TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 6ª VARA CÍVEL Av. Engenheiro Caetano Álvares, 594, 2º andar, sala 252, Casa Verde - CEP 02546-000, Fone: 11-39512525, São Paulo-SP - E-mail:
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SENTENÇA Processo nº: Requerente: Requerido:
001.08.616767-8 - Possessórias Em Geral(reintegração, Manutenção, Interdito) Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Banccop Roberta Akemi Villas Boas
Juiz de Direito Dr. Rodrigo Faccio da Silveira.
1. Recebe(m)-se a(s) emenda(s) da petição inicial, observando-se que o valor do(s) pedido(s) é de R$ 136.772,33 ('vide' folhas 69/70). Realizar-se-á o cadastramento no SAJ/PG. 2. Considerando o despacho de folha 68, ordenou-se (1.º) a exibição da certidão da matrícula n.º 135.151 do 15.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (Capital), (2.º) a exibição da Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel (Valor Venal) da Prefeitura do Município de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br/), (3.º) a dedução do pedido de resolução do negócio jurídico das partes, (4.º) corretamente, a indicação do valor dos pedidos na petição inicial e (5.º) a exibição da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou, alternativamente, o cumprimento do art. 4.º, inc. I, da Lei Ordinária n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo, do n.º 13 do Capítulo VI do Tomo I das Normas de Serviços da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo e do Comunicado CG n.º 1.026/2005 ou do Provimento n.º 833, de 8 de janeiro de 2004, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e do art. 48 da Lei Ordinária n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970, do Estado de São Paulo (Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo). Prazo de 10 (dez) dias. Todavia, considerando a petição de folhas 73/75, houve a confissão da ILEGALIDADE da incorporação, pois, exemplificativamente, não houve o respectivo registro na matrícula n.º 135.151 do 15.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (Capital). Assim, evidentemente, é impossível o cumprimento dos n.ºs 1 e 2 do despacho de folha 68. A seguir, houve a dedução do pedido de RESCISÃO do negócio jurídico das partes
'(...)
requer a rescisão dos termos firmados entre as partes (...). Com a rescisão do contrato, reiterando os termos da inicial, requer o deferimento da liminar para reintegração da posse' . Todavia, considerando o despacho de folha 68, n.º 3, ordenou-se a dedução do pedido de RESOLUÇÃO do negócio jurídico das partes, o que é inconfundível, pois, na petição inicial do(s) autor(es) BANCOOP, houve a alegação de inadimplemento das obrigações do(s) réu(s). Ademais, houve o descumprimento dos n.ºs 5 e 6 do despacho de folha 68.
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Assim, impõe-se o INDEFERIMENTO da petição inicial do(s) autor(es) e a EXTINÇÃO da relação jurídica processual ('vide' art. 267, inc. I, art. 295, 'caput', inc. VI, e art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Considerando o descumprimento do n.º 5 do despacho de folha 68, impõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de aplicação do art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição e do art. 3.º da Lei Ordinária n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 4. Prove(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento (1.º) do art. 4.º, inc. I e § 1.º, da Lei Ordinária n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo (R$ 1.367,72) e (2.º) do art. 48 da Lei Ordinária n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970, do Estado de São Paulo (Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo) ('vide' folhas 19 e 20). 5. Registre-se a sentença. 6. Intime(m)-se a(s) parte(s).
São Paulo, 21 de novembro de 2008.