Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.105.287 - SP (2008/0228924-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA BANCOOP : DANIEL DE LIMA CABRERA E OUTRO(S) : MARIZA FARIA PACHECO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO
O agravo em epígrafe esbarra em óbice formal intransponível, consubstanciado na ilegibilidade do carimbo do protocolo do recurso especial que forma o instrumento, fato que impede a verificação da sua tempestividade. Nesse sentido, entre outros inúmeros julgados, o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CARIMBO DE PROTOCOLO DO ALUDIDO RECURSO. PEÇAS ESSENCIAIS. 1. Cabe à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, juntar cópia integral da petição do recurso especial denegado. 2. Não se conhece, igualmente, do agravo de instrumento quando ausente o carimbo do protocolo de recebimento do especial, ou quando este encontrar-se ilegível, inviabilizando a aferição da tempestividade de tal recurso. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 897.191/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 22.10.07).
Documento: 5941653 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 18/08/2009
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Superior Tribunal de Justiça Não conheço do agravo. Brasília, 07 de agosto de 2009. MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) Relator
Documento: 5941653 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 18/08/2009
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