Livreto

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Manual sobre Direito dos Militares Estaduais

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Prefácio Os militares estaduais são uma categoria de servidores com sede de conhecimento sobre direito. Justamente porque são os próprios homens e mulheres sem direito, imersos em um universo onde existem abusos e violação das garantias fundamentais, praticados em nome da predominância do interesse público em disfunção de qualquer bem inerente à condição humana do servidor. O militarismo discrepante quase sempre é usado como um verdadeiro instrumento de mitigar os direitos dos policiais militares. O pior é que quem não tem seu próprio direito reconhecido pelo Estado também não é capaz de desempenhar da melhor maneira a atividade que consiste em garantir a ordem pública, por intermédio do cumprimento a lei. Afinal, como transmitir a alma da justiça quando não se sente na pele a satisfação de ter seus próprios direitos respeitados? Com a finalidade principal de abrir a consciência dos militares estaduais, este pequeno livro reúne o conjunto da legislação específica, contendo jurisprudências das Cortes Superiores e 2

Policial militar não responde por crime propriamente militar

esclarecimentos sobre as novas tendências da atuação do Direito Penal Militar aplicável aos militares estaduais. O ponto nuclear é que os militares estaduais não se equiparam aos militares propriamente ditos, de tal forma a não responderem por crimes propriamente militares, o que os equipara aos civis para efeitos de aplicação do Código Penal Militar. Sem dúvida, uma grande revolução na área. Além disso, contém uma seqüência prática de modelo de petições para instruir o interessado em uma possível postulação às instâncias, na luta para tornar atípica qualquer imputação aleatória. Existe ainda um modelo de pedido de anulação de punição disciplinar, ensinando a requerer o direito à ampla defesa e contraditório em cada processo interno que resulte sanção administrativa, quando não assegurados o devido processo legal. Espero ter contribuído aos leitores, com o estímulo e orientação, a fim de conseguirem êxito em demandas dessa natureza, assim como o incentivo à divulgação dos preceitos.

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Índice Artigo doutrinário – tese de monografia Policial militar não responde por crime propriamente militar.......................9 Introdução.........................................10 Militares Estaduais: Agentes Públicos Militares Reserva do Exército....................14 Policial Militar: Militar Estadual ou Militar da Reserva......................................23

Atividade Policial Militar não é Serviço de Natureza Militar.....................................29

4

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Em regra o Policial Militar se equipara ao

Civil

para

Efeitos

da

Lei

Penal

Militar.........................................................43

Perspectiva da jurisprudência do STF............................................................47 Em Situação de Greve o Policial pode responder por Deserção e outros Crimes Militares Próprios.......................................62 A Eficácia do Crime Propriamente Militar no Tempo........................................64 Competência para julgar e processar os

Crimes

Propriamente

Militares......................................................66

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

A Competência das Auditorias Militares dos Estados.................................70

Conceito de lugar sujeito ou sob Administração Militar..................................76

Significado

jurídico

da

palavra

incorporação..............................................80 A polêmica do parágrafo 4º do Artigo 125 da Constituição Federal........................83 Particularidades

do

Código

Penal

Militar.........................................................87

6

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Relação dos crimes militares que podem ser atribuídos a militares da reserva, militares

estaduais,

reformados

e

civis............................................................90 Conclusão.......................................104 Notas..............................................106

Modelo de habeas corpus ao tribunal local..........................................107 Modelo de habeas corpus ao STJ.........................................................111 Modelo de habeas corpus ao STF.........................................................114

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Modelo de habeas corpus ao STF por demora ao julgamento de habeas ao STJ.........................................................117

Modelo de requerimento de anulação de punição disciplinar..............................................121

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Artigo doutrinário – tese de monografia

9

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Policial militar não responde por crime propriamente militar

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Introdução

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Freqüentemente, órgãos do Ministério Público Militar Estadual denunciam policiais militares por crimes cuja materialidade exige a qualidade de militar do agente. Abandono de posto, publicação indevida, recusa

de

obediência,

desrespeito

a

superior,

deserção, dormir em serviço são alguns exemplos de crime propriamente militar. Em geral, o policial militar também responde por qualquer crime previsto no Código Penal Militar, quando praticado em serviço ou nas dependências da repartição.

No decorrer da leitura, veremos que não se pode equiparar o pessoal e as atividades das Polícias Militares aos membros e designações próprias das Forças

Armadas,

principalmente

para

fins

de

aplicação do Código Penal Militar.

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Tendo como ponto de partida a definição constitucional de militar, o trabalho sintetiza um canal pacífico entre diversas fontes de direito, a fim de explicar a diferença entre o tratamento penal específico cominado aos integrantes das Forças Armadas e as disciplinas jurídicas aplicáveis aos policiais militares, também chamados de militares estaduais.

Apesar do entendimento de que não existe critério objetivo para distinguir essas nomenclaturas, o certo é que o legislador não conferiu autonomia conceitual plena aos Militares Estaduais no instituto do Direito Penal Militar, além de que deixou explícito na ideologia do Código Penal Militar que “são considerados militares para efeitos penais qualquer pessoa incorporada às Forças Armadas para nelas servir em posto, graduação ou sujeição à disciplina”.

"Art. 42 CF - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na 13

Policial militar não responde por crime propriamente militar

hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios." Art. 142 CF "§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares. (sintaxe) Referência ao acórdão do CC 7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa: “A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de natureza militar.”

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Militares Estaduais: Agentes Públicos Militares Reserva do Exército

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

O art. 4°, inciso II do Estatuto dos Militares estabelece que a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar são reservas das Forças Armadas: Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas: I - individualmente: a) os militares da reserva remunerada; e “b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa”. “II - no seu conjunto: a) as Polícias Militares; e b) os Corpos de Bombeiros Militares.”

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Além disso, o art. 3°, par. 1°, alínea “a”, inciso III, esclarece que os componentes da reserva podem vir a integrar o quadro “da ativa” em ocasiões especiais: Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

“III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;” IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Alterado pela L-009. 442-1997) O artigo 3ª do Decreto nº. 57.654 define convocação, reinclusão, designação, reserva e reservistas de 1ª e 2ª categoria: ART. 3º - Número 6 - convocação - (nas suas diferentes finalidades) - Ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase. Número 7 – designação à incorporação ou matrícula - Ato pelo qual os brasileiros, após julgados aptos em seleção, são designados para incorporação ou matrícula, a fim de prestar o Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase. A expressão "convocado à incorporação", constante do Código Penal Militar (Art. 159),

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentarse no prazo que lhe for fixado. Numero 36 - reinclusão - Ato pelo qual o reservista ou desertor passa a reintegrar uma Organização Militar. mobilização Integração das funções civis de interesse militar às funções essencialmente ou de natureza militar, em decorrência de situação excepcional, assim declarada por ato do Presidente da República. Obs. Definição da exegese da Lei do Serviço Militar e do seu respectivo regulamento Número 39 - reserva - Conjunto de oficiais e praças componente da reserva, de acordo com legislação própria e com este Regulamento. Número 40 - reservista - Praça componente da reserva.

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Número 41 - reservista de 1ª categoria - Aquele que atingiu um grau de instrução que o habilite ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares de cada uma das Forças Armadas Número categoria - Aquele mínimo, a instrução exercício de função militar.

42 - reservista de 2ª que tenha recebido, no militar suficiente para o geral básica de caráter

Neste sentido, tem-se: 1. Sujeito passível de “convocação”: Os

cidadãos

brasileiros

pouco

antes

de

atingirem a maior idade e aqueles que mantêm as condições de serem incorporados às Forças Armadas.

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

2. Sujeito passível de “reinclusão”: Os reservistas de 1ª e 2ª categoria e os excluídos das Forças Armadas por deserção.

3. Sujeito passível de “designação”: Qualquer pessoa que tenha sido julgada “apto ao serviço militar”. Diz-se incorporação o chamamento para integrar Organização Militar da

Ativa.

Denomina-se

matrícula

o

chamamento para compor o quadro da reserva.

4. Sujeito passível de “mobilização”: Os

reservistas,

incluindo-se

os

militares

estaduais da ativa, integrantes da reserva remunerada e, em estado de guerra, o civil.

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Policial Militar: Militar Estadual ou Militar da Reserva.

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Em suma, tanto os militares estaduais quanto os reservistas – inclusive o civil apto ao serviço militar, são “militares em potencial”, ao passo em que se sujeitam às situações acima previstas, para integrar temporariamente o quadro da ativa da Forças Armadas, como militar institucional das Forças Auxiliares.

O pessoal das Polícias e Bombeiros Militares da ativa é “cidadão em condição de convocação ou mobilização”.

O militar estadual em condição ordinária de Agente Público Militar Estadual, não é militar em sua acepção original, até porque não se ajusta a quaisquer das situações previstas no art. 3°, par. 1,° alínea

“a”

do

Estatuto

dos

Militares,

especificamente quanto à situação de atividade.

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Também não se pode amoldar o militar estadual no conceito de “militar institucional da inatividade”, nos termos de que trata a alínea “b” deste artigo, já que se limita aos componentes da reserva remunerada “que percebem remuneração da União”. Definitivamente, não é o caso do agente de polícia ou bombeiro militar.

