MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 12ª Promotoria de Justiça do Núcleo de Defesa do Pat. Público e da Probidade Administrativa MISSÃO: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e pleno exercício da cidadania.
Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Especializada de Ação Cível Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá.
MINISTÉRIO
O
PÚBLICO
DO
ESTADO DE MATO GROSSO pelo Promotor de Justiça abaixo assinado, no exercício de suas atribuições legais, por delegação, conforme Portaria 082/2009-PGJ, legitimado pelos arts. 127 e 129 inciso III, da Constituição Federal, art. 103 da Constituição Estadual, art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 27/93, 25 inciso IV, letra “b”; 26, inciso I e 29 inciso VIII, da Lei nº 8.625/93-LONMP e pela Lei Federal nº 7.347/85 – ACP vem perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO
DE
DANOS
AO
ERÁRIO
C/C
PEDIDO
LIMINAR
DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra: 1 – JOSÉ GERALDO RIVA, brasileiro, separado, Deputado Estadual, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, portador da cédula de identidade RG n° 297.707/SSP-MT e do CPF n° 387.539.109-82, nascido em Guaçuí-ES em 08/04/59, filho de Daury Riva e Maria Pirovani Riva, residente na rua Estevão de Mendonça, nº 199, Edifício Giardino de Roma, Bairro Goiabeiras, em Cuiabá-MT; 2
–
HUMBERTO
MELO
BOSAIPO,
brasileiro, casado, Conselheiro do TCE/MT e advogado, inscrito na OAB/MT sob o nº 3.655/MT, com CPF n° 094.169.601-44, nascido em Goiânia-GO em 03/11/54, filho de Antônio Bosaipo e Teresa Costa Melo Bosaipo, residente na rua Manoel Leopoldino, apt° 265, Ed. Luciana, Bairro Araés, em Cuiabá-MT; Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº., Centro Político Administrativo - CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT – fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 – E-mail:
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3 – GUILHERME DA COSTA GARCIA, brasileiro, casado, economista, servidor da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, portador da cédula de identidade RG nº 099.641/SSP-MT e do CPF nº 001.706.07100, nascido em Vila Bela da Santíssima Trindade-MT em 08/11/43, filho de Joaquim da Costa Garcia e Trinidad Poquiviqui, residente na rua Estevão de Mendonça, n° 2148, bairro Morada do Sol, em Cuiabá-MT; 4 – NIVALDO DE ARAÚJO, brasileiro, casado, funcionário público, portador da cédula de identidade RG nº 1305768-5/SSPMT e do CPF nº 042.675.241-49, nascido em Cáceres-MT em 15/09/48, filho de Gastão de Araújo e Saturnina de Araújo, também conhecida como “Bazurina de Araújo”, residente e domiciliado na rua Cel. João Lourenço de Figueiredo, quadra 3, casa 1, Jardim Tropical, em Cuiabá-MT; 5 – GERALDO LAURO, brasileiro, casado, funcionário público, portador da cédula de identidade RG nº 0145976-7/SSP-MT e do CPF nº 201.139.351-53, nascido em Irerê-PR em 23/09/60, filho de José Lauro Neto e Nair Cavalarini Lauro, residente e domiciliado na rua 93, quadra 87, casa 37, bairro Morada da Serra IV, em Cuiabá-MT; pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir.
I - SÍNTESE DOS PEDIDOS 1 - O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio dessa ação pretende a condenação dos requeridos JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO DE MELLO BOSAIPO ao ressarcimento dos danos causados ao erário, em razão de atos ilícitos, no valor de R$ 2.096.711,65 (dois milhões, noventa e seis mil, setecentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), porque na qualidade de gestores responsáveis pela administração da Assembléia Legislativa Estadual foram responsáveis por aquele desvio. Também busca-se responsabilizar os requeridos GERALDO LAURO, GUILHERME GARCIA e NIVALDO DE ARAUJO pois estes na qualidade de servidores públicos responsáveis à época dos fatos pelos setores de finanças, licitação e patrimônio da Assembléia Legislativa Estadual, colaboraram diretamente na prática dos atos fraudulentos, concorrendo para consecução deles, beneficiando-se direta e indiretamente dos ilícitos perpetrados contra o patrimônio público. Ressalta-se a não Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº., Centro Político Administrativo - CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT – fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 – E-mail:
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inclusão de LUIZ EUGÊNIO DE GODÓY no pólo passivo da presente ação ante a circunstância de ter falecido em 03/04/2007 (fls. 370), bem como por ser solidária a responsabilidade dos demais requeridos pelos danos causados ao erário. 2
–
Reivindica-se
pelos
fundamentos
expostos na presente ação, liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos, assim como exibição de documentos por parte da Assembléia Legislativa de Mato Grosso.
