LITISCONSÓRCIO I. NOÇÃO. - Fenômeno decorrente da participação de duas ou mais pessoas, como partes no processo, no pólo ativo e/ou passivo do feito (litiscons. ativo, passivo ou bilateral). - São partes, gozando de iguais direitos e deveres. - FUNDAMENTO: uniformidade do julgamento, evitando-se decisões conflitantes, e economia processual. - JUSTIFICATIVA: inter-relação entre as situações jurídicas de direito substancial dos litisconsortes.
II. CLASSIFICAÇÕES. a) NECESSÁRIO: formação obrigatória, pena de nulidade/extinção QT.
A OBRIGATORIEDADE
OU NÃO DE SUA FORMAÇÃO
b)
FACULTATIVO:
formação facultativa
a) UNITÁRIO: o resultado deverá ser o mesmo p/ todos (uniformidade), pois a relação jurídica é una e incindível QT.
AO RESULTADO FINAL
DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES
b) SIMPLES: admite soluções diversas para cada litisconsorte. Várias relações juríd. ou uma rel. jur. cindível
1) DO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
a) determinado pela lei; b)determinado pela natureza da relação jurídica substancial. 1.a) determinado pela lei. Pode ser unitário ou simples. - Legal-unitário: ação de dissolução de sociedade comercial (citação de todos os membros e da pessoa jurídica); art. 10, § 1º, CPC: citação do cônjuge em ações reais imobiliárias. - Legal-simples: art. 942 (ação usucapião – citação confinantes e terceiros interessados).
1.b) determinado pela natureza da relação jurídica. - Será sempre unitário: ação de nulidade do casamento proposta pelo MP (citação de ambos os cônjuges); nulidade de contrato celebrado por vários sujeitos. Decisão uniforme p/ todos.
2)DO
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO
Ocorre quando há a opção entre formá-lo ou não. Pode ser unitário ou simples. - FACULTATIVO-SIMPLES: mais comum. Há um liame, uma relação de conexidade entre as pretensões dos sujeitos. Hipóteses enumeradas taxativamente pelo art. 46.
a) comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide (inciso I). Conexidade mais intensa. Comunhão ou co-titularidade do direito. Ex: solidariedade ativa ou passiva: um único crédito/dívida; + de 1 titular (solidariedade ativa: cada credor pode cobrar a dívida integral; solidariedade passiva: o credor pode cobrar a dívida inteira de qualquer devedor). É simples porque, embora a relação seja una, é ela cindível. b) conexidade (incisos II e III). Os fundamentos de fato e de direito são a própria causa de pedir (pleonasmo legal). Conexidade por identidade de pedido mediato (bem da vida) ou causa de pedir (fatos que embasam o pedido). Ex: duas vítimas de acidente automobilísticos (mesmo fato) ajuízam demanda indenizatória contra o causador do dano; duas pessoas que litiguem em conjunto pelo mesmo bem. c) afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (inciso IV). Mínimo liame que autoriza o litisconsórcio. “Afinidade”; “questões”; “ponto comum”: critérios vagos e fluidos, que devem ser aferidos no caso concreto pelo juiz. Ex: Ovídio dá o mesmo do item anterior (acidente automobilístico); ademais: benefício previdenciário, invocado por duas pessoas, tendo como ponto em comum estar fundado no mesmo dispositivo legal. - FACULTATIVO-UNITÁRIO: hipótese rara. Ex: condomínio, pois a lei autoriza (art. 1.314, CC.) que cada co-proprietário reivindique em juízo a integralidade do bem, e não apenas a sua cota-parte. Relação jurídica una e incindível, com mais de um titular. Trata-se de legitimação extraordinária concorrente. Os demais condôminos serão atingidos pelos efeitos da sentença. Podem formar litisconsórcio (aforamento conjunto) ou assistência litisconsorcial (intervenção superveniente).
•
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: obrigatoriedade de sua formação. Controle: juiz, de ofício, ou a requerimento da parte. Pena: nulidade e extinção (art. 47, p.ú.).