Portanto, como o militar estadual não se encontra naquelas situações previstas como sendo da ativa ou inatividade, não é considerado militar “membro das Forças Armadas”. Na verdade, a condição do militar estadual em relação às Forças Armadas é semelhante a do reservista, e até mesmo do civil. Os policiais e bombeiros militares são “militares em razão da disciplina”. Quando desligados do serviço ativo da corporação estadual podem se tornar reservistas de 1ª ou 2ª categoria, de acordo com o grau de instrução militar que receberam.

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Art. 13. Os brasileiros excluídos das Polícias Militares por conclusão de tempo, antes de 31 de dezembro do ano em que completarem 45 (quarenta e cinco) anos de idade, terão as situações militares atualizadas de acordo com as novas qualificações e com o grau de instrução alcançado: 1) serão considerados reservistas da 2ª categoria, nas graduações e qualificações atingidas, se anteriormente eram portadores de Certificados de Isenção, de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, quer de 1ª, quer de 2ª categoria, com graduação inferior à atingida. 2) nos demais casos, permanecerão na categoria, na graduação e na qualificação que possuíam antes da inclusão na Polícia Militar. § 1º Os excluídos por qualquer motivo, antes da conclusão do tempo a que se obrigaram, exceto por incapacidade física 26

Policial militar não responde por crime propriamente militar

ou moral, retornarão à situação anterior, que possuíam na reserva, ou serão considerados reservistas de 2ª categoria na forma fixada neste Regulamento. § 2º Os excluídos das referidas Corporações por incapacidade física ou moral serão considerados isentos do Serviço Militar, qualquer que tenha sido a sua situação anterior, devendo receber o respectivo Certificado.

Os

componentes

da

reserva,

tanto

os

reservistas quanto os militares estaduais, da ativa ou não, conservam sua condição de praça ou oficial apenas para fins da disciplina militar à qual se sujeitam. Embora possuam posto ou graduação, não são militares, tão somente por não terem sido incorporados às Forças Armadas, o que pressupõe a inclusão

na

Aeronáutica,

ativa e

do

também

Exercito, porque

Marinha não

ou

percebem

remuneração da União, sendo que, por isso, não podem ser considerados sequer militar da inatividade. 27

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Em suma, os militares da inatividade, a saber, os da reserva remunerada e os reformados da União, são concomitantemente militares da inatividade e militares da reserva. Já o policial ou bombeiro militar é considerado apenas militar da reserva

em

função

do

regime

disciplinar

da

corporação estadual a que pertence. Porém, não é militar, e sim, militar estadual. Duas palavras dotadas de abrangência e significados jurídico próprios e que não se confundem.

O reservista, ao seu turno, não é militar estadual e nem militar propriamente dito. Às luzes do Código Penal Militar eles se equiparam aos militares da reserva, os reformados, os civis e até mesmo os militares estaduais tão-só no que diz respeito à aplicação dos seus respectivos tipos.

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Atividade Policial Militar não é Serviço de Natureza Militar

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Em relação ao Código Penal Militar, o militar estadual não se afeiçoa à expressão “militar em situação de atividade”, pois esta denominação se confunde com o termo “militar da ativa”:

Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas (...) Estatuto dos Militares. Nem tampouco se pode afirmar que o serviço policial militar, patrulhamento ostensivo e prevenção da ordem pública, seja atividade de “natureza militar”; do contrário não teria sentido o seguinte dispositivo do art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar:

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, “ou” no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. No texto acima, a conjunção “ou” caracteriza a distinção entre “função de natureza militar” e “serviço de garantia e preservação da ordem pública”. Não há também se cogitarem “máculas” à Administração Militar, haja vista que o serviço policial militar vincula-se à Administração Pública. Destarte, não incide o seguinte dispositivo do CPM: Equiparação a militar da ativa Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar. 31

Policial militar não responde por crime propriamente militar

O termo “empregado na administração militar” se restringe às situações peculiares em que o militar da inatividade (reserva do Exército), for requisitado para servir objetivamente nas Forças Armadas, hipótese em que ele passa a ser um militar da ativa. Já o Militar Estadual, que é capitulado pelo Código Penal Militar sob a mesma disciplina dos reservistas e demais civis, aptos ou não ao serviço militar, ele apenas se acomoda nesta expressão por intermédio do ato genérico da incorporação. É justamente quando “deixa de ser militar em potencial” para se tornar “militar propriamente dito”.

Art. 82. CPPM: O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Forças Armadas. Todavia, fora dessa exceção, o policial e bombeiro militar estadual, bem como os reservistas não são militares da União, mas sim “cidadãos sujeitos à disciplina militar”, ou seja, militares de disciplina passíveis de tornar-se “militar federal provisório”. As instituições militares estaduais, embora sejam reservas das Forças Armadas, no entanto, desempenham serviços destinados à manutenção da ordem pública e a proteção da incolumidade física e moral

das

pessoas.

Contudo,

em

situações

especificamente definidas em lei e que ensejam convocação ou mobilização dos seus componentes, tais atividades se nivelam às essencialmente ou de natureza militar.

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares. Decreto nº. 88.777 (R-200): Art. 24 - Os policiais militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art. 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil. Obs.: Refere-se às funções ou cargos em determinados órgãos públicos Federais ou Estaduais, os quais são enumerados nos arts. 20 e 21 do R200: Art. 20 - São considerados no exercício de função policial militar os policiais militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:

1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem; 2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças 34

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Armadas ou de outra Corporação Policial Militar, no país e no exterior; e 3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal. Parágrafo único - São considerados também no exercício de função policial militar os policiais militares colocados à disposição de outra Corporação Policial Militar. Art. 21 - São considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função no: 1) Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; 2) Estado-Maior Armadas;

das

Forças

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

3) Serviço Informações; e

Nacional

de

4) Em órgãos de informações do Exército. A r t 2 1. São considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar ou de bombeiromilitar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº. 4.431, de 18.10.2002) 1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº. 4.431, de 18.10.2002) 2 - Ministério da Defesa;(Redação dada pelo Decreto nº. 4.431, de 18.10.2002)

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

3 - Gabinete de Segurança Institucional; (Redação dada pelo Decreto nº. 4.431, de 18.10.2002) 4 Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº. 4.431, de 18.10.2002) 5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; e (Incluído pelo Decreto nº. 4.431, de 18.10.2002) 6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional (Incluído pelo Decreto nº. 4.431, de 18.10.2002) § 1º - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares da ativa nomeados ou designados para:

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

1) Casa Militar do Governador; 2) Gabinete do Vice-Governador; 3) Órgãos Estadual.

da

Justiça

Militar

§ 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial militar ou bombeiro-militar, os policiais militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para: (Redação dada pelo Decreto nº. 4.531, de 19.12.2002) 1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº. 4.531, de 19.12.2002) 2) o Gabinete do Vice-Governador; (Redação dada pelo Decreto nº. 4.531, de 19.12.2002) 38

Policial militar não responde por crime propriamente militar

3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;(Redação dada pelo Decreto nº. 4.531, de 19.12.2002) 4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e(Incluído pelo Decreto nº. 4.531, de 19.12.2002) 5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente.(Incluído pelo Decreto nº. 4.531, de 19.12.2002) § 2º - Os policiais militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos constantes do § 1º, deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização dos respectivos órgãos. Obs 2. Em conjunto com o Decreto-Lei nº. 667 e atualizações, o R-200 regula as normas gerais de organização das Polícias e Bombeiros Militares, 39

Policial militar não responde por crime propriamente militar

conforme assim dispõe o art. 22, inciso XXI da Constituição Federal. Em virtude do princípio da hierarquia vertical, essa lei ordinária revoga matéria controversa embasada em legislação estadual.

Art. 22 CFRB. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Não se confundem as expressões “atividade policial militar” e “cargo ou função policial militar”, porque aquela é função de natureza civil, enquanto estas são de natureza policial militar; isto é, quem as desempenha é considerado assemelhado das Forças Armadas.

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

A designação constitucional da Polícia Militar, qual seja, o desempenho de serviços públicos alheios à destinação primordial das Forças Armadas, é considerada atividade policial militar, portanto de natureza civil. Art. 16 – R 200 - A carreira policial militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada Atividade Policial Militar.

Na realidade, a atividade policial militar, como já foi esclarecido, não é de natureza militar e sequer de natureza policial militar. Trata-se de uma função de natureza civil, mas de interesse militar. Art. 11 - Decreto nº. 57.654 - O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, que, por legislação específica, forem declaradas reservas das Forças Armadas, será 41

Policial militar não responde por crime propriamente militar

considerado de interesse militar. O ingresso nessas Corporações será feito de acordo com as normas baixadas pelas autoridades competentes, respeitadas as prescrições deste Regulamento.

