Desde que a sociedade insistiu aquilo que é normal, a figura do louco também apareceu. Ao decorrer da história, o louco sempre manteve o seu lugar de segregado da sociedade. Tanto que é a partir do século XVII que a pessoa louca se fixará dentro dos muros dos hospitais psiquiátricos. (FRAYZE-PEREIRA, 1984). O manicômio passa então a ser um intermediário de controle entre o Estado e a Sociedade, e como aponta Lüchmann e Rodrigues (2007), “desculpabiliza a sociedade e descontextualiza os processos sócio-históricos da produção e reprodução da loucura”. Em meados do século XX, esse modelo manicomial passou a receber diversas denúncias da desumanidade e precariedade no tratamento das pessoas com transtorno mentais (BARROSO; SILVA, 2011). Devido a isso, no Brasil durante a década de 70, um bom número de profissionais da saúde se reuniu defender a cidadania dos doentes mentais e para buscar alternativas terapêuticas, nascendo, assim, a Luta Antimanicomial (GONÇALVES; SENA, 2001). A Luta Antimanicomial é um movimento de cunho político, social e econômico. (GONÇALVES; SENA, 2001). Os debates mais intensos e produtivos do movimento, segundo Hirdes (2009), foram entre a década de 80 e 90. Um dos marcos históricos apontados pela autora neste período é a promulgação da “Declaração de Caracas” na Conferência Regional para a Reestruturação de Assistência Psiquiátrica em 1990. Nele, os países da américa-latina se comprometeram a promover a reestruturação da assistência psiquiátrica, rever criticamente o papel hegemônico e centralizador do hospital psiquiátrico, salvaguardar os direitos civis, a dignidade pessoal, os direitos humanos dos usuários e propiciar a sua permanência em seu meio comunitário. (HIRDES, 2009)
No que diz respeito nas atividades práticas de tratamento das pessoas com doenças mentais, Hirdes (2009) cita a intervenção na Casa de Saúde Anchieta como uma experiência substitutiva concreta para a desconstrução do modelo psiquiátrico no Brasil. Outro serviços que contribuíram para a construção de um modelo mais humano incluem o Centro de Atenção Psicossocial e Casa de Saúde Anchieta, em São Paulo e Centro Comunitário de Saúde Mental de São Lourenço do Sul, no Rio Grande do Sul. No entanto, é no dia 6 de abril de 2001 que se promulgou a Lei Federal 10.216, ou Lei Paulo Delgado. A partir dela, oficializou-se como preferência os tratamentos de prática substitutivas e humanizadas ao invés das internações. Além disso, previu a implantação dos serviços alternativos (CAPS, Hospital-dia, residências terapêuticas) em todo o território brasileiro, formulando também suas bases de funcionamento voltadas para a preparação e reinserção social dos usuários e atendimento às famílias.
LUCHMANN, Lígia Helena Hahn; RODRIGUES, Jefferson. O movimento antimanicomial no Brasil. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro , v. 12, n. 2, p. 399-407, Apr. 2007 . Available from . access on 27 Mar. 2018. http://dx.doi.org/10.1590/S1413-81232007000200016.
GONCALVES, Alda Martins; SENA, Roseni Rosângela de. A reforma psiquiátrica no Brasil: contextualização e reflexos sobre o cuidado com o doente mental na família. Rev. Latino-Am. Enfermagem, Ribeirão Preto , v. 9, n. 2, p. 48-55, Apr. 2001 . Available from . access on 31 Mar. 2018. http://dx.doi.org/10.1590/S010411692001000200007.
HIRDES, Alice. A reforma psiquiátrica no Brasil: uma (re) visão. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro , v. 14, n. 1, p. 297-305, Feb. 2009 . Available from . access on 31 Mar. 2018. http://dx.doi.org/10.1590/S141381232009000100036.
FRAYZE-PEREIRA, João. O que é loucura? 3. ed. São Paulo: Brasiliense, 1984. BARROSO, Sabrina Martins; SILVA, Mônia Aparecida. Reforma Psiquiátrica Brasileira: o caminho da desinstitucionalização pelo olhar da historiografia. Rev. SPAGESP, Ribeirão Preto , v. 12, n. 1, p. 6678, jun. 2011 . Disponível em . acessos em 02 abr. 2018.