HANS KELSEN E O POSITIVISMO JURIDICO Kelsen é o fundador da teoria pura do direito, doutrina de extraordinária ressonância no pensamento jurídico das últimas décadas, em especial na Europa continental, com a qual seu autor pretendeu devolver à ciência jurídica seu caráter de ciência, no mais rigoroso sentido da palavra, e restaurar a pureza do objeto, próprio desta ciência, o direito. Assim, torna-se natural que seja realizada uma monografia ou um TCC abordando seu papel para a construção das noções de direito internacional e seu poder positivista. Esta foi a intenção da Monografia e auxilio monografico AD Para obter tais propósitos, Kelsen desenvolve um método jurídico estritamente homilógico, mediante o qual quer eliminar toda influência psicológica, sociológica e teológica na construção jurídica, e circunscrever a missão da ciência do direito ao estudo exclusivo das formas normativas possíveis e às conexões essenciais entre as mesmas. Tudo num contexto importante: aquele que, com a decrepitude e depois a queda dos impérios, alemão e austro-húngaro, permite aos países germânicos atingir a realização política da modernidade democrática. Desde essa perspectiva, “Weimar” é um momento essencial na cristalização destas teorias político-jurídicas. Isto é claro no que diz respeito a Carl Schmitt1, em cuja obra, uma crítica de Weimar, ocupa um lugar fundamental como crítica do ordem constitucional liberal-burguês. O austríaco Kelsen é também, e em grande parte, um pensador de (e em) Weimar. Nesse sentido, não é casual que o essencial da produção kelseniana em matéria de teoria política se situe nos anos weimarianos, marcada pela urgência da defesa da democracia. Entre os aspectos mais característicos de seu pensamento cabe destacar os seguintes: Em primeiro lugar, o dado primário da experiência jurídica constitui a norma. A estrutura da norma jurídica consiste numa proposição hipotética. Daí que, ao implicar a norma jurídica um dever ser, o direito pertença à esfera do dever ser e não à do ser. Este enfoque foi seguido por nossos professores orientadores de monografia e tcc para a realização da monografia que originou este artigo. Em segundo lugar, a norma jurídica é explicada não isoladamente, senão no marco de um complexo unitário chamado ordenamento jurídico que se funda no fato que todas as normas do conjunto se derivam de uma única norma suprema ou fundamental. Em terceiro lugar, conquanto a unidade do ordenamento jurídico postula sua exclusividade cabe a coexistência de ordenamentos, que Kelsen explica, do mesmo modo que com as diferentes normas e a norma fundamental, mediante uma ordem 1
hierárquica entre os ordenamentos, de maneira que o inferior é autorizado pelo superior até chegar ao ordenamento internacional que cumpre a função de Grundnorm. Para Kelsen o fundamento da validez do direito estatal deve ser procurado no direito internacional, pelo que a paz universal é pensável através de um único ordenamento jurídico mundial. Os méritos jurídicos de Kelsen são inegáveis, e isso explica sua ressonância. Sua construção adoece, não obstante do desconhecimento do direito natural, como fundamento da justiça e, conseqüentemente, incide nas dificuldades limites de toda filosofia do direito de tipo positivista. Hans Kelsen, ilustre jurista especializado em filosofia do direito, direito constitucional e sua maior contribuição: direito internacional. Entre os aspectos característicos de seu pensamento temos o dado primário da experiência jurídica e sua contribuição da norma, esta última, sendo o ordenamento que sucede quando todas as normas se derivam numa única. Assim, tem-se uma conclusão de monografia e TCC de graduação realizada com a temática da filosofia do Direito de Hans Kelsen e elaborada pelo time de monografias e pesquisas Alpha da internet
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