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Em regra o Policial Militar se equipara ao Civil para Efeitos da Lei Penal Militar

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Segundo

o

Código

Penal

Militar,

são

considerados militares, para efeitos de aplicação da lei penal militar, apenas os incorporados às Forças Armadas, mediante procedimento específico. No caso dos militares estaduais, a convocação da Polícia Militar ou mobilização das suas atividades. Art. 22. É considerado militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. Diga-se de passagem, se os militares estaduais fossem

equiparados

aos

militares

das

Forças

Armadas e a atividade policial às de natureza militar, o policial quando em serviço, responderia perante a Justiça Castrense pelos crimes praticados contra civil, nos termos do art. 9, inciso II, alínea “c” do CPM:

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: c) “por militar em serviço ou atuando em razão da função contra civil, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar”. (síntese literária) E o cidadão civil também responderia na Justiça Militar pelos crimes de desacato, resistência, desobediência, de acordo com que dispõe o inciso III, alínea “d”, deste artigo: III - os crimes praticados por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos (sintaxe):

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar no desempenho de serviço de garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado 45

Policial militar não responde por crime propriamente militar

para aquele fim, ou em obediência determinação legal superior (sintaxe).

a

Todavia, a jurisprudência é pacífica ao firmar a competência da Justiça Comum nestes casos. Assim, o militar estadual, não sendo considerado “militar propriamente dito”, sequer para fins de qualificação nos crimes propriamente militares, também não o é, e com maior ênfase, no que concerne aos demais crimes militares. Informativo nº. 102, quinta turma, STJ, HC 11.376 - SP “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de desacato praticado por policial militar reformado contra policial militar em serviço de controle e sinalização de trânsito”.

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Perspectiva da jurisprudência do STF

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Referência ao HC n° 72.022/PR, Rel. para Acórdão Min. Marco Aurélio: COMPETÊNCIA – HOMICÍDIO – AGENTE: MILITAR DA RESERVA – VÍTIMA: POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. Ainda que em serviço a vítima – policial militar, e não militar propriamente dito –a competência é da justiça comum.

Voto Marco Aurélio: “Ao meu ver o militar reformado, nos homicídios perpetrados, está equiparado ao civil. Civil o é! É certo que os policiais militares estavam em serviço, mas eram simplesmente policiais militares. Não eram militares. No inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar, ao aludir-se as instituições militares, consideram-se, como tanto, as das Forças Armadas e não as das Polícias Militares e Bombeiros dos Estados. Por outro lado, o fato da Carta vigente haver estendido prerrogativas, direitos e deveres outrora exclusivos aos militares das Forças Armadas aos 48

Policial militar não responde por crime propriamente militar

servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal – artigo 42 – mostra-se irrelevante. Ora, a qualificação do agente não sugere, por si só, o envolvimento de crime militar, tendo em vista o rol do artigo 9º e equiparações contidas no Código Penal Militar. Reformado, tem ele o status, para efeito de responsabilidade penal, de civil. Por outro lado, analisada a situação das vítimas – policiais militares – e, também, aquela em que se encontravam quando assassinadas – em serviço – verifica-se a inexistência de interesse ou bem em jogo capaz de ensejar a competência da Justiça Federal Militar. A alínea “d” do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar, não apanha, com referência ao “desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária”, a hipótese dos autos, haja vista ter como destinatário militar das Forças Armadas que, “requisitado para aquele fim ou em obediência a determinação superior”, seja vitimado. Para exemplificar, ter-se-ia crime militar caso, nas operações efetuadas pelas três Armas do Rio de Janeiro, contra o narcotráfico, viesse a ser morto um militar, quer do Exército, quer da Marinha, quer das Forças Armadas.

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

A exceção aberta, em prol da Justiça Militar, diz respeito às infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. As vítimas estavam em serviço que, no entanto, não é da incumbência da União, mas dos Estados – o de proporcionar, mediante vigilância, a normal segurança da vida em sociedade.

Por último, há de se dizer que o rol dos crimes militares é exaustivo, não estivesse em tela a tipicidade penal. Ou bem a hipótese tem enquadramento na norma legal própria, ou lhe estranha. O que não se pode construir, mediante mesclagem das figuras dos envolvidos – agente e vítima – é uma nova espécie e, o que pior, contrariando-se a ordem natural das coisas, a organicidade norteadora do Direito, no que lastreada no princípio da razão suficiente, tão bem sintetizado em fragmento de Leocipo a que teve acesso a nossa civilização – “nada nasce sem causa, mas tudo surge de alguma razão e em virtude de alguma necessidade” (Jacob Bazalian – in O problema da Verdade – Teoria do Conhecimento”, 2ª edição, Editora Alfa Omega – SP – página 118).” 50

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Voto Maurício Correia: “Mas é de se indagar se dois policiais que estão numa ronda são instituição militar. Esse código foi feito precipuamente para disciplinar as relações penais das Forças Armadas. E, aqui, entendo que esses dois policiais que foram assassinados, não o foram na condição de instituição militar. Por conseguinte, esse cabo que praticou esse duplo homicídio deve ser entendido como civil.” Voto Francisco Rezec: “Não encontro no agente, marinheiro reformado, nem nas vítimas, policiais da milícia do Estado a fazer aquilo que lhes é próprio, o que determine a competência da justiça militar”.

Voto Ilmar Galvão: “Ao que despreendi dos debates, o crime é classificado como militar, ou em razão da qualidade do agente, ou em razão da natureza militar do serviço ou do patrimônio ofendido.

51

Policial militar não responde por crime propriamente militar

No caso, o que se tem é crime praticado por não-militar, como tal considerado o militar reformado. Resta saber se pode ser classificado como militar pelo segundo critério do serviço ou do patrimônio ofendido. Nesse passo, Senhor Presidente, há de se ter em conta que não há crime militar contra instituição militar estadual, hipótese dos autos”. Voto Sepúlveda Menezes: “Esse dispositivo (refere-se ao inciso III e alínea do art. 9º CPM), ao meu ver, faz inequívoco que, para identificação dessa modalidade de crime militar, porque praticado contra as “instituições militares”, o ser cometido por militar inativo, da reserva ou reformado, é o mesmo que o ser perpetrado por civil”. Obs.: Os Senhores Ministros Sidney Sanches e Moreira Alves deliberam sobre questões próprias e acompanharam o voto do relator. Apenas o Senhor Presidente, Néri da Silveira, divergiu ao considerar idônea a equiparação da qualidade do policial militar ao militar das Forças Armadas. A decisão é do Tribunal Pleno. 52

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Apesar dos militares da inatividade, isto é, os da reserva remunerada e os reformados – pela União, serem

considerados

“militar

institucional”

das

Forças Armadas, mesmo assim, equiparam-se á situação jurídico-penal do civil, para fins de crime militar. Não poderia ser diferente com os militares estaduais, os quais formam uma categoria distinta de servidores dos Estados ou Distrito Federal. Assim, temos: Art. 9º, III CP - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil,

contra

considerando-se

as

instituições

como

tais

não

militares, só

os

compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: O trecho sublinhado se refere aos conceitos dos inciso I e II, os quais resultam da bipartição do conceito raiz, para proporcionar melhor didática quanto à classificação do crime militar. Assim, no 53

Policial militar não responde por crime propriamente militar

inciso III, em análise, os objetos se recompõem para reintegrar a terminologia original: Todos os crimes definidos

no

Código

independentemente

de

Penal

redação

Militar,

idêntica

em

legislação comum. Dessarte, o significado jurídico não se altera com

a

substituição

do

literário

III

CP

pela

seguinte

expressão objetiva: Art.

9º,

hermenêutica

-

Todos



interpretação

crimes

militares

previstos neste código, quando praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, inclusive, os reservistas de 1ª e 2ª categorias e os militares dos Estados, contra as instituições militares, desde que não haja, no tipo da norma, menção explícita à palavra “militar”, ou se essa palavra for suprimida em razão de já existir, no texto legal, expressão que subtenda a condição peculiar de militar da ativa

das

Forças

Armadas,

e

também

54

Policial militar não responde por crime propriamente militar

observados

necessariamente

os

seguintes

casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

55

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Quando o agente ativo ou passivo é militar estadual, militar institucional da inatividade ou civil, e a ação incide sobre pessoa, embora esteja ela representando quaisquer entidades, ocorre crime militar quando a vítima é militar federal, assemelhado das Forças Armadas ou funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, atuando em razão do ofício legal, disposto na alínea “b” e, especificamente aos

militares

federais,

excetuando-se

os

assemelhados, nos casos das alíneas “c” e “d”. Pode acontecer ainda crime militar quando qualquer pessoa do povo, seja civil, militar da reserva, reformado ou militar institucional da ativa das Forças Armadas, realiza aquelas condutas típicas apenas previstas no Código Penal Militar, a exemplo do crime de genocídio, ou quando o tipo legal seja previsto tanto na Lei Comum como na Militar, desde que no respectivo literário do Código Penal Militar existam certas disposições especiais, as quais convertem um fato que se não fosse pela ocorrência de tais critérios, constituiria infração penal comum.