II – FATOS 3 – Em 19/11/04 o autor instaurou o Inquérito Civil nº 078/2004 (GEAP nº 000366-02/2004) com dois volumes e três anexos, em continuidade às investigações relativas às denúncias de desvio e apropriação indevida de recursos públicos do Poder Legislativo Estadual, através da emissão e pagamento com cheques para empresas inexistentes ou irregulares. As investigações tiveram início em virtude da notícia e encaminhamento de documentos pela Justiça Federal, demonstrando que mais de sessenta e cinco milhões de reais oriundos da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso haviam circulado pelas contas da Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda, empresa pertencente ao grupo João Arcanjo Ribeiro, sendo isso um dos desdobramentos da operação intitulada “Arca de Noé”, desencadeada em conjunto pela Polícia Federal, Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, visando desmantelar a organização criminosa chefiada pelo então temido e poderoso “comendador” (fls. 78/101 do anexo I). 4 - Os documentos apreendidos na factoring de propriedade de Arcanjo demonstraram uma inusitada movimentação financeira, com o desconto em favor da Confiança Factoring de um grande volume de cheques sacados contra a conta corrente da Assembléia Legislativa deste Estado (AL/MT), que somados ao relatório do Banco Central encaminhado ao MPE pela Justiça Federal (fls. 03/178, anexo I), geraram a suspeita de que a factoring de Arcanjo teria sido utilizada para a lavagem de dinheiro proveniente da AL/MT, mediante pagamentos efetuados para pretensos credores. 5 – Para apurar a ocorrência destes pagamentos o autor desta ação ingressou com uma medida judicial de exceção ao sigilo bancário da conta corrente nº 86.100-6, Agência Setor Público do Banco do Brasil de Cuiabá-MT, de titularidade da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº., Centro Político Administrativo - CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT – fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 – E-mail:
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Grosso. Em virtude desta medida, foram encaminhados ao Ministério Público cópias de inúmeros cheques emitidos e sacados contra a conta corrente da AL/MT, sendo que dentre os documentos mencionados foram identificadas 42 (quarenta e duas) cópias de cheques nominais à empresa M.M. DE SOUZA PAPELARIA – PAPELARIA MALBORO, a seguir relacionados (fls. 63/145, do anexo II): cheque nº
data
valor
observação
3679
06/06/00
R$ 71.432,00
compensado
3704
27/06/00
R$ 28.320,75
c/c Supermercado Guarani
4406
05/07/00
R$ 46.410,00
c/c Confiança Factoring
3705
31/07/00
R$ 28.320,75
c/c Supermercado Guarani
922119
07/11/00
R$ 71.432,00
c/c Confiança Factoring
8580
17/11/00
R$ 22.000,00
sacado, endosso G. Garcia
5515
06/12/00
R$ 10.000,00
sacado, endosso G. Garcia
5493
12/12/00
R$ 51.658,99
compensado, banco 291
8022
01/02/01
R$ 72.000,00
sacado, endosso Godoy
8925
16/02/01
R$ 1.376,94
sacado, endosso Godoy
7084
10/05/01
R$ 77.400,00
c/c Confiança Factoring
7585
21/05/01
R$ 72.000,00
c/c Confiança Factoring
7339
07/06/01
R$ 74.870,00
c/c Confiança Factoring
7259
26/07/01
R$ 46.573,00
sacado, endosso Riva
9763
07/08/01
R$ 56.000,00
sacado, endosso Godoy
9946
23/08/01
R$ 77.400,00
sacado, endosso Godoy
10507
11/10/01
R$ 50.911,30
sacado, endosso Godoy
10542
16/10/01
R$ 57.960,00
compensado, banco 291
7671
31/10/01
R$ 74.000,00
compensado, banco 291
7689
06/12/01
R$ 62.500,00
compensado, banco 291
10643
13/12/01
R$ 72.000,00
compensado, banco 291
11738
28/12/01
R$ 43.250,00
sacado, endosso Godoy
11576
02/01/02
R$ 55.450,00
sacado, endosso Godoy
11971
17/01/02
R$ 72.000,00
sacado, endosso Godoy
12394
22/02/02
R$ 74.333,80
sacado, endosso Godoy
12205
08/03/02
R$ 48.000,00
compensado, banco 237
12553
20/03/02
R$ 46.000,00
sacado, endosso Godoy
12975
26/03/02
R$ 63.200,00
sacado, endosso Godoy
12979
28/03/02
R$ 72.720,00
compensado, banco 291
11590
01/04/02
R$ 68.598,50
compensado, banco 237
11103
18/04/02
R$ 15.600,00
sacado
13277
18/04/02
R$ 38.122,50
sacado, endosso Godoy
13248
19/04/02
R$ 30.000,00
sacado, endosso Godoy
