Julio Poss Improcedente Bancoop

  • April 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Julio Poss Improcedente Bancoop as PDF for free.

More details

  • Words: 1,423
  • Pages: 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL I - SANTANA 7ª VARA CÍVEL AV. ENGENHEIRO CAETANO ÁLVARES, 594, São Paulo - SP - CEP 02546-000

SENTENÇA Processo nº:

001.08.622002-1 - Possessórias Em Geral(reintegração, Manutenção, Interdito) Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop Júlio Cesar Cepeda Cordeiro

Requerente: Requerido:

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carina Bandeira Margarido Paes Leme

Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou a presente ação em face de JULIO CESAR CEPEDA CORDEIRO. Alega, em síntese, que as partes firmaram termo de adesão e compromisso de participação, assumindo a cooperada a obrigação de contribuir com seus recursos para construção, pelo sistema cooperativo regulado pela Lei Especial nº 5764/71 e pelo Estatuto e Regimento Interno da cooperativa autora, do empreendimento identificado na inicial. O cooperado, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, prejudicando, assim, todos os cooperados participantes do empreendimento, mesmo após o encaminhamento de notificação extrajudicial. Requer, assim, a eliminação do cooperado com conseqüente rescisão da avença e reintegração na posse do imóvel, nos termos da cláusula 12ª, § 1º, do contrato celebrado entre as partes. Requer, outrossim, a condenação do cooperado inadimplente no pagamento de indenização na forma da cláusula 10ª, § 7º. Juntou documentos (fls. 19/68).

Citado (fls. 72) o requerido apresentou defesa (fls. 74/109). Informa que a Associação dos Moradores do empreendimento ajuizou ação coletiva em face da ora autora em trâmite perante a 29ª Vara Cível do Foro Central, requerendo o reconhecimento da conexão das ações perante o Juízo prevento ou, subsidiariamente, a suspensão deste processo em função da existência de prejudicialidade externa. Em preliminar, requer o reconhecimento da falta de interesse de agir ante a ausência do pedido de rescisão contratual. No mais, sustenta que quitou integralmente as parcelas previstas no contrato, cuja atualização totaliza valor bem superior ao preço de custo do imóvel, inibindo qualquer

001.08.622002-1 - lauda 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL I - SANTANA 7ª VARA CÍVEL AV. ENGENHEIRO CAETANO ÁLVARES, 594, São Paulo - SP - CEP 02546-000 apuração de saldo residual, sem qualquer comprovação contábil, viciando, assim, a notificação, inapta à constituição da cooperada em mora. Depois de discorrer sobre a natureza da relação existente entre as partes, à luz do Código de Defesa do Consumidor, sustenta a obscuridade da previsão de “apuração final” em descompasso com o princípio da boa-fé e a nulidade da cláusula contratual definidora de indenização porque violadora do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em arremate, insurge-se contra o pedido de liminar. Juntou documentos (fls. 110/178).

Réplica às fls. 184/223 com documentos (fls. 224/319).

É o relatório. Decido.

O processo comporta julgamento no estado em que se encontra na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A reunião das ações não se justifica porquanto a amplitude da discussão posta na ação declaratória ajuizada pela Associação de Cooperados da BANCOOP Adquirentes do Residencial Village Palmas, não será alcançada no julgamento desta ação, cujo objeto é a retomada do imóvel, com contornos próprios, impedindo, pois, a ocorrência de decisões conflitantes. Idênticos fundamentos afastam a conveniência da suspensão desta até julgamento daquela.

A falta de interesse de agir também não vinga porquanto a eliminação

dos quadros da cooperativa do cooperado inadimplente, diante do não

atendimento dos termos da notificação extrajudicial, veio expressamente referida na inicial e tratada como pressuposto para obtenção da proteção possessória reclamada, acompanhada de indenização.

Feitas essas considerações, passa-se ao mérito.

As partes firmaram termo de adesão e compromisso de

001.08.622002-1 - lauda 2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL I - SANTANA 7ª VARA CÍVEL AV. ENGENHEIRO CAETANO ÁLVARES, 594, São Paulo - SP - CEP 02546-000 participação, assumindo o cooperado a obrigação de contribuir com seus recursos para construção, pelo sistema cooperativo regulado pela Lei Especial nº 5764/71 e pelo Estatuto e Regimento Interno da cooperativa autora, do empreendimento identificado na inicial.

O autor imputa inadimplemento ao cooperado, que não honrou o pagamento de resíduo apurado após a conclusão do empreendimento.