56

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Assim, é fácil perceber que há casos em que um civil pode cometer crime militar contra outro civil, ou pela mesma analogia, um militar da reserva pode praticar crime militar contra outro militar nas mesmas condições, ou seja, militar estadual ou da inatividade das forças armadas e vice-versa. È o que versa o art. 125 em seu parágrafo 5º da Constituição Federal: Art. 125, par. 5º CF: “Compete aos juizes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis (...)”. Essa espécie também repercute no Código de Processo Penal Militar: Extensão do foro militar Art. 82, § 1° O foro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

57

Policial militar não responde por crime propriamente militar

No instituto do CPM a palavra “militar” comporta quatro extensões: 1. Militar em situação de atividade – os institucionais da ativa. 2. Militar em serviço – os institucionais da ativa e atuando em razão da função peculiar. 3. Militar da reserva – os institucionais inativos

da

reserva

analogicamente,

os

remunerada militares

e,

estaduais,

independentemente de serem da ativa ou reserva em relação à corporação estadual. 4. Militar reformado – os institucionais inativos dispensados definitivamente da ativa. Essas necessárias, tipicidade

derivações

apenas

exclusivamente,

material,

de

para

caráter

se

fizeram

classificar

a

extravagante,

e

vislumbrar em contato primário, se o caso concreto,

58

Policial militar não responde por crime propriamente militar

em razão da qualidade do agente ou matéria, configura crime militar. Na prática do Direito Penal Militar, o exame perfunctório da tipicidade penal, pelos critérios “em razão da qualidade do agente e circunstância de fato” é imprescindível para efetiva investigação formal dos tipos da norma penal militar. É a chave de acesso para verificar a materialidade do fato e saber se, em princípio, pode ter acontecido crime militar. É o que trata o filtro passivo do artigo 22 do Código Penal Militar: Art. 22. É considerado militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que seja incorporada às forças armadas. (síntese). Até então os militares da reserva “ainda existem como militares” no Código Penal Militar. Mas, em seguida, no segundo filtro, do artigo 22, que visa à aplicação da lei penal em seus aspectos formais (tipicidade formal), os militares da reserva perdem completamente o seu status de militar, sendo que, do 59

Policial militar não responde por crime propriamente militar

artigo 23 em diante, onde se lê “militar”, estar-se-á dirigindo tão-somente aos militares da ativa da Forças Armadas. Essa norma de filtragem tem por finalidade, sobretudo, à concisão e objetividade dos tipos penais militares. É porque, sendo irrelevante o fato de se tratar de militar da inatividade, militar estadual ou civil, no que alude aos tipos que exigem para sua perpetração o liame concreto entre qualidade de militar do agente e a destinação legal das Forças Armadas, ou simplesmente o atuar em nome destas Forças, não há porque incluí-los nos literários, pois essa condição de militar, por si só, não atrai o objeto jurídico da norma, até porque não há real ofensa ao bem jurídico sob tutela da Lei Penal Militar. De conseqüente, ressalvado o interesse quanto à classificação do delito, mas, acerca da aplicação da Lei Militar, não existe qualquer critério a distinguir as diversas ramificações impregnadas ao termo militar. A partir do filtro do artigo 22, só importa saber se a pessoa foi incorporada ou não às Forças Armadas, 60

Policial militar não responde por crime propriamente militar

seja militar da reserva, reformado ou civil. O relevante é a incorporação. Ou é incorporado ou, embora seja militar para outros fins, todavia, ao menos para efeitos da aplicação do CPM no exame isolado dos tipos, não podem ser considerados militares. Em síntese, a partir do artigo 22, somente existem ou militar da ativa das Forças Armadas ou “qualquer pessoa não-incorporada”. Enfatiza-se, por fim, que o conceito “militar da disciplina”, inaugurado nesta monografia, em alusão aos agentes públicos das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares Estaduais, não encontra guarida no instituto do Código Penal Militar, portanto, não resta alternativa senão os equiparar absolutamente aos civis e militares federais da reserva, para efeitos penais militares, não obstante serem da ativa em relação ao serviço policial militar.

61

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Em Situação de Greve o Policial pode responder por Deserção e outros Crimes Militares Próprios

62

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Contudo, em caso de greve, a Policia Militar pode ser convocada ou mobilizada, sendo que a atividade policial militar passa a ser considerada “de natureza militar”

e

os

militares

estaduais

são

incorporados à ativa da Forças Armadas, por meio do respectivo ato genérico, podendo também figurar como agentes ativos ou passivos

dos crimes

propriamente militares. Mas, em situação de normalidade, o policial militar responde na Justiça Comum por Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo ou transgressão disciplinar, instituída em lei estadual semelhante ao regulamento disciplinar do Exército. Art. 201 CP – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.

63

Policial militar não responde por crime propriamente militar

A Eficácia do Crime Propriamente Militar no Tempo

64

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Quanto aos militares "de carreira", ou seja, os permanentes do quadro de atividade das Forças Armadas, o crime propriamente militar, tal como um desiderato intrínseco destes "militares federais", tem sua definição em função dessa qualidade do agente critério ratione personae. O militar estadual, porquanto não alcançado pelo escopo da lei penal, em se tratando de crime propriamente militar, entretanto, se sujeita a estas leis quando devidamente convoca ou mobilizado, o que somente acontece em ocasiões especiais. Neste caso, policiais, bombeiros, militares federais inativos e civis incorporam as prerrogativas de “militar da ativa” e respondem pelos crimes propriamente militares, os quais se dotam de ultratividade, isto é, mesmo cessando-se a situação excepcional, e conseguinte perda da qualidade de militar da ativa, o militar estadual responde por tais delitos, quando praticados durante a vigência da lei, que se faz temporária em razão da matéria.

65

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Competência para julgar e processar os Crimes Propriamente Militares

66

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Não obstante a Constituição Federal, no seu art. 125, par. 4°, firmar a competência da Justiça Estadual para “processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos em lei”, o certo é que tal dispositivo não se refere aos crimes propriamente militares. De fato, o trecho “crimes militares definidos em lei”, não se traduz uma mera redundância do princípio da legalidade aos crimes militares. A palavra crime, porquanto “fato típico e ilícito previamente definido em lei”, já traz em seu significado jurídico a necessidade de sua definição legal. Na verdade, a análise lógico-gramatical da Constituição Federal, em seu conjunto literário, sinaliza a expressão “crimes definidos em lei”, como sendo

“certos

disposição

crimes especial

que

em

função

complementar

de ou

67

Policial militar não responde por crime propriamente militar

circunstância de fato e direito

devidamente

expressa em lei ordinária válida, assentam-se no objeto jurídico da respectiva norma geral”. Nos crimes propriamente militares, vez que específicos a militares da ativa, e não policial militar ou bombeiro-militar da ativa, a competência é da Circunscrição

da

Justiça

Militar

da

União,

principalmente em razão do Estado não ser detentor do bem sob égide da objetividade jurídica desse ramo especializado do direito. Igualmente, a competência se lastreia pelo critério ratione personae, no que se conclui que o militar estadual somente responderia por esses crimes militares próprios depois de ter-se incorporado às Forças Armadas, hipótese em que se equipara totalmente aos “militares da ativa”, inclusive para responder

pelos

crimes

típica

e

propriamente

militares, nas circunstâncias definidas no art. 9° e incisos do Código Penal Militar.

68

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Assim,

crimes

militares

próprios,

como

deserção, por terem como objetividade jurídica a Administração Militar, e não a Administração Pública, não podem nem devem ser imputados aos militares estaduais, salvo nas hipóteses definidas em lei.

69

Policial militar não responde por crime propriamente militar

A Competência das Auditorias Militares dos Estados

70

Policial militar não responde por crime propriamente militar

De acordo com o artigo 125, parágrafo 4º da Constituição Federal, a competência para processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos e lei e nas ações judiciais contra atos disciplinares é da Justiça Militar Estadual. Art. 125, par. 4º CF: “Compete à justiça militar estadual processar e julgar os Militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vitima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” Como geradora,

tudo nesse

em

Direito

caso,

a

tem

uma

delegação

causa dessa

prerrogativa, originalmente de interesse da União, dá-

71

Policial militar não responde por crime propriamente militar

se por conta do Dever-Responsabilidade do Estado, tendo em vista que as Polícias Militares se submetem ao controle e coordenação do Ministério do Exército – até porque são reservas das Forças Armadas. Todavia, incumbe ao Estado exercer a orientação do pessoal da Polícia Militar, bem como o planejamento de suas atividades específicas, e por isso, atrai para si o ofício e responsabilidade objetiva em processar, julgar e reparar eventuais danos às instituições militares

federais

ocasionados

pelos

militares

estaduais. Art. 1º do Decreto-lei nº. 667 - As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade deste Decreto-lei. Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o controle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento:

72

Policial militar não responde por crime propriamente militar

a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional; b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições; c) Regiões Militares nos territórios regionais. Art. 4º - Decreto Lei nº. 2.010 - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador. Art. 2º do R-200 - Número 7 - Controle Ato ou efeito de acompanhar a execução das atividades das Polícias Militares, por forma a não permitir desvios dos propósitos que lhe forem estabelecidos pela União, na legislação pertinente.