13748
05/06/02
R$ 35.000,00
sacado, endosso Godoy
14567
30/07/02
R$ 34.820,00
sacado, endosso G. Lauro
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14391
07/08/02
R$ 38.459,12
sacado, endosso G. Lauro
12829
20/08/02
R$ 35.072,50
compensado, banco 237
14921
22/08/02
R$ 40.000,00
sacado
14922
22/08/02
R$ 28.122,50
sacado
15510
27/09/02
R$ 45.000,00
sacado
17288
30/09/02
R$ 61.500,00
sacado, endosso G. Lauro
14589
12/11/02
R$ 26.897,00
sacado
Total:
R$ 2.096.711,65
6 – Diante da grande quantidade de cheques e do alto valor do montante pago à empresa M.M. DE SOUZA PAPELARIA – PAPELARIA MALBORO, o autor realizou diligências buscando averiguar a idoneidade e a existência da empresa acima indicada, bem como requisitou ao Presidente da AL/MT cópias de todos os procedimentos de licitação, empenho e comprovantes de recebimento de mercadoria ou da prestação de serviços relativos a todos os pagamentos efetuados para aquela empresa, sem contudo obter resposta. 7 – Iniciadas as investigações, prontamente apurou-se que a empresa M.M. DE SOUZA PAPELARIA – PAPELARIA MALBORO não funciona no endereço constante de seu contrato social, conforme relatório do GAECO/MT (fls. 81/86). Além disso, teve sua Inscrição Estadual cassada por irregularidades cadastrais e nunca efetuou nenhum recolhimento aos cofres Estaduais (fls. 34/41) e as informações da Secretaria Municipal de Finanças de Várzea Grande apontam que a empresa cadastrou-se no município em 2000 e desde o exercício seguinte não renovou sua licença (fls. 45/49). Conforme se verifica do documento de fls. 09, a empresa foi constituída em 25/05/00 para menos de um mês depois, em 06/06/00, receber o primeiro dos cheques da AL/MT. Não há dúvida, era empresa “fantasma”. Muito importante registrar que o RG indicado naquela Declaração de Firma Mercantil Individual como sendo o de Marcondes Martins de Souza é na verdade pertencente a outra pessoa, conforme informado pela Polícia Civil deste Estado (fls. 23/24). Além disso, ele não consta como eleitor no TRE/MT (fls. 31/32). Também não possui benefícios no INSS (fls. 26/28). Tudo isso leva a crer que ele é pessoa fictícia, criada para figurar como sócio de uma empresa inexistente, utilizada para prática de atos fraudulentos, dilapidando o patrimônio público. 8 – Como se vê pelo quadro acima e pela análise da documentação referente à empresa M.M. DE SOUZA PAPELARIA, está Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº., Centro Político Administrativo - CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT – fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 – E-mail:
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claramente demonstrado que a empresa foi utilizada fraudulentamente para justificar a emissão dos cheques de titularidade da AL/MT, restando evidente a existência de um esquema de lavagem e desvio de dinheiro público. Todo esse esquema de montar e utilizar empresas inexistentes ou irregulares como supostas beneficiárias de cheques emitidos pela AL/MT, contou com a efetiva participação das pessoas de JOSÉ QUIRINO PEREIRA e JOEL QUIRINO PEREIRA. Durante investigações realizadas no âmbito do inquérito policial nº 252/03, instaurado pela Delegacia Fazendária para apuração de crimes contra a ordem econômica e tributária e no cumprimento de determinação judicial de busca e apreensão, foram encontradas no escritório de contabilidade dos acusados JOEL e JOSÉ QUIRINO PEREIRA, robustas provas do envolvimento deles com a geração e montagem fraudulenta de empresas, utilizadas posteriormente como pretensas fornecedoras da AL/MT. Entre os documentos apreendidos encontram-se arquivos referentes aos contratos sociais das empresas e um arquivo intitulado “Relatório AL”, onde consta relação de firmas e a indicação de que elas seriam utilizadas para licitações junto à AL/MT. Consta ainda desse “relatório” relação de empresas utilizadas, data de emissão dos cheques e respectivos valores. Cópias de tais documentos foram encaminhados ao MPE e encontram-se juntadas no anexo III, que faz parte integrante do inquérito civil que embasa esta demanda.
