros de Estado e Ministros e dos Governadores de Província; l) Elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis. Artigo 121.º Competência nas relações internacionais Compete ao Presidente da República, no domínio das relações internacionais:
a) Definir e dirigir a execução da política externa do Estado; b) Representar o Estado; c) Assinar e ratificar, consoante os casos, depois de aprovados, os tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais; d) Nomear e exonerar os embaixadores e designar os enviados extraordinários; e) Acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros. Artigo 122.º Competência como Comandante-em-Chefe Compete ao Presidente da República, como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas: a) Exercer as funções de Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas; b) Assumir a direcção superior das Forças Armadas Angolanas em caso de guerra; c) Nomear e exonerar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e o Chefe do Estado-Maior General Adjunto das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; 5
d) Nomear e exonerar os demais cargos de comando e chefia das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; e) Promover e graduar, bem como despromover e desgraduar os oficiais generais das Forças Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; f) Nomear e exonerar o Comandante Geral da Polícia Nacional e os 2.ºs Comandantes da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; g) Nomear e exonerar os demais cargos de comando e chefia da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; h) Promover e graduar, bem como despromover e desgraduar os oficiais comissários da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; i) Nomear e exonerar os titulares, adjuntos e chefes de direcção dos órgãos de inteligência e de segurança do Estado, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; j) Conferir condecorações e títulos honoríficos militares e policiais Artigo 123.º Competência em matéria de segurança nacional Compete ao Presidente da República, em matéria de segurança nacional: a) Definir a política de segurança nacional e dirigir a sua execução; b) Determinar, orientar e decidir sobre a estratégia de actuação da segurança nacional; c) Aprovar o planeamento operacional do sistema de segurança nacional e decidir sobre a estratégia de emprego e de utilização das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e demais organismos de protecção interior e dos órgãos de inteligência e de segurança de Estado; d) Convocar e presidir ao Conselho do Segurança Nacional; e) Promover a fidelidade das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos órgãos de inteligência e de segurança de Estado à Constituição e às instituições democráticas. Artigo 124.º Promulgação de leis da Assembleia Nacional 1. O Presidente da República promulga as leis da Assembleia Nacional nos trinta dias posteriores à sua recepção. 2. Antes do decurso deste prazo o Presidente da República pode solicitar, de forma fundamentada, à Assembleia Nacional uma nova apreciação do diploma ou de algumas das sua formas. 3. Se depois desta reapreciação a maioria de dois terços dos Deputados se pronunciar no sentido da aprovação do diploma o Presidente da República deve promulgar o diploma no prazo de quinze dias a contar da sua recepção. 6
4. Antes do decurso dos prazos previstos nos números anteriores, o Presidente da República pode pedir ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da Constitucionalidade das leis a Assembleia Nacional.
7
Conclusão Após realizamos o trabalho concluimos que, O Presidente da República promove e assegura a unidade nacional, a independência e a integridade territorial do País e reprenta a Nação no plano interno e internacional. O Presidente da República respeita e defende a Constituição, assegura o cumprimento das leis e dos acordos e tratados internacionais, promove e garante o regular funcionamento dos órgãos do Estado.
8
Bibliográfia Constituição da Républica de Angola 2011
9