73

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Número 8 Controle Operacional - Grau de autoridade atribuído à Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública para acompanhar a execução das ações de manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares, por forma a não permitir desvios do planejamento e da orientação préestabelecidos, possibilitando o máximo de integração dos serviços policiais das Unidades Federativas.

Número 9 - Coordenação Ato ou efeito de harmonizar as atividades e conjugar os esforços das Polícias Militares para a consecução de suas finalidades comuns estabelecidas pela legislação, bem como de conciliar as atividades das mesmas com as do Exército, com vistas ao desempenho de suas missões. Número 23 - Orientação Ato de estabelecer para as Polícias Militares diretrizes, normas, manuais e outros documentos, com vistas à sua destinação legal. 74

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Número 26 - Planejamento Conjunto de atividades, metodicamente desenvolvidas, para esquematizar a solução de um problema, comportando a seleção da melhor alternativa e o ordenamento contentemente avaliado e reajustado, do emprego dos meios disponíveis para atingir os objetivos estabelecidos.

Número 33 - Vinculação - Ato ou efeito de uma Corporação Policial Militar por intermédio do comandante Geral atender orientarão e ao planejamento global de manutenção da ordem pública, emanados da Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades da Federação, com vistas a obtenção de soluções integradas.

75

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Conceito de lugar sujeito ou sob Administração Militar

76

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Em que pese esclarecer que os lugares sob jurisdição das Polícias e Bombeiros Estaduais são considerados “lugar sujeito à Administração Militar” – o que difere de “lugar sob administração militar”, pois estes necessariamente estão sob jurisdição direta das instituições militares propriamente ditas, ou seja, as federais. Entretanto, para fixação do critério ratione loci, do que depende a subsunção em alguns tipos penais, deve se levar em conta que as repartições estaduais, a exemplo da Polícia Militar, estão sob o controle e coordenação do Ministério do Exército, sendo que são consideradas “lugar sujeito a Administração Militar”. Certos crimes militares contemplam a proteção das

Instituições

Militares

Estaduais,

em

seus

aspectos físico-estruturais, como extensão do bem

77

Policial militar não responde por crime propriamente militar

jurídico da União sob guarnição da Lei Militar. O critério é que tais instituições, quando atacadas em seu conjunto físico, refletem diretamente na estrutura basilar das Forças Armadas, notadamente porque são reservas. Por outro lado, conflitos do pessoal das Policias e Bombeiros Militares, entre si próprios, mesmo que aversivos

à

disciplina

interna,

não

atingem

diretamente a ordem disciplinar das Forças Armadas com tônus a gerar fato delituoso. Ora, sequer os militares que percebem remuneração da União, quando cometem atos delituosos contra pessoas nãoincorporadas,

inclusive

contra

outro

militar

da

inatividade ou militares estaduais, não se sujeitam às sanções do Código Penal Militar. Cumpre lembrar que, caso o bem atingido seja o erário do Estado, ou objetos, embora pertencentes à Polícia ou Bombeiros Militares, mas alheios à sua estrutura

física,

como

por

exemplo,

viaturas,

telefones, móveis, não se há cogitar existência de

78

Policial militar não responde por crime propriamente militar

crime militar. Não haveria risco a bem jurídico da União. A propósito, reza o seguinte dispositivo do consabido art. 9º, inciso III do CPM: a) (os crimes) “contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar.”

79

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Significado jurídico da palavra incorporação

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

O significado jurídico do termo incorporação está nos artigos 20 da Lei nº. 4.375 – Lei do Serviço Militar, art. 3º - número 21 e art. 75 do Decreto nº. 57.654: Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Forças Armadas. Ressalta-se que as Polícias e Bombeiros Militares, apesar de serem reserva do Exército, não são considerados Organização Militar e nem Órgão de Formação da Reserva: Art. 18. Decreto nº. 57.654 - Aos Corpos de Bombeiros e outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, nas condições fixadas no Art. 11 deste Regulamento, serão aplicadas as prescrições fixadas para as Polícias Militares que, sem serem Organizações Militares ou Órgãos de 81

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Formação de Reserva das Forças Armadas, na forma estabelecida na LSM e neste Regulamento, são reservas do Exército. Observa-se

que

a

palavra

incorporação

constante do artigo 22 do Código Penal Militar pressupõe o ingresso em Organização Militar da Ativa, e não a inclusão voluntária nas Polícias ou Corpos de Bombeiros Militares.

82

Policial militar não responde por crime propriamente militar

A polêmica do parágrafo 4º do Artigo 125 da Constituição Federal.

83

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Existe uma corrente da jurisprudência que defende a revogação do Art. 22 do CPM em razão do advento da recente Emenda Constitucional nº. 45, a qual confere às Auditorias Militares Estaduais o fórum para julgar e processar os militares estaduais nos crimes militares definidos em lei. Como já foi explicado acima, a expressão crimes militares definidos em lei não é uma redundância do princípio da legalidade. Trata-se de um preâmbulo constitucional, autorizando a legislação ordinária

definir

os

critérios

objetivos

para

perpetração dos crimes militares, no caso, o próprio art. 9º do Código Penal Militar. Além do mais, essa atribuição da Justiça Militar Estadual há muito já tinha sido introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-lei nº. 667 de 1969:

84

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Art. 19. A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial. Parágrafo único. O foro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

Assim, não há nada de inovador no novo texto do parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição Federal, a não ser a inserção de um preceito já estabelecido em lei ordinária vigente. Alegar que o referido literário constitucional transformou os militares estaduais em militares membros das Forças

Armadas, as

instituições

militares estaduais em organizações militares e as atividades peculiares das Polícias Militares em atividades de caráter militar, seria o mesmo que inserir as Polícias e Corpos de Bombeiros Militares no rol das Forças Armadas, que passariam a ser cinco 85

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Forças. E também implicaria revogação não só de toda legislação específica às Polícias e Corpo de Bombeiros Militares, mas dos próprios artigos 42 e 142 da Constituição Federal, que distinguem nitidamente essas duas categorias de milicianos. O caos maior seria quanto à aplicação do artigo 9º do CPM, o qual, em seu inciso III, prevê a possibilidade do civil responder por crimes praticados contra militar atuando em razão de função inerente a segurança interna dos Estados, como é o caso da preservação da ordem pública e patrulhamento ostensivo das ruas. Dessa forma, caberia ao juiz escolher, conforme melhor lhe apontar o arbítrio, quais as situações em que o militar estadual poderia responder perante o CPM como sendo um militar propriamente dito ou um civil, mesmo havendo lei ordinária específica e vigente que trata da questão com clareza, os arts 9º e 22 daquele código.

86

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Particularidades do Código Penal Militar

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

A Lei Penal Militar constitui uma ramificação especializada do Direito. Portanto, a configuração dos crimes definidos no Código Penal Militar não se dá diretamente, como acontece com a Lei comum. Por exemplo, no Código Penal, ter-se-ia o crime de homicídio

quando

satisfeitos

integralmente

os

elementos para ensejar o fato típico, de acordo com o texto legal do seu artigo 121. Mas, na Justiça Especializada, não basta a tipicidade formal, através da análise direta do tipo definidor do respectivo fato. È necessário antes submeter

o

caso

a

determinados

parâmetros,

denominados critério de tipicidade material, sem os quais sequer poderia ventilar a existência de crime militar. É justamente esse critério que estabelece quando um crime previsto simultaneamente no CPM e no CP, como o crime de homicídio, será processado pela Justiça Especializada ou Justiça Comum.

88

Policial militar não responde por crime propriamente militar

No instituto do Código Penal Militar, o artigo 9º, em conjunto com seus incisos, representa as circunstâncias objetivas para classificação preliminar – tipicidade material, dos crimes previstos neste código e que atraem a competência da Justiça Especializada. Já o artigo 22 funciona como um filtro passivo que limita a terminologia genérica da palavra militar, reduzindo-a apenas às pessoas incorporadas para servirem nas Forças Armadas, pelo menos para fins de aplicação dos respectivos tipos penais – tipicidade formal.