9 – Restou demonstrado também, pelos documentos acima indicados, o vínculo indissolúvel entre esses contadores e os agentes públicos responsáveis por providenciar os pagamentos ilícitos, constando dos autos que Joel e José Quirino Pereira são pessoas ligadas ao então Deputado Estadual Bosaipo e ao requerido Nivaldo Araújo, então Presidente da Comissão de Licitação da AL/MT, conforme declarações de Edil Dias Corrêa (fls. 304/311). A empresa denominada M.M. DE SOUZA PAPELARIA – PAPELARIA MALBORO foi utilizada dolosamente como pretensa fornecedora da Assembléia Legislativa Estadual por GUILHERME DA COSTA GARCIA, GERALDO LAURO e NIVALDO ARAÚJO, responsáveis à época dos fatos pelos setores de finanças, licitação e patrimônio da AL/MT, que colaboraram com as falcatruas e beneficiaram-se do esquema montado. Todos agiam em conjunto dentro da Assembléia Legislativa e sob orientação e comando dos Deputados HUMBERTO MELO BOSAIPO e JOSÉ GERALDO RIVA, como verdadeira quadrilha, organizada por Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº., Centro Político Administrativo - CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT – fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 – E-mail:
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eles para desviarem e apropriarem-se criminosamente de dinheiro público. 10 - Visando apurar tais fatos, expediu-se ofício datado de 23/12/03 (fls. 17/18), mas o então Presidente da AL/MT, José Geraldo Riva, deixou de atender a requisição ministerial ao argumento de que a documentação requerida já era objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça Estadual, onde já havia sido designada data para inquirição do requerido (fls. 19). Posteriormente foram extraídas de outro procedimento fotocópias de atos do Poder Legislativo Estadual, constando os nomes dos membros da comissão de licitação desde o ano de 1995 e termos de declarações por eles prestadas, que foram acostadas ao inquérito que serve de base a esta ação (fls. 149/231). Também foi oficiado aos Deputados José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo (fls. 89/93), questionando a emissão dos cheques em favor da empresa MM de Souza Papelaria, sendo que o primeiro afirmou que já teria respondido a esses questionamentos anteriormente (fls. 80) e o segundo nem mesmo se dignou a responder. A verdade é que até o presente momento a AL/MT mantém em sigilo indevido, imoral e ilegal os documentos que teriam dado origem ao pagamento narrado nestes autos. Pela atitude constada é bem provável que eles nem existam! 11 – A análise das cópias dos cheques e dos extratos bancários referentes à conta corrente da AL/MT, bem como do relatório do Banco Central, mostra que dos cheques emitidos em favor da suposta empresa M.M. DE SOUZA PAPELARIA – PAPELARIA MALBORO, vinte e cinco (25) deles foram sacados diretamente na boca do caixa, conforme consta da relação que está no bojo desta inicial. Observa-se dos cheques sacados diretamente na boca do caixa, consta
no
verso deles
uma
assinatura
que pretensamente
pertenceria
ao
representante da empresa M.M. DE SOUZA PAPELARIA – PAPELARIA MALBORO, mas que na verdade é uma assinatura falsificada, uma vez que a empresa e seu proprietário não existiam. Além da assinatura do pretenso representante da empresa, consta também do verso destes cheques a assinatura de um dos emitentes, ou seja, de um dos requeridos que á época representavam a AL/MT. Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº., Centro Político Administrativo - CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT – fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 – E-mail:
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Em vários cheques consta também a assinatura de GUILHERME GARCIA e GERALDO LAURO. Essa assinatura funcionava junto ao Banco do Brasil como uma autorização dada pelos emitentes do cheque para o saque direto no caixa, sendo que algumas vezes eles mesmos sacavam os cheques e em outras o saque se dava por pessoas por eles indicadas, sendo por eles providenciada, inclusive, a provisão de numerário junto ao banco para os saques. Esses fatos foram confirmados pela gerente de contas da agência do setor público do Banco do Brasil, Raquel Alves Coelho em 10/03/03, através de declarações prestadas nos autos do Inquérito Civil Público nº 009/03, juntadas às fls. 133/134 do procedimento que dá suporte a esta inicial. 12 – Também é certo que parte dos cheques emitidos em favor da suposta empresa M.M. DE SOUZA PAPELARIA – PAPELARIA MALBORO foram creditados, via compensação bancária, na conta corrente de titularidade da CONFIANÇA FACTORING, empresa pertencente ao grupo JAR (João Arcanjo Ribeiro) e por onde circularam, conforme relatório do banco central (fls. 78/101 do anexo I), mais de sessenta e cinco milhões provenientes da Assembléia Legislativa do Estado. Os requeridos RIVA e BOSAIPO alegaram que a AL/MT não mantinha negociações diretas com a factoring e que este montante foi movimentado por credores e fornecedores da AL/MT que mantinham negócios com a empresa de João Arcanjo Ribeiro. Todavia, essa versão não corresponde à verdade, pois o que realmente ocorria era a utilização da factoring para sacar dinheiro público, forjando pagamentos inexistentes e indevidos, dando aparência de legalidade a um plano arquitetado para espoliar fraudulentamente o erário. As investigações revelaram que necessitando de dinheiro para pagamento de despesas pessoais ou decorrentes de campanhas eleitorais, os requeridos JOSÉ RIVA e HUMBERTO BOSAIPO recorriam, freqüentemente, à Confiança Factoring onde emprestavam dinheiro e, em troca, para garantir a quitação das referidas operações (empréstimos) eram entregues por eles cheques emitidos contra a conta corrente da Assembléia Legislativa deste Estado (conta n° 86.100, Agência Setor Público do Banco do Brasil de Cuiabá-MT). Tais cheques eram nominais a supostos fornecedores da AL/MT (como no caso da empresa ora investigada) e eram registrados junto à factoring como se estivessem sendo descontados em uma Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº., Centro Político Administrativo - CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT – fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 – E-mail:
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operação de fomento mercantil, tudo como forma de encobrir o desvio e a apropriação indevida de recursos públicos. Para que isso ocorresse, emitiram cheques como se essas empresas fossem fornecedores da AL/MT, encaminhando-os para a Confiança Factoring, onde eram trocados por dinheiro ou por outros cheques emitidos pela factoring e nominais a pessoas ou empresas indicadas pelos referidos deputados. Para completar a operação, posteriormente os cheques emitidos contra a conta corrente da Assembléia Legislativa Estadual eram compensados ou sacados em prol da Confiança Factoring, fechando-se assim o círculo criminoso de desvio de dinheiro público. 13 – Nesse sentido, bem esclarecedoras são as declarações de Nilson Roberto Teixeira, à época dos fatos gerente da empresa Confiança Factoring. Primeiramente, ouvido em sede inquisitorial em 21/06/03 (fls. 99/112) confirmou a utilização fraudulenta do nome de uma das empresa do “esquema” para mascarar uma operação de crédito realizada entre a Confiança Factoring e os Deputados José Geraldo Riva e Humberto Bosaipo. Tais fatos foram plenamente confirmados pelo depoimento de Kátia Maria Aprá, colhido em 30/07/03 (fls. 118/120), funcionária da Confiança Factoring, encarregada da tesouraria e responsável pela emissão dos cheques pela factoring, obedecendo as ordens de Nilson Teixeira. A mesma Kátia Aprá em depoimento colhido posteriormente, em 09/03/04 (fls. 124/128), corroborou as declarações anteriores. 14 – É evidente que toda essa operação de desvio e apropriação indevida de dinheiro público não poderia de forma alguma ter sido realizada com êxito, sem a efetiva participação dos Deputados Estaduais JOSÉ RIVA e HUMBERTO BOSAIPO que, à época dos fatos, exerciam cargo de comando na Assembléia Legislativa deste Estado. Foram co-responsáveis e eram ordenadores de despesas, além de emitentes dos cheques nominais a supostos credores, utilizados para a quitação de operações financeiras realizadas junto à Confiança Factoring. A efetiva responsabilidade deles é reforçada pelas declarações já prestadas por Nilson e Kátia, que afirmam que as operações eram realizadas a pedido dos deputados RIVA e BOSAIPO. Essa versão é confirmada pelas declarações de JURACY BRITO (fls. 322/324) e CRISTIANO GUERINO VOLPATO (fls. 313/315), onde eles afirmam Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº., Centro Político Administrativo - CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT – fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 – E-mail:
