NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM Direito Administrativo Professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt
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Licitações 1.Conceito: processo administrativo pelo qual ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato. 1.1 Art. 22, XXVII, art. 37, XXI, e art. 175, CF. 2.Princípios. Art. 3º, “caput”, da Lei 8.666/93: princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. 3.Dispensa e Inexigibilidade. Dispensa – art. 17, I e II e art. 24 da Lei 8666/93. Inexigibilidade – art. 25 da Lei 8666/93. Diferença básica: na dispensa, há possibilidade de competição na licitação, mas a lei faculta a dispensa. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração (licitação é inviável). Hipóteses de dispensa em quatro categorias: a) em razão do pequeno valor; b) em razão de situações excepcionais; ex. casos de guerra ou grave perturbação da ordem, casos de emergência ou calamidade pública; c) em razão do objeto; ex. materiais de uso pelas Forças Armadas (XIX); d) em razão da pessoa. Ex. contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário, permissionário ou autorizado (XXII). Hipóteses de inexigibilidade (visam um objeto único ou singular): Art. 25 – inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: a) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes (fornecedor exclusivo);b) para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; c) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 4.Modalidades. 4.1 Concorrência: modalidade com ampla publicidade para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital. 4.2 Tomada de preços: modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 4.3 Convite: modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa e da qual podem participar também aqueles que, não sendo convidados, estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação de propostas. Única modalidade de licitação em que a lei não exige publicação de edital, já que a convocação se faz por escrito, com antecedência mínima de 5 dias úteis, por meio da chamada carta-convite. 4.4 Concurso: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores. 4.5 Leilão: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no
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art. 19, a quem possa oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação. Licitação para venda de bens imóveis, a modalidade obrigatória é a concorrência, com ressalva para as hipóteses do art. 19. 4.6 Pregão – modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Ex. água mineral, combustível, veículo automotivo, serviço de confecção de uniformes etc. 5.Procedimento da Concorrência. 5.1 Edital – lei da licitação e do contrato. 5.2 Habilitação – abertura dos envelopes de documentação e sua apreciação. Documentos exigidos (art. 27): habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 º da CF. 5.3 Classificação –ordem de preferência, segundo critérios objetivos do edital. 5.4 Homologação – aprovação do procedimento pela autoridade competente. 5.5 Adjudicação – autoridade competente atribui ao vencedor o objeto da licitação. Ato final do procedimento. 6.Anulação e Revogação. Art. 49 da Lei 8.666/93. Revogação da licitação por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Anulação por ilegalidade. “Existe gênio, poder e mágica na audácia.” Goethe Bibliografia: BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo, 2ª edição, Belo Horizonte, 2007.
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