89

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Relação dos crimes militares que podem ser atribuídos a militares da reserva, militares estaduais, reformados e civis

90

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Segue abaixo a relação dos crimes do CPM pelos quais os militares estaduais ou qualquer outra pessoa não-incorporada às Forças Armadas podem responder na Justiça Castrense. A diferença é que os militares estaduais em situação normal respondem perante a Justiça Militar Estadual, enquanto os reservistas de 1ª e 2ª categoria, os militares federais da inativa ou qualquer outra pessoa “não-incorporada para servir na ativa das Forças Armadas”, respondem na Justiça Militar da União:

Crimes Contra a Segurança Externa do País Art. 141. Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil Art. 142. Tentativa contra a soberania do Brasil Art. 143. Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem 91

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Art. 144. Revelação de notícia, informação ou documento Art. 146. Penetração com o fim de espionagem Art. 147. Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra Art. 148. Sobrevôo em local interdito

Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar Art. 154. Aliciação para motim ou revolta Art. 155. Incitamento Art. 156 Apologia de fato criminoso ou do seu autor (em lugar sujeito à administração militar) Art. 158 Violência contra militar de serviço Art. 172 Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

92

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Art. 173. Abuso de requisição militar (o sujeito ativo é uma autoridade administrativa)

Dos Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar Art. 183. Insubmissão Art. 184 Criação ou simulação de incapacidade física Art. 185. Substituição de convocado Art. 186. Favorecimento a convocado Art. 193. Favorecimento a desertor

Dos Crimes Contra a Pessoa Art. 207. Provocação direta ou indireta ou auxílio a suicídio Art. 208. Genocídio

93

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Art. 209. Lesão corporal (conforme disposição especial) Art. 213. Maus tratos (conforme disposição especial) Art. 214. Calúnia (conforme disposição especial) Art. 215. Difamação (conforme disposição especial) Art. 216. Injúria (conforme disposição especial) Art. 217. Injúria real (conforme disposição especial) Art. 219. Ofensa às forças armadas Art. 222 Constrangimento ilegal (conforme disposição especial) Art. 223. Ameaça (conforme disposição especial) Art. 225. Seqüestro ou cárcere privado (conforme disposição especial) Art. 232. Estupro (conforme disposição especial) Art. 233. Atentado violento ao pudor (conforme disposição especial) Art. 238. Ato obsceno Administração Militar)

(em

local

sujeito

à

94

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Art. 239. Escrito ou objeto obsceno (em local sujeito à Administração Militar ou em situações excepcionais)

Dos Crimes Contra o Patrimônio Art. 240. Furto (conforme disposição especial) Art. 241. Furto de uso (conforme disposição especial) Art. 242. Roubo (conforme disposição especial) Art. 243. Extorsão (conforme disposição especial) Art. 244. Extorsão mediante seqüestro (conforme disposição especial) Art. 245. Chantagem Art. 246 Extorsão indireta (conforme disposição especial) Art. 248. Apropriação indébita (conforme disposição especial) Art. 249. Apropriação de coisa havida acidentalmente (quando perpetrado em local sujeito ou sob Administração Militar)

95

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Art. 251. Estelionato (conforme disposição especial) Art. 254. Receptação (conforme disposição especial) Art. 257. Alteração de limites Art. 258. Aposição, supressão ou alteração de marca Art. 259. Dano simples (conforme disposição especial) Art. 262. Dano em material ou aparelhamento de guerra Art. 263. Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar Art. 264 Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares Art. 265. Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 268. Incêndio (em local sujeito à Administração Militar) Art. 267. Usura pecuniária

96

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Art. 269. Explosão (em local sujeito à Administração Militar) Art. 270. Emprego de gás tóxico ou asfixiante (em local sujeito à Administração Militar) Art. 271. Abuso de radiação (em local sujeito à Administração Militar) Art. 272. Inundação Administração Militar)

(em

local

sujeito

à

Art. 273. Perigo de inundação (em local sujeito à Administração Militar) Art. 274. Desabamento ou desmoronamento (em local sujeito à Administração Militar) Art. 276. Fatos que aparelhamento militar

expõem

a

perigo

Art. 278. Difusão de epizootia ou praga vegetal (em local sob Administração Militar) Art. 282. Perigo de desastre ferroviário

97

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Art. 283. Atentado contra transporte (em local sujeito à Administração Militar) Art. 284. Atentado contra viatura ou outro meio de transporte Art. 286. Arremesso de projétil Art. 287. Atentado contra serviço de utilidade militar (em local sujeito à Administração Militar) Art. 288. Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação (em local sujeito à Administração Militar) Art. 290 Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar (em local sujeito à Administração Militar) Art. 291. Receita ilegal (em local sujeito à Administração Militar) Art. 292 Epidemia (em local sujeito à Administração Militar) Art. 293. Envenenamento com perigo extensivo (em local sujeito à Administração Militar) 98

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Art. 294. Corrupção ou poluição de água potável (conforme disposição especial) Arts. 295 e 296. Fornecimento de substância nociva

Dos Crimes Contra a Administração Militar Art. 299. Desacato a militar (contra militar das forças armadas) Art. 300. Desacato a assemelhado ou funcionário (em local sujeito à Administração Militar) Art. 301. Desobediência (conforme disposição especial) Art. 302. Ingresso clandestino (em local sujeito à Administração Militar) Art. 303 Peculato (contra Administração Militar da União)

bem

jurídico

da

Art. 304. Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem (contra bem jurídico da Administração Militar da União)

99

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Art. 310. Participação ilícita

Art. 311. Falsificação de documento (conforme disposição especial) Art. 312 Falsidade ideológica (conforme disposição especial) Art. 313. Cheque sem fundos (conforme disposição especial) Art. 315. Uso de documento falso (conforme disposição especial) Art. 317. Uso de documento pessoal alheio (conforme disposição especial) Art. 318. Falsa identidade (conforme disposição especial) Art. 325. Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação Art. 328 Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços Art. 328. Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços

100

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Arts. 334 e 336. Patrocínio indébito (conforme disposição especial) Art. 337. Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento (conforme disposição especial) Art. 338. Inutilizarão de edital ou de sinal oficial (conforme disposição especial) Art. 339. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Dos Crimes Contra a Administração da Justiça Militar Art. 341 Desacato (conforme disposição especial) Art. 342. Coação (em processo administrativo ou judicial militar) Art. 343. Denunciação caluniosa (quando o fato imputado for crime de competência da jurisdição militar) Art. 344. Comunicação falsa de crime (quando o fato noticiado for crime de competência da jurisdição militar) 101

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Art. 345. Auto-acusação falsa (quando a autoacusação for crime de competência da jurisdição militar) Art. 346. Falso testemunho ou falsa perícia (em processo administrativo ou judicial militar) Art. 347. Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete (em processo administrativo ou judicial militar) Art. 348. Publicidade opressiva (a respeito de processo penal militar) Art. 349. Desobediência à decisão judicial (quando a decisão for da Justiça Militar) Art. 350. Favorecimento pessoal (conforme disposição especial) Art. 351. Favorecimento real (conforme disposição especial) Art. 352. Inutilizarão, sonegação ou descaminho de material probante (a respeito de processo militar)

102

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Art. 353. Exploração de prestígio (a respeito de processo militar) Art. 354. Desobediência à decisão sobre perda ou suspensão de atividade ou direito (quando a decisão for da Justiça Militar) Obs. As Instituições Militares Estaduais também são lugares sujeitos à Administração Militar.

103

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Conclusão

104

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Conclui-se

que

o

militar

estadual



é

considerado “militar” às luzes da legislação estadual pertinente, visto que se sujeita à hierarquia e disciplina, inspiradas no regulamento do Exército. Mas, realiza atividade denominada “policial militar (estadual)”, lastreada no rol dos serviços públicos, cujo destinatário é o cidadão civil, sendo que em regra, são assim concebidos pela Lei Penal Militar. Nesse

contexto,

os

militares

estaduais

são

relativamente invulneráveis à prática do crime de deserção e demais fatos delituosos propriamente militares.

105

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Notas Código Penal Militar Estatuto dos Militares Código Penal Brasileiro Código de Processo Penal Militar Constituição Federal R-200 Decretos Lei nº. 667 e 1.406 e 2.010 Lei do Serviço Militar e Regulamento da Lei do Serviço Militar STF. Revista eletrônica das jurisprudências. STJ. Revista eletrônica das jurisprudências

Autor: Rafael Pereira de Albuquerque

106

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Modelo de habeas corpus ao tribunal local

107

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Elionaldo Barbosa da Silva, residente na Rua Visconde Pelotas, n° 178, Edifício Edrise Vilar, 2° andar, sala 201, centro, João Pessoa / PB, sede do MCS, Movimento da Cidadania e Segurança, Organização não-governamental de caráter filantrópico, da qual sou líder, integralmente satisfeitos os requisitos do art. 654, “caput” e parágrafo 1° do CPP, impetro ordem de Habeas Corpus, em favor de Rafael Pereira de Albuquerque, qualificado nos autos do processo n° 2002007014640/8, na Auditoria Militar da Paraíba, por constrangimento ilegal desse órgão jurisdicional, conforme abaixo exposto: Habeas Corpus 1 O paciente, agente de Polícia Militar Estadual, foi sentenciado a uma medida de segurança, por tempo imprevisto (fl. 2), em razão de haver deixado de comparecer ao quartel de polícia onde estava lotado, por mais de oito dias seguidos. 108

Policial militar não responde por crime propriamente militar

2 O parquet sustenta que se configurou crime de deserção, cometido por policial militar estadual contra a administração pública, e apresentou denúncia criminal, a qual foi prontamente recebida pelo agente político coator, gerando assim, a noticiada coação ilegal. 3 É porque a denúncia é manifestamente inepta, em face da falta de condição de procedibilidade, a saber, o termo de incorporação às forças armadas. Em geral, os crimes propriamente militares só podem ser atribuídos a quem incorporado às forças armadas para nelas servir em posto, graduação ou sujeição à disciplina, (art. 22 do codex castrense). Não é o caso do paciente, que é um militar estadual, atuando normalmente em uma função pública de natureza civil. 4 É de se observar que, pelo critério ratione personae, o paciente não se equipara aos militares propriamente ditos – (os empregados diretamente nas forças armadas) para efeitos penais. Além de que, o bem jurídico tutelado não é a