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que como funcionários da AL/MT compareceram, mais de uma vez, à Confiança Factoring, a mando dos Deputados JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO BOSAIPO e que lá receberam cheques, que, posteriormente, foram sacados ou endossados em prol dos referidos Deputados. Esclarecedoras também são as declarações prestadas por ROMILDO ROSA NASCIMENTO (fls. 317/320), onde afirma que, como funcionário da AL/MT, exercendo o cargo de motorista à disposição do Deputado JOSÉ GERALDO RIVA, obedecendo a ordens deste, pagava as contas pessoais do Deputado, tais como, água, telefone, energia, escola dos filhos etc... e que, para isso, descontava cheques que muitas vezes eram de emissão da Confiança Factoring. Afirma também que algumas vezes os cheques eram emitidos pela Confiança Factoring nominais a ele, que descontava os referidos cheques e pagava as contas pessoais do Deputado JOSÉ GERALDO RIVA. 15
–
Em
relação
aos
servidores
GUILHERME DA COSTA GARCIA e GERALDO LAURO, foram incluídos no pólo passivo desta ação porque atuavam conjuntamente como ordenadores de despesa, por integrarem a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e por atribuição do cargo de Secretário de Finanças (tesoureiro) da AL/MT e nessa qualidade Guilherme assinava cheques emitidos contra a conta corrente daquele Parlamento Estadual. Por sua vez, NIVALDO DE ARAÚJO era um dos responsáveis pelos setores de licitação e patrimônio, portanto incumbido da fiscalização e obediência aos princípios norteadores da licitação pública, sua legalidade e regularidade, o que em nenhum momento foi observado. 16 – Conforme pode ser visto da planilha de cheques juntada no Anexo II, foi beneficiada a empresa SUPERMERCADO GUARANI (cheques nº 3704 e 3705). Quando inquirido nesta Promotoria, o proprietário da empresa, VALCIR PIRAN, afirmou que essa empresa nunca contratou com a Assembléia Legislativa e que teria recebido os cheques do Sr. Isac da Silva Filho, em razão de compras de veículos e máquinas (fls. 162/167 e 171/172 do anexo II). O Sr. Isac da Silva Filho, confirmou a razão de ter repassado os cheques ao Sr. Valcir Piran, afirmou que não conhecia a empresa MM de Souza Papelaria, mas que costumava trabalhar como representante comercial informal e revender material de expediente para pessoas que participavam de licitações em órgãos públicos, como a AL/MT, Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº., Centro Político Administrativo - CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT – fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 – E-mail:
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dentre elas uma pessoa chamada Marcondes, que não sabe se era o mesmo Marcondes Martins de Souza, e que teria recebido os cheques de uma das pessoas para quem revendia os produtos (fls. 154/157 do anexo II). 17 - Desse modo, com o encerramento das investigações promovidas no âmbito do inquérito civil nº 078/2004 (GEAP nº 00036602/2004), comprovou-se que R$ 2.096.711,65 (dois milhões, noventa e seis mil, setecentos e onze reais e sessenta e cinco centavos) provenientes de verbas da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, foram desviados pelos requeridos em proveito deles, por meio de ardiloso esquema em que utilizaram a empresa M.M. DE SOUZA PAPELARIA – PAPELARIA MALBORO como falsa fornecedora de bens, emitindo quarenta e dois (42) cheques daquela Casa de Leis para ela, no intuito de justificar a saída ilegal de dinheiro daquele parlamento. 18 – Em face do ocorrido e das provas anexas a esta inicial, não resta outra alternativa ao Ministério Público Estadual senão ingressar com a presente ação civil pública para buscar o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário pelos diversos desvios perpetrados.