A exigibilidade do valor correspondente ao resíduo - cujo não pagamento, diga-se, motivado,

não veio negado pelo réu -

traduz-se em requisito

indispensável ao reconhecimento do direito à proteção possessória buscada nesta ação e, definitivamente, pelo simples confronto entre as disposições do Estatuto Social e a prova documental dos autos, dispensando outras digressões, revelou-se comprometida.

Ora, extrai-se do artigo 39 do Estatuto Social que compete a Assembléia Geral Ordinária deliberar sobre a destinação das sobras ou o rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para as coberturas das despesas da sociedade (fls. 30).

As únicas atas exibidas com a inicial referem-se a Assembléia Geral Ordinária realizada aos 04/02/05, oportunidade da aprovação das contas/balanço geral, relatório da diretoria e parecer do conselho fiscal do exercício de 2004, não seguida de qualquer outra, absolutamente imprescindível para aprovação do rateio cobrado em 2007

e, outra, porém anterior, quando foi aprovado o invocado Estatuto Social e o

Regimento Interno (fls. 23/24 e 25/45).

Aliás, de outra forma não poderia dispor o Estatuto Social da Cooperativa, que, com esta previsão, curvou-se à necessidade de transparência e de respeito à justa expectativa dos cooperados de obtenção de efeitos liberatórios ao final do pagamento integral do preço ou, em hipótese diversa, depois de quitado eventual saldo, porém conhecido e justificado, o que não foi providenciado pela autora, ao arrepio da função social do contrato e da boa-fé,

valendo-se, como se não bastasse, desta via com

propósito nitidamente coativo.

001.08.622002-1 - lauda 3

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL I - SANTANA 7ª VARA CÍVEL AV. ENGENHEIRO CAETANO ÁLVARES, 594, São Paulo - SP - CEP 02546-000 E tanto é verdade que a Diretoria da Cooperativa desviou-se do espírito corporativista e de todas as disposições necessárias e suficientes a garantir a lisura na administração dos recursos pertencentes aos seus cooperado definidas no Estatuto Social, que o Ministério Público ajuizou ação civil pública, na defesa dos interesses patrimoniais dos cooperados, buscando sanear, no possível, a gestão lesiva e obscura dos diversos empreendimentos.

Neste ponto, consigna-se que o acordo celebrado entre a autora e o Ministério Público

não socorre, para fins de obtenção

da proteção possessória aqui

reclamada, a autora, que definitivamente deixou de obter a aprovação dos valores ditos inadimplidos em necessária Assembléia Geral Ordinária; ao contrário, os termos da cláusula sexta do mencionado acordo escancaram a falta de transparência ao exigir a disponibilização de informações explicativas acerca de rateios de custo adicional, que, repita-se, não substitui a realização de Assembléia Geral Ordinária, no caso não realizada apesar da conclusão do empreendimento ter ocorrido há mais de 05 anos.

Ademais, o resíduo, se superada a exigência da aprovação em Assembléia Geral, sequer foi provado, até a presente data, quanto à existência e ao quantum,

dependente da produção de prova pericial determinada nos autos da ação

ajuizada pela

Associação de Cooperados da BANCOOP Adquirentes do Residencial

Village Palmas. A propósito, confira-se: Cooperativa Habitacional Compromisso de Compra e Venda

Declaratória de inexigibilidade de débito

na realização das Assembléias pertinentes e obrigatórias sem respaldo legal contas documentada

Contrato de Omissão

Cobrança de saldo residual

Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de Consumidor em desvantagem excessiva

outorga de escritura definitiva

Obrigatoriedade da

Recurso improvido (Ap. 582.881.4/0-00, rel. Joaquim

Garcia, j. 05/11/08). No mesmo sentido: Cooperativa que cobra, seguidamente, resíduo dos compradores

O fato de a cooperativa invocar o regime da Lei 5764/71, para

proteger seus interesses, não significa que o cooperado esteja desamparado, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei da incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente demonstrados, calculados e

001.08.622002-1 - lauda 4

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL I - SANTANA 7ª VARA CÍVEL AV. ENGENHEIRO CAETANO ÁLVARES, 594, São Paulo - SP - CEP 02546-000 provados

Inocorrência

Não provimento (Ap. 478.060-4/0).

Neste contexto, sem aprovação em Assembléia Geral, inexigíveis são os valores ditos inadimplidos e,

portanto, inexistente o estado moratório,

compromentedo a proteção possessória e o direito indenizatório reclamados nesta ação.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, à luz do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00. P.R.I. São Paulo, 06 de março de 2009.

001.08.622002-1 - lauda 5

Related Documents

Roberta Improcedente
April 2020 14
Julio
November 2019 27
Julio
May 2020 10