109

Policial militar não responde por crime propriamente militar

administração pública, mas a militar, isto é, a de característica federal. 5 Dessa forma, o fato descrito na denúncia é atípico, diante da míngua do elemento normativo do tipo: a condição de militar da ativa, ou seja, incorporado às forças armadas. Também não ocorreu ofensa real ao bem, sob égide da legislação respectiva. Inexiste, destarte, jus puniendi criminal, na esfera militar do Estado. 6 esposado, requeiro:

Do

Após urgentes judiciosas e parecer, julgar o habeas na primeira sessão, concedendo a ordem para trancar a ação penal. 7

ED

João Pessoa, 25 de novembro de 08

Elionaldo Barbosa da Silva Impetrante 110

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Modelo de habeas corpus ao STJ

111

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Vera Lúcia Pereira de Albuquerque, residente na Visconde Pelotas, n° 178, Edifício Edrise Vilar, 2° andar, sala 201, centro, João Pessoa, impetro Habeas Corpus em favor de Reginaldo dos Santos Lins, qualificado no HC n ° 20020023918911/002 - TJPB, na Justiça da Paraíba, por coação ilegal dessa jurisdição. Habeas Corpus 1 Na inicial ao a quo argumentou-se inépcia da denúncia, por falta de justa causa, porque, conforme o critério ratione personae, o militar estadual não é considerado militar para efeitos de aplicação do Código Penal, assim como diante da falta de bem jurídico a ser deliberado pela Justiça Militar Estadual, em se tratando de crime propriamente militar, os quais exigem como condição de procedibilidade, o termo de incorporação à ativa das forças armadas. 2

Denegada a ordem por razões outras.

112

Policial militar não responde por crime propriamente militar

3

Mantenho os fundamentos.

4 Em virtude da carência de jurisprudência e doutrina a respeito, anexei o artigo doutrinário “Policial militar não responde por crime propriamente militar”. 5

Requeiro: Solicitar informações da situação jurídica do paciente e o acórdão. A concessão da ordem na primeira sessão, no sentido da exordial ao de origem.

João Pessoa, 10 de novembro de 08

Vera Lúcia Pereira de Albuquerque Impetrante

113

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Modelo de habeas corpus ao STF

114

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Vera Lúcia Pereira de Albuquerque, residente na Visconde Pelotas, n° 178, Edifício Edrise Vilar, 2° andar, sala 201, centro, João Pessoa, impetro Habeas Corpus em favor de Reginaldo dos Santos Lins, qualificado no HC n ° 00000 STJ-PB, no Superior Tribunal de Justiça, por coação ilegal dessa jurisdição. Habeas Corpus 1 Na inicial ao a quo argumentou-se inépcia da denúncia, por falta de justa causa, porque, conforme o critério ratione personae, o militar estadual não é considerado militar para efeitos de aplicação do Código Penal, assim como diante da falta de bem jurídico a ser deliberado pela Justiça Militar Estadual, em se tratando de crime propriamente militar, os quais exigem como condição de procedibilidade, o termo de incorporação à ativa das forças armadas. 2

Denegada a ordem por razões outras.

115

Policial militar não responde por crime propriamente militar

3

Mantenho os fundamentos.

4 Em virtude da carência de jurisprudência e doutrina a respeito, anexei o artigo doutrinário “Policial militar não responde por crime propriamente militar”. 5

Requeiro: Solicitar informações da situação jurídica do paciente e o acórdão. A concessão da ordem na primeira sessão, no sentido da exordial.

João Pessoa, 10 de novembro de 08

Vera Lúcia Pereira de Albuquerque Impetrante

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Modelo de habeas corpus ao STF por demora ao julgamento de habeas ao STJ

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Rafael Pereira de Albuquerque, Albuquerque residente na Rua Visconde Pelotas, n° 178, Edifício Edrise Vilar, 2° andar, sala 201, centro, João Pessoa / PB, impetro

Habeas Corpus, em benefício próprio,, por constrangimento ilegal da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Justiça nos autos do HC...

Habeas Corpus No dia 30/06/2008, foi protocolado o supra

habeas, distribuído à relatora Ministra Laurita Vaz, o qual, há 10 meses, não existe sequer previsão de quando acontecerá o julgamento, tendo ficado com a marcha engrenada no acúmulo de processos,

realidade

atual

daquela

Corte

Superior.

118

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Além disso, o STJ, às vezes, julga certos

habeas corpus em poucos meses, o que evidencia, na espécie, uma violação à isonomia constitucional. Destarte, a demora noticiada não só é inconstitucional, diante da carência da isonomia, mas também, em conseqüência do que trata o inciso n° LXVIII, do art. 5° da Carta Magna e pela violação do prazo prescrito no Art. 664 do CPP. A

plausibilidade

jurídica

consiste

na

manifesta escassez da isonomia e razoabilidade constitucional, no que diz respeito ao critério temporal, cuja matéria esta Suprema Corte tem, deliberadamente, se filiado, por intermédio de pacífico

entendimento,

cristalizado

nos

119

Policial militar não responde por crime propriamente militar

precedentes

constantes

das

recentes

notas

taquigráficas a respeito. Requeiro: Solicitar à 5ª turma do STJ, as informações, esclarecendo se o writ foi colocado em mesa para julgamento. Determinar o julgamento daquele

habeas na primeira sessão. João Pessoa, 10 de janeiro de 09

Rafael Pereira de Albuquerque Impetrante

120

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Modelo de requerimento de anulação de punição disciplinar

121

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Fabrício Pires da Silva, vem tempestivamente, pois a pretensão não se sujeita a prazo quando direcionada ao Comandante Geral, nos moldes do Art. 44, pars. 1º e 2º, item 2 do Decreto 8.968/81 – RDPM, expor e requerer:

PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR

1 Senhor Comandante Geral, eis as punições que foram aplicadas, segundo respectivos Boletins de publicação, abaixo transcritas, cujas cópias seguem anexas: 2 Como fácil de perceber, existe ilegalidade quanto à aplicação isolada destas punições, “haja vista que aos procedimentos administrativos de que resultaram as referidas sanções disciplinares não se conferiu o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, o que as acomete de nulidade absoluta, as ditas nulidades constitucionais insanáveis”, notadamente pela supressão das seguintes formalidades indispensáveis à perpetração da vontade da Lei Magna: 122

Policial militar não responde por crime propriamente militar

a) A inexistência de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, com procedimento sumário, isto é, defesa escrita preliminar, audiências de interrogatório, auto defesa oral, de defesa e de acusação, com presença obrigatória de advogado em todas as fases, súmula 343 – STJ, de 21/09/2007, e por fim, as alegações finais, redigidas quer por advogado ou até pelo próprio acusado, em cada procedimento ensejador destas punições, incisos LIV e LV, Art. 5º, da Constituição Federal.

Súmula 343 STJ: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.

b) As decisões que as aplicaram carecem de fundamentação mínima, vez que sequer foram suscitados os argumentos da defesa escrita preliminar apresentada, no que a autoridade administrativa apenas considerou de forma genérica e com elástica discricionaridade, se não dizer por mero 123

Policial militar não responde por crime propriamente militar

arbítrio, que “os argumentos da defesa não foram convincentes”, sem ao menos expor-lhes as razões, assim como deliberar qualquer juízo de valor sobre o mérito dos casos concretos, a mal fazer do princípio da livre apreciação fundamentada, de que dependem os atos da Administração Pública em geral, Art. 37, caput, CFRB. Síntese: “A Administração Pública dos Estados obedecerá aos princípios da legalidade e eficiência”.