III - D I R E I T O 19 – A Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), em seu artigo 1º, inciso IV, prevê a ação de responsabilidade por danos causados a qualquer interesse difuso ou coletivo. A natureza difusa dos danos ao erário é inconteste, tendo em vista que a agressão não fere exclusivamente a pessoa jurídica de direito público interno, mas sim toda a coletividade, que mantém o funcionamento da administração pública por meio do pagamento de tributos. A respeito da natureza do bem jurídico tutelado no caso em concreto, leciona o professor Paulo de Tarso Brandão1: ... É inegável o caráter preponderantemente difuso do interesse que envolve a higidez do erário público. Talvez esse seja o exemplo mais puro de interesse difuso, na medida em que diz respeito a um número indeterminado de pessoas, ou seja, a todos aqueles que habitam o Município, o Estado ou o próprio País, a cujos governos cabe gerir o patrimônio lesado, e mais todas as pessoas que venham ou possam vir, ainda que transitoriamente, a desfrutar do conforto de uma perfeita aplicação ou a ter os dissabores da má gestão do dinheiro público. 1 BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ação Civil Pública. São Paulo: Obra Jurídica. 1996. Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº., Centro Político Administrativo - CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT – fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 – E-mail:
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Lembro que, infelizmente, as sanções pela prática de ato de improbidade administrativa não poderão ser aplicadas, em virtude da prescrição. Porém, perfeitamente preservado o direito de buscar o ressarcimento da importância que deixou os cofres públicos indevidamente e proporcionou enriquecimento ilícito aos particulares, a teor do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, cabendo ao Ministério Público a proteção do patrimônio público por expressa determinação contida nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 103 da Constituição Estadual, art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 27/93, art. 25, inciso IV da Lei 8.625/93 – LONMP e na Lei Federal nº 7.347/85 – ACP. 20 – A atitude dos requeridos causou prejuízo ao erário, saltando aos olhos a necessidade de serem condenados ao ressarcimento. O fundamento jurídico que determina a indenização do dano é princípio antigo do direito, segundo o qual todo aquele que causa dano tem o dever de fazer sua recomposição, pois as normas jurídicas não admitem o enriquecimento sem causa, sendo certo que o prejuízo sofrido pelo patrimônio público possui uma característica sui generis, o fato de ser, por mandamento constitucional, imprescritível. Portanto, do cotejo entre os fatos relatados com o direito posto, a única conclusão aceitável e admitida é a condenação dos requeridos no dever de indenizar o patrimônio público pelo imenso prejuízo que lhe causaram, na medida em que desviaram mais de R$ 2.096.711,65 (dois milhões, noventa e seis mil, setecentos e onze reais e sessenta e cinco centavos) dos cofres estaduais para proveito próprio, enriquecendo-se às custas da população mato-grossense.
IV – PEDIDOS DE LIMINARES A) PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS 21 – Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 7.347/85, requer-se em sede liminar a indisponibilidade dos bens dos requeridos JOSÉ GERALDO RIVA, HUMBERTO MELO BOSAIPO, GERALDO LAURO, GUILHERME DA COSTA GARCIA e NIVALDO DE ARAÚJO até a medida necessária para o ressarcimento do dano aqui fixado. A documentação que instrui esta ação colaciona provas manifestas da prática de atos praticados pelos requeridos que prejudicaram os cofres públicos. A decretação da indisponibilidade de bens do deputado e de seus cúmplices Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº., Centro Político Administrativo - CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT – fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 – E-mail:
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é medida obrigatória que visa resguardar o ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público com acessórios e demais penalidades previstas em lei (multa civil, correção monetária e juros), especialmente pelo montante desfalcado e pelas várias ações civis públicas já propostas (mais de setenta), representando altos valores em reais, com enorme possibilidade de serem frustradas futuras execuções. Nesse sentido, cautelarmente, requer-se a concessão de liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos e, para assegurar seu cumprimento,
requeiro
a
Vossa
Excelência
sejam
ordenadas
as
seguintes
providências: (a) – oficiar aos cartórios de registro de imóveis de Cuiabá, Várzea Grande, Juara, Juína, Portos dos Gaúchos, Chapada dos Guimarães e Barra do Garças, para que se averbe em todas as matrículas de imóveis pertencentes aos requeridos a cláusula de indisponibilidade aqui versada, para ciência de terceiros, remetendo-se a este Juízo cópias das matriculas encontradas em nome dos requeridos; (b) – oficiar ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT, para que insira restrição de indisponibilidade nos registros e se abstenha de efetuar qualquer transferência de veículos pertencentes aos requeridos desta ação, encaminhando a este Juízo relação com informações completas de todos os bens encontrados; (c) – mandar intimar os requeridos da concessão da liminar de indisponibilidade de bens, ordenando-lhes expressamente que se abstenham da prática de quaisquer atos que impliquem alienação parcial ou total dos seus patrimônios, sob as penas da lei. B) PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 22 – É fundamental para o deslinde da presente ação o exame de todos os procedimentos referentes às hipotéticas licitações, empenhos, comprovação da entrega de bens ou serviços e dos pagamentos efetuados pela AL/MT em favor da empresa M.M. DE SOUZA PAPELARIA – PAPELARIA MALBORO, se é que eles existem, pois tudo indica o contrário. Embora estes documentos tenham sido requisitados, não foram apresentados ao Ministério Público para análise durante o processamento do procedimento que serve de base à presente ação. Quem sabe agora, por determinação judicial, eles apareçam! Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº., Centro Político Administrativo - CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT – fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 – E-mail:
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Anoto que os artigos 355 a 363 do Código de Processo Civil trazem como meio de prova lícito o pedido de exibição de documento ou coisa, concedendo ao magistrado o poder de ordenar que a parte ou um terceiro apresente, em juízo, documentos que estejam em seu poder e que sejam importantes para o deslinde da causa. Assim,
diante
dessa
possibilidade
e
considerando
a
necessidade da medida, pois administrativamente a Assembléia Legislativa se nega a conceder cópia da documentação, requer-se liminarmente que Vossa Excelência determine à Assembléia Legislativa, por meio de seu representante e com fundamento no art. 360 do CPC, a EXIBIÇÃO de todos os documentos relativos às possíveis licitações ou quaisquer processos de compra que envolvam a empresa M.M. DE SOUZA PAPELARIA – PAPELARIA MALBORO, contendo todos os comprovantes, em especial os de liquidação da despesa, com o empenho, pagamento e comprovação da entrega de bens ou serviços, conforme cheques emitidos e sacados contra a conta corrente da AL/MT, já relacionados nesta inicial. Também requer o autor, desde já, seja aplicado o art. 239 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que pro meio dos documentos que se pretende a exibição, já que a recusa dos requeridos e da AL/MT são ilegítimas e indevidas.