•
EXTENSÃO
DOS
ATOS
PRATICADOS
POR
LITISCONSORTE
EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS:
artigo 48 – regra geral: os atos processuais de um não beneficiam nem prejudicam os demais (litigantes distintos) – autonomia processual que se aplica apenas ao litisconsórcio simples (desnecessidade do resultado ser idêntico a todos). Ex: se um contestar e o outro não, apenas o último será revel; se um recorrer e o outro não, apenas ao primeiro poderá beneficiar ou prejudicar o resultado do recurso. Regra excepcional: regime da interdependência dos atos processuais – litisconsórcio unitário. Ex: se um contesta ou recorre, este e aquela beneficiarão os demais. Exceção à exceção: se o ato for prejudicial, não afetará o outro litisconsorte, ainda que o litisconsórcio seja unitário. Ex: confissão e reconhecimento do pedido, que não será eficaz nem em relação àquele que reconhece ou ao confitente. •
LITISCONSÓRCIO único.
MULTITUDINÁRIO:
art. 46, parágrafo
DA ASSISTÊNCIA I.
NOÇÃO
• É intervenção espontânea de 3º no processo, q. ocorre por inserção, e não por ação. • É sujeito, mas não “pedido” para si. •
parte,
pois
não
formula
Atua c/ coadjuvante, auxiliando a parte “aderida”. Defendendo interesse alheio, tb. acaba por defender indiretamente o próprio interesse, pois será afetado pela sentença.
II.
PRESSUPOSTOS
a)
INTERESSE JURÍDICO: ñ basta mero interesse econômico, afetivo, etc. Ex: interesse do credor em que outra ação (de cobrança, indenizatória) contra o seu devedor seja julgada improcedente (interesse fático); interesse jurídico: sublocador, na ação de despejo; tabelião, na ação anulatória da escritura pública que redigiu (azo à pretensão indenizatória contra o notário), etc.
b)
CAUSA PENDENTE: a existência de um processo de conhecimento ou cautelar pendente, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Recebe o processo no estado em q. se encontra (art. 50).
III. PROCEDIMENTO DA ASSISTÊNCIA: art. 51.
IV. ESPÉCIES DE ASSISTÊNCIA. a) DA
ASSISTÊNCIA ADESIVA SIMPLES.
- Interesse “menos intenso”. O assistente não participa da mesma relação jurídica material do assistido: tratase de uma relação jurídica conexa, que será afetada pela sentença. Ex: ação de despejo, na qual não está em questão validade ou eficácia da sublocação, que, no entanto, será atingida pela sentença. b) DA
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
- Natureza jurídica: (Dinamarco; Athos).
é
parte
(Ovídio);
é
terceiro
- Interesse “mais intenso”. O assistente é direta e imediatamente vinculado à relação jurídica (lide) objeto do processo. Enquanto na assistência simples há relação jurídica apenas com o assistido, na litisconsorcial há relação jurídica com o adversário do assistido (lide processual). Como o litisconsórcio facultativo unitário, é fenômeno que só existe no campo da legitimidade extraordinária. Ex1: ingresso ulterior do proprietário na defesa de coisa comum (condomínio). O interveniente litisconsorcial poderia ter sido litisconsorte. Ex2: cessionário ou adquirente de coisa litigiosa (art. 42, CPC). Terão os mesmos poderes que as partes, embora, por terem ingressado posteriormente, devam respeitar os atos processuais já praticados.
DOS
PODERES PROCESSUAIS:
1)
DO ASSISTENTE SIMPLES:
mero coadjuvante. Atua complementando a atividade processual do assistido. Ex: se o assistido desistir da prova pericial, não poderá produzi-la, se renunciou ao recurso, não poderá recorrer, etc. Caso revel o assistido, assumirá a condição de “gestor de negócios” deste (art. 52, p.ú.).
2)
DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: o assistente atua no processo como se fosse um litisconsorte do assistido, aplicando-se-lhe a regra do art. 48, CPC.
- Art. 53: transação, reconhecimento do pedido e renúncia – aplicação apenas à assistência simples.