3 Observa-se que nestas punições não foram oportunizados a ampla defesa e contraditório efetivos. Especificamente, a única modalidade às defesas resumiu-se em comunicações, contendo o teor da acusação, para o acusado formatar por escrito a própria defesa no prazo de 5 dias, embora não tendo conhecimento jurídico bastante, sendo fatalmente suprimidas as demais etapas imprescindíveis ao devido processo legal, e o que pior, tais alegações escritas nem sequer foram devidamente deliberadas pelo julgador administrativo. 4 Oportuno dizer que o RDPM – PB é omisso a respeito do processo legal à ampla defesa e contraditório. Todavia, não vige em nosso ordenamento jurídico o juízo de non liquet, e sim, o 124

Policial militar não responde por crime propriamente militar

princípio da integratividade, em que na ausência de norma reguladora das garantias constitucionais, o julgador deve recorrer à analogia, doutrina, costumes, princípios gerais de direito, jurisprudências e jargões jurídicos. Além disso, vale lembrar que não compete aos Estados legislar sobre direito processual, porquanto o Art. 22, inciso I, da Constituição Federal, define que tal competência é “privativa da União”. Dessa forma, tem-se que o julgador administrativo, em realizando o processo para fins de transgressão disciplinar, no âmbito das polícias militares estaduais, precisa buscar guarida nas legislações federais pertinentes, com intuito de assegurar eficácia plena ao édito constitucional, com referência à infugibilidade das garantias pétreas, no caso em análise, o devido processo legal, com direito à ampla defesa e contraditório, com todos os meios e recursos inerentes aos acusados em geral, quer na esfera judicial ou administrativa, incluindo-se os integrantes das polícias militares, em qualquer procedimento interno que os coloque na condição de acusado, ensejando-lhes punição administrativa, as reputadas transgressões disciplinares. Igualmente, essa medida visa conferir aos policiais militares a isonomia dispensada aos demais servidores públicos e banir discriminações em razão da situação profissional, porque “em uma República Democrática de Direito, a igualdade deve prevalecer sobre todas as coisas”. 125

Policial militar não responde por crime propriamente militar

5 Do mesmo modo, ninguém pode ser punido, mesmo que transgressão disciplinar, sem o devido processo legal, em que sejam assegurados efetivamente ampla defesa e contraditório, com todos os meios inerentes. È o que determina a Constituição Pátria, em seus dispositivos insertos nos incisos LIV e LV, do consagrado artigo quinto. 6 Já na ótica da jurisprudência, a recente súmula nº. 343, do STJ, pressupõe nulidade absoluta a “ausência de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. Este precedente também é válido aos militares federais e estaduais, conquanto vulneráveis a punições disciplinares, as quais prescindem de processo administrativo disciplinar, no procedimento isolado de cada punição. Não incide aqui o enunciado da súmula vinculante nº. 5 do STF, pois “a defesa técnica pode ser elaborada pelo próprio acusado”, sendo necessário apenas que seja instaurado um PAD específico, a fim de apurar o mérito de cada punição, e não somente para efeitos de exclusão. 7 Com todo respeito, percebe-se com clareza que o direito de defesa conferido nas punições em tela – vale reportar, uma simples defesa 126

Policial militar não responde por crime propriamente militar

escrita, redigida pelo próprio acusado e julgada conforme o convencimento íntimo da autoridade administrativa, em detrimento do livre convencimento fundamentado patente no sistema jurídico brasileiro, não passa de um embuste para rotular uma ampla defesa e contraditório meramente ilustravas e que não produz nem de longe os devidos efeitos legais.

8 Uma vez que cabalmente desrespeitados os mandamentos constitucionais inclinados à espécie, os atos impugnados são inválidos, podendo-se afirmar que tais punições são inconstitucionais, já que “as normas constitucionais são soberanas, de aplicação plena e imediata, devendo a elas subordinarem-se todas as leis infraconstitucionais, consoante também o princípio da hierarquia das leis”, não sendo coerente negar-lhes aplicação, reduzir a plena eficácia ou omitir-se quanto aos seus preceitos fundamentais, em decorrência de lacuna ou falta de lei específica a disciplinar a matéria, ou seja, a denominada anomia jurídica. É indispensável um maior esforço do julgador competente, não para substituir-se ao legislador, mas para usar do discricionário com o mister de afastar o non liquet, assimilar o princípio da integratividade, atuando como legislador positivo no devido processo substancial, de tal forma a garantir concretude maior das regras 127

Policial militar não responde por crime propriamente militar

constitucionais, embora que de maneira difusa, porém legal e necessária, impedindo que a anomia implique redução ou supressão dos direitos dos policiais militares, quanto às garantias pétreas, inclusive, a ampla defesa e contraditório, com performance análoga a dos acusados administrativamente não sujeitos ao regimento estatutário militar.

9 Impende ressaltar que em conseqüência das supras punições disciplinares, foi deflagrado um Processo Administrativo Disciplinar, PAD, para aquilatar a capacidade de permanecer nas fileiras da polícia militar, em face das sucessivas sanções haverem gerado máculas no conceito disciplinar do requerente, que acabou ingressando no comportamento mau. Curioso notar que neste processo está sendo viabilizado o devido processo legal, inclusive com assistência de defensor dativo! Contudo, não merece prosperar, haja vista que tem por motivação atos manifestamente nulos, assim também, não há mais falar em mérito das punições, mas na possibilidade de permanência nos quadros da Polícia Militar da Paraíba, em função das punições já consuma e impregnadas de vício insanável. A verdade é que se deveria ter firmado o direito à ampla defesa e contraditório, da forma como vem sendo 128

Policial militar não responde por crime propriamente militar

desencadeado no PAD da exclusão, em cada uma das punições aplicadas, para somente então, se fosse o caso, detonar o processo de expulsão. Conforme já sublinhado, o referido “PAD GLOBAL” não tem por finalidade investigar o mérito das punições, sendo que o devido processo nele assegurado, longe de ter o condão de suprimir ou até substituir-se perante a necessidade do direito em exame, em ocasião da aplicação de cada uma das punições, em seu proceder isolado. Isto é, em cada sanção administrativa, faz-se indelével o processo em que seja oportunizada a efetiva ampla defesa e contraditório, e não apenas nos chamados PADs ou Conselhos de Disciplina. Melhor dizendo, é primordial um PAD semelhante ao que visa à exclusão, em cada punição disciplinar!

10 Destarte, há se reconhecer a manifesta ilegalidade das punições em pauta, por conta das nulidades absolutas inconstitucionais, no que alude à supressão do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório e todos os meios e recursos inerentes, quando do procedimento respectivo a cada punição acima citada. Portanto, inescusável requerer e conceder a anulação de todas essas punições e também declarar a nulidade do PAD de exclusão 129

Policial militar não responde por crime propriamente militar

nelas embasado, máxime por se tratar de exaurimento sem justa causa de atos administrativo eivados de vício insanável.

11

Do exposto, requeiro:

a) A anulação das referidas punições, em virtude de ilegalidade, qual seja, a falta do devido processo legal com ampla defesa e contraditório, com os meios plausíveis, quanto ao procedimento isolado de que resultou cada uma dessas punições.

b) A nulidade do PAD respectivo, para fins de exclusão, por falta de justa causa, visto que instaurado ante punições administrativas visivelmente nulas.

João Pessoa, 10 de janeiro de 09.

Fabrício Pires da Silva Requerente

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Modelo de Mandado de Segurança para um policial militar estudante de curso superior, expulso por se recusar a trabalhar em serviços extraordinário

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Policial militar não responde por crime propriamente militar

Fabrício Pires da Silva, brasileiro, solteiro, residente na Rua José Aranha, 390, Nova Brasília, Campina Grande/PB, CEP 58406-855, CPF 024.145.824-21 por seu advogado adiante firmado, Bel. SÓSTHENES MARINHO COSTA, brasileiro, separado judicialmente, advogado, OAB/PB sob nº. 4886 com escritório na Av. Pedro I, 361, sala 404, Ed. Holanda Center, 4º andar, Centro, – João Pessoa/PB – CEP: 58013-020 – Fone: (83) 21088428, vem perante esse Egrégio Tribunal, em face de ato ilegal praticado pelo Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba, vem impetrar Mandado de Segurança nos termos em que passa a expor: 1 O impetrante foi excluído da Polícia Militar da Paraíba porque “se recusa a aceitar escalas de serviços extras, sob a alegação de que não pode ser submetido a uma carga de trabalho maior do que a que é exigida ao servidor público civil (...)” (vide doc. 01, anexo). 2 Trata-se a decisão impugnada de flagrante ilegalidade, pois o Art. 3º da portaria nº. CGC/0061/2008-CG/PB define, em síntese, que “A gratificação de Serviços Extraordinários de 132

Policial militar não responde por crime propriamente militar

Policiamento será concedida ao militar estadual que foi voluntário para prestar serviços(...)”, (vide doc. 2). Em outras palavras, ele podia normalmente opor-se, já que não era voluntário. Nunca aceitou gratificações. Estuda Engenharia na UFPB e, bastante cansada, não possui tempo suficiente para trabalhar em escalas extraordinárias. O serviço em questão somente é compulsório em caso de convocação ou mobilização, decretado pelo presidente da República. Fora disso, o impetrante apenas tinha o compromisso de cumprir a escala ordinária, com a qual ele nunca faltou. 3 A respeito da jornada dos servidores civis, tem-se a isonomia constitucional. Conforme entendimento das instâncias, as máximas semanais adotadas entre militares dos Estados e trabalhadores em geral foram equiparadas. Um excelente progresso nos direitos fundamentais! 4 O impetrante não poderia ter sofrido punição alguma. A nuclear dos prepostos é demasiado inidônea e ressuscita práticas obsoletas e reprováveis, desvinculadas dos precípuos da Administração Pública.

133

Policial militar não responde por crime propriamente militar

5 seguinte:

Ante o exposto, vem requerer o

Liminarmente, após urgentes informações, determinar a nulidade do ato impugnado, e a conseqüente reinclusão do impetrante às Fileiras da PMPB e, no mérito, depois de intimado o parquet, conceder o provimento da ordem, confirmando a liminar deferida. deferimento. novembro de 2008.

Nesses termos, pede João Pessoa (PB), 02 de

Sósthenes Marinho Costa OAB/PB 4886

134

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