V – PREQUESTIONA MENTO 23 – Expressamente e desde já o Ministério Público prequestiona a matéria legal e constitucional envolvida na presente causa, para efeitos de eventual recurso especial e extraordinário, devendo sobre ela esse Juízo posicionar-se de forma clara e precisa. Na verdade, trata-se de simples cautela processual para, na eventualidade
de
serem
potencialmente
utilizados
os
recursos
especial
e
extraordinário, não se faça Juízo de Admissibilidade Negativo, com fundamento na ausência de prequestionamento, em todas as instâncias. Assim, o não acolhimento da pretensão formulada pelo Ministério Público nesta causa, contraria e nega vigência a lei federal, consubstanciada no artigo 1º, V, da Lei Federal nº 7.347/85 e também contraria dispositivo da Constituição da República, consubstanciado no artigo 37 caput e 5º.
VI – PEDIDOS DE MÉRITO Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº., Centro Político Administrativo - CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT – fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 – E-mail:
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24 – Pelo acima exposto o Ministério Público de Mato Grosso requer a Vossa Excelência: (a) – a distribuição, registro e autuação desta petição juntamente com o Inquérito Civil 078/2004 (GEAP nº 000366-02/2004), com dois volumes, contendo os anexos I, II e III que integram as investigações, justificam a propositura da presente demanda e contém provas dos atos lesivos ao erário; (b) – seja determinada a distribuição, registro e autuação com o recebimento da inicial, procedendo-se à intimação pessoal do ESTADO DE MATO GROSSO, na pessoa do Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado, o qual pode ser encontrado na rua 06, s/nº, Centro Político Administrativo, nesta Capital, a fim de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ação, observando-se a que esta intimação deverá anteceder a citação dos requeridos, eis que poderá integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo; (c) – seja adotado rito ordinário e observada a Lei nº 7.347/85-LACP, já que pretende-se apenas o ressarcimento dos danos causados ao erário, determinandose a citação dos réus para apresentarem contestação, no prazo e forma legal, com as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC, sob as pena da lei; (d) – seja permitido provar-se o alegado por todos os meio em direito admitidos, tais como
perícias,
a
serem
especificadas
oportunamente,
depoimentos
de
testemunhas, a serem arroladas tempestivamente, juntada oportuna de novos documentos e especialmente a colheita de depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de confissão; (e) – ao final, seja julgada procedente em todos os seus termos a presente ação para condenar solidariamente os réus ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 2.096.711,65 (dois milhões, noventa e seis mil, setecentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), valor não atualizado, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado, a serem apurados em futura liquidação; (f) – sejam os requeridos ainda condenados ao ônus da sucumbência, uma vez que a lei da ação civil pública não os isentou desse encargo, quando vencidos; (g) – que determine a intimação pessoal do autor (MPE) nesta ação, conforme determinação do art. 236 § 2º, do CPC, no endereço constante do rodapé, observando-se ainda o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (sem adiantamento de Edifício Sede das Promotorias de Justiça Reunidas, setor do Ministério Público, rua 04, s/nº., Centro Político Administrativo - CPA. CEP 78.049-921 – Cuiabá-MT – fones (65) 3613-5224 e 3613-5201 – E-mail:
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custas, emolumentos, honorários periciais ou outras despesas). 25 – Dá-se à presente causa para efeitos legais o valor de R$ 2.096.711,65 (dois milhões, noventa e seis mil, setecentos e onze reais e sessenta e cinco centavos). Nestes termos, pede deferimento. Cuiabá, 25 de março de 2009.
CÉLIO JOUBERT FÚRIO Promotor de Justiça
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